O julgamento da desaposentação no Supremo Tribunal Federal - STF
Publicado por Jose Luiz da Silva Pinto - 2 dias atrás
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O julgamento começou no dia 08/10/2014 e foi suspenso no dia seguinte quando o ministro relator Luís Roberto Barroso leu seu voto.
Em síntese, o relator acolheu a desaposentação, sem necessidade de devolução dos valores já recebidos, mas propôs uma nova forma de cálculo do fator previdenciário no caso de desaposentação. O fator previdenciário deverá ser calculado com a idade e a expectativa de vida da época da primeira aposentadoria.
A votação é aguardada por milhares de aposentados e muito preocupa o governo federal, pois haverá impacto sobre o orçamento caso a desaposentação seja permitida.
A desaposentação deve ser feita por meio de ação ordinária na justiça, por meio da qual se pede a renúncia do benefício anterior e, ato contínuo, a concessão de uma nova aposentadoria considerando o novo período de contribuição.
Não se trata de recálculo da renda mensal da aposentadoria, mas de renúncia do benefício anterior para obtenção de um novo benefício mais vantajoso, visto que o aposentado mesmo após sua aposentadoria voltou a contribuir para a previdência social.
Em que pese os argumentos contra a desaposentação, a sua permissão e regulamentação é tida como mais acertada, porque o aposentado que volta a trabalhar tem que contribuir para o INSS, assim como os demais segurados, mas em contrapartida não possui os mesmos benefícios, ou seja, ele participa do custeio da previdência, mas não pode usufruir dos mesmos benefícios dos demais segurados, mesmo que tenha os mesmo riscos como doença, acidente de trabalho, etc.
Por isso que a desaposentação é mais justa para os aposentados. Os princípios da solidariedade, da dignidade da pessoa humana e da contrapartida devem ser respeitados. Portanto, não resta dúvidas que o mais justo é conceder a desaposentação àqueles que voltam a trabalhar após se aposentarem, utilizando o último período de contribuição para incrementar suas aposentadorias.
Post scriptum: como salientou o colega Tiago Solimam, o Min. Roberto Barroso em seu voto prevê um prazo de 180 dias após a publicação da decisão para o legislador poder regulamentar a matéria.
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