quinta-feira, 21 de junho de 2012

RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO POR OMISSÃO NA RECUPERAÇÃO DE VIA PÚBLICA REALIZADA POR PARTICULAR

RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO POR OMISSÃO NA RECUPERAÇÃO DE VIA PÚBLICA REALIZADA POR PARTICULARÍndice
04.06.2012 - Direito Constitucional
HÉLIO APOLIANO CARDOSO
Tema que começa a despontar no Judiciário brasileiro diz respeito a recuperação e reparação de via pública por particular frente a omissão do Poder Público e o dever e a obrigação de ressarcimento por parte deste. z

Referido assunto irá gerar ainda várias controvérsias, especialmente no que diz respeito a postulação de indenização de valores despendidos por particulares com o conserto de estrada pública, Federal, Estadual ou Municipal, quando referida estrada encontra-se sem as condições necessárias de tráfego.

O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo, devendo o ente federativo suportar o ônus de sua atividade, sem que se cogite da culpa de seus agentes, donde se conclui que para o dever estatal de indenizar não se exige comportamento culposo de seus funcionários; basta a existência do dano, causado por agente público em exercício das suas funções.

Como estabelece o art. 37, § 6º, da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O debate toma corpo em razão da inexistência de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão da omissão, estando previsto no referido dispositivo apenas a hipótese de conduta comissiva.

Com algumas ressalvas bem fundamentadas, a jurisprudência e doutrina consolidaram entendimento no sentido da responsabilidade do Estado, quando da ocorrência de omissão, ser subjetiva, necessitando a comprovação da culpa, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

[...] a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo) (Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo:Malheiros, 2009, p. 1003).

Todavia, em sentindo diverso, Sérgio Cavalieri Filho dispõe não se tratar sempre de responsabilidade subjetiva quando ocorrer omissão por parte do Estado, sendo necessário verificar se a conduta omissiva é de natureza específica ou genérica, vejamos sua lição:

Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedí-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mate pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizado pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso, haverá responsabilidade objetiva do Estado (Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 231).

Guilherme Couto de Castro é enfático no mesmo sentido:

Sendo caso de conduta administrativa específica, omissiva ou comissiva, basta aferir o nexo de causalidade e o dano e, inexistindo fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a indenização será devida (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro: o papel de culpa em seu contexto. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 57).

No caso específico em debate, a responsabilidade está caracterizada na conduta omissiva e específica do ente federativo ao não efetuar obras que visem a sanar a precariedade da estrada.

Neste sentido, reza entendimento da Terceira Câmara de Direito Público do TJSC:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
1 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamentede modo a impedir o resultado danoso.
2 A existência de buraco em via municipal, desprovido de sinalização adequada, configura omissão específica do ente público, em razão da inobservância de sua obrigação de agir para a conservação do local e a segurança dos munícipes (ACV n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.9.09).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO E DESNÍVEL NA VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - OMISSÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA - CULPA DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA - DANO MORAL CONFIGURADO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIOS OBSERVADOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA MANTIDA - SENTENÇA INALTERADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A responsabilidade subjetiva do Município está na atitude omissiva do mesmo ao não efetuar obras que viessem a sanar a precariedade da rua onde ocorreu o acidente, tendo sido negligente quanto as suas responsabilidades.
O direito ao recebimento de indenização, de natureza material ou moral, tem seu alicerce na prática de ato ilícito pelo lesante, e na configuração dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, qual sejam: dano, nexo causal e dolo ou culpa (ACV n. 2007.049418-1, j. em 14/12/2009).

"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Apelação Cível n. 2010.010624-8, de Lages
Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento
Data: 09/11/2010
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTRADA MUNICIPAL SEM AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS DE TRÁFEGO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECUPERAÇÃO E REPARAÇÃO DA VIA PÚBLICA REALIZADAS POR PARTICULAR - RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS NO CONSERTO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É responsabilidade do Município manter as vias públicas em bom estado de conservação e com a devida sinalização, não o fazendo, assume os riscos de arcar com as consequências advindas de sua conduta omissiva."

A responsabilidade do ente federativo, em tais casos, parece-me indiscutível, mormente quando a estrada não possuía as condições necessárias de tráfego, impondo-se o ressarcimento do valor efetivamente despendido com o conserto da via pública.

Mostra-se evidente o dever de indenizar do ente federativo em casos de omissão específica no dever legal de restaurar as estradas, devendo o cidadão, no uso de suas prerrogativas de cidadania, acionar o Judiciário para ver ressarcido o valor efetivamente gasto na obra, cujo responsável é o ente federativo (União, Estado e Município).

* Advogado em Fortaleza-CE, Parecerista e Escritor Jurídico.



Sobre o autor
Advogado com mais de vinte e cinco anos de experiência, tendo mais de uma centena de artigos científicos e doutrinárias publicados em revistas especializadas, como colaborador, particularmente no Repertório IOB de Jurisprudência, in Consulex, Revista da OAB-Ceará, Revista da Associação Cearense de Magistrados, Revista do IMC, Revista do Instituto dos Magistrados do Ceará, IOB Comenta, Adcoas, Revista Jurídica Consulex, Revista Bonijuris, Insigne, e Revista Cearense Independente do Ministério Público, onde integrou o Conselho Editorial, em Saites Jurídicos tem publicações, como participante, na Revista Jurídica Júris síntese, Tributário.Expresso Jurídico, NET, Jus Vigilantibus, Revista Internauta de Pratica Jurídica, volume 13, Data veni@, O Neófito, Espaço Vital, TexPro, SaraivaJur, Revista Forense, Revista Forense Eletrônica, volumes 358 e 361, Suplemento da Revista Forense Eletrônica, Fórum online, Mundo Jurídico, Advogado.adv.Br, Jornal Jurídico Digital, Brasil Jurídico, mct, Loveira, Prolegis, Thêmis e trabalhos divulgados em CD-ROM Doutrina Jurídica Brasileira, da Editora Plenum, além de diversos trabalhos publicados nos Jornais Diário do Nordeste, O Povo, Tribuna do Ceará e Estado, de Fortaleza, Jornal da Fenacon, Jornal da ASMETO (Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins) e outros periódicos.Colaborador da Rádio Justiça.
Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-Ceará período 2001 a 2003 e com aperfeiçoamento em Direitos Humanos e Direitos dos Cidadãos pela PUC/MINAS.
Parecerista e Escritor Jurídico com várias obras publicadas, dentre elas, "Os Embargos à Execução Fiscal e a Jurisprudência" , "O Mandado de Segurança nos Tribunais", "Da União Estável. Teoria e Jurisprudência", "O Advogado em Movimento - Coletânea de petições, contestações, recursos e defesas administrativas - II Volumes e "Sociedades Comerciais nos Tribunais breve doutrina" - IGLU Editora.. Pela LED Editora de Direito tem publicado "Manual das Controvérsias Trabalhistas Frente à Jurisprudência", "Dos Embargos do Devedor. Teoria, Prática e Jurisprudência" - II Volumes, "Direito Doutrinário Atual" e "Renegociação de dívidas e Novação". Na Editora Booksseler tem publicado "Controvérsias Jurisprudenciais Trabalhistas" - Volumes I, II e III, "Petições Trabalhistas e Jurisprudência", "Das CPIS. Doutrina e Jurisprudência" ,"Do Sigilo. Doutrina e Jurisprudência" e "História Dinâmica da Responsabilidade Civil", Publicou pela Servanda Editora o compêndio "Do Meio Ambiente. Breve Doutrina, Jurisprudência e Legislação pertinente".Na ME Editora e Distribuidora publicou a segunda Edição do livro "Execução. Renegociação e Novação de Dividas" e "Responsabilidade Civil no novo Código Civil. Doutrina, Jurisprudência e Pratica". Pela Editora JH Mizuno publicou "Dos Embargos de Terceiro na Jurisprudência e na Pratica." e O Novo Agravo. Teoria e Pratica, 1ª edição e 2ª tiragem.
Devotado à atividade postulatória, mais precisamente com destacada atuação profissional na advocacia empresarial, especialmente em responsabilidade civil, direito de empresas, contratos (revisão e rescisão), advocacia preventiva e notadamente em defesas de empresas em dificuldades financeiras, embargos do executado, exceção de pré-executividade e direito do entretenimento.
Apresentou junto a OAB-CE vários Projetos de Lei para alteração de artigos do Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código de Defesa do Consumidor, todos aprovados pelo Conselho Seccional e enviados ao Conselho Federal.
Proferiu várias palestras em diversos seminários e ciclos de debates promovidos pelo (a) Academia de Letras Municipais do Estado do Ceará-ALMECE e conferências no curso de pós-graduação da Universidade de Fortaleza-UNIFOR.  

Trinta anos: limite de pena no Brasil - 04.06.2012 - Direito Penal

Trinta anos: limite de pena no BrasilÍndice
04.06.2012 - Direito Penal
DANIELLE RINALDI BARBOSA
Tenho visto e ouvido muita gente indignada com a sentença de Lindemberg, sob o argumento de que ele foi condenado a mais de 90 anos pela morte de Eloá e "só vai cumprir 30"...
O Direito existe para garantir ordem e paz social. Condutas contrárias a essa ordem merecem punição, mas essa punição deve ser proporcional ao mal causado e atender às garantias constitucionais. Não fosse assim, o Estado, ao exercer seu poder de punir, se rebaixaria à mesma condição de criminoso, condição essa que é repudiada pela sociedade e também deve ser repudiada pelo Direito Penal.
Não pode o Estado, ao punir alguém, querer vingança. Por isso que quem julga não é a vítima, mas sim um juiz imparcial.
As punições não são perpétuas, porque a perpetuidade da prisão, bem como a pena capital, é incompatível com um dos objetivos da pena, que é a ressocialização.
O limite de 30 anos, dessa forma, permite que a pessoa reflita sobre sua conduta, reveja seus valores e busque razões para, ao deixar o cárcere, mudar seu comportamento.
Se o condenado fosse preso perpetuamente ou sofresse pena de morte, a punição não permitiria essa mudança comportamental no indivíduo. Aliás, Eugenio Raúl Zaffaroni ensina que pena de morte não é pena, pois, salvo na visão do espiritismo, não permite ao indivíduo refletir sobre o que fez depois da imposição desse castigo.
Aos que pensam que não é possível que o criminoso se arrependa do seu comportamento e mude de vida, meus pêsames: para vocês, o mundo está perdido.
Todos merecem uma segunda chance - e a ressocialização é possível! Mas, para que ela aconteça, faz-se necessária uma mudança de postura da própria sociedade, além da revisão do sistema de execução penal.
Na pior das hipóteses, o condenado sairá o cárcere e praticará novo crime. Nesse caso, será novamente processado e a ele será imposta nova pena, considerada a agravante da reincidência. De todo modo, não somos Deuses para restringir o livre arbítrio.
Por fim, uma coisa eu posso garantir: trinta anos de prisão em regime fechado representam, definitivamente, um montante de pena bastante significativo, inclusive diante da prática de crimes hediondos. E não é preciso acrescentar aos fatos um colchão ruim ou uma comida gosmenta para concordar com o que digo. Estamos falando de três décadas de vida (pouco menos da metade de uma existência humana mediana). Três décadas sem liberdade. Consegue imaginar a dimensão dessa punição?Tente ficar uma semana sem sair de casa (não vale sequer ir à padaria) e multiplique mentalmente essa experiência por mais de mil vezes - na verdade, por 1440 vezes. Sem amigos, sem festas, sem passeios, sem tantas outras coisas comuns de qualquer dia-a-dia...
Haja castigo.

O Evangelho Segundo João - dublado

Márcio Greyck - Infinito

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Maria Gadu - Tudo Diferente (com letra)

A Lei Complementar nº 135/10 e o político “ficha suja”

A Lei Complementar nº 135/10 e o político “ficha suja”Índice
05.06.2012 - Direito Constitucional
RENATA MARQUES FERREIRA
No Estado Brasileiro a democracia se exercita de maneira direta e indireta. No exercício indireto, o titular do poder escolhe por meio do voto - direto, secreto, universal e periódico - seus legítimos representantes, deputados estaduais, federais e vereadores para em seu nome exercitar o poder. Já no exercício direto a democracia se manifesta por meio das consultas populares plebiscitárias e refendatárias e também pela apresentação de projetos de lei por meio da chamada iniciativa popular.
O Direito Eleitoral brasileiro, como ramo autônomo da ciência jurídica se ocupa prioritariamente, nas palavras de Joel Jair Cândido em sua obra Direito Eleitoral Brasileiro, dos institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.
No centro do estudo deste importante ramo do direito estão situados os chamados direitos políticos, e estes nada mais são do que prerrogativas conferidas pela Constituição Federal aos cidadãos para interferirem na condução dos destinos do Estado Democrático Brasileiro, de forma direta ou indireta. Os direitos políticos, por sua vez, comportam dois núcleos distintos de atuação, a saber, (1) direitos políticos positivos onde se estuda e se analisa temas como o direito de sufrágio (votar e ser votado), o procedimento eleitoral e os sistemas eleitorais (proporcionais e majoritários) e os (2) direitos políticos negativos que compreendem o tema das inelegibilidades e ainda a possibilidade de privação do exercício do próprio direito político por parte de seu titular.
Para compreensão do tema amparado pela LC 135/10 nos interessa, preliminarmente, o estudo das inelegibilidades. Pois bem, vamos a ele.
As inelegibilidades pela regra do direito positivo brasileiro são vedações estabelecidas na Constituição Federal ou na Lei (complementar - única espécie normativa apta a dispor sobre o tema de acordo com a determinação categórica da própria Constituição Federal em seu art. 14, parágrafo 9) ao exercício de cargos políticos. Proíbe-se, desta forma, por meio de regras constitucionais ou legais a possibilidade de determinados cidadãos virem a ser eleitos (possibilidade concreta dos chamados direitos políticos passivos, ou seja, ser eleito para o exercício de mandato eletivo). As inelegibilidades por assim dizer, restringem a própria elegibilidade do cidadão.
Como Estado Democrático de Direito que somos desde 05 de outubro de 1988, só podemos validamente ser obrigados a fazer ou a deixar de fazer algo que esteja previamente amparado por texto legal. Para o aperfeiçoamento desta regra constitucional descrita no art.5º, II da CF/88 e, visando preencher o conteúdo das inelegibilidades, foi promulgada e publicada em 1990 a Lei Complementar 64 que de maneira clara apresentava, dentre outros temas, hipóteses de inelegibilidades, ou seja, situações que uma vez preenchidas pelos cidadãos, os impediria de concorrerem a cargos eletivos ou a própria diplomação.
Com o passar do tempo e a cultura de corrupção e de desrespeito à ética e a lisura na condução da coisa pública se alastrando notoriamente no âmbito do Congresso Nacional, tem início em abril de 2008 um grande movimento de engajamento de parte da população que propugnava por mudanças profundas nessa cultura tão antiga na história brasileira de se confundir, reiterada e acintosamente, o universo público com o privado (sobre o assunto, vide a magistral obra do jurista Raimundo Faoro, "Os donos do poder", publicada pela primeira vez em 1958).
A campanha lançada em abril passa a se chamar "Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral" - MCCE e rapidamente começa a fazer parte das conversas diárias dos brasileiros, esgotados com os mais variados desvios de grande parte da classe política brasileira.
Projetos de iniciativa popular, como antes já destacado, representam exercício de atuação democrática direta por parte do titular do poder no País; como exercício de soberania que é tem suas regras previamente traçadas na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 14, III analisado em conjunto com o art. 61§1º do mesmo importante documento.
Assim é que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 61, §2º que: a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Como se percebe pela leitura do texto acima indicado o caminho a se percorrer não é nada simples.
Em primeiro lugar, há a necessidade de se colherem assinaturas de no mínimo um por cento dos eleitores brasileiros - daí a indicação de que no momento da assinatura do projeto se deva obrigatoriamente indicar o numero do título de eleitor do signatário, a Constituição requer a participação dos eleitores e esta condição no Brasil só se assegura por meio do prévio alistamento eleitoral.
Além desta primeira determinação, este um por centos do eleitorado nacional antes referido deverá ainda estar distribuído em no mínimo cinco dos 26 Estados Brasileiros e do Distrito Federal (27 unidades, portanto) e mais, em cada uma das cinco unidades escolhidas o número de signatários deverá corresponder a no mínimo 0,3% dos eleitores cadastrados naquela localidade e por via de conseqüência aptos a votar nos termos da legislação eleitoral pátria.
O interesse da população na aprovação do projeto foi tamanho que já em junho de 2010 a Lei Complementar 135 foi sancionada (04/06/10) e, logo em seguida publicada (07/06/10) trazendo para o mundo jurídico novas hipóteses de inelegibilidades e indicando ainda em seu art. 5º sua imediata aplicação a partir da data de sua publicação.
Com a entrada em vigor da nova regra legal vários questionamentos começaram a surgir: Quais as principais inovações amparadas pela nova lei? O que ela especificamente, objetiva tutelar? O que é um político ficha suja? Quando ela pode começar a ser aplicada? Já nestas eleições de 2010? (lembrando que a lei foi publicada em junho de 2010 e teríamos como de fato tivemos, eleições gerais em outubro de 2010 onde votamos e escolhemos Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais -as chamadas grades eleições).
Não distante das novidades trazidas pela Lei vários políticos brasileiros, no exercício de mandatos eletivos e na busca de novos mandatos eletivos também começaram a se movimentar. Consultas das mais variadas possíveis foram apresentadas ao Tribunal Superior Eleitoral, tal como a formulada pelo então Senador Artur Virgílio do PSDB do Amazonas que questionou a corte especializada nos seguintes termos: "lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?"
O então Senador da República se reportava de maneira específica ao prazo indicado na Lei Geral das Eleições, Lei 9504/97, que em seu artigo 11 indicava que a solicitação de registros de candidaturas por parte dos partidos políticos e das coligações só poderia ser feita até às dezenove horas do dia 05 de julho do ano em que se realizariam as eleições.
A opinião pública de maneira concertada e com o forte apoio oriundo dos mais diferentes meios de comunicação começou a se agitar...a lei corria o perigo de não ser aplicada para as eleições de 2010.
Na justiça especializada, Tribunal Superior Eleitoral, o tema foi logo discutido por meio da Consulta de nº1120-26.2010.6.00.0000 e na relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido se decidiu que:...aplicam-se as eleições de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal."
O Ministro continuou: as inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidades devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei."
Estava desta forma definido o centro das discussões: a Constituição Federal ao dispor sobre o tema dos Direitos Políticos estabeleceu no artigo 16 o chamado princípio da anterioridade em matéria eleitoral. Referido princípio indica que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
No TSE o tema já havia sido pacificado tendo como base o resultado da Consulta relatada pelo Min. Hamilton Carvalhido (acima mencionada). Porém, no Supremo Tribunal Federal a celeuma estava apenas no começo....
Como o tema envolvia a análise e a compreensão de matéria disposta na Constituição Federal e ainda matéria de repercussão geral (de interesse de toda a coletividade), o Tribunal Superior, por expressa determinação do Texto Maior, era e é o órgão encarregado de dar uma resposta definitiva à sociedade, e lá as discussões, longe de encontrar uma solução definitiva, estavam bastante acirradas.
Rapidamente duas correntes distintas apareceram na busca da pacificação social e toda a discussão se voltou para a ideia do início do processo eleitoral.
O texto constitucional brasileiro estabelecia que nova lei que tivesse por objetivo alterar o processo eleitoral só poderia ser aplicada após um ano de sua entrada em vigor e, dessa forma, as novas hipóteses de inelegibilidades não alcançariam políticos que pretendessem concorrer a cargos eletivos para a eleição de 2010.
Pois bem. Como se sabe a Lei Complementar 135/10 entrou em vigor em 07 de junho de 2010 - data de sua publicação. Um antigo precedente do STF firmado no ano de 1992 e tendo como alicerce as novas hipóteses de inelegibilidades indicadas na LC 64, sancionada em 13/05/90, indicava que estas novas hipóteses poderiam ser imediatamente aplicadas, uma vez que não alteravam o processo eleitoral. O Tribunal levou em consideração para fixar o início do processo eleitoral a data de 05 de julho, amparada pelo art. 11 da Lei Geral das Eleições, data esta para o registro final das candidaturas por parte dos partidos e de suas eventuais coligações.
Ocorre que a composição dos Ministros do STF havia se modificado substancialmente de 1992 para 2010 e esta modificação logicamente, transpareceu nos julgamentos que se seguiram.
Chegou ao STF recurso do ex-secretário municipal de Uberlândia, Leonídio Bouças do PMDB de Minas Gerais; ele havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por improbidade administrativa. Nesse julgamento cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu por maioria de votos que a LC 135/10 não poderia ser aplicada às eleições de 2010. O Supremo baseou-se no princípio da anterioridade em matéria eleitoral, amparado pelo art. 16 do texto constitucional.
As divergências na maior corte do País giravam em torno da data em que se considera, de fato, iniciado o processo eleitoral. Com base nesse entendimento, se definiriam então, se as novas hipóteses de inelegibilidades poderiam ou não ser aplicadas e exigidas já para as eleições que ocorreriam em outubro de 2010.
O STF como se sabe é formado por 11 Ministros e os temas que ali chegam são decididos, em grande parte, por sua composição Plenária. Dos 11 Ministros, cinco decidiram pela aplicação imediata da lei indicando como fundamento de sua convicção o fato de que o processo eleitoral apenas se iniciaria com: (1) as convenções partidárias que pela Lei Geral das Eleições se realizariam entre 10 e 30 de junho e (2) com o registro das candidaturas que deveriam ser efetivados até às dezenove horas do dia 05 de julho. Nesse sentido votaram os Ministros Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie.
Com a aplicação imediata da lei vários políticos que almejam a reeleição ou a eleição seriam barrados pela Justiça Eleitoral. Grande parte da população brasileira, desconhecendo o texto constitucional se inclinava para aceitar esta posição. A mídia alardeou o voto destes Ministros aos quatro cantos da imensidão territorial do Brasil, enfim a moralização da classe política seria uma realidade paupável.
Do outro lado, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso se posicionaram no sentido de que o processo eleitoral começaria, de fato, um ano das eleições, com o fim do prazo legal para as filiações partidárias (regra amparada pelo art. 9 da Lei Geral que determina que "para concorrer as eleições, o candidato deverá possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo".
Ora, se para concorrer a cargos eletivos o candidato deve estar previamente filiado a partido político um ano antes das eleições, é nesta data que de fato começa o processo rumo ao próximo pleito. Decidiram desta forma os Ministros acima referidos. O placar agora estava 5 a 5. Faltava um voto. A sociedade de maneira geral estava também, nesse momento bastante dividida.
O Ministro Eros Grau havia de aposentado recentemente e o então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva ainda não havia indicado o seu sucessor. O tema ficaria em aberto até março de 2010, quando então após assumir seu lugar na corte o novo Ministro Luiz Fux assim se posicionou: "a iniciativa popular é mais do que salutar, mas sempre em consonância com a garantia constitucional. Um país onde a Carta Federal não é respeitada é um país que não tem constituição. A justiça não pode se balizar pela opinião pública."
O Tribunal decidiu desta forma que e lei não poderia ser aplicada para as eleições que ocorreriam em 2010, deveria respeitar o princípio da anterioridade em matéria eleitoral, aguardar um ano da data de sua publicação para surtir efeitos concretos e reais.
Pacificado o tema para os casos específicos faltava ainda analisar o mesmo à luz do chamado controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, expediente que decide de maneira definitiva se referida lei pode ou não ser aplicada no Brasil, se ela está ou não em acordo com as disposições da Lei Maior do País, e em fevereiro de 2011 o tema relacionado a aplicação das novas inelegibilidades amparadas pela LC135/10, finalmente chegou ao fim.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em 16/02/11 que a Lei da chamada Ficha Limpa era de fato constitucional. Com a decisão final os dois principais temas trazidos pela nova lei seriam considerados válidos para as próximas eleições (outubro de 2012): (1) candidatos condenados por órgãos colegiados teriam seus registros indeferidos pela Justiça Eleitoral (não se exigiria mais que referida condenação transitasse em julgado para que a candidatura se considerasse barrada) e (2) a lei valeria para condenações e renúncias apresentadas antes de 10 de junho de 2010 (data da sanção das novas regras pelo então Presidente Lula).
Apesar da validade das novas regras a população ainda estava na dúvida sobre a possibilidade da eleição de alguns políticos "conhecidos", nesse sentido o site "Congresso em Foco" divulgou em fevereiro de 2011 uma lista extremamente interessante sobre alguns destes personagens. Vejamos.
Severino Cavalcanti do PP de Pernambuco, o conhecido ex-presidente da Câmara dos Deputados que cobrava, segundo a fonte acima mencionada, o "mensalinho das quentinhas" está inelegível. Pelas regras da Lei da Ficha Limpa (LC135/10) quem renuncia ao mandato para escapar à cassação fica inelegível por um período de oito anos após o exercício final do mandato que não completou. As informações do site destacam que o mandato do ex-deputado Federal terminaria em 2007 logo ele está inelegível até o ano de 2015.
Cássio Cunha Lima, PSDB da Paraíba, é um caso curioso e peculiar. Foi condenado segundo a fonte já aludida, pelo TSE por abuso de poder econômico e político. A LC 135/10 prevê oito anos de inelegibilidade para condenações da Justiça Eleitora baseadas nesse fundamento. Ocorre que Cunha Lima permanece no exercício do mandato de Senador ao qual concorreu e venceu em 2012 (maior votação ao Senado da Paraíba) uma vez que a lei não pôde ser aplicada para as eleições de 2010.
Dessa forma após o final de seu mandato de oito anos como Senador da República, na tentativa de uma nova reeleição ao mesmo cargo ou de eleição para cargo distinto, as regras serão a ele aplicadas e não será possível o registro de sua candidatura e consequentemente sua eleição. Aliás, temos vários casos semelhantes ao do Senador Cunha Lima, Deputados e Senadores que estão atualmente no exercício de mandatos eletivos, mas que em razão do enquadramento em algumas das hipóteses amparadas pela nova Lei restarão inelegíveis assim que deixaram o cargo que atualmente ocupam.
Por outro lado alguns políticos acabaram escapando das novas regras, como por exemplo, o conhecidíssimo Senador Jader Barbalho, do PMDB da Paraíba.
Após uma série de denúncias por parte do então Senador Antônio Carlos Magalhães, Jader Barbalho renunciou ao mandato que terminaria em 2003 já no ano de 2001. As regras de aplicação da Lei da Ficha Limpa, de acordo com as diretrizes do STF, se aplicariam (e de fato se aplicam) para condenações e renúncias ocorridas antes de 2011 (data do julgamento definitivo junto ao STF) e o prazo de inelegibilidade é de oito anos.
Como visto, o político renunciou em 2001 ao mandato que só terminaria em 2003, o prazo de oito anos se esgotaria em 2011. Ele não é mais inelegível, escapou das regras legais pela aplicação da própria regra. Situação semelhante é a de José Roberto Arruda, atualmente sem partido e ex Governador do Distrito Federal, renunciou ao mandato que findaria em 2003 em 2001 ficou inelegível até dezembro de 2011.
Como se pode perceber as alterações trazidas pela Lei Complementar 135/10 que recebeu o apelido de Lei da "Ficha Limpa" ou Lei do "Político Ficha Suja" nasceram do profundo desejo da população brasileira de dar um "basta" aos desmazelos e aos "malfeitos", como diria nossa atual Presidente da República, provenientes da classe política brasileira, francamente desacreditada em face de inúmeros privilégios insustentáveis e, a bem da verdade inexplicáveis.
Há muito tempo não se observava tão curiosa movimentação da sociedade no sentido de demonstrar tamanho grau de insatisfação com a classe política brasileira e até, por que não dizer, no sentido de lembrar aos representantes que exercem seu ofício junto ao Congresso Nacional que eles, na realidade, são apenas representantes dos legítimos detentores do Poder nesse País Democrático. Não se pode deixar de destacar também o importantíssimo papel de uma imprensa verdadeiramente responsável nesse sentido, fato este que fez com que a Lei encontrasse clara e rápida aderência em parte relevante da sociedade brasileira.
Apesar da insatisfação de parcela da população brasileira por conta da não aplicação imediata da lei na data de sua publicação, somos como no início destacamos um País pautado por regras democráticas disciplinadas por uma Constituição Federal. Nossa Lei Maior, conquistada "a duras penas" após mais de 20 anos de ditadura, não pode de maneira nenhuma, se curvar aos desejos da sociedade, por mais legítimos que estes parecem ser.
Existe um caminho democrático a ser percorrido para alteração das regras previstas no texto maior da Nação Brasileira, caminho este que garante legitimidade e respeito às instituições por nós mesmo estabelecidas nos idos de 1988; as regras do jogo democrático devem, portanto, ser respeitadas é com base no respeito a estas regras que encontramos a tão aclamada e desejada segurança jurídica.
Termino com as palavras do Ministro Luiz Fux que em seu voto resume de maneira magistral a ideia acima ventilada: "a Lei da Ficha Limpa é a lei do futuro. É a aspiração legítima da nação brasileira, mas não pode ser um desejo saciado no presente, em homenagem à Constituição, que garante a liberdade para respirarmos o ar que respiramos, e que protege a nossa família".

Costumes - Roberto Carlos

quarta-feira, 6 de junho de 2012

TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR


(PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA) 

TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR
Sinônimos e nomes relacionados:
Psicose maníaco-depressiva, transtorno ou doença afetivo bipolar, incluindo tipos específicos de doenças ou transtornos do humor, como ciclotimia, hipomania e transtorno misto do humor.
O que é a doença bipolar do humor:
O Transtorno Bipolar do Humor, antigamente denominado de psicose maníaco-depressiva, é caracterizado por oscilações ou mudanças cíclicas de humor. Estas mudanças vão desde oscilações normais, como nos estados de alegria e tristeza, até mudanças patológicas acentuadas e diferentes do normal, como episódios de MANIA, HIPOMANIA, DEPRESSÃO e MISTOS. É uma doença de grande impacto na vida do paciente, de sua família e sociedade, causando prejuízos freqüentemente irreparáveis em vários setores da vida do indivíduo, como nas finanças, saúde, reputação, além do sofrimento psicológico. É relativamente comum, acometendo aproximadamente 8 a cada 100 indivíduos, manifestando-se igualmente em mulheres e homens.
O que causa a doença bipolar do humor:
A base da causa para a doença bipolar do humor não é inteiramente conhecida, assim como não o é para os demais distúrbios do humor. Sabe-se que os fatores biológicos (relativos a neurotransmissores cerebrais), genéticos, sociais e psicológicos somam-se no desencadeamento da doença. Em geral, os fatores genéticos e biológicos podem determinar como o indivíduo reage aos estressores psicológicos e sociais, mantendo a normalidade ou desencadeando doença. O transtorno bipolar do humor tem uma importante característica genética, de modo que a tendência familiar à doença pode ser observada.
Como se manifesta a doença bipolar do humor:
Pode iniciar na infância, geralmente com sintomas como irritabilidade intensa, impulsividade e aparentes “tempestades afetivas”. Um terço dos indivíduos manifestará a doença na adolescência e quase dois terços, até os 19 anos de idade, com muitos casos de mulheres podendo ter início entre os 45 e 50 anos. Raramente começa acima dos 50 anos, e quando isso acontece, é importante investigar outras causas. 

A MANIA (eufórica) é caracterizada por: 
 
Humor excessivamente animado, exaltado, eufórico, alegria exagerada e duradoura;
Extrema irritabilidade, impaciência ou “pavio muito curto”;
Agitação, inquietação física e mental;
Aumento de energia, da atividade, começando muitas coisas ao mesmo tempo sem conseguir terminá-las
Otimismo e confiança exageradas;
Pouca capacidade de julgamento, incapacidade de discernir;
Crenças irreais sobre as próprias capacidades ou poderes, acreditando possuir muitos dons ou poderes especiais;
Idéias grandiosas;
Pensamentos acelerados, fala muito rápida, pulando de uma idéia para outra,tagarelice;
Facilidade em se distrair, incapacidade de se concentrar;
Comportamento inadequado, provocador, intrometido, agressivo ou de risco;
Gastos excessivos;
Desinibição, aumento do contato social, expansividade;
Aumento do impulso sexual;
Agressividade física e/ou verbal;
Insônia e pouca necessidade de sono;
Uso de drogas, em especial cocaína, álcool e soníferos.
* Três ou mais sintomas aqui relacionados devem estar presentes por, no mínimo, uma semana; 
* A hipomania é um estado de euforia mais leve que não compromete tanto a capacidade de funcionamento do paciente. Geralmente, passa despercebida por ser confundida com estados normais de alegria e devem durar no mínimo dois dias. 

A DEPRESSÃO, que pode ser de intensidade leve, moderada ou grave, é caracterizada por: 
 
Humor melancólico, depressivo;
Perda de interesse ou prazer em atividades habitualmente interessantes;
Sentimentos de tristeza, vazio, ou aparência chorosa/melancólica;
Inquietação ou irritabilidade;
Perda ou aumento de apetite/peso, mesmo sem estar de dieta;
Excesso de sono ou incapacidade de dormir;
Sentir-se ou estar agitado demais ou excessivamente devagar (lentidão);
Fadiga ou perda de energia;
Sentimentos de falta de esperança, culpa excessiva ou pessimismo;
Dificuldade de concentração, de se lembrar das coisas ou de tomar decisões;
Pensamentos de morte ou suicídio, planejamento ou tentativas de suicídio;
Dores ou outros sintomas corporais persistentes, não provocados por doenças ou lesões físicas.
* estes sintomas manifestam-se na maior parte do tempo por, pelo menos, DUAS semanas. 

O ESTADO MISTO é caracterizado por: 
 
Sintomas depressivos e maníacos acentuados acontecendo simultaneamente;
A pessoa pode sentir-se deprimida pela manhã e progressivamente eufórica com o passar do dia, ou vice-versa;
Pode ainda apresentar-se agitada, acelerada e ao mesmo tempo queixar-se de angústia, desesperança e idéias de suicídio;
Os sintomas freqüentemente incluem agitação, insônia e alterações do apetite. Nos casos mais graves, podem haver sintomas psicóticos (alucinações e delírios) e pensamentos suicidas;
* os sintomas devem estar presentes a maior parte dos dias por, no mínimo, uma semana.
De que outras formas a doença bipolar do humor pode se manifestar:
Existem três outras formas através das quais a doença bipolar do humor pode se manifestar, além de episódios bem definidos de mania e depressão.
Uma primeira forma seria a hipomania, em que também ocorre estado de humor elevado e expansivo, eufórico, mas de forma mais suave. Um episódio hipomaníaco, ao contrário da mania, não é suficientemente grave para causar prejuízo no trabalho ou nas relações sociais, nem para exigir a hospitalização da pessoa.
Uma segunda forma de apresentação da doença bipolar do humor seria a ocorrência de episódios mistos, quando em um mesmo dia haveria a alternância entre depressão e mania. Em poucas horas a pessoa pode chorar, ficar triste, sentindo-se sem valor e sem esperança, e no momento seguinte estar eufórica, sentindo-se capaz de tudo, ou irritada, falante e agressiva.
A terceira forma da doença bipolar do humor seria aquela conhecida como transtorno ciclotímico, ou apenas ciclotimia, em que haveria uma alteração crônica e flutuante do humor, marcada por numerosos períodos com sintomas maníacos e numerosos períodos com sintomas depressivos, que se alternariam. Tais sintomas depressivos e maníacos não seriam suficientemente graves nem ocorreriam em quantidade suficiente para se ter certeza de se tratar de depressão e de mania, respectivamente. Seria, portanto, facilmente confundida com o jeito de ser da pessoa, marcada por instabilidade do humor.
Como se diagnostica a doença bipolar do humor:
O diagnóstico da doença bipolar do humor deve ser feito por um médico psiquiátrico baseado nos sintomas do paciente. Não há exames de imagem ou laboratoriais que auxiliem o diagnóstico. A dosagem de lítio no sangue só é feita para as pessoas que usam carbonato de lítio como tratamento medicamentoso, a fim de se acompanhar a resposta ao remédio.
Como se trata a doença bipolar do humor:
O tratamento, após o diagnóstico preciso, é medicamentoso, envolvendo uma classe de medicações chamada de estabilizadores do humor, da qual o carbonato de lítio é o mais estudado e o mais usado. A carbamazepina, a oxcarbazepina e o ácido valpróico também se mostram eficazes. Um acompanhamento psiquiátrico deve ser mantido por um longo período, sendo que algumas formas de psicoterapia podem colaborar para o tratamento. 

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Nefrologistas apontam 10 sinais de alerta da doença renal crónica 12/12/2011 - 13:20 A doença renal crónica é uma doença silenciosa e, por isso, muitas vezes detectada tardiamente, pelo que aprender a identificar os sinais de alerta é fundamental para evitar a sua progressão, alerta a Sociedade Portuguesa de Nefrologia (SPN), em comunicado de imprensa. “O diagnóstico precoce é essencial, pois frequentemente é possível controlar as causas da doença e impedir que se agrave. Contudo, alguns sintomas só são perceptíveis nas fases mais avançadas da doença renal e a possibilidade de recuperação torna-se diminuta”, refere Fernando Nolasco, presidente da SPN. Um dos principais sinais de doença renal consiste na alteração na cor da urina, que se pode tornar mais turva e escura. A hipertensão e a diabetes são responsáveis por mais de metade dos casos de insuficiência renal. Por isso, as pessoas que sofrem destas patologias estão em maior risco. Outro dos sintomas comuns trata-se do inchaço à volta dos olhos, assim como das pernas. A dor lombar, frequente e que não aumenta com o movimento, é um sinal de alerta para a existência de um distúrbio ao nível renal. Falta de força, fadiga, anemia (palidez anormal), náuseas e vómitos matinais, e até falta de ar podem ser sinais de que os rins não estão a funcionar correctamente. As pessoas com historial de familiares com doença renal também estão em risco. A única forma de detectar a doença renal crónica em fases precoces é através da análise ao sangue, que avalia os valores da ureia e creatinina. As análises à urina permitem detectar substâncias anómalas e caracterizar o eventual tipo de lesão renal. Por último, a ecografia renal avalia o tamanho dos rins. Se forem mais pequenos que o normal, a doença é provavelmente crónica. Em Portugal, estima-se que 800 mil pessoas sofram de doença renal crónica. Todos os anos surgem mais de 2 mil novos casos de doentes em falência renal. Fonte:http://www.rcmpharma.com/actualidade/politica-de-saude/12-12-11/nefrologistas-apontam-10-sinais-de-alerta-da-doenca-renal-cro


Nefrologistas apontam 10 sinais de alerta da doença renal crónica

12/12/2011 - 13:20

A doença renal crónica é uma doença silenciosa e, por isso, muitas vezes detectada tardiamente, pelo que aprender a identificar os sinais de alerta é fundamental para evitar a sua progressão, alerta a Sociedade Portuguesa de Nefrologia (SPN), em comunicado de imprensa.

“O diagnóstico precoce é essencial, pois frequentemente é possível controlar as causas da doença e impedir que se agrave. Contudo, alguns sintomas só são perceptíveis nas fases mais avançadas da doença renal e a possibilidade de recuperação torna-se diminuta”, refere Fernando Nolasco, presidente da SPN.

Um dos principais sinais de doença renal consiste na alteração na cor da urina, que se pode tornar mais turva e escura.


A hipertensão e a diabetes são responsáveis por mais de metade dos casos de insuficiência renal. Por isso, as pessoas que sofrem destas patologias estão em maior risco.

Outro dos sintomas comuns trata-se do inchaço à volta dos olhos, assim como das pernas. A dor lombar, frequente e que não aumenta com o movimento, é um sinal de alerta para a existência de um distúrbio ao nível renal.


Falta de força, fadiga, anemia (palidez anormal), náuseas e vómitos matinais, e até falta de ar podem ser sinais de que os rins não estão a funcionar correctamente. As pessoas com historial de familiares com doença renal também estão em risco.


A única forma de detectar a doença renal crónica em fases precoces é através da análise ao sangue, que avalia os valores da ureia e creatinina. As análises à urina permitem detectar substâncias anómalas e caracterizar o eventual tipo de lesão renal. Por último, a ecografia renal avalia o tamanho dos rins. Se forem mais pequenos que o normal, a doença é provavelmente crónica.


Em Portugal, estima-se que 800 mil pessoas sofram de doença renal crónica. Todos os anos surgem mais de 2 mil novos casos de doentes em falência renal.
Fonte:http://www.rcmpharma.com/actualidade/politica-de-saude/12-12-11/nefrologistas-apontam-10-sinais-de-alerta-da-doenca-renal-cro

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Ela é de uma Beleza instigante que brilha em cores e luz, com a plenitude do infinito do cosmo em plena agitação dos elementos. É ela a perfeição em vida e vida plena de um certo Carinho de Mulher, que Encanta com o seu sorriso cheio de candura e Amor!... És tu, Vera Lopes, além do pensar belo e deslindado, um ser completo em dia e noite cheios de contentamento!... Abraços e Felicidades minha DOCE amiga!...

cantigas de Oya ketu 3

Artigo Da indispensabilidade do advogado no processo administrativo disciplinar Leandro Flávio Machado de Lima Elaborado em 12/2011. Página 1 de 2» aA Admitir a autodefesa aos agentes públicos, principalmente, daqueles que não possuem formação técnica em direito, nos processos disciplinares em que estejam sujeitos a sanções graves, é o mesmo que deixá-los sem defesa. Resumo: 1 A advocacia e o advogado; 2 Considerações do processo administrativo; 3 Indispensabilidade e dispensabilidade do advogado; 4 A necessidade de defesa técnica por meio de advogado no processo administrativo disciplinar; 5 Do entendimento adotado pelo STJ e STF; 6 Considerações finais; Referências. RESUMO Confere a lei constitucional indispensabilidade da atuação do Advogado, a fim de se garantir a Justiça. Ocorre que, nos processos movidos pela Administração Pública face ao servidor público, tal assertiva recebe característica de faculdade, porquanto se faz necessária a presença de defesa técnica especializada, tão somente nos casos de revelia e quando o assunto objeto do processo é muito complexo ao servidor. Ora, em havendo demanda judicial ou administrativa, cuja parte não possua conhecimento técnico-jurídico para realizar a sua defesa, em paridade com a parte adversa, o conceito de justiça fica maculado. Com o Estado Democrático de Direito, princípios como o contraditório, ampla defesa e isonomia não mais poderão ser olvidados; ao revés, faz-se sempre necessário enaltecê-los e garanti-los. Sob esse prisma, o presente Projeto de Pesquisa busca discutir a temática sobre o processo administrativo disciplinar, no que concerne à estrita e premente necessidade da atuação de um causídico, desde a instauração da demanda até o seu trânsito em julgado. Palavras-chaves: servidor público, Administração Pública, advogado, processo administrativo disciplinar, indispensabilidade da defesa técnica. -------------------------------------------------------------------------------- 1 A ADVOCACIA E O ADVOGADO Detalhar a origem da advocacia, do latim advocare (chamar para junto), bem como seu significado, e descrever a atividade designada é tarefa complicada, devido o seu decurso temporal. Textos relacionados ■O princípio da presunção de inocência como garantia processual penal ■O processo judicial eletrônico e sua segurança ■O racismo das cotas raciais ■A atuação do Poder Judiciário ■Análise crítica da reclamação constitucional (BVERFGE 3, 338) julgada pelo Tribunal Constitucional da Alemanha. O caso da parteira e a aposentadoria compulsória Ilustra sobre o assunto, Paulo Luiz Netto Lôbo: A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados. Segundo um fragmento do Código de Manu, sábios em leis poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais. Há quem localize na Grécia antiga, principalmente Atenas, o berço da advocacia, onde a defesa dos interesses das partes, por grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócrates, se generalizou e se difundiu. (LÔBO, 2007, p. 3). Longo foi o caminho traçado para se chegar a atual conceituação, sendo distante a origem da profissão, bem como o seu exercício, encontrando-se na Roma antiga, ressalvadas as necessárias diversidades. O desígnio da advocacia no Brasil é privativo de bacharéis em direito regularmente inscritos na OAB. O advogado é uma palavra que também vem do latim advocatus (profissional do direito). A etimologia esclarece um pouco sobre o advogado, sendo necessária uma breve análise histórica. A sociedade primitiva parece tender à liderança e ao estabelecimento de regras para convivência, esclarece Carlos Henrique Soares: Com o desenvolvimento dessas sociedades, tornando-se mais complexas, exigindo de seus integrantes mais estudos para a compreensão do mundo exterior, também as normas jurídicas saíram do conhecimento comum para se transformar em ciência. (SOARES, 2003, p. 14). Nesse contexto é que surge uma categoria de pessoas especializadas, na compreensão e operacionalização do Direito, assumindo funções específicas para composição dos litígios, de acordo com Soares: Surgem os juízes, os acusadores, os defensores, os doutrinadores etc. Portanto, o advogado, ramificação da composição jurídica, é aquele profissional que se coloca a disposição dos diversos sujeitos de direitos e deveres para representá-los. (SOARES, 2003, p. 14). Atualmente, o advogado e a sua atividade encontram previsão legal no artigo 133 da Constituição da República de 1988 (CR/88) e na Lei de nº. 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Estatuto da OAB). De acordo com a CR/88 - Das Funções Essenciais à Justiça – Da advocacia e da Defensoria Pública, o advogado é indispensável à administração da justiça, determinando a sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, inviolabilidade esta que deve ser regulamentada por lei. A Lei de nº. 8.906/94 estabelece em seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da justiça. Há que ser observada a importância das atividades dos advogados que prestam serviço público e exercem função social. -------------------------------------------------------------------------------- 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO O processo e o procedimento administrativo no entendimento Odete Medauar apresenta-se como: [...] uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa. O procedimento é, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final. (MEDAUAR, 2006, p. 164). A observância do procedimento, isto é, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada, afinal, os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, o qual consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria. Sobre as finalidades do processo administrativo, Medauar: Se o processo administrativo significava meio de observância dos requisitos de legalidade do ato administrativo e garantia de respeito dos direitos dos indivíduos, seus objetivos foram se ampliando à medida que se alteravam as funções do Estado e da Administração, as relações entre Estado e sociedade e as próprias concepções do direito administrativo. (MEDAUAR, 2006, p. 164). Não há como negar a importância do processo administrativo nos dias hodiernos. Ele apresenta-se como imperativo basilar do Estado Democrático de Direito no terreno da Administração Pública, principalmente quando se têm em vista as múltiplas e crescentes ingerências do Poder Público na vida privada, dos grupos e da sociedade em geral. O processo administrativo deverá ser pautado observando as seguintes exigências básicas: a) publicidade do procedimento; b) direito de acesso aos autos; c) observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CR/88, art. 5º, LX); d) obrigação de motivar; e) dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo). Ao analisarem-se tais requisitos, poder-se-ia dizer, que o processo administrativo disciplina, a um só tempo, os exercícios das prerrogativas públicas, legitimando o exercício do poder da Administração, bem como o exercício de direitos subjetivos importantes por parte dos administrados, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Por tal motivo, o processo administrativo apresenta uma tríplice face: é instrumento de exercício do poder, é instrumento de controle, e, por fim, é instrumento de proteção dos direitos e garantias dos administrados. Dentro desta ótica, evidenciam-se as diversas vantagens propiciadas pelo processo administrativo. São elas: garantia dos administrados, legitimação do poder, correto desempenho das funções públicas, justiça da Administração, melhor conteúdo das decisões, aproximação entre Administração e cidadãos, sistematização das ações administrativas, propiciação de melhor controle da Administração. -------------------------------------------------------------------------------- 3 INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO O direito ao patrocínio de um advogado é entendido como direito fundamental do cidadão, porquanto previsto constitucionalmente, que objetiva auxiliá-lo na plena participação no processo democrático de construção e aplicação do ordenamento jurídico, conferindo legitimidade ao direito, configurando o cidadão como emissor e destinatário das normas jurídicas. Fernando Lage Tolentino assim se posiciona: No sentido da indispensabilidade da atuação do advogado, o legislador ao editar o Estatuto da Advocacia e OAB, no artigo 1º, I, afirma que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e dos Juizados Especiais constitui atividade privativa de advogados. (TOLENTINO, 2007, p. 41) O dispositivo legal mencionado pelo referido jurista encontra-se em equilíbrio com as disposições constitucionais, em especial a ampla defesa e do direito fundamental ao advogado, presentes em todo e qualquer procedimento jurisdicional em consonância com a legalidade. Ampla defesa e seu exercício estão vinculados originalmente à idéia de liberdade, à defesa da liberdade de atuação do cidadão, no exercício de seus direitos, com necessária delimitação e forma de seu exercício, no Estado Democrático de Direito. A previsão constitucional do direito fundamental ao advogado busca viabilizar a participação democrática perante os órgãos públicos responsáveis pela função jurisdicional, como descreve Tolentino: Liberdade no exercício de direitos fundamentais é assegurada pelo princípio constitucional da ampla defesa, com vistas a possibilitar a irrestrita participação e fiscalização eficazes de qualquer um do povo na atuação construtiva do ordenamento jurídico, verificando-se, assim, a amplitude da livre defesa de direitos. O princípio da ampla defesa assegura às partes, que debatem procedimentalmente em contraditório, a otimização do desenvolvimento de teses argumentativas, de produção e análise de provas, bem como da interposição de recursos, nos limites do tempo legal. Todavia, para que seja observada a ampla defesa de direitos, faz-se necessária a participação do advogado. Esse profissional, levando-se em consideração seus conhecimentos jurídicos. (TOLENTINO, 2007, p. 107) Lado outro, há doutrinadores que acreditam na possibilidade da dispensabilidade da defesa técnica no Processo Administrativo, como José dos Santos de Carvalho Filho: O acusado pode atuar por si mesmo, elaborando a sua defesa e acompanhando o processo, ou fazer-se representar por advogado devidamente munido da respectiva procuração. A representação, portanto, possui uma faculdade outorgada ao acusado. [...] Não obstante, como garantia do principio do contraditório, exigi-se a presença de defensor dativo no caso de estar o acusado em lugar incerto e não sabido, ou na hipótese de revelia. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 931). Confortam alguns quando observados critérios nos processos administrativos, de maneira conjunta aos princípios fundamentais do processo administrativo, quando “o direito a fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei” (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 472). Traz a norma considerações sobre a não participação do defensor técnico e institutos, como esclarece José Oleskovicz em seu artigo: O Decreto-Lei nº. 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e alterações posteriores, também dispõe que a presença de advogado no processo trabalhista é facultativa, admitindo, inclusive, a representação por intermédio de "solicitador", "provisionado" ou sindicato. [...] Nos juizados especiais cíveis, a lei também não exige a presença de advogado como pressuposto da ampla defesa, nas causas que não ultrapassem o valor de 20 (vinte) salários mínimos, conforme se verifica do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências. [...] Processo administrativo fiscal também não existe previsão legal de nomeação de defensor dativo, sendo a presença do advogado constituído facultativa, conforme se verifica nos arts. 14 e 16, § 2º, do Decreto nº 70.235/72. [...] A presença de advogado constituído nos processos administrativos em geral, onde existem litigantes e acusados em geral, como por exemplo, os resultantes do poder de polícia relativamente à saúde pública, meio ambiente, aos costumes, higiene, à disciplina da produção e do mercado etc, formalizados no âmbito da Administração Pública Federal, também é facultativa, conforme se constata na Lei nº 9.784/99, que regula esses processos, cujos arts. 1º e 3º, inc. IV. [...] O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer do povo, advogado ou não, mandatário ou não, artigo 654 do Código de Processo Penal. (OLESKOVICZ, 2007). O artigo 164, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que, “para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”. Questiona de forma precisa Josan Mendes Feres: Seria o agente público competente para exercer as funções inerentes à defesa nos processos administrativos disciplinares instaurados contra seu colega? O agente público, caso queira, poderia realizar a sua própria defesa quando acusado em processo administrativo disciplinar? (FERES, 2005) Cabe ressaltar também o manual da Controladoria Geral da União quando dita sobre a prerrogativa de acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar: O processo administrativo disciplinar rege-se, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado. Este princípio, ao lado da eficiência e do interesse público de buscar a verdade material, se manifesta de inúmeras maneiras e em diversos momentos processuais. Uma de suas manifestações indubitáveis, expressa no art. 156 da lei nº. 8.112/90, é o direito de o acusado acompanhar o processo, caso queira, na íntegra ou em ato especifico, seja pessoalmente, seja por meio de procurador. (CGU, 2010). Ou seja, diferente do que ocorre em sede judicial, caso o acusado opte por exercitar o acompanhamento da apuração, pode fazê-lo pessoalmente. O texto legal foi objetivo ao prever o caráter alternativo do acompanhamento, pessoal ou por procurador. Agora uma breve análise de exemplos da dispensabilidade, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus. Nos exemplos citados nas considerações acima, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus, há implícita a defesa da dispensabilidade do advogado. Com o desenvolvimento de uma política paternalista, o Governo Getulista, levou a instituição de direitos sociais e em sua seqüência, à constituição da “Justiça do Trabalho”, onde a capacidade postulatória não seria mais privativo do profissional da advocacia. Nesse sentido, justifica Carlos Henrique Soares: A justificativa para a dispensabilidade do advogado diante dos dissídios trabalhistas poder-se-ia resumir na busca de uma simplificação do procedimento, na celeridade e menos burocracia, bastante particular na Justiça Comum. Pode-se argumentar também que o advogado era dispensável na justiça do Trabalho pelo simples fato, em sua origem, pertencer ao Poder Executivo, e portanto, o procedimento trabalhista desenvolvido sobre a subordinação do Ministério do Trabalho era meramente administrativo, e o Poder Público, fazia as vezes do advogado o fiscalizador dos direitos dos trabalhadores.( SOARES, 2003, p. 81) Na busca por “acesso à justiça”, bem como o esforço de criar sociedades mais justas e equiparadas, surgiu o movimento de especialização dos Tribunais visando proteger as pessoas comuns. O desafio dos “Tribunais especiais” é criar foros que sejam acessíveis aos indivíduos, não apenas do ponto de vista econômico, mas também físico, de modo que possam utilizá-los. Os Juizados Especiais visam, assim, promoverem a acessibilidade ao Poder Judiciário, reduzindo os custos da demanda e a duração do litígio. A equalização das partes faculta aos julgadores, a possibilidade de auxiliar os litigantes que não possuem assistência profissional. Tal paridade permite a simplificação da produção de provas e torna o magistrado uma pessoa mais ativa e menos formal. Tal facilidade de ajuizar ações judiciais sem qualquer procedimento ou formalismo, contribui, para o destaque dos Juizados, especialmente entre a população mais carente, que tem um acesso mais limitado à Justiça, vez que não possuem as condições financeiras próprias para arcar com as despesas dos honorários advocatícios além das despesas processuais; sendo assim, mesmo com toda essa “facilidade”, estaria o sujeito garantido plenamente? No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do Habeas Corpus (HC) desde a sua criação dispensou a necessidade de participação do advogado para sua impetração. Os defensores da falta de necessidade de advogado na impetração de HC alegam que a existência de conhecimentos técnicos para sua impetração poderia ferir o direito de locomoção. No artigo 654 e artigo 1º, § 1º, do Código de Processo Penal e do Estatuto da Advocacia, respectivamente, são expressos no sentido de descrever a desnecessidade do advogado para impetrar o HC. Comunga desse pensamento a jurista Fernanda Marinela, senão veja-se: Os processos disciplinares, no âmbito federal, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, conforme prevê o artigo 156 da Lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores da União). Dessa forma a lei não exige a defesa elaborada por profissional da área jurídica. (MARINELA, 2010, p.975) Ora, considerando que os sujeitos parciais, no geral, não possuem capacidade postulatória, resta impossibilitado o desenvolvimento de teses argumentativas que fundamentem suas pretensões. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21853/da-indispensabilidade-do-advogado-no-processo-administrativo-disciplinar#ixzz1vpBkqgZT


Da indispensabilidade do advogado no processo administrativo disciplinar

Admitir a autodefesa aos agentes públicos, principalmente, daqueles que não possuem formação técnica em direito, nos processos disciplinares em que estejam sujeitos a sanções graves, é o mesmo que deixá-los sem defesa.
Resumo: 1 A advocacia e o advogado; 2 Considerações do processo administrativo; 3 Indispensabilidade e dispensabilidade do advogado; 4 A necessidade de defesa técnica por meio de advogado no processo administrativo disciplinar; 5 Do entendimento adotado pelo STJ e STF; 6 Considerações finais; Referências.

RESUMO

Confere a lei constitucional indispensabilidade da atuação do Advogado, a fim de se garantir a Justiça.
Ocorre que, nos processos movidos pela Administração Pública face ao servidor público, tal assertiva recebe característica de faculdade, porquanto se faz necessária a presença de defesa técnica especializada, tão somente nos casos de revelia e quando o assunto objeto do processo é muito complexo ao servidor.
Ora, em havendo demanda judicial ou administrativa, cuja parte não possua conhecimento técnico-jurídico para realizar a sua defesa, em paridade com a parte adversa, o conceito de justiça fica maculado.
Com o Estado Democrático de Direito, princípios como o contraditório, ampla defesa e isonomia não mais poderão ser olvidados; ao revés, faz-se sempre necessário enaltecê-los e garanti-los.
Sob esse prisma, o presente Projeto de Pesquisa busca discutir a temática sobre o processo administrativo disciplinar, no que concerne à estrita e premente necessidade da atuação de um causídico, desde a instauração da demanda até o seu trânsito em julgado.
Palavras-chaves: servidor público, Administração Pública, advogado, processo administrativo disciplinar, indispensabilidade da defesa técnica.

1 A ADVOCACIA E O ADVOGADO

Detalhar a origem da advocacia, do latim advocare (chamar para junto), bem como seu significado, e descrever a atividade designada é tarefa complicada, devido o seu decurso tempor
Ilustra sobre o assunto, Paulo Luiz Netto Lôbo:
A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados. Segundo um fragmento do Código de Manu, sábios em leis poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais. Há quem localize na Grécia antiga, principalmente Atenas, o berço da advocacia, onde a defesa dos interesses das partes, por grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócrates, se generalizou e se difundiu. (LÔBO, 2007, p. 3).
Longo foi o caminho traçado para se chegar a atual conceituação, sendo distante a origem da profissão, bem como o seu exercício, encontrando-se na Roma antiga, ressalvadas as necessárias diversidades.
O desígnio da advocacia no Brasil é privativo de bacharéis em direito regularmente inscritos na OAB.
O advogado é uma palavra que também vem do latim advocatus (profissional do direito). A etimologia esclarece um pouco sobre o advogado, sendo necessária uma breve análise histórica.
A sociedade primitiva parece tender à liderança e ao estabelecimento de regras para convivência, esclarece Carlos Henrique Soares:
Com o desenvolvimento dessas sociedades, tornando-se mais complexas, exigindo de seus integrantes mais estudos para a compreensão do mundo exterior, também as normas jurídicas saíram do conhecimento comum para se transformar em ciência. (SOARES, 2003, p. 14).
Nesse contexto é que surge uma categoria de pessoas especializadas, na compreensão e operacionalização do Direito, assumindo funções específicas para composição dos litígios, de acordo com Soares:
Surgem os juízes, os acusadores, os defensores, os doutrinadores etc. Portanto, o advogado, ramificação da composição jurídica, é aquele profissional que se coloca a disposição dos diversos sujeitos de direitos e deveres para representá-los. (SOARES, 2003, p. 14).
Atualmente, o advogado e a sua atividade encontram previsão legal no artigo 133 da Constituição da República de 1988 (CR/88) e na Lei de nº. 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Estatuto da OAB).
De acordo com a CR/88 - Das Funções Essenciais à Justiça – Da advocacia e da Defensoria Pública, o advogado é indispensável à administração da justiça, determinando a sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, inviolabilidade esta que deve ser regulamentada por lei.
A Lei de nº. 8.906/94 estabelece em seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da justiça. Há que ser observada a importância das atividades dos advogados que prestam serviço público e exercem função social.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO

O processo e o procedimento administrativo no entendimento Odete Medauar apresenta-se como:
[...] uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa. O procedimento é, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final. (MEDAUAR, 2006, p. 164).
A observância do procedimento, isto é, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada, afinal, os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, o qual consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria.
Sobre as finalidades do processo administrativo, Medauar:
Se o processo administrativo significava meio de observância dos requisitos de legalidade do ato administrativo e garantia de respeito dos direitos dos indivíduos, seus objetivos foram se ampliando à medida que se alteravam as funções do Estado e da Administração, as relações entre Estado e sociedade e as próprias concepções do direito administrativo. (MEDAUAR, 2006, p. 164).
Não há como negar a importância do processo administrativo nos dias hodiernos. Ele apresenta-se como imperativo basilar do Estado Democrático de Direito no terreno da Administração Pública, principalmente quando se têm em vista as múltiplas e crescentes ingerências do Poder Público na vida privada, dos grupos e da sociedade em geral.
O processo administrativo deverá ser pautado observando as seguintes exigências básicas: a) publicidade do procedimento; b) direito de acesso aos autos; c) observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CR/88, art. 5º, LX); d) obrigação de motivar; e) dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo).
Ao analisarem-se tais requisitos, poder-se-ia dizer, que o processo administrativo disciplina, a um só tempo, os exercícios das prerrogativas públicas, legitimando o exercício do poder da Administração, bem como o exercício de direitos subjetivos importantes por parte dos administrados, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Por tal motivo, o processo administrativo apresenta uma tríplice face: é instrumento de exercício do poder, é instrumento de controle, e, por fim, é instrumento de proteção dos direitos e garantias dos administrados.
Dentro desta ótica, evidenciam-se as diversas vantagens propiciadas pelo processo administrativo. São elas: garantia dos administrados, legitimação do poder, correto desempenho das funções públicas, justiça da Administração, melhor conteúdo das decisões, aproximação entre Administração e cidadãos, sistematização das ações administrativas, propiciação de melhor controle da Administração.

3 INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO

O direito ao patrocínio de um advogado é entendido como direito fundamental do cidadão, porquanto previsto constitucionalmente, que objetiva auxiliá-lo na plena participação no processo democrático de construção e aplicação do ordenamento jurídico, conferindo legitimidade ao direito, configurando o cidadão como emissor e destinatário das normas jurídicas.
Fernando Lage Tolentino assim se posiciona:
No sentido da indispensabilidade da atuação do advogado, o legislador ao editar o Estatuto da Advocacia e OAB, no artigo 1º, I, afirma que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e dos Juizados Especiais constitui atividade privativa de advogados. (TOLENTINO, 2007, p. 41)
O dispositivo legal mencionado pelo referido jurista encontra-se em equilíbrio com as disposições constitucionais, em especial a ampla defesa e do direito fundamental ao advogado, presentes em todo e qualquer procedimento jurisdicional em consonância com a legalidade.
Ampla defesa e seu exercício estão vinculados originalmente à idéia de liberdade, à defesa da liberdade de atuação do cidadão, no exercício de seus direitos, com necessária delimitação e forma de seu exercício, no Estado Democrático de Direito.
A previsão constitucional do direito fundamental ao advogado busca viabilizar a participação democrática perante os órgãos públicos responsáveis pela função jurisdicional, como descreve Tolentino:
Liberdade no exercício de direitos fundamentais é assegurada pelo princípio constitucional da ampla defesa, com vistas a possibilitar a irrestrita participação e fiscalização eficazes de qualquer um do povo na atuação construtiva do ordenamento jurídico, verificando-se, assim, a amplitude da livre defesa de direitos.
O princípio da ampla defesa assegura às partes, que debatem procedimentalmente em contraditório, a otimização do desenvolvimento de teses argumentativas, de produção e análise de provas, bem como da interposição de recursos, nos limites do tempo legal. Todavia, para que seja observada a ampla defesa de direitos, faz-se necessária a participação do advogado. Esse profissional, levando-se em consideração seus conhecimentos jurídicos. (TOLENTINO, 2007, p. 107)
Lado outro, há doutrinadores que acreditam na possibilidade da dispensabilidade da defesa técnica no Processo Administrativo, como José dos Santos de Carvalho Filho:
O acusado pode atuar por si mesmo, elaborando a sua defesa e acompanhando o processo, ou fazer-se representar por advogado devidamente munido da respectiva procuração. A representação, portanto, possui uma faculdade outorgada ao acusado.
[...]
Não obstante, como garantia do principio do contraditório, exigi-se a presença de defensor dativo no caso de estar o acusado em lugar incerto e não sabido, ou na hipótese de revelia. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 931).
Confortam alguns quando observados critérios nos processos administrativos, de maneira conjunta aos princípios fundamentais do processo administrativo, quando “o direito a fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei” (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 472).
Traz a norma considerações sobre a não participação do defensor técnico e institutos, como esclarece José Oleskovicz em seu artigo:
O Decreto-Lei nº. 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e alterações posteriores, também dispõe que a presença de advogado no processo trabalhista é facultativa, admitindo, inclusive, a representação por intermédio de "solicitador", "provisionado" ou sindicato.
[...]
Nos juizados especiais cíveis, a lei também não exige a presença de advogado como pressuposto da ampla defesa, nas causas que não ultrapassem o valor de 20 (vinte) salários mínimos, conforme se verifica do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências.
[...]
Processo administrativo fiscal também não existe previsão legal de nomeação de defensor dativo, sendo a presença do advogado constituído facultativa, conforme se verifica nos arts. 14 e 16, § 2º, do Decreto nº 70.235/72.
[...]
A presença de advogado constituído nos processos administrativos em geral, onde existem litigantes e acusados em geral, como por exemplo, os resultantes do poder de polícia relativamente à saúde pública, meio ambiente, aos costumes, higiene, à disciplina da produção e do mercado etc, formalizados no âmbito da Administração Pública Federal, também é facultativa, conforme se constata na Lei nº 9.784/99, que regula esses processos, cujos arts. 1º e 3º, inc. IV.
[...]
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer do povo, advogado ou não, mandatário ou não, artigo 654 do Código de Processo Penal. (OLESKOVICZ, 2007).
O artigo 164, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que, “para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”. Questiona de forma precisa Josan Mendes Feres:
Seria o agente público competente para exercer as funções inerentes à defesa nos processos administrativos disciplinares instaurados contra seu colega? O agente público, caso queira, poderia realizar a sua própria defesa quando acusado em processo administrativo disciplinar? (FERES, 2005)
Cabe ressaltar também o manual da Controladoria Geral da União quando dita sobre a prerrogativa de acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar:
O processo administrativo disciplinar rege-se, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado. Este princípio, ao lado da eficiência e do interesse público de buscar a verdade material, se manifesta de inúmeras maneiras e em diversos momentos processuais. Uma de suas manifestações indubitáveis, expressa no art. 156 da lei nº. 8.112/90, é o direito de o acusado acompanhar o processo, caso queira, na íntegra ou em ato especifico, seja pessoalmente, seja por meio de procurador. (CGU, 2010).
Ou seja, diferente do que ocorre em sede judicial, caso o acusado opte por exercitar o acompanhamento da apuração, pode fazê-lo pessoalmente. O texto legal foi objetivo ao prever o caráter alternativo do acompanhamento, pessoal ou por procurador.
Agora uma breve análise de exemplos da dispensabilidade, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus.
Nos exemplos citados nas considerações acima, na Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e o instituto do Habeas Corpus, há implícita a defesa da dispensabilidade do advogado.
Com o desenvolvimento de uma política paternalista, o Governo Getulista, levou a instituição de direitos sociais e em sua seqüência, à constituição da “Justiça do Trabalho”, onde a capacidade postulatória não seria mais privativo do profissional da advocacia.
Nesse sentido, justifica Carlos Henrique Soares:
A justificativa para a dispensabilidade do advogado diante dos dissídios trabalhistas poder-se-ia resumir na busca de uma simplificação do procedimento, na celeridade e menos burocracia, bastante particular na Justiça Comum. Pode-se argumentar também que o advogado era dispensável na justiça do Trabalho pelo simples fato, em sua origem, pertencer ao Poder Executivo, e portanto, o procedimento trabalhista desenvolvido sobre a subordinação do Ministério do Trabalho era meramente administrativo, e o Poder Público, fazia as vezes do advogado o fiscalizador dos direitos dos trabalhadores.( SOARES, 2003, p. 81)
Na busca por “acesso à justiça”, bem como o esforço de criar sociedades mais justas e equiparadas, surgiu o movimento de especialização dos Tribunais visando proteger as pessoas comuns.
O desafio dos “Tribunais especiais” é criar foros que sejam acessíveis aos indivíduos, não apenas do ponto de vista econômico, mas também físico, de modo que possam utilizá-los.
Os Juizados Especiais visam, assim, promoverem a acessibilidade ao Poder Judiciário, reduzindo os custos da demanda e a duração do litígio. A equalização das partes faculta aos julgadores, a possibilidade de auxiliar os litigantes que não possuem assistência profissional. Tal paridade permite a simplificação da produção de provas e torna o magistrado uma pessoa mais ativa e menos formal.
Tal facilidade de ajuizar ações judiciais sem qualquer procedimento ou formalismo, contribui, para o destaque dos Juizados, especialmente entre a população mais carente, que tem um acesso mais limitado à Justiça, vez que não possuem as condições financeiras próprias para arcar com as despesas dos honorários advocatícios além das despesas processuais; sendo assim, mesmo com toda essa “facilidade”, estaria o sujeito garantido plenamente?
No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do Habeas Corpus (HC) desde a sua criação dispensou a necessidade de participação do advogado para sua impetração. Os defensores da falta de necessidade de advogado na impetração de HC alegam que a existência de conhecimentos técnicos para sua impetração poderia ferir o direito de locomoção.
No artigo 654 e artigo 1º, § 1º, do Código de Processo Penal e do Estatuto da Advocacia, respectivamente, são expressos no sentido de descrever a desnecessidade do advogado para impetrar o HC.
Comunga desse pensamento a jurista Fernanda Marinela, senão veja-se:
Os processos disciplinares, no âmbito federal, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, conforme prevê o artigo 156 da Lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores da União). Dessa forma a lei não exige a defesa elaborada por profissional da área jurídica. (MARINELA, 2010, p.975)
Ora, considerando que os sujeitos parciais, no geral, não possuem capacidade postulatória, resta impossibilitado o desenvolvimento de teses argumentativas que fundamentem suas pretensões.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21853/da-indispensabilidade-do-advogado-no-processo-administrativo-disciplinar#ixzz1vpBkqgZT

GOLPE FÁCIL DE CAIR - VEJA QUE ELES NÃO PEDEM SENHA



GOLPE FÁCIL DE CAIR - VEJA QUE ELES NÃO PEDEM SENHA


LEIA, POIS É MUITO BEM FEITO.

Você recebe uma chamada e a pessoa diz:

- Estamos ligando do Departamento de Segurança da VISA (por exemplo). Meu nome é 'Fulano' e meu número de
identificação funcional é 'tal' ...

-O Sr. comprou 'tal coisa (qualquer coisa bem estranha, como um 'dispositivo Anti-Telemarketing) no valor de R$ 497,99, de uma empresa em Porto Alegre ? É óbvio que você responde que não, ao que se segue: - 'Provavelmente, seu cartão foi clonado e estamos telefonando para verificar. Se isto for confirmado, estaremos emitindo um crédito ao seu favor. Antes de processar o crédito , gostaríamos de confirmar alguns dados: o seu endereço é tal?' (Isto pode ser encontrado facilmente das listas telefônicas via Internet).
Ápos responder "sim", o golpista continua ...

- 'Qualquer pergunta que o Sr. tenha, deverá chamar o número 0-800 que se encontra na parte traseira de seu cartão e falar com nosso Departamento de Segurança.
- Por favor, anote o seguinte número de protocolo '... O bandido lhe dá então um número de 6 dígitos e pede:
- O Sr. poderia lê-lo para confirmar?
Aqui vem a parte mais importante da fraude. Ele diz então:
- Desculpe, mas temos que nos certificar de que o Sr. está de posse de seu cartão. Por favor, pegue seu cartão e leia para mim o seu número.
Feito isto, ele continua:
- Correto. Agora vire o seu cartão e leia, por favor, os 3 últimos números (ou 4 dependendo do cartão)'.
Estes são os seus 'Números de Segurança (Pin Number), que você usa para fazer compras via Internet, para provar que está com o cartão! Depois que você informa os referidos números, ele diz:
- Correto! Entenda que era necessário verificar que o seu cartão não estava perdido nem tinha sido roubado, e que o Sr. estava com ele em seu poder.. Isso confirma que o seu cartão foi mesmo clonado, infelizmente..
- O Sr. teria alguma outra pergunta? Depois que você diz que não, o ladrão agradece e desliga.
Provavelmente, em menos de 10 minutos, uma compra via internet será lançada no seu cartão, e muitas outras, caso você não perceba a fraude até a chegada do extrato.
É quase inútil fazer denuncias à polícia.
Até nos USA é difícil o rastreamento destas ligações. Caso receba este tipo de ligação, você pode falar para o bandido desligar que você mesmo fará a ligação para o 0800 da sua operadora.
Mas, mesmo que você desligue, fica claro que a melhor maneira é estar alerta e comunicar a todo o mundo sobre a existência de mais este golpe.

Assim sendo, por favor, passe isto a todos seus amigos, A informação é a nossa proteção!