segunda-feira, 15 de julho de 2013

Lei 9.434, de 04 de fevereiro de 1997(DOAÇÃO DE ÓRGÃOS)

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI


LEI Nº 9.434, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997


Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos
e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em
vida ou "post mortem", para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta
Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os
tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e
por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo
órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e
partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os
testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas
regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.
* § único com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO "POST MORTEM" DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO
CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE
Art. 3º A retirada "post mortem" de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte
encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de
remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos
por resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames
referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os
arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º; e 10, quando
couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de
cinco anos.
§ 2º As instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório
contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema Único de
Saúde.
§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no
ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou
parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau
inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação
da morte.
* Artigo, caput, com redação dada Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º A remoção "post mortem" de tecidos, órgãos ou partes do corpo de
pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por
ambos os pais ou por seus responsáveis legais.
Art. 6º É vedada a remoção "post mortem " de tecidos, órgãos ou partes do
corpo de pessoas não identificadas.
Art. 7º (VETADO)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em
decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de
verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver
para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do
patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em
relatório de necrópsia.
Art. 8º Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será
imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7º, e, em
qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do
morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
* Artigo com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO
PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de
tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes
em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo,
ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à
medula óssea.
* Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
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COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos
duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o
organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não
represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause
mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica
comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de
testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a
qualquer momento antes de sua concretização.
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica
comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que
haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o
ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo,
exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula
óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo,
registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus
pais ou responsáveis legais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do
receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a
excepcionalidade e os riscos do procedimento.
* Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
§ 1º Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o
consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis
legais.
* Primitivo Parágrafo Único renumerado pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
§ 2º A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à
sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência
de alteração no estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocada
por acidente ou incidente em seu transporte.
* Parágrafo 2º acrescido pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
PORTARIA Nº 2.381/GM DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
Cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de
Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes
de Células-Tronco Hematopoiéticas (BrasilCord),
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e
Considerando as disposições contidas no art. o 2º da Lei nº 10.205 de 21 de
março de 2001; e as disposições contidas no inciso II do art. 4º e nos art. 8º e 20 do Decreto
nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de
1997;
Considerando o estabelecido na Portaria nº 1.316/GM, de 30 de novembro de
2000, que regulamenta os Transplantes de Células-Tronco Hematopoiéticas - TCTH;
Considerando a necessidade de regulamentar o acesso, disponibilização e
utilização de células tronco Hematopoiéticas - CTH e Sangue de Cordão Umbilical e
Placentário - SCUP brasileiro por bancos internacionais de caráter público; e
Considerando a necessidade de organização de uma rede pública nacional de
bancos de sangue de cordão umbilical,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar a Rede Nacional de Bancos Públicos de Sangue de Cordão
Umbilical e Placentário para Transplantes de Células-Tronco Hematopoiéticas -
BrasilCord.
Parágrafo único. Essa rede pública será formada pelos Bancos de Sangue de
Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP já existentes e em operação no Instituto Nacional
de Câncer - INCa/Rio de Janeiro e no Hospital Israelita Albert Einstein - HIEA/São Paulo e
pelos que vierem a ser implantados, com base nas necessidades epidemiológicas, na
diversidade étnica e genética da população brasileira e segundo critérios a serem
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Criar Colegiado Consultivo, sob coordenação do Sistema Nacional de
Transplantes - SNT, formado pelos componentes da Câmara Técnica de Transplante de
Medula Óssea, Coordenação da Política Nacional de Sangue e
Hemoderivados/Departamento de Atenção Especializada/SAS/MS e diretores técnicos dos
Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP em atividade.
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Art. 3º Estabelecer critérios para seleção de doadores e potencial de
armazenagem de cada BSCUP.
§ 1º A seleção dos doadores de SCUP e a relação com as maternidades onde
esses serão obtidos ficará sob a responsabilidade dos BSCUP.
§ 2º As unidades de sangue de cordão umbilical e placentário coletadas deverão
representar a diversidade étnica brasileira, a partir de quantitativo a ser programado em
função de critérios técnicos e epidemiológicos, estabelecidos pelo Colegiado Consultivo.
§ 3º A capacidade final de armazenagem de unidades de SCUP a ser alcançada
por cada BSUCP será definida de acordo com estudos e análises que se produzirão para
este fim.
Art. 4º O Ministério da Saúde coordenará a implantação dos BSCUP e
participará do seu custeio.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá estabelecer parcerias visando à
implementação e ao custeio de BSCUP com instituições privadas, com ou sem fins
lucrativos.
Art. 5º O Ministério da Saúde implementará sistema de informação - Registro
Nacional de Células Tronco Hematopoiéticas - RENACORDE, com o objetivo de
promover a integração dos dados das amostras coletadas nos BSCUP, monitorar e controlar
a qualidade e o processo de distribuição, segundo lista única de receptores.
Art. 6º Aprovar, na forma de Anexo desta Portaria, o Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário.
Art. 7º Regulamentar o ingresso e saída de SCUP do território nacional e as
relações com a rede de BSCUP internacionais.
§ 1º Determinar que, a partir da data de publicação desta Portaria, seja vedado o
envio de - Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para o exterior, com o objetivo de
armazenamento de CTH/SCUP em bancos públicos ou privados instalados fora do território
nacional.
§ 2º A entrada ou a saída de precursores hematopoiéticos, provenientes de
medula óssea, ou de sangue periférico ou de sangue de cordão umbilical e placentário, terá
obrigatoriamente de se dar em conformidade com as normas estabelecidas pelo Sistema
Nacional de Transplante - SNT.
§ 3º Estabelecer que compete ao Ministério da Saúde a integração do
BrasilCord às redes públicas internacionais de CTH/SCUP.
Art. 8º É vedada aos BSCUP que compõem o BrasilCord a comercialização de
SCUP.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA

Minas Gerais. “Máfia do Tráfico de Órgãos Humanos” de Poços de Caldas é condenada.

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Minas Gerais. “Máfia do Tráfico de Órgãos Humanos” de Poços de Caldas é condenada.



Justiça condena "Máfia do Tráfico de Órgãos de Poços de Caldas". Deputado Mosconi escapa ao não ser denunciado, mas é mencionado em sentença.

Por Geraldo Elísio.

O que muitos julgaram ser uma teoria da conspiração quando o então deputado federal Célio de Castro, ex-prefeito de Belo Horizonte denunciou existir no Brasil uma Máfia dos Transplantes de Órgãos acaba de ser chancelada como tétrica verdade. Novojornal levou a sério a continuidade das denúncias que tiveram prosseguimento no tempo. 

Agora o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da cidade mineira de Poços de Caldas, no sul do Estado, doutor Narciso Alvarenga Monteiro de Castro com base nos autos do processo 0518.10.018719-5 acaba de condenar um grupo de envolvidos na ação criminosa. É o primeiro julgamento e haverá ainda um júri popular.

Em depoimento judicial o delegado da Polícia Federal Célio Jacinto confirmou a existência de “uma carta escrita pelo deputado estadual Carlos Mosconi (PSDB/MG)”, apontado como líder do esquema, “pedindo um rim para o prefeito da cidade mineira de Campanha”, Sul do Estado. O mesmo depoente informou a autoridade judicial que esta peça “desapareceu”.

O processo teve origem a partir do “Caso Pavesi” que resultou na morte do menino Paulo Veronesi Pavesi cujo pai, um analista de sistemas, em função das perseguições sofridas por convalidar a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, relativa ao esquema desumano vive hoje exilado na Itália. 

São réus do processo Félix Herman Gamarra Alcântara; Alexandre Crispino Zincone; Gérsio Zincone; Cláudio Rogério Carneiro Fernandes; Celso Roberto Frasson Scafii e João Alberto Goes Brandão.

A leitura dos autos possibilita ver que mesmo não tendo sido citado, o que impossibilitou uma condenação, o deputado estadual Carlos Mosconi (PSDB/MG) está envolvido com a máfia que tem como base de atuação a Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas. Quando Célio de Castro formulou a denúncia ele explicou que a Máfia dos Transplantes de Órgãos vitimava pessoas de baixa renda e informação.
Caso veio à tona após a morte de um menino de 10 anos, Paulo Pavesi (Foto: Reprodução EPTV)
Na conclusão da sentença o juiz da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro relata que de fato pessoas mais humildes são vítimas das ações criminosas, tendo a ganância mafiosa os impelido a cometer, certos da impunidade, o erro de se envolver com o Caso Pavesi. O pai do garoto transformado em “doador” é um homem esclarecido e disposto a lutar pelos seus direitos. Todos os acusados têm direito a recorrer das penas recebidas determinando reclusão em regime fechado. Eles poderão aguardar da decisão final em liberdade mas estão proibidos de deixar o Brasil e impedidos, em qualquer circunstancia, de atender aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

Razões jurídica - O Ministério Público  atuou através do promotor de Justiça Joaquim José Miranda Júnior, promovendo ação penal tendo em vista “Félix Herman Gamarra, brasileiro naturalizado, médico, incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, I do Código Penal (CP) e artigo 15, parágrafo único da Lei n. 9434/97; Alexandre Crispino Zincone, brasileiro, médico, incurso nos artigos 15 e 16 da Lei n. 9434/97; Gérsio Zincone, brasileiro, médico, incurso no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei n. 9434/97; Cláudio Rogério Carneiro Fernandes, brasileiro, médico, incurso no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei n. 9434/97; Celso Roberto Frasson Scafi, brasileiro, médico, incurso no artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei n. 9434/97 e João Alberto Goes Brandão, brasileiro, médico, incurso nas sanções do artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 9434/97, todos c/c artigo 29 do CP, já que nos dias 17 e 18.4.2001, neste município e sede de comarca, o denunciado Félix Gamarra teria praticado homicídio doloso contra a vítima José Domingos Carvalho.  

Impelido por motivo torpe, facilitou e intermediou a compra e venda de órgãos humanos; os denunciados Cláudio Rogério, Celso Roberto e Gérsio Zincone removeram órgãos humanos de cadáver, em desacordo com disposição legal, mediante paga ou promessa de recompensa; o denunciado Alexandre Crispino realizou transplantes em desacordo com as disposições da lei e vendeu órgãos humanos; e o denunciado  João Alberto facilitou e intermediou a venda de órgãos humanos”.

Em vista de tais razões foi instaurado o IPL n. 073 pela Polícia Federal, de acordo com a Portaria às fls. 02/04 do vol. 1 dos autos, no bojo do qual foi juntado o Procedimento Administrativo Criminal do MPF.

No Relatório de Auditoria n. 03/2002 às folhas 07/39 observa-se foram constatadas diversas irregularidades e ilegalidades na Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas, inclusive 8 (oito) casos suspeitos envolvendo transplantes de órgãos e tecidos humanos, sendo a presente ação penal referente ao Caso 1.

Características comuns - O doutor Narciso Alvarenga Monteiro de Castro em seu arrazoado informa que tão logo chegou à Comarca, em agosto de 2011, travou contato com processos e inquéritos policiais envolvendo acusados médicos, sobretudo dos quadros da Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas. Todos com características comuns. “Tanto em relação às pessoas quanto nos modos de atuação”. Envolvendo “gente bem relacionada”. 

Outra característica “era a morosidade reinante, visto que as tramitações dos inquéritos policiais eram (e em alguns casos ainda são) extremamente lentas”.  Segundo ele as investigações, de início a cargo da Polícia Federal, principiaram bem e depois perderam ímpeto. O fatiamento das apurações também contribuiu para a dificuldade em se acompanhar os feitos, apresentação das denúncias ou não e os julgamentos, que na maioria dos casos ainda não aconteceram.

Conforme o representante do órgão ministerial em 2002 eclodiu um escândalo de repercussão nacional e internacional de denúncia de tráfico de órgãos e homicídios em Poços a partir do “Caso Pavesi”, que poderia também ser denominado Caso Zero - (autos de proc. 08.148802-6). A partir desse caso está bem esclarecido e relatado no apenso relativo ao Relatório da CPI do Tráfico de Órgãos anexado aos autos. Foram feitas auditorias pelo Denasus, VISA, Anvisa, no Hospital Pedro Sanches e no Hospital da Irmandade da Santa Casa. “Em um dos relatórios do Dsenasus, constantes dos autos, foram identificadas diversas irregularidades, além de mais 08 casos suspeitos envolvendo os réus e outros médicos, ligados aos transplantes de órgãos e tecidos no Hospital da Irmandade da Santa Casa”. 

Tais casos deram origem a diversos inquéritos e processos, em diferentes estágios, citando-se, a título de exemplo, o relatório da autoridade policial no IPL 039/2001 (Caso Pavesi), datado de 5.4.2002, que resultou nos indiciamentos de Scafi, Carneiro Fernandes, Ianhez e Trefiglio Neto. O esmiuçamento da questão conduz ainda a diversas irregularidades de ordem econômica com prejuízos para o erário em função de procedimentos médicos hospitalares.

Não se sabe o resultado de tais inquéritos, exceto o IPL 030/2002 (central clandestina), que virou o processo 2002.38.00.012299-9, que mesmo arquivado a pedido da Procuradora Federal, teve um laudo pericial importante no computador apreendido na instituição, pertencente à Ianhez, periciado, às fls. 627/679, vol. III, dos autos.

O atual feito é relativo ao chamado “Caso 1”, onde foram apuradas as circunstâncias da morte da vítima José Domingos de Carvalho, que internado naquele hospital acabou como “doador cadáver”. Para registro o menino Paulo Veronesi Pavesi, então com 10 anos de idade, sofreu uma queda e foi imediatamente socorrido. Deu entrada no dia 19 de abril de 2000 no Hospital Pedro Sanches com suspeita de traumatismo crânio encefálico após queda de menos de 10 metros de um brinquedo do prédio onde morava. 

Segundo o documento “identificação e dados do doador,” inserido no IP, estaria em Glasgow 10 (a escala, usada por neurologistas, varia de 3 a 15, quanto maior a numeração, menor a gravidade do estado clínico do paciente) e avaliado pelo anestesista como ASA II, doença sistêmica leve, sem limitação funcional (escala da Associação Americana de Anestesia, que vai de I (paciente saudável) a VI (paciente com morte cerebral). Depois foi levado para o Hospital da Irmandade da Santa Casa e recebeu atendimento de Inhaes, que coordenava os transplantes, “o que é proibido por lei”.

Para outros detalhes do caso vale consultar o Relatório da CPI, diz o meritíssimo, em apenso. “Na mesma época, diversas outras irregularidades foram encontradas na Irmandade da Santa Casa, como empréstimos suspeitos, superfaturamento de AIHs, etc. Em 24.4.2002 houve a morte, no mínimo suspeita, do administrador da Santa Casa, Carlos Henrique Marcondes, o “Carlão”, (IP n. 02.20992-1) no dia em que teria uma reunião onde denunciaria as irregularidades, (é sabido que fazia gravações clandestinas no hospital e as fitas desapareceram, a chamada “queima de arquivo”.

Arquivamento suspeito - “O inquérito policial (autos n. 02.20992-1) que apurava a morte de Carlos resultou em arquivamento quase sumário pelo então delegado Juarez Vinhas (ex-PM), com a conclusão de “suicídio”, mesmo com as constatações de que: foram disparados três tiros, mas só um atingiu a vítima; a arma sumiu do Fórum, não foi feita perícia e não foi encaminhada para a PMMG para posterior encaminhamento ao Exército; a mão da vítima foi raspada e enfaixada; o advogado da Santa Casa Sérgio Roberto Lopes (ex-PM) mandou lavar o carro da vítima onde o fato ocorreu, sem autorização; o primeiro atendimento à vítima foi feito pelo atual réu João Alberto e Félix Gamarra e testemunhas viram pessoas no carro da vítima, com ela, antes de ser morta.

A pedido do MP (promotora de justiça de fora de Poços de Caldas), o IP foi desarquivado. Uma juíza federal já havia se manifestado pelo reexame do caso da morte suspeita do administrador (autos n.2002.38.00.033566-4, 4ª Vara), que ora faço anexar”. 

O “caso Pavesi” resultou na pronúncia pelo juiz realizada (e confirmada pelo E. TJMG, cópia em anexo, RSE 1.0518.08.148802-6/001) dos médicos Ianhez, José Luiz Gomes da Silva, José Luiz Bonfitto e Marco Alexandre Pacheco da Fonseca, no indiciamento dos médicos e ora réus, Celso Scafi e Cláudio Rogério, que também removeram órgãos da criança Paulo Veronesi Pavesi, conforme declararam nos seus interrogatórios nestes autos, além do anestesista Poli Gaspar.

Os presentes autos têm, em tese, muito em comum com o “Caso Pavesi”, ainda pendente de julgamento. A criança teria recebido altas doses do medicamento Dormonid (Midazolan), além do barbitúrico Thinembutal e Hidantal, que a teria mantido todo o tempo sedada, mas ainda assim iniciou-se o protocolo de morte encefálica, conforme consta do Relatório da CPI, apensada (nestes autos a vítima JDC também foi mantida sedada e mesmo assim não houve a interrupção do protocolo).

Pobres na mira - “Nos casos que já estudei sob minha responsabilidade e conexos a este, ressaltam outras características em comum, geralmente os “candidatos” a doadores de órgãos eram pessoas de baixa instrução e pouca condição financeira, o que facilitava a sensação de impunidade. 

Foi fatal para a descoberta da possível organização criminosa que agia no interior e nas proximidades da Irmandade da Santa Casa - ainda investigada pelos órgãos competentes - que uma das vítimas, no caso a criança Pavesi, fosse de uma família de melhor instrução (o pai era analista de sistemas e hoje se encontra asilado na Itália), a ganância pode ter sido grande (pois, ao que parece, cobraram até pelo transplante, que teria que ser feito pelo SUS. 

No corpo do processo 2002.38.00.012299-9, já citado, foi lavrado o laudo pericial n. 1020/2003-Secrim/SR/DPF/MG, o qual vale à pena citar algumas partes (anexei as cópias, juntadas também nos autos 11.014135-6- caso 3 e 11.014134-9, caso 6), pois esclarecedoras da possível trama criminosa”.

Reuniões - Explicita o autor do documento que “Primeiro, houve uma reunião em Poços de Caldas no dia 19.11.1999 onde Alvaro, Scafi e Balducci (cunhado do segundo) expuseram a representantes de várias DRS (Delegacia Regional de Saúde) da região o plano da organização “MG – Sul Transplantes” (que não tinha nem CNPJ), notando-se que não compareceu e foi contra a reunião o representante da DRS Pouso Alegre/MG. 

Os maiores expositores foram Ianhez  e Scafi (fls. 636/637 dos autos citados); em uma carta endereçada a um deputado, datada de 4.12.2000 (f. 638/641) Ianhez resume as “vantagens” do MG-Sul: “pessoal treinado e preparado com experiência na área de transplantes; presença de pessoal com grande experiência na área de Captação de Órgãos; presença de um laboratório montado e capacitado a realizar exames de imunologia dos transplantes (Laborpoços, CGC 02.525.748/0001-33, de propriedade de um ex-prefeito cassado de Alfenas, cidade vizinha, José  Wurtemberg Manso RT, Angélica de Lima, funcionando desde 1997, ainda sem autorização pela SAS/MS, que recebia pagamentos diretamente da Santa Casa, dados da Auditoria 33/00 do MS; apoio da prefeitura local por intermédio da secretaria de Saúde; apoio das Associações aos Renais Crônicos (denominada PRO RIM, criada em 1998, sob os auspícios de Mosconi, pelo advogado da Santa Casa, Sérgio Roberto Lopes e cujo presidente é Lourival da Silva Batista, primeiro transplantado de Poços, operado por Mosconi, associação ainda atuante) e apoio de grandes serviços de transplantes como a Universidade de São Paulo e Universidade de Campinas”.

A sentença enfatiza ainda que Lourival era quem controlava a lista de espera, excluía quem não estivesse em dia com as mensalidades e ainda tinha acesso aos prontuários médicos dos doadores, “o que é proibido por lei”. Também consta que Ianheze seus colegas faziam propaganda de transplantes, “o que é conduta vedada.  Além de vários outros documentos, vê-se às fls. 661/669 do processo que tramitou na Justiça Federal a tão famosa (e sempre negada) Lista Única de Poços de Caldas, com nomes, cidade de origem (vê-se que era interestadual), idade, tipo sanguíneo e início da diálise.

A ação civil movida pelo MP contra o então prefeito e os gestores da saúde do município de Poços de Caldas foi sumariamente arquivada na Justiça local (infelizmente o recurso não foi provido). É necessário citar um texto da lavra de um Procurador Federal de Minas Gerais, citando uma Ação Civil, onde abusos são descritos.

Inquérito civil - “Foi instaurado o anexo Inquérito Civil com o objetivo de se verificar o funcionamento do sistema de transplante de órgãos ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano (em vida ou post mortem) neste Estado (Minas Gerais). A instauração se deu a partir de denúncia encaminhada ao Ministério da Saúde relativa a eventual irregularidade que teria ocorrido no procedimento de doação de órgãos do menor PVP, na cidade de Poços de Caldas-MG, seguindo-se a descrição minuciosa do caso.

“Diversas irregularidades foram apuradas, podendo-se citar dentre outras: a ausência de registros e claras anotações médicas no prontuário do menor quando esteve internado no Hospital Pedro Sanches, o desaparecimento do exame de tomografia computadorizada, a inexistência de registro claro acerca do detalhamento da neurocirurgia realizada, a contradição entre as anotações das enfermeiras e médicos no prontuário, a existência irregular da entidade MG-Sul Transplantes, a irregularidade das listas de receptores de órgãos (listas não oficiais e interestaduais), o comprovado envio de córneas do menor PVP para o Estado de São Paulo (revelando com isso, a transferência ilícita de órgãos e o desatendimento à lista oficial), as vultosas quantias doadas à entidade MG-Sul Transplantes (v. fls. 1378/1382 e 1560/1561 do IC), as inadequadas condições sanitárias detectadas tanto no Hospital Pedro Sanchez quanto na Santa Casa, as inexplicáveis e desconcertantes omissões dos gestores do SUS e do Sistema de Transplantes nos âmbitos estadual e municipal  na efetiva fiscalização e controle das respectivas atividades sob suas responsabilidades, omissões essas reveladas, sobretudo na não adoção de medidas corretivas das distorções que deveriam saber ocorrentes. 

Constatou-se que a entidade MG-Sul Transplantes era irregular. Apesar disso, o aluguel do local onde funcionava era custeado pela Santa Casa (f. 17 do IC) e realizava as mesmas funções atribuídas à Cncdo”. Do relatório da auditoria realizada pelo Denasus extrai-se o seguinte: “Não apresentou à equipe documentos comprobatórios da autorização da SES/MG para o funcionamento da Central, funcionando sem autorização formal e sem os devidos credenciamentos junto à Coordenação Estadual de Transplante e junto ao Sistema Nacional de Transplantes- Nível Central (SAS/MS), contrariando o estabelecido na PT/SAS/MS 294/99 quanto ao cadastramento (f. 16 do IC). 

Ademais, no documento de fls. 1529, expedido pela Secretaria de Assistência à Saúde - SAS, órgão do Ministério da Saúde, lê-se o seguinte: A dita CNCDO-MG Sul Transplantes está funcionando de forma ilegal na medida em que não existe nenhum ato formal da Secretaria Estadual da Saúde que a constitua, fato este inclusive relatado pelo Dr. Álvaro em sua citada correspondência(...)  Essa entidade era controlada e dirigida pelo mencionado nefrologista Dr. Álvaro Ianhez, o qual era também o responsável técnico pela equipe médico - especializada de transplante na Santa Casa. 

Ora, essa acumulação de tarefas afigura-se-nos como pouco ética, pois, obviamente, quem controla a entidade de captação e distribuição de órgãos humanos para fins de transplantes não deveria presidir a equipe médica que realiza as cirurgias! Às fls. 2307 há o seguinte registro no relatório de auditoria produzido pelo Denasus: A equipe de auditores considerou a data de 21 de setembro de 1998 como início do período em que o Dr. Álvaro Ianhez se fazia passar pelo representante da Central de Transplantes de MG,(...) Relativamente à Santa Casa de Misericórdia deve-se dizer, primeiramente, que mantinha relações com uma Central de Notificação, Captação e  Distribuição de Órgãos Regional irregular, chegando mesmo a financiar o aluguel da área física em que tal entidade funcionava (v.fl.17). 

E com isso mantinha um negócio lucrativo, pois detinha autorização para realizar cirurgias de transplantes de rins, sendo, por esse serviço e pelos serviços conexos a esse, altamente remunerada pelo SUS. Os valores, é bem de se ver, são vultosos. Convém frisar que as Cncdos (sejam elas regionais ou não) são órgãos públicos, da administração direta do Estado, vinculados diretamente à Secretaria Estadual de Saúde e integrantes do Sistema Nacional de Transplantes-SNT. (...)

Outro ponto que merece consideração é o fato de a Santa Casa e a respectiva equipe médica terem realizado transplantes até o dia 16.11.2.001, nada obstante suas autorizações estivessem vencidas desde 23.7.01 (...)

Também foi firmado pelo MP de Poços um TAC com o provedor à época da Irmandade da Santa Casa (Sr. Martinho da Luz), cuja cópia anexo nesta oportunidade, e um valor ínfimo foi devolvido (cerca de quatrocentos mil reais, quando os desfalques foram aos milhões de reais), ainda assim em imóveis e não se sabe quem firmou um recibo de depósito, ajuste este confirmado pela Procuradoria, deixando de lado o aspecto penal. 

O cancelamento dos transplantes, por conta das irregularidades que foram constatadas, resultou na perda de receita de mais de 200 mil reais por mês (fato confirmado por testemunhos nestes autos”. Existem ainda outros casos em investigação todos envolvendo altas irregularidades nos procedimentos, inclusive a retirada de órgãos de cadáveres por pessoas não habilitadas.

Carta comprometedora - Em um dos interrogatórios segundo o meritíssimo juiz foi indagado ao delegado da Polícia Federal Célio Jacinto: “Queria que o senhor apenas confirmasse: é verdade que existe uma carta do deputado Mosconi solicitando a Alvaro Inhaez o fornecimento de um rim para um amigo do prefeito de Campanha/MG? Delegado: Existe. Foi apreendida uma carta, eu não sei precisar se no escritório do Dr. Alvaro, em sua casa ou na central. (...) Delegado: (...) Nessa carta, o prefeito de Campanha narra a situação de um munícipe daquela cidade e pede a intervenção do deputado. 

E o deputado, através de um médico da equipe de transplantes, fez uma resposta para o prefeito. (...) Deputado Neucimar: Quem era o paciente? Delegado Célio: (...) Era a esposa de um policial militar.”. Registre-se ainda que em um interrogatório de Celso Scafi, em 9.4.2001, o delegado Célio Jacinto lhe perguntou: “Por qual razão solicitou aproximadamente oito mil reais para realização de transplante duplo de um paciente de Campanha/MG, intermediado pelo prefeito daquela cidade?” Celso Scafi preferiu usar do seu direito ao silêncio. Ao que parece, tal carta depois desapareceu do IP e não foi investigada pela Polícia, mesmo havendo indícios de crime”.

Irresponsabilidade total - Na redação da sentença é dito que tudo no Hospital da Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas “era feito numa irresponsabilidade total e ainda por cima com verba pública (seria necessária nova auditoria ali para saber se ainda não persistem todas aquelas mazelas). 

Mas a morte não era à toa, tinha uma finalidade. Serviria aos propósitos de manter Poços de Caldas como o maior centro transplantador do Estado, atrás apenas da Capital, fato confirmado pela testemunha José Tasca. Não ser esquecido que dentro da tabela do SUS os procedimentos com maiores percentuais de ganhos são os relativos aos transplantes “e o próprio deputado Carlos Mosconi confirmou isso em juízo, apesar de negar quase todas as outras questões, até mesmo se já ouvira falar em entidade PRO RIM ou MG Sul Transplantes que ele próprio inspirou segundo consta, ao participar dos primeiros transplantes na cidade. Consta ainda que todos eram vizinhos de sala”.

Outra observação importante do juiz: “A Defesa não vai querer se recordar que quando apareciam pacientes com TCE ou AVC, jovens, pobres, “aptos”, portanto, para se candidatarem (mesmo sem saber) a “doadores”, ficavam dias sem nenhum tratamento ou com tratamento inadequado, nas enfermarias, sedados (para que os familiares, também na maior parte dos casos, semi-analfabetos não desconfiassem de nada) e se isso não é “promessa de recompensa” não sei mais o que é. A engrenagem da “Máfia” teria funcionado por muito tempo e sem levantar qualquer suspeita, ainda parecendo que estava prestando um relevante serviço à Sociedade.

Ora, o que há de mal usar algumas vidas (ou órgãos) para salvar outras? Aqueles outros pobres pacientes portadores de doença renal crônica, submetidos às longas sessões de diálise ou hemodiálise poderiam encontrar salvação (nem que fosse por apenas alguns meses ou anos, à custa de grande dosagem de medicamentos para evitar rejeição dos enxertos) e o que teria de mais se estes nobres médicos recebessem uma justa remuneração por tão relevantes serviços? Existe lista particular, interestadual burlando o sistema de lista única, o que tem de mais? Seria um mero detalhe! Esqueceram que tal fato é crime. Ora, se alguns órgãos e tecidos fossem contrabandeados para outro Estado, para pessoas que pudessem pagar altos preços, o que teria de mais?

Não iriam se perder mesmo? Alguns rezam pelo credo de Maquiavel, aquele mesmo que dizia que os fins justificam os meios, ainda que tais fins não sejam, no final, nada nobres e simplesmente a mais pura ganância, a vontade de enriquecimento rápido, sem se preocupar com o sofrimento dos demais seres humanos.

Ora, será que consideravam pacientes do Sistema Único de Saúde menos humanos que os outros? Ainda a se pensar se as altas verbas (mais de 400 milhões de reais por ano, segundo a CPI), não seriam mais bem empregadas fazendo-se a prevenção de doenças crônicas como a hipertensão e o diabetes que podem levar caso não tratadas, a problemas de insuficiência renal crônica. 

A forma como os prontuários médicos eram desorganizados indicam, isso sim, que agiam de forma premeditada, para futuramente prejudicar qualquer tentativa de investigação. Não foram apenas delegados de polícia e promotores de justiça que chegaram a tais conclusões, mas os próprios médicos auditores que ficaram horrorizados com a “fábrica de horrores” que era o Hospital da Irmandade.

A forma como, ao que parece, falsificaram os prontuários, inseriram documentos, é mais que um libelo de culpa, muitos fatos ainda pendentes de julgamento. O grupo agiria nos moldes das organizações mafiosas do tipo siciliano. E também infundem medo, causam terror, podem matar pessoas. Em seus quadros secundários haveria pessoas com tal capacidade e nos quadros superiores outras com poder político e econômico”.

Pacientes pobres e desinformados que davam entrada no hospital eram deixados à míngua de acordo com as investigações até serem transformados em doadores cadáveres. O mesmo juiz Acrescenta que “Neste momento já é possível dizer, com base em tudo já visto, dos documentos citados”,  que a desorganização da Santa Casa de Poços de Caldas “era patente; que a Santa Casa (de Poços de Caldas), por seus dirigentes formais ou ocultos, necessitava das verbas oriundas dos transplantes; os médicos dispensavam tratamento inadequado aos seus pacientes (incluindo José Domingos de Carvalho, vítima nesses autos); ficou comprovada a participação de médico que cuida do paciente e diagnostica sua morte encefálica, na equipe de transplantes; o flagrante desrespeito ao sistema de lista única de receptores; da ilegalidade do organismo MG Sul Transplantes e da prática do comércio de órgãos humanos (comprovada também pela CPI, em mais de um caso, como o depoimento prestado por Sebastião Raimundo Coutinho, marido de uma receptora de rim, transcrito pelo MP à f. 1432 e o caso Pavesi ali relatado, cujas córneas da vítima Paulo Veronesi custaram R$ 500 e R 600 aos receptores), bem como estabelecidas as condutas de cada réu, conforme  fundamentou o Órgão Acusador  em sua derradeira manifestação às fls. 1408/1439”.

Depoimento de Mosconi - No exercício do amplo direito de defesa e estabelecimento do contraditório que validam o transitado em julgado inúmeros depoimentos foram tomados registrando-se diversas incoerências. Merece destaque o depoimento do deputado estadual Carlos Mosconi, do PSDB de Minas Gerais.

O médico e deputado Carlos Mosconi foi ouvido em juízo às fls.1259/1262 e confirmou seu empenho pela atividade de transplante, que segundo ele, seguia padrão “técnico e ético”, o que não se confirmou na prática. Disse conhecer Ianhez desde os anos setenta, além do irmão deste, Luiz Estevão Ianhez. Negou que existisse uma central de captação de órgãos no consultório de Ianhez, e que a captação seria de responsabilidade de centro cirúrgico (que por acaso funcionava na Santa Casa; foi desmentido ainda pela testemunha José Tasca, fls. 1245/1288). 

Confirmou que a Santa Casa foi descredenciada pelo Ministério da Saúde para realizar transplantes (e os critérios ou padrões éticos e técnicos mencionados?). Como todos os demais médicos da Santa Casa, disse “não se recordar” da existência de uma lista de receptores de órgãos da Santa Casa de Poços. Disse que Ianhez está atualmente na cidade mineira de Unaí. Confirmou que Celso Scafi trabalhava no consultório do depoente. Confirmou ter trabalhado tanto no Hospital Pedro Sanchez quanto no da Irmandade da Santa Casa. 

Disse que por causa do endividamento da Santa Casa foi indicado presidente de seu Conselho Curador por um período. Confirmou um convênio celebrado com a autarquia municipal DME no qual foi equacionada uma dívida de quatorze milhões de reais da Santa Casa. Disse que Antônio Bento Gonçalves já fez parte da Imandade. Disse que fez os primeiros transplantes de Poços de Caldas nos anos de 1991 ou 1992. 

Disse já “ter ouvido falar” da entidade MG Sul Transplantes, não sabendo se atuava em Poços ou região.  Afirmou desconhecer a existência de Cncdo estadual e regional (fato muito difícil de acreditar, para um parlamentar especializado na área). Disse não saber se o MG-Sul” era uma entidade irregular ou clandestina. Afirmou não saber quem doou o imóvel para o MG-Sul funcionar (é sabido que ao aluguel era pago pela Santa Casa, sendo que antes funcionava no interior desta, como já visto). 

Declarou desconhecer a entidade denominada PRO-RIM (fato inverossímil, dadas as atividades do médico e depoente na área, sua proximidade com Ianhez e sua ligação com a Irmandade. Disse não saber quem conduziu Sérgio Lopes para trabalhar na Irmandade. Tomou conhecimento da CPI do Tráfico de órgãos da Câmara dos Deputados. Disse que a situação da vítima nos presentes autos era “grave”. Não soube dizer se Gérsio e Alexandre tinham autorização para fazer captação e transplante de córneas”.

Culpa do governo de Minas Gerais - O mesmo juiz em sua sentença deixa claro o acobertamento da Fhemig. “A questão ficou bem esclarecida no relatório do Delegado Federal à f. 716 citada pelo MP à f. 1428. A “lista única” da Santa Casa já foi demonstrada pelos documentos e provas dos autos no item primeiro desta sentença (pressupostos fáticos/históricos). 

As contradições e tentativas de esclarecimentos (infrutíferos) por parte da Coordenação Estadual (não se pode esquecer que o MG Transplantes, estadual, é subordinado a Fhemig, órgão já presidido por Mosconi, bastando a remessa para leitura dos ofícios constantes às fls. 353/406, 585/586 e 601, todos do ano de 2005. Tais contradições foram apontadas pelo Órgão Acusador às fls. 1427/1428, cotejadas ainda com a prova testemunhal produzida em juízo.

Portanto, não é de se estranhar o conteúdo do ofício às fls. 803/805, datado já do ano de 2009, mencionado pela douta Defesa às fls. 1507/1508, contendo diversas inverdades, posto que colidem com a farta suma probatória constante destes autos de processo. A simples realização do exame de histocompatibilidade no suspeito laboratório denominado Laborpoços (de propriedade de político cassado por improbidade administrativa), que funcionava dentro da Santa Casa, não legitimiza a Lista da Santa Casa, que sequer é mencionada no ofício citado, da mesma forma que o ilegal MG-Sul Transplantes (o ofício cita a Cncdo regional sul transplante de Pouso Alegre; é de se notar que os nomes das centrais são parecidos para esconder as fraudes). Os nomes de pessoas constantes da cópia de produção unilateral à f. 382 do vol. 2 (produzida pelo Lanborpoços) não se encontram em nenhuma lista estadual ou nacional, sendo mais crível que fosse da Lista da Santa Casa , fartamente comprovada nos autos.

Assim, nada reflete que o resultado dos exames fosse “negativo”, pois não seria de se esperar que recebessem transplantes receptores da Lista da Santa Casa  “positivos”. As referências feitas pela douta Defesa ao livro de ocorrências do MG Transplantes em Belo Horizonte também pouco esclarecem (apenas que o réu João Alberto era o coordenador da captação dos órgãos e que Celso Scafi estava no plantão do CTI pois  não se referem à lista única, senão àquela clandestina, como bem asseverou o RMP à f. 1426, 3º parágrafo. Quanto as córneas não há referência a lista alguma”.

Medidas cautelares - Por conta da medida cautelar determinada pelo juiz da Primeira Vara Criminal de Poços de Caldas todos os réus estão proibidos de se ausentarem do País e devem apresentar os seus passaportes. Tanto João Alberto quanto Alexandre Zincone já estiveram na África do Sul, nação com diversos casos e conhecido no submundo do Tráfico de Órgãos, muitos relatados na CPI do Tráfico de Órgãos, além de terem estado na Namíbia, país que tem divisas com Angola, ambos recentemente envolvidos em guerras civis no continente africano. O meritíssimo recomenda à Polícia Federal e à Polinter que investiguem tais procedimentos dos réus citados ao viajar a tais países com notórias denúncias de tráfico de órgãos.

Outra recomendação é a de que todos os acusados fiquem a partir deste momento proibidos de atender em qualquer lugar e ambiente pacientes dos Sistema Único de Saúde – SUS. E pediu o descredenciamento imediato dos nome deles junto ao Ministério da Saúde, porém sem impedimento de suas atuações em consultórios particulares até que ocorra o transitado em julgado. 

Cópias da sentença serão enviadas igualmente ao Conselho Nacional de Medicina – CNM -  e ao Conselho Regional de Medina – CRM – para possibilitar a instauração de sanções disciplinares.

Dosimetria das penas em regime fechado - O julgador considerou elevados os graus de culpabilidade dos rés. Alexandre Crispino Zincone com juízo negativo mais gravoso  teve fixada a pena base  em 11 anos e 6 meses em regime fechado e 500 dias de multa. Quanto a João Alberto Goes Brandão a pena é de 8 anos e 365 dias multa, igualmente em regime fechado. Em relação a Celso Roberto Frasson Scafi a penalidade abrange igualmente 8 anos em regime fechado e multa de 150 dias. Cláudio Rogério Carneiro Fernandes também foi condenado a 8 anos em regime fechado e multa elevada.

O julgador deixou de “aplicar qualquer substituição de pena, dada a gravidade dos crimes, por suas circunstâncias, suas conseqüências, pelas penas e por ser tal medida não recomendável para a repressão e prevenção dos delitos, condenando os réus ao pagamento das custas processuais, em partes iguais”.

E permite que os mesmos réus permaneçam soltos, inclusive durante a tramitação de eventuais recursos, “a menos que se alterem quaisquer das condições atualmente existentes e que se mostre necessária a substituição de quaisquer das medidas cautelares aplicadas ou que recomendem a decretação de suas prisões preventivas, de ofício ou a requerimento do MP, o que será analisado caso a caso”.

Quando “transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior Instância, determino, ainda: procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; proceda-se o lançamento dos nomes dos réus no rol do culpados; 

comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 

comunique-se o TRE. 

Expeçam-se os mandados de prisão. 

Expeça-se guia de execução. 

Publique-se.

Registre-se. Intime-se”.

Novojornal tentou ouvir explicações do deputado estadual Carlos Mosconi e não obteve resposta.

Documentos que fundamentaram a matéria:

Sentença do juiz da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas. Processo : 0518.10.018719-5

Correspondência endereçada ao deputado Carlos Mosconi



ESTA MATÉRIA FOI PUBLICADA ORIGINALMENTE EM: 


Veja como funciona o sistema de captação de órgãos




 
A carência de doadores é ainda um grande obstáculo para a efetivação dos transplantes. Sem a doação pelo responsável legal de um paciente em morte encefálica que não tenha expresso em vida sua negativa com a inscrição “não doador de órgãos e tecidos” na carteira de identidade ou na de motorista, não há efetivo doador de órgãos.

A população sempre foi solidária! Cabe aos profissionais ou cidadãos envolvidos com a transplantação, formal ou informalmente, esclarecer todo o processo, mostrando sua seriedade, transparência e importância social.


COMO FUNCIONA O SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS

1) Identificação do potencial doador: Um potencial doador é o paciente que se encontra internado num hospital, sob cuidados intensivos, por injúria cerebral severa causada por acidente com traumatismo craniano, derrame cerebral, tumor e outros, com subseqüente lesão irreversível do encéfalo.

2) Notificação: O hospital notifica a Central de Transplantes sobre um paciente com suspeita de morte encefálica (potencial doador) e a Central de Transplantes repassa a notificação para uma OPO (Organização de Procura de Órgão).

3) Avaliação: A OPO se dirige ao Hospital, avalia o doador com base na história clínica, antecedentes médicos e exames laboratoriais, a viabilidade dos órgãos bem como a sorologia para afastar a possibilidade de doenças infecciosas, e testa a compatibilidade com prováveis receptores. A família é consultada sobre a doação.

4) Informação do Doador Efetivo: Terminada a avaliação, quando o doador é viável, a OPO informa a Central de Transplantes e passa as informações colhidas.

5) Seleção dos Receptores: A Central de Transplantes emite uma lista de receptores inscritos, selecionados em seu cadastro técnico e compatíveis com o doador.

6) Identificação das Equipes Transplantadoras: A Central de Transplantes informa as equipes transplantadoras sobre a existência do doador e qual paciente receptor foi selecionado na lista única em que todos são inscritos por uma equipe responsável pelo procedimento do transplante.

7) Retirada dos Órgãos: As equipes fazem a extração no hospital (OPO) onde se encontra o doador, em centro cirúrgico, respeitando todas as técnicas de assepsia e preservação dos órgãos. Terminado o procedimento, elas se dirigem aos hospitais para procederem à transplantação;

8 ) Liberação do Corpo: O corpo é entregue à família condignamente recomposto.

Fonte: www.abto.org.br

TRISTE CIDADE DA BAHIA

sábado, 4 de maio de 2013

TRISTE CIDADE DA BAHIA



Raul Moreira
Jornalista e cineasta


É válido se pensar que a derrocada da Cidade da Bahia, como era conhecida Salvador nos bons tempos, pode ser medida pela reação dos estrangeiros que a visitam. Sim, porque, ao contrário do que foi apregoado em boa parte do século passado pelos gringos, que a designavam, inclusive, de “Shangri-la dos trópicos”, a capital da Bahia tornou-se uma das mais desestruturadas e degradadas cidades do mundo, “um monstro”, como afirmou em tom alarmado uma antropóloga inglesa que para cá retornou depois de um hiato de 45 anos.
E o sentimento da antropóloga inglesa, como o de tantos estrangeiros que aqui aportam e se assustam diante do caótico e transfigurado cenário, se refere não apenas ao gigantismo doentio da metrópole, que roubou o charme da província, mas, também, à percepção de que outro tesouro esvaiu-se diante do sacrilégio do “progresso”: o povo, essa instituição que muitos diziam ser a alma da Cidade da Bahia escafedeu-se, perdeu o encanto, transformando-se no simulacro de si mesmo.
Certo que esse tipo de observação pode vir impregnado de traços de caráter colonialista, uma forma de enxergar os desafortunados dos trópicos como “cordiais”, os “bons selvagens” de outros tempos. Até porque a velha Cidade da Bahia de gente pacata, dos sobrados, dos coqueiros à beira mar, das donzelas do tempo do imperador, é uma construção romantizada que escondeu as mazelas de um mundo classista e de forte ranço escravocrata que ainda hoje alimenta o imaginário alheio, pelo menos até que se dê o choque de realidade.
E quando as ilusões são totalmente descortinadas, não há como relativizar o que é explícito. Isso porque, um olhar frio sob a Cidade da Bahia revela a sua tragédia, como uma impressão digital: o descaso, o abandono, o degrado, o caos no trânsito, a feiura das gigantescas periferias e dos palácios verticais, a sujeira, a superficialidade e má educação da gente, independentemente da classe, da raça, do credo, a falta de substância de uma metrópole apática e que, obviamente, choca quem foi seduzido pela força de seu imaginário.
Naturalmente que antes de partir para um destino mais aprazível, os estrangeiros fazem a pergunta capital: mas o que aconteceu para tanto? Como a resposta não se encontra nos manuais, mesmo para inglês ler, aqueles que se derem ao trabalho de buscar um bom interlocutor local podem, quem sabe, conhecer as razões do nascimento da tragédia no espírito de Salvador.
Há quem diga que a origem da tragédia remonta aos descompassos das  últimas quatro décadas, quando a cidade praticamente triplicou a sua população e se expandiu de forma desorganizada: uma transformação brutal, levando-se em conta que ao perder para o Rio de Janeiro o posto de capital do Brasil, pouco depois da segunda metade do século XVIII, Salvador caiu no ostracismo e praticamente estagnou, passando a viver das glórias de um passado representado pelas edificações de sua arquitetura colonial e no eterno colorido de sua gente.
E o isolamento de quem foi e deixou de ser, constituiu-se em um verdadeiro tesouro. Isso porque, foi graças a ele que a capital auto preservou-se, na estética e nos costumes. Em outras palavras: mesmo bufando por se sentir preterida, mal sabia a velha senhora orgulhosa que tal distância da modernidade geraria um caldo substancial e sui generis que mais tarde, durante boa parte do século XX, a faria uma das mais interessantes cidade do mundo aos olhos alheios.
Naturalmente, essa Cidade da Bahia ancestral que parecia suspensa no tempo e de certa forma apacificada nas relações entre dominados e dominadores, tornou-se refúgio de uma grande quantidade de estrangeiros de boa cepa. Paralelamente, ganhou o mundo através das canções de Dorival Caimmy, da literatura de Jorge Amado, pelo surto das artes plásticas, pelo cinema, enfim, cá, as vanguardas encontraram terreno propício para deslanchar e projetá-la além-mar.
Depois, de forma fáustica, a partir dos anos oitenta, veio o desconfiável progresso, disfarçado de surto desenvolvimentista, o qual, aos poucos, deu outra conformação a Salvador e ao mesmo tempo roubou-lhe o seu espírito secular, fazendo-a qualquer uma. E, para os que a conheceram como tépida província de ritmo descansado, como a inglesa atônita, ficou, apenas, a lembrança de uma época em que o tempo não escorria pelas mãos.

A MÁFIA DOS TRANSPLANTES

Sábado, 20 de abril de 2013

A MÁFIA DOS TRANSPLANTES


Presidente de Comissão de Saúde é idealizador de ONG que servia de central clandestina de receptação e distribuição de órgãos humanos. Pacientes particulares encomendavam e pagavam por órgãos retirados de pessoas ainda vivas

Enquanto o Congresso Nacional é submetido a um constrangimento diário desde a eleição do deputado Marcos Feliciano (PSC-SP), pastor evangélico de discurso homofóbico e racista, para o comando da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, um caso semelhante na forma, mas muito mais grave no conteúdo, permanece escondido na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Em 1º de fevereiro, Carlos Mosconi (PSDB-MG) assumiu pela quarta vez consecutiva a presidência da Comissão de Saúde do Parlamento mineiro. Médico de formação, Mosconi é idealizador da MG Sul Transplantes, ONG que servia de central clandestina de receptação e distribuição de órgãos humanos em Poços de Caldas, no sul do estado. Segundo uma investigação da Polícia Federal, Mosconi chegou a encomendar um rim para o amigo de um prefeito da cidade mineira de Campanha.
Em 19 de fevereiro, o juiz Narciso Alvarenga de Castro, da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, condenou quatro médicos envolvidos no esquema de compra e venda de órgãos humanos, a chamada “Máfia dos Transplantes”. João Alberto Brandão, Celso Scafi, Cláudio Fernandes e Alexandre Zincone, todos da Irmandade Santa Casa, eram ligados à MG Sul Transplantes. Scafi era sócio de Mosconi em uma clínica da cidade. A ONG era responsável pela organização de uma lista de pacientes particulares que encomendavam e pagavam por órgãos retirados de pacientes ainda vivos. A quadrilha realizava os transplantes na Santa Casa, o que garantia, além do dinheiro tomado dos beneficiários da lista, recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) para o hospital.
carlos mosconi
Favor: Em carta, Carlos Mosconi pede um rim para um amigo do prefeito de Campanha. Valor: 8 mil reais.
máfia de médicos de Poços de Caldas foi descoberta em 2002 por causa do chamado “Caso Pavesi”, que chegou a ser investigado na Câmara dos Deputados pela CPI do Tráfico de Órgãos Humanos, em 2004. Em 19 de abril de 2000, Paulo Veronesi Pavesi, 10 anos de idade à época, caiu de um brinquedo no prédio onde morava e foi levado à Santa Casa. O menino foi atendido pelo médico Alvaro Ianhez, coordenador do setor de transplantes do hospital e, soube-se depois, chefe da central clandestina de tráfico de órgãos. Ianhez é amigo particular do deputado Mosconi, responsável por sua nomeação no hospital.
A partir de uma denúncia do analista de sistemas Paulo Pavesi, pai do garoto, a Polícia Federal abriu um inquérito e descobriu que a equipe de Ianhez havia decretado a morte acefálica de Paulo quando ele estava sob efeito de substâncias depressivas do sistema nervoso central. Ou seja, teve os rins, o fígado e as córneas retirados quando provavelmente ainda estava vivo. Pavesi pai foi obrigado a pedir asilo na Itália, depois de ser ameaçado de morte por diversas vezes em Minas Gerais. Atualmente, mora em Londres, onde aguarda até hoje o julgamento do caso do filho.
  • Outros oito casos Pavesi não se amedrontou à toa. Em 24 de abril de 2002, Carlos Henrique Marcondes, administrador da Santa Casa, foi assassinado no dia exato de seu depoimento no Ministério Público sobre a atuação da máfia dos transplantes lotada no hospital. Ele tinha gravado todas as conversas com os médicos envolvidos no tráfico de órgãos e pretendia entregar as fitas às autoridades. Antes de falar, Marcondes foi encontrado morto no próprio carro com um tiro na boca. Segundo um delegado da Polícia Civil da cidade, o ex-PM Juarez Vinhas, tratou-se de suicídio. O caso foi sumariamente arquivado. O laudo pericial constatou, porém, que três tiros haviam sido disparados contra Marcondes, embora apenas um o tenha atingido.semelhantes foram descobertos pela PF e pelo Ministério Público Federal durante as investigações.

     Outros oito casos: Um deles, o do trabalhador rural João Domingos de Carvalho, foi o que resultou nas condenações de fevereiro passado. Internado por sete dias na enfermaria da Santa Casa, entre 11 e 17 de abril de 2001, Carvalho foi dado como morto quando estava sedado e teve os rins, as córneas e o fígado retirados pelos médicos Fernandes e Scafi. “Era pura ganância, vontade de enriquecimento rápido, sem se preocupar com o sofrimento dos demais seres humanos”, escreveu o juiz Narciso de Castro na sentença que condenou os médicos da Santa Casa a penas de 8 a 11 anos de prisão, em primeira instância. Todos continuarão em liberdade até o julgamento dos recursos.