segunda-feira, 15 de julho de 2013

Lei 9.434, de 04 de fevereiro de 1997(DOAÇÃO DE ÓRGÃOS)

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI


LEI Nº 9.434, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997


Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos
e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em
vida ou "post mortem", para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta
Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os
tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e
por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo
órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e
partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os
testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas
regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.
* § único com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO "POST MORTEM" DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO
CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE
Art. 3º A retirada "post mortem" de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte
encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de
remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos
por resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames
referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os
arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º; e 10, quando
couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão
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mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de
cinco anos.
§ 2º As instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório
contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema Único de
Saúde.
§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no
ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou
parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau
inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação
da morte.
* Artigo, caput, com redação dada Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º A remoção "post mortem" de tecidos, órgãos ou partes do corpo de
pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por
ambos os pais ou por seus responsáveis legais.
Art. 6º É vedada a remoção "post mortem " de tecidos, órgãos ou partes do
corpo de pessoas não identificadas.
Art. 7º (VETADO)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em
decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de
verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver
para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do
patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em
relatório de necrópsia.
Art. 8º Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será
imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7º, e, em
qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do
morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
* Artigo com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO
PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de
tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes
em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo,
ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à
medula óssea.
* Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
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COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos
duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o
organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não
represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause
mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica
comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de
testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a
qualquer momento antes de sua concretização.
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica
comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que
haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o
ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo,
exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula
óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo,
registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus
pais ou responsáveis legais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do
receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a
excepcionalidade e os riscos do procedimento.
* Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
§ 1º Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o
consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis
legais.
* Primitivo Parágrafo Único renumerado pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
§ 2º A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à
sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência
de alteração no estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocada
por acidente ou incidente em seu transporte.
* Parágrafo 2º acrescido pela Lei nº 10.211, de 23/03/2001.
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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PORTARIA Nº 2.381/GM DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
Cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de
Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes
de Células-Tronco Hematopoiéticas (BrasilCord),
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e
Considerando as disposições contidas no art. o 2º da Lei nº 10.205 de 21 de
março de 2001; e as disposições contidas no inciso II do art. 4º e nos art. 8º e 20 do Decreto
nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de
1997;
Considerando o estabelecido na Portaria nº 1.316/GM, de 30 de novembro de
2000, que regulamenta os Transplantes de Células-Tronco Hematopoiéticas - TCTH;
Considerando a necessidade de regulamentar o acesso, disponibilização e
utilização de células tronco Hematopoiéticas - CTH e Sangue de Cordão Umbilical e
Placentário - SCUP brasileiro por bancos internacionais de caráter público; e
Considerando a necessidade de organização de uma rede pública nacional de
bancos de sangue de cordão umbilical,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar a Rede Nacional de Bancos Públicos de Sangue de Cordão
Umbilical e Placentário para Transplantes de Células-Tronco Hematopoiéticas -
BrasilCord.
Parágrafo único. Essa rede pública será formada pelos Bancos de Sangue de
Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP já existentes e em operação no Instituto Nacional
de Câncer - INCa/Rio de Janeiro e no Hospital Israelita Albert Einstein - HIEA/São Paulo e
pelos que vierem a ser implantados, com base nas necessidades epidemiológicas, na
diversidade étnica e genética da população brasileira e segundo critérios a serem
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Criar Colegiado Consultivo, sob coordenação do Sistema Nacional de
Transplantes - SNT, formado pelos componentes da Câmara Técnica de Transplante de
Medula Óssea, Coordenação da Política Nacional de Sangue e
Hemoderivados/Departamento de Atenção Especializada/SAS/MS e diretores técnicos dos
Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP em atividade.
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COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
Art. 3º Estabelecer critérios para seleção de doadores e potencial de
armazenagem de cada BSCUP.
§ 1º A seleção dos doadores de SCUP e a relação com as maternidades onde
esses serão obtidos ficará sob a responsabilidade dos BSCUP.
§ 2º As unidades de sangue de cordão umbilical e placentário coletadas deverão
representar a diversidade étnica brasileira, a partir de quantitativo a ser programado em
função de critérios técnicos e epidemiológicos, estabelecidos pelo Colegiado Consultivo.
§ 3º A capacidade final de armazenagem de unidades de SCUP a ser alcançada
por cada BSUCP será definida de acordo com estudos e análises que se produzirão para
este fim.
Art. 4º O Ministério da Saúde coordenará a implantação dos BSCUP e
participará do seu custeio.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá estabelecer parcerias visando à
implementação e ao custeio de BSCUP com instituições privadas, com ou sem fins
lucrativos.
Art. 5º O Ministério da Saúde implementará sistema de informação - Registro
Nacional de Células Tronco Hematopoiéticas - RENACORDE, com o objetivo de
promover a integração dos dados das amostras coletadas nos BSCUP, monitorar e controlar
a qualidade e o processo de distribuição, segundo lista única de receptores.
Art. 6º Aprovar, na forma de Anexo desta Portaria, o Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário.
Art. 7º Regulamentar o ingresso e saída de SCUP do território nacional e as
relações com a rede de BSCUP internacionais.
§ 1º Determinar que, a partir da data de publicação desta Portaria, seja vedado o
envio de - Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para o exterior, com o objetivo de
armazenamento de CTH/SCUP em bancos públicos ou privados instalados fora do território
nacional.
§ 2º A entrada ou a saída de precursores hematopoiéticos, provenientes de
medula óssea, ou de sangue periférico ou de sangue de cordão umbilical e placentário, terá
obrigatoriamente de se dar em conformidade com as normas estabelecidas pelo Sistema
Nacional de Transplante - SNT.
§ 3º Estabelecer que compete ao Ministério da Saúde a integração do
BrasilCord às redes públicas internacionais de CTH/SCUP.
Art. 8º É vedada aos BSCUP que compõem o BrasilCord a comercialização de
SCUP.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA

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