Presidência    da República 
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| Regulamento Mensagem de veto Texto compilado  | 
Dispõe sobre    a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e    tratamento e dá outras providências. 
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e  partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é  permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão  compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
 Art. 2º A realização de transplante ou  enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por  estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de  remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do  Sistema Único de Saúde.
"Parágrafo único. A  realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só  poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para  diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo  Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.211,  de 23.3.2001)
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,   
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou  partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de  diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não  participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de  critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de  Medicina.
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os  laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos  documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º;   7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos  relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições  referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.
§ 2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão  anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor  estadual do Sistema único de Saúde.
§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da  família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
 Art. 4o  A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes  ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente,  maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau  inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação  da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de  23.3.2001)
§ 2º A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei.(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 3º O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão “não-doador de órgãos e tecidos”.(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 4º A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente.(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou  partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida  expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos,  órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Art. 7º  (VETADO)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica,  de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver  indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos  ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser  realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito  responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.
 Art. 8o  Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente  necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7o,  e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes  do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.  (Redação  dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES  DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
 Art. 9o  É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e  partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou  parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o  deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada  esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela  Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 1º  (VETADO)
§ 2º  (VETADO)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo  quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo  cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua  integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde  mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma  necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por  escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo  objeto da retirada.
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos  responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com  compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante  de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis  legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou  partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado  em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do  próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente  incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 9o-A   É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os  benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário  durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto. (Incluído pela Lei nº  11.633, de 2007).
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
 Art. 10.  O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim  inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os  riscos do procedimento. (Redação dada pela Lei nº   10.211, de 23.3.2001)
§ 1o Nos  casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam  ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este  artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2o A  inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família  direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de  alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado  por acidente ou incidente em seu transporte. (Parágrafo  incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja  juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a  manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado  por um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer  meio de comunicação social de anúncio que configure:
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar  transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;
b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão  ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o  disposto no parágrafo único;
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o  financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.
Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional  e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios  adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios  esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.
Art. 12.  (VETADO)
Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de  saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos  da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes  por eles atendidos.
Parágrafo único.  Após a notificação prevista no 		 caput		 		 		deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar  tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento  deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e  fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção  e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei. (Incluído pela Lei nº  11.521, de 2007)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS
SEÇÃO I
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de  pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360  dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de  recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150  dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta  para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de  trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200  dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para  o ofendido:
I - Incapacidade para o trabalho;
II - Enfermidade incurável ;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a  300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta  morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360  dias-multa.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360  dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove,  intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos,  órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo  com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300  dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes  do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos  desta Lei:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100  a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o  disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto  condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares  ou interessados:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com  o disposto no art. 11:
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e  17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser  desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.
§ 1.º Se a instituição é particular, a autoridade  competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá  ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer  indenização ou compensação por investimentos realizados.
§ 2.º Se a instituição é particular, é proibida de  estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de  créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é  acionista, pelo prazo de cinco anos.
Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo  relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que  não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de gestão  estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.
§ 1o  Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde 		que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou 		proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo 		único. (Redação dada  pela Lei nº 11.521, de 2007)
§ 2.º Em caso de reincidência, além de multa, o órgão  de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização  temporária ou permanente da instituição.
Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da  Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação  social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 24.  (VETADO)Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993.
Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSONelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1997
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