segunda-feira, 29 de julho de 2013

MEEIRO OU HERDEIRO???

O Cônjuge ou convivente sobrevivente é meeiro ou herdeiro ?

O Código Civil corrigiu uma distorção que vinha acarretando prejuízos de caráter irreversível ao Cônjuge ou Convivente Sobrevivente.
Com a morte de um deles, a Ordem da sucessão segundo o artigo 1289 do CC, passou a ser a seguinte.: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge Sobrevivente, Conviventes(art. 1790 do CC) e Colaterais.
Antigamente o Cônjuge Sobrevivente só tinha direito a MEAÇÃO dos bens. Hoje , além da condição legítima de MEEIRO, passou o Cônjuge sobrevivente ou Convivente a integrar também a condição de concorrer com o quinhão atribuído aos herdeiros.
Isto significa que com o falecimento de um dos Cônjuges ou de um dos Conviventes (Regime de União Estável), o Sobrevivente além da condição de MEEIRO, passou a ser também Herdeiro, concorrente com os herdeiros deixados pelo falecido na outra metade da herança.
Todavia, na qualidade de casados, importa salientar que a condição de herdeiro do Cônjuge Sobrevivente nem sempre ocorrerá, pois se o cônjuge sobrevivo era casado sob o regime da comunhão universal, separação obrigatória de bens ou casado no regime da comunhão parcial e o cônjuge falecido não deixou bens particulares não concorrerá à outra metade da herança com os demais herdeiros. Considerando a complexidade da matéria, haverá sempre necessidade de consultar um Advogado, pois cada caso é um caso, servindo portanto essa breve matéria para alertar aos leitores de seus direitos na sucessão, seja na condição de casado ou ou de União Estável( que no caso da herança é até mais vantajoso).
(DR. ROQUE Z em 05/07/12)

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