domingo, 26 de outubro de 2014

Progressão de regime prisional e crime hediondo: análise da Lei 11.464/2007 à luz da política criminal

Progressão de regime prisional e crime hediondo: análise da Lei 11.464/2007 à luz da política criminal




Analisa a nova lei que permite a progressão de regime prisional ao condenado por crime hediondo, após dois quintos (se primário) ou três quintos (se reincidente) de cumprimento da pena privativa de liberdade.

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Por João José Leal

1. Introdução
Recentemente, a Lei nº 8.072/1990 – LCH, que define os crimes hediondos, foi objeto de mais uma modificação em seu texto normativo de maior severidade penal. Trata-se da nova Lei nº 11.464/2007, que alterou todo o texto do art. 2º, da LCH para a permitir a progressão de regime prisional, enquanto que os §§ 3º e 4º, repetem as disposições originais.
O presente artigo tem por objeto o estudo deste novo texto legal e o exame crítico da principal mudança introduzida no subsistema punitivo da LCH: direito à progressão de regime prisional para os condenados por crime.
2. Crime Hediondo e Cumprimento da Pena em Regime Inicialmente Fechado
Com a alteração promovida pela nova lei, o texto do § 1º, do art. 2º, da LCH, tem agora a seguinte redação: “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Os crimes previstos no caput do artigo, obviamente, são os considerados hediondos, referidos ou selecionados no art. 1º, da LCH, além da prática de tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e do terrorismo.
Pelo novo texto legal, o condenado por crime hediondo continua obrigado a iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado. Mas, não está mais condenado a permanecer neste regime mais rigoroso até alcançar o livramento condicional (quando for o caso!) ou a extinção da pena.
3. Crime Hediondo e Progressão de Regime Prisional: o Retorno ao Tempo Penal Anterior a 1990
A mudança agora operada no texto original do art. 2º, § 1º, foi defendida por boa parte da doutrina, desde o primeiro momento de vigência da LCH. Em síntese, os penalistas sempre entenderam que esta norma - de absoluta proibição a priori - contrariava os princípios constitucionais de maior grau de hierarquia normativa da individualização e da humanidade da pena, além dos princípios do devido processo legal e da igualdade.
No tocante à norma proibitiva sob exame, a jurisprudência percorreu caminho marcado por uma hermenêutica de comprometimento com o sentido meramente literal da lei positiva. Assim sendo, com apenas algumas decisões isoladas e marginais em contrário de tribunais estaduais ou federais, a jurisprudência manteve o entendimento em favor da constitucionalidade do então § 1º, do art. 2º, da LCH.
Somente, após dezesseis anos de muita controvérsia, é que o STF mudou o seu entendimento, ao votar o HC 82.959-SP, em sua sessão plenária ocorrida em 23.02.2006. Embora declarada de forma incidental, a decisão passou a ser interpretada como declaratória de inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes da norma proibidora do direito à progressão de regime prisional.
Com a mudança de entendimento do STF, tornou-se imperiosa a revogação ou, no mínimo, a alteração do mais rigoroso dispositivo (art. 2º e seus incisos e parágrafos), da LCH. A opção do legislador - mais uma vez conduzido pelo calor da emoção e do sensacionalismo, decorrente da exaustiva exposição midiática de um crime que chocou a opinião pública brasileira – foi pela segunda alternativa político-jurídica.
Agora, com a aprovação da Lei 11.464/2007, já não haverá mais qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial: a nova lei permite a progressão de regime. O condenado por crime hediondo inicia, obrigatoriamente, o cumprimento da pena em regime fechado, mas encontra-se adequadamente inserido no espaço político-jurídico do sistema penitenciário progressivo. Pode, portanto, progredir se tiver, é claro, bom comportamento carcerário e cumprido parte de sua pena.

4. Requisitos para a Progressão de Regime Prisional por Crime Hediondo
4.1 Bom Comportamento Prisional
Com a nova redação, que lhe foi dada pela Lei 11.464/07, o texto do § 2º, do art. 2º da LCH agora dispõe sobre a progressão de regime e está assim redigido:
"A progressão de regime, no caso de condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-à após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente".
Cabe, portanto, indagar se, além deste requisito de ordem temporal, deve ser exigido outro e de natureza mais subjetiva, como o bom comportamento carcerário, previsto no art. 112, da Lei de Execução Penal – LEP, requisito, aliás, exigível dos demais apenados por crime não-hediondo.
Cremos que é preciso interpretar e aplicar o novo comando normativo contido no § 2º, do art. 2º, da LCH, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime ao mérito do condenado. Portanto, a lei penal é expressa na exigência do merecimento, ou seja, do bom comportamento carcerário, para que o condenado tenha direito ao avanço no regime prisional.
É preciso entender, também, que o art. 112, da LEP, foi objeto de derrogação apenas em sua a parte relativa ao tempo de cumprimento da pena como requisito para a progressão de regime dos apenados por crime hediondo. No tocante ao mérito prisional, este dispositivo da LEP continua com sua vigência e eficácia preservadas. E é taxativo ao estabelecer que a progressão fica sujeita ao “bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”.
A comprovação do bom comportamento prisional, portanto, continua sendo requisito indispensável para a progressão de regime prisional.

4.2 Cumprimento de 2/5 da Pena e um Novo Conceito de Reincidência?
O condenado por crime hediondo precisa, também, cumprir parte de sua pena em regime inicialmente fechado, para alcançar o direito à progressão. No caso de ser primário, exige a lei o cumprimento de dois quintos da pena. Por exemplo, o condenado a dez anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado, se primário, deverá cumprir mais de quatro anos em regime inicialmente fechado, antes da progressão ao semi-aberto.
A nosso ver, trata-se de conceito especial de primariedade, aplicável apenas aos condenados por crime não hediondo. Portanto, diverso daquele geral, estabelecido no CP prática do crime hediondo posterior e objeto da condenação posterior.
No caso de reincidente, o tempo de cumprimento da pena para a progressão é de três quintos. Assim, o condenado a dez anos de reclusão, deverá cumprir, no mínimo, seis anos em regime fechado para ter direito à progressão ao regime semi-aberto, que somente será concedido se comprovado, também, o bom comportamento carcerário.
A nosso ver, o conceito de reincidência - para o fim de aplicação desta norma penal de maior rigor - não coincide com aquele descrito no art. 63, do Código Penal e aplicável ao condenado pelas demais infrações penais não hediondas. Cremos que somente poderá ser considerado reincidente e obrigado a cumprir três quintos da pena, antes do direito à progressão, o agente que cometer um novo crime hediondo, após ter sido condenado por crime desta mesma espécie, aí incluídos os crimes de tortura, de tráfico ilícito e o terrorismo.

5. Retroatividade da Norma Contida na Lei 11.464/07: Uma Hermenêutica Conforme a Decisão do STF
5.1 Divergências da Doutrina quanto à Retroatividade da Nova Lei
Boa parte dos doutrinadores entende que a nova lei, aparentemente mais favorável ao infrator, é na verdade mais severa. Portanto, sua eficácia retroativa, consagrada nos arts. 5º, inciso XL e 2º, parágrafo único, do CP, deve ser afastada, Não sendo norma penal mais benéfica, não pode ser aplicada aos casos pretéritos, mas tão somente aos crimes cometidos a partir de sua vigência, em 29 de março de 2007.
Em síntese, esta corrente doutrinária entende que a decisão do STF, que julgou inconstitucional a proibição de progressão de regime, contida na versão original do § 1º, do art. 2º, da LCH, tem eficácia erga omnes e que, portanto, garantiu o direito a este benefício executório-penal a todos os condenados por crime hediondo, a partir de 23.02.2006. Os requisitos, legalmente exigidos para a concessão da progressão, são os previstos no art. 112, da LEP, ou seja, bom comportamento carcerário e cumprimento de um sexto da pena.
Como a nova lei passou a exigir, no mínimo, dois quintos de cumprimento da pena para a progressão, é evidente que se trata de norma de natureza penal mais rigorosa. Portanto, deve ser submetida à regra da irretroatividade, em termos de sua eficácia temporal.
Outra parte da doutrina, no entanto, entende que a decisão do STF não tem eficácia erga omnes, pois foi proferida no espaço hermenêutico-judicial do controle difuso, para atender tão somente à demanda jurídica de um caso concreto. Em conseqüência, a decisão não teria força vinculante para desconstituir as demais situações jurídicas relacionadas à progressão de regime dos apenados por crime hediondo, que permaneceriam regidas por uma lei vigente e aprovada segundo o processo legislativo previsto na CRFB.
Em conseqüência, a norma contida na lei em exame deveria ser considerada mais favorável ao infrator, se comparada com a anterior, agora revogada e que não admitia a progressão de regime prisional. Sendo norma penal mais benéfica, está sujeita, portanto, à regra da retroatividade consagrada nos arts. 5º, inciso XL e 2º, parágrafo único, do CP, devendo ser aplicada não somente aos casos futuros, mas também a todos os casos pretéritos.

5.2 Irretroatividade da Nova Lei Aparentemente mais Benéfica
É verdade que a decisão do STF, manifestada pela maioria de seus membros, não ficou devidamente explicitada quanto ao alcance de sua eficácia erga omnes, em relação ao direito à progressão para os demais condenados por crime hediondo. No entanto, é preciso ressaltar que “o Tribunal, por votação unânime, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de
progressão”.
Desta forma, parece-nos evidente que o STF, ao reconhecer – mesmo que de forma incidental - a inconstitucionalidade da norma proibitiva da progressão de regime, prevista na LCH, garantiu o direito dos condenados por crime hediondo a postular a obtenção deste benefício penal, após o cumprimento de mais de um sexto pena. Pode-se dizer que, após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a norma contida no § 1º, do art. 2º, da LCH, em exame, manteve sua vigência formal, mas perdeu sua completa eficácia jurídica.
Se isto é juridicamente verdadeiro, é preciso admitir que, até a vigência da Lei 11.464/07, prevalecia uma situação jurídica bem mais favorável aos condenados por crime hediondo, que tiveram o direito garantido de postular a progressão de regime, após cumprimento de um sexto da pena.
Em conseqüência, todos os que tenham praticado crime hediondo antes da vigência da Lei 11.464/07 – aí incluídos os autores dos crimes de tráfico ilícito de drogas e tortura - poderão pleitear a progressão de regime prisional após o cumprimento de um sexto da pena. Basta que comprovem o bom comportamento carcerário.
Assim sendo, cremos que a nova norma penal, aparentemente mais benéfica por reconhecer um benefício até então negado pela lei, agora formalmente revogada, é indiscutivelmente mais rigorosa. Por isso, não se pode reconhecer-lhe eficácia retroativa. Sua eficácia somente alcançará os condenados por crime hediondo praticado após a sua vigência, em data de 29.03.2007.

6. Nova Situação Jurídico-Penal em Face da Política Criminal e dos Princípios Constitucionais Penais
Finalmente, cabe um breve comentário sobre a Lei 11.464/07, à luz da moderna Política Criminal e dos princípios penais consagrados pela Constituição Federal. A partir de agora, todos os condenados têm o direito assegurado de pleitear a progressão de regime prisional. Basta que atendam aos requisitos legais. Com isto, a nova lei colocou o processo de execução penal nos trilhos por onde trafega o princípio da igualdade penal. Trata-se, é verdade, de uma igualdade relativa, pois ainda dispensa tratamento de maior severidade aos condenados por crime hediondo, mas garante-lhes, assim mesmo, o mesmo direito assegurado aos demais condenados por crime não hediondo.
Com o direito à progressão assegurado, o pressuposto prático do princípio da individualização da pena foi restabelecido pela lei penal em exame. A partir de agora, os juízes não se encontram mais impedidos de decidir, com a devida discricionariedade, sobre este relevante e básico componente do princípio individualizador.
Quanto ao princípio da humanidade da pena, já foram formuladas críticas ao rigor - visto como desproporcional - representado pela nova exigência de cumprimento de dois ou de três quintos da pena para a progressão de regime. Realmente, é preciso reconhecer a severidade deste lapso temporal bem maior de cumprimento da pena, se comparado ao prazo exigido dos demais condenados por crime não hediondo – mesmo os reincidentes – que é de apenas um sexto para a progressão de regime.
Neste ponto, cremos que a nova lei representa uma resposta do Parlamento à opinião pública que tem se manifestado, com veemência, a favor de um Direito Penal de maior severidade como instrumento de combate – discutível é verdade – aos elevados e assustadores índices da violência brasileira. No entanto, esqueceu o legislador que, após 17 anos de vigência da LCH e seu leque normativo de maior severidade, a criminalidade violenta não diminuiu em nosso país.
Formalmente, cabe reconhecer que a nova lei, ao afastar uma proibição inconstitucional, por atentar contra os princípios da humanidade e da individualização da pena e restabelecer o direito à progressão, avançou no sentido de tornar nosso direito penal menos rigoroso e mais coerente com o sistema penitenciário progressivo.

9. Considerações Finais
1. Pelo novo texto legal, o condenado por crime hediondo continua obrigado a iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado. Mas, não está mais condenado a permanecer neste regime mais rigoroso até alcançar o livramento condicional (quando for o caso!) ou a extinção da pena.
2. Lei 11.464/07 reflete o novo entendimento jurisprudencial do STF, além de perfilhar dispositivos das duas leis penais que tratam de crimes hediondos. Está de acordo, também, com o pensamento da doutrina penal, que sempre defendeu a tese da progressão de regime prisional.
3. Com a nova redação dada ao § 2º, do art. 2º, o condenado por crime hediondo poderá progredir de regime prisional, desde que comprove, por atestado do diretor do estabelecimento prisional, bom comportamento carcerário.
4. Para o fim de aplicação desta norma penal especial mais rigorosa, primário deve ser considerado todo aquele que ainda não tenha sido condenado por crime um hediondo, no momento da prática do crime hediondo posterior e objeto da segunda condenação judicial.
5. No caso de reincidente, o tempo de cumprimento da pena para a progressão é de três quintos. O conceito de reincidência não deve coincidir com aquele descrito no art. 63, do Código Penal e aplicável ao condenado pelas demais infrações penais não hediondas.
6. O reconhecimento do direito à progressão de regime para condenados por crime hediondo, criou mais uma incômoda assimetria em nosso já desordenado sistema punitivo, pois parece despida de lógica jurídica a permanência do condenado durante um longo tempo nos regimes semi-aberto e aberto antes do livramento condicional.
7. A nova norma penal, aparentemente mais benéfica por reconhecer um benefício até então negado pela lei formalmente revogada, é indiscutivelmente mais rigorosa. Não se pode reconhecer-lhe eficácia retroativa.
8. Ante o exposto, a nova norma contida no art. 2º, § 2º, da LCH, deve ser aplicada tão somente aos crimes hediondos e seus assemelhados praticados a partir da vigência da Lei 11.464/07. Em conseqüência, o condenado por crime desta natureza, praticado antes da vivência desta lei, tem o direito à progressão de regime prisional após o cumprimento de um sexto da pena.

10. Referências Bibliográficas
FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GOMES, Luiz Flávio. STF admite progressão de regime nos crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1003, 31 mar. 2006.
GOMES, Rodrigo Carneiro. Limites à progressão de regime da Lei nº 8.072/90: vedação de extensão do julgado do STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 995, 23 mar. 2006.
GRECO, Lucas Silva e. Lei nº 11.464/07: progressão de regime de cumprimento de pena também para condenados pela prática de crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007.
LEAL, João José. Crimes Hediondos. A Lei 8.072/90, como Expressão do Direito Penal da Severidade. Curitiba: Juruá, 2003.
Direito Penal Geral. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2004.
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos. São Paulo: Saraiva, 1992.
SILVA, Ivan Luís Marques da. Previsões sobre a Lei nº 11.464/2007. Da resolução "indireta" do Senado Federal sobre a inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime para os crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1395, 27 abr. 2007.
SILVA, Amaury. Crimes hediondos: Lei nº 11.464/2007 e fatos pretéritos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1371, 3 abr. 2007.

TOLEDO, Francisco de Assis. Crimes Hediondos. Fascículos de Ciências Penais, v. 5, n. 2, abr-jun, 1992, p. 68.

sábado, 25 de outubro de 2014

O Valsar do Amor!...


Um Encanto!...


Uma Flor no Campo...


Danadinha de Linda!!!




Pense!!!


Padre Fábio de Melo


Sangue, Luto e Solidão!...


Fantástica!!!


Rita de Cássia!... Um Amor!...


Um Amigo!...




Fernando Pessoa


Viver em uma sociedade de Monstros cercada não é viver...




sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Advogado Criminalista – A estranha ligação de amor e ódio

Advogado Criminalista – A estranha ligação de amor e ódio


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É sabido a estranha relação de amor e ódio que a sociedade vive em relação ao advogado criminalista. A área criminal exerce um fascínio nas pessoas, nem que seja só por curiosidade. Desde a Universidade, o Direito Penal é a matéria que prende a atenção em sala de aula. Violência e impunidade fazem parte do nosso cotidiano.
Os telejornais estão recheados de pseudos juristas e a sociedade se manifesta a respeito disso. Um fato que tem me chamado a atenção nos últimos dias é a revolta de alguns pelo suposto “serial killer” (preso em Goiânia), ter um advogado para defendê-lo. Parei para ler os comentários nas reportagens divulgadas na rede social e me deparei com frases tipo: “deveriam prender ele e o advogado”; “como alguém defende ele”; “advogado é advogado do diabo” e outras pérolas...
É preciso entender que dentro da ciência forense não existe apenas o criminoso habitual, existe o criminoso que sofre de alguma psicopatia, que muitas vezes aparentemente vive uma vida normal, porém esconde uma anomalia psíquica que pode transformá-lo em “monstro”.
Desde Al Pacino, a figura do advogado, principalmente o criminalista está ligada ao célebre filme “ADVOGADO DO DIABO”. Sim. Lidamos com o inferno todos os dias. E visitamos sua sala de visitas, denominado parlatório (local onde os advogados podem falar com seus clientes no presídio). O problema é que até a comparação é errônea. Lucífer, ou diabo, era na verdade um anjo de luz que caiu por almejar o trono do Criador. No entanto, é o filho de Deus, JESUS, que é comparado ao advogado. As escrituras dizem que Ele, Jesus, é o nosso advogado diante do Pai. Irônico não?
Anjos ou demônios? Quem somos, afinal?
Somos operadores do direito. Defendemos o direito que cada indivíduo tem. Não defendemos o crime, não defendemos o ato, defendemos que cada um responda de acordo com sua culpabilidade, defendemos o não retrocesso, defendemos que todos sejam julgados e que tenham o direito a defesa, defendemos a abolição das fogueiras midiáticas e lutamos por um Estado Democrático de Direito.
A sociedade precisa entender que não existe julgamento sem advogado, desde o primeiro esboço da carta magna o mundo luta por isso. A verdade é que a TV não mostra toda verdade. Existe um sistema dentro do sistema. O sistema prisional é falido, “depósito de gente” não faz do mundo um lugar melhor para se viver. Já vi vidas serem ceifadas, já vi garotos entrarem no crime por revolta, por medo, por falta de opção e também por livre escolha.
O problema é que sempre buscamos “fórmulas mágicas”, buscamos uma receita infalível para tudo, mas isso não existe. Cada caso é um caso. Infelizmente não se importa se foi feito justiça e sim se alguém está preso. Criminalista não tem “sangue de barata”. Sim, corre sangue em nossas veias. Somos bem pagos sim, lidamos com “caixa de marimbondo” todos os dias, defendemos o direito de culpados e de inocentes, somos odiados e amados. Se para Sobral, advocacia não é profissão de covarde, advocacia criminal então nem se fala.
Assim como nos lembramos da fome apenas quando ela aperta, também só lembramos de quem está preso quando um dos nossos estão lá e ninguém vive em uma redoma de vidro, o amanhã é imprevisível. Julgamentos insanos, teorias ignorantes, recheiam a sociedade. Ninguém quer transformar demônio em anjo, ninguém está aplaudindo o criminoso, lutamos apenas para que esse criminoso tenha um julgamento justo. Não é a toa que nossa deusa da justiça é cega. Pois ela deve olhar para a lei. Ser imparcial.
Há bons e maus profissionais em toda profissão. O ego na nossa classe realmente as vezes ultrapassa os limites do tolerável. Mas o verdadeiro advogado criminalista vê em sua profissão um sacerdócio. Uma parte da história precisa ser contada, nem sempre quem está no banco dos réus é o único culpado, algumas vezes nem culpado é. Vimos várias vezes notícias de pessoas que ficaram presas por crimes que não cometeram. O problema é que o jornalista e o cinegrafista que filma a cara de quem está na delegacia, não volta no Fórum para filmar no dia que essa pessoa foi absolvida.
Já fui muito bem paga, mas também já advoguei de graça, quando vi diante de mim uma injustiça contra alguém que não tinha condições de pagar por uma boa defesa. Já tirei preso torturado de presídio, já fui admirada e odiada. Já enxuguei lágrima de mães e já tive que dar más notícias...
A sociedade precisa entender de uma vez por todas que o advogado criminalista não é inimigo da sociedade, ao contrário, apenas exercemos uma profissão árdua, e atuamos em uma área que são para poucos, que não se nasce sabendo, mas que além do conhecimento técnico é necessário o dom.
E para quem nasce para exercer essa profissão, saiba que todos odeiam o advogado criminalista, mas só até o dia em que precisarem de um.
Texto:
Amanda Alves OAB/GO 35227
Uberth Domingues Cordeiro OAB/GO 30202
Amanda Alves
Advogada, Especialista em Direito Criminal e Direito de Familia
Especialista em Ciências Criminais e Direito de Família pela FGV Membro da Comissão de Segurança Pública e Criminal da OAB/GO Membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/GO Atuou como Conciliadora na Corte de Conciliação do Fórum de Família de GO Articulista/Escritora Advogada atuante em causas s...

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Janelas quebradas: uma teoria do crime que merece reflexão

Por: Luis Pellegrini
A teoria das janelas quebradas ou "broken windows theory" é um modelo norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de elevação dos índices da criminalidade. Nesse sentido, apregoa tal teoria que, se não forem reprimidos, os pequenos delitos ou contravenções conduzem, inevitavelmente, a condutas criminosas mais graves, em vista do descaso estatal em punir os responsáveis pelos crimes menos graves. Torna-se necessária, então, a efetiva atuação estatal no combate à criminalidade, seja ela a microcriminalidade ou a macrocriminalidade.
Janelas quebradas uma teoria do crime que merece reflexo
Há alguns anos, a Universidade de Stanford (EUA), realizou uma interessante experiência de psicologia social. Deixou dois carros idênticos, da mesma marca, modelo e cor, abandonados na rua. Um no Bronx, zona pobre e conflituosa de Nova York e o outro em Palo Alto, zona rica e tranquila da Califórnia. Dois carros idênticos abandonados, dois bairros com populações muito diferentes e uma equipe de especialistas em psicologia social estudando as condutas das pessoas em cada local.
Resultado: o carro abandonado no Bronx começou a ser vandalizado em poucas horas. As rodas foram roubadas, depois o motor, os espelhos, o rádio, etc. Levaram tudo o que fosse aproveitável e aquilo que não puderam levar, destruíram. Contrariamente, o carro abandonado em Palo Alto manteve-se intacto.
Janelas quebradas uma teoria do crime que merece reflexo
A experiência não terminou aí. Quando o carro abandonado no Bronx já estava desfeito e o de Palo Alto estava há uma semana impecável, os pesquisadores quebraram um vidro do automóvel de Palo Alto. Resultado: logo a seguir foi desencadeado o mesmo processo ocorrido no Bronx. Roubo, violência e vandalismo reduziram o veículo à mesma situação daquele deixado no bairro pobre. Por que o vidro quebrado na viatura abandonada num bairro supostamente seguro foi capaz de desencadear todo um processo delituoso? Evidentemente, não foi devido à pobreza. Trata-se de algo que tem a ver com a psicologia humana e com as relações sociais.
Um vidro quebrado numa viatura abandonada transmite uma ideia de deterioração, de desinteresse, de despreocupação. Faz quebrar os códigos de convivência, faz supor que a lei encontra-se ausente, que naquele lugar não existem normas ou regras. Um vidro quebrado induz ao "vale-tudo". Cada novo ataque depredador reafirma e multiplica essa ideia, até que a escalada de atos cada vez piores torna-se incontrolável, desembocando numa violência irracional.
Baseada nessa experiência e em outras análogas, foi desenvolvida a "Teoria das Janelas Quebradas". Sua conclusão é que o delito é maior nas zonas onde o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores. Se por alguma razão racha o vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, muito rapidamente estarão quebrados todos os demais. Se uma comunidade exibe sinais de deterioração, e esse fato parece não importar a ninguém, isso fatalmente será fator de geração de delitos.
Janelas quebradas uma teoria do crime que merece reflexo
Origem da teoria
Essa teoria na verdade começou a ser desenvolvida em 1982, quando o cientista político James Q. Wilson e o psicólogo criminologista George Kelling, americanos, publicaram um estudo na revista Atlantic Monthly, estabelecendo, pela primeira vez, uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade. Nesse estudo, utilizaram os autores da imagem das janelas quebradas para explicar como a desordem e a criminalidade poderiam, aos poucos, infiltrar-se na comunidade, causando a sua decadência e a consequente queda da qualidade de vida. O estudo realizado por esses criminologistas teve por base a experiência dos carros abandonados no Bronx e em Palo Alto.
Em suas conclusões, esses especialistas acreditam que, ampliando a análise situacional, se por exemplo uma janela de uma fábrica ou escritório fosse quebrada e não fosse, incontinenti, consertada, quem por ali passasse e se deparasse com a cena logo iria concluir que ninguém se importava com a situação e que naquela localidade não havia autoridade responsável pela manutenção da ordem.
Janelas quebradas uma teoria do crime que merece reflexo
Logo em seguida, as pessoas de bem deixariam aquela comunidade, relegando o bairro à mercê de gatunos e desordeiros, pois apenas pessoas desocupadas ou imprudentes se sentiriam à vontade para residir em uma rua cuja decadência se torna evidente. Pequenas desordens, portanto, levariam a grandes desordens e, posteriormente, ao crime.
Da mesma forma, concluem os defensores da teoria, quando são cometidas "pequenas faltas" (estacionar em lugar proibido, exceder o limite de velocidade, passar com o sinal vermelho) e as mesmas não são sancionadas, logo começam as faltas maiores e os delitos cada vez mais graves. Se admitirmos atitudes violentas como algo normal no desenvolvimento das crianças, o padrão de desenvolvimento será de maior violência quando essas crianças se tornarem adultas.
A Teoria das Janelas Quebradas definiu um novo marco no estudo da criminalidade ao apontar que a relação de causalidade entre a criminalidade e outros fatores sociais, tais como a pobreza ou a "segregação racial" é menos importante do que a relação entre a desordem e a criminalidade. Não seriam somente fatores ambientais (mesológicos) ou pessoais (biológicos) que teriam influência na formação da personalidade criminosa, contrariando os estudos da criminologia clássica.
No metrô de Nova York
Há três décadas, a criminalidade em várias áreas e cidades dos EUA – com Nova York no topo da lista - atingia níveis alarmantes, preocupando a população e as autoridades americanas, principalmente os responsáveis pela segurança pública. Nesse diapasão, foi implementada uma Política Criminal de Tolerância Zero, que seguia os fundamentos da "Teoria das Janelas Quebradas".
As autoridades entendiam que, por exemplo, se os parques e outros espaços públicos deteriorados forem progressivamente abandonados pela administração pública e pela maioria dos moradores, esses mesmos espaços serão progressivamente ocupados por delinquentes.
A Teoria das Janelas Quebradas foi aplicada pela primeira vez em meados da década de 80 no metrô de Nova York, que se havia convertido no ponto mais perigoso da cidade. Começou-se por combater as pequenas transgressões: lixo jogado no chão das estações, alcoolismo entre o público, evasões ao pagamento da passagem, pequenos roubos e desordens. Os resultados positivos foram rápidos e evidentes. Começando pelo pequeno conseguiu-se fazer do metrô um lugar seguro.
Posteriormente, em 1994, Rudolph Giuliani, prefeito de Nova York, baseado na Teoria das Janelas Quebradas e na experiência do metrô, deu impulso a uma política mais abrangente de "tolerância zero". A estratégia consistiu em criar comunidades limpas e ordenadas, não permitindo transgressões à lei e às normas de civilidade e convivência urbana. O resultado na prática foi uma enorme redução de todos os índices criminais da cidade de Nova York.
A expressão "tolerância zero" soa, a priori, como uma espécie de solução autoritária e repressiva. Se for aplicada de modo unilateral, pode facilmente ser usada como instrumento opressor pela autoridade fascista de plantão, tal como um ditador ou uma força policial dura. Mas seus defensores afirmam que o seu conceito principal é muito mais a prevenção e a promoção de condições sociais de segurança. Não se trata de linchar o delinquente, mas sim de impedir a eclosão de processos criminais incontroláveis. O método preconiza claramente que aos abusos de autoridade da polícia e dos governantes também deve-se aplicar a tolerância zero. Ela não pode, em absoluto, restringir-se à massa popular. Não se trata, é preciso frisar, de tolerância zero em relação à pessoa que comete o delito, mas tolerância zero em relação ao próprio delito. Trata-se de criar comunidades limpas, ordenadas, respeitosas da lei e dos códigos básicos da convivência social humana.
A tolerância zero e sua base filosófica, a Teoria das Janelas Quebradas, colocou Nova York na lista das metrópoles mundiais mais seguras. Talvez elas possam, também, não apenas explicar o que acontece aqui no Brasil em matéria de corrupção, impunidade, amoralidade, criminalidade, vandalismo, etc., mas tornarem-se instrumento para a criação de uma sociedade melhor e mais segura para todos.

Fórum Temático | Prof. Rogério Sanches - Corrupção Eleitoral (24/09/14)

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Arte Natureza...

Um Átomo!..,.,


Serenidade!...

"Serenidade não é encontrar tudo perfeito do lado de fora, é quando olhamos pra dentro sem nos assustar."
(Renata Fagundes)


A Ciência Conscienciologia - uma breve introdução

A Ciência Conscienciologia - uma breve introdução

A Conscienciologia é a ciência que estuda a consciência (também conhecida como princípio inteligente, alma, espírito, ego, entre outros), tendo em conta todos os seus atributos, fenómenos, capacidade de se manifestar fora do corpo físico (experiências fora do corpo, viagem astral), e o facto de ter sequência de vidas (reencarnação).
A ciência Conscienciologia foi proposta em 1986 por Waldo Vieira, um médico e pesquisador da consciência brasileiro de renome internacional. O Dr. Vieira apresentou oficialmente a Conscienciologia, como uma nova ciência, ao público, em geral, e à comunidade científica, através do seu livro “Projeciologia: Um Panorama das Experiências da Consciência Fora do Corpo Humano”. Mais tarde, Vieira publicou os fundamentos para a Conscienciologia num segundo tratado de sua autoria “700 Experimentos da Conscienciologia” (1994).
A Conscienciologia difere das ciências convencionais na sua fundamentação científica, baseada num novo e mais avançado paradigma filosófico. Enquanto as ciências convencionais se baseiam no modelo Newtoniano-Cartesiano, que considera a realidade como unidimensional (somente física), a Conscienciologia baseia-se no paradigma consciencial, que considera a realidade como sendo multidimensional.
As ciências convencionais abordam a consciência como sendo um produto do cérebro físico e limitam-se a metodologias materialistas na condução das suas pesquisas. Sob o ponto de vista multidimensional, esta abordagem materialista adotada pela ciência convencional é inadequada para o estudo da consciência, por não atender aos seus princípios fundamentais – a verdadeira natureza da consciência ultrapassa grandemente os limites da realidade física.
Para conduzir a investigação em dimensões extrafísicas, a Conscienciologia apoia-se na capacidade que cada ser humano tem de deixar o seu corpo físico com lucidez. A experiência fora do corpo é, então, a maior ferramenta de trabalho do conscienciólogo, permitindo-lhe o acesso à dimensão extrafísica e assim traçar conclusões acerca da sua natureza multidimensional.
A tecnologia moderna ainda não é suficientemente avançada para detetar, analisar e estudar as dimensões mais subtis onde a consciência se pode manifestar. Assim, uma das principais premissas da Conscienciologia é a pesquisa participativa. Em outras palavras, requer que o investigador seja, simultaneamente, o cientista e o objeto de estudo, usando as suas vivências diárias, dentro e fora do corpo, como experiências laboratoriais.
Com base na experiência de muitos projetores lúcidos oriundos dos quatro cantos do mundo, foi possível chegar a alguns princípios fundamentais que constituem a base da Conscienciologia:
1) A consciência é multidimensional, ou seja, ela é capaz de se manifestar em diferentes dimensões.
2) A consciência é multiveicular, isto é, possui diversos veículos de manifestação, estando cada um deles preparado para atuar na sua respectiva dimensão, ou seja, a consciência usa o corpo físico para se manifestar na dimensão física, o psicossoma (corpo astral, corpo espiritual) para se manifestar na dimensão extrafísica e o mentalsoma (corpo mental) para se manifestar na dimensão mental.
3) A consciência é multiexistencial, isto é, já existia antes do nascimento físico e continuará a existir depois da morte física. De facto, ela alterna entre períodos passados na dimensão extrafísica e na dimensão intrafísica, acumulando experiências que lhe permitirão evoluir como consciência.
4) A consciência está envolvida num processo de evolução. A Conscienciologia propõe uma escala fundamental de evolução que vai desde as mais básicas expressões conscienciais de vida, até ao tipo de consciência mais evoluída ainda em processo de seriação existencial.
A Conscienciologia não só identifica e estuda os níveis de evolução ao longo desta escala, mas também proporciona estratégias e técnicas para a consciência motivada poder alcançar, eficientemente, um novo patamar evolutivo.
Em resumo, a Conscienciologia fornece respostas lógicas e práticas para as questões básicas da vida - Quem somos? De onde viemos? O que viemos fazer aqui? Para onde vamos? – de forma a clarificar a nossa realidade enquanto consciências em evolução e para nos possibilitar um processo evolutivo com maior lucidez e eficiência.