terça-feira, 19 de maio de 2015

O regime da comunhão parcial de bens – Na dissolução por morte



O regime da comunhão parcial de bens é o mais comum adotado no Brasil. Neste regime há comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento.
Ocorre que o Código Civil de 2002, trouxe mudanças consideráveis no que diz respeito à sucessão dos bens, em particular no caso de casamentos sob o regime da comunhão parcial de bens, em que o tratamento da partilha no caso de divórcio e distinta da partilha no caso de morte de um dos cônjuges.
Assim é de suma importância observar que não se pode confundir partilha de bens quando do divórcio do casal com a partilha de bens após a morte de um dos cônjuges.
A primeira questão importante a ser observada é que existe uma distinção entre sucessão e meação de bens.
A meação é a parte do patrimônio que pertence ao cônjuge, ainda antes da morte do outro cônjuge, por força do regime de casamento. Sendo o regime do casamento o da comunhão parcial de bens,terá o cônjuge sobrevivente, por ocasião da morte do outro cônjuge, a parte que já lhe era devida antes do falecimento.
A sucessão por outro lado, os bens não pertenciam ao cônjuge sobrevivente, e sim ao falecido, somente receberá por força de lei, uma vez que o Código de 2002 tornou o cônjuge herdeiro necessário.
Para uma melhor compreensão sobre o tema, devemos inicialmente compreender quais são as características do casamento sobre o regime da comunhão parcial de bens, bem como o conceito de herdeiros necessários/facultativos e a ordem de sucessão.

Comunicabilidade e incomunicabilidade

No regime da comunhão parcial de bens, há comunicação entre os cônjuges:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Consideram-se comunicáveis, ainda, os bens móveis adquiridos na constância do casamento, não se provando que foram adquiridos em data anterior.
Neste regime, são excluídos da comunhão, os seguintes:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Consideram-se incomunicáveis, ainda, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Os bens que são incomunicáveis constituem a classe dos bens chamados “particulares”, os quais são incomunicáveis ao outro cônjuge, somente na hipótese de dissolução em vida, ou seja, por Divórcio, mas que se comunicará, no caso de Morte, ao cônjuge supérstite.

O cônjuge como herdeiro necessário

Herdeiros necessários são os herdeiros que não podem ser excluídos da sucessão, com direito a parte da herança, salvo em casos excepcionais, previstos em lei. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os descendentes são os filhos, netos, bisnetos, etc. contando-se, sem limite, os graus de parentesco pelo número de gerações. Os ascendentes são os pais, avós, bisavós.
A outra modalidade de herdeiros é a dos herdeiros facultativos, constituída de seus irmãos, sobrinhos, tios e demais colaterais. Estes, por não serem herdeiros necessários, podem ser excluídos da sucessão por vontade expressa em vida, via testamento, pelo do autor da herança.
O ponto importante a ser analisado é que é havendo herdeiro necessário, o patrimônio do falecido pode ser dividido em duas partes: a parte disponível e a legítima (indisponível). Mais especificamente, a lei determina que pertença aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança (legítima). Neste caso o autor da herança somente poderá dispor livremente da metade da herança.

Ordem de vocação hereditária

A ordem de vocação hereditária é a ordem pela qual os herdeiros são chamados a suceder o autor da herança. A lei dispõe acerca da ordem de vocação hereditária, nos seguintes termos:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Assim, falecendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos de acordo com a ordem de vocação hereditária. O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
Daí, afastados os casos de sucessão com testamento, impõe se estrita obediência aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, aos herdeiros necessários de acordo com a ordem de vocação hereditária e na ausência de herdeiros necessários, aos herdeiros legítimos.

Da concorrência do cônjuge
Regime da comunhão parcial de bens

Temos neste caso que:
• Que, no que diz respeito ao Regime da Comunhão Parcial de Bens, a proteção patrimonial do cônjuge supérstite foi ampliada, fazendo com que o(a) viúvo(a) efetivamente participe dos bens particulares do cônjuge falecido, juntamente com os descendentes, quando concorrer com eles;
• Assim, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, o cônjuge vivo, além de sua meação, participa em concorrência com os descendentes nos bens particulares
Ocorre que até a presente data ainda há muitas discussões sobre as questões na partilha após a morte, havendo diversas controvérsias no Poder Judiciário a respeito da questão.

DIREITO DE FAMÍLIA



Meu Advogado de Familia
Meu Advogado de Familia
Brigas, ofensas, ameaças, lágrimas, tristezas. Agora você reflete sobre seu casamento. O que restou daquele sonho tão bonito, das esperanças de uma vida em comum com a pessoa amada. Definitivamente acabou.
Uma relação tão desgastada gera problemas emocionais e físicos. Mina sua disposição e acaba com seu bom humor. O cotidiano passa a ser um verdadeiro suplício. Tal situação amplia os problemas familiares, cria problemas para os filhos e no trabalho. Surge a agravante de que sua auto estima fica debilitada, uma vez que o fracasso é difícil de admitir.
Infelizmente ainda existem pessoas que se acomodam nessa situação e que por um mecanismo de defesa, afirmam para si mesmas que foi mais uma briga e afinal de contas qual casal não briga. Entretanto, na sociedade moderna, já não se vislumbra esta realidade na maioria dos casais e, na situação limite surgem as palavras mágicas: SEPARAÇÃO -DIVÓRCIO.
Neste momento a associação é imediata: preciso de um advogado de família para defender meus interesses na separação. Realmente a dissolução do vínculo matrimonial requer um advogado para representá-lo em juízo. Mas a primeira questão importante a ser observada é que, além do advogado, você é uma pessoa chave na solução do problema.
A guerra está deflagrada: “preciso me defender do inimigo”. Mesmo ansiando por uma separação consensual, ou seja, amigável, os ex- cônjuges sempre a encaram com desconfiança, um sempre crendo que o outro lhe passará uma rasteira.
Você deve procurar se informar a respeito do problema para, junto com o profissional escolhido, tomarem juntos as decisões apropriadas.
Quando você faz a primeira consulta, deve tentar apresentar para seu advogado o maior número possível de detalhes. O escritório de um advogado deve ser equiparado a um confessionário, pois quanto mais detalhes você fornecer ao profissional escolhido, melhor será equacionado o problema para que ambos possam tomar as decisões mais apropriadas.
O advogado, por sua parte deve, explicar em linguagem compreensível o que pretende fazer e como. Você não deve ter dúvida sobre qual caminho será seguido, uma vez que sua participação é essencial.
Se dividirmos as responsabilidades na solução do problema, ao advogado cabe a parcela técnica. Ele precisa ser capaz de elaborar um esboço, o mais real possível do problema, ajuizar as medidas necessárias e lutar ao máximo na defesa de seu cliente.
Entretanto cabe ao cliente ter a capacidade de relatar, o melhor possível, a situação como ela realmente se apresenta. Evidentemente os fatores emocionais influenciam de maneira marcante no problema, mas esforce-se para manter a lucidez, pois como mamãe sempre afirma, “é para o seu bem”.
Os seres humanos, por natureza, têm sua capacidade de raciocinar com melhor clareza quando preparados para enfrentar uma situação nova. Vamos fazer neste ponto um momento de reflexão.
A mudança de estado civil de solteiro para casado lhe demandou muitos preparativos. O jovem casal buscou lugar para morar, estudou detalhadamente as condições econômicas que enfrentaria, etc.
De forma análoga deve ser a separação. Os cônjuges devem, cada um por si e em conjunto, procurar equacionar os novos rumos de sua vida.
Diversas questões devem ser analisadas em detalhe. Os cônjuges normalmente se voltam apenas para as questões econômicas da família que está se desfazendo. Evidentemente não se deve minimizar a importância das questões financeiras das novas famílias que doravante existirão. Entretanto existem outros fatores que devem ser estudados cuidadosamente, principalmente quando o casal possui filhos.
Ocorre com uma certa freqüência que os cônjuges, na ânsia de saírem bem da relação, com uma condição financeira mais favorável, esquecem que muitas vezes pequenos ganhos financeiros podem levar a prejuízos familiares e pessoais inestimáveis.
Neste ponto o advogado de família assume importância fundamental, tanto no que diz respeito aos preparativos quanto na administração da separação.
Como deve ser sua atuação?
O profissional deve deixar claro para o cliente que certos itens são discutidos obrigatoriamente, independentes da separação ser consensual ou litigiosa.
No caso de o casal não possuir filhos em comum, a situação resulta mais simples, uma vez que a discussão é basicamente patrimonial, ou seja, discute-se a partilha de bens dependendo do regime de casamento adotado e a eventual pensão alimentícia devida de um cônjuge para o outro.
Ainda se deve resolver a questão do nome, principalmente se a mulher adotou o sobrenome do marido e tornou-se conhecida com este sobrenome, acarretando eventual prejuízo de qualquer natureza o seu retorno ao nome de solteira.
Cabe aqui ressaltar que, segundo o novo código civil, o marido pode no ato do casamento adotar também o sobrenome da mulher, que no atual momento, apesar de haver previsão legal, não faz parte dos nossos costumes.
Caso haja filhos em comum, principalmente menores, o problema assume proporções maiores.
A presença de vínculos indissolúveis, ou seja: filhos, torna a situação mais complexa. Neste ponto a atuação do profissional de direito se torna muito mais delicada, pois além dos problemas técnicos jurídicos que envolvem uma separação, deve o profissional estudar minuciosamente as questões sócio – econômicas e psicológicas dos clientes.
Cada indivíduo que procura um advogado é único e a singularidade de seu caso deve ser analisada cuidadosamente. A heterogeneidade psíquica dos clientes tem que ser valorizada, pois muitas vezes tem importante participação na evolução do caso. A situação que se apresenta deve ser avaliada tendo em mente os múltiplos aspectos que envolvem a questão. Não se deve ignorar os impactos sociais e financeiros da família como um todo.
Em conclusão, o advogado deve ser o ator principal no gerenciamento das questões processuais, considerando as necessidades do cliente, e principalmente transmitindo ao mesmo confiança, fornecendo assistência integral a quem está sofrendo com a dor da separação.

A Lista (Oswaldo Montenegro)

Chorando e Cantando - Elba Ramalho

"AINDA BEM" - Marisa Monte - OQVQSDV