O regime da comunhão parcial de bens é o mais comum adotado no Brasil. Neste regime há comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento.
Ocorre que o Código Civil de 2002, trouxe mudanças consideráveis no que diz respeito à sucessão dos bens, em particular no caso de casamentos sob o regime da comunhão parcial de bens, em que o tratamento da partilha no caso de divórcio e distinta da partilha no caso de morte de um dos cônjuges.
Assim é de suma importância observar que não se pode confundir partilha de bens quando do divórcio do casal com a partilha de bens após a morte de um dos cônjuges.
A primeira questão importante a ser observada é que existe uma distinção entre sucessão e meação de bens.
A meação é a parte do patrimônio que pertence ao cônjuge, ainda antes da morte do outro cônjuge, por força do regime de casamento. Sendo o regime do casamento o da comunhão parcial de bens,terá o cônjuge sobrevivente, por ocasião da morte do outro cônjuge, a parte que já lhe era devida antes do falecimento.
A sucessão por outro lado, os bens não pertenciam ao cônjuge sobrevivente, e sim ao falecido, somente receberá por força de lei, uma vez que o Código de 2002 tornou o cônjuge herdeiro necessário.
Para uma melhor compreensão sobre o tema, devemos inicialmente compreender quais são as características do casamento sobre o regime da comunhão parcial de bens, bem como o conceito de herdeiros necessários/facultativos e a ordem de sucessão.

Comunicabilidade e incomunicabilidade

No regime da comunhão parcial de bens, há comunicação entre os cônjuges:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Consideram-se comunicáveis, ainda, os bens móveis adquiridos na constância do casamento, não se provando que foram adquiridos em data anterior.
Neste regime, são excluídos da comunhão, os seguintes:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Consideram-se incomunicáveis, ainda, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Os bens que são incomunicáveis constituem a classe dos bens chamados “particulares”, os quais são incomunicáveis ao outro cônjuge, somente na hipótese de dissolução em vida, ou seja, por Divórcio, mas que se comunicará, no caso de Morte, ao cônjuge supérstite.

O cônjuge como herdeiro necessário

Herdeiros necessários são os herdeiros que não podem ser excluídos da sucessão, com direito a parte da herança, salvo em casos excepcionais, previstos em lei. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os descendentes são os filhos, netos, bisnetos, etc. contando-se, sem limite, os graus de parentesco pelo número de gerações. Os ascendentes são os pais, avós, bisavós.
A outra modalidade de herdeiros é a dos herdeiros facultativos, constituída de seus irmãos, sobrinhos, tios e demais colaterais. Estes, por não serem herdeiros necessários, podem ser excluídos da sucessão por vontade expressa em vida, via testamento, pelo do autor da herança.
O ponto importante a ser analisado é que é havendo herdeiro necessário, o patrimônio do falecido pode ser dividido em duas partes: a parte disponível e a legítima (indisponível). Mais especificamente, a lei determina que pertença aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança (legítima). Neste caso o autor da herança somente poderá dispor livremente da metade da herança.

Ordem de vocação hereditária

A ordem de vocação hereditária é a ordem pela qual os herdeiros são chamados a suceder o autor da herança. A lei dispõe acerca da ordem de vocação hereditária, nos seguintes termos:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Assim, falecendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos de acordo com a ordem de vocação hereditária. O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
Daí, afastados os casos de sucessão com testamento, impõe se estrita obediência aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, aos herdeiros necessários de acordo com a ordem de vocação hereditária e na ausência de herdeiros necessários, aos herdeiros legítimos.

Da concorrência do cônjuge
Regime da comunhão parcial de bens

Temos neste caso que:
• Que, no que diz respeito ao Regime da Comunhão Parcial de Bens, a proteção patrimonial do cônjuge supérstite foi ampliada, fazendo com que o(a) viúvo(a) efetivamente participe dos bens particulares do cônjuge falecido, juntamente com os descendentes, quando concorrer com eles;
• Assim, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, em havendo bens particulares e bens comuns a serem partilhados, o cônjuge vivo, além de sua meação, participa em concorrência com os descendentes nos bens particulares
Ocorre que até a presente data ainda há muitas discussões sobre as questões na partilha após a morte, havendo diversas controvérsias no Poder Judiciário a respeito da questão.