IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL TENDO HAVIDO DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE TRANSITADA EM JULGADO: OFENSA À COISA JULGADA1
A ação penal, quando pública e incondicionada, especialmente, torna dever da autoridade policial investigá-la, levando o resultado de seus atos investigatórios ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Tem base legal a partir do art. 5º do CPP, e se caracteriza por ser escrito, oficioso (ex-officio), oficial (compete aos agentes públicos), discricionário (busca de provas), inquisitorial (reunião de atividades e faculdade de indeferir provas requeridas) e indisponível.
Tão logo tenha conhecimento da prática de uma infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, e também apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, como ouvir o ofendido, o indiciado, testemunhas, e proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, determinar acareações e se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.
Tudo isso para buscar a elucidação do suposto fato criminoso, o que talvez não seja possível, dependendo de cada caso concreto.
Mas, ainda que os resultados da investigação tenham sido inexitosos, ainda assim, necessária a remessa ao Judiciário, não podendo a autoridade policial arquivá-lo, o que só compete ao magistrado, observando-se, outrossim, a regra do art.28 do CPP.
1 Autor: MÁRIO LUÍS LÍRIO CIPRIANI. Advogado Criminalista. Sócio da empresa Bruno Menezes & Mário Cipriani Advocacia Criminal. Professor de Direito Processual Penal - Ulbra e Fadisma. Professor convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da Fundação do Ministério Público. Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu e Mestre em Ciências Criminais pela Universidade de Coimbra. Doutorando em Problemas Actuales de Derecho Penal y de la Criminologia pela Universidad Pablo de Olavide, em Sevilla, Espanha. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
Nessa senda, prevalece a Súmula nº 524 do Superior Tribunal de Justiça, a qual refere que “arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.
A questão que se coloca é a seguinte: a decisão judicial que recebe ação penal derivada de reabertura de inquérito policial ante a existência de novas provas, não fere a coisa julgada? Depende do conteúdo da decisão judicial que determinara o arquivamento.
Em tese, não fere a coisa julgada, pois a decisão de arquivamento de inquérito policial somente faz coisa julgada formal, significando dizer que o surgimento de provas que alterem o panorama probatório dentro do qual foi acolhido o arquivamento autoriza o oferecimento de denúncia.
Mas se a decisão judicial tiver determinado o arquivamento do inquérito em razão de extinção da punibilidade (transcurso de prazo decadencial, atipicidade ou mesmo requerimento do MP, por exemplo), as normas processuais previstas no Código Penal e Processual Penal, impedem a reabertura de inquérito policial, pois esta decisão, se transita em julgado, faz coisa julgada material, impedindo qualquer responsabilização do acusado.
Nessa linha, caso haja o prosseguimento de inquérito policial arquivado em razão da extinção da punibilidade transitada em julgado, o acusado poderá valer-se da medida autônoma de Habeas Corpus, não impedindo que o juiz reconheça a extinção da punibilidade - independentemente de sua causa - como hipótese de absolvição sumária, pois deve haver prevalência do direito à liberdade com esteio em coisa julgada sobre o dever estatal de acusar.
Mesmo entendimento se pode ter em relação ao termo circunstanciado, que uma vez arquivado por ordem por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, por ausência de tipicidade ou extinção da punibilidade, impossibilita a reabertura do procedimento fundada em alegação de existência de novas provas, pois se trata da eficácia preclusiva da decisão e obstativa de ulterior instauração da persecutio criminis, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios, sendo inaplicáveis, em tais casos, o art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF.
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