NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE
Com o despacho da inicial de abertura do inventário, caberá ao Juiz a nomeação do inventariante. Será ele o responsável pela administração e a representação ativa e passiva do processo até que se fixe a partilha.
A nomeação segue ordem preferencial, estando prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil, salvo casos especiais.
Essa ordem prevista não é absoluta, ou seja, pode ser alterada, desde que hajam motivos que justifiquem essa alteração.
Para o exercício dessa função, o inventariante tem ser pessoa capaz, e não possuir interesses contrários ao do espólio. Caso não existam outros interessados na herança, poderá o Juiz nomear, como dativo, o representante legal do incapaz.
A ordem de preferência, começa pelo cônjuge sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido, quando de sua morte e estando casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens. Se casado pelo regime de separação de bens, somente poderá ser nomeado se investido por outro título, ou seja, instituído por testamento.
O sobrevivente não sendo casado, porém comprovado a união estável, gozará da mesma preferência, como se casado fosse.
Na inexistência, ou se impedido por algum motivo for o cônjuge sobrevivente, o Juiz nomeara o herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens, se nenhum dos herdeiros sobreviventes preencherem esses requisitos, será atribuída a inventariança a qualquer herdeiro, seja legítimo ou testamentário, a cargo do Juiz, assim como ficara a critério dele, quando houver mais de uma pessoa capaz, mencionadas num mesmo inciso.
Na seqüência dos possíveis inventariantes, figura o testamenteiro, desde que, tenha sido a ele atribuído poderes de posse e administração dos bens, bem como, se toda a herança estiver contida em legados. Vale ressaltar que a admistração da herança é preferencialmente cabível ao cônjuge e aos herdeiros necessários, somente poderão ser conferidas ao testamenteiro pelo próprio testador, na falta destes, ou se estes se abdicarem ou não puderem exercê-la, por algum impedimento.
Na seqüência preferencial, esta a figura do inventariante, Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, "figura em desuso" Pois para que exista tal função, esta deverá estar prevista na lei de organização judiciária local.
Em não existindo esta previsão legal, o Juiz atribuirá essa função a pessoa idônea estranha ao processo, é o chamado inventariante dativo, que se incumbira de todas as funções destinadas a inventariança.
Ao inventariante não cabe remuneração, somente recebera pelos serviços prestados o inventariante dativo, justamente por ser pessoa estranha a herança, nesse caso especificamente devera o Juiz arbitrar, estabelecer o quantum ele devera receber ao final do inventário, pelo serviço prestado no processo.
Após a nomeação do inventariante, este será intimado para no prazo de cinco dias, para firmar seu compromisso de desempenhar a função, em todos os seus afazeres e cumprimento de todos os atos que a função lhe exigira.
Ao inventariante é atribuído a representação processual do espólio. Isso constitui ao ente um complexo de direitos e obrigações do falecido, valando-se dessa prerrogativa, em juízo ou fora dele.
Além de o inventariante representar o espólio de forma ativa e passiva dentro ou fora do processo, caberá ao inventariante administrar o espólio, como se fosse seu, tomando todas as medidas cabíveis para o seu fiel cumprimento.
Mesmo com todas as atribuições que cabem ao inventariante, e da presunção da verdade dos atos praticados, quando solicitado por algum dos herdeiros, incumbe-lhe apresentar em cartório, documentos relativos ao espólio.
O inventariante poderá ser destituído do cargo, por faltas cometidas, que o incompatibilizem com o exercício do cargo, pode ocorrer por atos que demonstrem deslealdade, desonestidade, improbidade, entre outros motivos.
A remoção do inventariante poderá ser efetuada por solicitação de algum dos herdeiros, ou de oficio pelo Juiz, independente de pedido por algum deles. Nesse caso o inventariante será intimado, para em cinco dias, apresentar sua defesa e as provas que julgar necessárias para defender-se.
Uma vez removido o inventariante, caberá ao Juiz a nomeação de outro, seguindo a seqüência prevista no código. Ao inventariante removido, passara ao substituto os bens do espólio, caso se negue em fazê-lo, o Juiz expedira mandado de busca e apreensão, ou de imissão de posse, conforme o caso, para o processo de inventário possa dar continuidade
Bibliografia:
"GONÇAVES, Carlos Roberto: Direito civil brasileiro, volume II: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves ? Volume VII ? São Paulo, Saraiva, 2007"
"Vade Mecum / Obra Coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de: Antonio Luis de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vas dos Santos Windt e Lívia Céspedes ? 9ª Edição Atualiz. e Ampliada ? São Paulo; Saraiva 2.010"
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A partir de agora, na união estável, o bem pertence ao seu proprietário, a quem comprou e colocou no nome. Se a outra parte entender que tem direito, terá que provar que contribuiu com dinheiro ou esforço para a aquisição.
Ou seja, quem ergueu o patrimônio fica automaticamente com ele, quem acha que ajudou a construí-lo terá que provar que o fez.
Aquela 'mamata' de quem entrava só com a fachada na união estável e depois queria metade do patrimônio, definitivamente acabou.
Pelo novo entendimento, os optantes pela união estável deixam neste aspecto patrimonial de ter mais direitos do que aqueles que são legalmente casados.
No caso do casamento, o casal podia realizar o "pacto pré-nupcial" e informar o patrimônio no momento do casamento, isto levava a segurança em caso de separação, o que não ocorria no caso da união estável, o que fazia muito espertalhão - tanto homem, quanto mulher - morar com outro apenas para tirar proveito no momento da separação.
Fonte: Jornal da Cidade Online
Outro artigo que complementa este entendimento pode ser lido abaixo, a fonte é oJornal Estado de Minas:
STJ decide e optantes por 'união estável' deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente
“Vou relatar o caso do mesmo jeito que o escutei. O executivo chegou alterado no meu escritório: ‘Doutor, me casei com uma mulher-tsunami. Ela chegou para mim cheia de onda e, quando o casamento acabou, saiu levando carro, casa e apartamento. Agora que arranjei outra moça, quero evitar passar pelo mesmo dissabor’”, conta o advogado José Roberto Moreira Filho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), sem revelar nomes nem poupar o tom machista da narrativa. Dançando conforme a música, o especialista recomendou ao cliente lavrar em cartório um pacto de convivência, estipulando regras de partilha para o segundo relacionamento em união estável, a ser assinado por ambas as partes. O documento estabelecia que, em caso de separação, apenas imóveis comprados em nome do casal seriam repartidos entre os dois e, ainda, que, nos dois anos seguintes, a ex-companheira receberia dois salários mínimos mensais como pensão alimentícia.Se prevalecer a nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que divulgou na última terça-feira que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, mudaria tudo. O tal executivo poderia até dispensar tantos cuidados ao ‘juntar os trapos’, como se diz no popular. A partir do acórdão, que está para ser publicado, cada convivente tem de provar que contribuiu “com dinheiro ou esforço” para ter direito à divisão dos bens. Procurada pela reportagem do Estado de Minas, a assessoria do STJ confirmou a existência desse acórdão, mas evitou antecipar o conteúdo, “por se tratar de segredo de Justiça”. Só as partes envolvidas têm acesso aos termos da decisão, por enquanto. Outras mudanças podem ser esperadas a partir da inclusão do Estatuto da Família, que entrou em pauta no Congresso Nacional na última semana.“Se for isso mesmo, a decisão vai afetar pessoas que vivem em união estável e não fizeram contrato por escrito. Em caso de separação, cada uma das partes terá de provar que ajudou a pagar pelo bem adquirido depois da convivência em comum”, compara o advogado, esclarecendo que a compra de imóveis poderá ser feita em nome dos dois compradores, deixando clara a intenção de dividir o apartamento. Caso contrário, se não houver contrato pré-nupcial e prevalecer o novo entendimento do STJ, a posse da casa ou do apartamento poderá ficar apenas com quem assinou pelo imóvel na data da compra, a não ser que o (a) companheiro (a) consiga comprovar que fez o papel de suporte da relação, cuidando dos filhos enquanto o outro trabalhava fora, por exemplo.RETROCESSO É dessa maneira que o advogado de família Rachid Silva interpreta a nova decisão do STJ, passados 25 anos da Lei 9.489, que mandou estender o regime da comunhão parcial de bens às chamadas uniões estáveis, que, de certa forma, se tornaram equiparadas ao casamento. “Na minha opinião, é como se o STJ estivesse criando uma família de segunda categoria, o que deve ser rechaçado pelos juristas. Essa decisão vai reacender uma fogueira que já havia sido apagada, ao pacificar o entendimento de que prevaleceria o ‘esforço comum’ nos dois tipos de relacionamento”, afirma Rachid. Ele desconfia que a nova decisão poderá ser rejeitada pelos especialistas, que poderão alegar, inclusive, a inconstitucionalidade do recurso, tomando por base o regime de comunhão parcial definido pelo Código Civil, em vigor desde 2003.O maior risco, segundo Rachid, é voltar atrás na antiga discussão sobre se, ao se juntar em uma união estável, já está presumido que o casal fez um ‘esforço comum’ para constituir uma família ou se, conforme ocorria antes, o empenho de cada um precisará ser comprovado. “É um abalo para ser considerado o regime parcial de bens”, acredita o advogado, lembrando que, como é hoje, a figura do casamento pressupõe o regime parcial de bens, ou seja, serão divididos igualmente os bens adquiridos depois da data da cerimônia no cartório. Da mesma forma, a união estável imita o casamento, prevendo regime parcial de bens, desde que não seja lavrado um contrato pré-nupcial entre as partes.Uma mão na frente e outra atrásAutor do Código Civil Anotado, livro que está na décima edição, discutindo os mais diversos tipos de relacionamentoaos olhos do direito de família, o advogado Rodrigo da Cunha é voz dissonante da maioria dos ditos familiaristas. O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) defende que deve haver, sim, distinção clara entre o casamento e a união estável, para além da nomenclatura de cônjuge e companheiro, respectivamente. “Tem gente que acha que deve ser igual e que a união estável foi evoluindo a ponto de se equiparar ao casamento. Para mim, nem um nem outro é melhor ou pior, mas deveriam continuar sendo diferentes”, afirma o advogado, que vê com reservas o limite da interferência do Estado na relação a dois.Cunha é um dos defensores da tese de que deve haver distinção entre o casamento e a união estável, até para permitir liberdade e autonomia aos pares. “É um paradoxo o Estado ter o poder de casar as pessoas que estão morando juntas”, questiona. Ele acredita que a nova decisão do STJ não terá muitos adeptos entre os casais, mas vai permitir retomar a discussão sobre os papéis de cada tipo de relacionamento. “A decisão vai abrir precedente para que as pessoas possam repensar as diferenças. O direito de família está sempre mudando”, diz.Para o diretor do IBDFam, José Roberto Moreira Filho, casais que decidem morar juntos deveriam reduzir as interrogações, fazendo uma consulta prévia para estabelecer os termos concretos do relacionamento, da pensão alimentícia e, principalmente, da sucessão. “Como está hoje a lei, os direitos do casamento são quase os mesmos da união estável. A maior diferença ocorre quando um dos parceiros morre. A união estável é a menos recomendada. Nela, a companheira do homem rico, que nada adquiriu durante a união, sairá com uma mão na frente e outra atrás.”“Sob a ótica do direito sucessório”, continua o advogado, “se o homem morrer sem deixar filhos, apenas uma terça parte dos bens da união estável ficará com a mulher. Já no casamento, quando um dos parceiros morre, a viúva herdará toda a herança, caso não haja descendentes. Nas minhas aulas, costumo dizer que a união estável é recomendada para quem escolhe se casar com o parceiro que nada tem, mas é estudioso e trabalhador. Se ele morrer, os bens adquiridos durante o relacionamento serão preservados.”