terça-feira, 17 de novembro de 2015

NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE


Com o despacho da inicial de abertura do inventário, caberá ao Juiz a nomeação do inventariante. Será ele o responsável pela administração e a representação ativa e passiva do processo até que se fixe a partilha.
A nomeação segue ordem preferencial, estando prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil, salvo casos especiais. 
Essa ordem prevista não é absoluta, ou seja, pode ser alterada, desde que hajam motivos que justifiquem essa alteração.
Para o exercício dessa função, o inventariante tem ser pessoa capaz, e não possuir interesses contrários ao do espólio. Caso não existam outros interessados na herança, poderá o Juiz nomear, como dativo, o representante legal do incapaz.
A ordem de preferência, começa pelo cônjuge sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido, quando de sua morte e estando casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens. Se casado pelo regime de separação de bens, somente poderá ser nomeado se investido por outro título, ou seja, instituído por testamento.
O sobrevivente não sendo casado, porém comprovado a união estável, gozará da mesma preferência, como se casado fosse.
Na inexistência, ou se impedido por algum motivo for o cônjuge sobrevivente, o Juiz nomeara o herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens, se nenhum dos herdeiros sobreviventes preencherem esses requisitos, será atribuída a inventariança a qualquer herdeiro, seja legítimo ou testamentário, a cargo do Juiz, assim como ficara a critério dele, quando houver mais de uma pessoa capaz, mencionadas num mesmo inciso.
Na seqüência dos possíveis inventariantes, figura o testamenteiro, desde que, tenha sido a ele atribuído poderes de posse e administração dos bens, bem como, se toda a herança estiver contida em legados. Vale ressaltar que a admistração da herança é preferencialmente cabível ao cônjuge e aos herdeiros necessários, somente poderão ser conferidas ao testamenteiro pelo próprio testador, na falta destes, ou se estes se abdicarem ou não puderem exercê-la, por algum impedimento.
Na seqüência preferencial, esta a figura do inventariante, Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, "figura em desuso" Pois para que exista tal função, esta deverá estar prevista na lei de organização judiciária local.
Em não existindo esta previsão legal, o Juiz atribuirá essa função a pessoa idônea estranha ao processo, é o chamado inventariante dativo, que se incumbira de todas as funções destinadas a inventariança.
Ao inventariante não cabe remuneração, somente recebera pelos serviços prestados o inventariante dativo, justamente por ser pessoa estranha a herança, nesse caso especificamente devera o Juiz arbitrar, estabelecer o quantum ele devera receber ao final do inventário, pelo serviço prestado no processo.
Após a nomeação do inventariante, este será intimado para no prazo de cinco dias, para firmar seu compromisso de desempenhar a função, em todos os seus afazeres e cumprimento de todos os atos que a função lhe exigira.
Ao inventariante é atribuído a representação processual do espólio. Isso constitui ao ente um complexo de direitos e obrigações do falecido, valando-se dessa prerrogativa, em juízo ou fora dele. 
Além de o inventariante representar o espólio de forma ativa e passiva dentro ou fora do processo, caberá ao inventariante administrar o espólio, como se fosse seu, tomando todas as medidas cabíveis para o seu fiel cumprimento.
Mesmo com todas as atribuições que cabem ao inventariante, e da presunção da verdade dos atos praticados, quando solicitado por algum dos herdeiros, incumbe-lhe apresentar em cartório, documentos relativos ao espólio.
O inventariante poderá ser destituído do cargo, por faltas cometidas, que o incompatibilizem com o exercício do cargo, pode ocorrer por atos que demonstrem deslealdade, desonestidade, improbidade, entre outros motivos.
A remoção do inventariante poderá ser efetuada por solicitação de algum dos herdeiros, ou de oficio pelo Juiz, independente de pedido por algum deles. Nesse caso o inventariante será intimado, para em cinco dias, apresentar sua defesa e as provas que julgar necessárias para defender-se.
Uma vez removido o inventariante, caberá ao Juiz a nomeação de outro, seguindo a seqüência prevista no código. Ao inventariante removido, passara ao substituto os bens do espólio, caso se negue em fazê-lo, o Juiz expedira mandado de busca e apreensão, ou de imissão de posse, conforme o caso, para o processo de inventário possa dar continuidade



Bibliografia: 


"GONÇAVES, Carlos Roberto: Direito civil brasileiro, volume II: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves ? Volume VII ? São Paulo, Saraiva, 2007"
"Vade Mecum / Obra Coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de: Antonio Luis de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vas dos Santos Windt e Lívia Céspedes ? 9ª Edição Atualiz. e Ampliada ? São Paulo; Saraiva 2.010"

Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/nomeacao-do-inventariante/53849/#ixzz3rni7s4Ng

ESPÓLIO NÃO É HERDEIRO

ESPÓLIO NÃO É HERDEIRO
José Hildor Leal
Categoria: Notarial
Postado em 23/10/2015 17:32:22
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Sempre contestei o entendimento quanto à participação de espólio na cadeia sucessória, comparecendo como parte na escritura pública de inventário e partilha, representado por seu inventariante, para receber o quinhão que caberia em vida ao falecido.

Não há nenhum problema quando se trata de herdeiro pré-morto, caso em que ocorre o direito de representação. A situação que se discute se dá nas hipóteses de falecimento de uma pessoa antes da conclusão do inventário no qual detinha direitos hereditários, ou seja, sendo pós morto em relação ao autor da herança

Para facilitar a compreensão: A falece, e deixa como herdeiros B e C. Antes do inventário de A, ocorre o óbito de B. Daí que conforme a corrente à qual me oponho, no inventário de A, o filho pós morto, B, ao contrário de ser representado por seus respectivos herdeiros, comparece como parte, na escritura pública, designado como Espólio de B, representado por seu inventariante.

Em manifestações postadas em um grupo em que notários e registradores das diversas unidades federativas discutem temas de interesse da classe, fui voto vencido, com honrosas exceções que pugnavam da mesma ideia, quando repetia que o espólio, afora não ter personalidade jurídica, não é herdeiro e não pode ser parte no ato notarial, nessa condição.

Além dos debates nos quais defendi a opinião que manifesto, pude constatar em mais de uma oportunidade a existência de matrículas de imóveis consignando como proprietário o espólio de fulano de tal, a significar que as escrituras são feitas, e registradas, ferindo o melhor direito.

Ora, o espólio nada mais é do que o conjunto de bens que compõe a herança, e por óbvio que não possui personalidade jurídica. A sua representação, em juízo ou fora dele, somente pode ocorrer em casos restritos, como, por exemplo, para cumprimento de obrigação assumida pelo falecido, promessa de compra e venda quitada, inclusive na via administrativa, ou então para a alienação de bens visando obter recursos para custear as despesas do próprio inventário, nesse caso com autorização judicial.

Por isso, senti-me amparado com recente decisão judicial da qual tomei conhecimento, de cujo dispositivo principal destaco o seguinte:

Tabelião de notas – Escritura pública de inventário e partilha – Espólio, que não detém capacidade, não pode ser parte na escritura” (CGJ-SP, Processo nº 2015/50558).

Assim, sem ter a pretensão de modificar entendimentos contrários ao que foi exposto, fica o alerta quanto à interpretação jurisprudencial sobre o tema, reiterando, categoricamente: espólio não é herdeiro.

O Jardim da Praça Padre Mateus



O Jardim da Praça Padre Mateus


(evangelista da silva)

Era um jardim de arquitetura francesa e cheio de flores...
Tinha um arco apoteótico a receber os românticos ...
Os Tupinambás remanescentes e os mestiçados em paixão...
Assim todos a ele acorriam para respirar àquela praça...


E lá, na antiga praça onde um barracão em lama fétida...
Recebia o seu povo para comprar alimentos contaminados
Em meio a uma podridão factual e administrativa dos anos 60...
Não era um jardim... era um barracão lambido de merda...


Hoje, acordo com saudade a recordar-me de uma noite...
Fazia-se madrugada e lá estava eu e Ery músico trompetista.
Naquela noite fazíamos uma seresta ao som Haydiniano
Casado com um romantismo sem igual em noite de seresta...


Ery, embora desarrumada a mente... se nos convencia a gente
A se lhe declinar à alma e vislumbrar o som inquietante do seu
Amável Trumpet que fizera Kito – o violonista clássico inquieto...
Lá do sobrado de sua casa vir a contemplar a musicalidade do


Imortal poeta da música esquecido em mais uma madrugada
No jardim da praça dos Paiaiás... Era noite bela, e azul, e iluminada...
A lua boiava por todo o jardim ontem esplêndido e hoje morto...
Desfeito e projetado para uma espécie de Cracolândia da Praça...


Da Praça do Padre Mateus Vieira de Azevedo tortuosa e nua...
Assim fizeram do nosso jardim dos amores e encontros, - terrores...
Ao modificarem a sua arquitetura e edificando barracas de cachaça...
Hoje, todas às vezes que passo na praça, recordo-me aquele jardim.


A planta poeticamente em versos traçada por um arquiteto francês...
Aqui fora presenteada pelo eminente filho desta amada terra, -
Dr. Gorgônio José de Araújo Neto que, por certo, é capaz de ao recordar...
Tremer e chorar ao presenciar o crime praticado por um tal prefeito.


Dentre os vários crimes perpetrados pelo forasteirismo animal...
A destruição do nosso patrimônio de beleza sem igual se foi...
Restando a estupidez e aberração de uma obra cuspida com lama...
Para satisfazer a cupidez do forasteirismo cruel, covarde e antipoético...


Santo Antônio de Jesus, 10 de setembro de 2015, às 2h 42min.

Jurisprudência do STJ - Direito civil. Cônjuge supérstite casado em regime de separação convencional e sucessão "causa mortis"

Jurisprudência do STJ - Direito civil. Cônjuge supérstite casado em regime de separação convencional e sucessão "causa mortis"
Publicado em 07/07/2015

No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. Quem determina a ordem da vocação hereditária é o legislador, que pode construir um sistema para a separação em vida diverso do da separação por morte. E ele o fez, estabelecendo um sistema para a partilha dos bens por causa mortis e outro sistema para a separação em vida decorrente do divórcio.

Se a mulher se separa, se divorcia, e o marido morre, ela não herda. Esse é o sistema de partilha em vida. Contudo, se ele vier a morrer durante a união, ela herda porque o Código a elevou à categoria de herdeira. São, como se vê, coisas diferentes. Ademais, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em razão do regime de casamento ser o de comunhão universal ou parcial, ou de separação obrigatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatório, de forma que, nesta hipótese, o cônjuge casado sob tal regime, bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns, é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes) ainda não haveria bens a partilhar.

Essa, aliás, é a posição dominante hoje na doutrina nacional, embora não uníssona. No mesmo sentido, caminha o Enunciado 270 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, ao dispor que: "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Ressalta-se ainda que o art. 1.829, I, do CC, ao elencar os regimes de bens nos quais não há concorrência entre cônjuge supérstite e descendentes do falecido, menciona o da separação obrigatória e faz constar entre parênteses o art. 1.640, parágrafo único. Significa dizer que a separação obrigatória a que alude o dispositivo é aquela prevista no artigo mencionado entre parênteses. Como registrado na doutrina, a menção ao art. 1.640 constitui equívoco a ser sanado. Tal dispositivo legal não trata da questão.

A referência correta é ao art. 1.641, que elenca os casos em que é obrigatória a adoção do regime de separação. Nessas circunstâncias, uma única conclusão é possível: quando o art. 1.829, I, do CC diz separação obrigatória, está referindo-se apenas à separação legal prevista no art. 1.641, cujo rol não inclui a separação convencional. Assim, de acordo com art. 1.829, I, do CC, a concorrência é afastada apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do CC, uma vez que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Precedentes citados: REsp 1.430.763-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014; e REsp 1.346.324-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 562

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

STJ decide e optantes por 'união estável' deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente

STJ decide e optantes por 'união estável' deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente

A partilha do patrimônio do casal que vive em união estável não é mais automática. É esta a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Publicado por Consultor Elder - 2 dias atrás
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STJ decide e optantes por unio estvel deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente
A partir de agora, na união estável, o bem pertence ao seu proprietário, a quem comprou e colocou no nome. Se a outra parte entender que tem direito, terá que provar que contribuiu com dinheiro ou esforço para a aquisição.
Ou seja, quem ergueu o patrimônio fica automaticamente com ele, quem acha que ajudou a construí-lo terá que provar que o fez.
Aquela 'mamata' de quem entrava só com a fachada na união estável e depois queria metade do patrimônio, definitivamente acabou.
Pelo novo entendimento, os optantes pela união estável deixam neste aspecto patrimonial de ter mais direitos do que aqueles que são legalmente casados.
No caso do casamento, o casal podia realizar o "pacto pré-nupcial" e informar o patrimônio no momento do casamento, isto levava a segurança em caso de separação, o que não ocorria no caso da união estável, o que fazia muito espertalhão - tanto homem, quanto mulher - morar com outro apenas para tirar proveito no momento da separação.
Outro artigo que complementa este entendimento pode ser lido abaixo, a fonte é oJornal Estado de Minas:

STJ decide e optantes por 'união estável' deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente

“Vou relatar o caso do mesmo jeito que o escutei. O executivo chegou alterado no meu escritório: ‘Doutor, me casei com uma mulher-tsunami. Ela chegou para mim cheia de onda e, quando o casamento acabou, saiu levando carro, casa e apartamento. Agora que arranjei outra moça, quero evitar passar pelo mesmo dissabor’”, conta o advogado José Roberto Moreira Filho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), sem revelar nomes nem poupar o tom machista da narrativa. Dançando conforme a música, o especialista recomendou ao cliente lavrar em cartório um pacto de convivência, estipulando regras de partilha para o segundo relacionamento em união estável, a ser assinado por ambas as partes. O documento estabelecia que, em caso de separação, apenas imóveis comprados em nome do casal seriam repartidos entre os dois e, ainda, que, nos dois anos seguintes, a ex-companheira receberia dois salários mínimos mensais como pensão alimentícia.
Se prevalecer a nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que divulgou na última terça-feira que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, mudaria tudo. O tal executivo poderia até dispensar tantos cuidados ao ‘juntar os trapos’, como se diz no popular. A partir do acórdão, que está para ser publicado, cada convivente tem de provar que contribuiu “com dinheiro ou esforço” para ter direito à divisão dos bens. Procurada pela reportagem do Estado de Minas, a assessoria do STJ confirmou a existência desse acórdão, mas evitou antecipar o conteúdo, “por se tratar de segredo de Justiça”. Só as partes envolvidas têm acesso aos termos da decisão, por enquanto. Outras mudanças podem ser esperadas a partir da inclusão do Estatuto da Família, que entrou em pauta no Congresso Nacional na última semana.
“Se for isso mesmo, a decisão vai afetar pessoas que vivem em união estável e não fizeram contrato por escrito. Em caso de separação, cada uma das partes terá de provar que ajudou a pagar pelo bem adquirido depois da convivência em comum”, compara o advogado, esclarecendo que a compra de imóveis poderá ser feita em nome dos dois compradores, deixando clara a intenção de dividir o apartamento. Caso contrário, se não houver contrato pré-nupcial e prevalecer o novo entendimento do STJ, a posse da casa ou do apartamento poderá ficar apenas com quem assinou pelo imóvel na data da compra, a não ser que o (a) companheiro (a) consiga comprovar que fez o papel de suporte da relação, cuidando dos filhos enquanto o outro trabalhava fora, por exemplo.
RETROCESSO É dessa maneira que o advogado de família Rachid Silva interpreta a nova decisão do STJ, passados 25 anos da Lei 9.489, que mandou estender o regime da comunhão parcial de bens às chamadas uniões estáveis, que, de certa forma, se tornaram equiparadas ao casamento. “Na minha opinião, é como se o STJ estivesse criando uma família de segunda categoria, o que deve ser rechaçado pelos juristas. Essa decisão vai reacender uma fogueira que já havia sido apagada, ao pacificar o entendimento de que prevaleceria o ‘esforço comum’ nos dois tipos de relacionamento”, afirma Rachid. Ele desconfia que a nova decisão poderá ser rejeitada pelos especialistas, que poderão alegar, inclusive, a inconstitucionalidade do recurso, tomando por base o regime de comunhão parcial definido pelo Código Civil, em vigor desde 2003.
O maior risco, segundo Rachid, é voltar atrás na antiga discussão sobre se, ao se juntar em uma união estável, já está presumido que o casal fez um ‘esforço comum’ para constituir uma família ou se, conforme ocorria antes, o empenho de cada um precisará ser comprovado. “É um abalo para ser considerado o regime parcial de bens”, acredita o advogado, lembrando que, como é hoje, a figura do casamento pressupõe o regime parcial de bens, ou seja, serão divididos igualmente os bens adquiridos depois da data da cerimônia no cartório. Da mesma forma, a união estável imita o casamento, prevendo regime parcial de bens, desde que não seja lavrado um contrato pré-nupcial entre as partes.
Uma mão na frente e outra atrás
Autor do Código Civil Anotado, livro que está na décima edição, discutindo os mais diversos tipos de relacionamentoaos olhos do direito de família, o advogado Rodrigo da Cunha é voz dissonante da maioria dos ditos familiaristas. O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) defende que deve haver, sim, distinção clara entre o casamento e a união estável, para além da nomenclatura de cônjuge e companheiro, respectivamente. “Tem gente que acha que deve ser igual e que a união estável foi evoluindo a ponto de se equiparar ao casamento. Para mim, nem um nem outro é melhor ou pior, mas deveriam continuar sendo diferentes”, afirma o advogado, que vê com reservas o limite da interferência do Estado na relação a dois.
Cunha é um dos defensores da tese de que deve haver distinção entre o casamento e a união estável, até para permitir liberdade e autonomia aos pares. “É um paradoxo o Estado ter o poder de casar as pessoas que estão morando juntas”, questiona. Ele acredita que a nova decisão do STJ não terá muitos adeptos entre os casais, mas vai permitir retomar a discussão sobre os papéis de cada tipo de relacionamento. “A decisão vai abrir precedente para que as pessoas possam repensar as diferenças. O direito de família está sempre mudando”, diz.
Para o diretor do IBDFam, José Roberto Moreira Filho, casais que decidem morar juntos deveriam reduzir as interrogações, fazendo uma consulta prévia para estabelecer os termos concretos do relacionamento, da pensão alimentícia e, principalmente, da sucessão. “Como está hoje a lei, os direitos do casamento são quase os mesmos da união estável. A maior diferença ocorre quando um dos parceiros morre. A união estável é a menos recomendada. Nela, a companheira do homem rico, que nada adquiriu durante a união, sairá com uma mão na frente e outra atrás.”
“Sob a ótica do direito sucessório”, continua o advogado, “se o homem morrer sem deixar filhos, apenas uma terça parte dos bens da união estável ficará com a mulher. Já no casamento, quando um dos parceiros morre, a viúva herdará toda a herança, caso não haja descendentes. Nas minhas aulas, costumo dizer que a união estável é recomendada para quem escolhe se casar com o parceiro que nada tem, mas é estudioso e trabalhador. Se ele morrer, os bens adquiridos durante o relacionamento serão preservados.”

Outras referências:

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Entrevista do radialista Gildásio Cavalcante causa grande repercussão no meio político

Notícias

Entrevista do radialista Gildásio Cavalcante causa grande repercussão no meio político

Em entrevista concedida na manhã desta quinta-feira (22), ao programa ‘Levante a Voz’, apresentado pelo radialista Leo Valente na Rádio Andaiá FM de Santo Antônio de Jesus, o radialista Gildásio Cavalcante falou sobre a sua saída da Assessoria Geral de Comunicação da Prefeitura do município na última terça-feira (20).

A entrevista causou grande repercussão no meio político, assim como também nos veículos de comunicação da cidade. A falta de compromisso da administração com os meios de comunicação do município causou o descontentamento do radialista.

Por conta disso, Gildásio Cavalcante deixou a assessoria após ficar seis meses à frente da pasta, que tem o objetivo de divulgar os atos e as ações do Poder Público Municipal. Abaixo você pode acompanhar na integra a entrevista na rádio Andaiá FM de Santo Antônio de Jesus.

Áudios

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domingo, 18 de outubro de 2015

SANTO ANTÔNIO DE JESUS

Notícias

Polícia Federal aponta desvio de R$ 500 mil do FUNDEB na gestão de Domingas Paixão08/10/2015 16:09 Postado por Bocão News

A Operação Cabeças deflagrada pela Polícia Federal, na manhã desta quinta-feira (8), aponta um desvio de R$ 500 mil do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), em abril de 2013, na gestão da atual prefeita de Governador Mangabeira, Domingas da Paixão (PT).
 
Ainda conforme a PF, a operação teve como objetivo coibir prováveis desvios de verbas municipais. Segundo a Polícia Federal, não houve, para aquele pagamento, qualquer processo licitatório ou contrato firmado. Tais documentos costumavam ser produzidos em momento posterior, burlando-se assim a legislação pertinente. Os R$ 500 mil foram pagos a Canon Empreendimentos. A empresa do ramo de construção e serviços tem sede em Alagoinhas. 
 
Foram cumpridos 13 mandados de busca e apreensão expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foram convocadas 40 pessoas das cidades de Governador Mangabeira, Salvador, Alagoinhas, Cruz das Almas, Santo Antônio de Jesus, Maragogipe e Feira de Santana. Não houve emissão de mandados de prisão. 
 
A Polícia Federal informou que com as buscas, procurou-se esclarecer também a notícia de que os crimes seriam cometidos por uma organização criminosa composta por dez empresas, além dos núcleos administrativo e político. Conforme o órgão, além do fato acima citado, estão sendo investigadas irregularidades em prejuízo de recursos de fundos federais destinados à saúde e à educação, apontadas por relatórios dos órgãos de controle, especialmente o Tribunal de Contas dos Municípios, desde 2009.
 
Os envolvidos responderão por crimes de desvio de verbas públicas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A Operação Cabeças se refere ao nome como era conhecida a localidade onde está estabelecido o município de Governador Mangabeira.

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