quinta-feira, 21 de abril de 2016

Amore mio!


A mulher de Temer ou Quando o feminismo emburrece

A mulher de Temer ou Quando o feminismo emburrece
A mulher de Temer é, segundo a revista Veja, “Bela, recatada e do lar”. Antes de um juízo de valor, o que revista fez foi uma descrição exata de Marcela Temer que, creio eu, deve ter achado a tal reportagem  como bem justa. Marcela é mesmo bela, recatada e do lar. 
Essa descrição da Veja não merece ou desmerece Marcela, apenas faz justiça. Marcela foi miss, fez Direito e não exerceu porque gosta de cuidar da casa, e realmente tem o recato de não ficar em palanque. Por que isso foi visto por alguns como propaganda para Temer? Por uma razão simples: na avaliação de um feminismo tosco, que já cansou todo mundo, essa descrição de Marcela seria como que um ponto positivo para certos setores sociais e, ao mesmo tempo, a tentativa de uma revista conservadora de propor um padrão de mulher do passado.
Por que esse tipo de feminismo é imbecil? Primeiro, por não saber que uma reportagem que faz justiça ao personagem que é objeto da matéria, se serve como propaganda, isso se deve aos méritos do próprio personagem. Segundo, por não entender que a imagem da mulher “bela, recatada e do lar” está longe, nos nossos dias, de ser incompatível com imagens de mulheres outras, que não seriam descritas assim como Marcela, mas que se cuidam, possuem um gosto pela não exposição e, enfim, prezam o lar. Uma boa parte das mulheres brasileiras trabalha fora, é “cabeça de casal” etc., e elas se orgulham de dizer que também podem aparecer se for preciso, e que são amantes dos afazeres do lar. Não à toa Simone de Beauvoir escreveu ao seu namorado americano que queria lavar as cuecas dele. Não à toa Hannah Arendt se submeteu a uma posição desconfortável, a de aluna amante, na relação com Heidegger. Não à toa Hilary Clinton troca receitas com amigas, o que também faz Michele Obama.
Todas essas mulheres assim agiram não por cederem a ditames sociais, mas, ao contrário, por já não ligarem nem um pouco para ditames sociais.
Que nos anos cinquenta a imagem da mulher do lar tivesse que contrastar com a mulher do trabalho fora, tudo bem. Mas que hoje exista quem se importe com isso, é este o erro e a imbecilidade de um feminismo que pensa entender de tudo, mas que não entende nada de comportamento histórico da mulher. Se há uma coisa que o feminismo desse tipo não sabe, é tudo o que se pode saber a respeito de mulher.
O feminismo precisa urgentemente chutar o traseiro de feministas.
Paulo Ghiraldelli, 58, filósofo.

sábado, 16 de abril de 2016

Amor sem limite - R. Carlos


A Privataria Tucana


exame da OAB é, ou não CONSTITUCIONAL!!!


BACHARÉIS EM AÇÃO - FIM EXAME OAB
EXAME DA OAB É INCONSTITUCIONAL - Para que haja justiça, basta a justiça honesta

Uma mensagem a todos os membros de BACHARÉIS EM AÇÃO - FIM EXAME OAB


Prezados(as):

Peço desculpas inicialmente pela demora em enviar esta mensagem, mas assim como muitos colegas brasilienses e vários de outros estados, comecei a correr as 13h da 6ª feira quando mandei a mensagem com a data do julgamento e “desmontei” na noite de ontem, quando terminei os últimos contatos. Dormi apenas 2 a 3 horas por noite e estava acabado ontem. A idade pesou...
Muitos colegas não entenderam o que aconteceu ontem, por absoluta falta de prática nos trâmites processuais e até pela divulgação dos jornalistas (não li nada até agora ainda, vou ler depois) que já no STF ontem, entenderam como vitória da OAB. Na realidade, não houve vitória e nem derrota de nenhum lado.
Todos se surpreenderam com a fundamentação do Ministro Marco Aurélio, mas não se atentaram a um detalhe importantíssimo: O registro de voto do Ministro Marco Aurélio, que todos os demais ministros acompanharam, pelo conhecimento do recurso extraordinário e pelo seu IMPROVIMENTO!!!
Ou seja: Todos os ministros aceitaram o voto do Relator em NÃO ANALISAR O MÉRITO – SE O EXAME É CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL – e sim, apenas o analisar o recurso e não aceitar seu prosseguimento.
Assim, não analisando o mérito e apenas improvimento do recurso, a próxima ação que tiver seu mérito centrada na questão exame de ordem é que poderá levar a análise de sua inconstitucionalidade ou não e gerar efeito Erga Onmes para todos os demais processos.
O Supremo em seu site, também está publicando um entendimento errado. Publicam que o STF julgou o exame constitucional, em anexo. Já entrei em contato com o setor de comunicação social, comuniquei o erro, assim como comuniquei o gabinete do Ministro Marco Aurélio sobre o erro na interpretação de sua decisão de ontem, acompanhada pelos demais ministros.
Assim, peço aos colegas – nós sim conhecemos os trâmites e os termos jurídicos – que entrem em contato com as redações de seus jornais e rádios de suas cidades e informem que NÃO HOUVE NENHUMA DECISÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO EXAME e que isto ainda irá acontecer em outra ação que trate do tema e que entre na pauta do STF.
Estarei mandando mensagem mais completa depois, ainda hoje, com mais detalhes, pois agora vou brigar para mudar a manchete do STF, para usá-la como base de uma nota à imprensa. Reitero: ainda hoje.
Vamos seguir lutando. Ontem não tivemos a vitória esperada, mas não tivemos derrota nenhuma. Apenas foi adiado a análise sobre o exame e sua inconstitucionalidade e nós seguimos preparados para vencer.

Até mais tarde
Reynaldo Arantes

Nenhum comentário:

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Fases Processuais - JF

Fases Processuais


O objetivo deste espaço é divulgar
toda a lista de fases utilizadas pelo sistema processual da Justiça
Federal de Minas Gerais. Aos poucos, mais fases serão incluídas,
facilitando, ainda mais, a compreensão dos jurisdicionados quanto às
movimentações dos processos que tramitam nesta Seção Judiciária.
Os usuários que desejarem informações a respeito de fases ainda não
disponibilizadas, podem enviar a solicitação através do link Dúvidas ou
sugestões fale com a Informática, disponibilizado na página inicial do
site.
118 – Audiência: Realizada instrução julgamento.
A instrução e julgamento é o ato processual em que o juiz se defronta
com as partes envolvidas no processo, autor e réu, a fim de ouvir o que
estas e/ou suas testemunhas têm a dizer acerca do ponto em debate.
Diz-se audiência de instrução, porque os elementos nela colhidos
servirão para formar o convencimento do juiz quanto ao ponto em
discussão. Daí, instrução, no sentido de formação, somatório aos outros
elementos já existentes. E a terminologia julgamento decorre da
possibilidade de o juiz, nessa mesma audiência, após ouvir as partes
e/ou as testemunhas, já proferir a sentença respectiva. Isso, porém,
quase nunca ocorre. O comum é que o magistrado postergue, para outro
momento, a prolação dessa sentença.
Exemplo: suponha-se um caso concreto em que alguém reclame danos
materiais contra a União, porque teria sido vítima de acidente
provocado por veículo pertencente àquela. O juiz sabe que a reparação
de danos, dentre outras normas legais, está regulado pelo artigo 159,
CC. Assim, uma vez configurada a prática do dano pelo agente público da
União, não restará outro caminho ao juiz a não ser condená-lo a
ressarcir os prejuízos que a parte autora experimentou em razão do
acidente.
Ocorre que, na maioria das vezes, a
situação fática não está devidamente esclarecida, ou porque as partes
discordam de aspectos desta, ou, mesmo, porque o juiz não se
convencera, à vista dos documentos existentes nos autos apenas, quanto
à veracidade das alegações de uma ou outra das partes. Assim, por
exemplo, poderá essa autoridade determinar que se realize audiência de
instrução e julgamento para esclarecimento se, de fato, a culpa fora
totalmente da ré (União), ou se a vítima concorrera para que o fato
viesse a ocorrer; se, nas circunstâncias, não restou outra alternativa
ao agente público, senão provocar o abalroamento da vítima etc.
123 – Baixa:
123
-1 – Carga: Retirados: o processo encontra-se fora da secretaria, em
poder de advogados que atuam nos autos ou de entidades públicas (INSS,
União Federal, CEF, Polícia Federal, etc.).
123 -2 – Arquivados: processo já julgado definitivamente, que encontra-se no Arquivo Judicial.
123 -6 – Remetidos para Execução de Sentença
O Código de Processo Civil prevê três tipos de processos judiciais: um
chamado de conhecimento; outro de execução; e um cautelar.
No processo de conhecimento, o juiz diz quem está com o direito, ou seja, profere uma sentença;
No processo de execução, executa-se essa sentença;
No processo cautelar, assegura-se uma situação fática.
Cada tipo tem seu caminho próprio.
O processo de execução significa que aquele que obteve uma sentença
favorável (chamado credor) vai obrigar o devedor ou executado a cumprir
o comando judicial que lhe foi favorável, por isso é chamado agora de
processo de execução.
Assim, a fase processual baixa-remetidos para execução de sentença
significa que aquele que obteve uma sentença favorável (por exemplo,
condenação do devedor ao pagamento de diferenças de correção monetária
do FGTS) vai iniciar a execução dessa sentença, visando obrigar o réu a
cumprir aquilo a que foi condenado.
O processo inicial, chamado de conhecimento, vai ser “baixado” para transformar-se agora no processo de execuçao.
136 – Citação: ordenada
O
termo “citação” significa uma forma de convocação ou chamamento, pelo
juiz, de uma pessoa (chamada no processo de parte ré) para se defender
das alegações feitas por quem lhe está movendo um processo judicial.
Essa pessoa que promove um processo judicial é chamada de parte autora.
A fase 136 – Citação:
ordenada – significa, portanto, que o juiz autorizou o pedido da parte
autora para convocar a parte ré . Dessa forma, o juiz vai expedir uma
ordem de citação, ou seja, um mandado judicial, convocando o réu para
apresentar as alegações que tiver, ou seja, sua defesa.
137 – Conclusos: o processo encontra-se com o Juiz para:
137 -1 – Determinar providências necessárias ao andamento do processo (despacho);
137 -2 – Decidir questões importantes no curso do processo (decisão);
137 -3 – Julgar o processo, dar a decisão final (sentença).
154 – Devolvidos c/ Despacho:

Ocorre quando o Juiz devolve para a Secretaria da Vara o processo com
despacho, após o que tal despacho deve ser publicado para ciência das
partes e advogados.
176 – Intimação/Notificação pela imprensa: Ordenada a publicação:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros

Ocorre quando o Juiz ordena a publicação na Imprensa (Diário
Oficial/Minas Gerais) de um ato processual (1 à 5), para ciência das
partes e advogados.
178 – Intimação/Notificação pela imprensa: Publicação remetida imprensa:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros
– Ocorre quando o teor do ato (1 à 5) foi remetido ao Diário Oficial/Minas Gerais para ser publicado.
179- Intimação/Notificação pela imprensa: Publicado:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros

Ocorre quando a publicação do ato (1 à 5) sai efetivamente no jornal
(Diário Oficial/MInas Gerais), sendo certificado no processo para
começo de contagem dos prazos para práticas de atos.
185/9 – Intimação/Notificação/Vista Ordenada

Significa, na prática, que o juiz determinou que a parte seja intimada
de algum ato praticado (do despacho/decisão/sentença ou outro ato
qualquer) ou que a parte tenha vista do processo (de algum documento,
etc). Esta fase é passada quando o processo vai para a publicação,
antes da fase 176 – publicação ordenada.
193 – Mandado: Devolvido/Cumprido
– É quando o mandado é devolvido para a Vara, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, para ser juntado no processo.
194 – Mandado: Devolvido/Cumprido Em Parte

O mandado é devolvido, mas a ordem judicial foi cumprida apenas em
parte pelo Oficial de Justiça. É o caso, por exemplo, quando o Oficial
de Justiça encontra o devedor, mas não encontra bens para penhorar.
197 – Mandado: Expedido
– É quando o mandado é efetivamente expedido pela Secretaria da Vara.
198 – Mandado: Ordenada Expedição/Aguardando Ato

É quando o Juiz manda a Secretaria expedir um mandado, que é um
instrumento que o Juiz usa para intimar partes, advogados, peritos de
atos praticados, bem como para ordenar alguma providência (por exemplo:
a penhora de bens, a busca e apreensão de processos ou coisas, etc.).
Até que o mandado seja efetivamente expedido o processo permanece nessa
fase. O mandado deve ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
199 – Mandado: Ordenado Recolhimento

Quando ocorre algum fato que modifique a situação do processo fazendo
com que o cumprimento de um mandado não seja mais necessário, o juiz
manda recolher o mandado já expedido ou distribuído para o Oficial de
Justiça. Por exemplo: o devedor já quitou a dívida antes do Oficial de
Justiça cumprir o mandado.
Quando o mandado é expedido com algum erro, o Juiz também ordena o recolhimento.
200 – Mandado: Recolhido

o Oficial de Justiça efetivamente devolve o mandado para a Vara,
estando o mesmo cumprido ou não, por ordem do Juiz conforme acima
descrito (fase 199).
201 – Mandado: Remetido Central

É quando o mandado é remetido para a Central de Mandados, onde deverá
ser distribuído a um dos Oficiais de Justiça da Justiça Federal, para
dar cumprimento ao mesmo.
210 – Petição/Ofício/Documento: Recebida(O) Em Secretaria

Indica que petições, ofícios ou quaisquer outros documentos, vindos do
protocolo ou pelo correio, etc., chegam na Secretaria para serem
juntados nos processos.
Muito simplificadamente:
– Petição é o modo (escrito) pelo qual os advogados das partes dirigem-se ao Juiz.
– Ofício é o modo pelo qual as autoridades dirigem-se ao Juiz.
212 – Prazo:
certificado transcurso in albis: ocorre quando o prazo para praticar
algum ato no processo termina sem que este ato tenha sido praticado, ou
seja, significa que houve uma publicação para o autor ou réu, ou ambos,
e transcorreu o prazo para ele(s) se manifestar(em) sem qualquer
petição protocolada.
218 – Recebidos:
218 -1 – Em Secretaria: processo que estava fora e que foi recebido de volta na Secretaria da Vara.
218 -2 – Na Seção de Protocolo: processo que foi recebido na Seção de Protocolo da Justiça Federal.
218
-3 – Pelo Diretor de Secretaria para Ato Ordinatório: processo recebido
pelo Diretor de Secretaria da Vara para que dê anda,mento aos autos.
218 -4 – Do TRF: processo que retornou já julgado do Tribunal Regional Federal de Brasília.
218
-5 – De Outro Juízo / Tribunal: processo recebido pela vara vindo de
outro lugar (da Justiça Estadual de Minas Gerais, da Justiça de outros
Estados, da Justiça do Trabalho do Trabalho, etc.)
218
-6 – Do TRF com Recurso Pendente: processo que retornou do Tribunal
Regional Federal de Brasília, mas que não foi totalmente julgado, ainda
restando recurso(s) para ser(em) apreciado(s). Tal processo não pode
ser movimentado até que todos os recursos sejam julgados.
220-8 (Recursos contra razões apresentadas) e
220-9 (Recurso certificada não apresentação contra Razões).
As
contra-razões são a resposta ou defesa da parte recorrida. Suponha que
você foi vencedora numa ação e que a parte contrária, insatisfeita,
tenha recorrido dessa decisão do juiz que lhe foi favorável. Então,
essa parte irá apelar da sentença, a fim de que o Tribunal,
reapreciando a matéria, diga se a sentença é ou não acertada.
Porém,
antes de o processo subir para o Tribunal, você, que sofreu o recurso,
terá a faculdade de se contrapor a ele, através das contra-razões. Como
disse, trata-se de uma faculdade. Se você não quiser fazer uso dela, o
processo sobe, assim mesmo, para o Tribunal. É que o processo é uma
realidade dialética. O direito de uma parte gera idêntico direito à
outra. É o que se chama de princípio da igualdade, e também princípio
do contraditório.
222 – Remessa Ordenada:
222 -1 – TRF: o processo está aguardando para ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília-DF.
223 – Remetidos:
223 -1 – TRF: o processo encontra-se em Brasília, no Tribunal Regional Federal, aguardando julgamento de recurso.
228 – Resposta:
228 -1 – Contestação / impugnação apresentada: apresentada a defesa do réu (aquele contra quem foi proposta a ação).
228 -2 – Informações apresentadas: apresentada a defesa da autoridade
coatora (autoridade contra quem foi proposta ação de mandado de
segurança).
228 -3 – Reconvenção apresentada: tipo de defesa que é um tipo de ação que o réu pode propor contra o autor.
228 -4 – Certificada não apresentação: passou o prazo sem que qualquer defesa tenha sido apresentada no processo.
248 – Juntada De Despacho/Decisão/Acórdão

Esta fase foi criada para ser utilizada quando o processo encontra-se
na Vara, mas está pendente de julgamento de recurso pelos Tribunais
(TRF-1ª Região, STJ e STF) – ver fase 218/6- RECEBIDOS DO TRF COM
RECURSO PENDENTE
Algumas varas utilizam quando juntam ao processo o
julgamento de tais recursos, por meio de despacho, decisão ou acórdão
(espécie de sentença dos Tribunais).
Também é utilizada a fase 103/5 – APENSAMENTO: DE RECURSO PENDENTE: REALIZADO nestes casos