quarta-feira, 18 de maio de 2016
terça-feira, 17 de maio de 2016
Quando prescreve a pretensão punitiva?
Quando prescreve a pretensão punitiva?
Marcus Mota Moreira Lopes
Assessor Jurídico na Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – FESMPDFT
Coautor do Curso de Direito Penal, Parte Especial (volume 2), coordenado por Paulo Queiroz, 2ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2015.
Qual é o exato momento em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva, impedindo a persecução penal do autor do crime? O presente artigo tem como objetivo esclarecer essa dúvida, tendo em vista que o tema é complexo, e envolve alguns detalhes sobre contagem de prazo que não costumam ser ministrados satisfatoriamente nas faculdades de Direito.
A maior dificuldade que se observa decorre do fato de o próprio Código Penal não prever uma fórmula geral de contagem de prazos em dias, meses e anos, limitando-se a dizer que o dia do começo se inclui no fluxo temporal (CP, art. 10) e quando ele se inicia (CP, art. 111, incisos I a V). Consequentemente, não há uma distinção precisa do que se considera “dia do começo”, “termo inicial” e “termo final”.
Além disso, as bancas de concursos públicos costumam avaliar os candidatos se sabem qual será o termo final da prescrição, tendo em vista que o conhecimento sobre a interrupção do prazo prescricional (CP, art. 117) no último dia do prazo será determinante para saber se houve extinção da punibilidade.
Daí surge a necessidade de tratarmos da prescrição da pretensão punitiva, a fim de delimitar com precisão até quando subsiste a pretensão punitiva do Estado.
1) Natureza jurídica do prazo prescricional:
Os prazos de prescrição são prazos de natureza penal, exclusivamente. Isso pelas seguintes razões: a) estão previstos no art. 109 do Código Penal, assim como a sua forma de contagem (art. 10 do CP). Além disso, todas as regras atinentes a essa modalidade de extinção da punibilidade estão expostas até o seu art. 118; b) a extinção da punibilidade não se refere à extinção do processo mas do “fundo de direito”, ou seja, do próprio direito concreto do Estado em realizar a persecução criminal, com vistas a obter uma condenação; c) sua existência diz respeito ao direito material penal, pois visa a proteger o indivíduo da possibilidade de vir a ser processado eternamente, salvo nos casos previstos na Constituição ou em futura lei que disponha sobre outros casos de imprescritibilidade não previstos na Carta Magna (conforme já decidiu pontualmente o Supremo Tribunal Federal); d) a contagem dos prazos regulados pelo CP é diferente da dos prazos processuais (vide art. 798 do CPP) e tem por objetivo beneficiar o réu, especialmente porque o termo final do prazo não se prorroga para o dia útil subsequente, como veremos.
2) Contagem de prazo e sua interpretação: vedação da analogia in malam partem
Conforme vimos, o prazo prescricional é de natureza penal, pois o CP prevê regra especial de contagem no art. 10, que dispõe: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Como se vê, a redação do artigo é por demais genérica e não ajuda o intérprete a fixar seu significado. Na verdade, confunde quem o lê, porque não se sabe o que significa contar os prazos pelo calendário comum. Afinal, para a contagem do prazo de meses e anos, devemos levar em consideração os prazos em dias, já que os meses ora têm 30 dias, ora têm 31? E fevereiro, que é composto de 28 dias em ano comum e 29 nos anos bissextos?
Pois bem, o que significa então dizer que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo? Se o Código Penal nada diz, devemos buscar, mutatis mutandis (por analogia), uma norma no ordenamento que responda a essa indagação. Encontramos, portanto, o art. 132, caput e 3º, do Código Civil:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Da sua simples leitura, observa-se que os meses e anos expiram no dia de igual número do de início ou no imediato se lhe faltar correspondência. Exemplo nº 1: o prazo de um mês que começa no dia 15 (termo inicial) expira no dia 15 do próximo mês (termo final). Exemplo nº 2: um prazo de 3 anos que inicia em 20/1/2000 tem seu termo final o dia 20/1/2003. Pouco importa o número de dias de um mês, se tem 28, 30 ou 31 dias. A regra, que acaba por criar uma ficção jurídica para a contagem de prazos no nosso calendário comum, visa a facilitar a aplicação do Direito.
Atente-se que o próprio dispositivo ressalva “outra disposição legal ou convencional em contrário”. Assim, pode ser que o dia do começo (que deve ser entendido como o momento em que ocorreu determinado ato ou fato jurídicos), pode coincidir ou não com o “termo inicial da contagem do prazo” (dies a quo). Um exemplo no processo civil é o art. 495 do CPC, que dispõe que “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.”. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.112.864-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014 (Info 553)1. Nesse caso, está claro que o dia do começo (data do trânsito em julgado) coincidirá com o termo inicial. Logo, se a decisão ou o acórdão transitou em julgado no dia 8/5/2006, o termo final do prazo será o dia 8/5/2008.
Tendo em vista a ressalva do caput do art. 132 do CC, temos que ele também não é de todo aplicável ao Direito Penal. Sim, porque tal regra é alterada em parte pelo art. 10 do CP “ O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Portanto, aqui também o prazo da prescrição da pretensão punitiva começa a correr no “dia do começo”, definido pelo art. 111 do Código Penal:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – do dia em que o crime se consumou;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)
Porém, como o Código Penal é omisso quanto ao cômputo do termo final na contagem, pode-se presumir que ele deve ser sempre considerado, até porque esse marco só pode ser determinado se soubermos de antemão o termo inicial; e este, por sua vez, será definido a partir do dia do começo, ambos coincidindo ou não, conforme vimos.
É necessário, por tal motivo, utilizar uma interpretação extensiva da regra do artigos 10 do CP, que disse menos do que deveria. Isso, em conjunto com a regra do art. 132 do CC, chegamos, em síntese, à conclusão de que o prazo penal, em anos e em meses, é contado incluindo-se tanto o dia do começo (termo inicial) e o dia do vencimento (termo final).
Simplificando: no Direito Penal, o prazo de um mês que se inicie no dia 10, terminará no dia 10 do mês subsequente. E se um prazo exato de 2 anos que tenha por termo inicial o dia 5/5/2010, seu termo final será o dia 5/5/2012.
Agora o próximo passo é saber como se devem interpretar os prazos prescricionais. Adotaremos como exemplo o art. 109, V, do CP2, cuja regra diz que a prescrição verifica-se EM quatro anos, se a pena máxima for igual a um ano e se forinferior a 2 anos.
Mas este dispositivo legal também é dúbio e possibilita duas interpretações: a) o crime prescreve quando atingir exatamente 4 anos; b) a extinção da punibilidade ocorrerá somente no primeiro dia após o transcurso dos 4 anos. Qual delas está correta?
Temos que somente a primeira interpretação deve ser utilizada, que está rigorosamente de acordo com uma visão garantista dos direitos fundamentais do indivíduo e com o princípio da legalidade. A solução para o problema parece ter fundamento no princípio da segurança jurídica, visto que a subsunção às regras (normas escritas) é garantia do jurisdicionado. Logo, a aplicação da analogia e da interpretação não deve ser em desfavor do réu (vedação da analogia in malam partem)3, ressalvadas as exceções, como no caso da interpretação analógica, que permite ao aplicador do direito dizer no caso concreto se houve, por exemplo, motivo fútil ou torpe, para fins de imputação em homicídio simples ou qualificado.
Se assim é, podemos dizer que é equivocada a interpretação de que o prazo de prescrição é um prazo a favor do Estado e contra o réu. Não! Isso significaria retirar a garantia do art. 10 do CP em computar o dia da prática do crime (nos termos, é claro, do art. 111 do CP) como início do prazo. A intenção legal é clara ao beneficiar, ao menos indiretamente, o autor do crime. Antes disso, a norma penal exige que o Estado persiga os criminosos imediatamente, não se permitindo postergar essa atividade tão urgente para o dia seguinte, ou, pasmem, para o dia útil subsequente. Seria um absurdo pensar que o Estado poderia começar a exercer sua pretensão punitiva após as férias forenses…
Diante de tudo o que foi dito, a única interpretação possível quanto à prescrição é no sentido de que ela é exercida CONTRA o Estado. É ele quem possui o dever-poder de processar e perseguir dentro dos prazos permitidos legalmente. No dia do crime já está correndo o prazo para esse mister.
É por isso que na prescrição penal não se aplica a regra do art. 132, §3º, do CC, que permite a prorrogação do prazo prescricional para o próximo dia útil, como ocorre nos prazos de direito civil e nos processuais (no da ação rescisória inclusive, conforme o precedente citado).
Não se admite eventual dilação em prejuízo do réu tão somente para oportunizar um prazo para quem quer que seja, principalmente para a acusação. Assim, o prazo prescricional penal não segue a regra do direito civil, pois não se interrompe nos dias não úteis e nos feriados. Se a prescrição vier a ocorrer no domingo, a denúncia deve ser oferecida até o dia útil que lhe antecede.
3) Data da extinção da punibilidade pela prescrição e o último dia do exercício da pretensão punitiva
Enfim, a resposta à pergunta inicial é a seguinte, portanto: Nos termos do art. 109, V, do CP, o delito não é mais punível NO EXATO MOMENTO EM QUE SE COMPLETAREM 4 (QUATRO) ANOS. Dito de outro modo, com mais um exemplo: o Estado não tem quatro anos mas, sim, até o dia anterior deste lapso temporal para receber a denúncia e interromper a prescrição (CP, art. 117, I4), renovando-se o prazo. Uma vez alcançado o termo final, ou mais, a pretensão punitiva estará prescrita e o agente não poderá desde então ser punido pelo fato praticado há 4 anos.
Com a redação dada ao art. 109, percebe-se que o primeiro cálculo a ser feito sobre a prescrição deve recair sobre a pena máxima cominada em abstrato para cada infração penal. Se o cálculo deve ser realizado antes mesmo de qualquer sentença condenatória, na qual é concretizada a pena aplicada ao agente, podemos concluir que a prescrição que leva em consideração a pena máxima cominada a cada infração diz respeito à pretensão punitiva do Estado.
Assim, suponhamos que alguém tenha praticado um delito de lesões corporais cuja pena máxima seja de um ano de detenção. Em razão do disposto no inciso V do art. 109 do Código Penal, a prescrição pela pena máxima em abstrato ocorrerá em quatro anos. Se, por exemplo, durante a instrução do processo, após o primeiro marco interruptivo da prescrição , que, como veremos, é o recebimento da denúncia, já tiver decorrido período igual ou superior a quatro anos, o juiz interromperá a instrução do feito e reconhecerá a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Esses prazos fornecidos pelos incisos do art. 109 do Código Penal servirão não somente para o cálculo da prescrição, como também para aqueles relativos à pena já concretizada na sentença condenatória. (grifo nosso)
Está claro então que o “termo final” da prescrição, segundo interpretação restritiva do art. 109 do CP, determina a extinção da punibilidade do crime e não o último dia de interrupção do lapso prescricional.
De acordo com o que foi exposto, seguem exemplos de como se determina, corretamente, o último dia em que é possível a persecução penal:
1) X consumou a prática de um crime no dia 18/7/2000, cuja pena máxima é de 2 (dois) anos. Assim, nos termos do art. 109, V, do CP, a denúncia deve ser recebida pelo juiz até o dia 17/7/2004, considerando que, se o delito prescreve EM 4 quatro anos, e contado o termo inicial no cômputo do prazo, o crime está prescrito em 18/7/2004, pois é no termo final o momento em que se extingue a punibilidade.
2) Y teve a denúncia recebida em seu desfavor no dia 20/8/2006. O crime por ele praticado comina pena máxima de 6 (seis) anos, prescrevendo (in abstracto) em 12 (doze anos). Portanto, é correto afirmar que o juiz tem até o dia 19/8/2018 para prolatar sentença condenatória, visto que o termo final do prazo é o dia 20/9/2018, data em que a punibilidade será extinta pela prescrição, pois o art. 10 do CP determina a inclusão na contagem do dia da interrupção da prescrição pelo recebimento da peça acusatória.
3) Z foi condenado a 2 (dois) anos e 1 (um) dia de reclusão em 15/3/2015, data em que a sentença foi publicada em cartório, prescrevendo em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Como a pena foi baixa, e a partir da condenação o parâmetro para aferição da prescrição passa a ser a pena aplicada no caso concreto (CP, art. 110, § 1º), e tendo em vista que a denúncia foi recebida há 10 (dez) anos (em 15/3/2005) houve prescrição retroativa desde o dia 15/3/2013. Com essa pena aplicada, o juiz deveria ter publicado a sentença condenatória até o dia 14/3/2013, um dia antes do termo final, se quisesse evitar a extinção da punibilidade com base na pena definitiva que fixou.
Note-se, ainda, que as regras acima aplicam-se tanto para a prescrição com base na pena em abstrato quanto para a prescrição com base na pena em concreto (intercorrente), tanto na modalidade “retroativa” (retroagindo para antes da sentença condenatória) quanto na “superveniente” (após a sentença condenatória).
Em conclusão, podemos afirmar que:
a) Os prazos prescricionais têm natureza de direito material, e por isso são contados diferentemente dos prazos processuais e dos prazos civis: computam-se o dia do começo e o dia do final, por meio de interpretação extensiva do art. 10 do CP;
b) Os prazos prescricionais penais não se prorrogam para o próximo dia útil subsequente, sob pena de prejudicar o réu. A prescrição corre contra o Estado e imediatamente após o crime e já nesse dia ela começa a correr;
c) O art. 109 do CP diz sempre que a prescrição se verifica em X anos e não no dia seguinte. A fim de se evitar uma analogia/interpretação in malam partem, o termo final é o dia em que a punibilidade está extinta;
d) Consequentemente, o último dia para o exercício da pretensão punitiva é aquele imediatamente anterior ao termo final. Já computado o dia do começo e excluindo-se o do final, se um prazo prescricional de 4 anos se inicia, por exemplo, no dia 4/3/2004, o último dia em que o Estado pode agir contra o indivíduo é no dia 3/3/2008. O advento do termo final (4/3/2008) implica desde logo a ocorrência da prescrição.
1 Mais explicações sobre a contagem do prazo na ação rescisória estão disponíveis no sítio eletrônico “Dizer o Direito”: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-que-acontece-se-o-ultimo-dia-do-prazo.html
2 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – emdoze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
3 Nesse sentido ensina Paulo Queiroz (Direito Penal, vol. 1, 2015, p. 118): É comum dar-se à analogia no direito e fora dele, tratamento secundário, por se pressupor, em geral, que o meio mais apropriado para a interpretação/aplicação do direito é a subsunção, em nome da segurança jurídica principalmente. Afirma-se assim que a analogia só é permitida em no direito penal quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), não para prejudicá-lo (in malam partem); distingue-se ainda analogia de interpretação analógica, que seriam institutos distintos. (…)
4 Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa. (…)
5 GRECO, Rogério. Direito Penal, Vol. 1, 2013, p. 739.
DPU realiza mutirão de atendimento para comemora dia da Defensoria Pública
Foto: Google Street View
A Defensoria Pública da União na Bahia (DPU-BA), em comemoração ao Dia Nacional da Defensoria Pública, 19 de maio, promoverá mutirões para atendimento e orientação jurídica à população. “Para além de comemorar o dia do defensor, as ações praticadas nesta semana visam ao reforço do papel do defensor público como agente de transformação social, por meio da educação em direitos”, afirmou a defensora pública-chefe em Salvador, Charlene Borges. As atividades têm início nesta terça-feira (17), com atendimento nas Obras Sociais Irmã Dulce (Osid). Uma equipe composta por defensores federais e demais servidores realizará uma palestra sobre benefícios previdenciários e prestará atendimento, a partir das 9h, aos idosos do Centro Dia – Geriatria. A Osid fica localizada na Avenida Bonfim, 161, Largo de Roma. Na quarta (18) e quinta (19), a Defensoria prestará orientação jurídica aos pais de crianças autistas na Associação de Amigos do Autista da Bahia (Ama), que fica na Rua Macedo de Aguiar, 98 – Pituaçu. Na sexta, junto com a Defensoria Pública da Bahia, a DPU vai realizar uma panfletagem na Estação da Lapa para apresentar para a sociedade as duas esferas de atuação das Defensorias, diferenciando o papel de cada uma. Para fechar as comemorações, no sábado (21), a DPU em Salvador participará da Ação Global, que acontecerá no Sesi Piatã, das 9h às 16h. A Ação Global acontece anualmente em todos os estados brasileiros. É um evento da Rede Globo em parceria com o Sesi, voltado para prestação de serviços gratuitos à população. A sede da DPU fica localizada na Avenida Paulo VI, 844, Edifício Redenção Trade II, Pituba. O telefone para marcar atendimentos ou obter informações dos serviços prestados pela instituição é (71) 3114-1850 ou (71) 3114-1877.
A FALÊNCIA DA RIQUEZA ILÍCITA!!!
MICHEL TEMER VAI ACABAR COM EXAME DE ORDEM DA OAB
Posted on by CristalVox
A maior fonte de renda da Ordem dos Advogados do Brasil e dos “caça níqueis” preparatórios para o exame de “qualificação profissional” está com os dias contados. Milhares de alunos dos cursos de direito são submetidos, a cada semestre, a tortura do exame de ordem. Com a justificativa de qualificar os profissionais do direito, a OAB montou uma gigantesca máquina econômica que envolve a cifra de bilhão, todo o ano.
Na entrevista concedida na último domingo para o programa Fantástico da Rede Globo, o presidente em exercício Michel Temer enalteceu as qualidades intelectuais da sua mulher. Disse, com orgulho, que Marcela Temer é uma advogada altamente qualificada. Quem venceu a graduação, com louvor.
Hoje, terça, a revista Época publica matéria para desmerecer Marcela, dizendo que ela não é advogada porque não prestou o exame de ordem. A revista só fez “ecoar” o desconforto e a frustração de milhares de brasileiros que se sentem cidadãos de segunda classe: Estão graduados em faculdades de direito, reconhecidas pelo Ministério da Educação e fiscalizadas pela OAB, mas não conseguem trabalhar em razão da cláusula de barreira imposta pela Entidade.
A matéria da Época é a “gota d’agua” que faltava para acabar de vez com o assunto chamado “exame do ordem”. O clamor dos rejeitados vai subir a rampa do Palácio do Planalto. Em semanas, vai descer, velozmente, em forma de Medida Provisória ou mesmo Projeto de Lei , fulminando de morte a restrição imposta ao direito de trabalhar dos advogados brasileiros.
segunda-feira, 16 de maio de 2016
domingo, 15 de maio de 2016
quinta-feira, 12 de maio de 2016
Joaquim Barbosa diz que impeachment está sendo feito sem consulta à população
O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa criticou hoje (12) a tramitação do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Para ele, as decisões sobre o afastamento foram tomadas sem levar a em consideração a opinião da população. “Como explicar ao mundo uma troca de comando tão espetacular? Nada sutil, apenas com a estampa de normalidade, como essa que está ocorrendo no dia de hoje. Como explicar ao mundo uma mudança tão brutal sem que ele, o maior interessado, o povo, tenha sido sequer cogitado como partícipe desse debate”, disse ao participar da Vtex Day, feira de comércio eletrônico no Parque Ibirapuera, zona sul da capital paulista.
Na início da manhã de hoje, o Senado aprovou a abertura de processo de destituição de Dilma e o afastamento da presidenta por até 180 dias. O vice, Michel Temer, assume o cargo neste período. Ao final do processo, Temer pode tomar posse definitivamente, caso os senadores confirmem o impedimento da presidenta.
“Não é estranho que o povo assista mais uma vez, como se deu no final do século 19, bestializado ao que os políticos estão a perpetrar no nosso país? Onde estão as vozes da população?”, questionou Joaquim Barbosa na palestra. A expressão faz referência ao artigo do jornalista Aristides Lobo sobre a proclamação da República. Na ocasião, o autor ressaltou que a revolução organizada por militares e membros da elite política que derrubou o imperador não teve participação popular. “O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava”, diz o texto publicado em 1889.
A ascensão do PMDB, em uma provável aliança com o PSDB, também foi alvo das críticas de Barbosa. “Estarão no comando do nosso país a partir de agora dois grupos bem especiais de operadores políticos”, disse em referência aos dois partidos. “O primeiro grupo, nestes 30 anos de vida democrática, jamais conseguiu eleger um presidente da República. Esse grupo terá agora a Presidência da República”, disse em referência ao partido de Temer.
“O segundo grupo de operadores políticos, no prazo constitucionalmente marcado para as próximas eleições [2018], iria completar 20 anos sem ganhar uma eleição, sem ter o gosto de uma vitória”, completou o raciocínio ao falar sobre o PSDB. “Como justificar essa anomalia? Por que os nossos acadêmicos, os nossos intelectuais e os nossos meios de comunicação têm evitado esse debate específico?”
Novas Eleições
Barbosa disse que é “radicalmente favorável” à convocação de novas eleições pra presidente. “Essa é a verdadeira solução. A solução que eliminaria toda essa anomalia, esse mal-estar com o qual nós seremos obrigados a conviver nos próximos dois anos e oito meses. Dar a palavra ao povo”, defendeu.
O ministro aposentado reconheceu, entretanto, que a medida tem empecilhos constitucionais. A única forma de ser aplicada, na visão de Barbosa, seria se Dilma tivesse renunciado e o vice tivesse feito o mesmo.
Dilma
Apesar das críticas ao processo e aos grupos políticos que devem assumir o poder, Barbosa também atribuiu parte da culpa pela instabilidade política à Dilma. “A presidente Dilma Rousseff não soube conduzir o país. Não soube exercer a liderança que se espera de um chefe de Estado dessa envergadura. Ela agiu como se governasse para o seu grupo político e para os seus aliados de ocasião. Ela não soube se comunicar com a nação. Ela fez péssimas escolhas e cometeu erros imperdoáveis”, disse.
Para o ministro aposentado, a presidenta não soube como lidar com a corrupção. “Eu não digo que a presidente compactuou abertamente com os segmentos corruptos existentes no seu governo, partido e base de apoio. Mas ela se omitiu, silenciou-se, foi ambígua. Não soube se distanciar do ambiente deletério que a cercava. Não soube exercer o comando e acabou engolida por essa gente”, analisou.
“Eu sei bem que a presidente da República que foi tirada do cargo no dia de hoje é extremamente impopular. Eu sei que há um sentimento generalizado pela sua saída. A minha preocupação é com os aspectos estruturais das nossas instituições”, ponderou.
Motivação
Entre os problemas que deram origem à crise política, Barbosa apontou a relação que costuma ser estabelecida entre o Legislativo e o Executivo. “Nada dessa promiscuidade que faz com que o presidente da República entregue setores inteiros da sua administração às lideranças no Congresso, para que essas lideranças organizem a robalheira dos recursos públicos. Nada disso está previsto na Constituição”, criticou.
Barbosa disse acreditar que a destituição de Dilma esteja servindo a interesses espúrios. “Eles querem tomar o poder a qualquer custo para continuar nas práticas ilícitas. É isso que está em jogo”.
“Eu tenho sérias dúvidas quanto à integridade e à adequação desse processo de impeachmentpor esse motivo que foi escolhido”, acrescentou. Para o ministro aposentado, “há um problema muito sério de proporcionalidade”, uma vez que manobras contábeis e fiscais semelhantes às feitas pelo governo federal são corriqueiras em outras esferas do Executivo, como nas administrações estaduais.
Barbosa também enfatizou que o mérito do impeachment não foi validado pelo STF, como, segundo ele, alguns tentam fazer parecer. “O que o Supremo Tribunal tem feito é exercer o escrutínio moderado sobre o rito, o procedimento e as formalidades do processo. O Supremo não examinou, não pode examinar e provavelmente não examinará o mérito do impeachment”.
Friedrich Wilhelm Nietzsche
Friedrich Wilhelm Nietzsche (1844-1900) nasceu em Röcken, na Saxônia, filho de uma família de pastores protestantes. Seu pai e seus dois avôs eram pastores. Aos dez anos já fazia suas primeiras composições musicais e aos quatorze tornou-se professor numa Escola Rural em Pforta. Nessa época fez seu primeiro exercício autobiográfico, sinalizando a vinda doEcce homo, trinta anos depois. “Da minha vida” é o título da obra de um autor que, em rala idade, já se sabia destinado a grandes tarefas. Mais tarde Nietzsche estudou Filologia e Teologia nas Universidades de Bonn e Leipzig.
Aos vinte anos, Nietzsche conheceu de perto a obra de uma de suas influências mais caras: Schopenhauer. Pouco depois prestou o serviço militar e entrou em contato – fascinado – com a música de Wagner. Aos vinte e quatro anos – e isso apenas confirma um gênio que se manifestou sempre precoce – Nietzsche foi chamado para a cadeira de Língua e Literatura Grega na Universidade de Basiléia, na Suíça, ocupando-se também da disciplina de Filologia Clássica. O grau de Doutor – indispensável nas universidades alemãs – seria concedido a Nietzsche apenas alguns meses depois, pela Universidade de Leipzig. Sem qualquer prova e com um trabalho sobre “Homero e a filologia clássica”, Nietzsche assumiu o título e mudou-se definitivamente para Basiléia.
Com vinte e seis anos, em 1870, Nietzsche desenvolveu os aspectos teóricos de uma nova métrica na poesia, para ele, “o melhor achado filológico que tinha feito até então”. Em 1872, escreveu sua primeira grande obra, O nascimento da tragédia, sobre a qual Wagner disse: “Jamais li obra tão bela quanto esta”. O ensaio viria a se tornar um clássico na história da estética. Nele, Nietzsche sustenta que a tragédia grega surgiu da fusão de dois componentes: o apolíneo, que representava a medida e a ordem; e o dionisíaco, símbolo da paixão vital e da intuição. Segundo a tese de Nietzsche, Sócrates teria causado a morte da tragédia e a progressiva separação entre pensamento e vida ao impor o ideal racionalista apolíneo. As dez últimas seções da obra constituem uma rapsódia sobre o renascimento da tragédia a partir do espírito da música de Wagner. Daí que, elogiando Nietzsche, Wagner estava, na verdade, elogiando a si mesmo.
Logo a seguir, Nietzsche entrou em contato com a obra de Voltaire e, depois de uma pausa na produção, escreveu e publicou, em 1878, Humano, demasiado humano – Um livro para espíritos livres. Terminou, ao mesmo tempo, a amizade com o casal Wagner. As dores que Nietzsche já sentia há algum tempo progridem nessa época, e o filósofo escreve numa carta a uma amiga: “De dor e cansaço estou quase morto”. Daí para diante a enxaqueca e o tormento nos olhos apenas fariam progredir.
Em 1882, Nietzsche publicou A gaia ciência e conheceu Paul Rée e Lou Salomé, com os quais manteve uma amizade a três, perturbada por constantes declarações de amor da parte dos dois homens a Lou Salomé. Os três viajaram e moraram juntos em várias cidades da Europa. Em 1883, Nietzsche publica Assim falou Zaratustra (Partes I e II), sua obra-prima. Em 1884 e 1885, viriam as partes restantes. Sob a máscara do lendário sábio persa, Nietzsche anuncia sua filosofia do eterno retorno e do super-homem, disposta a derrotar a moral cristã e o ascetismo servil.
Em 1885, Nietzsche leu e estudou as Confissões de Santo Agostinho, e, em 1887, descobriu Dostoiévski. Em 1888, produziu uma enxurrada de obras, entre elas o Ecce homo e O Anticristo. Em janeiro de 1889, sofreu um colapso ao passear pelas ruas de Turim e perdeu definitivamente a razão. Em Basiléia, foi diagnosticada uma “paralisia progressiva”, provavelmente originada por uma infecção sifilítica contraída na juventude.
Em 1891 – aproveitando-se da fraqueza de Nietzsche –, a irmã faz o primeiro ataque à obra do filósofo, impedindo a segunda edição do Zaratustra. A partir de então, Elisabeth (que voltara à Alemanha depois de viver durante anos no Paraguai com o marido, o líder anti-semita Bernhard Förster, que se suicidou depois de ver malogrado seu projeto de fundar uma colônia ariana na América do Sul; Nietzsche sempre foi terminantemente contra o casamento) passou a ditar as regras em relação ao legado de Nietzsche. E assim seria até 1935, quando veio a falecer. Nacionalista alemã fanática, assim como o marido morto, Elisabeth chegou a escrever uma biografia sobre o irmão. Na biografia, deturpou – a serviço dos ideais chauvinistas – os fatos biográficos e as opiniões políticas de Nietzsche, atribuindo caráter nacionalista às investidas do filósofo contra os valores cristãos e seus conceitos da “vontade de poder” e do “super-homem”. A obra póstuma A vontade de poder, abandonada por Nietzsche, foi organizada pela irmã. Elisabeth reuniria arbitrariamente notas e rascunhos de Nietzsche, muitas vezes infiéis às idéias do autor. Antes de publicar uma versão “definitiva” do Ecce homo, a irmã faria fama citando-o em folhetins e ensaios polêmicos, bem como na já referida biografia (1897-1904). Elisabeth chegou a falsificar algumas cartas do filósofo, responsáveis em parte pela má fama que cairia sobre ele anos mais tarde, como profeta da ideologia alemã que veio a culminar no nazismo. (Erich Podach diz que a irmã malversou, sim, o legado de Nietzsche, mas mostra-se coerente ao dizer que ela jamais teria alcançado ludibriar o mundo acadêmico e letrado da Alemanha inteira se esse mesmo mundo não estivesse preparado, e inclusive não sentisse uma espécie de “necessidade” disso.)
Em 1895, os sinais da paralisia avançam definitivamente e Nietzsche passa a apresentar sinais visíveis de perturbação nos movimentos dos membros. Em 25 de agosto de 1900, depois de penar sob o jugo da dor e da irmã, o filósofo falece em Weimar, cidade para a qual a família o levara junto com o arquivo de suas obras e escritos.
Fundamentais na reavaliação recente da obra de Nietzsche foram a biografia escrita pelo professor da Universidade de Basiléia Curt Paul Janz, em três volumes (que desvendou, através de uma intensa pesquisa genética, aspectos da vida e da obra de Nietzsche até então desconhecidos), as investidas polêmicas de Erich Podach (ver ADENDO) e sobretudo a edição de suas Obras Completas encaminhada por Giorgio Colli e Mazzino Montinari, em 1969.
Texto de Marcelo Backes. Em Ecce Homo (L&PM POCKET, v.301).
|
Assinar:
Postagens (Atom)