quinta-feira, 22 de setembro de 2016

EFEITOS DA COCAÍNA

EFEITOS DA COCAÍNA

Quais são os efeitos da cocaína a curto prazo?
A cocaína causa uma euforia intensa e rápida, seguida imediatamente pelo oposto — depressão intensa, pressão alta e fissura por mais droga. As pessoas que a usam não comem nem dormem adequadamente. Elas podem experimentar taquicardia, espasmos musculares e convulsões. A droga pode fazer com que as pessoas se sintam paranoicas1, furiosas, hostis e ansiosas — mesmo quando não estão no barato.
Independente do aumento da quantidade ou frequência do uso, a cocaína aumenta o risco de o usuário ter um ataque cardíaco, derrame cerebral, convulsões ou insuficiência respiratória, sendo que qualquer um destes pode resultar em morte súbita.
Quais são os efeitos da cocaína a longo prazo?
O termo “demônio da droga” foi criado muitos anos atrás para descrever os efeitos colaterais negativos do uso frequente da cocaína. Como a tolerância à droga aumenta, é necessário usar cada vez mais para conseguir o mesmo “barato”. O uso diário por longo tempo causa perda de sono e de apetite. Uma pessoa pode se tornar psicótica e experimentar alucinações.
Como a cocaína interfere na maneira como o cérebro processa os elementos químicos, uma pessoa precisa de cada vez mais da droga para se sentir “normal”. As pessoas que se tornam dependentes de cocaína (assim como na maioria das outras drogas) perdem o interesse pelas outras áreas da vida.
Reduzir a quantidade da droga causa uma depressão tão severa que a pessoa faz praticamente de tudo para conseguir a droga — até mesmo cometer assassinato.
E se não conseguir a cocaína, a depressão pode ficar tão intensa a ponto de levar o dependente químico a se matar.

Efeitos a curto prazo
  • Perda de apetite
  • Aumento do ritmo cardíaco, da pressão sanguínea e da temperatura corporal
  • Vasos sanguíneos contraídos
  • Ritmo respiratório acelerado
  • Pupilas dilatadas
  • Distúrbios do sono
  • Náusea
  • Hiperestimulação
  • Comportamento bizarro, errático e às vezes violento
  • Alucinações, hiperexcitabilidade, irritabilidade
  • Alucinações táteis que criam a ilusão de insetos rastejando por baixo da pele.
  • Euforia intensa
  • Ansiedade e paranoia
  • Depressão
  • Fissura pela droga
  • Pânico e psicose
  • Doses excessivas (mesmo que seja uma vez) podem conduzir a convulsões, ataques epilépticos e morte súbita
A cocaína causa danos ao coração, rins, cérebro e pulmões.
A cocaína causa danos ao coração, rins, cérebro e pulmões.
Efeitos a longo prazo
  • Danos permanentes nos vasos sanguíneos do coração e do cérebro 
  • Pressão alta, levando a ataques cardíacos, derrames cerebrais e à morte
  • Danos no fígado, rins e pulmões
  • Se for cheirada, ocorre a destruição dos tecidos nasais
  • Se for fumada, causa insuficiência respiratória
  • Causa doenças infecciosas e abcessos se for injetada
  • Má nutrição, perda de peso
  • Cáries profundas
  • Alucinações auditivas e táteis
  • Disfunções sexuais, danos ao sistema reprodutivo e infertilidade (tanto para o homem como para a mulher)
  • Desorientação, apatia, exaustão e confusão
  • Irritabilidade e transtornos do humor
  • Aumento do comportamento de risco
  • Delírio ou psicose
  • Depressão severa
  • Tolerância e dependência (mesmo depois de ter sido usado só uma vez)
“Não toque na cocaína. Passei dois anos na cadeia por causa desta droga. E quando saí, a vida foi tão difícil que comecei a usar a droga outra vez. Conheço 10 meninas que viraram prostitutas por causa da cocaína. É muito mais extrema e degradante do que pensamos. Na hora não nos damos conta de até que ponto ela nosdestrói.” — Shaw

Maconha



Maconha


A maconha, cujo nome científico é Cannabis sativa, é uma das drogas mais usadas no Brasil, por ser barata e de fácil acesso nos grandes centros urbanos. O modo mais utilizado para usá-la é fumando enrolado em um papel, ou então utilizando um cachimbo. O que traz os efeitos é uma substância muito poderosa chamada tetrahidrocanabinol (THC), que varia de quantidade, dependendo da forma como a maconha é produzida ou fumada.

Efeitos




Os efeitos, logo após fumar o cigarro de maconha, são (podem ser diferentes dependendo da quantidade de THC):
  • euforia, sonolência, sentimento de felicidade
  • risos espontâneos, sem motivo algum
  • perda de noção do tempo, espaço, etc
  • perda de coordenação motora, equilíbrio, fala, etc
  • aceleramento do coração (taquicardia)
  • perda temporária de inteligência
  • fome, olhos vermelhos, e outras características
O tempo do efeito depende do modo como a maconha é utilizada. Se for fumada, o THC vai rapidamente para o cérebro, e o efeito dura aproximadamente 5 horas. Se for ingerido, o efeito demora pra vir (cerca de 1 hora) mas dura aproximadamente 12 horas.



Quando a quantidade de THC for mais alta, podem-se somar os efeitos:
Os efeitos a longo prazo são muito mais danosos:
Outros nomes da maconha: baseado, erva, marola, camarão, taba, fumo, beck, bagana, bagulho, cachimbo da paz, capim seco, erva maldita, etc.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Juiz Sérgio Moro aceita denúncia e Lula é réu mais uma vez na Lava Jato

Edição do dia 21/09/2016
21/09/2016 05h51 - Atualizado em 21/09/2016 08h11

Juiz Sérgio Moro aceita denúncia e Lula é réu mais uma vez na Lava Jato


Além de Lula, outras 7 pessoas também são réus, entre elas, Marisa Letícia. Moro destacou que aceitar denúncia não declara os réus culpados.

Malu MazzaCuritiba, PR

O ex-presidente Lula é réu de novo na Lava Jato. Ele é acusado de ter recebido propina da empreiteira OAS no caso do triplex no Guarujá (SP) e pelo transporte e armazenamento de bens pessoais.
Além de Lula, o juiz Sérgio Moro aceitou denúncia contra a ex-primeira dama, dona Marisa Letícia, e outras seis pessoas. Na decisão, o juiz Sérgio Moro destacou que aceitar a denúncia dos procuradores não significa declarar os réus culpados. Nesta fase, segundo ele, basta analisar se existe justa causa para que os fatos sejam apurados no processo.
Para Moro, "tais ressalvas são oportunas pois o juiz não esquece que entre os acusados está um ex-presidente da República e por conta disso a aceitação da denúncia pode levar a confusões de toda a espécie". Ainda segundo Moro, "essas confusões devem acontecer fora do processo" e que, durante o trâmite da ação, "o ex-presidente poderá exercer livremente a sua defesa" e caberá à acusação produzir provas acima de qualquer dúvida razoável.
O Ministério Público afirma que o ex-presidente Lula recebeu propina do esquema de corrupção da Petrobras de forma dissimulada. Segundo as investigações, a OAS pagou R$ 3,7 milhões a Lula ao reformar e decorar o triplex de Guarujá (SP) e ao bancar o armazenamento de bens do ex-presidente.
De acordo com os procuradores, a propina teria ligação com três contratos da OAS com a Petrobras, relativos a obras nas refinariasAbreu e Lima, em Pernambuco, e Getúlio Vargas, no Paraná.
Segundo Moro, "há razoáveis indícios de que o imóvel em questão teria sido destinado, ainda em 2009, pela OAS ao ex-presidente e a sua esposa, sem a contraprestação correspondente, remanescendo, porém, a OAS como formal proprietária e ocultando a real titularidade. Quanto às reformas e benfeitorias, há indícios de que se destinariam ao expresidente e a sua esposa também sem a contraprestação correspondente".
Diante destas acusações, o ex-presidente da OAS, Léo Pinheiro, também virou réu no processo. A defesa dele não quis se manifestar.
Sobre o armazenamento de bens, o juiz afirma que o presidente do Insituto Lula, Paulo Okamotto, também réu nesta ação, admitiu que a OAS pagou as despesas de armazenagem dos bens do ex-presidente.
Segundo Moro, "não se trataria, portanto, de mera doação por despreendimento, mas de benefício recebido 'quid pro quo' [em troca de algo].
A defesa de Paulo Okamotto afirmou que a denúncia não tem provas ou justa causa e não poderia ter sido recebida, que não há corrupção ou vantagem ilícita no pagamento para a  conservação de um acervo de ex-presidente e que vai recorrer.
Na semana passada, ao apresentar a denúncia, o procurador Deltan Dallagnol apontou Lula como o "comandante máximo" do esquema de corrupção na Petrobras. O juiz Sérgio Moro afirmou que, apesar da argumentação dos procuradores e, ao contrário do que se esperaria da narrativa, o Ministério Público não imputou ao ex-presidente o crime de associação criminosa. Segundo o juiz, a omissão tem justificativa plausível, pois o fato está em apuração no Supremo Tribunal Federal, em Brasília.
No despacho, Moro também lamentou a imputação realizada contra dona Marisa Letícia e completou: "embora haja dúvidas relevantes quanto ao seu envolvimento doloso, especificamente se sabia que os benefícios decorriam de acertos de propina no esquema criminoso da Petrobras, a sua participação específica nos fatos e a sua contribuição para a aparente ocultação do real proprietário do apartamento são suficientes por ora para justificar o recebimento da denúncia".
Em Nova York, o advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin, criticou a decisão do juiz Sérgio Moro: "Essa decisão não surpreeende, diante do histórico de violações às garantias fundamentais já ocorridas e praticadas por esse juiz de Curitiba".
Depois de serem notificados da decisão, os advogados dos réus têm dez dias para apresentar a defesa prévia. Em seguida, o juiz Sérgio Moro deve marcar as audiências. Primeiro, serão ouvidas as testemunhas de acusação, depois, as de defesa. O ex-presidente Lula e os outros acusados serão os últimos a prestar depoimento no processo.
Lembrando que há outras investigações sobre lula, em estágios variados. Ele é réu na Justiça Federal em Brasília, e também alvo de um inquérito no Supremo Tribunal Federal. Nos dois casos, o motivo é a obstrução de Justiça. Já em Curitiba, ele pode enfrentar mais duas ações: uma que apura a compra e a reforma do sítio em Atibaia (SP) e outra sobre a empresa de palestras.

Crimes Hediondos: Breves considerações sobre a Lei 8.072/90

Penal

 

Crimes Hediondos: Breves considerações sobre a Lei 8.072/90

Ricardo Farabulini
 
 
Resumo: Nosso objetivo é demonstrar a importância da Lei 8.072/90 como única e solitária “arma” legal contra aqueles que praticam crimes hediondos no Brasil, um País fragilizado por uma política criminal dissociada da realidade, onde predominam o crime organizado e o tráfico de drogas, um verdadeiro poder paralelo que assusta e aterroriza as famílias desta grande Nação.
Abstract: Our main objective is to demonstrate the importance of the law 8.072/90, as the only one legal “weapon”, against those kind of terrible crimes that are happening nowadays in Brazil, a Country that is getting more and more fragile in its legal institutes of a criminal politic dissociated from reality where predominating the organized crime which are terrifying our families.
Sumário: IntroduçãoPrevisão LegalConceitoCrimes Hediondos e AssemelhadosConseqüências Penais e Processuais da Lei 8.072/90Constitucionalidade da Lei 8.072/90ConclusãoReferências Bibliográficas.

Introdução

Já nos anos 80 a criminalidade avançava a olhos vistos, com os grandes centros urbanos como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, dentre outros, sendo obrigados a conviver com altos índices de homicídios qualificados, latrocínios, estupros e roubos a banco.
A sociedade brasileira esperava providências importantes no sentido de coibir o crime.
O grande foro de debates à época foi, sem dúvida, a Assembléia Nacional Constituinte que teve a grande oportunidade de dar a resposta que a sociedade brasileira merecia no sentido de endurecer a lei penal e estabelecer políticas criminais adequadas para punir com mais severidade criminosos truculentos que praticassem crimes hediondos e com características de perversidade.
Mas a pretensão da sociedade tornou-se frustrada quando os constituintes disseram “não” à pena de morte e à prisão perpétua, que realmente impediriam o avanço dos crimes de altíssima potencialidade.
O tempo passou, a Constituição Federal foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e a criminalidade avançou a níveis assustadores. Nossa Carta Fundamental já está para completar 20 anos e o crime tornou-se uma duríssima realidade.
Aumentaram os homicídios qualificados, estupros, extorsões mediante seqüestro, e ainda surgiram “novidades” do final do século, como ações do crime organizado e o domínio dos traficantes de drogas. E nestes quase 20 anos, a sociedade não está tendo a resposta que merece ter por parte do Estado para combater o crime.
Muito pelo contrário:  o legislador pátrio admitiu as chamadas penas alternativas, o sursis processual, o livramento condicional, enquanto a sociedade agoniza nas mãos de marginais truculentos, clamando por uma política criminal de “tolerância zero”.
A única lei que ainda mantém o criminoso perigoso cumprindo pena em regime fechado – a Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) – desejam alguns reformulá-la ou revogá-la incitando sua inconstitucionalidade, enquanto nossas crianças são retiradas do convívio familiar por seqüestradores e a sociedade  brasileira continua sendo “refém” de traficantes e do crime organizado.
Argüir a inconstitucionalidade da lei 8.072/90 ou parte dela nos parece uma temeridade jurídica, um “aberratio finis argumentandum”, sendo certo que esta tese apenas serve para aumentar a insegurança da população e a descrença no poder estatal. Usar deste argumento é, no mínimo, querer tripudiar em cima de uma população já amedrontada.
Previsão legal
- Artigo 5º inciso XLIII da C.F.
- Lei nº 8.072/90
No caso, o legislador pátrio de 1990, autorizado pelo constituinte de 1988, definiu quais os delitos que devem ser considerados hediondos na Lei nº 8.072/90 com redação determinada pela Lei nº 8.930/94.
Conceito
Podemos, com toda acuidade, definir como hediondos, os crimes cometidos com crueldade, com sadismo, mostrando-se repugnantes aos olhos humanos.
Taxativamente o artigo 1º da Lei 8.072/90 com redação determinada pela Lei 8.930/94 considerou como hediondos os seguintes tipos penais, tanto nas formas consumadas, quanto tentadas:[1]
I. Homicídio (Art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (Art. 121 § 2º. I, II, III, IV e V);
II. Latrocínio (Art. 157 §3º);
III. Extorsão qualificada pela morte (Art. 158 §2º);
IV. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
V. Estupro (Art. 213 e sua combinação com o artigo 233, caput e parágrafo único);
VI. Atentado violento ao pudor (Art. 214 e sua combinação com o Art. 233, caput e parágrafo único);
VII. Epidemia com resultado de morte (Art. 267, §1º), bem como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput, e §1º, §1ºA e §1ºB).
O parágrafo único da Lei 8.072/90 considera também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56.
Ressalte-se que a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não são considerados crimes hediondos, mas assemelhados, com as mesmas conseqüências penais e processuais penais.
Conseqüências penais e processuais penais da lei 8.072/90
A conseqüência mais significativa da lei em exame é aquela que determina que a pena prevista, para os crimes hediondos e assemelhados seja cumprida integralmente em regime fechado, disposto no § 1º do art. 2º. “Andou” muito bem o legislador, “bebericando” em boas águas. Realmente, não teria cabimento que este tipo de criminoso pudesse cumprir pena em regime semi-aberto ou aberto.  Tanto é que a lei não admite a possibilidade de qualquer progressão.
É importante salientar que o criminoso hediondo deverá cumprir sua pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
Outra conseqüência da Lei 8.072/90 é a impossibilidade da concessão de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória aos praticantes de crimes hediondos, realçando assim o significado altamente negativo do crime hediondo, incompatível com as tradicionais clemências.
Conseqüência também relevante da aplicação da Lei 8.072/90 é a impossibilidade da concessão de sursis, decorrente de condenação por crime hediondo ou assemelhado. A lei não deixa nenhuma margem para a suspensão condicional da pena, sendo certo que haveria incompatibilidade em atribuir este benefício a quem comete um crime bárbaro e é obrigado por lei a cumprir a pena em regime fechado. Nesse sentido, o STF tem se manifestado ao afirmar que: “o instituto do sursis é incompatível com o tratamento penal dispensado pelo legislador aos condenados pela prática dos chamados crimes hediondos.”[2]
Convém também, estabelecermos a importância da Lei 8.072/90 no que diz respeito à prisão temporária.
Enquanto que para crimes não considerados hediondos o prazo legal para permanência de presos temporários, à luz da lei 7.960/89, é de cinco dias (prorrogáveis por igual período), com relação aos cidadãos que tem a prisão temporária decretada por cometimento de crimes hediondos o prazo é mais longo, sendo de trinta dias prorrogáveis por mais trinta.
Com relação a alguns tipos penais como estupro, atentado violento ao pudor, extorsão mediante seqüestro, o art. 9º da Lei 8.072/90 majorou suas penas significativamente respeitando o limite superior de trinta anos de reclusão.
As demais conseqüências da aplicabilidade da Lei 8.072/90 podem ser consideradas benéficas, como a possibilidade de o réu apelar em liberdade, como também as regras estabelecidas no art. 83 inciso V do Código Penal, para o livramento condicional. Isto quer dizer que, cumprindo mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo e assemelhados, não sendo o apenado reincidente específico em crimes dessa natureza, poderá obter tal benefício.
Por derradeiro, convém ressaltar que com o advento da Lei nº 8.072/90, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com três espécies de bando ou quadrilha, como bem nos ensinam os nobres professores Alexandre de Moraes e Gianpaolo Roggio Smanio em sua magnífica obra “Legislação Penal Especial”:
1- Bando ou quadrilha genérica – ocorrerá quando mais de três pessoas se associarem com a finalidade de praticar quaisquer crimes, executando-se os crimes hediondos e assemelhados. Nessa espécie, tanto a definição típica quanto à pena, que é de reclusão de um a três anos, são previstas no art. 288 do Código Penal;
2- Bando ou quadrilha específica para prática de crimes hediondos ou assemelhados – ocorrerá quando mais de três pessoas se associarem com a finalidade específica de praticar crimes hediondos e assemelhados, salvo o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nessa espécie, a definição típica e a prevista no art. 288 do Código Penal, enquanto a pena, que é de reclusão de três a seis anos, é prevista no art. 8º da Lei nº 8.072/90;
3- Bando ou quadrilha específica para prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins – ocorrerá quando duas ou mais pessoas se associarem com o fim específico de praticar os delitos previstos nos arts. 12 e 13 da Lei nº 6368/76. Nessa espécie, a definição típica será prevista no art. 14 da citada Lei nº 6368/76, enquanto a pena será prevista no art. 8º da Lei nº 8072/90, ou seja, três a seis anos 
Constitucionalidade da lei 8.072/90
Enganam-se aqueles que pretendem argüir a inconstitucionalidade dos dispositivos desta lei. Enganam-se ou usam de má fé. Preferimos acreditar na primeira hipótese.
A obrigatoriedade que a lei prevê para que haja o cumprimento integral da pena, em caso de alguém ser condenado pela prática de crime hediondo ou assemelhado, em regime fechado não ofende, de forma alguma, o princípio constitucional da individualização da pena, “uma vez que se trata de matéria infraconstitucional a ser disciplinada por lei ordinária. Assim, da mesma forma como o legislador ordinário tem a discricionariedade para a criação de regimes de cumprimento de pena, bem como as hipóteses de progressão e regressão  entre os diversos regimes previstos, poderá também instituir algumas hipóteses em que a progressão estará absolutamente vedada”[3].
Nesse sentido manifestou-se o Pretório Excelso: “à lei ordinária compete fixar parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar a concreção ou a individualização da pena. Se o legislador ordinário dispôs, no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela norma constitucional, que nos crimes hediondos o cumprimento da pena será no regime fechado, significa que não quis ele deixar, em relação aos crimes dessa natureza, qualquer discricionariedade ao Juiz na fixação do regime prisional”.[4]
A mesma situação acontece com relação a questão da insuscetibilidade da liberdade provisória ou fiança.
As mesmas vozes insistem também em pretender a inconstitucionalidade do inciso II do art. 2º da lei 8.072/90.
Enganam-se novamente, “uma vez que o tratamento das hipóteses de liberdade provisória é meramente infraconstitucional, não impedindo, dessa forma que outra espécie normativa ordinária (Lei 8.072/90), de idêntica hierarquia ao C.P.P., possa prever algumas hipóteses proibitivas de concessão de liberdade provisória, como no presente caso ao tratar dos crimes hediondos e assemelhados”.[5]
Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao afirmar que: “a lei deve ser cumprida. Tal e qual pretendeu o legislador, que, em grave momento, em que se tem como certa a disseminação extraordinária dos tóxicos, em todo o mundo, houve por bem, entre nós, editar lei de rigor mais dilatado, que não se reveste de nenhuma inconstitucionalidade. É no caso, lei ordinária, emanada do poder competente, que em nada arranhou as garantias individuais asseguradas pela Lei Maior.”[6]
Conclusão
Seria jocoso se não fosse trágico.  Todas as vezes que se pretende “endurecer a lei penal”, atender aos anseios das famílias brasileiras para que não fiquem reféns dos bandidos, aparecem aqueles que, ocupando o poder, chocam a todos nós apresentando propostas dissociadas da realidade fática, como por exemplo a possível alteração ou até a revogação de dispositivos da Lei 8.072/90, com o argumento de que a referida lei é inconstitucional.
No sentido de mantê-la, preservando sua essência é que oferecemos esta pequena contribuição,  trazendo para o debate, a lei dos crimes hediondos, o último “armamento pesado”, que a Nação dispõe para combater efetivamente o crime.
Agora, se for para alterar dispositivos desta lei, podemos sugerir algumas mudanças que poderiam ser apreciadas pelo Congresso Nacional.
A primeira delas seria no sentido de alterar o § 2º da Lei 8.072/90 estabelecendo norma proibitiva para que o condenado por crimes hediondos possa apelar em liberdade. Dar-se-ia a seguinte redação:
“§ 2º - Em caso de sentença condenatória, o réu fica impedido de apelar em liberdade”.
A segunda, alterando o inciso V do art. 83 do nosso Código Penal, proibindo de forma categórica e insofismável qualquer possibilidade de os criminosos hediondos, mesmo que seja pela primeira vez, obterem o benefício da liberdade condicional. Daí, o agente criminoso teria que cumprir a pena em regime fechado, sem direito à progressão de regime e sem o benefício da condicional.
Aí sim, a sociedade teria a resposta que merece do Estado. Aí o povo já oprimido e descrente, poderá afirmar nas ruas: “matou para roubar, estuprou, cometeu extorsão mediante seqüestro, matou a esposa a facadas: foi para a cadeia, foi efetivamente punido! Também é inaceitável a argumentação de que não há cadeias suficientes de segurança máxima para manter esses delinqüentes presos. O que se faz então? Abrir simplesmente as portas das cadeias? Ou simplesmente beneficiar o criminoso sem escrúpulos que comete um latrocínio, por exemplo, podendo obter a condicional cumprindo apenas um pouco mais de ⅓ da pena?  Seria um “absurdo”!
O Estado que exerça com autoridade sua alta e esperada função. Que empenhe verbas necessárias no orçamento da União para a construção de presídios. Recursos há. Disso sabemos. Falta é vontade política.
E que se faça uma vigília cívica para impedir que qualquer mudança na Lei 8.072/90 seja feita por meio de medidas provisórias, que seria uma verdadeira aberração, ferindo frontalmente o art. 62, § 1º letra “b” de nossa Magna Carta.
Humanizar a pena como preconizou Beccaria não quer dizer expor nossa sociedade ao perigo. Humanizar a pena é, sem dúvida, ter sensibilidade para aplicá-la nas devidas proporções ao crime cometido.

Referências Bibliográficas:

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Vol. 1 e 2. Ed. Depalma – Buenos Aires, 1973
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Ed. Mandamentos – BH – 1999
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BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Martins fontes, 1998.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratando de Direito Penal.
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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Vol. 1, 2, 3. 4ª e 5ª ed. 2002, 2003, 2004. Ed. Saraiva, SP
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FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional
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Notas:
[1] STF, 2ª T. – H.C. nº 73.649-1/RS, Rel. Min. Mauricio Corrêa, Diário da Justiça RT – 732/566.
[2] STF, 1ª T – HC N. 72.697/RJ, Rel. Min. Celso de Mello
[3] Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio – Legislação Penal Especial P. 66
[4] STF – Pleno – HC nº 69.603-1/SP Rel. min. Paulo Brossard – D.J.S.I. 1993
[5] Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio – Legislação Penal Especial – P.64
[6] TJ/SP, Rec. 108.716-3/6, Rel. Des. Djalma Lofrano

Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino

Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino

Exames preventivos são decisivos para a cura desses tumores

POR REDAÇÃO PUBLICADO EM 20/01/2011
Desde sua primeira menstruação, é recomendável que a mulher crie o hábito de consultar um ginecologista regularmente. Essa é uma atitude preventiva essencial para que ela cuide da sua saúde íntima e evite que alguma doença seja descoberta apenas em estágios bastante avançados. 

Um dos problemas que mais preocupa médicos e pacientes é, sem sombra de dúvida, o câncer, enfermidade que pode atingir os diversos órgãos do aparelho reprodutor feminino. Por isso, a mulher que se preocupa com a sua saúde, também aprende a se conhecer muito bem para identificar os primeiros sintomas de quando alguma coisa está errada. 

De acordo com a especialista em oncologia ginecológica e coordenadora do Programa de Prevenção do Câncer Ginecológico do Hospital Amaral Carvalho de Jaú (SP), Lenira Maria Queiroz Mauad, é preciso primeiramente entender que o aparelho reprodutor feminino é formado por um órgão externo (vulva) e outros internos (vagina, útero, trompas de falópio e ovários). "Todos esses órgãos são passíveis de desenvolvercâncer e cada prognóstico irá levar a um tratamento específico", afirma.
Visita ao ginecologista
Mauad explica também que a mama não é considerada órgão do sistema reprodutor, embora esteja intimamente relacionada a ele. "Nos países desenvolvidos, o câncer mais comum é o do endométrio, seguido pelo câncer do ovário e depois, colo doútero, vagina e trompas. Já no Brasil, há diferentes dados de acordo com a região, mas, ao que tudo indica, o mais frequente é o câncer do colo do útero, seguido pelo do endométrio e ovário", esclarece. 

Apesar da maior incidência de câncer na mulher ser mesmo o câncer de mama, dados do Instituto Nacional do Câncer indicam que, no ano de 2008, 4.812 mulheres brasileiras foram vítimas do câncer de colo de útero. Naquele ano, o câncer de mamacontabilizou 11.860 mortes. "O que torna um câncer mais perigoso é seu comportamento, como ele se espalha para os outros órgãos. O câncer de mama tende a ser de pior comportamento se considerarmos casos iniciais, porque pode se espalhar pelo sangue e voltar mesmo depois de vários anos de tratamento", diz a médica.
Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino - Foto: Getty Images
Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino
Causas e sintomas 
A ginecologista esclarece que todos os tipos de câncer apresentam sintomas quando em fases já avançadas. Portanto é imprescindível que as mulheres se submetam a exames periódicos de prevenção e detecção precoce. Alguns dos sintomas mais comuns em cada tipo de câncer do aparelho reprodutor feminino são: 

Câncer do colo do útero: Segundo a especialista, esse tipo muitas vezes está relacionado à infecção pelo vírus HPV, transmitido sexualmente. No entanto, vários fatores de risco associados, como tabagismo, uso de pílulas, higiene inadequada, mudança frequente de parceiros e outras infecções concomitantes, aumentam o risco do aparecimento e progressão das lesões pré-tumorais. 

Em relação aos sintomas, o câncer de colo de útero geralmente provoca corrimento vaginal (às vezes sanguinolento), sangramento nas relações sexuais e dor pélvica em casos mais avançados. "As lesões iniciais e pré-tumorais, não causam sintomas e podem ser detectadas pelo exame ginecológico e pelo teste de Papanicolau", alerta.
Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino - Foto: Getty Images
Conheça os cânceres que afetam o aparelho reprodutor feminino
Câncer de endométrio (corpo do útero):De acordo com a especialista, o câncer de endométrio geralmente está relacionado a desequilíbrios hormonais, obesidade na perimenopausa e menopausa, diabetes e pressão alta. "Esse tipo de câncer também pode ser induzido pelo uso inadequado de terapia hormonal para tratamento de sintomas da menopausa", explica. 

Câncer de vulva: Na mulher jovem, o câncer de vulva, muitas das vezes, aparece relacionado à infecção pelo HPV. Nas mulheres mais velhas, pode evoluir a partir da coçadura crônica causada por alterações da pele da vulva. Esse tipo de câncer apresenta como principais sintomas, além das coceiras crônicas, o aparecimento de úlceras, feridas ou gânglios na região inguinal. 

Câncer do ovário: Para Mauad, no caso do câncer de ovário, o fator hereditário é bastante determinante, apesar da doença também se manifestar frequentemente em mulheres que não engravidaram, são inférteis e fizeram múltiplos tratamentos para indução de ovulação. "Embora estes não sejam os fatores causais, aumentam o risco", afirma.
É possível prevenir? 
A especialista explica que os cuidados com alimentação, prática de exercícios físicos regulares e sexo com proteção, aliados à atitude de evitar vícios, como o cigarro e o álcool, são medidas gerais que ajudam muito a prevenir todos os tipos de câncer. 

"Mas o grande aliado das mulheres no combate a esses tumores é o seu ginecologista. A realização de exames periódicos e orientação adequada sobre os cuidados a serem tomados nas diferentes fases da vida, é decisiva na luta contra o câncer feminino", finaliza Mauad.