domingo, 25 de setembro de 2016

STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial

STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial


04/08/2000 - STJ aplica "teoria da aparência" e julga válida citação judicial via representante (Notícias STJ)
A citação judicial - ato pelo qual se é chamado a juízo para defender-se ou pronunciar-se numa ação proposta -, tem validade quando é recebida por alguém que que não a pessoa jurídica processada, e ainda por cima não seja seu representante legal? Essa questão, ponto central de um recurso examinado na última sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, provocou polêmica entre os ministros, mas seu julgamento terminou com uma resposta afirmativa.
Ao julgar embargos de divergências interpostos pelo locador Mário Monaco, dentro de uma ação contra Orlandino Comércio de Materiais para Construções e Artefatos de Cimento, a maioria dos ministros da Corte, acompanhando voto do relator Vicente Leal, entendeu que a citação com aquelas características é válida sim. Mas a validade depende de algumas peculiaridades da pessoa que assinou a citação ao ser procurada pelo oficial de Justiça - funcionário graduado, parente muito próximo, sócio ou representante do processado que não oponha ressalvas quando se dá por ciente.
O teor da discussão que marcou a admissão desse recurso pela Corte do STJ, integrada por 21 ministros, é o mesmo que o acompanha desde a origem na 1ª Vara Distrital de Embu, Comarca de Itapecirica da Serra (SP). Ele envolve a aplicação da chamada "teoria da aparência", figura que, no exame de provas de uma ação, tem sido admitida diante da existência de uma situação de fato, que se apresenta como uma situação de direito. Tal situação não deve, contudo, contrariar os fatos normais da vida nem o ordenamento jurídico, segundo entendimento de magistrados.
De qualquer forma, a aplicação da teoria da aparência, até pela falta de maior consolidação dessa matéria, não é um fato muito pacífico na Justiça. Nesta decisão da Corte Especial, cinco ministros votaram contra a admissibilidade dos embargos. Os ministros Hélio Mosimann, Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves, José Delgado e Humberto Gomes de Barros não aceitaram a teoria aplicada a essa questão. Mas a maioria acolheu o recurso por entender que a aplicação desse princípio, no caso, não contraria o Código de Processo Civil
A abordagem da teoria da aparência nesse processo foi marcada pela controvérsia desde seu início. O juiz da 1ª Vara de Embu, onde corre a execução de sentença, depois de condenar a empresa de material de construção por falta de pagamento de aluguéis de novembro de 1990 a março de 1992, acolheu um recurso do principal sócio da empresa, Sérgio Albuquerque Orlandino. Ele alegou, entre outros fatos, que não podia ser executado porque a citação fora efetuada na pessoa de Luiz Albuquerque Orlandino - que, embora seu pai e fiador na locação, "não é e jamais foi sócio da empresa".
Os advogados do locador Mário Monaco apelaram no início de 1997 ao Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ali o juiz Ruy Coppola invocou a teoria da aparência para sustentar "a validade da citação de pessoa jurídica caracterizada na pessoa de funcionário permanente ou graduado". Lembrou ainda que o pai de Sérgio Orlandino se apresentou como funcionário e era fiador do filho. Afastou assim a nulidade decretada elo juiz de Embu, o qual aceitara o argumento de Orlandino de que a pessoa que recebeu a citação não tem representação legal da ré, pessoa jurídica, para receber o chamamento judicial.
Diante dessa reviravolta, o empresário, que sofreu a ação de despejo, recorreu ao STJ. A Quinta Turma, tendo como relator o ministro José Arnaldo da Fonseca, acatou o recurso da Orlandino e mandou restabelecer a decisão da primeira instância, onde o juiz determinou inclusive a Mário Monaco arcar com as custas e honorários da ação.
Inconformado, o locador ingressou com os embargo no STJ, lembrando que decisões da Terceira e Quarta Turmas aplicaram a teoria da aparência de modo divergente da Quinta Turma. Nos dois votos citados por Monaco no recurso acolhido pela Corte, tendo como relatores os ministros Ruy Rosado de Aguiar e Eduardo Ribeiro, o entendimento foi de que é válida a citação efetuada na pessoa que a recebeu, apresentando-se como representante da empresa ou parente do destinatário, com fortes ligações como no caso dos Orlandino.
Processo: ERESP 156970

sábado, 24 de setembro de 2016

O que é progressão de regime de cumprimento de pena?


Lei de Execução Penal brasileira foi elaborada pelos legisladores com o objetivo de promover, através da aplicação da pena, a ressocialização dos detentos, com foco na prevenção da reincidência criminal. Ela prevê, entre outros dispositivos, a chamada progressão de regime de cumprimento de pena, dando ao preso a oportunidade de, gradativamente, voltar a conviver em sociedade.
O detento que começa a cumprir a condenação no regime fechado, obrigado a passar todo o dia na unidade prisional, por exemplo, pode executar atividade externa, mas apenas em serviços ou obras públicas. Ele também pode progredir para o semiaberto, com autorização para o trabalho externo durante o dia e o dever de passar a noite na prisão. Para gozar desse benefício, o condenado precisa cumprir pelo menos 1/6 da pena e ter bom comportamento. O regime semiaberto, além de promover o convívio em sociedade, prevê que, através do trabalho, o tempo de duração da pena seja reduzido em um dia a cada três trabalhados. Outro benefício é a oportunidade de o detento auferir renda.  

A Lei de Execução Penal prevê também a possibilidade de o condenado do regime semiaberto progredir para o aberto, com os mesmos requisitos temporais e comportamentais para a obtenção do benefício. No aberto, a pena deve ser cumprida em casa do albergado ou, na falta deste, em local adequado, como, por exemplo, a residência do preso. Nessa condição ele pode deixar o local durante o dia e deve retornar à noite.

No caso de crimes contra a administração pública, a exemplo da corrupção, o condenado é beneficiado com a progressão de regime se, além de cumprir 1/6 da pena e ter bom comportamento, reparar os prejuízos causados aos cofres públicos. 

Para os crimes considerados hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

Agência CNJ de Notícias

O APANHADOR DE CENOURAS - Clóvis de Barros Filho

I Solisti Veneti - Antonio Vivaldi


Servidão por dívida ainda é forma comum de escravidão moderna, alerta especialista da ONU

Relatora especial da ONU fez o alerta durante sessão do Conselho de Direitos Humanos. Segundo estimativa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 21 milhões de pessoas sofrem com o trabalho forçado.
Foto: Darrell Miller/Flickr/CC
Foto: Darrell Miller/Flickr/CC
A servidão por dívida continua sendo uma das formas mais comuns de escravidão moderna em todas as regiões do mundo, apesar de ser proibida pelo direito internacional e pela maioria das jurisdições nacionais, advertiu na semana passada (15) a relatora especial das Nações Unidas sobre formas contemporâneas de escravidão, Urmila Bhoola.
“Mesmo ocorrendo em todo o mundo, em diversos setores da economia, e sendo uma forma de escravidão, com raízes históricas profundas, a servidão por dívida não é universalmente compreendida”, disse Bhoola, durante aapresentação de seu último relatório ao Conselho de Direitos Humanos da ONU.
Atualmente, não há uma estimativa confiável a respeito do número de pessoas escravizadas nessa condição em todo o mundo.
No entanto, a especialista apontou para uma estimativa de 21 milhões de pessoas sofrendo com o trabalho forçado, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
“Essa conjuntura fornece uma indicação da extensão do trabalho forçado, dada a estreita relação entre os dois fenômenos que afetam as vítimas de várias formas de discriminação.”
A pobreza, a falta de alternativas econômicas, o analfabetismo e a discriminação que as pessoas pertencentes a grupos minoritários sofrem fazem com que elas acabem solicitando um empréstimo ou adiantamento de empregadores ou recrutadores, a fim de satisfazer as suas necessidades básicas. Em troca, essas pessoas oferecem o próprio trabalho ou o trabalho familiar.
“Os pobres e marginalizados, os migrantes, traficados ou discriminados – incluindo mulheres, crianças, povos indígenas e pessoas de castas afetadas em suas comunidades – são os mais impactados, e acabam entrando nessa forma de escravidão por não terem como pagar as suas dívidas”, observou a especialista em direitos humanos.
De acordo Bhoola, as pessoas em servidão por dívida muitas vezes trabalham sem receber salário ou, por vezes, recebem rendimentos inferiores ao mínimo adequado, a fim de pagar as dívidas contraídas ou adiantamentos recebidos – mesmo quando o valor do trabalho realizado excede o montante de suas dívidas.

Ciclo de pobreza e exploração

Segundo a relatora especial, trabalhadores forçados são frequentemente submetidos a diferentes formas de abuso, incluindo longas horas de trabalho, violência física e violência psicológica.
Alguns dos fatores que empurram as pessoas e as famílias para esse tipo de escravidão incluem a desigualdade estrutural e sistêmica, a pobreza, a discriminação e a migração laboral precária. Marcos regulatórios financeiros fracos ou inexistentes, a falta de acesso à justiça, a falta de aplicação da lei e governança, bem como a corrupção são alguns dos fatores que impedem a liberação do trabalho forçado e a reabilitação de famílias e indivíduos presos neste ciclo de pobreza.
Em seu relatório, Bhoola pede que mais seja feito para compreender a servidão por dívida, e descreve o modo como os Estados-membros da ONU devem tomar uma abordagem variada com base nos direitos humanos universais, a fim de erradicar o fenômeno.
“Para erradicar eficazmente e prevenir essa prática, os Estados devem desenvolver programas abrangentes e integrados de ação com base nas normas internacionais de direitos humanos, que atendam às necessidades das pessoas afetadas e eliminam as causas de tais práticas”, ressaltou.
“As abordagens devem ser multidisciplinares e incluir medidas legislativas e políticas que sejam eficazes, devidamente aplicadas e que forneçam proteção, prevenção e reparação de violações de direitos”, destacou a especialista no relatório.