terça-feira, 30 de janeiro de 2018

WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)

 
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INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de
 Fredie Didier (2016)

 INTRODUÇÃO

- A intervenção de terceiro é um ato jurídico processual pelo qual UM TERCEIRO, AUTORIZADO POR LEI, INGRESSA EM PROCESSO PENDENTE, TRANSFORMANDO-SE EM PARTE.  - Toda intervenção processo incidente, que é um processo de terceiro é um INCIDENTE DO PROCESSO. Não confundir com um novo instaurado em razão de um processo existente. São exemplos: oposição, embargos de terceiro e reclamação.  - A intervenção pode ser espontânea (o terceiro pede para intervir – assistência e recurso de terceiro) ou provocada (o terceiro é trazido a juízo – chamamento ao processo).  - A intervenção de terceiro fundamenta-se numa vinculação jurídica: sempre haverá um vínculo entre o terceiro e o objeto litigioso do processo. Além disso, o instituto serve à eficiência processual, à duração razoável do processo e ao contraditório. - Subjetivamente, o processo pode ser alterado (art. 339, §1º) ou ampliado (demais modalidades de IT). Objetivamente, algumas IT ampliam o objeto litigioso (denunciação da lide e desconsideração da personalidade jurídica), outras em nada alteram o objeto litigioso (chamamento ao processo, recurso de terceiro, assistência etc).  - A legitimidade do terceiro sempre deve ser analisada pelo juiz (controle dos requisitos legais da IT).  - Segundo Didier, se preenchidos os pressupostos do art. 190, é possível a criação de uma intervenção de terceiro negocial, cabendo ao juiz controlar a validade e o conteúdo do negócio processual.  - Em regra, as IT são cabíveis no procedimento comum do processo de conhecimento.  - A assistência, a intervenção de amicus curiae e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também cabem em execução.  - É VEDADA a IT no controle concentrado de constitucionalidade (art. 7º da Lei 9.868/99) e no procedimento especial para o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido (art. 5º, §2º, III, Lei 13.188/15).  - A Lei dos Juizados Especiais veda a IT. Contudo, o art. 1062 do NCPC permite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos JEC.  - O Título III do NCPC previu como espécies de intervenção de terceiros:

ASSISTÊNCIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AMICUS CURIAE


 
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 ASSISTÊNCIA

- O terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes (ad coadjuvandum).  - Ocorre uma ampliação subjetiva, mas não há ampliação objetiva (não há pedido novo).  - É uma IT ESPONTÂNEA e pode ocorrer a QUALQUER TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO E PROCEDIMENTO, EM AMBOS OS POLOS. O terceiro peticiona ao juiz, expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda. As partes serão intimadas a se manifestar, salvo se for caso de rejeição liminar.

Art. 119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

- Da decisão do incidente ou da decisão que rejeitar liminarmente a assistência, cabe agravo de instrumento (art. 1.015). 

ASSISTÊNCIA SIMPLES ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa. O terceiro se afirma titular de relação jurídica conexa à discutida. Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. O terceiro se afirma titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário.

1) ASSISTENTE SIMPLES  o assistente visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles. Ex.: o sublocatário, em ação de despejo contra o locatário, tem interesse em auxiliá-lo (se o sublocatário for despejado, a sublocação cai). - Há quem defenda a assistência simples fundada em interesse institucional, que seria outra dimensão de interesse jurídico. Ex.: se um promotor é processado em razão de um ato que ele praticou como promotor, isso poderá repercutir para o MP como instituição. - O assistente simples é parte auxiliar: arca com as despesas processuais, submete-se aos deveres processuais da parte, alega, prova, recorre. 

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

 
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- O assistente simples atua como LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO SUBORDINADO (em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio, mas fica subordinado à vontade do assistido). 

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

- Quando o assistido é revel, a atuação do assistente simples evita os efeitos da revelia. É exatamente esse o seu papel: auxiliar. Contudo, a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Isso porque o assistente fica submetido à vontade do assistido, verdadeiro titular do direito e que dele pode dispor. Conclusão: quando não houver manifestação de vontade do assistido (ex.: revelia), a atuação do assistente será eficaz. - Atenção à redação do parágrafo único do art. 121: sendo revel ou, de qualquer modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. O NCPC deixou claro que o assistente simples pode suprir qualquer omissão do assistido, e não apenas a revelia. O STJ entendia que o recurso interposto apenas pelo assistido não podia ser conhecido porque se o assistido não recorreu, o recurso do assistente contrariaria a vontade do assistido. Com o dispositivo, resolve-se o problema: é possível que apenas o assistente recorra, salvo se o assistido manifestar expressamente a vontade de não recorrer, renunciando ao recurso interposto ou desistindo do recurso já interposto (e, então, o assistente estaria vinculado à vontade do assistido). - Mas atenção: o assistente não pode suprir a omissão do assistido se ela for uma omissão negocial. - Como o direito discutido não lhe pertence, o assistente não fica submetido à coisa julgada, a qual atinge o dispositivo da decisão e pode ser afastada por ação rescisória. O assistente submete-se à JUSTIÇA DA DECISÃO: embora os fundamentos da decisão proferida contra o assistido se tornem indiscutíveis (mais rigorosa que a coisa julgada), pode ser afastada com mais facilidade através da EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS (menos rigorosa que a coisa julgada). Veja os incisos do art. 123: 

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - Pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.   
 
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- Em 2008, o STF (RE 550.769 QO/RJ) admitiu a intervenção do Sindicato da Indústria do Fumo em SP na qualidade de assistente simples em processo que envolve uma indústria de cigarros. Seria inviável a assistência simples, pois o Sindicato não mantém com o assistido uma relação jurídica conexa com a que se discute. Contudo, o STF entendeu que o interesse jurídico que autoriza a assistência simples configurou-se pela constatação de que o seu julgamento poderia definir a orientação da jurisprudência em torno do tema (assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo lato sensu). A decisão segue uma tendência de redefinição do “interesse jurídico”. 

2) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL  o assistente afirma-se titular da relação jurídica discutida (titular exclusivo ou cotitular) ou afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida. Assim, assistente e assistido atuam com a mesma intensidade e recebem o mesmo tratamento, em LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO FACULTATIVO ULTERIOR. Exemplos:  a) O assistente litisconsorcial é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual (titular exclusivo); b) O assistente litisconsorcial, condômino, intervém em ação proposta por outro condômino (cotitular); c) Intervenção de um legitimado à tutela coletiva, em processo proposto por outro legitimado (colegitimado extraordinário). 

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Atenção à expressão: denunciação DA lide. Ex.: o réu denuncia a lide a João/ à Maria. O verbo é bitransitivo: denuncia algo (TD) a alguém (TI).  - É uma IT provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo. Pode ser feita PELO AUTOR E PELO RÉU. A DL é uma DEMANDA INCIDENTE REGRESSIVA EVENTUAL E ANTECIPADA. a) É um incidente do processo principal que lhe acrescenta novo pedido (ampliação objetiva da demanda). O processo passa a ter duas demandas: a principal e a incidental. O juiz deve manifestar-se sobre ambas ou a sentença será omissa (citra petita).  b) É regressiva porque entre denunciante e denunciado há uma relação de regresso: o denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente. O denunciado sempre responde regressivamente. Não existe nenhuma relação jurídica entre o adversário do denunciante e o denunciado. c) É eventual porque é feita sob condição: só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal. Se o denunciante for vitorioso, a denunciação sequer será examinada. É como se o denunciante formulasse o pedido: “se eu perder, peço desde já que o denunciado seja condenado a pagar-me a indenização a que eu porventura tenha direito”. Vide art. 129 abaixo. 
 
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d) É antecipada porque o denunciante pode propor demanda em face do denunciado antes de sofrer prejuízo. Normalmente, haveria ausência do interesse de agir, mas a lei permite a denunciação por economia processual. 

Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

- Enunciado 122 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à DL, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência. - Admite-se a DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA: o denunciante (autor ou réu) traz uma pessoa ao processo (denunciado) e este, por sua vez, traz outra pessoa ao processo, responsável por reembolsar-lhe os prejuízos em ação regressiva ou de garantia. Contudo, o §2º do art. 125 apenas permite UMA ÚNICA denunciação sucessiva. 

Art. 125. §2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

- NÃO SE ADMITE DENUNCIAÇÃO PER SALTUM: não se pode denunciar alguém que não mantenha com o denunciante uma relação jurídica direta.  - A DL é uma FACULDADE da parte interessada. Se ela não denunciar a lide, não haverá perda do direito de regresso, mas apenas preclusão do direito de valer-se da DL e adiantar o ressarcimento naquele mesmo processo. Nada impede uma ação autônoma para exercitar o direito de regresso. - A DL pode ser indeferida quando o juiz entender que poderá comprometer substancialmente a duração razoável do processo. A DL não é permitida nos Juizados Especiais Cíveis. O importante é que não promovida, indeferida ou não permitida a DL, poderá haver ação autônoma de regresso. 

Art. 125. §1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

- Tendo como parâmetro a DL promovida pelo réu, vamos analisar a posição processual do denunciado. Na demanda 1 (em vermelho, abaixo), o denunciado (C) é LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO DO DENUNCIANTE (B), pois defenderá seus interesses contra o seu adversário (A), em litisconsórcio unitário. Antes do NCPC, o STJ, partindo do pressuposto de que o denunciado é litisconsorte do
 
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denunciante, começou a admitir a condenação direta da seguradora para pagar a vítima. O NCPC acabou com os questionamentos: 

Art. 128. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

- Vale destacar que o NCPC permite a condenação direta em qualquer caso de DL com base no inciso II do art. 125, e não apenas nos casos de seguro, generalizando o entendimento jurisprudencial do STJ.  - Na demanda incidental de regresso (em azul, abaixo), o denunciado será réu do denunciante. 

- Vamos, agora, analisar o art. 125, I, que fala da DL em caso de evicção: 

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

- Evicção é a perda de direitos sobre uma coisa que foi adquirida de outrem. Se alguém adquire uma coisa de uma pessoa (A) e perde essa coisa para outra pessoa (B), é porque A não poderia ter vendido. Trata-se de um direito de garantia legalmente previsto no CC. Quem transfere (no caso, A) responde pela evicção. A DL serve para que busque o garante, o responsável.  - O art. 125, II, corresponde à regra genérica (antigo art. 70, III, do CPC-73):

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

- Sobre a interpretação desse dispositivo surgiram duas correntes:

RESTRITIVA AMPLIATIVA Só é possível a DL para o exercício do direito de regresso quando houver TRANSFERÊNCIA DE DIREITO: denuncia-se a lide ao cedente, para que responda por eventual derrota do cessionário. A ação regressiva é a pretensão, CONFERIDA PELA LEI OU PELO CONTRATO, a quem, adimplindo uma O direito brasileiro não distingue garantia própria e imprópria (dicotomia do direito italiano). O III do art. 70 veio par suprir a necessidade de um mecanismo processual que abreviasse a pretensão regressiva nas hipóteses de garantia imprópria
 
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obrigação que era sua, pode voltar-se contra terceiro, para deste receber, no todo ou em parte, o valor prestado. Não se admite a introdução de fundamento jurídico novo na DL (ausente na demanda originária). Só é possível a DL nos casos de GARANTIA PRÓPRIA (decorrente de transmissão de direito), e não nas simples hipóteses de direito de regresso (garantia “imprópria”). Com base nessa corrente não se admite a DL ao servidor, pelo Estado, em demandas de responsabilidade civil (o Estado responde objetivamente e o agente subjetivamente, haveria fundamento jurídico novo). A tese ampliativa levaria a uma utilização abusiva do instituto, comprometendo a economia processual.
(principalmente a dos segurados contra as seguradoras). A redação é ampla de propósito. O texto da lei é claro quando utiliza a expressão “ação regressiva”. Uma das hipóteses aventadas de garantia própria é a de quem se vê obrigado a pagar dívida alheia. Nesse caso, não há rigorosamente direito de regresso, assim como não seria regressiva a demanda do credor a esse título. A interpretação restritiva poderia levar a uma situação absurda: se o objetivo é restringir a DL às situações de garantia própria, um dos principais exemplos ficaria de fora. Ação regressiva: direito a indenização, a reembolso, decorrente de sub-rogação, à garantia, à repetição de pagamento indevido etc. Posição que privilegia a economia processual e é mais acatada doutrinariamente.
Sidney Sanches, Nelson Nery, Eduardo Arruda Alvim, Cassio Scarpinella Bueno, Marcelo Abelha Rodrigues, Vicente Greco Filho.
Cândido Dinamarco, Luiz Fux, Ada Pellegrini, Pontes de Miranda, Arruda Alvim, Calmon de Passos, Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara.

- Não há uma posição dominante no STJ. Há julgados para os dois lados. Opinião de Didier: não é possível vetar, em abstrato, a admissibilidade da DL em hipóteses de garantia imprópria (simples direito de regresso). Contudo, não se pode negar que a DL implica um incremento da carga cognitiva (pedido novo + ampliação do thema probandum), dificultando a prestação jurisdicional para o adversário do denunciante. Assim, é impossível adotar soluções apriorísticas: cabe ao juiz, no caso concreto, verificar se a DL poderá comprometer a duração razoável do processo.

- PROCEDIMENTO DA DL FORMULADA PELO RÉU  é a hipótese mais comum de DL.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - Se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 
 
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- PROCEDIMENTO DA DL FORMULADA PELO AUTOR  a DL será promovida na PETIÇÃO INICIAL, formando-se entre o réu da demanda principal e o denunciado um litisconsórcio eventual inicial. Assim, não é rigorosamente uma IT porque o processo já começaria contra o terceiro, que seria, então, réu desde o início, e não terceiro. 

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


 CHAMAMENTO AO PROCESSO

- Há um vínculo de SOLIDARIEDADE entre o chamante e o chamado. A finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsort, ficando todos submetidos à coisa julgada. Assim, o título executivo judicial será dirigido a todos que participaram do processo.  - O litisconsórcio formado é passivo, ulterior e facultativo. Pode ser unitário ou simples, a depender da indivisibilidade do bem objeto da obrigação. 
 
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- É sempre PROVOCADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. Só cabe no PROCESSO DE CONHECIMENTO.  - Não há ampliação do objeto litigioso do processo.   - Há desarmonia entre o NCPC e o CC. O CC confere ao credor de obrigação solidária a prerrogativa de exigir toda a dívida de qualquer um dos codevedores (art. 275). O NCPC retira esse benefício, na medida em que o devedor pode trazer ao processo os outros solidários que não foram escolhidos.

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - Do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

 DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO EM CAUSAS DE CONSUMO

- Prevalece que a DL é inadmissível nas causas de consumo. Um dos argumentos é a existência do art. 88 do CDC:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - Não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
 
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- Didier pondera: a despeito da letra da lei (art. 88), a proibição da lei não diz respeito à DL, mas, sim, ao chamamento ao processo. É que havendo responsabilidade solidária de todos aqueles que tenham participado da cadeia produtiva (art. 7º, parágrafo único), a modalidade cabível é o chamamento ao processo, não a DL. Explicação da vedação: às vezes a cadeira de produção é muito longa, de forma que poderia surgir, em decorrência do chamamento, um litisconsórcio passivo muito grande, a retardar a reparação do dano ao consumidor lesado.  - Didier prossegue na análise do art. 101, II, do CDC, segundo o qual “o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador”. A intervenção com base em contrato de seguro será, na maioria das vezes, a DL, pois a empresa seguradora não tem vínculo de direito material com o adversário do denunciante segurado. Aqui, o CDC criou uma figura nova do chamamento ao processo em casos de seguro: embora a intervenção fosse a DL, o legislador rotulou de chamamento para permitir que o consumidor possa executar a sentença diretamente contra a seguradora. Com base nessas premissas acima, Didier conclui: a) Só é admissível o chamamento ao processo nos casos do art. 101, II, do CDC (seguro). As demais hipóteses de chamamento ficam proibidas por força do art. 88. b) Como a vedação à DL (art. 88) deveria dizer respeito ao chamamento ao processo (ele que é vedado), não há qualquer óbice a admitir a DL no caso concreto (essa é a posição de Didier, prevalece que é vedada, como vimos).     INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

- O instituto é estudado em Direito Civil. Aqui, nos limitaremos aos aspectos processuais.  - O incidente amplia objetivamente o processo (novo pedido: aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica ao terceiro). Atenção: cabe o incidente em execução.   - A desconsideração não pode ser determinada ex officio pelo juiz. - O requerimento de desconsideração será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica e pode ser feito na petição inicial. Formula-se pedido contra a pessoa jurídica e, eventualmente, o pedido de desconsideração contra o sócio. Não obstante, o pedido também pode ser superveniente.  - É possível pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial. - Pode-se pedir a antecipação dos efeitos da desconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos da tutela de urgência.  - O MP só intervirá se ocorrer uma das hipóteses do art. 178 do NCPC. 

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
 
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§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

 AMICUS CURIAE

- O amicus curiae é terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. A participação do AC tem como objetivo aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário, especialmente com apoio técnico-jurídico em questões de relevância social.



 
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Lei 6.385/76 (CVM)
Nos processos que tenham por objeto matérias de competência da CVM, ela será intimada para intervir, se assim desejar, como amicus curiae, oferecendo parecer sobre o caso ou prestando esclarecimentos.
Lei 12.529/11 (CADE)
Nos processos em que se discuta a aplicação da Lei 12.529/11, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente. Obs: já havia esta previsão na Lei 8.884/94 (antiga Lei Antitruste).
Lei 9.868/99 (ADI/ADC)
Nos processos de ADI e ADC em tramitação perante o STF, o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Lei 9.882/99 (ADPF)
Nos processos de ADPF em tramitação perante o STF, o Ministro Relator poderá autorizar sustentação oral e juntada de memoriais por requerimento dos interessados no processo. Art. 482, §3º do CPC No incidente de declaração de inconstitucionalidade em tribunal, O Relator, Considerando A Relevância Da Matéria E A Representatividade Dos Postulantes, Poderá Admitir A Manifestação De Outros Órgãos Ou Entidades. Art. 543-A, §6º do CPC Na análise do RE submetido à repercussão geral, o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros. Art. 543-C, §4º do CPC No REsp submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o Relator, considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. Lei 11.417/06 (súmula vinculante) No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão.

- Com o NCPC, a intervenção do amicus passou a ser possível em qualquer processo em que se trate cause relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social. O amicus pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou órgão ou entidade especializado.  - Exige-se a representatividade adequada (vínculo do amicus com a questão litigiosa).  - Enunciado 127 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: a representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.  - Para o STF (info. 747), o amicus só pode requerer seu ingresso no processo até a data em que o relator liberar o processo para a inclusão em pauta.  - A decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus é irrecorrível. A rejeição ao pedido de intervenção é recorrível.  - A intervenção do amicus não implica alteração da competência em razão da pessoa. Ex.: a intervenção como amicus de uma autarquia federal não desloca o processo para a Justiça Federal.  - O amicus curiae não pode recorrer. Exceções: interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - Embora caiba ao juiz ou relator definir os poderes processuais do amicus, essa limitação não poderá restringir a manifestação no prazo de 15 dias e a legitimidade para recorrer nos casos acima.  - As partes não podem limitar os poderes do amicus curiae ou negociar para impedir sua participação, valendo-se do art. 190. Contudo, podem organizar a forma de participação do amicus no processo. Ex.: por escrito, oralmente. 
 
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- Enunciado 128 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: no processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do §1º do art. 489. 

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. §1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º. §2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. §3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

 OUTRAS INTERVENÇÕES DECORRENTES DA RESPOSTA DO RÉU

- Serão analisadas no capítulo sobre a resposta do réu. 

 INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS

- É a intervenção de terceiro por determinação do juiz. Didier lista 4 hipóteses típicas:

1. AMICUS CURIAE (como visto, pode ser determinada pelo juiz). 2. CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (art. 115, parágrafo único). 3. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (art. 382, §1º). 4. INTIMAÇÃO DE POSSÍVEL TERCEIRO INTERESSADO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 675, parágrafo único, e art. 792, §4º).

- No CPC-39 havia uma cláusula geral de intervenção iussu iudicis, a permitir intervenções atípicas. Isso não foi reproduzido no NCPC, contudo, Didier entende cabível a intervenção iussu iudicis atípica sempre que o juiz, por decisão fundamentada, entender conveniente a participação de terceiros no processo. A medida tutela o contraditório e evita que a parte se submeta a um processo cujo resultado possa ser impugnado por um terceiro. Assim, melhor que o terceiro seja cientificado para, se quiser, assumir alguma posição no processo. Ex.: intervenção do litisconsorte facultativo unitário que não está no processo; intimação do cônjuge preterido, no caso de ação real imobiliária sem a prova do seu consentimento etc. 

 
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 INTERVENÇÕES ESPECIAIS DOS ENTES PÚBLICOS

- A Lei 9.469/97 cria duas modalidades de intervenção de terceiros:

Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

1) UNIÃO  poderá intervir amplamente QUANDO A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTIVER EM JUÍZO (hipótese do caput).  - É uma intervenção espontânea que pode ocorrer a qualquer tempo, em qualquer dos polos, sem agregar pedido novo (até aí, tem-se características da assistência). A particularidade é que A UNIÃO NÃO PRECISA DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO, QUE É PRESUMIDO.  - A intervenção da União em processo que envolve sociedade de economia mista federal (foro estadual) desloca a competência para a Justiça Federal, salvo se ocorrer na instância recursal. Nesse caso, cabe ao TJ julgar o recurso. 

2) ENTES DE DIREITO PÚBLICO  a intervenção pode ocorrer em QUALQUER PROCESSO.  - É uma intervenção espontânea que pode ocorrer a qualquer tempo, em qualquer dos polos, sem agregar pedido novo (até aí, tem-se características da assistência). A particularidade é que o ente (de qualquer esfera) deve demonstrar INTERESSE ECONÔMICO na causa.  - Se o ente recorrer, será considerado parte “para fins de deslocamento da competência”. Ex.: se o BACEN recorrer de uma decisão em processo que tramita na Justiça Estadual, a causa será transferida ao TRF. 

 INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL VOLUNTÁRIA OU LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR SIMPLES

- O terceiro intervém para formular, em nome próprio, pedido de sentença que lhe conceda vantagem análoga à que vinha sendo postulada pelo autor (litisconsórcio facultativo ulterior simples). Esse fenômeno é muito difundido na prática. Ex.: João obteve uma liminar para realizar um concurso para a Magistratura sem os 3 anos de prática jurídica. Maria, que se formou com João, peticiona no processo dele alegando a semelhança da situação e faz o mesmo pedido. Há ampliação subjetiva (litisconsórcio) e objetiva (novo pedido) do processo. Ocorre que essa prática é proibida, pois representa uma burla ao princípio do juiz natural, na medida em que o terceiro acaba por escolher o
 
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juiz competente para a sua causa. Em contrapartida, parte da doutrina admite a prática sob o prisma da igualdade. 

 INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ESPECIAL NO PROCESSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL)

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

- Premissa: a obrigação alimentar não é solidária. Não há uma obrigação divisível entre os credores, mas tantas obrigações quantas sejam as pessoas envolvidas. Ex.: João, órfão de pai e mãe, tem 4 avós (parentes de grau imediato). Não há uma obrigação de alimentos com 4 devedores solidários, e sim 4 obrigações de alimentos distintas, afastando o chamamento ao processo (não há solidariedade). Por sua vez, se um avô cumprir sua obrigação nos limites de suas possibilidades, não poderá voltar-se regressivamente contra os demais, afastando-se a denunciação da lide. Tem-se, na verdade, uma nova modalidade interventiva criada pelo CC, com o objetivo de ajudar o credor da dívida alimentar.  - De acordo com o dispositivo, se a ação é intentada contra um avô, os demais podem ser chamados à lide. Forma-se um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples por provocação do autor (credor de alimentos, no caso, o neto). O autor, que originariamente optou por não demandar contra um determinado devedor-comum, após a manifestação do réu ou em virtude de fato superveniente, percebe a possibilidade de trazer ao processo o outro devedor-comum, para que o juiz também certifique a sua pretensão contra ele. Nesse caso, é dispensada a concordância do réu originário (o primeiro demandado). - O STJ (REsp 964.866/SP) já decidiu que o art. 1.698 autoriza que coobrigados aos alimentos chamem ao processo outros coobrigados que não haviam sido demandados (ex.: um avô chamar o outro à lide). Didier discorda: o dispositivo autoriza que o autor, depois da manifestação do réu, resolva trazer os outros. Mas é sempre o autor que deve chamar, até porque se trata da formulação de um novo pedido em face deste novo réu. A intervenção deve ocorrer até o saneamento do processo. - Nada impede que o autor proponha de logo a demanda e face de todos os devedores-comuns e a sentença fixará a proporção com que cada um dos obrigados deverá concorrer. O autor poderá até mesmo propor a demanda em face de devedores de graus diversos (primeiro, a sentença analisa a questão quanto ao obrigado principal, após, a do obrigado subsidiário).  - Atenção: o art. 1.698 só se aplica aos alimentos devidos entre parentes. Não vale para cônjuges e companheiros.  - Se João tem pai e mãe (parentes de grau mediato), poderia demandar diretamente contra os avós? O STJ (HC 38314/MS) entende que não: é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os
 
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avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. 

ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)

 PECULIARIDADES DA ALIENAÇÃO

- A coisa/direito só se torna litigioso a partir da litispendência. Para o AUTOR, a litispendência se inicia com a PROPOSITURA DA AÇÃO. Para o RÉU, com a CITAÇÃO. Não é correto dizer que é a citação que torna litigiosa a coisa (isso só vale para o réu).  - No exemplo-base que utilizaremos, A demanda contra B discutindo a titularidade de X, e B aliena X a C. B é o alienante/cedente, C é o adquirente/cessionário e A é o adversário de ambos. 

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. §2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. §3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

1) A alienação é válida e eficaz para B e C, mas é INEFICAZ PARA A. A continua demandando contra B e, se ganhar, vai buscar a coisa de C, que é atingido pela coisa julgada (art. 42, §3º). A EXTENSÃO DA COISA JULGADA A C tem fundamento na legitimação extraordinária: a coisa julgada proveniente de um processo conduzido pelo substituto processual (B) vincula o substituído (C).  - Exceção: se for um IMÓVEL litigioso, A deve averbar a pendência da ação na matrícula do imóvel. Quando C for comprar o imóvel, vai estar ciente de que o imóvel é litigioso (presunção absoluta). Se não constar a averbação, entende-se que C comprou de boa-fé (proteção de terceiros de boa-fé) e a coisa julgada não lhe será estendida.  - Se B informou a C que o imóvel é litigioso, o processo é eficaz para C também. Importa a informação.  2) A partir da alienação, B permanecerá no processo defendendo, em nome próprio, direito alheio (de C). B passa, então, a ser legitimado extraordinário. Há substituição processual e B é o substituto de C. É um caso de LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ou SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SUPERVENIENTE (lembrar que legitimação extraordinária e substituição processual são sinônimos).  - O art. 109 diz que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. O que ele quer dizer é que B permanece legítimo. A espécie de legitimação, porém, é outra (antes era ordinário, agora é extraordinário). 
 
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3) C, agora dono de X, pode pedir para entrar no lugar de B, desde que A consinta (art. 109, §1º). Seria um caso de SUCESSÃO PROCESSUAL e o processo passará a ser entre A e C. B sairia do processo. Entende-se que a negativa imotivada de A é abuso de direito, A deve ter um fundamento para tal.  - Não confundir: se A não aceita a sucessão processual, ocorre a substituição processual superveniente (C queria ser o sucessor mas A não deixou, então B vai continuar como legitimado extraordinário defendendo o interesse de C).  4) B, sucedido por C, pode mudar de ideia pensando numa eventual ação de regresso caso C perca. Nesse caso, B volta a participar do processo na condição assistente simples de C (art. 42, §2º). É ASSISTÊNCIA SIMPLES porque o interesse é reflexo (ação de regresso). 5) Se C pediu pra suceder B, mas A não concordou, a sucessão não foi consumada e B permanece como réu. C pode tornar-se assistente litisconsorcial de B caso o requerimento de sucessão seja indeferido. Não é assistência simples como antes, é ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: C entra para discutir um direito seu. Trata-se de litisconsórcio unitário (extraordinário + ordinário).  

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Discurso de Martin Luther King




                                                                               




Discurso de Martin Luther King

Discurso realizado por Martin Luther King sobre as escadarias do Monumento Abraham Lincoln em Washington D.C.. "Que a liberdade ressoe!"

Há cem anos, um grande americano, sob cuja sombra simbólica nos encontramos, assinava a Proclamação da Emancipação. Esse decreto fundamental foi como um raio de luz de esperança para milhões de escravos negros que tinham sido marcados a ferro nas chamas de uma vergonhosa injustiça. Veio como uma aurora feliz para terminar a longa noite do cativeiro. Mas, cem anos mais tarde, devemos enfrentar a realidade trágica de que o Negro ainda não é livre.

Cem anos mais tarde, a vida do Negro é ainda lamentavelmente dilacerada pelas algemas da segregação e pelas correntes da discriminação. Cem anos mais tarde, o Negro continua a viver numa ilha isolada de pobreza, no meio de um vasto oceano de prosperidade material. Cem anos mais tarde, o Negro ainda definha nas margens da sociedade americana, estando exilado na sua própria terra.

Por isso, encontramo-nos aqui hoje para dramaticamente mostrarmos esta extraordinária condição. Num certo sentido, viemos à capital do nosso país para descontar um cheque. Quando os arquitectos da nossa república escreveram as magníficas palavras da Constituição e da Declaração de independência, estavam a assinar uma promissória de que cada cidadão americano se tornaria herdeiro.

Este documento era uma promessa de que todos os homens veriam garantidos os direitos inalienáveis à vida, à liberdade e à procura da felicidade. É óbvio que a América ainda hoje não pagou tal promissória no que concerne aos seus cidadãos de cor. Em vez de honrar este compromisso sagrado, a América deu ao Negro um cheque sem cobertura; um cheque que foi devolvido com a seguinte inscrição: "saldo insuficiente". Porém nós recusamo-nos a aceitar a ideia de que o banco da justiça esteja falido. Recusamo-nos a acreditar que não exista dinheiro suficiente nos grandes cofres de oportunidades deste país.

Por isso viemos aqui cobrar este cheque - um cheque que nos dará quando o recebermos as riquezas da liberdade e a segurança da justiça. Também viemos a este lugar sagrado para lembrar à América da clara urgência do agora. Não é o momento de se dedicar à luxuria do adiamento, nem para se tomar a pílula tranquilizante do gradualismo. Agora é tempo de tornar reais as promessas da Democracia. Agora é o tempo de sairmos do vale escuro e desolado da segregação para o iluminado caminho da justiça racial. Agora é tempo de abrir as portas da oportunidade para todos os filhos de Deus. Agora é tempo para retirar o nosso país das areias movediças da injustiça racial para a rocha sólida da fraternidade.

Seria fatal para a nação não levar a sério a urgência do momento e subestimar a determinação do Negro. Este sufocante verão do legítimo descontentamento do Negro não passará até que chegue o revigorante Outono da liberdade e igualdade. 1963 não é um fim, mas um começo. Aqueles que crêem que o Negro precisava só de desabafar, e que a partir de agora ficará sossegado, irão acordar sobressaltados se o País regressar à sua vida de sempre. Não haverá tranquilidade nem descanso na América até que o Negro tenha garantido todos os seus direitos de cidadania.

Os turbilhões da revolta continuarão a sacudir as fundações do nosso País até que desponte o luminoso dia da justiça. Existe algo, porém, que devo dizer ao meu povo que se encontra no caloroso limiar que conduz ao palácio da justiça. No percurso de ganharmos o nosso legítimo lugar não devemos ser culpados de actos errados. Não tentemos satisfazer a sede de liberdade bebendo da taça da amargura e do ódio.

Temos de conduzir a nossa luta sempre no nível elevado da dignidade e disciplina. Não devemos deixar que o nosso protesto realizado de uma forma criativa degenere na violência física. Teremos de nos erguer uma e outra vez às alturas majestosas para enfrentar a força física com a força da consciência.

Esta maravilhosa nova militancia que engolfou a comunidade negra não nos deve levar a desconfiar de todas as pessoas brancas, pois muitos dos nossos irmãos brancos, como é claro pela sua presença aqui, hoje, estão conscientes de que os seus destinos estão ligados ao nosso destino, e que sua liberdade está intrinsecamente ligada à nossa liberdade.

Não podemos caminhar sozinhos. À medida que caminhamos, devemos assumir o compromisso de marcharmos em frente. Não podemos retroceder. Há quem pergunte aos defensores dos direitos civis: "Quando é que ficarão satisfeitos?" Não estaremos satisfeitos enquanto o Negro for vítima dos incontáveis horrores da brutalidade policial. Não poderemos estar satisfeitos enquanto os nossos corpos, cansados das fadigas da viagem, não conseguirem ter acesso a um lugar de descanso nos motéis das estradas e nos hotéis das cidades. Não poderemos estar satisfeitos enquanto a mobilidade fundamental do Negro for passar de um gueto pequeno para um maior. Nunca poderemos estar satisfeitos enquanto um Negro no Mississipi não pode votar e um Negro em Nova Iorque achar que não há nada pelo qual valha a pena votar. Não, não, não estamos satisfeitos, e só ficaremos satisfeitos quando a justiça correr como a água e a rectidão como uma poderosa corrente.

Sei muito bem que alguns de vocês chegaram aqui após muitas dificuldades e tribulações. Alguns de vocês saíram recentemente de pequenas celas de prisão. Alguns de vocês vieram de áreas onde a vossa procura da liberdade vos deixou marcas provocadas pelas tempestades da perseguição e sofrimentos provocados pelos ventos da brutalidade policial. Vocês são veteranos do sofrimento criativo. Continuem a trabalhar com a fé de que um sofrimento injusto é redentor.

Voltem para o Mississipi, voltem para o Alabama, voltem para a Carolina do Sul, voltem para a Geórgia, voltem para a Luisiana, voltem para as bairros de lata e para os guetos das nossas modernas cidades, sabendo que, de alguma forma, esta situação pode e será alterada. Não nos embrenhemos no vale do desespero.

Digo-lhes, hoje, meus amigos, que apesar das dificuldades e frustrações do momento, ainda tenho um sonho. É um sonho profundamente enraizado no sonho americano.

Tenho um sonho que um dia esta nação levantar-se-á e viverá o verdadeiro significado da sua crença: "Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais".

Tenho um sonho que um dia nas montanhas rubras da Geórgia os filhos de antigos escravos e os filhos de antigos proprietários de escravos poderão sentar-se à mesa da fraternidade.

Tenho um sonho que um dia o estado do Mississipi, um estado deserto, sufocado pelo calor da injustiça e da opressão, será transformado num oásis de liberdade e justiça.

Tenho um sonho que meus quatro pequenos filhos viverão um dia numa nação onde não serão julgados pela cor da sua pele, mas pela qualidade do seu caractér.

Tenho um sonho, hoje.

Tenho um sonho que um dia o estado de Alabama, cujos lábios do governador actualmente pronunciam palavras de ... e recusa, seja transformado numa condição onde pequenos rapazes negros, e raparigas negras, possam dar-se as mãos com outros pequenos rapazes brancos, e raparigas brancas, caminhando juntos, lado a lado, como irmãos e irmãs.

Tenho um sonho, hoje.

Tenho um sonho que um dia todo os vales serão elevados, todas as montanhas e encostas serão niveladas, os lugares ásperos serão polidos, e os lugares tortuosos serão endireitados, e a glória do Senhor será revelada, e todos os seres a verão, conjuntamente.

Esta é nossa esperança. Esta é a fé com a qual regresso ao Sul. Com esta fé seremos capazes de retirar da montanha do desespero uma pedra de esperança. Com esta fé poderemos transformar as dissonantes discórdias de nossa nação numa bonita e harmoniosa sinfonia de fraternidade. Com esta fé poderemos trabalhar juntos, rezar juntos, lutar juntos, ir para a prisão juntos, ficarmos juntos em posição de sentido pela liberdade, sabendo que um dia seremos livres.

Esse será o dia quando todos os filhos de Deus poderão cantar com um novo significado: "O meu país é teu, doce terra de liberdade, de ti eu canto. Terra onde morreram os meus pais, terra do orgulho dos peregrinos, que de cada localidade ressoe a liberdade".

E se a América quiser ser uma grande nação isto tem que se tornar realidade. Que a liberdade ressoe então dos prodigiosos cabeços do Novo Hampshire. Que a liberdade ressoe das poderosas montanhas de Nova Iorque. Que a liberdade ressoe dos elevados Alleghenies da Pensilvania!

Que a liberdade ressoe dos cumes cobertos de neve das montanhas Rochosas do Colorado!

Que a liberdade ressoe dos picos curvos da Califórnia!

Mas não só isso; que a liberdade ressoe da Montanha de Pedra da Geórgia!

Que a liberdade ressoe da Montanha Lookout do Tennessee!

Que a liberdade ressoe de cada Montanha e de cada pequena elevação do Mississipi.

Que de cada localidade, a liberdade ressoe.

Quando permitirmos que a liberdade ressoe, quando a deixarmos ressoar de cada vila e cada aldeia, de cada estado e de cada cidade, seremos capazes de apressar o dia em que todos os filhos de Deus, negros e brancos, judeus e gentios, protestantes e católicos, poderão dar-se as mãos e cantar as palavras da antiga canção negra: "Liberdade finalmente! Liberdade finalmente! Louvado seja Deus, Todo Poderoso, estamos livres, finalmente!
"

CRÔNICA DE ANIVERSÁRIO - CHEGAR AOS 60 ANOS


                   CRÔNICA DE ANIVERSÁRIO - CHEGAR AOS 60 ANOS




“ Aniversário é um momento especial de renovação para a alma e o espírito, porque Deus, na sua infinita sabedoria, deu à natureza, a capacidade de desabrochar a cada nova estação e a nós capacidade de recomeçar a cada ano” ( Autor desconhecido.)
Nunca saberemos por que chegamos até aqui. Nas nossas andanças pela vida, só acumulamos lembranças. Das nossas atitudes herdamos as consequências e galgamos muitas aprendizagens: com nossos erros e acertos. O passado, já passamos mesmo, o futuro... é daqui a pouco e damos graças a Deus pelo presente de estarmos vivos, porque muitos, mais jovens ,não tiveram a chance de ver o sol nascer tantas vezes quanto nós.
Faço aniversário hoje, chego aos sessenta anos! Nunca havia me ocorrido, mas há duas emoções distintas e contraditórias quando a gente comemora mais um ano de vida e principalmente quando alcançamos esta idade. Eu percebo fortemente o peso da idade, talvez e pelos esquecimentos aleatórios, pelas dores musculares, pelos meus cabelos brancos e quase ausentes, porque não deixo aparecer, pelas marcas na cara, essa idade não combina muito com a minha cabeça. O cotidiano me mostra que as contas do tempo estão certas, mas eu gostaria que estivessem erradas, pois meu espírito ainda é jovem.
Chegar aos 60 anos com a mesma garra nos trabalhos, com mais inteligência de quando era jovem, com muito amor no coração por minha família amigos e pela vida. Cheia de vontades de viajar conhecer novos lugares, novas culturas, estudar, me divertir, manter e fazendo novas amizades.
Chegar aos 60 anos na esperança de um mundo melhor, sem guerras, sem discriminação, um mundo onde as crianças , idosos e animais são amados e respeitados, um mundo sem poluição um mundo com muito amor e paz e que as pessoas caminhem confiantes em Jesus para a realização de novos sonhos e na certeza que eles só virão a engrandecer sua história de vida.
Chego aos sessenta anos com dignidade, construindo a minha história sem medo de ler o enredo passado porque com os meus erros e acertos busquei acertar mais e errar menos.

Então é mais ou menos assim: é muito bom completar mais um ano de vida, poder agradecer a Deus por mais este tempo junto daqueles a quem a gente quer bem e amamos, mãe, esposo, filhas, netas, manas, sobrinhos e sobrinhas , todos da família, colegas de trabalho, amigos e alunos e receber o carinho e o abraço de toda essa gente querida.

Mas depois de uma certa idade, somar mais um ano aos já tantos anos acumulados significa ficarmos mais velhos. E ficar velho significa, também, limitações, dependências, assistência médica mais constante e mais cara, o medo de morrer porque amo a vida, mas fazer o que é a realidade de todos. Na verdade não tenho nada o que me queixar, só agradecer a Deus por tudo que me tem proporcionado, pelo dom da vida, pelo ar que respiro, pela luz dos meus olhos, pela sabedoria , enfim por tudo porque a vida é um presente de Deus.
Como diz Sêneca:
"Quando a velhice chegar, aceita-a, ama-a . Ela é abundante em prazeres se souberes amá-la. Os anos que vão gradualmente declinando estão entre os mais doces da vida de um homem, Mesmo quando tenhas alcançado o limite extremo dos anos, estes ainda reservam prazeres."
Afinal fazer aniversário é ter a chance de viver mais com a família, fazer novos amigos, ajudar mais pessoas, aprender e ensinar novas lições, vivenciar outras dores e suportar velhos problemas, ouvir o canto dos pássaros, sentir a brisa da manhã e ver o sol nascer e se pôr sentir o perfume das flores, andar na areia da praia, sentar e olhar o infinito, onde a mão de Deus se faz presente a todo instante.
Sorrir novos motivos e chorar outros, amar mais o próximo é dar mais amparo, rezar mais preces e agradecer mais vezes a DEUS.

Por isso e muito mais, só tenho que agradecer e pedir a Deus que se assim for a sua vontade, me presenteei com mais anos de vida, para que eu possa ser a sua serva e propagar o seu amor incondicional pela humanidade.

Veja as 15 DSTs que você precisa conhecer e por isso talvez repensar sua vida sexual




Veja as 15 DSTs que você precisa conhecer e por isso talvez repensar sua vida sexual








Diz-se DSTs, Doenças Sexualmente Transmissíveis, toda enfermidade que pode ser transmitida durante o ato sexual. Causada por vírus, bactérias, protozoários ou fungos, elas passam de um hospedeiro a outro durante o contato íntimo. O uso de preservativo no ato sexual penetrativo atua como prevenção da maioria delas, mas em alguns casos o contágio pode ser dar pelo sexo oral sem proteção, contato corporal ou ainda pelo beijo ou troca de secreções. É preciso ficar atento aos sinais e conhecer cada doença. A maioria delas aumenta ainda a possibilidade de infecção para o HIV.
A baixa imunidade causada por bebidas e drogas, fatores de risco como portas de entrada ou transar com desconhecidos aumentam o risco de pegar uma destas doenças. O sexo anal é um fator que aumenta o risco de contágio pois a hipervascularização da região do ânus e o atrito maior sem lubrificação facilitam as infecções ou contágios. Por isso, use camisinha, gel lubrificante em abundância e evite a exposição a estas doenças. Primeiro, conheça as principais DSTs que listamos abaixo, use o preservativo e evite se colocar em situações de risco. A maioria delas apresenta sintomas claros como feridas, verrugas, corrimentos ou ínguas na virilha. E se você tiver algum destes sintoma, procure um médico especializado para o tratamento correto.
Condiloma acuminado (HPV)
Também conhecido também como verruga genital, é uma DST causada pelo Papilomavírus humano (HPV). Há mais de 100 tipos de HPV - alguns deles podendo causar câncer, principalmente no colo do útero e no ânus. A infecção pelo HPV é muito comum na população adulta sexualmente ativa. O HPV pode permanecer sem sintomas e quais são os fatores responsáveis pelo desenvolvimento de lesões. A infecção pelo HPV normalmente causa verrugas de tamanhos variáveis. No homem, é mais comum na cabeça do pênis (glande), base do pênis e na região do ânus. Na mulher, os sintomas mais comuns surgem na vagina, vulva, região do ânus e colo do útero. A principal forma de transmissão desse vírus é pela via sexual, que inclui o contato oral-genital, genital-genital ou mesmo manual-genital. Portanto, a infecção pode ocorrer mesmo na ausência de penetração vaginal ou anal. Para a transmissão, a pessoa infectada não precisa apresentar sintomas, mas quando a verruga é visível, o risco de transmissão é muito maior. É possível se vacinar contra os principais tipos deste vírus. Se não tratado pode tomar conta da região, se alastrando e causando dor.
Hepatites
A hepatite é a inflamação do fígado que pode ser causada por vírus,e há diversos tipos que causam esta doença em todo o mundo. No Brasil, as hepatites virais mais comuns são as causadas pelos vírus A, B e C, sendo o C o mais agressivo. Milhões de pessoas no Brasil são portadoras dos vírus B ou C e não sabem. Elas correm o risco de as doenças evoluírem (tornarem-se crônicas) e causarem danos mais graves ao fígado como cirrose e câncer. Os vírus A e E podem ser transmitidos por alimentos mal preparados e por condições sanitárias precárias. Os Vírus B,C e D tem grande contaminação por via sexual ou compartilhamento de instrumentos perfuro-cortantes. O Tipo C é muito agressivo e leva a morte. Quem tem hepatite permanece com o vírus após o tratamento e precisa controlar a infecção, tal como com o HIV. O SUS oferece testagem para as hepatites bem como todo o tratamento.
Linfogranuloma Venéreo (Clamídia)
É uma infecção crônica causada pela bactéria Chlamydia trachomatis, que atinge os genitais e os gânglios da virilha. A transmissão do linfogranuloma venéreo ocorre pelo sexo desprotegido com uma pessoa infectada. Por isso, é preciso usar camisinha sempre e cuidar da higiene íntima após a relação sexual. Os primeiros sintomas aparecem de 7 a 30 dias após a exposição à bactéria. Primeiro, surge uma ferida ou caroço muito pequeno na pele dos locais que estiveram em contato com essa bactéria (pênis, vagina, boca, colo do útero e ânus) que dura, em média, de três a cinco dias. É preciso estar atento às mudanças do corpo, pois essa lesão, além de passageira, não é facilmente identificada. Entre duas a seis semanas após a ferida, surge um inchaço doloroso dos gânglios da virilha. Se esse inchaço não for tratado rápido, pode piorar e formar feridas com saída de secreção purulenta, além de deformidade local. Podem haver, também, sintomas gerais como dor nas articulações, febre e mal estar. A doença é tratável e o paciente se recupera totalmente.
Cancro Mole
Provocado pela bactéria Haemophilus ducreyi, é mais frequente nas regiões tropicais. A transmissão ocorre pela relação sexual com uma pessoa infectada. Os primeiros sintomas - dor de cabeça, febre e fraqueza - aparecem de dois a 15 dias após o contágio. Depois, surgem pequenas e dolorosas feridas com pus nos órgãos genitais, que aumentam progressivamente de tamanho e profundidade. A seguir, aparecem outras lesões em volta das primeiras. Após duas semanas do início da doença, pode aparecer um caroço doloroso e avermelhado na virilha (íngua), que pode dificultar os movimentos da perna de andar. Esse caroço pode drenar uma secreção purulenta esverdeada ou misturada com sangue.
Nos homens, as feridas aparecem na cabeça do pênis (glande). Na mulher, ficam na vagina e/ou no ânus. Nem sempre, a ferida é visível, mas provoca dor na relação sexual e ao evacuar.

Giardíase
Doença intestinal gerada pelo protozoário que recebe o nome de Giardia lamblia e pode ocorrer por saneamento básico ruim, através da água ou da comida contaminada com fezes, hábitos de higiene incorretos como colocar a mão suja na boca ou hábitos sexuais como o sexo anal sem proteção ou prática de cunilíngue. Os sintomas são vários, e o tempo de latência varia de 1 a 4 semanas após o contágio. Diarreia aguda com fezes  aquosas, fortes dores abdominais, fezes com excesso de gordura, flatulência e náuseas são alguns dos sintomas
Uretrites
A Uretrite pode ser causada por várias bactérias e se passado às mulheres pode atingir os órgãos sexuais internos da mulher, como útero, trompas e ovários, causando inflamações (DIP).  No homem se caracteriza como uma coceira no pênis e uretra, causado pela infecção sem apresentação de secreção purulenta. Entre homens pode haver a transmissão via canal da uretra em contato entre os pênis. Se não tratado no homem, a inflamação pode alcançar o sistema urológico e comprometer órgãos vitais.
HIV
O vírus da imunodeficiência humana, causador da aids, ataca o sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. E é alterando o DNA dessa célula que o HIV faz cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção. Ter o HIV não é a mesma coisa que ter a Aids. Há muitos soropositivos que vivem anos sem apresentar sintomas e sem desenvolver a doença. Mas, podem transmitir o vírus a outros pelas relações sexuais desprotegidas, pelo compartilhamento seringas contaminadas ou de mãe para filho durante a gravidez e a amamentação. Por isso, é sempre importante fazer o teste e se proteger em todas as situações. Não há como identificar o portador do HIV, por isso o uso do preservativo é a única garantia de sexo seguro.
Herpes
O vírus da herpes não tem cura, mas tem tratamento. Seus sintomas são geralmente pequenas bolhas agrupadas que se rompem e se transformam em feridas. Depois que a pessoa teve contato com o vírus, os sintomas podem reaparecer dependendo de fatores como estresse, cansaço, esforço exagerado, febre, exposição ao sol, traumatismo, uso prolongado de antibióticos e menstruação. Em homens e mulheres, os sintomas geralmente aparecem na região genital (pênis, ânus, vagina, colo do útero). O herpes genital é transmitido por meio de relação sexual (oral, anal ou vaginal). Por ser muito contagiosa, a primeira orientação dada a quem tem herpes é uma maior atenção aos cuidados de higiene: lavar bem as mãos, evitar contato direto das bolhas e feridas com outras pessoas e não furar as bolhas.
Clamídia
Infecção causada por bactéria que pode atingir os órgãos genitais masculinos e femininos. A clamídia é muito comum entre os adolescentes e adultos jovens, podendo causar graves problemas à saúde. Nos homens, normalmente há uma sensação de ardor e esquentamento ao urinar, podendo causar corrimento ou pus, além de dor nos testículos. Difere no sintoma da gonorreia por apresentar uma abundante secreção transparente do pênis.
Gonorreia
A gonorreia pode infectar o pênis, o colo do útero, o reto (canal anal), a garganta e os olhos. Quando não tratada, assim como a Clamídia, essa doença pode causar infertilidade, dor durante as relações sexuais, entre outros danos à saúde. Émuito comum estar doente e não ter sintoma aparente algum. O principal sintoma além de dor ao urinar, é a secreção de um líquido esbranquiçado, pus.
Tricomoníase
Infecção causada pelo protozoário Trichomonas vaginalis. Nas mulheres, ataca o colo do útero, a vagina e a uretra, e nos homens, o pênis. Os sintomas mais comuns são dor durante a relação sexual, ardência e dificuldade para urinar, coceira nos órgãos sexuais, porém a maioria das pessoas infectadas, principalmente os homens, não sente alterações no organismo, em raros casos pode haver secreção branca.
Donovanose
É uma infecção causada pela bactéria Klebsiella granulomatis, que afeta a pele e mucosas das regiões da genitália, da virilha e do ânus. Causa úlceras e destrói a pele infectada. É mais frequente no Norte do Brasil e em pessoas com baixo nível socioeconômico e higiênico, onde é conhecida também como cavalo. Os sintomas incluem caroços e feridas vermelhas e sangramento fácil. Após a infecção, surge uma lesão nos órgãos genitais que lentamente se transforma em úlcera ou caroço vermelho. Essa ferida pode atingir grandes áreas, danificar a pele em volta e facilitar a infecção por outras bactérias.
Mononucleose (Doença do Beijo)
Causada pelo vírus Epstein-Barr (VEB), transmitido pela saliva, com objetos contaminados e por transfusão de sangue. Leva o período de incubação que dura de 30 a 45 dias. Causa  Dor de garganta;Fadiga;Inchaço dos gânglios linfáticos; Tosse; Perda de apetite; Inflamação do fígado; Hipertrofia do baço... mas pode ser assintomática. Se parece com uma gripe forte e passa normalmente sem ser identificada.
Infecção pelo Vírus T-linfotrópico humano (HTLV)
A doença é causada pelo vírus T-linfotrópico humano (HTLV), que infecta as células de defesa do organismo, os linfócitos T. O HTLV foi o primeiro retrovírus humano isolado (no início da década de 1980) e é classificado em dois grupos: HTLV-I e HTLV-II.A transmissão desse vírus se dá pelo sexo sem camisinha com uma pessoa infectada, compartilhamento de seringas e agulhas durante o uso de drogas e da mãe infectada para o recém-nascido (também chamado de transmissão vertical), principalmente pelo aleitamento materno. A maioria dos indivíduos infectados pelo HTLV não apresentam sintomas durante toda a vida. Mas um pequeno grupo dos infectados pode desenvolver manifestações clínicas graves, como alguns tipos de câncer, além de problemas musculares (polimiosite), nas articulações (artropatias), nos pulmões (pneumonite linfocítica), na pele (dermatites diversas), na região ocular (uveíte), além da síndrome de Sjögren, doença autoimune que destrói as glandulas que produzem lágrima e saliva. Como o risco do desenvolvimento da doença associado ao HTLV é muito baixo, não há tratamento específico para a infecção. O paciente deve ser acompanhado em serviço de saúde especializado, para diagnosticar e tratar precocemente doenças que podem estar associadas. É possível se testar para o HTLV.
Sífilis
É uma doença infecciosa causada pela bactéria Treponema pallidume que podem se manifestar em três estágios. Os maiores sintomas ocorrem nas duas primeiras fases, período em que a doença é mais contagiosa. O terceiro estágio pode não apresentar sintoma e, por isso, dá a falsa impressão de cura da doença. Os primeiros sintomas da doença são pequenas feridas nos órgãos sexuais e caroços nas virilhas (ínguas), que surgem entre a 7 e 20 dias após o sexo desprotegido com alguém infectado. A ferida e as ínguas não doem, não coçam, não ardem e não apresentam pus. Mesmo sem tratamento, essas feridas podem desaparecer sem deixar cicatriz. Mas a pessoa continua doente e a doença se desenvolve. Ao alcançar um certo estágio, podem surgir manchas em várias partes do corpo (inclusive mãos e pés) e queda dos cabelos. A doença pode ficar sem apresentar sintomas por meses ou anos, até o momento em que surgem complicações graves como cegueira, paralisia, doença cerebral e problemas cardíacos, podendo, inclusive, levar à morte. Quando não há evidencia de sinais e ou sintomas, é necessário fazer um teste laboratorial ou teste rápido. 


Mais informações: http://www.aids.gov.br/pagina/quais-sao-dst


Confira imagens de alguns dos sintomas descritos acima, mas lembre-se que nem todos os infectados apresentam sintomas claros de infecção:



domingo, 28 de janeiro de 2018

A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil

A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil


Orientador: Eduardo Luiz Santos Cabette

Resumo: O ponto de partida deste trabalho é o atual cenário processual civil que está sob período de modificação. Com os novos anseios sociais e jurídicos, o ordenamento jurídico processual civil está sendo remodelado; dentre as diversas alterações propostas pelo Novo Código de Processo Civil, temos aquelas atinentes ao instituto da intervenção de terceiros. Dessa forma, abordaremos todas as modalidades desse fenômeno processual e apontaremos todas as modificações nele ocorrentes para uma melhor compreensão quando da vigência do Novo Código de Processo Civil.

Palavras-Chaves: Direito Processual. Intervenção de Terceiros. Novo Código de Processo Civil.


A sociedade, de um modo geral, é regida por conflitos de interesses, os quais, na maioria das vezes, não encontram solução eficaz e satisfativa quando tal embate é enfrentado pelas próprias partes envolvidas, sem a intermediação de um terceiro, imparcial a elas.
O direito correlaciona-se com a sociedade, na medida em que regula esses conflitos, trazendo as respectivas soluções; ele estabelece um conjunto de regras que visam eliminar os atritos presentes na sociedade, impondo modelos e limites.
Durante toda a evolução histórica do direito, desde a autotutela até a jurisdição, as normas jurídicas, com o fito de atenderem aos anseios sociais, passam por modificações. Essas alterações, por sua vez, atingem tanto o direito material, que é formado pelo conjunto de normas que se aplicam às relações sociais, quanto o direito processual, formado pelo complexo de regras que permitem a aplicação do direito material.
O processo passou a ser um dos maiores instrumentos utilizados pelo Estado para a pacificação dos conflitos sociais, sendo que, uma vez dirigido para a sociedade, sua sistematização deve ser condizente com as expectativas das pessoas que dele se valem.
O atual Código de Processo Civil (CPC), o qual passou a vigorar em 11 de janeiro de 1973, como se pode notar, por muito tempo atendeu aos jurisdicionados com satisfação. Entretanto, no decorrer dos últimos dez anos, com todas as modificações inseridas no ordenamento jurídico e social brasileiro, determinou-se um novo rumo para os ditames processuais e para a sociedade como um todo. A partir daí, viu-se que o atual sistema processual civil não atendia mais, com o mesmo vigor, os anseios da população e as expectativas dos próprios operadores do direito, até mesmo porque, com o crescente número de demandas, a sistematização até então presente se tornou insuficiente para garantir uma adequada tutela jurisdicional.
Em virtude desse novo quadro social, o Poder Legislativo, por intermédio do Senado Federal, enveredou criar um novo CPC, o qual possui, como maior missão, adequar o sistema processual civil ao novo perfil social instalado no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, surgiu o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que, posteriormente, tornou-se o Projeto de Lei n. 116/2010, número este recebido quando em trâmite perante o Senado Federal. Após diversas emendas neste projeto, ele foi devidamente aprovado e encaminhado à Câmara dos Deputados, sendo recebido em 22 de dezembro de 2010 por essa casa legislativa e autuado sob o número n. 8.046/2010.
Dentre as várias alterações propostas, todas visando uma maior satisfação social da prestação jurisdicional, temos aquelas atinentes à intervenção de terceiros, objeto do presente trabalho.
Utilizaremos do Anteprojeto, bem como do Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados, para analisarmos o futuro instituto da intervenção de terceiros que vigerá no sistema do Novo Código de Processo Civil.
A relação jurídico-processual, via de regra, é constituída pelo juiz, pessoa imparcial, pelo autor, que é aquele que propõe a demanda, e pelo réu, pessoa que é demandada. Esses três sujeitos formam a relação processual triangular.
Conforme obtempera Luiz Rodrigues Wambier e outros,
“essa situação nada muda se se tratar de litisconsórcio, seja ativo (dois ou mais autores), passivo (mais de um réu) ou misto (vários autores e vários réus), porque, na verdade, continua a relação jurídica processual triangularizada entre os três sujeitos processuais”.[1]
Ocorre que mencionada relação processual triangular é por demais simples e não abarca todas as pessoas que podem, direta ou indiretamente, ser atingidas pelo mérito discutido na ação, uma vez que, por esse motivo, passam a possuir interesse na solução da lide.
Atentando-se a esse fato, criou-se a possibilidade da intervenção de terceira pessoa em processo alheio, ou seja, em relação processual na qual não demanda ou não é demandada, uma vez que, nos termos da lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra e outros,
“há situações em que, embora já integrada a relação processual segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor-réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação”.[2]
Como salienta Misael Monteiro Filho,
“o ingresso de terceiro no processo sempre ocorre em momento cronológico posterior ao da sua formação, coincidindo esta com a distribuição da petição inicial, na hipótese de o foro contar com mais de um juízo, ou com o despacho lançado na peça inaugural, na hipótese de o foro apresentar juízo único (art. 236)”.[3]
Nessa esteira, temos a lição de Luiz Rodrigues Wambier e outros, o qual explana que, na intervenção de terceiros, “alguém que não tomava parte no processo desde o início dele passa a participar, por opção dele mesmo ou de uma das partes. Deve haver interesse jurídico que justifique tal intervenção”.[4]
O conceito do instituto encontra importância na definição do termo “intervir” e, principalmente, na delimitação de quem vem a ser o terceiro.
Intervir, em seu sentido literal, significa “tomar parte voluntariamente, interpor sua autoridade, seus bons ofícios, ocorrer incidentalmente”.[5] Já, conforme Cândido Rangel Dinamarco, intervir é “entrar no meio. Por isso, intervir em um processo significa ingressar na relação processual, fazendo-se parte".[6]
Quanto ao termo “terceiro”, abalizada doutrina estabelece um critério negativo para sua definição, dizendo que “são terceiros todas as pessoas que não sejam parte no processo, ou seja, em determinado processo concretamente considerado”.[7]
Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco expõe que partes
“são todos aqueles que, tendo proposto uma demanda em juízo (inclusive em processo pendente), tendo sido citados, sucedendo a parte primitiva ou ingressando em auxílio da parte, figuram como titulares das diversas situações jurídicas ativas e passivas inseridas na dinâmica da relação jurídica processual (poderes, faculdades, ônus, deveres, sujeição)”.[8]
Fredie Didier Júnior diz que “parte é quem postula ou contra quem se postula ao longo do processo, e que age, assim, passionalmente”.[9]
Nessa mesma toada, Athos Gusmão Carneiro, em objetiva explanação, diz que, “suposta uma relação jurídica processual pendente entre A, como autor, e B, como réu, apresentam-se como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos os que não forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente”.[10]
Na ensinança de Moacyr Amaral Santos,
“terceiros, pois, são pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos de uma relação de direito material que àquela se liga intimamente, intervêm no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio”.[11]
Dessa forma, Vicente Greco Filho conceitua o instituto dizendo que “a intervenção de terceiros ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual”.[12] Salienta mencionado autor que “exclui-se a hipótese de litisconsórcio ulterior, em que alguém ingressa em processo alheio, mas para figurar como litisconsorte, como parte primária, portanto”.[13]
Por sua vez, Marcus Vinicius Rios Gonçalves diz que a intervenção de terceiros “ocorre quando há o ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente”.[14]
Fredie Didier Júnior define intervenção de terceiros como o “fato jurídico processual que implica modificação de relação jurídica processual já existente”.[15]
O autor supramencionado expõe que “só se justifica a intervenção de terceiro em processo alheio quando a sua esfera jurídica puder, de alguma maneira, ser atingida pela decisão judicial”.[16] Prossegue afirmando que “é imprescindível que ele seja juridicamente afetado”.[17]
Por seu turno, Humberto Theodoro Junior, seguindo a mesma linha acima exposta, diz que “ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes”.[18]
Conforme obtempera Misael Montenegro Filho,
“a afirmação alusiva à qualificação do terceiro como parte do processo, a partir do momento em que a sua permanência é admitida, não encontra eco unânime na doutrina, entendendo a maior parte dos doutrinadores que o nomeado (na nomeação à autoria), o denunciado (na denunciação da lide), o chamado (no chamamento ao processo) e o oponente (na oposição) jamais se libertam da condição de terceiros, não podendo ser acrescidos ao conceito de parte, o que não nos parece lógico e acertado”.[19]
Entretanto, Cândido Rangel Dinamarco afirma que “todo o terceiro que intervém deixa de ser terceiro e torna-se parte, mas as posições assumidas por esses novos sujeitos processuais variam segundo as modalidades de intervenção”.[20]
Prosseguindo em sua explanação, o excelso autor supramencionado expõe que “parte o interveniente sempre será, dado que ele adquire as faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes a essa condição, sendo autorizado a realizar atos de defesa e participação processual e, no fim, recebendo os efeitos da tutela jurisdicional”.[21]
Neste mesmo sentido, temos o posicionamento de Luiz Rodriguez Wambier e outros, o qual diz que
“o que há em comum nos institutos da oposição, da nomeação à autoria, da denunciação da lide e do chamamento ao processo, é que os terceiros, que intervêm no processo, assumem invariavelmente a condição de parte. São terceiros, pois, única e exclusivamente, antes de seu ingresso em processo anteriormente existente”.[22]
Como se verá, há, sem dúvidas, modalidades de intervenção que elevam o terceiro à condição de parte, uma vez que este passa a atuar em um dos polos da demanda, juntamente com o legitimado originário ou em substituição a este.
Porém, há outras modalidades em que o terceiro será parte em demanda diversa daquela inicialmente proposta (oposição e denunciação a lide) ou mero auxiliar de um dos sujeitos da relação, não possuindo o mesmo regramento jurídico dispensado às partes primitivas (assistência).
Dessa forma, concluir que todo terceiro será parte, ou o inverso, não seria o melhor, devendo a posição do terceiro ser analisada em cada espécie de modalidade. Entretanto, somente não encontra objeções, a nosso ver, a afirmação de que o terceiro, enquanto não integrado definitivamente na demanda por qualquer uma das modalidades de intervenção, independentemente da figura que assumirá após essa integração, não perde essa característica, sendo a ele aplicadas regras próprias.
Cumpre salientar que, na observação de Vicente Greco Filho,
“o princípio básico que informa a matéria é o de que a intervenção em processo alheio só é possível mediante expressa permissão legal, porque a regra continua a ser, no direito processual brasileiro do Código, a da singularidade do processo e da jurisdição. A legitimação para intervir, portanto, decorre da lei e depende de previsão do Código”.[23]
Nesse mesmo sentido, temos a lição de Ernane Fidélis Santos, o qual diz que “toda e qualquer intervenção de terceiro no processo, seja voluntária ou provocada, só é admitida, quando prevista em lei e dentro do rigor técnico por ela traçado”.[24]
Explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves que
“como esses terceiros terão suas esferas jurídicas atingidas, embora de forma reflexa, como consequência de sua proximidade com a relação jurídica sub judice, o legislador autoriza que eles intervenham no processo alheio”.
Podemos dizer, então, que vige na intervenção de terceiros o princípio da legalidade ou tipicidade processual, sendo somente permitida a utilização de mencionado instituto quando assim a lei autorizar e nos moldes por ela elencados. Ainda, salienta-se que as modalidades de intervenção constituem rol taxativo, devido à sua excepcionalidade, não sendo possível, então, sua interpretação extensiva.
Diante de todo o exposto, podemos definir a intervenção de terceiros como o instituto por meio do qual uma pessoa juridicamente interessada, que não participou da constituição da relação jurídico-processual, nela ingressa, desde que autorizada pela lei e nas hipóteses nela previstas.
Buscar a natureza jurídica do instituto é descobrir suas características e seus elementos, possibilitando ao operador do direito utilizá-la e entendê-la da melhor forma possível.
Misael Montenegro Filho, sobre o tema em comento, expõe que
“a intervenção de terceiros representa incidente processual, podendo acarretar a substituição ou a cumulação de partes. Na primeira hipótese, retira-se do processo a parte principal para a inclusão do terceiro; na segunda, o terceiro mantém-se atado à parte principal do processo”.[25]
Não é outra a lição de Cândido Rangel Dinamarco, o qual explana que
“o Código de Processo Civil determina modos procedimentais específicos para a admissão do terceiro como parte no processo, seja que a haja requerido ele próprio, seja que a iniciativa tenha vindo de uma das partes. Esses modos de proceder caracterizam-se como incidentes processuais”.[26]
Assim, “ouvida a parte contrária, o juiz defere ou indefere o requerimento de intervenção, por decisão interlocutória”,[27] a qual pode ser impugnada, nos termos do artigo 522 do atual Código de Processo Civil, pelo recurso de agravo.
A intervenção de terceiros é gênero que comporta espécies. Na lição de Fábio de Vasconcellos Menna,
“a intervenção de terceiros pode ser espontânea, como nos casos da assistência e oposição, ou provocada, nas hipóteses em que as partes suscitam o terceiro para que ingresse na demanda como litisconsorte, como nos casos de chamamento ao processo e denunciação da lide, ou, ainda, para figurar no polo passivo substituindo o réu primitivo, como no caso da nomeação à autoria”.[28]
Misael Montenegro Filho denomina as espécies como intervenção voluntária, para as hipóteses em que o próprio terceiro dá ensejo ao instituto, e intervenção forçada, nos casos em que o terceiro é provocado por uma das partes da relação processual primitiva.[29]
Assim é que Pontes de Miranda classifica o instituto aduzindo que “a intervenção voluntária ou é autovoluntária, quando o interveniente mesmo a suscita, ou é voluntária alheia, quando é uma das partes que provoca a intervenção, ou é mista”.[30]
Conforme Salienta Vicente Greco Filho,
“outra classificação leva em consideração a posição do terceiro perante o objeto da causa. De acordo com este critério, a intervenção pode ser adesiva ou principal. Será adesiva, também chamada ad coadjuvandum, quando o terceiro ingressa e se coloca em posição auxiliar de parte, como ocorre na assistência; e será principal quando o terceiro ingressa exercendo o direito de ação, pleiteando algo para si ao Judiciário, como acontece na oposição”.[31]
Humberto Theodoro Junior classifica a intervenção de terceiros como
“ad coadiuvandum: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência; ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e nomeação à autoria”.[32]
Por fim, cumpre evidenciar a observação efetuada pelo doutrinador supramencionado, no sentido de que
“a intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual”.[33]
O instituto da intervenção de terceiros, a depender do tipo de procedimento, sofre limitações quanto à sua aplicação.
Nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), não se admitirá, no procedimento sumaríssimo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Por sua vez, o artigo 7º da Lei n. 9.868/99 (Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade) dispõe que não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Tal regra é copiada no artigo 18 da mencionada Lei, quanto à ação declaratória de constitucionalidade.
Por fim, o artigo 280 do atual Código de Processo Civil disciplina que no procedimento sumário não é admissível a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
As modalidades tratadas pelo atual Código de Processo Civil, no Capítulo VI do Título II do Livro I, como intervenção de terceiros são: oposição; nomeação à autoria; denunciação da lide; e chamamento ao processo. Obtempera Vicente Greco Filho que, “além desses casos, evidentemente, também pertencem à categoria a assistência, prevista em outro capítulo junto do litisconsórcio, e o recurso de terceiro prejudicado”.[34]
Sobre esse assunto, diz o autor supramencionado que
“a intervenção de terceiros não apresenta uma sistematização ideal, porquanto sob a mesma denominação encontram-se institutos de natureza diversa. Já se referiu, aliás, à hipótese da assistência, caso típico de intervenção de terceiros, e que está fora do capítulo próprio do Código”.[35]
Pontes de Miranda nos ensina que
“o que o legislador levou em conta, para a tratação em conjunto, foram os elementos provocativo e oponencial, em lugar do elemento consorciante, ou simplesmente de ajuda e espectração de efeitos transdeciosionais, que foram objeto do Capítulo V sobre o litisconsórcio e a assistência”.[36]
Conforme salienta Ernane Fidélis Santos, “não há dúvida de que a assistência é modalidade de intervenção de terceiros no processo, mas o Código preferiu tratá-la em capítulo distinto”.[37]
A partir de agora, exploraremos minuciosamente cada modalidade de intervenção de terceiros presente no atual Código de Processo Civil para, posteriormente, apontarmos as alterações trazidas pelo Projeto de Lei n. 8.046/2010 em trâmite na Câmara dos Deputados.
Como visto anteriormente, apesar de a assistência não estar prevista sob o capítulo da intervenção de terceiros no atual Código de Processo Civil, não há como negar que o instituto faz parte desse gênero.
Na conceituação de Fábio de Vasconcelos Menna,
“a assistência é forma de intervenção de terceiro voluntária, em que o assistente ingressa na ação para auxiliar uma das partes quando possuir interesse jurídico, ou seja, quando o desfecho da demanda puder atingir interesse que lhe pertence”.[38]
A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Conforme a lição de Vicente Greco Filho,
“há assistência simples quando o terceiro, tendo interesse jurídico na decisão da causa, ingressa em processo pendente entre outras partes para auxiliar uma delas. Consiste o interesse jurídico em ter o terceiro relação jurídica dependente da relação jurídica discutida no processo”.[39]
Por sua vez, mencionado doutrinador explana que “há assistência qualificada ou litisconsorcial quando o interveniente é titular da relação jurídica com o adversário do assistido, relação essa que a sentença atingirá com força de coisa julgada”.[40] Esta espécie de assistência encontra previsão no artigo 54 do atual Código de Processo Civil.
Por fim, Vicente Greco Filho conclui que, “por mais que se ampliem as faculdades processuais do assistente, sua participação será sempre acessória e secundária”.[41]
Já, na assistência simples, conforme explana Luiz Rodrigues Wambier e outros,
“o assistente tem interesse jurídico próprio, que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. O assistente simples não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, embora possa ser atingido, ainda que indiretamente, pela sentença desfavorável a este”.[42]
Prossegue o autor mencionado em sua explicação aduzindo que
“na assistência litisconsorcial o assistente tem interesse jurídico próprio, qualificado pela circunstância de que sua própria pretensão (ou melhor, a pretensão que lhe diz respeito, mas que não formulou), que poderia ter sido deduzida em juízo contra o adversário do assistido, mas não o foi, será julgada pela sentença, razão pela qual assume, quando intervém no processo alheio, posição idêntica à do litisconsorte”.[43]
Ainda diz que “o assistente litisconsorcial exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidades da própria parte. Ele tem posição jurídica idêntica à do assistido. Sua atuação processual não é dependente em relação à do assistido”.[44]
Outrossim, o excelso doutrinador obtempera que “a figura da assistência simples é, na verdade, a mais autêntica das formas de intervenção de terceiro, mesmo depois de ter integrado o processo”.[45]
Por fim, declara que “o assistente não formula pretensão e tampouco defesa, e a sua presença no processo não faz nascer uma outra lide para que o juiz decida juntamente com a lide originária”.[46]
Diante da característica meramente auxiliar da assistência, o artigo 53 do atual Código de Processo Civil reza que o instituto em estudo não obsta que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, hipóteses estas em que, uma vez cessado o processado, com ele termina a intervenção do assistente.
Cumpre evidenciar que o parágrafo único do artigo 50 do Código de Processo Civil dispõe que assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, salvo as hipóteses obstadas pela própria lei já estudadas, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra.
O artigo 52 do atual Código de Processo Civil ainda dispõe que o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus processuais que o assistido, bem como que, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Nos termos do artigo 50 do atual Código de Processo Civil, pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
O assistente deverá protocolizar pedido dirigido ao juízo onde tramita a ação em que quer intervir, sendo que, ouvidas as partes do processo e estas não apresentarem impugnação no prazo de cinco dias, mencionado requerimento será deferido pelo juiz. Entretanto, conforme estabelece o artigo 51, segunda parte, do CPC vigente, se qualquer uma das partes alegar que o assistente não possui interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz determinará, sem suspensão do processo, o desantrenhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; autorizará a produção de provas; e decidirá, dentro de cinco dias, o incidente instaurado. Essas regras, por força do parágrafo único do artigo 54, aplicam-se às duas espécies de assistência (simples e litisconsorcial).
O assistente, após o trânsito em julgado da decisão do processo em que interveio, não poderá propor nova demanda para discutir a justiça da decisão, salvo se, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir novas provas suscetíveis de influir na sentença; ou que desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Conforme a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a justiça da decisão
“são os fundamentos de fato e de direito da sentença. Normalmente, os motivos e a fundamentação da sentença não são acobertados pela autoridade da coisa julgada (CPC 469 I e II). Todavia, em ação na qual interveio o assistente, estes motivos são atingidos pela imutabilidade da sentença, de forma reflexa”.[47]
A oposição é o primeiro instituto tratado pelo atual Código de Processo Civil sob o capítulo “intervenção de terceiros”.
Wambier e outros dizem que a “oposição é o instituto por meio do qual terceiro (C) ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes (A e B), que figuram, no polo passivo, como litisconsortes necessários”.[48]
Conforme Cândido Rangel Dinamarco,
“esse conceito engloba os pontos essenciais da teoria da oposição, a saber: a) a oposição como demanda, com que o seu autor vem a juízo pedir algo para si; b) a qualidade de terceiro, que obviamente o autor da oposição deixa de ter, tornando-se parte a partir do momento em que intervém em processo alheio; c) incompatibilidade substancial de interesses (excluir o direito de ambas as partes); d) a litispendência inter alios; e) a pertinência exclusiva ao processo ou fase de conhecimento”.[49]
Dessa forma, nos termos da lição de Vicente Greco Filho,
“o opoente passa a ser autor de uma ação principal em que o autor e o réu originários são réus. Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a oposição for julgada procedente, quer dizer que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito”.[50]
Obtempera o doutrinador supracitado que “a oposição é uma ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo e condenatória contra o réu”.[51]
Pontes de Miranda a denomina como intervenção principal.[52]
Salienta Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que a oposição é facultativa, “porque os efeitos da sentença proferida no processo de regra não atingem o terceiro (CPC 472), de sorte que este pode aguardar o trânsito em julgado da sentença e ajuizar ação contra o vencedor”.[53]
Sobre esta facultatividade, Luiz Rodrigues Wambier explica que
“o terceiro pode ou não fazer uso da oposição para, por meio dela, fazer valer seu direito frente aos opostos. Se preferir, todavia, pode esperar o desfecho da ação em que controvertem A e B para, depois de findo o processo, voltar-se contra aquele a quem coube o bem em torno do qual controvertiam”.[54]
Pontes de Miranda salienta que “alguns juristas criticam a colocação da oposição como espécie de intervenção de terceiro e o nome ‘intervenção principal’ porque para eles, se a ação é autônoma, não pode ser interventiva”.[55]
O autor da ação de oposição é o opoente e os réus, que são o autor e o réu da ação originária, são os opostos. Aliás, conforme ressalta Vicente Greco Filho, “os opostos são litisconsortes em face do opoente”.[56]
Pontes de Miranda ensina que
“a oposição pode ser em qualquer procedimento de cognição, inclusive nos especiais (ações possessórias, ação de cognição em pagamento, ação de depósito, ação de anulação e substituição de títulos ao portador, ação de prestação de contas, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião de terras particulares, ação de divisão e de demarcação, ação de inventário e partilha”.[57]
Prossegue o doutrinador acima citado explanando que “na oposição pode ocorrer litisconsórcio, quer ativo, quer passivo, e até mesmo litisconsórcio necessário (art. 47)”.[58]
Nos termos do que dispõe o artigo 56 do Código de Processo Civil, a oposição torna-se possível quando o terceiro pretende, para si, a coisa ou o direito em que controvertem as partes primitivas da demanda.
Ernane Fidélis Santos expõe que “a oposição se caracteriza pela pretensão que o terceiro tem sobre a coisa ou direito em controvérsia. A controvérsia é tomada em seu sentido técnico, bastando que seja eventual”.[59]Ainda ressalta que “o terceiro pode pretender a coisa ou o direito, no todo ou em parte”.[60]
Conforme o artigo 57 do Código de Processo Civil em vigor, o opoente deduzirá o seu pedido observando os requisitos exigidos para a propositura de uma ação presentes nos artigos 282 e 283 do Diploma Processual Civil.
Luiz Rodrigues Wambier e outros apontam como pressupostos para a oposição que a demanda a ser deduzida pelo opoente seja, no todo ou em parte, incompatível com o que pretendem os opoentes, bem como que o juiz seja competente para julgar a demanda de oposição. Por ser ação, deve preencher os pressupostos processuais e as condições da ação.[61]
A oposição será distribuída por dependência e os opostos serão citados na pessoa de seus respectivos advogados, “mesmo que não tenham poderes expressos de receber citação”,[62] para contestarem o pedido no prazo comum de 15 (quinze dias).
Pontes de Miranda afirma que “os opostos têm de manifestar-se em contestação no prazo de quinze dias. Também podem excepcionar ou reconvir. Não se pode negar aos opostos, ou a algum deles, ou a alguns deles, a legitimação a reconvir”.[63]
Ainda com relação à apresentação da contestação, Pontes de Miranda aduz que “as exceções de litispendência e de coisa julgada podem ser exercidas contra o opoente: ou o que se opõe já foi objeto de ação pendente entre o opoente e as partes; ou o que se pede na oposição já foi conteúdo de sentença transitada em julgado”.[64]
Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 57 do Código de Processo Civil, se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado por edital (artigo 231 do CPC).
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente (artigo 58 do CPC). Seguindo a lição de Athos Gusmão Carneiro,
“se ambos os opostos, A e B, reconhecerem a procedência do pedido do opoente, o juiz extinguirá a ação de oposição com julgamento de mérito a favor do opoente (art. 269, II), e extinguirá a ação principal em face da renúncia, por ambas as partes, de suas pretensões sobre a coisa ou o direito controvertido”.[65]
Por sua vez, o artigo 59 do Código de Processo Civil em vigência reza que a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação principal, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Ernane Fidélis Santos diz que “não há necessidade de suspensão do processo instaurado, mas até a audiência as marchas de ambos deverão estar coincidentes”.[66]
Por sua vez, o autor supramencionado salienta que “a lei, ao falar ‘antes da audiência’ está referindo-se à ‘instrução e julgamento’”.[67]
Luiz Rodrigues Wambier e outros obtemperam que,
“como característica da oposição, pode-se mencionar a unidade procedimental e decisória, do ponto de vista formal. Instaurada a oposição, esta e a ação principal terão o mesmo procedimento, correndo simultaneamente, e serão decididas, afinal, por uma sentença que será una sob o aspecto formal, embora, na verdade, estruturalmente, esteja-se diante de duas sentenças que decidem, na verdade, duas lides”.[68]
Sendo a oposição oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, ela seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da ação principal, conforme determina o artigo 60 do CPC. Este mesmo dispositivo legal, entretanto, permite que o juiz sobreste o andamento do processo principal, por prazo nunca superior a noventa dias, para julgá-lo juntamente com a oposição.
É válido evidenciar que, sendo dever do juiz julgar a oposição e a ação principal na mesma sentença, o artigo 61 do CPC determina que o magistrado conheça primeiro da oposição. Isso se dá pela própria natureza jurídica do instituto, que é incidente processual que tem o condão de interferir na decisão da lide principal.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier e outros dizem que “tem-se entendido que a oposição pode ser oferecida até o trânsito em julgado”.[69]
Por fim, Ernane Fidélis Santos explana que “se o autor desistir da ação, mesmo assim a oposição prossegue, já que o pedido que nela se contém é autônomo”.[70]
A nomeação à autoria é a modalidade de intervenção de terceiros que tem por finalidade “a correção do polo passivo, sendo uma modalidade exclusiva do réu que nomeia um terceiro para que figure no polo passivo da demanda com sua consequente exclusão da lide”,[71] isso porque “aquele que passa a integrar o processo assume a condição de réu, deixando, portanto, de ser terceiro”.[72]
Conforme a lição de Wambier e outros, “diz-se, daquele que nomeia, nomeante, e do terceiro que é instado a intervir, tomando lugar do primitivo réu, nomeado”.[73]
Vicente Greco Filho pontua que
“a crítica que pode ser feita ao instituto da nomeação à autoria é a de que, apesar de sua existência, não resolve ele o problema da legitimidade passiva da ação, pois, mesmo no caso de nomeação aceita, continua o autor podendo correr o risco de vir a ser julgado carecedor da ação porque está propondo a ação contra a parte ilegítima, isto é, contra a pessoa errada. Contudo, essa circunstância é inevitável, pois não se poderia exigir que o juiz, numa fase em que não tenha cognição plena, decida, desde logo, em caráter definitivo, sobre a legitimidade da ação que envolve, muitas vezes, aspectos bastante complexos que exigem dilação probatória”.[74]
As hipóteses de cabimento da nomeação à autoria estão nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil. A primeira delas ocorre nos casos em que o demandado detém a coisa em nome alheio, ou seja, nos casos em que possui a detenção, mas não a posse ou propriedade. A segunda hipótese ocorre nas ações de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Ernane Fidélis Santos diz que “o detentor, demandado pela coisa, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor, isto é, aquele em nome de quem está detendo a coisa”.[75]
Por sua vez, Luiz Rodriguez Wambier e outros ensinam que
“o instituto da detenção diz respeito a uma situação fática muito semelhante à da posse, já que, também na detenção, existe o contacto físico com a coisa; porém, a detenção fica descaracterizada enquanto posse, na medida em que, em relação ao verdadeiro possuidor ou proprietário, exista relação de subordinação, como o caso do zelador, do caseiro, do depositário. Estes não são possuidores: são meros detentores”.[76]
Conforme salienta Ernane Fidélis Santos,
“a nomeação só pode ser feita daquele com o qual o detentor está em relação de dependência direta. Se o demandado é empregado do sublocatário, v. g., só poderá nomear à autoria o dito sublocatário e não o locatário ou o primeiro locador”.[77]
O artigo 69 do Código de Processo Civil impõe a responsabilidade por perdas e danos ao réu quando este deixa de nomear quando lhe competia ou quando nomeia pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. Na lição do doutrinador Ernane Fidélis Santos, “a responsabilidade prevista no inc. I do art. 69 é objetiva. Basta que não se nomeie, quando se devia nomear, para que ela nasça. A do inc. II, porém, pode ser elidida, conquanto prove o nomeante erro justificável”.[78]
O artigo 64 do Código de Processo Civil determina que o réu, nas hipóteses de nomeação à autoria, requeira a nomeação no prazo para a apresentação da defesa, sendo que o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvidor o autor no prazo de cinco dias. Como evidencia Luiz Rodrigues Wambier e outros, “o prazo para a nomeação à autoria é o da defesa (art. 64), sob pena de preclusão”.[79] Ademais, “vedado é ao réu nomear à autoria e contestar o mérito, pois, se assim o fizer, está aceitando sua própria legitimidade”.[80]
O autor poderá aceitar a nomeação, ocasião em que deverá promover a citação do nomeado, ou recusá-la, hipótese em que esta ficará sem efeito. Evidencia-se que ao juízo “é defeso determinar a citação imediata do terceiro, visto que é inerte, dependendo da vontade das partes”.[81]
Por sua vez, o artigo 68, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a nomeação se presume aceita quando o autor nada requer, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se. A lei exige, portanto, a bilateralidade de aceitação.
Já o artigo 66 reconhece ao nomeado o direito de negar a qualidade que lhe é atribuída, hipótese em que o processo prosseguirá contra o nomeante, ao qual, nos termos do artigo 67, será concedido novo prazo para defesa. Também o artigo 68, inciso II, do CPC, prevê a hipótese de presunção de aceitação quando o nomeado não comparecer ou, comparecendo, nada alegar.
Na conceituação de Fábio de Vasconcelos Menna,
“consiste a denunciação da lide numa modalidade de intervenção de terceiros considerada, pela doutrina, como uma lide secundária dentro da demanda originária, isso porque, em atendimento ao princípio da economia processual, as partes, denunciando o terceiro para que este componha a lide, evitam, assim, uma ação de regresso”.[82]
Vicente Greco Filho ensina que
“a finalidade precípua da denunciação é a de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar”.[83]
Prossegue o autor supramencionado dizendo que
“ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente. Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu. Objetivamente, porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos”.[84]
As hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 70, e seus incisos, do Código de Processo Civil ora em vigência. Dispõe mencionado artigo:
“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”
A primeira hipótese diz respeito à evicção. Evicção, na lição de Luiz Rodrigues Wambier e outros,
“significa a perda de um direito (material) em função de uma decisão judicial. A denunciação da lide possibilita o exercício do direito que resulta da evicção, ou seja, com maior simplicidade, poder-se-ia dizer que a denunciação da lide permite que alguém, com risco de vir a ser lesado com a perda de um direito em decorrência de uma decisão judicial, possa assegurar--se de que será ressarcido por aquele que lhe transferiu esse direito, caso o risco se concretize”.[85]
Continua o autor supracitado explanando que
“a segunda hipótese é bastante semelhante àquela que enseja a nomeação à autoria. A denunciação da lide, aqui, serve para trazer ao processo o proprietário ou o possuidor indireto, quando o acionado é possuidor direto da coisa”.[86]
Ainda diz que
“a diferença fundamental que existe entre a nomeação à autoria e a denunciação da lide é que, quando há denunciação, ambos – denunciante e denunciado – permanecem no processo, enquanto na nomeação à autoria, o nomeante sai e o nomeado entra, passando a integrar o polo passivo da ação”.[87]
Com relação à terceira hipótese, Ernane Fidélis Santos explica que
“a melhor interpretação é a restritiva. A denunciação só tem cabimento nos casos em que o prejuízo advém de ato ou por responsabilidade de outrem e que o denunciante deve suportar. Mas o direito de regresso só se define pela lei, ou pelo contrato, onde há a efetiva participação da outra parte”.[88]
Prosseguindo em sua lição, o doutrinador supramencionado expõe que
“a doutrina e a jurisprudência não se uniformizam no entendimento da chamada ‘ação regressiva’. Para uma corrente, o conceito deve ser tomado em sentido ampliativo, bastando a simples conexão, revelada pelo objeto do pedido principal que, não direta, mas indiretamente, seria o mesmo do pedido de regresso. Caberia a denunciação da seguradora pelo segurado, mesmo fosse a outra parte estranha ao contrato de seguro; da financeira que não emprestou o dinheiro prometido para pagamento do contrato que se quer rescindir; enfim, de todos os terceiros, considerados indiretamente responsáveis pela inadimplência dos contratos, mas sem nenhuma vinculação com a parte prejudicada”.[89]
Conforme a lição de Paulo Lúcio Nogueira, “entende-se que a enumeração é exemplificativa, pois no inc. III do referido art. 70 muitas hipóteses podem ser enquadradas”.[90]
Quanto à obrigatoriedade da denunciação da lide, menciona Vicente Greco Filho que “a interpretação gramatical do texto mostra-nos que o adjetivo obrigatória rege as três hipóteses legais. A simples intelecção verbal, porém, é insuficiente para esclarecer o problema”.[91]
A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese prevista no inciso I, pois a consequência decorrente da inércia daquele que deveria denunciar e não denunciou é “só neste caso específico, além da perda da oportunidade de ‘embutir’ a ação regressiva no mesmo processo, também a perda do direito material relativo à indenização”.[92] Isso decorre do artigo 456 do Código Civil, o qual dispõe que, para exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Cumpre evidenciar que o artigo 448 do Código Civil permite as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
O artigo 71 do Código de Processo Civil impõe que a citação do denunciado seja requerida juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor, e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. O § 1º do artigo 72 do CPC estabelece que a citação do denunciado será efetuada no prazo de 10 dias, quando residir na mesma comarca, ou dentro de 30 dias, quando em comarca diferente, sob pena de a ação prosseguir unicamente com relação ao denunciante, conforme estabelece o § 2º do artigo mencionado.
Conforme Luiz Rodrigues Wambier e outros
“diferentemente do que ocorre com a nomeação à autoria, em que a iniciativa do uso do instituto parte exclusivamente do réu, e também diferentemente do que ocorre com a oposição, em que a iniciativa parte de um terceiro, na denunciação da lide, a iniciativa pode partir do autor e do réu”.[93]
Vicente Greco Filho diz que, “feita a denunciação pelo autor e comparecendo o denunciado, este assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, à citação do réu”.[94] Essa é a regra consubstanciada no artigo 74 do CPC.
Continua o autor retromencionado explanando que,
“se, todavia, a denunciação for feita pelo réu no prazo que tem para resposta, poderá ocorrer uma das seguintes alternativas: 1) se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor de um lado, e de outro, como litisconsortes passivos, o denunciante e o denunciado; 2) se o denunciado for revel porque não respondeu à citação em denunciação da lide, ou se o denunciado comparece apenas para negar a qualidade que lhe é atribuída, o denunciante deverá prosseguir na defesa, como réu, até o final; e 3) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa”.[95]
As hipóteses mencionadas pelo autor supramencionado encontram respaldo no artigo 75 do CPC.
Uma vez citado o denunciado, o processo será suspenso, nos termos do caput do artigo 72 do Diploma Processual Civil vigente.
Por sua vez, o artigo 73 trata da chamada denunciação sucessiva. Explica Ernane Fidélis Santos que, “em razão do direito de regresso que pode surgir também para o denunciado, este poderá também fazer a denunciação – e outros, por sua vez, também o podem sucessivamente – observando os prazos previstos (art. 73)”.[96]
Conforme ressalta Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “embora não esteja na norma hora comentada, a denunciação sucessiva deve ser deduzida no prazo da resposta”.[97]
Vicente Greco Filho ressalva que, “da mesma forma que em relação aos litisconsortes, a confissão de um não prejudica aos demais”.[98]
Por fim, cumpre evidenciar que o artigo 76 do CPC dispõe que se a ação principal for julgada procedente, a sentença valerá como título executivo em favor do denunciante, sendo que, por esse motivo, deve a ação principal ser julgada em primeiro lugar, pois o julgamento da denunciação da lide depende daquela.
Conforme o conceito trazido por Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery,
“o chamamento ao processo é a ação condenatória exercida pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretender acertar, na ação secundária de chamamento, a responsabilidade do devedor principal ou dos demais codevedores solidários, estes na proporção de suas cotas”.[99]
Fábio de Vasconcellos Menna diz que o chamamento ao processo
“trata-se de modalidade de intervenção de terceiros (art. 77) praticada exclusivamente pelo réu, cujo objetivo é a formação de um litisconsórcio passivo, facultativo e ulterior, ampliando-se a relação processual de forma excepcional, tendo em vista que a provocação foi praticada pelo réu e, em regra, apenas o autor pode modificar tal relação por ser dele a iniciativa do processo”.[100]
Nessa esteira, leciona Vicente Greco Filho que
“os demais, convocados por via do chamamento ao processo, passam a integrar a lide por iniciativa do próprio réu, o que, de certa forma, significa uma alteração do princípio da singularidade do processo e da jurisdição”.[101]
Ensina Arruda Alvim que a finalidade do instituo ora em comento
“é a de que o chamado, através de manifestação de vontade do réu, originariamente demandado, se coloque ao seu lado como litisconsorte, ficando, assim, no processo, também na condição jurídica de réu do mesmo autor comum. Trata-se de um poder outorgado ao réu”.[102]
Também sobre a finalidade, Luiz Rodrigues Wambier e outros dispõem que
“o objetivo fundamental deste instituto é a criação de título executivo para posterior sub-rogação. Com isso quer-se dizer o seguinte: B, sendo acionado por A, e perdendo a ação, se tiver chamado ao processo os demais devedores solidários, pode, pagando A, sub-rogar-se em seus direitos de credor, para acionar os demais codevedores”.[103]
O artigo 77 do atual Código de Processo Civil dispõe que é admissível o chamamento ao processo: do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Conforme obtempera Arruda Alvim,
“o art. 77 contém três incisos que apresentam um elemento comum. Aquele que chama outrem ao processo, na realidade, não tem pretensão a fazer valer em relação ao chamado; apenas entende que este tem, tanto quanto ele, ou mais (como no caso de chamamento do devedor principal – art. 77, inc. I) obrigação de responder em face do autor. Tanto o chamante, quanto o chamado, se colocam no processo como litisconsortes facultativos passivos, por obra do chamamento”.[104]
Nos termos da ensinança de Carlos Roberto Gonçalves,
“caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e / ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor”.[105]
Já a fiança, segundo a conceituação do autor supramencionado, é
“o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar ao credor o que a este deve um terceiro. Alguém estranho à relação obrigacional originária, denominado fiador, obriga-se perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do crédito deste, caso não o solva o devedor”.[106]
Por sua vez, Wambier e outros dizem que
“a responsabilidade do fiador é subsidiária, na medida em que nasce da impossibilidade de o devedor principal cumprir a obrigação [...] essa subsidiaridade se reflete na figura processual que se consubstancia no benefício de ordem, previsto no art. 595 do CPC (art. 827 do CC, com terminologia descoincidente com a do Código de Processo Civil, mas com o mesmo sentido). Em função desse benefício, pode o fiador, quando executado, nomear em primeiro lugar, em vez de seus próprios bens, bens do devedor, livres e desembargados”.[107]
Grande discussão reside na possibilidade de aplicação do instituto do chamamento ao processo em procedimento que não seja o ordinário.
Luiz Rodrigues Wambier e outros dizem que
“entende-se predominantemente hoje que o uso do instituo do chamamento ao processo só pode ocorrer em processos de conhecimento e de natureza condenatória, principalmente em função de um dos principais objetivos do instituto, que é a formação de título executivo”.[108]
Por sua vez, Vicente Greco Filho diz que,
“de regra, os dispositivos da parte geral do processo de conhecimento aplicam-se à execução e ao cumprimento da sentença se ali não se dispuser de maneira diversa, ou se o instituto não for incompatível com o processo executivo (art. 598). Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal admitiu o chamamento ao processo na execução por título extrajudicial, como, por exemplo, do avalista para o emitente de uma nota promissória. Todavia, decisões declaram que é razoável a interpretação em sentido contrário, ou seja, que o chamamento ao processo não se justifica quando se trata de título cambial desvinculado de quaisquer contratos”.[109]
Continua mencionado autor aduzindo que
“nossa posição é a de que o chamamento ao processo é incabível na execução, e mais ainda no cumprimento da sentença, em virtude de sua própria razão de ser. A finalidade do chamamento ao processo é a de que o réu possa, desde logo, obter um título executivo contra o devedor principal, os outros fiadores ou os outros devedores solidários”.[110]
Partilhando do mesmo raciocínio temos Arruda Alvim, o qual ensina que
“um rápido exame do processo de execução demonstra, desde logo, a inaplicabilidade do chamamento ao processo nos casos de execução. Em primeiro lugar, o título extrajudicial (art. 585) engendra processo de execução, com executividade de índole definitiva, na forma do que dispõe o art. 587, podendo esta, no entanto, ser paralisada, mercê do recebimento dos embargos do devedor com efeito suspensivo. Normalmente não há sentença na execução, salvo quando forem oferecidos embargos. Nunca, no entanto, será uma sentença sobre o título extrajudicial que, do ponto de vista jurídico, não sofre apreciação positiva”.[111]
Por fim, pontua o autor acima mencionado que
“se a ação for meramente declaratória, faltará, atualmente, ao réu, originariamente demandado, interesse jurídico, em chamar ao processo os demais, porquanto não poderá ele ser executado sucessivamente ao término do processo de conhecimento, em que a ação declaratória seja julgada procedente”.[112]
A inaplicabilidade do instituto ora em comento ao processo de execução, assim, é o entendimento mais correto, uma vez que tal concepção se extrai do próprio artigo 80 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que
“a sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar”.
Em relação à aplicabilidade do instituto em sede de ação cautelar, a jurisprudência também entende pela sua impossibilidade. Neste sentido: “O chamamento ao processo é medida cabível apenas no curso do processo principal, sendo inadmissível no processo cautelar”.[113]
Quanto à obrigatoriedade do chamamento ao processo, obtemperam Luiz Rodrigues Wambier e outros que
“é instituto cujo uso, sob certo aspecto, pode ser visto como obrigatório, já que não se tem admitido alegação do benefício de ordem sem que tenha havido chamamento no processo de conhecimento. Sob outro aspecto, que é o da perda de qualquer direito ou oportunidade, pode-se dizer que o chamamento é facultativo, já que o seu não uso acarreta nenhum tipo de consequência negativa, a não ser a necessidade de intentar outra ação de conhecimento com o objetivo da obtenção de título executivo contra os outros codevedores, caso tenha B (o réu da primitiva ação) respondido sozinho pela dívida”.[114]
O artigo 78 do Código de Processo Civil determina que o réu, para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo 77 do Diploma Processual ora mencionado, deve requer, no prazo para contestar, a citação do chamado. Esse requerimento, conforme aponta Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, “deve obedecer aos requisitos do CPC 282 e 283, com pedido de citação e condenação dos chamados”.[115]
A jurisprudência admite que o chamamento seja apresentado após o prazo para contestação, desde que aja anuência do autor. Neste sentido, temos o seguinte julgado: “se o autor concordar, nada impede que o chamamento ao processo seja feito depois do prazo da contestação, mas antes da sentença”.[116]
Por sua vez, o artigo 79 dispõe que o juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, as regras aplicáveis a denunciação da lide presentes nos artigos 72 e 74 desse mesmo diploma.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andre Nery dizem que “citado para a ação de chamamento, o chamado pode oferecer qualquer das formas de resposta do réu, sendo-lhes defeso, todavia, arguir a incompetência relativa, já que preclusa a faculdade que só o réu, chamante, tem”.[117]
Os autores retromencionados observam que, “caso não seja feita a citação dos chamados, nos prazos e na forma do CPC 72 a 74, ficará sem efeito, prosseguindo o processo normalmente”.[118]
Arruda Alvim observa que “o reconvinte não pode chamar terceiro ao processo, uma vez que o chamamento é faculdade deferida ao demandado enquanto réu”.[119]
Por fim, conforme obtempera Ernane Fidélis Santos, “sendo a denunciação à lide e o chamamento ao processo ações incidentes, seu exercício é pessoal, não podendo o curador especial deles se utilizar em defesa do revel”.[120]
3. A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Com o claro objetivo de adequar o processo ao anseio social de celeridade, sem afrontar, com isso, a qualidade da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil fez sensíveis alterações em diversos institutos processuais, dentre eles, a intervenção de terceiros.
Essa celeridade e razoável prazo na prestação jurisdicional, direito e garantia fundamental, atualmente previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, integrará o novo CPC como direito e garantia fundamental do processo civil, uma vez que o artigo 4º, do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e do Projeto de Lei n. 8.046/2010 da Câmara dos Deputados, prevê que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.
A primeira alteração que ocorrerá na intervenção de terceiros é o seu deslocamento do título “Das Partes e Dos Procuradores” para o título “Do Procedimento Comum”. Vemos que esta alteração foi efetuada porque este instituto trata de terceiros que não são partes ou procuradores no processo, sendo o mais correto sua regulamentação dentro do procedimento comum, lugar em que ela ocorrerá.
Outrossim, o artigo 730, parágrafo único, do Projeto de Lei n. 8.046/2010, continua a prever a aplicação subsidiária do Livro I ao processo de execução, persistindo as considerações já lançadas neste trabalho quanto à interferência desta norma na intervenção de terceiros. Entretanto, não haverá previsão de rito comum sumário com as vedações até hoje existente no atual CPC, o que nos leva a crer que, estando inserida no título do procedimento comum, a topografia da norma só permite a aplicação do instituto da intervenção de terceiros a esses tipos de processos. Os demais procedimentos, que não sejam de execução, ficam com a intervenção excluída.
Como principal inovação, podemos citar a exclusão das modalidades da oposição e da nomeação à autoria. O Anteprojeto ainda previa a exclusão da denunciação da lide, fundindo-a com o chamamento ao processo sob a nomenclatura do “chamamento em garantia”.[121] Assim é que, conforme o Anteprojeto do novo CPC,
“as formas de intervenção de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um só instituto, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo. Deve ser utilizado quando o chamado puder ser réu em ação regressiva; quando um dos devedores solidários saldar a dívida, aos demais; quando houver obrigação, por lei ou por contrato, de reparar ou garantir a reparação de dano, àquele que tem essa obrigação. A sentença dirá se terá havido a hipótese de ação regressiva, ou decidirá quanto à obrigação comum”.[122]
Entretanto, no Projeto de Lei n. 8.046/2010 contam as alterações efetuadas no Anteprojeto, sendo que foi mantida a divisão, modificando apenas o nome do instituto, chamando-o de “denunciação em garantia”.
A nomeação à autoria, como se verá durante a exposição deste trabalho,  tornou--se mera hipótese de preliminar de contestação.
Outra inovação foi a classificação da assistência, antes prevista em capítulo próprio junto com o litisconsórcio (capítulo V do Livro I do CPC vigente), como hipótese de intervenção de terceiro, o que, conforme visto no Capítulo 2, Item 2.1., deste trabalho, atende aos reclames da doutrina majoritária.
Por fim, reside também como inovação no campo da intervenção de terceiros a presença do amicus curiae. Este, no novo CPC, terá garantida sua atuação desde a primeira instância.
A partir de agora exploraremos todas as modificações no instituto da intervenção de terceiro, detalhadamente, utilizando como base o Anteprojeto do novo CPC e o Projeto de Lei n. 8.046/2010 da Câmara dos Deputados, o qual contém todas as alterações efetuadas durante o procedimento legislativo ocorrido no Senado Federal.
Como visto, a oposição é espécie de intervenção de terceiros destinada à pessoa que pretende, no todo o ou em parte, o objeto discutido em uma demanda na qual ele não integra quaisquer dos polos. O atual Código de Processo Civil regula seu processamento.
Tanto o Anteprojeto, quanto o Projeto de Lei n. 8.046/2010, excluem a modalidade ora mencionada, não disciplinando o processamento da entrada do terceiro que quer opor-se a demanda.
No próprio Anteprojeto do novo CPC há críticas à eliminação do instituto da oposição, as quais foram colocadas pelos oradores convidados a discuti-lo na segunda audiência pública realizada em Fortaleza, no dia 5 de março de 2010, no Auditório do Tribunal de Justiça do Ceará. Consta no Anteprojeto que a
“oposição é problema de direito material e sua eliminação do CPC não evitará que o terceiro impugne decisões, mas, ao contrário, causará grave problema por eliminar a regulação de como se processa tal impugnação. Modalidades de intervenção de terceiros que forem puramente processuais se pode eliminar, mas esta não”.[123]
Entretanto, o novo CPC continuará resguardando o interesse do terceiro juridicamente interessado, que não poderá opor-se, mantendo a sua legitimidade para a propositura da ação de rescisória, o que encontra previsão no artigo 920 do Projeto de Lei n. 8.046/2010.
Outrossim, o artigo 950 do Projeto também dá a possibilidade de o terceiro prejudicado interpor recurso da decisão, devendo ele, nos termos do parágrafo único do artigo mencionado, demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que seja titular.
Ademais, entendemos que, uma vez preenchidos as condições e os elementos da ação, nada impede que o terceiro, que anteriormente se valeria da oposição, proponha uma demanda sobre o objeto que pretende para si e que é discutido por outras duas pessoas. Uma vez proposta a ação, está gerará conexão com aquela, e o artigo 55 do Projeto de Lei reza que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, determinando o § 1º desse artigo a reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado.
O terceiro ainda pode aguardar o término da lide em que o objeto é discutido para, posteriormente, propor a demanda contra aquele que ficou com a coisa.
Dessa forma, diante de todo o exposto, cremos que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação do instituto da oposição, uma vez que proposta a demanda pelo “terceiro”, ele terá garantido o seu direito.
No projeto de lei encaminhado pelo Senado Federal à Câmara dos Deputados, a nomeação à autoria passa a atuar como preliminar de contestação, que deverá ser arguida antes do mérito da defesa.
A matéria é tratada pelo artigo 328 do Projeto de Lei n. 8.046/2010, o qual dispõe o seguinte:
“Art. 328. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o vício. Nesse caso, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada”.[124]
Excluídos ficarão os ônus suportados pelo nomeante atualmente previstos no CPC vigente.
A assistência, no regime do novo Código de Processo Civil, passará a ser tratada como hipótese genuína de intervenção de terceiros, fato este que atende ao pleito da doutrina majoritária, já exposto no Capítulo 2, Item 2.1, deste trabalho.
As hipóteses de cabimento do instituto, tratadas no artigo 308 do Projeto de Lei n. 8.046/2010, não sofreram quaisquer alterações.
Quanto ao processamento, a primeira alteração a ser apontada é aquela prevista no artigo 309 do Projeto de Lei n. 8.046/2010, no caso em que qualquer das partes alega falta de interesse jurídico do assistente. Neste caso, diferentemente do que ocorre no sistema do atual CPC, o juiz julgará o incidente nos próprios autos, ao invés de determinar o desentranhamento da petição e da impugnação para serem autuadas em apenso. As demais regras atinentes a essa hipótese continuam inalteradas. O Projeto de Lei, entretanto, prevê expressamente que da decisão do incidente caberá o recurso de agravo de instrumento (artigo 309, parágrafo único), o que antes vinha implícito no sistema.
Todas as demais regras presentes nos artigos 52 a 55 do atual CPC foram mantidas nos artigos 310 a 313 do Projeto de Lei n. 8.046/2010.
As hipóteses da denunciação em garantia estão no artigo 314 do Projeto de Lei n. 8.046/2010, o qual dispõe que:
“Art. 314. É admissível a denunciação em garantia, promovida por qualquer das partes: I – do alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores na cadeia dominial, na ação relativa à coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.[125]
Esses casos encontram semelhança àqueles previstos no artigo 70, incisos I e III, do CPC vigente.
Com relação à hipótese tratada no artigo 314, inciso I, do Projeto, foi mantida a finalidade do exercício do direito resultante da evicção, o que é previsto no artigo 70 do atual CPC e que havia sido retirado no artigo 330 do Anteprojeto. Com relação ao inciso II do artigo 330, este seguiu a mesma redação do artigo 70, inciso III, do atual CPC. Por sua vez, a hipótese tratada pelo artigo 70, inciso II, do CPC, foi suprimida pelo Projeto.
Quanto à citação, esta segue as mesmas regras aplicadas ao chamamento ao processo, conforme o artigo 315 do Projeto de Lei, o qual dispõe, ainda, que mencionado ato processual será requerido na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
O parágrafo único do artigo 314 do Projeto de Lei prevê que serão exercidos em ação autônoma eventual direito regressivo do denunciado contra antecessores na cadeia dominial ou contra responsáveis em indenizá-lo, ou, ainda, em casos nos quais a denunciação for indeferida. Tal regra visa dar celeridade ao procedimento, que ficará a mercê de sucessivas denunciações se assim não fosse, devendo o instituto se limitar às partes originárias da demanda.
Por sua vez, o artigo 316 do Projeto de Lei prevê que feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo em seguida a citação do réu. Cumpre evidenciar que este dispositivo, com redação semelhante ao artigo 74 do atual CPC, faculta ao denunciado figurar como litisconsorte do autor, o que no atual CPC é exigência legal; o novo dispositivo, também, não determina o aditamento da denúncia, mas permite ao denunciado acrescer novos argumentos ao exórdio.
Já o artigo 317 do Projeto de Lei, substituindo o atual artigo 75 do CPC vigente, reza dispõe da seguinte forma.
“Art. 317. Feita a denunciação pelo réu: I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II – se o denunciado for revel, sendo manifesta a procedência da ação de denunciação, pode o denunciante abster-se de oferecer contestação, ou abster-se de recorrer; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso; IV – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, no limites da condenação desta na ação regressiva”.[126]
Os incisos I a III seguem as mesmas regras constantes do artigo 75 do CPC em vigor, as quais já foram estudadas. Já o inciso IV traz regra expressa com aquilo que é o mais coerente, ou seja, uma vez sendo o denunciado condenado a ressarcir o denunciante, por questões de celeridade e faculdade do autor, este poderá exigir diretamente do denunciado aquilo que seria prestado pelo denunciante, o qual pode até mesmo se encontrar insolvente ao fim da demanda.
O artigo 318 do Projeto diz ainda que, sendo o denunciante vencido na ação principal, a sentença passará ao julgamento da denunciação em garantia; se vencedor, a ação de denunciação será declarada extinta, sem prejuízo das verbas de sucumbência.
O instituto do chamamento ao processo, com relação àquele previsto no vigente CPC, não sofreu modificações sensíveis.
O Anteprojeto criava duas modalidades de chamamento: o chamamento propriamente dito e o chamamento em garantia, este último que tratava das hipóteses atualmente dispensadas à denunciação da lide. Ocorre que, durante o processo legislativo ocorrido no Senado Federal, emendas ao Projeto de Lei do novo CPC desmembraram o chamamento em garantia, tratando-o na Seção II, sob a nomenclatura “denunciação em garantia”, instituto anteriormente abordado.
O chamamento ao processo no novo CPC contempla as hipóteses anteriormente tratadas pelo artigo 77 do Diploma Processual ainda em vigência, acrescentando uma a mais.
As hipóteses do chamamento ao processo estão no artigo 319 do Projeto de Lei n. 8.046/2010, que trata do instituto da seguinte forma:
“Art. 319. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum; IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsável perante o autor”.[127]
Os casos supramencionados se igualam, respectivamente, aos incisos I, II e III do artigo 77, embora com ligeiras alterações na redação do dispositivo, ressalvado o inciso IV do artigo 319, que acrescenta e ressalta regra já prevista no Código Civil, qual seja, de que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
Por sua vez, o artigo 320 do Projeto de Lei prevê que a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo deve ser requerida pelo réu na contestação e efetivar-se no prazo de trinta dias, sob pena de ser o chamamento tornado sem efeito. Se o chamado residir em outra comarca ou estiver em lugar incerto, o prazo para citação será de sessenta dias (art. 320, § 1º, do Projeto de Lei). Uma vez deferida a citação, o juiz suspenderá o processo.
Por fim, o artigo 321 do Projeto de Lei reza que a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa  exigi--la por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores a sua cota, na proporção que lhes tocar. É repetida a regra constante no artigo 80 do atual CPC.
A maior inovação trazida pelo Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil é a introdução do amicus curiae como modalidade de intervenção de terceiros.
Conforme colocado na exposição de motivos do Anteprojeto do novo CPC,
“levando em conta a qualidade da satisfação das partes com a solução dada ao litígio, previu-se a possibilidade da presença do amicus curiae, cuja manifestação, com certeza, tem aptidão de proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país”.[128]
Alexandre Freitas Câmara, utilizando-se da lição de Rodrigo Strobel Pinto, diz que “o amicus curiae é o sujeito processual, pessoa natural ou jurídica, de representatividade adequada, que atua em processos objetivos e alguns subjetivos cuja matéria for relevante”.[129] É figura típica do direito anglo-saxão, que foi introduzida no direito brasileiro.[130]
Nessa mesma toada, Marcos Destefenni, citando Carlos Alberto de Salles, Daniel Porto Godinho da Silva e Melina de Medeiros Rós[131], diz que
“a expressão completa, amicus curiae, significa, literalmente, amigo da corte. No sistema judicial norte-americano, uma pessoa, diferente das partes, que possua forte interesse no processo ou opiniões acerca de seu objeto, pode postular uma permissão para formular uma peça processual, aparentemente no interesse de uma das partes, mas, na verdade, para sugerir um posicionamento compatível com suas próprias opiniões. Essa peça do amicus curiae, normalmente, traz questões de amplo interesse público. Ela pode ser apresentada por particulares ou pelo governo. Dessa forma, a função do amicus curiae é chamar a atenção da corte para questões que eventualmente não tenham sido notadas, fornecendo subsídios para uma decisão apropriada”.[132]
Este instituto já se faz presente no nosso ordenamento jurídico vigente. A Lei n. 9.868/99, que trata das ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, disciplina a figura do amicus curiae no § 2º do artigo 7º, sob a seguinte redação: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Por vez, a Lei n. 9.882/99, em seu artigo 6º, § 1º, que trata da ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental, também prevê a figura do amicus curiae, permitindo que o relator, se entender necessário, fixe data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria objeto da ação.
Até mesmo o atual CPC, em seu artigo 482, § 3º, admite a intervenção do amicus curiae, utilizando-se de redação praticamente idêntica àquela dispensada no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99.
Ainda existem outras normas, como a Lei n. 6.385/76 (art. 31), a Lei n. 8.884/94 (art. 89) e a Lei n. 10.259 (art. 14, § 7º), que preveem outras hipóteses de cabimento do amicus curiae.
Conclui Marcos Destefenni que,
“portanto, entre a lei americana e a brasileira há uma semelhança: o amicus curiae atua fornecendo subsídios para a decisão da causa. No direito brasileiro, porém, a atuação é determinada por decisão irrecorrível do relator no processo, enquanto no direito americano a intervenção é voluntária”.[133]
Conforme obtempera o autor supramencionado,
“os órgãos ou entidades, ao se manifestarem em ADIN ou ADC, atuam como amicus curiae (amigo da corte, do tribunal), mas não para a defesa de uma das partes ou de eventuais interesses próprios, diretos ou reflexos. Trata-se, na verdade, de uma atuação na defesa da Constituição Federal, na defesa da cidadania e de interesses significativos para toda a sociedade brasileira”.[134]
O artigo 322 do Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil dispõe sobre o instituto do amicus curiaeda seguinte forma:
“Art. 322. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos”.[135]
A primeira anotação que se faz diante do dispositivo supramencionado é que a figura do amicus curiaedeixará de ter sua atuação exclusivamente nas instâncias superiores, sendo possível sua presença desde o juízo de primeiro grau. Outrossim, o dispositivo em comento amplia o seu campo de autuação, anteriormente restrito às ações objetivas, ou seja, àquelas que versam tão somente sobre matéria de direito, estendendo sua atuação para as demandas de caráter subjetivo, o que já era admitido pela doutrina.
Sobre essa questão, Alexandre Freitas Câmara dispõe que,
“como sabido, há alguns processos (que costumam ser chamados de ‘processos objetivos’) que não versam sobre qualquer interesse subjetivo, individual ou transindividual. Refiro-me, evidentemente, aos processos de controle direito de constitucionalidade das leis e atos normativos. Além deles, há processos (ditos ‘subjetivos’) em que surgem questões de direito de extrema relevância (pode-se, mesmo, a fim de usar expressão que já se incorporou ao direito brasileiro, afirmar que são processos em que surgem questões de direito que têm repercussão geral). Nestes processos, admite-se a participação do amicus curiae, sujeito que poderá apresentar razões de direito destinadas a subsidiar a decisão do Estado-juiz acerca da matéria de direito”.[136]
Outrossim, o autor supramencionado complementa seu entendimento dizendo que
“a meu juízo, ressalvados os processos que tramitam em Juizados especiais cíveis (estaduais ou federais), qualquer causa pode, em tese, contar com a participação de amicus curiae. Ressalvo, desde logo, a intervenção do amicus curiae nos Juizados especiais por me parecer que isto iria contra os princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, que regem aqueles processos (por força do que expressamente dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995)”.[137]
Assim é que a própria exposição de motivos do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil diz que
“entendeu-se que os requisitos que impõem a manifestação do amicus curiae no processo, se existem, estarão presentes desde o primeiro grau de jurisdição, não se justificando que a possibilidade de sua intervenção ocorra só nos Tribunais Superiores. Evidentemente, todas as decisões devem ter a qualidade que possa proporcionar a presença do amicus curiae, não só a última delas”.[138]
Questão controvertida na doutrina é a natureza jurídica do amicus curiae. Na lição de Alexandre de Freitas Câmara
“há, por um lado, quem sustente tratar-se de uma nova modalidade de intervenção de terceiro. De outro lado, encontram-se autores que o consideram auxiliar eventual do juízo. Tenho por mim que a razão está com este segunda corrente”.[139]
Partidários da primeira corrente, Câmara cita, em nota de roda pé, Milton Luiz Pereira e Antônio do Passo Cabral, e, filiados a segunda corrente, Rodrigo Strobel Pinto e Fredie Didier Júnior.[140]
Sobre o tema, mencionado autor aduz que
“nem mesmo uma nova modalidade de intervenção de terceiro se tem nos casos em que o amicus curiae ingressa no processo. Digo isto porque só se pode falar em intervenção de terceiro no caso em que alguém, que não é parte de um processo, nele ingressa para fazer valer um interesse subjetivo seu, que será direta ou indiretamente afetado pela decisão judicial a ser proferida no referido processo. Ora, o amicus curiae não intervém no processo para defender interesses subjetivos seus, mas para fornecer subsídios ao juízo, a fim de que este possa bem resolver as questões de direito de repercussão geral que tenham surgido na causa. Trata-se, pode-se assim dizer, de uma intervenção ‘altruísta’”.[141]
Continua o doutrinador supramencionado dizendo que
“melhor será, então, considerar – na esteira de entendimento doutrinário anteriormente referido – o amicus curiae como um auxiliar eventual do juízo. Tenho para mim que a atuação do amicus curiae é comparável à de um perito. De um lado, cabe ao perito trazer ao juízo dados de que dispõe em razão de sua especialização, a fim de subsidiar a resolução de questões fáticas que tenham surgido no processo. De outro lado, o amicus curiae trará ao juízo dados de que dispõe, em razão de sua especialização, a fim de fornecer subsídios para a resolução de questões de direito que tenham surgido no processo. O amicus curiae seria, então, e por assim dizer, uma espécie de ‘perito em questões de direito’. Aliás, é de se dizer que a aproximação entre o amicus curiae e o perito tem sido feita em boa sede doutrinária”.[142]
Pedro Lenza, ao tratar da natureza jurídica do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, classifica-o como “modalidade sui generis de intervenção de terceiros”.[143]
Há de se concluir que o novo CPC filia-se do entendimento de que o amicus curiae trata-se de modalidade de intervenção de terceiro, uma vez que o trata como tal no Projeto de Lei, e é o que entendemos ser o mais acertado.
Primeiro porque não assiste razão a parcela da doutrina que entende tratar-se o amicus curiae de espécie de “perito em questões de direito”, uma vez que, conforme ocorre no atual CPC, o perito funciona como auxiliar da justiça, cuja função é auxiliar a produção de prova acerca dos fatos debatidos na demanda, a ele sendo aplicadas as regras de impedimento e suspeição que foram mantidas no Projeto de Lei do novo CPC (artigos 124 a 128).
Por uma segunda razão, não há como negar que, conforme exposto nas primeiras anotações deste item, o amicus curiae possui interesse jurídico na solução da lide, o qual se perfaz pela relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da lide, emitindo parecer de acordo com suas convicções e com a solução que ele achar mais pertinente para o caso, sendo, portanto, pura figura de terceiro, alheio à demanda, que adentra no processo para auxiliar o judiciário a emitir uma decisão respaldada por embasamentos mais concretos, assim como ocorre com o assistente na assistência. Ele vem em auxílio a uma das partes, querendo que uma delas ganhe a demanda.
Quanto aos modos de intervenção do amicus curiae, o Projeto de Lei permite que esta seja voluntária ou provocada.
Conforme a exposição de motivos do Anteprojeto, “criou-se regra no sentido de que a intervenção pode ser pleiteada pelo amicus curiae ou solicitada de ofício, como decorrência das peculiaridades da causa, em todos os graus de jurisdição”.[144]
Na lição de Alexandra de Freitas Câmara,
“considera-se provocada a intervenção do amicus curiae quando esta é determinada pelo juízo da causa (ou relator, quando se tratar de processo em trâmite, originariamente ou em grau de recurso, em tribunal). A intervenção provocada pode se dar por determinação ex officio ou a requerimento de alguma das partes, sempre que ao juízo parecer que a participação do amicus curiae seja capaz de trazer subsídios relevantes para a formação de seus convencimento acerca das matérias de direito cuja apreciação lhe caiba. De outro lado, nada impede que a pessoa – natural ou jurídica – que pretenda intervir no processo na qualidade de amicus curiae requeria seu ingresso no feito”.[145]
Conforme saliente mencionado autor
“sempre será preciso, porém, observar o princípio do contraditório antes de se deferir a participação de qualquer amicus curiae. Assim, caso uma das partes requeira a intervenção provocada de um amicus curiae, deverá o juízo ouvir a parte contrária. Caso seja o juízo, ex officio, a pretender provocar a intervenção, esta não será determinada antes de, sobre a mesma, poderem as partes se manifestar”.[146]
O excelso doutrinador ainda observa que,
“deferida a participação do amicus curiae, poderá este apresentar suas considerações acerca das questões de direito relevantes cuja necessidade de resolução legitimou a intervenção deste sujeito processual. Além disso, poderá ele juntar documentos destinados a demonstrar sua tese.  Exemplifica--se isto com a possibilidade de o amicus curiae juntar aos autos uma pesquisa estatística que corrobore informações contidas em sua manifestação”.[147]
Por fim, o autor supramencionado diz que, “além disso, o amicus curiae terá voz nas audiências e sessões de julgamento. Não poderá, porém, recorrer das decisões que venham a ser proferidas no processo”.[148] É a regra que consta do parágrafo único do artigo 320 do Anteprojeto.
Ao longo da história, o processo efetivou-se como o meio mais eficaz de pacificação social, no qual o Estado, estranho ao conflito de interesses, regula a relação formada entre duas.
Assim é que, na evolução do sistema processual, percebeu-se que relação estabelecida não se limitava apenas ao autor, ao réu e ao juiz; haviam terceiros que não compunham essa rol triangular e era necessária, para a melhor efetivação de todo o sistema, a sua regulação.
A partir desse ponto, surgiu o instituto da intervenção de terceiros.
Ocorre que o atual Diploma Processual, que data de 1973, apesar das inúmeras alterações que sofreu, não se adéqua mais aos anseios sociais e técnicos, os quais almejam uma prestação jurisdicional mais célere, sem, contudo, perca de qualidade.
Diante desse quadro, o Poder Legislativo Pátrio instituiu uma comissão responsável pela edição de um novo Código de Processo Civil. Essa edição editou um Anteprojeto que, posteriormente, se transformou no Projeto de Lei que hoje se encontra em trâmite na Câmara dos Deputados.
Este novo CPC insere, dentre inúmeras alterações, modificações no instituto da intervenção de terceiros.
O atual Código de Processo Civil regula a matéria em quatro modalidades precípuas: oposição; nomeação à autoria; denunciação da lide; e chamamento ao processo. Além dessas, como hipótese genuína de intervenção, mas não prevista sob esta nomenclatura, o CPC vigente prevê a assistência.
O novo CPC, entretanto, retirará algumas modalidades e corrigirá falhas técnicas até então presentes, de sorte que o sistema da intervenção de terceiros passará a atuar de forma mais célere e de maneira a atender os reclames sociais.
A colocação da assistência como modalidade de intervenção de terceiros e a introdução do amicus curiae, bem como as pequenas alterações efetuadas na denunciação da lide, que agora recebe o nome de denunciação em garantia, a fim de zelar pela finalidade do instituto, e no chamamento ao processo, não desvirtuam suas finalidades perante o processo civil. O mesmo se diz com a eliminação da oposição e da nomeação à autoria.
Dessa forma, não há como negar que, além de zelar pela celeridade processual, as alterações que serão introduzidas pelo novo Código de Processo Civil com relação à intervenção de terceiros zelam por uma prestação jurisdicional eminentemente preocupada com os interesses sociais constantes no vínculo processual, sendo, portanto, oportunas e de boa hora suas feituras.
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
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Notas:
[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia. Curso Avançado de Processo Civil. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 288.
[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 315.
[3] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 274.
[4] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.); TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia.. Op. cit., p. 289.
[5] FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo. 44ª ed. São Paulo: Globo, 1996, p. 359.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 370.
[7] Id. Intervenção de Terceiros. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 19.
[8] DINARMARCO, IntervençãoOp. cit., p. 17.
[9] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Bahia: Podium, 2007, p. 298.
[10] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 45.
[11] SANTOS, Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 18.
[12] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 135.
[13] Ibid., p. 135.
[14] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 163.
[15] DIDIER JÚNIOR. Op. cit., p. 299.
[16] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Op. cit., p. 164.
[17] Ibid., p. 164.
[18] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 134.
[19] MONTENEGRO FILHO. Op. cit., p. 274.
[20] DINAMARCO. InstituiçõesOp. cit., p. 377.
[21] Ibid., p. 377.
[22] WAMBIER et al. Op. cit., p. 292.
[23] GRECO FILHO, Op. cit., p. 135.
[24] SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 89.
[25] MONTENEGRO FILHO. Op. cit., p. 275.
[26] DINAMARCO, InstituiçõesOp. cit., p. 376.
[27] Ibid.
[28] MENNA, Fábio de Vasconcellos. Elementos do Direito: Processo Civil. 7ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 40.
[29] MONTENEGRO FILHO. Op. cit., p. 275.
[30] MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 81.
[31] GRECO FILHO. Op. cit., p. 136.
[32] THEODORO JUNIOR. Op. cit., p. 134.
[33] Ibid.
[34] GRECO FILHO. Op. cit., p. 135.
[35] Ibid., p. 134.
[36] MIRANDA. Op. cit., p. 81.
[37] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 89.
[38] MENNA. Op. cit., p. 44.
[39] GRECO FILHO. Op. cit., p. 137.
[40] GRECO FILHO. Op. cit. p. 137.
[41] Ibid., p. 139.
[42] WAMBIER. Op. cit., p. 290.
[43] Ibid., p. 291.
[44] Ibid., p. 291.
[45] Ibid., p. 289
[46] Ibid., p. 290.
[47] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 237.
[48] WAMBIER. Op. cit., p. 292.
[49] DINAMARCO. Intervenção. Op. cit., p. 41.
[50] GRECO FILHO. Op. cit., p. 142.
[51] Ibid.
[52] MIRANDA. Op. cit., p. 83.
[53] NERY JUNIOR. Op. cit., p. 238.
[54] WAMBIER. Op. cit., p. 293.
[55] MIRANDA. Op. cit., p. 85.
[56] GRECO FILHO. Op. cit., p. 143.
[57] MIRANDA, Op. cit., p. 89.
[58] Ibid., p. 87.
[59] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 90.
[60] Ibid.
[61] WAMBIER. Op. cit., p. 293.
[62] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 92.
[63] MIRANDA. Op. cit., p. 100.
[64] Ibid., p. 100.
[65] CARNEIRO. Op. cit., p. 60.
[66] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 92.
[67] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 92.
[68] WAMBIER. Op. cit., p. 292.
[69] WAMBIER. Op. cit., p. 294.
[70] SANTOS, Ernane Fidélis. Op. cit., p. 92.
[71] MENNA. Op. cit., p. 40.
[72] WAMBIER. Op. cit., p. 294.
[73] Ibid., p. 295.
[74] GRECO FILHO. Op. cit., p. 145.
[75] SANTOS. Op. cit., p. 95.
[76] WAMBIER. Op. cit., p. 295.
[77] SANTOS. Op. cit., p. 95.
[78] Ibid.
[79] WAMBIER. Op. cit., p. 295,
[80] SANTOS. Op. cit., p. 97.
[81] MENNA. Op. cit., p. 41.
[82] MENNA. Op. cit., p. 42.
[83] GRECO FILHO. Op. cit., p. 147
[84] Ibid., p. 146.
[85] WAMBIER. Op. cit., p. 297.
[86] Ibid., p. 298.
[87] WAMBIER. Op. cit., p. 298.
[88] SANTOS. Op. cit., p. 101.
[89] Ibid., p. 101.
[90] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 70.
[91] GRECO FILHO. Op. cit., p. 147.
[92] WAMBIER. Op. cit., p. 298.
[93] WAMBIER. Op. cit., p. 299.
[94] GRECO FILHO. Op. cit., p. 146.
[95] Ibid., p. 147.
[96] SANTOS. Op. cit., p. 105.
[97] NERY JÚNIOR. Op. cit., p. 252.
[98] GRECO FILHO. Op. cit., p. 147.
[99] NERY JÚNIOR. Op. cit., p. 257.
[100] MENNA. Op. cit., p. 41.
[101] GRECO FILHO. Op. cit., p. 157.
[102] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 203.
[103] WAMBIER. Op. cit., p. 300.
[104] ALVIM. Op. cit., p. 204.
[105] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 113.
[106] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 526.
[107] WAMBIER. Op. cit., p. 301.
[108] WAMBIER. Op. cit., p. 300.
[109] GRECO FILHO. Op. cit., p. 158.
[110] GRECO FILHO. Op. cit., p. 158.
[111] ALVIM. Op. cit., p. 210.
[112] Ibid., p. 212.
[113] RT 591/180.
[114] WAMBIER. Op. cit., p. 300.
[115] NERY JUNIOR. Op. cit., p. 260.
[116] JTACivSP 45/64.
[117] NERY JUNIOR. Op. cit., p. 260.
[118] NERY JUNIOR. Op. cit., p. 260.
[119] ALVIM. Op. cit., p. 214.
[120] SANTOS. Op. cit., p. 108.
[121] SENADO FEDERAL. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso: 27 dez. 2010, p. 120.
[122] Ibid., p. 24.
[123] SENADO FEDERAL. Op. cit., p. 315.
[124] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 8.046/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/831805.pdf. Acesso em: 12 jan. 2011, p. 57.
[125] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Op. cit., p. 54.
[126] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Op. cit., p. 54.
[127] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Op. cit., p. 54.
[128] SENADO FEDERAL. Op. cit., p. 23.
[129] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 207.
[130] DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento Convencional e Eletrônico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 241.
[131] Tradutores do livro “Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 127.
[132] DESTEFENNI. Op. cit., p. 241.
[133] DESTEFENNI. Op. cit., p. 242.
[134] Ibid., p. 241.
[135] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Op. cit., p. 55.
[136] CÂMARA. Op. cit., p. 207.
[137] CÂMARA. Op. cit., p. 210.
[138] SENADO FEDERAL. Op. cit., p. 23.
[139] CÂMARA. Op. cit., p. 208.
[140] Ibid.
[141] Ibid.
[142] Ibid.
[143] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 228.
[144] SENADO FEDERAL. Op. cit., p. 23.
[145] CÂMARA. Op. cit., p. 211.
[146] CÂMARA. Op. cit., p. 211.
[147] Ibid.
[148] Ibid.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Willian Guedes. A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37149&seo=1>. Acesso em: 29 jan. 2018.