terça-feira, 30 de janeiro de 2018

WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)

 
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INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de
 Fredie Didier (2016)

 INTRODUÇÃO

- A intervenção de terceiro é um ato jurídico processual pelo qual UM TERCEIRO, AUTORIZADO POR LEI, INGRESSA EM PROCESSO PENDENTE, TRANSFORMANDO-SE EM PARTE.  - Toda intervenção processo incidente, que é um processo de terceiro é um INCIDENTE DO PROCESSO. Não confundir com um novo instaurado em razão de um processo existente. São exemplos: oposição, embargos de terceiro e reclamação.  - A intervenção pode ser espontânea (o terceiro pede para intervir – assistência e recurso de terceiro) ou provocada (o terceiro é trazido a juízo – chamamento ao processo).  - A intervenção de terceiro fundamenta-se numa vinculação jurídica: sempre haverá um vínculo entre o terceiro e o objeto litigioso do processo. Além disso, o instituto serve à eficiência processual, à duração razoável do processo e ao contraditório. - Subjetivamente, o processo pode ser alterado (art. 339, §1º) ou ampliado (demais modalidades de IT). Objetivamente, algumas IT ampliam o objeto litigioso (denunciação da lide e desconsideração da personalidade jurídica), outras em nada alteram o objeto litigioso (chamamento ao processo, recurso de terceiro, assistência etc).  - A legitimidade do terceiro sempre deve ser analisada pelo juiz (controle dos requisitos legais da IT).  - Segundo Didier, se preenchidos os pressupostos do art. 190, é possível a criação de uma intervenção de terceiro negocial, cabendo ao juiz controlar a validade e o conteúdo do negócio processual.  - Em regra, as IT são cabíveis no procedimento comum do processo de conhecimento.  - A assistência, a intervenção de amicus curiae e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também cabem em execução.  - É VEDADA a IT no controle concentrado de constitucionalidade (art. 7º da Lei 9.868/99) e no procedimento especial para o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido (art. 5º, §2º, III, Lei 13.188/15).  - A Lei dos Juizados Especiais veda a IT. Contudo, o art. 1062 do NCPC permite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos JEC.  - O Título III do NCPC previu como espécies de intervenção de terceiros:

ASSISTÊNCIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AMICUS CURIAE


 
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 ASSISTÊNCIA

- O terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes (ad coadjuvandum).  - Ocorre uma ampliação subjetiva, mas não há ampliação objetiva (não há pedido novo).  - É uma IT ESPONTÂNEA e pode ocorrer a QUALQUER TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO E PROCEDIMENTO, EM AMBOS OS POLOS. O terceiro peticiona ao juiz, expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda. As partes serão intimadas a se manifestar, salvo se for caso de rejeição liminar.

Art. 119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

- Da decisão do incidente ou da decisão que rejeitar liminarmente a assistência, cabe agravo de instrumento (art. 1.015). 

ASSISTÊNCIA SIMPLES ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa. O terceiro se afirma titular de relação jurídica conexa à discutida. Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. O terceiro se afirma titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário.

1) ASSISTENTE SIMPLES  o assistente visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles. Ex.: o sublocatário, em ação de despejo contra o locatário, tem interesse em auxiliá-lo (se o sublocatário for despejado, a sublocação cai). - Há quem defenda a assistência simples fundada em interesse institucional, que seria outra dimensão de interesse jurídico. Ex.: se um promotor é processado em razão de um ato que ele praticou como promotor, isso poderá repercutir para o MP como instituição. - O assistente simples é parte auxiliar: arca com as despesas processuais, submete-se aos deveres processuais da parte, alega, prova, recorre. 

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

 
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- O assistente simples atua como LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO SUBORDINADO (em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio, mas fica subordinado à vontade do assistido). 

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

- Quando o assistido é revel, a atuação do assistente simples evita os efeitos da revelia. É exatamente esse o seu papel: auxiliar. Contudo, a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Isso porque o assistente fica submetido à vontade do assistido, verdadeiro titular do direito e que dele pode dispor. Conclusão: quando não houver manifestação de vontade do assistido (ex.: revelia), a atuação do assistente será eficaz. - Atenção à redação do parágrafo único do art. 121: sendo revel ou, de qualquer modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. O NCPC deixou claro que o assistente simples pode suprir qualquer omissão do assistido, e não apenas a revelia. O STJ entendia que o recurso interposto apenas pelo assistido não podia ser conhecido porque se o assistido não recorreu, o recurso do assistente contrariaria a vontade do assistido. Com o dispositivo, resolve-se o problema: é possível que apenas o assistente recorra, salvo se o assistido manifestar expressamente a vontade de não recorrer, renunciando ao recurso interposto ou desistindo do recurso já interposto (e, então, o assistente estaria vinculado à vontade do assistido). - Mas atenção: o assistente não pode suprir a omissão do assistido se ela for uma omissão negocial. - Como o direito discutido não lhe pertence, o assistente não fica submetido à coisa julgada, a qual atinge o dispositivo da decisão e pode ser afastada por ação rescisória. O assistente submete-se à JUSTIÇA DA DECISÃO: embora os fundamentos da decisão proferida contra o assistido se tornem indiscutíveis (mais rigorosa que a coisa julgada), pode ser afastada com mais facilidade através da EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS (menos rigorosa que a coisa julgada). Veja os incisos do art. 123: 

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - Pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.   
 
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- Em 2008, o STF (RE 550.769 QO/RJ) admitiu a intervenção do Sindicato da Indústria do Fumo em SP na qualidade de assistente simples em processo que envolve uma indústria de cigarros. Seria inviável a assistência simples, pois o Sindicato não mantém com o assistido uma relação jurídica conexa com a que se discute. Contudo, o STF entendeu que o interesse jurídico que autoriza a assistência simples configurou-se pela constatação de que o seu julgamento poderia definir a orientação da jurisprudência em torno do tema (assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo lato sensu). A decisão segue uma tendência de redefinição do “interesse jurídico”. 

2) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL  o assistente afirma-se titular da relação jurídica discutida (titular exclusivo ou cotitular) ou afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida. Assim, assistente e assistido atuam com a mesma intensidade e recebem o mesmo tratamento, em LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO FACULTATIVO ULTERIOR. Exemplos:  a) O assistente litisconsorcial é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual (titular exclusivo); b) O assistente litisconsorcial, condômino, intervém em ação proposta por outro condômino (cotitular); c) Intervenção de um legitimado à tutela coletiva, em processo proposto por outro legitimado (colegitimado extraordinário). 

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Atenção à expressão: denunciação DA lide. Ex.: o réu denuncia a lide a João/ à Maria. O verbo é bitransitivo: denuncia algo (TD) a alguém (TI).  - É uma IT provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo. Pode ser feita PELO AUTOR E PELO RÉU. A DL é uma DEMANDA INCIDENTE REGRESSIVA EVENTUAL E ANTECIPADA. a) É um incidente do processo principal que lhe acrescenta novo pedido (ampliação objetiva da demanda). O processo passa a ter duas demandas: a principal e a incidental. O juiz deve manifestar-se sobre ambas ou a sentença será omissa (citra petita).  b) É regressiva porque entre denunciante e denunciado há uma relação de regresso: o denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente. O denunciado sempre responde regressivamente. Não existe nenhuma relação jurídica entre o adversário do denunciante e o denunciado. c) É eventual porque é feita sob condição: só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal. Se o denunciante for vitorioso, a denunciação sequer será examinada. É como se o denunciante formulasse o pedido: “se eu perder, peço desde já que o denunciado seja condenado a pagar-me a indenização a que eu porventura tenha direito”. Vide art. 129 abaixo. 
 
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d) É antecipada porque o denunciante pode propor demanda em face do denunciado antes de sofrer prejuízo. Normalmente, haveria ausência do interesse de agir, mas a lei permite a denunciação por economia processual. 

Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

- Enunciado 122 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à DL, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência. - Admite-se a DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA: o denunciante (autor ou réu) traz uma pessoa ao processo (denunciado) e este, por sua vez, traz outra pessoa ao processo, responsável por reembolsar-lhe os prejuízos em ação regressiva ou de garantia. Contudo, o §2º do art. 125 apenas permite UMA ÚNICA denunciação sucessiva. 

Art. 125. §2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

- NÃO SE ADMITE DENUNCIAÇÃO PER SALTUM: não se pode denunciar alguém que não mantenha com o denunciante uma relação jurídica direta.  - A DL é uma FACULDADE da parte interessada. Se ela não denunciar a lide, não haverá perda do direito de regresso, mas apenas preclusão do direito de valer-se da DL e adiantar o ressarcimento naquele mesmo processo. Nada impede uma ação autônoma para exercitar o direito de regresso. - A DL pode ser indeferida quando o juiz entender que poderá comprometer substancialmente a duração razoável do processo. A DL não é permitida nos Juizados Especiais Cíveis. O importante é que não promovida, indeferida ou não permitida a DL, poderá haver ação autônoma de regresso. 

Art. 125. §1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

- Tendo como parâmetro a DL promovida pelo réu, vamos analisar a posição processual do denunciado. Na demanda 1 (em vermelho, abaixo), o denunciado (C) é LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO DO DENUNCIANTE (B), pois defenderá seus interesses contra o seu adversário (A), em litisconsórcio unitário. Antes do NCPC, o STJ, partindo do pressuposto de que o denunciado é litisconsorte do
 
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denunciante, começou a admitir a condenação direta da seguradora para pagar a vítima. O NCPC acabou com os questionamentos: 

Art. 128. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

- Vale destacar que o NCPC permite a condenação direta em qualquer caso de DL com base no inciso II do art. 125, e não apenas nos casos de seguro, generalizando o entendimento jurisprudencial do STJ.  - Na demanda incidental de regresso (em azul, abaixo), o denunciado será réu do denunciante. 

- Vamos, agora, analisar o art. 125, I, que fala da DL em caso de evicção: 

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

- Evicção é a perda de direitos sobre uma coisa que foi adquirida de outrem. Se alguém adquire uma coisa de uma pessoa (A) e perde essa coisa para outra pessoa (B), é porque A não poderia ter vendido. Trata-se de um direito de garantia legalmente previsto no CC. Quem transfere (no caso, A) responde pela evicção. A DL serve para que busque o garante, o responsável.  - O art. 125, II, corresponde à regra genérica (antigo art. 70, III, do CPC-73):

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

- Sobre a interpretação desse dispositivo surgiram duas correntes:

RESTRITIVA AMPLIATIVA Só é possível a DL para o exercício do direito de regresso quando houver TRANSFERÊNCIA DE DIREITO: denuncia-se a lide ao cedente, para que responda por eventual derrota do cessionário. A ação regressiva é a pretensão, CONFERIDA PELA LEI OU PELO CONTRATO, a quem, adimplindo uma O direito brasileiro não distingue garantia própria e imprópria (dicotomia do direito italiano). O III do art. 70 veio par suprir a necessidade de um mecanismo processual que abreviasse a pretensão regressiva nas hipóteses de garantia imprópria
 
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obrigação que era sua, pode voltar-se contra terceiro, para deste receber, no todo ou em parte, o valor prestado. Não se admite a introdução de fundamento jurídico novo na DL (ausente na demanda originária). Só é possível a DL nos casos de GARANTIA PRÓPRIA (decorrente de transmissão de direito), e não nas simples hipóteses de direito de regresso (garantia “imprópria”). Com base nessa corrente não se admite a DL ao servidor, pelo Estado, em demandas de responsabilidade civil (o Estado responde objetivamente e o agente subjetivamente, haveria fundamento jurídico novo). A tese ampliativa levaria a uma utilização abusiva do instituto, comprometendo a economia processual.
(principalmente a dos segurados contra as seguradoras). A redação é ampla de propósito. O texto da lei é claro quando utiliza a expressão “ação regressiva”. Uma das hipóteses aventadas de garantia própria é a de quem se vê obrigado a pagar dívida alheia. Nesse caso, não há rigorosamente direito de regresso, assim como não seria regressiva a demanda do credor a esse título. A interpretação restritiva poderia levar a uma situação absurda: se o objetivo é restringir a DL às situações de garantia própria, um dos principais exemplos ficaria de fora. Ação regressiva: direito a indenização, a reembolso, decorrente de sub-rogação, à garantia, à repetição de pagamento indevido etc. Posição que privilegia a economia processual e é mais acatada doutrinariamente.
Sidney Sanches, Nelson Nery, Eduardo Arruda Alvim, Cassio Scarpinella Bueno, Marcelo Abelha Rodrigues, Vicente Greco Filho.
Cândido Dinamarco, Luiz Fux, Ada Pellegrini, Pontes de Miranda, Arruda Alvim, Calmon de Passos, Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara.

- Não há uma posição dominante no STJ. Há julgados para os dois lados. Opinião de Didier: não é possível vetar, em abstrato, a admissibilidade da DL em hipóteses de garantia imprópria (simples direito de regresso). Contudo, não se pode negar que a DL implica um incremento da carga cognitiva (pedido novo + ampliação do thema probandum), dificultando a prestação jurisdicional para o adversário do denunciante. Assim, é impossível adotar soluções apriorísticas: cabe ao juiz, no caso concreto, verificar se a DL poderá comprometer a duração razoável do processo.

- PROCEDIMENTO DA DL FORMULADA PELO RÉU  é a hipótese mais comum de DL.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - Se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 
 
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- PROCEDIMENTO DA DL FORMULADA PELO AUTOR  a DL será promovida na PETIÇÃO INICIAL, formando-se entre o réu da demanda principal e o denunciado um litisconsórcio eventual inicial. Assim, não é rigorosamente uma IT porque o processo já começaria contra o terceiro, que seria, então, réu desde o início, e não terceiro. 

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


 CHAMAMENTO AO PROCESSO

- Há um vínculo de SOLIDARIEDADE entre o chamante e o chamado. A finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsort, ficando todos submetidos à coisa julgada. Assim, o título executivo judicial será dirigido a todos que participaram do processo.  - O litisconsórcio formado é passivo, ulterior e facultativo. Pode ser unitário ou simples, a depender da indivisibilidade do bem objeto da obrigação. 
 
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- É sempre PROVOCADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. Só cabe no PROCESSO DE CONHECIMENTO.  - Não há ampliação do objeto litigioso do processo.   - Há desarmonia entre o NCPC e o CC. O CC confere ao credor de obrigação solidária a prerrogativa de exigir toda a dívida de qualquer um dos codevedores (art. 275). O NCPC retira esse benefício, na medida em que o devedor pode trazer ao processo os outros solidários que não foram escolhidos.

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - Do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

 DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO EM CAUSAS DE CONSUMO

- Prevalece que a DL é inadmissível nas causas de consumo. Um dos argumentos é a existência do art. 88 do CDC:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - Não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
 
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- Didier pondera: a despeito da letra da lei (art. 88), a proibição da lei não diz respeito à DL, mas, sim, ao chamamento ao processo. É que havendo responsabilidade solidária de todos aqueles que tenham participado da cadeia produtiva (art. 7º, parágrafo único), a modalidade cabível é o chamamento ao processo, não a DL. Explicação da vedação: às vezes a cadeira de produção é muito longa, de forma que poderia surgir, em decorrência do chamamento, um litisconsórcio passivo muito grande, a retardar a reparação do dano ao consumidor lesado.  - Didier prossegue na análise do art. 101, II, do CDC, segundo o qual “o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador”. A intervenção com base em contrato de seguro será, na maioria das vezes, a DL, pois a empresa seguradora não tem vínculo de direito material com o adversário do denunciante segurado. Aqui, o CDC criou uma figura nova do chamamento ao processo em casos de seguro: embora a intervenção fosse a DL, o legislador rotulou de chamamento para permitir que o consumidor possa executar a sentença diretamente contra a seguradora. Com base nessas premissas acima, Didier conclui: a) Só é admissível o chamamento ao processo nos casos do art. 101, II, do CDC (seguro). As demais hipóteses de chamamento ficam proibidas por força do art. 88. b) Como a vedação à DL (art. 88) deveria dizer respeito ao chamamento ao processo (ele que é vedado), não há qualquer óbice a admitir a DL no caso concreto (essa é a posição de Didier, prevalece que é vedada, como vimos).     INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

- O instituto é estudado em Direito Civil. Aqui, nos limitaremos aos aspectos processuais.  - O incidente amplia objetivamente o processo (novo pedido: aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica ao terceiro). Atenção: cabe o incidente em execução.   - A desconsideração não pode ser determinada ex officio pelo juiz. - O requerimento de desconsideração será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica e pode ser feito na petição inicial. Formula-se pedido contra a pessoa jurídica e, eventualmente, o pedido de desconsideração contra o sócio. Não obstante, o pedido também pode ser superveniente.  - É possível pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial. - Pode-se pedir a antecipação dos efeitos da desconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos da tutela de urgência.  - O MP só intervirá se ocorrer uma das hipóteses do art. 178 do NCPC. 

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
 
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§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

 AMICUS CURIAE

- O amicus curiae é terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. A participação do AC tem como objetivo aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário, especialmente com apoio técnico-jurídico em questões de relevância social.



 
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Lei 6.385/76 (CVM)
Nos processos que tenham por objeto matérias de competência da CVM, ela será intimada para intervir, se assim desejar, como amicus curiae, oferecendo parecer sobre o caso ou prestando esclarecimentos.
Lei 12.529/11 (CADE)
Nos processos em que se discuta a aplicação da Lei 12.529/11, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente. Obs: já havia esta previsão na Lei 8.884/94 (antiga Lei Antitruste).
Lei 9.868/99 (ADI/ADC)
Nos processos de ADI e ADC em tramitação perante o STF, o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Lei 9.882/99 (ADPF)
Nos processos de ADPF em tramitação perante o STF, o Ministro Relator poderá autorizar sustentação oral e juntada de memoriais por requerimento dos interessados no processo. Art. 482, §3º do CPC No incidente de declaração de inconstitucionalidade em tribunal, O Relator, Considerando A Relevância Da Matéria E A Representatividade Dos Postulantes, Poderá Admitir A Manifestação De Outros Órgãos Ou Entidades. Art. 543-A, §6º do CPC Na análise do RE submetido à repercussão geral, o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros. Art. 543-C, §4º do CPC No REsp submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o Relator, considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. Lei 11.417/06 (súmula vinculante) No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão.

- Com o NCPC, a intervenção do amicus passou a ser possível em qualquer processo em que se trate cause relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social. O amicus pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou órgão ou entidade especializado.  - Exige-se a representatividade adequada (vínculo do amicus com a questão litigiosa).  - Enunciado 127 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: a representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.  - Para o STF (info. 747), o amicus só pode requerer seu ingresso no processo até a data em que o relator liberar o processo para a inclusão em pauta.  - A decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus é irrecorrível. A rejeição ao pedido de intervenção é recorrível.  - A intervenção do amicus não implica alteração da competência em razão da pessoa. Ex.: a intervenção como amicus de uma autarquia federal não desloca o processo para a Justiça Federal.  - O amicus curiae não pode recorrer. Exceções: interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - Embora caiba ao juiz ou relator definir os poderes processuais do amicus, essa limitação não poderá restringir a manifestação no prazo de 15 dias e a legitimidade para recorrer nos casos acima.  - As partes não podem limitar os poderes do amicus curiae ou negociar para impedir sua participação, valendo-se do art. 190. Contudo, podem organizar a forma de participação do amicus no processo. Ex.: por escrito, oralmente. 
 
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- Enunciado 128 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: no processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do §1º do art. 489. 

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. §1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º. §2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. §3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

 OUTRAS INTERVENÇÕES DECORRENTES DA RESPOSTA DO RÉU

- Serão analisadas no capítulo sobre a resposta do réu. 

 INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS

- É a intervenção de terceiro por determinação do juiz. Didier lista 4 hipóteses típicas:

1. AMICUS CURIAE (como visto, pode ser determinada pelo juiz). 2. CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (art. 115, parágrafo único). 3. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (art. 382, §1º). 4. INTIMAÇÃO DE POSSÍVEL TERCEIRO INTERESSADO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 675, parágrafo único, e art. 792, §4º).

- No CPC-39 havia uma cláusula geral de intervenção iussu iudicis, a permitir intervenções atípicas. Isso não foi reproduzido no NCPC, contudo, Didier entende cabível a intervenção iussu iudicis atípica sempre que o juiz, por decisão fundamentada, entender conveniente a participação de terceiros no processo. A medida tutela o contraditório e evita que a parte se submeta a um processo cujo resultado possa ser impugnado por um terceiro. Assim, melhor que o terceiro seja cientificado para, se quiser, assumir alguma posição no processo. Ex.: intervenção do litisconsorte facultativo unitário que não está no processo; intimação do cônjuge preterido, no caso de ação real imobiliária sem a prova do seu consentimento etc. 

 
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 INTERVENÇÕES ESPECIAIS DOS ENTES PÚBLICOS

- A Lei 9.469/97 cria duas modalidades de intervenção de terceiros:

Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

1) UNIÃO  poderá intervir amplamente QUANDO A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTIVER EM JUÍZO (hipótese do caput).  - É uma intervenção espontânea que pode ocorrer a qualquer tempo, em qualquer dos polos, sem agregar pedido novo (até aí, tem-se características da assistência). A particularidade é que A UNIÃO NÃO PRECISA DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO, QUE É PRESUMIDO.  - A intervenção da União em processo que envolve sociedade de economia mista federal (foro estadual) desloca a competência para a Justiça Federal, salvo se ocorrer na instância recursal. Nesse caso, cabe ao TJ julgar o recurso. 

2) ENTES DE DIREITO PÚBLICO  a intervenção pode ocorrer em QUALQUER PROCESSO.  - É uma intervenção espontânea que pode ocorrer a qualquer tempo, em qualquer dos polos, sem agregar pedido novo (até aí, tem-se características da assistência). A particularidade é que o ente (de qualquer esfera) deve demonstrar INTERESSE ECONÔMICO na causa.  - Se o ente recorrer, será considerado parte “para fins de deslocamento da competência”. Ex.: se o BACEN recorrer de uma decisão em processo que tramita na Justiça Estadual, a causa será transferida ao TRF. 

 INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL VOLUNTÁRIA OU LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR SIMPLES

- O terceiro intervém para formular, em nome próprio, pedido de sentença que lhe conceda vantagem análoga à que vinha sendo postulada pelo autor (litisconsórcio facultativo ulterior simples). Esse fenômeno é muito difundido na prática. Ex.: João obteve uma liminar para realizar um concurso para a Magistratura sem os 3 anos de prática jurídica. Maria, que se formou com João, peticiona no processo dele alegando a semelhança da situação e faz o mesmo pedido. Há ampliação subjetiva (litisconsórcio) e objetiva (novo pedido) do processo. Ocorre que essa prática é proibida, pois representa uma burla ao princípio do juiz natural, na medida em que o terceiro acaba por escolher o
 
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juiz competente para a sua causa. Em contrapartida, parte da doutrina admite a prática sob o prisma da igualdade. 

 INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ESPECIAL NO PROCESSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL)

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

- Premissa: a obrigação alimentar não é solidária. Não há uma obrigação divisível entre os credores, mas tantas obrigações quantas sejam as pessoas envolvidas. Ex.: João, órfão de pai e mãe, tem 4 avós (parentes de grau imediato). Não há uma obrigação de alimentos com 4 devedores solidários, e sim 4 obrigações de alimentos distintas, afastando o chamamento ao processo (não há solidariedade). Por sua vez, se um avô cumprir sua obrigação nos limites de suas possibilidades, não poderá voltar-se regressivamente contra os demais, afastando-se a denunciação da lide. Tem-se, na verdade, uma nova modalidade interventiva criada pelo CC, com o objetivo de ajudar o credor da dívida alimentar.  - De acordo com o dispositivo, se a ação é intentada contra um avô, os demais podem ser chamados à lide. Forma-se um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples por provocação do autor (credor de alimentos, no caso, o neto). O autor, que originariamente optou por não demandar contra um determinado devedor-comum, após a manifestação do réu ou em virtude de fato superveniente, percebe a possibilidade de trazer ao processo o outro devedor-comum, para que o juiz também certifique a sua pretensão contra ele. Nesse caso, é dispensada a concordância do réu originário (o primeiro demandado). - O STJ (REsp 964.866/SP) já decidiu que o art. 1.698 autoriza que coobrigados aos alimentos chamem ao processo outros coobrigados que não haviam sido demandados (ex.: um avô chamar o outro à lide). Didier discorda: o dispositivo autoriza que o autor, depois da manifestação do réu, resolva trazer os outros. Mas é sempre o autor que deve chamar, até porque se trata da formulação de um novo pedido em face deste novo réu. A intervenção deve ocorrer até o saneamento do processo. - Nada impede que o autor proponha de logo a demanda e face de todos os devedores-comuns e a sentença fixará a proporção com que cada um dos obrigados deverá concorrer. O autor poderá até mesmo propor a demanda em face de devedores de graus diversos (primeiro, a sentença analisa a questão quanto ao obrigado principal, após, a do obrigado subsidiário).  - Atenção: o art. 1.698 só se aplica aos alimentos devidos entre parentes. Não vale para cônjuges e companheiros.  - Se João tem pai e mãe (parentes de grau mediato), poderia demandar diretamente contra os avós? O STJ (HC 38314/MS) entende que não: é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os
 
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avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. 

ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)

 PECULIARIDADES DA ALIENAÇÃO

- A coisa/direito só se torna litigioso a partir da litispendência. Para o AUTOR, a litispendência se inicia com a PROPOSITURA DA AÇÃO. Para o RÉU, com a CITAÇÃO. Não é correto dizer que é a citação que torna litigiosa a coisa (isso só vale para o réu).  - No exemplo-base que utilizaremos, A demanda contra B discutindo a titularidade de X, e B aliena X a C. B é o alienante/cedente, C é o adquirente/cessionário e A é o adversário de ambos. 

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. §2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. §3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

1) A alienação é válida e eficaz para B e C, mas é INEFICAZ PARA A. A continua demandando contra B e, se ganhar, vai buscar a coisa de C, que é atingido pela coisa julgada (art. 42, §3º). A EXTENSÃO DA COISA JULGADA A C tem fundamento na legitimação extraordinária: a coisa julgada proveniente de um processo conduzido pelo substituto processual (B) vincula o substituído (C).  - Exceção: se for um IMÓVEL litigioso, A deve averbar a pendência da ação na matrícula do imóvel. Quando C for comprar o imóvel, vai estar ciente de que o imóvel é litigioso (presunção absoluta). Se não constar a averbação, entende-se que C comprou de boa-fé (proteção de terceiros de boa-fé) e a coisa julgada não lhe será estendida.  - Se B informou a C que o imóvel é litigioso, o processo é eficaz para C também. Importa a informação.  2) A partir da alienação, B permanecerá no processo defendendo, em nome próprio, direito alheio (de C). B passa, então, a ser legitimado extraordinário. Há substituição processual e B é o substituto de C. É um caso de LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ou SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SUPERVENIENTE (lembrar que legitimação extraordinária e substituição processual são sinônimos).  - O art. 109 diz que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. O que ele quer dizer é que B permanece legítimo. A espécie de legitimação, porém, é outra (antes era ordinário, agora é extraordinário). 
 
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3) C, agora dono de X, pode pedir para entrar no lugar de B, desde que A consinta (art. 109, §1º). Seria um caso de SUCESSÃO PROCESSUAL e o processo passará a ser entre A e C. B sairia do processo. Entende-se que a negativa imotivada de A é abuso de direito, A deve ter um fundamento para tal.  - Não confundir: se A não aceita a sucessão processual, ocorre a substituição processual superveniente (C queria ser o sucessor mas A não deixou, então B vai continuar como legitimado extraordinário defendendo o interesse de C).  4) B, sucedido por C, pode mudar de ideia pensando numa eventual ação de regresso caso C perca. Nesse caso, B volta a participar do processo na condição assistente simples de C (art. 42, §2º). É ASSISTÊNCIA SIMPLES porque o interesse é reflexo (ação de regresso). 5) Se C pediu pra suceder B, mas A não concordou, a sucessão não foi consumada e B permanece como réu. C pode tornar-se assistente litisconsorcial de B caso o requerimento de sucessão seja indeferido. Não é assistência simples como antes, é ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: C entra para discutir um direito seu. Trata-se de litisconsórcio unitário (extraordinário + ordinário).  

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