TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 119 Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
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– “A dicotomia tradicional do direito brasileiro entre ‘assistência simples’ e ‘assistência litisconsorcial’ foi preservada com a novidade de a matéria ser apresentada de maneira tripartite, distinguindo as ‘disposições gerais’ das específicas a cada uma daquelas modalidades. O art. 119 ora anotado reproduz as diretrizes do art. 50 do CPC de 1973 e de seu respectivo parágrafo único sobre o que justifica a intervenção do assistente (interesse jurídico), as hipóteses (genéricas) de seu cabimento e a necessária sujeição do assistente às preclusões já consumadas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 125).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 120 Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
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Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II – autorizará a produção de provas;
III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
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– “Havia, tanto no Projeto do Senado como no da Câmara, um outro parágrafo único no dispositivo quanto ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que admitisse ou da que não admitisse a intervenção do assistente, que não prevaleceu ao último round do processo legislativo. A recorribilidade daquela decisão, contudo, é expressamente assegurada pelo inciso IX do art. 1.015 tanto para os casos de deferimento como de indeferimento do ingresso do assistente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 125).
Seção II
Da Assistência Simples
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 121 O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
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– “Se o assistido for revel ou ‘de qualquer outro modo, omisso’, é o que se lê no parágrafo único, o assistido será considerado substituto processual, figura que descreve com mais propriedade, no plano do direito processual civil, a situação processual do ‘gestor de negócios’, constante do parágrafo único do art. 52 do CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 122 A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
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– “O novo CPC não reproduz a parte final do art. 53 no sentido de que ‘terminado o processo, cessa a intervenção do assistente’. Há duas razões que justificam a iniciativa. A primeira é a de que a assistência pressupõe, inegavelmente, processo pendente e, com sua extinção, não há mais como se cogitar de atuação do terceiro (v. art. 119, caput). A segunda é que pode acontecer, não obstante os atos dispositivos, que o assistente recorra ou, até mesmo, que as partes recorram e, nesse caso, com o prosseguimento do processo, ainda que em segmento recursal, não há razão para supor encerrada a atuação do assistente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 123 Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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– “Novidade havia – e substancial – no art. 326 do Anteprojeto, que vinculava o assistente, com as mesmas ressalvas, ao que fora decidido no processo em que se dera a sua intervenção (e não apenas à ‘justiça da decisão’). Nenhum dos Projetos repetiu aquela previsão, tampouco o novo CPC, permanecendo aberta para a doutrina e para a jurisprudência a discussão sobre o que deve ser compreendido por ‘justiça da decisão’ (os fundamentos da decisão) e se, e em que condições, o assistente litisconsorcial fica sujeito à coisa julgada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 126-127).
Seção III
Da Assistência Litisconsorcial
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 124 Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
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Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
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CAPÍTULO II
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 125 É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
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– “Há diversas modificações na denunciação da lide: O caput do art. 125 torna a denunciação da lide admissível, não mais obrigatória, como no art. 70, caput, do CPC de 1973. Trata-se de solução que ganha maior interesse diante do parágrafo único, que ressalva a possibilidade das ‘ações autônomas de regresso’ quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Ademais, o art. 1.086, I, por sua vez, revoga expressamente o art. 456 do CC e, com isto, a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção exigida por aquele dispositivo e, em rigor, não pela lei processual civil. O inciso I do art. 125 faz as vezes do que, no CPC de 1973, é desempenhado pelos incisos I e II do art. 70, admitindo (não mais impondo, cabe frisar) a denunciação da lide nos casos de evicção. O inciso II do art. 125 corresponde ao inciso III do art. 70 do CPC de 1973 e a possibilidade de a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ‘ação regressiva’, o prejuízo do que for vencido no processo. Nos casos em que a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo será exercido por ação autônoma. É a ressalva feita, pertinentemente, pelo § 1º. Na última rodada de discussões travadas perante o Senado Federal, acabou prevalecendo o § 2º, originário do Projeto da Câmara. A regra admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. Neste caso, eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, em harmonia com a regra do § 1º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 128).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 120 do FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.
– Enunciado n. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 126 A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
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Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
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– “Embora o dispositivo não seja claro, é correto entender que o processo fica suspenso para que a citação seja realizada, sem o que não há sentido em se admitir a denunciação da lide que, em última análise, é forma de viabilizar o cúmulo objetivo no processo. Ademais, as redações dos arts. 127 e 128 parecem pressupor que, com a denunciação, fica o processo suspenso até que o denunciado manifeste-se ou deixe de se manifestar.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 129).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 127 Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 128 Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
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– “O dispositivo supera, em especial seus incisos II e III, o incompreensível parágrafo único do art. 456 do CC que, de resto, tanto quanto o caput, são expressamente revogados pelo novo CPC (art. 1.072, II). Assim, se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de se defender e/ou de recorrer, concentrando sua atuação na ‘ação regressiva’. Na hipótese de o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, o denunciante (réu da ‘ação principal’) poderá defender-se ou anuir com aquele reconhecimento, limitando-se a pedir a procedência da ‘ação regressiva’, isto é, da própria denunciação da lide. O parágrafo único, resolvendo fundada controvérsia, com importante reflexo na jurisprudência do STJ, permite expressamente o cumprimento da sentença contra o denunciado pelo réu ‘nos limites da condenação deste na ação regressiva’. A previsão mostra-se tanto mais pertinente na medida em que os novéis incisos II e III do art. 128 lidam, de diferentes perspectivas, com a viabilidade de o denunciante, a depender do comportamento a ser assumido pelo denunciado, concentrar seus esforços na ‘ação regressiva’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 130).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 129 Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
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Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 122 do FPPC: Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 130 É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles
III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
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– Código Civil:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 131 A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
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Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
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– “O dispositivo, diferentemente do art. 79 do CPC de 1973 (e diferentemente do que propunha o Projeto do Senado), é silente sobre a suspensão do processo. Não há como colocar em dúvida, contudo, que o processo fica suspenso durante as diligências citatórias até para viabilizar que os chamados possam atuar como litisconsortes passivos em sua plenitude.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 131).
CPC 2015
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CPC 1973
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Art. 132 A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
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Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
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– Código Civil:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
– “Ainda que o novo CPC refira-se ao réu que satisfizer a dívida e não, como no CPC de 1973, genericamente ‘em favor do que satisfizer a dívida’, não parece haver espaço para rever a posição predominante sob a égide do art. 80 do CPC de 1973, de que o autor pode, a final, exigir a dívida de qualquer um dos réus, isto é, do originário (chamante) e dos outros (chamados).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 131).
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