quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

União Estável: 7 tópicos que irão acabar com todas as suas dúvidas

União Estável: 7 tópicos que irão acabar com todas as suas dúvidas

Olá, você certamente já deve ter ouvido falar em União Estável alguma vez ou ainda conhece alguém que vive em união estável (os chamados “juntados”, “amasiados”, “conviventes”, etc).
A união estável deixou de ser desamparada e hoje é considerada um núcleo familiar reconhecido pela Constituição Federal.
Em consequência disso, várias regras são aplicadas à relação de união estável e o objetivo deste artigo é esclarecer os pontos mais importantes para você.
Procuramos escrever um artigo conciso, expondo os principais tópicos de uma forma objetiva e principalmente com uma linguagem simples.
Ficou interessada(o)? Continue conosco para aprender:
  • O que é a União Estável;
  • Quais os elementos caracterizadores da União Estável;
  • Quais os impedimentos legais que proíbem a formalização da União Estável;
  • Quais as vantagens da formalização da União Estável;
  • Os direitos e deveres dos conviventes;
  • Formalização da União Estável em relações homoafetivas;
  • Regime de bens aplicáveis à União Estável;
  • Quais os tipos de formalização disponíveis para oficializar a União Estável;
  • Como fazer a formalização da União Estável e quais os documentos necessários;
  • Todos os detalhes sobre a Conversão da União Estável em Casamento Civil;
Como visto, este artigo é repleto de informações importantes e essenciais para o exercício dos direitos dos conviventes. Boa leitura!

1. O QUE É A UNIÃO ESTÁVEL?

Muitas pessoas pensam que a união estável passa a existir a partir do momento da coabitação, isto é, da convivência sob o mesmo teto.
Na verdade, ela nasce a partir da satisfação de requisitos dispostos pela legislação.
Assim, a união estável é a relação afetiva entre duas pessoas, de caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família.
A legislação que rege as regras é a Lei 9.278/1996.
Atualmente, é notável o aumento de casais que adotam esse tipo de vínculo familiar, tanto pela facilidade, pela praticidade e informalidade.
Em virtude disso, não foi diferente o comportamento do legislador constitucional na redação do § 3º do artigo 226, ao reconhecer a união estável como uma entidade familiar, já que a Constituição eleva a família como base da sociedade e, portanto, goza da proteção do Estado.
Diz a Constituição de 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[…]
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifamos)
Como será dito mais adiante, apesar do texto constitucional restringir que família somente existe entre homem e mulher, atualmente é reconhecida a união estável homoafetiva de caráter familiar.
Inclusive, já é possível a sua devida formalização através da declaração de união estável ou pelo casamento civil.

2. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL

Segundo o professor Pablo Stolze, a união estável possui alguns elementos caracterizadores essenciais, vejamos.

Convivência pública

Convivência pública se entende como uma relação afetiva não clandestina, isto é, onde o casal costumeiramente são vistos juntos frequentando os mesmos lugares, dando demonstrações de afeto, morando na mesma casa, etc.
É totalmente oposto de um “caso amoroso”, onde os encontros, normalmente de cunho sexual, são realizados secretamente, para ninguém ver.

Convivência contínua

A continuidade é vista como elemento diferenciador entre uma relação com o objetivos de constituir uma família e uma relação afetiva fugaz, passageira, como um namoro e uma “ficada”.
Portanto, nada mais lógico que excluir relacionamentos eventuais da união estável, por esta ser uma equiparação do casamento.

Estabilidade

Este requisito quase se confunde com o anterior, mas a diferença é sutil.
A estabilidade está ligada diretamente a um relacionamento duradouro entre os conviventes, isto é, uma convivência duradoura.
Não se cogita a possibilidade de extinção da união, mas que esta perdure por tempo indeterminado.

Objetivo de constituição de família

Esse elemento é o âmago do instituto legal da união estável, já que o casal que vive em relação de companheirismo tem como objetivo a constituição de um núcleo familiar.
Diferentemente do namoro, relacionamento instável que não goza do objetivo de constituição familiar.
União Estável: Nunca foi tão fácil entender o tema

Elementos não essenciais, mas que reforçam o reconhecimento da União Estável

Como a própria lei diz, os quatro elementos acima apontados são essenciais para o reconhecimento da união estável.
Agora, veremos outros 3 elementos não essenciais, mas que vão ajudar a provar a existência da união estável entre os conviventes.
O primeiro elemento é o tempo de convivência. Antes da vigência do Código Civil de 2002, era a Lei n. 8971 de 1994 que regia a matéria sobre a união estável.
Segunda tal legislação revogada, era necessária a comprovação de pelo menos 5 anos de convivência para se caracterizar a união estável.
Por sorte tal preceito não mais existe, visto que essa norma levava o companheiro a situações de injustiça, já que um dos conviventes poderia romper o relacionamento dias antes de completar os 5 anos exigidos pela lei.
Impedindo, assim, o reconhecimento da união estável e, por consequência, frustrava todos os direitos à ela inerentes.
Outra exigência levantada pela revogada Lei n. 8971 de 1994 era a existência de filhos (não necessariamente mais que um).
A não existência de filhos gerados entre os conviventes impossibilitava o reconhecimento da união estável.
Agora, essa diretriz não é mais um fator primordial para o reconhecimento.
Imagine a injustiça caso um dos conviventes fosse estéril.
Nunca teriam a união estável reconhecida.
O terceiro elemento e também não essencial para o reconhecimento da união estável é coabitação, isto é, que o casal viva sob o mesmo teto.
Também essa figura não é indispensável para o reconhecimento da união estável, podendo o casal morar em casas separadas e mesmo assim ter a união estável reconhecida.

Resumindo

Esses três elementos (tempo de convivência, prole e coabitação) não são exigidos para o reconhecimento da União Estável como foram outrora.
Em uma eventual ação judicial para reconhecimentos de união estável eles serão provas contundentes da existência da relação, que auxiliarão o juiz na análise do caso.
Assim, a união estável configura uma relação de fato, informal, isto é, existe a partir da presença dos elementos acima citados, não dependendo de nenhuma solenidade ou celebração para ter eficácia legal, como ocorre no casamento civil.
É por isso que a união estável não altera o estado civil dos companheiros,permanecendo solteiros na constância da união.
Pelo fato da inexistência de formalidades legais é que muitos casais preferem se “juntar” ao invés de formalizarem a união pelo casamento civil, bem mais burocrático por exigência da lei.

3. IMPEDIMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL

Assim como no casamento civil, o legislador previu regras no tocante a restringir a união estável entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade (cunhado(a), adotado(a), etc).
Segundo o artigo 1723, § 1º do Código Civil, todas as regras impeditivas previstas no artigo 1521 do mesmo Código (impedimentos legais aplicáveis ao casamento) são aplicáveis à união estável.
Assim diz o artigo 1521 do Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas*;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Desse modo, uma relação incestuosa entre irmãos jamais constituiria uma união estável.
* A única ressalva que o legislador fez foi em relação ao inciso VI do citado artigo legalIsso quer dizer que poderá configurar união estável entre pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente. É o que diz a Lei Civil:
Art. 1.723. (…)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifamos)
Essa ressalva tem aplicação aos casais em processo de separação antes da vigência da emenda constitucional n° 66/2010, a qual instituiu o divórcio direto.
Se assim não fosse, essas pessoas estariam presas ao processo de separação até o seu desfecho, já que a lei anterior prevê um lapso temporal até a decretação do divórcio.
Portanto, não poderiam ter a união estável reconhecida com outra pessoa até o desfecho processual.
Por toda lógica, quem está divorciado não encontra impedimento algum para ter a união estável reconhecida.

4. QUAIS AS VANTAGENS DE FAZER A DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?

União Estável: Nunca foi tão fácil entender o tema

Data inicial da relação afetiva

A principal vantagem da formalização da união estável é o apontamento da data em que se inicia a união.
Mas, afinal, por que essa informação é tão importante?
Com a data inicial da união definida, por exemplo, é possível provar que um determinado bem foi adquirido na vigência da união estável do casal, o que garante o direito de meação do companheiro em caso de separação ou morte, a depender do regime de bens adotado.
Do contrário, caso não houvesse a formalização da união estável, seria necessário buscar o seu reconhecimento no Poder Judiciário por meio de uma ação de reconhecimento de união estável, onde seriam colhidas provas documentais e testemunhais para comprovar a convivência do casal naquele determinado período.
Sem contar que um processo judicial no Brasil, infelizmente, é bem demorado, podendo durar anos.

Inclusão do companheiro em planos de saúde, clubes, etc

Outra excelente vantagem proporcionada pela união estável formalizada está na possibilidade de incluir o companheiro(a) em plano de saúde oferecidos pelo empregador, ser beneficiário de seguro de vida ou pensão por morte do companheiro(a), clubes, financiamentos, abrir de conta conjunta em bancos e corretoras de valores, entre outros benefícios.

Opção pelo regime de bens

Além disso, no ato da declaração perante o Tabelião será possível estipular quanto ao regime de bens que vigorará enquanto perdurar a união estável, lembrando que no silêncio dos declarantes será adotado o regime da comunhão parcial de bens, como obriga o Código Civil.
► Para saber mais sobre os regimes de bens não deixe de ler o artigo sobre o casamento civil.

Direito de meação e herança

Com a união estável reconhecida, automaticamente passam a vigorar novas regras patrimoniais entre o casal a depender do regime de bens adotado.
Ainda que a Lei Civil trate o(a) companheiro(a) de forma menos favorecida em relação ao cônjuge quanto à regras de sucessão hereditária, a(o) companheira(o) não está mais desamparado em 100% das ocasiões como era há tempos atrás.
O convivente, ainda não tem direito à participação na herança do companheiro falecido quanto aos bens particulares (bens anteriores ao início da união estável).
Também não participa quanto aos bens adquiridos de forma gratuita (como doações e herança).
Somente participa, contudo, sobre os bens comuns do casal adquiridos de forma onerosa, isto é, todo patrimônio adquirido pelo casal na vigência da união estável resultante de esforço mútuo.
Falecendo um dos conviventes ou com a dissolução da união estável, o outro automaticamente recebe metade do patrimônio conjunto, de acordo com o direito de meação (em caso de comunhão parcial de bens).

Direito a alimentos

Segundo o Código Civil, a companheira ou o companheiro têm direito a pedir alimentos um ao outro, caso um deles, após a separação não tenha condições financeiras para suprir as necessidades básicas de sobrevivência.
O valor a ser fixado pelo juiz em sede de ação de alimentos será proporcional, para que garanta a sobrevivência do reclamante e não ocasione prejuízo ao devedor. É o que diz o artigo 1694:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A mesma lógica segue a Lei 9278/96:
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Direito real de habitação do convivente sobrevivente

Em caso de morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito de habitação sobre o imóvel residência do casal, enquanto viver ou enquanto não formar nova união estável ou casamento.
É o que diz a Lei 9278/96:
Art. 7° (…)
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Entretanto, com o advento do Novo Código Civil em 2002, o legislador se omitiu quanto a(o) companheira(o), como segue:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O que se sucedeu foi uma calorosa discussão doutrinária sobre o assunto, sendo que a maioria dos estudiosos do Direito admitem a aplicação do artigo 1831 à união estável.
Esse entendimento, portanto, melhor se adequa à visão que a Constituição dá sobre a união estável, qual seja, uma entidade familiar.
Nesse contexto, não foi diferente a apreciação do tema pelo STJ ao admitir o direito real de habitação ao companheiro(a) supérstite.
► Para saber mais sobre os meios de oficializar a união estável, não deixe de ler o artigo: Declaração de União Estável.

5. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Tanto os casais heterossexuais, quanto homossexuais gozam do mesmo direito de terem sua união estável reconhecida.
Inclusive o Conselho Nacional de Justiça reconheceu, após reiteradas decisões favoráveis nos Tribunais Superiores, o direito dos casais homoafetivos a converterem a união estável em casamento civil, segundo o editado na Resolução n° 175 de 14 de Maio de 2013.
Isso significa que casais homossexuais não só têm o direito de lavrar a Declaração de União Estável homoafetiva em cartório, como também podem oficializar a união através do casamento civil, sem nenhum embaraço, em ambos os casos.

6. UNIÃO ESTÁVEL – DIREITOS E DEVERES

Quem está unido pela união estável não está isento de deveres inerentes a esta novel configuração de um núcleo familiar, pois, ilógico seria o contrário.
Vale a transcrição do artigo 1724 do Código Civil, o qual traz os direitos e deveres recíprocos do casal:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdaderespeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos(grifamos)
O dever de lealdade está ligado diretamente à questão da fidelidade sexual recíproca do casal, embora essa regra não seja absoluta nos tempos de hoje.
Observamos, por exemplo, a existência de relações não convencionais como o poliamorismo.
Portanto, essa regra, está sob o juízo do casal.
O dever de respeito é autônomo por assim dizer, pois em qualquer relação em que exista afetividade entre os partícipes, o respeito mútuo é o cimento que os une.
Por sua vez, o dever de assistência recai sobre a ideia do mútuo auxílio, tanto na parte financeira e alimentar, quanto na esfera moral e também espiritual.
Quanto ao dever de guarda, sustento e educação dos filhos, decorre não em razão da união estável em si, mas do próprio vínculo parental, onde os pais devem zelar pelos filhos, independente da relação afetiva.
Interessante notar que nem no rol dos direitos e deveres dos conviventes o legislador não mencionou o dever de coabitação do casal, isto é, que vivam sob o mesmo teto.
Conclui-se que a coabitação é dispensável.

7. QUAL O REGIME DE BENS QUE VIGORA NA UNIÃO ESTÁVEL?

Enquanto não houver nenhuma disposição dos conviventes quanto ao regime de bens, tanto por meio de contrato particular, quanto pela escritura pública, vigora o regime da comunhão parcial de bens.
No momento da formalização o casal poderá adotar qualquer regime de bens disponível na lei ou adotar regime próprio.
Resumindo: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial de bens.
Todavia, na esfera legal sempre existem exceções.
Caso um dos conviventes for maior de 70 anos, a lei impõe que o regime de bens seja o da separação total de bens (nesse caso, separação obrigatória de bens).
Apesar do Código Civil utilizar a palavra “casamento”, há decisões judiciais que estendem a aplicação para a união estável.
► Para saber mais sobre os regimes de bens leia o artigo sobre o casamento civil e procure no índice o tópico sobre os regimes de bens.
Esperamos que estas informações tenham sido úteis para você.
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Fontes:
  • Lei 9.278/ 1996.
  • Código Civil.
  • GAGLIANO, P. Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Volume VI. São Paulo: Saraiva, 2011.
Imagens:
  • FreeDigitalPhotos.net

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