quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PESSOA CASADA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito de Família

 


RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PESSOA CASADA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito de Família




Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 


0071658-14.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 22/08/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL 

APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM FACE DA ESPOSA E DOS FILHOS DO DE CUJUS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE CONVIVÊNCIA MORE UXORIA POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS (DE 1984 ATÉ O FALECIMENTO-2013) NÃO RESTOU COMPROVADA. APONTADO COMPANHEIRO QUE FALECEU NA CONDIÇÃO DE CASADO E NA COMPANHIA DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE SE ACHAVA SEPARADO DE FATO DA ESPOSA. PROVA INDICANDO QUE O RELACIONAMENTO ERA CLANDESTINO, DESTITUÍDO DE CONVIVÊNCIA DURADOURA SOB O MESMO TETO E SEM INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de ¿reconhecimento de união estável¿ ajuizada em face da esposa e dos herdeiros (filhos) do de cujus. Alega a autora que viveu em concubinato com Maquir Costa Souza por mais de vinte e cinco anos, no período compreendido entre 1984 e 28.03.2013 até o falecimento dele, tendo com ele três filhos. Sentença julgando improcedente o pedido. Apelação da autora. Requer a reforma da sentença. Sentença que não merece reforma. 2. No caso em tela, o de cujus era casado com Ingrid Silva Souza desde 30/12/1980 (fls. 64 ¿ índice 000059), tendo falecido em 28/03/2013 nessa condição, como se vê na certidão de óbito de fls. 14 (índice 000010). 3. Há que se perquirir, portanto, se de 1984 até 2013, período do pretendido reconhecimento da união estável, durante o qual o falecido era casado, há inequívoca demonstração de abandono do lar conjugal por ele e de convivência mútua com a autora, pois embora seja possível a existência de dois relacionamentos amorosos concomitantes, sob o ponto de vista legal não se admite a constituição de união estável por pessoa casada e não separada de fato. 4. Notese, ainda, que o extrato do cartão de crédito do falecido (fls. 73 ¿ índice 000059), o contracheque de fls. 63 (índice 000059) e a certidão de óbito (fls. 14 ¿ índice 000010) confirmam que Maquir mantinha sua residência com a esposa Juçara. 5. No caso, não há comprovação de que o apontado companheiro tenha se separado de fato da esposa e ido conviver com a autora, o que atrairia a regra do art. 1723, § 1º, do CC. 6. Diante da vedação legal quanto ao reconhecimento de união estável com apontado companheiro casado e não separado de fato da esposa, a suposta relação em questão caracterizar-se-ia, no máximo, como concubinato impuro, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil. Na mesma linha de intelecção, o verbete
122 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça esclarece a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. O reconhecimento da união estável, portanto, depende do rompimento, ainda que de fato, da relação matrimonial. 7. Em audiência de instrução de julgamento a ré Juçara Silva Souza, esposa do falecido, afirmou em seu depoimento que ¿(...) Maquir era ¿de samba¿ e passava uma noite ou outra fora, geralmente aos fins de semana; que não tem condição de afirmar o que Maquir fazia nas noites em que passava fora; que Maquir, durante a semana, estava sempre na companhia da declarante; (...)¿. Por sua vez a autora também afirmou em seu depoimento que ¿... Maquir, de fato, saia e passava a noite fora; (...)¿. Assim, com razão o magistrado de primeiro grau ao afirmar que ¿no caso concreto, temos que o falecido Maquir Costa dos Santos viveu uma longa relação amorosa com a autora de maneira concomitante ao seu casamento que, na ótica do Juízo, jamais se dissolveu.¿ 8. Nesse contexto, concluise que a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC/15, pois deixou de comprovar que o apontado companheiro Maquir tenha se separado de fato da esposa e passado a conviver com a ora apelante. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 9. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 22/08/2017 

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0065576-18.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 18/07/2017 - QUINTA CÂMARA CÍVEL   CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. CONCUBINATO. Ação de reconhecimento de união estável ajuizada mais de 20 (vinte) anos após o falecimento do suposto companheiro, cujo pedido foi julgado improcedente. A pretensão de reconhecimento de união estável pura e simples ostenta natureza meramente declaratória sendo, portanto, imprescritível. Impossível reconhecer a união estável se o suposto companheiro era pessoa casada e a prova demonstra a vida em comum entre o de cujus e a viúva até o óbito daquele. O impedimento para o matrimônio obsta se reconheça a constituição de união estável. Recurso desprovido.    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 18/07/2017    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/08/2017 

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0196999-89.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 19/07/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL 

Direito Civil. Direito de família. Ação de reconhecimento de união estável. Entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de admitir o reconhecimento da união estável quando ainda vigente o casamento, desde que comprovada a separação de fato dos casados. A união estável foi reconhecida como entidade familiar equiparada ao casamento, por força do artigo 226, § 3º da Constituição da República, regulada pela Lei nº 9.278/96. Conjunto probatório dos autos que demonstra que houve um relacionamento entre a autora e o falecido, mas que tal relacionamento era concomitante ao casamento deste com a quinta ré, razão pela qual não pode ser reconhecido como união estável. Ordenamento jurídico pátrio que veda o reconhecimento de união estável de pessoas casadas,
quando não comprovada a separação de fato, como no presente caso. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.   Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 19/07/2017 

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0028838-64.2013.8.19.0204 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 05/07/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 

RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A união estável é a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família. Numa verdadeira união estável, os conviventes têm o animus de constituir família, assumindo, perante a sociedade, um status em tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o tratamento, a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente, os esposos. Dúvida há sobre a coabitação, se ela constitui ou não requisito para o reconhecimento da união estável ou mesmo dever dos companheiros. O STJ e o STF têm orientação no sentido de que a coabitação não constitui requisito essencial para caracterização da união estável, sendo a convivência sob o mesmo teto um indício do relacionamento afetivo, mas cuja ausência não pode ser considerada para fins de afastar a união estável, que pode ser reconhecida quando presentes os requisitos previstos em lei, mesmo se os conviventes residem em casas separadas. Na hipótese em tela, o acervo-probatório constante dos autos culmina no irretocável acolhimento do pedido de reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus, Sr. Jdesmar de Almeida Pires, pelo período compreendido entre 1999 e dezembro de 2011, resultando, inclusive, no nascimento de dois filhos, em fevereiro de 2007 e maio de 2009. Senão, vejamos. Embora a ficha cadastral na qual o falecido declara a demandante como sua cônjuge date de 2001 (fls. 113), no documento de fls. 114, o de cujus declara que a convivência do casal teve início 11 anos antes, prova não impugnada pelos demandados. Ademais, a despeito de o falecido só ter se divorciado da genitora de Rayssa em 2001, naquela oportunidade também declarara encontrar-se separado de fato da ex-cônjuge desde 1998 (fls. 186/187). Melhor sorte não assiste aos apelantes quando rechaçam o termo final do referido relacionamento, uma vez que o fato de a união entre a demandante e o falecido encontrar-se abalada, como se depreende dos boletins de ocorrência lavrados, não importa na desconstituição da pretensão autoral, não corroborando a alegação de que houve uma separação definitiva do casal antes do óbito do Sr. Jadesmar. Sendo assim, dúvidas não restam sobre o preenchimento dos requisitos da união estável, restando incólume a sentença vergastada. Finalmente, deixo de aplicar os honorários recursais, previstos no art.85, §11, do NCPC, nos termos do enunciado administrativo n.º 7, do STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"). Recursos desprovidos.    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 05/07/2017 

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0068654-85.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 16/03/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DA CONCUBINA DO AUTOR EM DIVIDIR A PENSÃO COM A ESPOSA DO DE CUJUS, AFIRMANDO QUE SEUS FILHOS MENORES SERIAM PROVA CABAL DO RELACIONAMENTO. BEM COMO ALEGA A SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE SEU FALECIDO COMPANHEIRO E SUA ESPOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Mostra-se essencial, para a procedência do pedido autoral, a avaliação se existia relacionamento entre a autora e o falecido e se estava ele separado de fato, ou não, da esposa. 2 - À luz do acervo probatório colacionado, em especial a oitiva das testemunhas, observa-se que não há comprovação de que tenha havido separação de sua esposa, convivendo o de cujus com as duas famílias simultaneamente, sem ter ocorrido a suposta separação da esposa. 3 - Com efeito, muito embora haja elementos que indiquem a existência de relacionamento da autora com o instituidor da pensão, para a configuração da união estável faz-se necessário que não haja um dos impedimentos constantes do artigo 1.521 do CCB, no caso. 4 - Inexistência das ressalvas constantes do artigo 1.723, do CCB, quais sejam, os casos da pessoa casada estar separada de fato ou judicialmente. 5 - Logo, ainda que demonstrada a existência de relacionamento entre a recorrente e o falecido, tal relacionamento não será capaz de configurar união estável, com fundamento nos artigos 1.723, 1º c/c 1.521, VI, os dois do CCB. Nega-se seguimento ao recurso.    Decisão monocrática - Data de Julgamento: 16/03/2016    Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/05/2017 

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0181129-76.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/02/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. É firme o entendimento do STJ no sentido de admitir o reconhecimento da união estável quando ainda vigente o casamento, desde que comprovada a separação de fato dos casados, distinguindo, dessa forma o concubinato e a união estável. A união estável foi reconhecida como entidade familiar equiparada ao casamento, por força do art. 226, § 3º, da Constituição da República, regulada pela Lei nº. 9.278/96. Conjunto probatório demonstra que houve relacionamento entre a autora e o de cujus em concomitância com seu casamento. Ordenamento jurídico pátrio veda o reconhecimento de união estável de pessoas casadas, quando não comprovada a separação de fato, como no presente caso. Sequer há que se falar em reconhecimento de sociedade de fato; a uma, porque o pedido da inicial é diverso; a duas, porque a sociedade de fato pressupõe a contribuição para aquisição de patrimônio, o que não foi demonstrado nos autos. Reforma da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO.    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 08/02/2017 

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0360199-24.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 15/09/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL   DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPEDIMENTO LEGAL. PESSOA CASADA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇO EXTRACONJUGAL. Pretensão de reconhecimento de união estável post mortem,
supostamente havida entre a autora e o falecido genitor dos réus, no período compreendido entre agosto de 1976 e 21 de agosto de 2009. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários à configuração da alegada união. Inexistência de evidente convivência more uxorio ou da intenção de constituir uma família. Prova documental que demonstra ser o falecido casado com a genitora da primeira ré, desde 20/11/1943, com quem vivia e residia, de forma ininterrupta, até o falecimento desta última na data de 07/07/2007. Depoimentos testemunhais, que não demonstram de forma clara e precisa a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido genitor dos réus. Inexistência de prova da alegada separação de fato entre o falecido e sua esposa, sendo irrefutável a existência de casamento válido e relacionamento extraconjugal, fato impeditivo do reconhecimento de união estável, na forma §1°, do artigo 1.723, cumulado com o inciso VI, do artigo 1.521, ambos do vigente Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do Recurso.   Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/09/2016 

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0018116-27.2011.8.19.0014 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 20/07/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA EM FACE DOS FILHOS E ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO DE FATO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Ação de reconhecimento de união estável movida após o falecimento do companheiro, em face de seus filhos e esposa. 2. Compulsando os autos, verificase que há provas da existência de união estável entre a autora e o de cujus, que já estava separado de fato há mais de 15 anos. 3. A separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de união estável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência ¿more uxorio¿, sob o mesmo teto. 4. Manutenção da sentença de procedência do pedido autoral. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 20/07/2016 

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0002553-93.2012.8.19.0034 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 12/07/2016 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS. RELACIONAMENTO EXTRACONUGAL DURANTE O PERÍODO EM QUE O RÉU ERA CASADO, NÃO HAVENDO PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. 1- A existência de convivência com pessoa casada não caracteriza a união estável constitucionalmente protegida, se não há prova de separação de fato. 2- Prova dos autos que indicam que a partir do falecimento da esposa do réu/apelante o que era um relacionamento extraconjugal passou a caracterizar união estável, provado o intuito de constituir família. 3- O esforço para aquisição do patrimônio comum é presumido, devendo ser partilhados os bens adquiridos durante o período de convivência. 4 - Provimento parcial do Recurso.    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 12/07/2016 

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0031477-81.2014.8.19.0087 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 01/06/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável. Controvérsia apenas com relação ao período da união do casal. Não há prova nem alegação de que o convivente era, ao menos, separado de fato, o que permitiria o reconhecimento de união estável ainda que ele fosse casado (art.1.723, §1º, Código Civil). A relação não eventual com pessoa casada não pode ser classificada como união estável, em razão do impedimento do casamento, mas sim como concubinato (art.1.727, Código Civil). Correta a sentença que reconheceu iniciada a união estável após a extinção do casamento do convivente. Com relação ao término da união estável, também correta a sentença que a considerou extinta quando o convivente saiu de casa e passou a residir com as filhas dele, tendo, inclusive, declarado em escritura pública que não mais vivia em união estável. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.   Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 01/06/2016

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