quinta-feira, 11 de janeiro de 2018


Ana Luiza Ferreira Advocacia








SEPARAÇÃO


Quando um dos cônjuges ou ambos não desejam mais viver como marido e mulher, e resolvem colocar o ponto final na relação, a SEPARAÇÃO de fato normalmente é a primeira a ocorrer, e independente de qualquer oficialização ou chancela estatal gera efeitos jurídicos.  
O casamento deixa de existir com o fim da convivência conjugal e a SEPARAÇÃO de fato é um marco que define questões sob o ponto jurídico e prático.
A partir da ruptura, existe a quebra de regime de bens em razão da ausência do incentivo mútuo e da comunhão de esforços diários que justificam a comunicação patrimonial. A apuração do patrimônio do casal é sempre realizada até a data da SEPARAÇÃO de fato.
O mesmo ocorre com a fidelidade que é um dos deveres do casamento e cessam a partir da sua ruptura.
Questões de ordem prática como guarda dos filhos e visitação, auxilio financeiro para as despesas da família e quem ficará na posse do imóvel que servia de lar conjugal podem ser combinados informalmente de forma provisória, até que os assuntos sejam colocados em pauta para regularização e plena segurança jurídica (consensual ou litigiosa). 

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