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1. DA PARTILHA DE BENS NOS CONTRATOS DE UNIÃO ESTÁVEL
1.1. Conceito de Partilha de Bens
Em regra, entende-se como partilha de bens “a transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do “de cujus”. [1]
Entretanto, o Código Civil de 2002 traz em seu art. 1.575 a possibilidade de partilha de bens quando da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal:
Art. 1.575 – A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Sobre o tema, Washington dos Santos traz em seu dicionário jurídico a seguinte ponderação:
Conjunto das operações necessárias para se dividir um patrimônio entre os diversos interessados numa sucessão, ainda que nem todos sejam sucessores, visto que um deles pode ser o cônjuge-meeiro.[2] (grifo nosso)
Resta comprovado pela doutrina e pela própria legislação vigente que a partilha de bens não se restringe apenas à divisão daqueles deixados a título de herança, cujo tema não guarda relação com este trabalho, mas também se estende à sentença de separação judicial, que deverá conter a divisão dos bens do casal que extinguiu o vínculo conjugal.
Com base no artigo supracitado, verificaremos a extensão da aplicabilidade do referido artigo dentro da união estável.
1.2. Dissolução da união estável
A dissolução da união estável é a forma legal para encerrar o vínculo entre os companheiros. Entretanto, o Código Civil peca nesse assunto, por nada dizer sobre essa possibilidade no título destinado a tratar exclusivamente desta modalidade de entidade familiar.
Com isso, é necessário retroceder a Lei nº 9.278/96 que tratava do assunto, e por analogia enquadrar no ordenamento jurídico atual.
Sobre o tema discorre Silvio de Salvo Venosa:
O artigo 7º da Lei nº 9.278/96 previa a hipótese de rescisão da união estável, por iniciativa de um ou de ambos os conviventes.
A união estável pode ser dissolvida por vontade das partes e por resolução, que decorre de culpa pelo inadimplemento de obrigação legal contratual.[3]Ainda sobre a matéria, leciona Luiz Augusto Gomes Varjão:
Os conviventes podem extinguir a união estável por escrito, estabelecendo as regras que passarão a vigorar a partir da data da dissolução. Trata-se de resilição bilateral, ou distrato, possível, mesmo que não tenho havido escrito e independente de lei.[4]
De acordo com o ensinamento de Roberto Senise Lisboa, a união estável se extingue “com a morte de um dos conviventes; pela vontade de uma ou de ambas as partes, por meio da resilição unilateral (denúncia) ou da resilição bilateral (distrato); pela resolução, ante a quebra de um dos requisitos da união estável, referente aos deveres dos conviventes.” [5]
O próprio Supremo Tribunal Federal já editou uma súmula sobre a possibilidade de dissolução da união estável:
Súmula 380 do STF – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Por fim, cumpre dizer que a dissolução poderá ocorrer de maneira consensual ou litigiosa.
Sobre a dissolução consensual, elucida Caio Mário da Silva Pereira:
Como qualquer outra relação amorosa, a união estável pode também ter o seu término final e, de forma pacífica e madura, de marcar-se consensualmente sobre todos os pontos da separação:
Bens, guarda/visita de filhos (convivência familiar), alimentos e até mesmo o sobrenome da companheira.[6]
Já no que diz respeito à dissolução litigiosa, há a presença da figura da ação cautelar de separação de corpos, onde um dos conviventes irá ajuizá-la com o intuito de afastar o outro convivente da morada do casal.
Sobre a matéria, ensina Marco Aurélio S. Viana:
A utilização da cautelar inominada para compelir um dos conviventes a deixar a morada do casal permitindo a separação de corpos, que vem sendo admitida, merece o nosso apoio. O art. 798 do Código de Processo Civil tem aplicação, sem qualquer esforço, porque ele enseja ao juiz um amplo poder de cautela. A integridade física, psíquica e moral dos conviventes, bem como da prole, autoriza que se encaminhe para este território.[7]
Com estas ponderações resta comprovada a possibilidade de se extinguir o vínculo criado pela união estável através da sua dissolução. Adiante será analisado qual o meio legal para realização dessa dissolução.
1.3. Ação de dissolução da união estável
A dissolução da união estável é processada pelo rito ordinário e pode ocorrer através da simples propositura de uma ação de dissolução de união estável, quando esta união já for reconhecida, devidamente registrada através de um contrato de convivência, ou por uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Neste último caso, se faz necessário, primeiramente, reconhecer judicialmente a existência da união estável, para somente então, poder realizar a sua dissolução.
Sobre o tema já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo:
Sobre as fases do procedimento ordinário, leciona Vicente Grecco Filho:
No procedimento ordinário podemos apontar as fases postulatória, do julgamento conforme o estado do processo, instrutória, decisória e executiva.
Na primeira pretende-se a propositura da demanda e a resposta predominantemente, mas pode ocorrer que desde logo o juiz rejeite a inicial, com ou sem julgamento de mérito, conforme o fundamento do indeferimento. A resposta pode consistir em contestação, exceção e reconvenção: a primeira é resistência à pretensão do autor, a segunda é defesa indireta processual e a terceira é a ação.
Na fase do julgamento conforme o estado do processo podem ocorrer várias alternativas: a) extinção do processo sem julgamento do mérito; b) julgamento antecipado da lide, se matéria é só de direito, ou sendo de direito e de fato, se houver confissão, ou se este pode ser provado exclusivamente por documentos, aliás, já produzidos na inicial e na resposta; c) saneamento do processo com a designação de audiência; d) extinção do processo com julgamento de mérito, se tiver havido reconhecimento do pedido, renúncia, reconhecimento da decadência ou prescrição ou transação.
Havendo necessidade de prova pericial ou oral, desenvolve-se a fase instrutória, do saneamento até a audiência.
A audiência se encerra com as manifestações verbais das partes, que podem ser substituídas por memoriais escritos, podendo o juiz, na própria audiência, proferir sentença, se já se encontrar habilitado para tanto. Senão, dará sentença nos dez dias seguintes.
A sentença encerra o procedimento na fase predominantemente em primeiro grau de jurisdição e, se não houver recurso, encerra definitivamente o processo. Havendo recurso, inicia-se uma segunda fase dirigida ao tribunal, procedendo-se ainda em primeiro grau à interposição, à resposta e ao preparo (pagamento das custas) do recurso.[8]
Conforme demonstrado na obra supracitada, no rito ordinário admite-se a reconvenção. Mas atualmente, essa é uma questão que ainda gera muita dúvida, quando relacionada à ação de dissolução de união estável.
Para solucionar os pontos controvertidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já se manifestou por reiteradas vezes admitindo a propositura de reconvenção em ação de dissolução de união estável, conforme se verifica através dos julgados abaixo:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNÃO ESTÁVEL. Possibilidade de formulação do pedido em reconvenção. Incontrovérsia acerca da convivência e seu período. Partilha a ser delegada para posterior liquidação, em face da necessidade de dilação probatória. Recurso principal desprovido, acolhido parcialmente o adesivo. (Apelação nº 0003259-13.2011.8.26.0165, Rel. Des. Milton Carvalho da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – DJE 05/07/12).
CONTESTAÇÃO - Pedido de alimentos - Pretensão de reforma da decisão que fixou alimentos provisionais em favor da ré, requeridos no âmbito da contestação oferecida - Cabimento - Hipótese em que a fixação se deu no âmbito de contestação, em ação com pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, onde não se discute culpa - Matéria relacionada com culpa pela dissolução da união estável que deveria ser introduzida por meio de reconvenção, para que fosse possível formular pedido de alimentos - Agravada que pretende a fixação dos chamados "alimentos civis", o que exige discussão acerca da culpa pelo fim do relacionamento para a sua fixação - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 9067223-36.2008.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lourdes Coutinho Silva da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – DJE 05/04/12).
Há ainda a hipótese de dissolução extrajudicial, que se dá quando a união estável é uma relação de fato e os companheiros desejam encerrar a vida em comum de forma consensual e amigável, sem a intervenção do Poder Judiciário.A dissolução extrajudicial se opera através da intenção dos conviventes de não permanecerem unidos para os fins estabelecidos na Constituição Federal, ou seja, constituição de família.
Os conviventes poderão estabelecer o reconhecimento e a dissolução da união estável através de contrato de convivência. Nesta hipótese, a eficácia do instrumento estará sempre condicionada à existência da situação fática. Como se verifica, a eficácia do contrato de convivência cessa a partir do rompimento da união estável. Daí decorre dispensa de rescisão judicial ou amigável ou resilição do contrato, sendo automática a extinção das obrigações nele contidas a partir da dissolução da relação. Nada impede que as partes, visando uma maior segurança das relações jurídicas, pactuem a dissolução extrajudicial através de contrato escrito, público ou particular, dispondo sobre partilha de bens, pensão alimentícia, dentre outros aspectos.
1.4. Efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável
Em virtude do término do vínculo entre os companheiros, extinguindo-se o contrato escrito ou na falta deste, a dissolução da união de fato, cumpre às partes realizarem a partilha dos bens existentes, seguindo uma tradição do direito consuetudinário, que torna a dissolução da sociedade civil ou comercial comum, em patrimônio jurídico.
Esta partilha ou divisão de bens denomina-se meação e nada mais é do que a parte correspondente a cada um dos conviventes sobre o patrimônio adquirido ao longo da vigência da união, baseado no regime de bens adotado pelo casal.
Com o advento do novo Código Civil, o art. 1.725 foi taxativo ao disciplinar que o regime de bens a ser adotado na união estável seria o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros que regule de forma diversa.
Art. 1.725 do Código Civil – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Tendo em vista a redação do texto de lei, se faz necessária uma breve consideração sobre o regime da comunhão parcial de bens.
Acerca da matéria elucida Arnoldo Wald:
A comunhão parcial, também chamada de comunhão dos aquestos ou de adquiridos, é o regime no qual cada um dos cônjuges mantém como próprios os seus bens anteriores ao casamento, comunicando-se os adquiridos onerosamente na vigência da sociedade conjugal.[9]
Este regime vem tipificado nos arts. 1.658 a 1.666, do Capítulo III, do Título II do Código Civil de 2002, e traz em suas redações os seguintes termos:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Graças à adoção desse regime de bens, volta-se a equiparar união estável com casamento civil, pois se aplica uma regra própria destinada ao casamento, conforme explica em sua obra Rodrigo Pereira da Cunha.
O casamento foi, é e parece que continuará sendo, na cultura ocidental, o mais forte paradigma de constituição de família. Diante disto, para a regulamentação das relações patrimoniais na união estável, o regime de bens no casamento foi tomado como referência. Caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os conviventes. Com dissolução desta união estável, o patrimônio será partilhado nos moldes do art. 1.658 e seguintes deste Código. Portanto, não há necessidade de prova de esforço comum na aquisição destes bens, cuja presunção já era prevista no art. 5 º da Lei nº 9.278/96.[10]
Embora seja suficientemente claro o texto legal para definir quais bens entram ou não na partilha de bens, além de como deverá ser feita sua administração, não deixando margem a dúvidas, cabe aqui fazer algumas pequenas considerações individuais sobre eles.
Em primeiro lugar, deve-se falar sobre os bens adquiridos anteriormente ao relacionamento de fato, ou seja, antes da constituição da união estável propriamente dita, que não poderão ser inseridos em meação futura. No tocante aos bens móveis, presume-se que foram obtidos ao tempo da união estável, a não ser que haja prova do contrário, e por isso deverão ser partilhados entre ambos os companheiros. No que diz respeito à administração dos bens comuns, qualquer um dos conviventes poderá exercê-la, desde que ambos consintam, pois há implicação na cessão de uso ou gozo dos bens comuns.
Entretanto, se for o caso de bens particulares, cabe ao seu proprietário administrá-lo, salvo na hipótese de haver contrato escrito que disponha o contrário. Quanto às dívidas, estas só poderão ser partilhadas caso tenham sido contraídas em detrimento da união estável; caso seja dívida particular, cada um responderá pela sua parte, ou seja, as obrigações contraídas na administração dos bens comuns serão pagas com o patrimônio comum, com o patrimônio particular do convivente que a contraiu e com equivalente ao proveito do patrimônio do outro convivente, enquanto que as dívidas contraídas pelo convivente em proveito apenas de seus bens particulares, só obrigará a este, não podendo atingir os bens comuns.
Entretanto, uma questão que gerou discussão por muito tempo foi referente à necessidade ou não da contribuição de ambos os companheiros na constituição do patrimônio do casal para que somente assim se falar em meação igualitária, pois conforme texto da citada Súmula 380 do STF, na união estável “é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.” (grifo nosso)
Para solucionar essa questão o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já julgou que, independentemente da contribuição individual dos conviventes, ambos terão direitos iguais no momento da partilha:
UNIÃO ESTÁVEL – DISSOLUÇÃO – PARTILHA – BENS MÓVEIS – PROVA. Comprovada a união estável, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Recurso provido. (TJRS - Apelação Cível 70.018.869.891- Relatora: Desembargadora Maria Berenice Dias).
Na hipótese de pessoa separada de fato, mas que vive em união estável teremos uma pequena complicação legal, pois o regime de bens do casamento se extingue apenas com o trânsito em julgado da sentença que conceder a separação, conforme disposição do art. 8º da Lei nº 6.615 de 1977.
Para dirimir esse ponto controvertido, explica em sua lição Euclides Benedito de Oliveira:
Embora não conste estipulação de igual teor no NOVO CÓDIGO CIVIL, pois o art. 1.576 apenas refere que a separação judicial põe termo ao regime de bens,não se pode colher dessa omissão legislativa uma proposital alteração de critério quanto à retroação dos efeitos à data da separação de corpos do casal. Tanto assim que expressamente admitida, no seu art. 1.723, § 1.º, a constituição de união estável no caso de a pessoa se achar separada de fato, daí se iniciando, por força do art. 1.725, o regime da comunhão parcial de bens entre os companheiros, salvo estipulação escrita em contrário. Ora, se configurada união estável de pessoa casada e separada de fato, com os efeitos que lhe são próprios,por certo resultará extinta a comunicação dos bens entre os cônjuges assim separados, ou haveria indébita concorrência com os direitos dos novos companheiros.
Entende-se por separação de fato a ruptura da vida em comum, em caráter prolongado e contínuo, que denote intenção de rompimento da sociedade conjugal. Prolongando-se por mais de um ano, serve de motivo para separação judicial, independentemente de quem seja o cônjuge culpado (Lei 6.515/77, art. 5.º, § 1.º; NCC, art. 1.572, § 1.º); se superior a dois anos, motiva o divórcio direto (Lei 6.515/77, art. 40; NCC, art. 1.580, § 2.º).[11]
Caminhando junto com a doutrina, a jurisprudência pátria tem entendido que para reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens é necessária a efetiva convivência entre os cônjuges ou companheiros (dada a adoção do mesmo regime patrimonial em ambas as modalidades de entidade familiar). Com isso, a partir da separação de fato, cada qual terá direito de trabalhar na aquisição individual de seu patrimônio, sem correr o risco desses bens virem a ser inseridos em meação futura.
Conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
Se o decurso do tempo gerou para os cônjuges o direito de postular a decretação da ruptura do vínculo conjugal, de fato desfeito pela longa separação e manifesta impossibilidade de reconciliação, não se há falar em comunhão de bens onde tudo se rompeu: dever de fidelidade, affectio maritalis, vida em comum, respeito mútuo, criação da prole. O regime de bens é imutável sim. Mas, se o bem foi adquirido quando nada mais havia em comum entre o casal, repugna-se ao direito e à moral reconhecer comunhão apenas de bens e atribuir a metade desse bem ao outro cônjuge (CCTJ-SP, em 28.3.1988, Rel. Dês. Alves Braga, RTTSESP 114/102).
Para finalizar o assunto, discorre o mesmo autor sobre o tema e colaciona em sua obra um julgado que corrobora para sua conclusão:
A casuística se estende a inúmeras situações que deixam patente o sentido do justo em não mais aplicar regras de comunhão de bens quando falte, entre os cônjuges separados de fato, aquele vínculo associativo inerente à constância da vida em comum.
[...]
Mesmo em caso de bigamia, não obstante a nulidade do segundo casamento,admitiu-se meação exclusiva do bem pela segunda mulher, já que a primeira se achava separada de fato do marido há muitos anos, sem qualquer colaboração na aquisição do patrimônio em disputa. Na fundamentação do acórdão constou que “a lide deve ser solucionada não pelo dogma da moralidade do matrimônio, mas sim pelo direito das obrigações...” e decorrer da “juridicidade da coabitação e pela lógica do sentido familiar” inerente à segunda união, quando adquiridos os bens.(TJSP, 3.ª Câmara de Direito Privado, Ap. 041.784-4/1, Rel. Enio Santarelli Zuliani, j. 11.08.1998, v. u., RT760/232).[12]
Com isso, conclui-se que na hipótese de haver pessoa formalmente casada, mas separada de fato, o direito à partilha dos bens cessa de acordo com o regime matrimonial, em virtude da ausência de convivência efetiva. No tocante a união estável, irá se transferir ao convivente, apenas o correspondente ao período de convivência, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens.
2. Conclusão
Verifica-se com o presente artigo que a Constituição Federal de 1988 teve um papel fundamental para garantir direitos relevantes a todas aquelas pessoas que viviam sob um regime de união informal.
Esta previsão constitucional teve como principal inovação a inserção da união estável como entidade familiar, cuja proteção deve ser garantida pelo Estado.
A evolução do tema se verificou com a edição das Leis 8.971/94e 9.278/96, que passaram a disciplinar a forma sob a qual deveria ser regulado o assunto envolvendo união estável.
Em seguida, através da promulgação do Novo Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – inseriu-se um Título especialmente dedicado a união estável, mas especificamente o Título III, com os artigos 1.723 a 1.727, além de outras previsões em diversos locais do referido Código.
Estava então, de forma definitiva, reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher.
Finalmente, conclui-se que houve uma evolução muito importante concernente a partilha de bens nesta modalidade de entidade familiar. Tal evolução proporciona, de forma inequívoca, a proteção dos companheiros ou conviventes, nos casos de dissolução da união estável, equiparando-os aos civilmente casados pelo regime de comunhão parcial de bens, no caso de não haver prévia estipulação em contrato escrito sobre outra forma de partilha.
Este artigo não tem o condão de esgotar o tema, mas, por se tratar de um assunto extremamente atual e palpitante, destina-se a fornecer subsídios para o aprofundamento do tema, com a sugestão de novas pesquisas para abordagem deste assunto.
[1]SANTOS Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Del Rey: Belo Horizonte. p. 180.
[10] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Colaboradores Ana Carolina Brochado Teixeira; et.al.Código civil e legislação correlata da família. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 206.
[11] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. São Paulo: Método, 2003. p. 195.
[12]OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. São Paulo: Método, 2003 p. 197.
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