26 Ago 2009 | domtotal.com
A separação de fato e seus efeitos
Por Luís Cláudio da Silva Chaves
A separação de fato pode ser entendida como um fenômeno natural em que os cônjuges decidem por fim ao vínculo conjugal, sem, no entanto, recorrer aos meios legais. Funcionando, por vezes, como válvula de escape para os casais que não querem, não podem ou não se sentem preparados o bastante para se valer da separação judicial ou do divórcio. A definição dada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº77.204, para a separação de fato é de “estado existente entre os cônjuges caracterizado pela suspensão, por ato ou iniciativa de um ou de ambos os cônjuges, do relacionamento sexual ou coabitação entre eles, sem qualquer provimento judicial”.
Em um país de maioria católica e maioria pobre é perfeitamente compreensível que sejam inúmeros os casais que decidem por fim ao vínculo conjugal sem recorrer à via judicial, seja por preconceito moral, religioso e, claro, por motivo econômico.
Por esses motivos, muitas vezes os cônjuges se contentam com esta situação híbrida, ou seja, não são nem separados, nem casados.
Embora a separação de fato esteja tão presente na vida hodierna e na realidade brasileira, o assunto a respeito indiscutivelmente encontra-se à margem não só da legislação pátria, como também do estudo doutrinário.
O estudo, no entanto, merece atenção, tendo em vista que, inquestionavelmente, produz efeitos de natureza pessoal e patrimonial na vida do casal, se for analisado o plano jurídico, e ex-casal, sob o ponto de vista fático.
O Projeto de Lei n.6.960/2002 propunha um acréscimo de um §1º ao artigo 1.576 do Código Civil de 2002, para extinguir o regime de bens com a separação de fato. Contudo, tal parágrafo não foi incorporado ao atual Código Civil.
Ainda assim, o efeito patrimonial da referida separação se verifica pelo fato de que, uma vez separado de fato, os bens adquiridos pelo esforço de apenas um cônjuge, não poderão se comunicar ao outro. Isso ocorre porque o que põe termo final à relação patrimonial é a separação de fato, e não o despacho judicial concessivo de separação de corpos.
Assim, caso os bens se comunicassem, seria configurado, inquestionavelmente, o enriquecimento ilícito do cônjuge que recebesse como pagamento de sua meação bens que não contribuiu para edificar, seja com sua presença no lar, seja com apoio psicológico e espiritual, ou mesmo com seu dinheiro.
Há que se ressaltar que, caso esse bem seja adquirido depois da separação de fato, mas com capital adquirido na constância do casamento, o bem será comunicado.
Outro efeito provocado pela separação de fato, é a previsão pelo Código Civil de 2002, art. 1.723,§1º, de ser reconhecida a união estável daquele que se encontra separado de fato. De forma que, ainda que um dos cônjuges esteja casado, o que apenas se configura no plano jurídico, poderá formar outra família por meio do reconhecimento da união estável com outra pessoa. Afinal, no plano fático não há casamento.
Parte da doutrina acrescenta ainda, como efeito de ordem pessoal, o fim do dever conjugal de coabitação e de fidelidade. Para alguns autores, a separação de fato colocaria fim, ainda, à presunção de paternidade.
Inovação trazida pelo Código Civil de 2002 quanto ao direito de sucessão é a previsão de que somente será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se este, ao tempo da morte do outro, não estava separado de fato há mais de dois anos.
Dois anos é, ainda, o tempo necessário para justificar o pedido de divórcio direto.
Enfim, os efeitos provocados pela separação de fato são infindáveis, merecendo, portanto, maior atenção dos doutrinadores e juristas, para que não haja injustiças entre os casais.
Luís Cláudio da Silva Chaves
Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB no exercício 2016/2019. Advogado. Professor da Escola Superior Dom Helder Câmara. Mestre em Direito. Doutorando pela Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.
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