BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS  CRONICAS 
São consideradas doenças graves: AIDS, CANCER, CEGUEIRA,  CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, DOENÇA RENAL, DO FÍGADO, DO CORAÇÃO, DOENÇA DE PAGET  EM ESTADO AVANÇADO, DOENÇA DE PARKINSON, ESCLEROSE MULTIPLA, HANSENÍASE,  PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, TUBERCULOSE ATIVA.
Os pacientes  de doenças crônicas e graves tem benefícios assegurados na legislação vigente,  são eles:
• a aposentadoria integral sem a necessidade de carência de  tempo de contribuição, • isenção de alguns impostos tais como IR, IPI, IOF,  ICMS, na compra de veículos, a isenção de IPVA no caso de deficiência Física,  IPTU, etc.
A isenção de IR é apenas para pacientes aposentados ou que  recebem pensão, mas se o beneficiário se enquadrar em situações que exijam  prestação de contas, deverá fazer a Declaração de Imposto de Renda.
A  isenção desses impostos dizem respeito à Seqüela originária da Doença Crônica,  por exemplo, a paralisação de um membro sucedido por ocasião de um Infarto do  Miocárdio.
A isenção de IPTU está prevista no Código Tributário  Municipal. São isentos do pagamento do IPTU, as viúvas, os beneficiários de  programas sociais, entidades religiosas, pessoas com 65 anos de idade ou mais,  portadores de doenças crônicas graves e deficientes (que serão avaliados pela  Junta Médica Municipal, que expedirá um laudo de Avaliação Médica).
• o  saque do FGTS ( por pacientes, portadores de câncer, AIDS e doenças terminais  mediante a apresentação de Laudo Médico Junto a agencia da Caixa Econômica  Federal) • o saque do PIS/PASEP, a redução da contribuição previdenciária, • a  quitação da casa própria, • resgates de seguros • prioridade no andamento  Judiciários • Tratamento médico custeado pelo Governo ou Plano de Saúde • Viajar  sem pagar passagem de ônibus, metrô ou trem.
A concessão de tais direitos  está vinculado à prova de doença crônica.
Segue abaixo quadro que  explicita tais direitos. PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO  PECULIARIDADES ICMS – isenção na compra de automóveis para deficientes  Portadores de deficiências físicas atestado pelo DETRAN do Estado onde  residirem.
Além das mesmas exigências referentes à isenção de ICMS, este  benefício só poderá ser concedido uma única vez. Cada Estado da Federação possui  sua própria legislação;
IOF isenção nas operações de financiamento para  aquisição de veículos (Lei 8.383/91, art.72)
IPI – Pessoas portadoras de  deficiência física, visual, mental severa ou profundas, ou autistas. O veículo  pode ser adquirido diretamente pelo deficiente condutor ou através de seu  representante legal.
isenção na Compra de veículos de passageiros (Lei  10.690/03) Válido somente para veículos de fabricação nacional, equipados com  motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo  quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de  origem renovável ou sistema reversível de combustão. Só poderá ser utilizado uma  vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.
IPVA  isenção na compra de veículos por deficientes As disposições quanto à isenção  poderão variar conforme dispuser a legislação de cada Estado. Em São Paulo a  previsão é expressa através da Lei do IPVA. Esta isenção é válida para a compra  de um único veículo. Não se estende a outras taxas como DPVAT, LIC ou  multas.
CÂNCER OU AIDS BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES Imposto  de Renda Portadores de moléstia Grave, que tenha surgido ante ou após a  aposentadoria. isenção nos proventos de aposentadoria reforma ou pensão. A  comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico  oficial da União, Distrito Federal, Estados, e Municípios. As isenções  aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da  aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que  reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando  identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação  de aposentadoria, reforma ou pensão.
Aposentadoria por  invalidez.
Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter  mais condições de exercer qualquer atividade profissional. O benefício independe  de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência  permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%. Aqueles  que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro  da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na  proporção estipulada no contrato de financiamento. Aposentadoria Integral, para  o Servidor Público, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90,  art. 186, §1º Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente,  decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves,  contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício. Os  Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que  seguem as mesmas regras da Lei Federal.
Comprovação efetiva da doença e  da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional  da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por  licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos  proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o  diagnóstico.
PIS/PASEP Portadores de moléstia Grave Saque de Quotas  Resoluções nº. 1 de 15/10/96 e nº. 2 de 17/12/92 Portadores da enfermidade ou  seus dependentes. Não é necessário ser aposentado. Para requerer: PIS: qualquer  agência da CE F; PASEP: qualquer agência do Banco do Brasil. FGTS Portadores de  moléstia Grave (Leis 8.922/94 e Lei 7.670/88) Saque pelo trabalhador ou qualquer  de seus dependentes devidamente inscritos na Previdência Social.
Não é  necessário ser aposentado para usufruir de tal benefício. O saque dos valores  depositados na conta vinculada será efetuado isento do IR. 
MOLÉSTIA  PROFISSIONAL, ESCLEROSE-MÚLTIPLA, TUBERCULOSE ATIVA, HANSENÍASE, PARALISIA  IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON,  ESPONDILARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, OSTEÍTE  DEFORMANTE, FIBROSE CÍSTICA E CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO.
BENEFÍCIO QUEM  TEM DIREITO PECULIARIDADES
Aposentadoria Integral, para servidores  públicos, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186,  §1º
Qualquer pessoa acometida de doença crônica Servidor Público Federal  aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia  profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a  concessão do benefício.
Os Servidores municipais e estaduais são regidos  por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei  Federal.
Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por  junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A  aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24  meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da  data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.
Imposto de  Renda Qualquer pessoa acometida de doença crônica Isenção nos proventos de  aposentadoria ou reforma. Quitação Qualquer pessoa acometida de doença crônica  Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema  Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela  seguradora, na proporção estipulada no contrato de  financiamento.
Observações:
• Leis nºs 8541/92, 9250/95 e 7.713/88  - Os portadores da moléstia, ainda que tenha surgido após a aposentadoria • A  comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico  oficial da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. • As isenções  aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da  aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que  reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando  identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação  de aposentadoria, reforma ou pensão. • Poderá ser pleiteada a restituição do  imposto já recolhido, retroativamente, até a data em que foi constatada a  doença. • Aposentadoria por invalidez; • Não basta ter a doença, há a  necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade  profissional. • O benefício independe de carência (número de contribuições).  Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do  benefício será acrescido de 25%. por Tamara Paulo da Silva - Dpto Juridico -  Contalex
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