quinta-feira, 20 de agosto de 2015

ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

O Poder Legislativo, segundo o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada território e no Distrito Federal. São 513 Deputados Federais, com mandato de quatro anos. O número de Deputados é proporcional à população do estado ou do Distrito Federal, com o limite mínimo de oito e máximo de setenta Deputados para cada um deles.
Para o Senado Federal, cada estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com mandato de oito anos, renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A composição do Senado Federal é de 81 Senadores.
Ao tratar das competências do Congresso Nacional, podemos reuni-las em três conjuntos: 1º) o das atribuições relacionadas às funções do Poder Legislativo federal; 2º) o das atribuições das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), quando atuam separadamente; e 3º) o das atribuições relacionadas ao funcionamento de comissões mistas e de sessões conjuntas, nas quais atuam juntos os Deputados Federais e os Senadores (embora votem separadamente).

Atribuições do Congresso Nacional relacionadas às funções do Poder Legislativo federal

Além da função de representação, antes mencionada, compete ao Congresso Nacional exercer atribuições legislativas e de fiscalização e controle.
Quanto à função legislativa, cabe ao Congresso Nacional legislar sobre as matérias de competência da União, mediante elaboração de emendas constitucionais, de leis complementares e ordinárias, e de outros atos normativos com força de lei.
O art. 48 da Constituição lista diversos assuntos que podem ser objeto de leis, que dependem da aprovação do Congresso Nacional e da sanção do Presidente da República. Por sua vez, o art. 49 da Constituição Federal traz a relação das competências exclusivas do Congresso Nacional, que são veiculadas por decreto legislativo, para o qual não é exigida a sanção presidencial.
Sobre a função fiscalizadora, o art. 70 da Constituição estabelece a competência do Congresso Nacional para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Para que possa exercer essa função, o Congresso Nacional é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.
O Congresso Nacional e suas Casas dispõem, ainda, de outros mecanismos de fiscalização e controle, entre os quais podemos mencionar: a possibilidade de convocação de Ministro de Estado ou de titulares de órgãos diretamente vinculados à Presidência da República para prestar informações sobre assunto previamente determinado; o encaminhamento de pedidos de informações a essas autoridades pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; a instalação de comissões parlamentares de inquérito pelas Casas, em conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado e por prazo certo.

Atribuições das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), quando atuam separadamente

Na maioria dos casos, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal funcionam de forma articulada para o exercício das funções do Congresso Nacional. Um exemplo é o processo de elaboração das leis complementares e ordinárias, em que uma Casa funciona como iniciadora e a outra como revisora.
Há situações, porém, em que as Casas funcionam separadamente. A Constituição estabelece, para tanto, as competências privativas da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52). Se do exercício dessas atribuições resultar um ato normativo, será uma Resolução da respectiva Casa.

Atribuições do Congresso Nacional relacionadas ao funcionamento das sessões conjuntas e das comissões mistas

A organização bicameral do Congresso Nacional possibilita, ainda, o funcionamento de sessões conjuntas e de comissões mistas, nas quais atuam juntos os Deputados Federais e os Senadores, embora seus votos sejam colhidos separadamente.
O § 3º do art. 57 da Constituição prevê a realização de sessões conjuntas para: inaugurar a sessão legislativa; elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Por sua vez, o art. 166 da Constituição dispõe que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem ser apreciados pelas Casas do Congresso Nacional em sessão conjunta, conforme disposto no Regimento Comum. O § 1º desse artigo prevê, ainda, a existência de uma comissão mista permanente para, entre outras atribuições, examinar e emitir parecer sobre esses projetos.
As medidas provisórias iniciam sua tramitação em uma comissão mista, encarregada de emitir parecer sobre a matéria. Posteriormente, elas são apreciadas, em sessão separada, pelo Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (art. 62, § 9º, da Constituição Federal).
É importante observar que o Congresso Nacional, quando funcionam conjuntamente a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, é regido por um Regimento Comum. Nesse caso, é dirigido pela Mesa do Congresso Nacional, que será presidida pelo Presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes nas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O sítio do Congresso Nacional tem por objetivo apresentar o conteúdo relativo às atribuições relacionadas ao funcionamento das sessões conjuntas e das comissões mistas. As informações relativas ao exercício das demais atribuições, exercidas por suas Casas de forma articulada ou separada, estão apresentadas em seus respectivos sítios (www.camara.leg.br e www.senado.leg.br).

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