sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Morte Encefálica: a verdade sobre o teste da apneia na declaração de morte no Brasil

Morte Encefálica: a verdade sobre o teste da apneia na declaração de morte no Brasil

Assista ao vídeo da TV Cultura no endereço:
O neurologista Celio Levyman, um dos 12 elaboradores dos critérios da morte encefálica no Brasil, então o coordenador da Comissão Técnica de Critérios de Morte Encefálica do CRM e membro da Câmara Técnica Permanente de Morte Encefálica do Conselho Federal de Medicina, portanto autor e subscritor da Resolução CFM 1.480/97, que estabelece o procedimento declaratório de morte encefálica no Brasil, em debate no Programa Opinião, da TV Cultura de São Paulo, do dia 16 de janeiro de 1998, afirma publicamente sobre o teste da apnéia usado para a verificação da morte encefálica:
” O teste da apnéia não é feito com 10 minutos, realmente deixar 10 minutos sem respirar, naturalmente, que o desastre será total, o teste da apnéia é feito com um tempo muito menor. O tempo definido é de dois a três minutos.” (estas são palavras textuais de Celio que você poderá assistir no vídeo acima)
Na resolução 1.480/97, elaborada por ele próprio consta 10 minutos!
A gravação do programa está agora disponível para todos assistirem e tirarem suas próprias conclusões sobre o fato óbvio de que uma personalidade com alta responsabilidade como Levyman, que exerceu uma função pública ao participar da elaboração dos procedimentos declaratórios da morte encefálica, visto que esta Resolução CFM 1480/97 foi decorrente de competência outorgada pela Lei dos Transplantes ao CFM, jamais poderia estar ignorando ou enganando-se quanto ao tempo efetivo previsto naquele Protocolo para duração do tempo do teste (teste da apnéia) de desligar o respirador do paciente traumatizado encefálico severo para verificação da ocorrência da morte que dá condições de retirada de órgãos para transplantes.
Sob o ponto de vista jurídico penal: morte não pode ser declarada com tanta incidência de dúvidas, incertezas ou contradições (?) notórias de parte até mesmo de quem redigiu os seus procedimentos declaratórios constantes na Resolução 1.480/97, ainda mais que esta “morte” foi concebida, na sua origem, pelo Comite Ad Hoc da Harvard Medical School em 1968, sem qualquer indicação bibliográfica, para viabilizar a indústra transplantadora nascente, o que exigia primeiro criar mecanismos para isentar os médicos autores desta declaração prognóstica de responsabilidades criminais e que, também, preservasse a atividade cardiorrespiratória do doador durante a extração dos órgãos, a qual é indispensável para o aproveitamento de órgãos viáveis para transplantes. Tudo com a finalidade de promover a transferência de recursos biológicos da vida de uma pessoa/paciente doadora para outra pessoa/paciente receptora, que aguarda pela “morte” da primeira para poder sobreviver. Logo, é NOTÓRIO o conflito de interesses de vida entre pacientes e seus médicos, dentro da Medicina a partir de 1968, tanto quanto a subordinação de toda a Medicina aos interesses exclusivamente transplantadores, em especial a Neurologia.
Este vídeo foi entregue no ano de 2000 para o Ministério Público Federal — através de Interpelação Judicial a este Órgão, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul — por 74 brasileiros, representados pelo advogado que posta esta mensagem, junto com ampla documentação médica e científica, e 40 quesitos neurológicos para esclarecer os erros do procedimento declaratório da morte encefálica. Retida esta apresentação pelo MPF por vários anos, ela finalmente foi entregue ao CFM em 2004 e este órgão não conseguiu enfrentar o contraditório técnico que lhe foi oposto.
Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
cgcoimbra@gmail.com
Sobre o mesmo assunto, veja também:
Morte encefálica e transplantes: primeiro debate aberto ao público com presença do CFM:
https://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/11/01/morte-encefalica-e-transpl…

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