sexta-feira, 22 de julho de 2016

Ação de Extinção de Condomínio



Ação de Extinção de Condomínio

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE









            ANA BRASIL, brasileira, separada judicialmente, professora, inscrita no RG sob nº 46948140590 e CPF sob nº 454.369.485-90, residente e domiciliada na Rua Riachuelo, 3305, apartamento nº 57, Centro, na cidade de Porto Alegre, por meio de seu advogado constituído, conforme mandato anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO



com fundamento no art. 1.322 do Código Civil Brasileiro e em especial, no.art. 1.117, I da Cártula Processual Civil, em face de

a)     ROBERTO BRASIL, brasileiro, separado judicialmente, empresário, inscrito no RG sob nº 4884702130 e CPF nº 486.499.315-99, residente e domiciliado na Rua. Tuiuti, 3055, apartamento nº 98, Bairro Navegantes, na cidade de Novo Hamburgo;
b)      SIMÃO ORTIZ DA SILVA, brasileiro, viúvo, empresário, inscrito no RG nº 49694032 e CPF nº 495.492.204-01, residente e domiciliado na Alameda São Jorge, nº 450, Bairro Perdizes, na cidade de Novo Hamburgo;
c)       LUÍS DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no RG sob nº 472890058 e CPF nº 459.398.209-89, residente e domiciliado na Rua dos Andradas, 4560, Centro, na cidade de São Leopoldo;
d)      CARLOS PEDROSO, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG sob nº 45690349 e CPF nº 496.398.003-48, residente e domiciliado na Travessa São Carlos, 4346, apartamento nº 75, na cidade de Novo Hamburgo, pelos fundamentos de fato e direito expostos a seguir:

I – DOS FATOS


1.         Por força da partilha homologada na Ação de Separação Judicial ocorrida em 10 de junho de 2004, conforme certidão anexa (doc. 02), nos autos do processo de nº 1.06/405983.4 tramitado perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, coube ao casal separado, Ana e Roberto Brasil, a propriedade sobre os imóveis descritos a seguir:

a)        Um apartamento situado na Rua Padre Réus, nº 346, nesta capital. Coube a cada um dos separados a fração ideal de 50% do referido imóvel, conforme prova o Registro nº 14.576, Fls. 047 v/048 do Livro 3-AU, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre, em anexo (Doc. 03). Atualmente o imóvel descrito tem valor de mercado estimado em R$ 100.000,00.

b) Um terreno situado na cidade de Novo Hamburgo, medindo 10.000 m², de frente para Avenida dos Imigrantes, s/n, registrado sob o nº 32.075 Fls. 033 v/034 do Livro 12-AU, no Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, em anexo (Doc. 04). Cada qual dos separados recebeu a fração ideal de 1/5 sobre o referido imóvel, em condomínio com os demais citados no caput desta exordial, os quais são proprietários em partes iguais com a fração de 1/5 da referida área. Valor de mercado estimado em R$ 1.500.000,00.

2.        A requerente reside no apartamento descrito no item 1.b juntamente com seu filho menor (doc. 05), firme no acordo judicial mencionado. Tal imóvel, por sua própria natureza, é juridicamente indivisível. Ao mesmo tempo não interessa à requerente a manutenção do condomínio na medida que não mantém mais relação amistosa com seu ex-marido.

3.        O terreno descrito no item 1.b serve como sede da empresa Dukan Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 4059420.0001-04, cuja sociedade é formada pelo ex-marido da requerente com os demais requeridos citados em epígrafe, conforme faz prova o Contrato Social, em anexo (doc 06). Convém salientar que a requerente não participa do quadro societário do empreendimento, somente é titular da fração de 1/5 do terreno onde está estabelecida a empresa do seu ex-marido.

4.        Ocorre que devido as atividades empresariais desenvolvidas pelos condôminos, os referidos bens imóveis são objetos de constantes penhoras em ações trabalhistas. Inclusive a Dukan Ltda. figura como ré em uma ação trabalhista movida por Sílvio Santos, pela qual foi penhorado 50% do terreno descrito no item 1.b., conforme fazem prova os documentos anexos (doc. 07).

5.        Tais demandas na seara trabalhista, além de ameaçarem a posse e a propriedade sobre os bens da requerente a expõem a freqüentes constrangimentos. Releva considerar, ainda, os excessivos gastos processuais suportados pela requerente, que nada tem a ver com os negócios da empresa, quando citada nos aludidos processos.

6.        Por derradeiro, cumpre dizer que a requerente procurou os condôminos por várias vezes, especialmente seu ex-marido, com o propósito de resolver o problema. No entanto os requeridos mostraram-se intransigentes a toda e qualquer proposta de acordo apresentada. Assim, não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.


II – DO DIREITO

1. Da Lei

À.luz dos dispositivos legais dispostos no Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.322 e, em especial, no art. 1.117, I da Cártula Processual, verifica-se, induvidosamente, a possibilidade jurídica de o condômino requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a conseqüente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possíveis o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que a pretensão de extinguir essa co-propriedade direito pode ser exercida a qualquer tempo, e por qualquer dos condôminos, a fim de se repartir o produto na proporção de cada litigante.

2. Da Doutrina

Para Caio Mário da Silva Pereira "a comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito freqüentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isto mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a idéia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo. é lícito aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa...Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a divisão da coisa comum (Código Civil, art. 1.320)" e acentua que: "Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao estranho; ... Praceado o bem, e deduzidas as despesas, o preço será repartido na proporção dos quinhões ou sortes" (Instituições de Direito Civil, 11ª ed., p. 134/135).

3. Da jurisprudência      

Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência unânime de nossos tribunais:
Apelação Cível Nº 70016574402
Relator: Mário Rocha Lopes Filho
EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. BEM INDIVISÍVEL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS CONDÔMINOS EM MANTER A COMUNHÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO. Não havendo o interesse das partes em manter a co-propriedade sobre o imóvel, a sua extinção é medida que se impõe. Por outro lado, tratando-se de coisa comum indivisível, não verificado o interesse de adjudicação por um dos condôminos, mostra-se possível a alienação judicial do imóvel que não esteja sendo usufruído por todos os comunheiros. Negaram provimento ao recurso de apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70016574402, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 12/07/2007)

Tribunal de Justiça do RS 12/07/2007
Acórdão
Décima Oitava Câmara Cível  Comarca de Canoas Seção Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2007
“Condomínio - Extinção - Imóvel - Bem indivisível - Separação judicial - Regime de bens - Tratando-se de imóvel indivisível que integra o patrimônio da sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens, impõe-se a procedência do pedido de extinção de condomínio, formulado em decorrência da separação judicial, sendo irrelevante que para a aquisição daquele tenham concorrido ambos os comunheiros, não havendo também que se perquirir a conduta indigna de um dos cônjuges, a ensejar o rompimento da união" (Ap. Cível nº 0242054-2/00, rel. Juiz Francisco Bueno, j. 23.04.98, public. RJTAMG 71/29.TAMG)

III – DO PEDIDO

Pede-se, assim, que seja julgada procedente a demanda com a conseqüente EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO através da alienação judicial dos imóveis acima referidos, pois para isso existe amparo legal, doutrinário e jurisprudencial.


IV – DOS REQUERIMENTOS
           
Em razão do exposto, requer a Vossa Excelência:

a)     seja a presente ação recebida, distribuída e autuada;
b)     a citação dos condôminos para, querendo vir, contestar os termos da presente ação no prazo legal sob pena de confissão e revelia;
c)      a intervenção do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito até o seu final;
d)     a produção de prova por todos os meios admitidos em direito, sobretudo pericial, documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e demais que se fizerem necessárias.
e)     dada a indivisibilidade dos bens, a respectiva venda em hasta pública pelo maior lanço;
f)         caso seja necessária, a nomeação de perito para a avaliação dos imóveis em questão;
g)     a condenação dos réus na sucumbência legal, abrangendo custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas comprovadas;



Nestes Termos,
Pede Deferimento.



Dá-se à causa o valor de R$ 1.600.000,00



Cachoeira do Sul, 02 de junho de 2008.




Fernando Hansen Borghese
OAB/55.493




Documentos acostados:

1) Instrumento de mandato;
2) Certidão de Separação Judicial
3) Certidão de Registro do Imóvel
4) Certidão de Registro do Imóvel;
5) Certidão de Nascimento;
6) Contrato Social
7) Auto de Penhora




Rol de testemunhas:

1)        Jurema Flores, brasileira, casada, portadora de Carteira de Identidade/rg nº 496840, CPF nº 409.948.123-48; residente e domiciliada na Rua General Câmara, 4849, Cachoeira do Sul, CEP 96.507.030.

2)        Isabela de Queiroz Galvão, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade/rg nº 24948870, CPF nº 949.476.498-20, residente e domiciliada na Av. Brasil, nº 4496, Cachoeira do Sul, CEP 96.500.031.

Nenhum comentário:

Postar um comentário