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Atual mulher ( comunhão parcial de bens), com minha morte , tem algum direito sobre o que tenho ou tudo será da minha filha?
PERGUNTA: Sou casado pela segunda vez no regime da comunhão parcial de bens.
Tenho uma filha do primeiro casamento.
Não tenho filhos do segundo casamento.
Divorcie-me da primeira mulher há quatro anos.
Continuo casado com minha segunda esposa.
Minha pergunta refere-se ao meu segundo casamento: tenho bensadquiridos por herança antes do meu segundo casamento. Minha atualmulher não tem bens. Nada compramos na constância de nosso casamento ( segundo casamento). No caso de minha morte, como fica a situação da minha atual esposa ( eu tenho bens adquiridos antes de nosso casamento)? Tudo que eu tenho ficará com minha filha?
Atual mulher ( comunhão parcial de bens), com minha morte , tem algum direito sobre o que tenho ou tudo será da minha filha?
RESPOSTA: Você é casado no regime legal de bens, que hoje é a comunhão parcial. Isso significa que são partilháveis os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento por fruto de esforço direto ou indireto do casal, não entrando nessa regra da comunicação os bens adquiridos a título gratuito por doação ou herança.
A sua preocupação se refere ao aspecto sucessório que esse regime de bens implica. O artigo 1.829, I, do Código Civil, afirma que o conjugueconcorre com os descendentes no caso desse regime, desde que existam bens particulares, ou seja, bens que pertencem apenas o morto.
No seu caso, em que não há bens adquiridos na constância do atualcasamento, mas existem bens que apenas lhe pertence, caso ocorra sua morte antes da sua atual mulher, ela participará em condições de igualdade com sua filha na herança, isto é, a herança será dividida para cada uma à razão de 50%. Caso você queira privilegiar uma ou outra, ou mesmo uma terceira pessoa, você pode fazer um testamento, no qual pode destinar até 50% do seu património, de acordo com sua vontade, conjugando, assim, a sucessão testamentária, ou seja, lei e vontade.
fonte: Ana.c.b.Teixeira
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