segunda-feira, 21 de novembro de 2016
As recentes reformas processuais e as tendências de as intimações dirigidas às partes se tornarem indiretas e fictas
As recentes reformas processuais e as tendências de
as intimações dirigidas às partes se tornarem
indiretas e fictas
BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES
1. Introdução
O tempo é atualmente um dos principais parâmetros da justiça,
“uma obsessão, nas modernas especulações sobre a tutela jurisdicional”.1
A crescente relevância do tempo decorre (I) do progressivo aumento da
quantidade de demandas, que sufocam o Poder Judiciário e impedem o rápido
desenrolar dos processos, e (II) da alteração qualitativa dos litígios, ao
envolverem direitos que dependem de uma rápida decisão para serem
adequadamente tutelados.2
Tais transformações motivaram a inserção no art. 5º,
inc. LXXXVIII, da Constituição Federal de uma específica garantia de
tempestividade da tutela jurisdicional e, paulatinamente, vêm modulando as
reformas do Código de Processo Civil.
Mas ao interpretar um princípio constitucional não se pode
perder de vista a sua inserção em um contexto de convinência com inúmeros
outros princípios, que no processo conformam o due process of law.
Os princípios inter-relacionam-se, moldam-se reciprocamente, e nessa
interação cabe ao intérprete ponderar a importância concreta do princípio e
buscar uma solução que, na medida do possível, prestigie cada um deles.
1
. DINAMARCO, A Reforma do Código de Processo Civil, cap. X, n. 103, p. 140.
2
. Cf. BRUNO LOPES, Tutela antecipada sancionatória, n. 3, pp. 21 ss.
2
O foco de análise deste trabalho são as intimações dirigidas
à parte. Observa-se nas últimas reformas processuais a tendência de tornar tais
intimações indiretas, à medida que realizadas na pessoa do advogado, e fictas,
pois se tornou desnecessário comprovar que a pessoa a ser intimada
efetivamente recebeu a carta de intimação. Ambas as tendências têm o nítido
objetivo de tornar o processo mais rápido e, portanto, prestigiam a
tempestividade da tutela jurisdicional. Mas elas promovem a rapidez
comprometendo a segurança da informação das partes quanto aos
acontecimentos do processo e, nessa medida, restringem a garantia
constitucional do contraditório.
A análise a ser empreendida busca identificar em que medida
esse sacrifício à garantia do contraditório é admissível e, portanto, compatível
com a ordem constitucional.
2. Disciplina da citação
Apesar de o foco da análise deste trabalho ser a intimação
dirigida à parte, é necessário tratar de algumas questões pertinentes à citação,
pois as normas e a ratio das construções doutrinárias relacionadas à citação
aplicam-se analogicamente à intimação.3
São três as classificações mais importantes na disciplina da
citação. A primeira delas tem por critério o modo como a citação é realizada:
I) correio, (II) mandado (pessoalmente ou com hora certa) e (III) edital.
A segunda classificação toma por critério a segurança de que o réu teve
3
. Cf. DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, vol. III, n. 1.048, p. 435.
3
conhecimento da citação: I) real e (II) ficta. A última distingue as citações com
referência à pessoa que as recebe: I) direta e (II) indireta.
Citação por correio. Com exceção das situações descritas no
art. 222 do Código de Processo Civil, o modo prioritário para se realizar a
citação é o encaminhamento de carta por correio ao demandado. Para que a
citação seja válida, a carta deverá ser “registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo” (CPC, art. 223,
§ único). No caso de o réu ser pessoa jurídica, “será válida a entrega a pessoa
com poderes de gerência geral ou de administração” (CPC, art. 223, § único).
Ao interpretar as normas pertinentes ao recebimento da carta, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça atenua tais exigências na citação de pessoa
jurídica. Para a citação de pessoa física exige-se que o próprio demandado
assine o aviso de recebimento, mas em se tratando de pessoa jurídica basta que
um empregado o assine, não havendo a necessidade de que ele tenha poderes
de representação. Aplica-se a teoria da aparência, sob a consideração de ser
muito improvável que o empregado não encaminhe a carta ao representante
da empresa.4
Na versão original do Código de Processo Civil o modo
prioritário para citar era a citação por mandado. Somente era admissível a
citação por correio no caso de o réu ser comerciante ou industrial, domiciliado
no Brasil. Dada a maior praticidade e rapidez da citação por correio,
sua utilização foi generalizada na lei n. 8.710, de 24 de setembro de 1993.
A mudança foi alvo de críticas e aplausos. Pondera MONIZ DE ARAGÃO que o
legislador assumiu uma “grave responsabilidade”, pois com o grande número
4
. Cf. NEGRÃO-GOUVÊA, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pp. 331-332.
4
de analfabetos existentes no país não restou adequadamente resguardada
“a situação dos que são incapazes de ler e compreender a importância do ato”.5
Mas CARMONA aplaudiu a modificação, pela rapidez que proporciona ao ato
de citação. Propõe sob esse enfoque uma interpretação mais arrojada do que a
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao recebimento da carta.
Do mesmo modo que a carta de citação pode ser entregue validamente a
qualquer funcionário da empresa que se apresente em seu endereço para
recebê-la, na citação de pessoa física seria válida a entrega da carta ao zelador
nos edifícios residenciais ou a pessoa que resida com o demandado.
Conclui afirmando que “a entrega pessoal da carta citatória e a exigência de
recibo devem ser vistos como recomendação ao carteiro e não como condição
sine qua non para a validade do ato citatório”.6
Citação pessoal por mandado. Nos casos em que citação postal
é inadmissível (CPC, art. 222) e na hipótese de ela restar infrutífera, a citação é
feita por mandado, a ser entregue ao demandado pessoalmente por oficial
de justiça (CPC, art. 224).
Citação por mandado com hora certa. Mas a diligência do
oficial de justiça pode restar infrutífera. Se houver suspeita de ocultação
intencional da pessoa a ser citada e caso o oficial de justiça tente por três vezes
citar o réu no endereço onde ele deveria encontrar-se, o oficial de justiça
intimará pessoa próxima ao demandado de que no dia seguinte, em hora
determinada, tentará citá-lo mais uma vez. A pessoa intimada ficará com o
encargo de passar a informação ao demandado e, se no dia seguinte ele não
estiver presente no local e na hora combinada, o mandado será entregue à
5
. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, n. 253, p. 213.
6
. “A citação e a intimação no Código de Processo Civil: o árduo caminho da modernidade”, p. 73.
5
pessoa intimada, que ficará com o encargo de entregá-lo ao demandado
(CPC, arts. 227 e 228). Para que se repute realizada a citação, faz-se necessária
ainda a expedição de carta ao demandado informando a realização da citação
com hora certa (CPC, art. 229).
Citação por edital. Na hipótese de ser “desconhecido ou incerto
o réu” ou “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar”, não é possível realizar a citação pessoalmente, mediante alguma
das técnicas supra referidas e, portanto, ela é realizada por publicação de
editais (CPC, art. 231). O edital é afixado na sede do juízo e publicado uma vez
no órgão oficial e duas vezes em jornal local (CPC, art. 232).
Citação direta e indireta. Nem sempre a citação é dirigida
pessoalmente ao demandado. A citação pode ser feita “pessoalmente ao réu,
ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado”
(CPC, art. 215). Quando feita na pessoa do demandado, a citação é direta.
Caso realizada em pessoa diversa do demandado, legitimada a recebê-la,
é indireta. Como bem observa DINAMARCO, “a gravidade do ato e das
conseqüências do não-atendimento a ele (revelia, efeito da revelia) impõe que
as hipóteses de citação indireta sejam sempre encaradas como extraordinárias
no sistema”. É sempre necessário resguardar “a segurança quanto à sua
concreta aptidão a propiciar a defesa, sob pena de ineficácia”.7
Dada a excepcionalidade das citações indiretas, é em princípio inadmissível
utilizá-las para além dos casos expressamente previstos em lei.8
7
. DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, vol. III, n. 1.030, pp. 405-406.
8
. Uma hipótese legítima de ampliação de sua utilização é a já referida citação feita na pessoa de
funcionário da empresa que não ostente poderes de representação, em aplicação da teoria da
aparência. A prática legitima-se em face da dificuldade de entregar a carta de citação ou o mandado
6
Citação real e ficta. Qualifica-se como real a citação feita
diretamente ao réu, com a segurança de que ele teve ciência de sua ocorrência.
É o caso da citação por correio e da citação por mandado realizada na pessoa
do réu. É ficta a citação quando não há essa segurança, o que ocorre na citação
por mandado com hora certa e na citação por edital. A citação ficta é
“extraordinária no sistema do processo civil”9
e somente “tem cabimento
quando a outra for impossível, salvo algumas hipóteses, que o legislador
excepciona”.10
O enquadramento das diversas modalidades de citação
nas categorias direta - indireta e real – ficta e a identificação das situações em
que se admitem as citações indiretas e fictas revela a preocupação do sistema
processual com a citação. Sua regularidade é elemento fundamental para a
válida constituição da relação jurídica processual11 e, para ser regular,
na medida do praticamente possível ela deve cumprir os escopos de “informar
o réu de que foi proposta uma demanda em face dele, informá-lo do conteúdo
desta e informá-lo também de que ele tem o ônus de oferecer defesa em tempo
oportuno, sob pena de revelia”.12 Trata-se de dar efetividade à garantia
constitucional do contraditório, tema que será abordado em detalhes adiante.
diretamente às pessoas que detenham poderes de representação e de averiguar quem tem esses
poderes. Caso a informação acerca da existência da demanda não chegue ao órgão competente,
essa deficiência interna deve ser debitada aos riscos do negócio e à culpa in eligendo da empresa
(DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, vol. III, n. 1.031, pp. 407-409).
9
. DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, vol. III, n. 1.032, p. 411.
10. MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, n. 212, p. 183.
11. Cf. ATHOS CARNEIRO, “Citação de réus já falecidos. Nulidade insanável do processo
adjudicatório. Caso ‘Barra da Tijuca’”, pp. 203-215; MONIZ DE ARAGÃO, “Citação por edital de
pessoas já falecidas – extinção do processo sem julgamento, por falta de pressuposto necessário à sua
constituição”, pp. 119-124.
12. DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, vol. III, n. 1.032, p. 410.
7
3. Disciplina da intimação dirigida à parte
Conforme definição legal, “intimação é o ato pelo qual se dá
ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer
alguma coisa” (CPC, art. 234). Para a identificação do destinatário da
intimação, distingue-se quem deve ser intimado, se a parte pessoalmente ou seu
advogado, com referência à pessoa a quem cabe desempenhar o ônus ou dever
veiculado com a intimação. Para a prática de atos postulatórios, a intimação
deve ser dirigida ao advogado, mas quando se tratar da prática de um ato
pessoal da parte, ela deve ser intimada pessoalmente.13 Nessa linha, deve a
parte ser intimada pessoalmente para o cumprimento de obrigação de fazer ou
não-fazer, para se submeter a perícia médica, para prestar depoimento pessoal,
dentre outras situações em que se exige que ela faça pessoalmente
alguma coisa.
Essa distinção é clara no sistema do Código de Processo Civil,
pois há a previsão de técnicas para intimar o advogado (CPC, art. 237)
ou a parte pessoalmente (CPC, art. 238). Caso não se exigisse a intimação
pessoal da parte nas hipóteses em que ela deve atender pessoalmente o
comando veiculado com a intimação, não haveria sentido na previsão de uma
técnica específica para a intimação pessoal. Trata-se, ademais, de aplicar às
intimações a mesma lógica aplicável às citações no que pertine ao destinatário.
As intimações indiretas, realizadas em pessoa distinta daquela a quem o
13. Cf. DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, vol. III, n. 1.044, pp. 430-431; MONIZ DE
ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, n. 315, p. 264.
8
comando judicial se dirige, são excepcionais no sistema, e somente podem ser
admitidas quando previstas em lei.
Como já referido, o Código de Processo Civil não traz uma
disciplina sistemática do modo como deve ser realizada a intimação dirigida à
parte e, por esse motivo, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas para
a citação. Nesse contexto, a partir da interpretação de normas esparsas
do Código (arts. 39, par., 237, incs. II e III, 412, 883), pondera DINAMARCO ser
“lícito entender que sempre as cartas expedidas para intimar alguém sejam
registradas e acompanhadas do recibo de volta e que, ao entregá-las, o carteiro
tem o dever de colher a assinatura de quem as recebe. Esses cuidados, que são
até corriqueiros, concorrem para a segurança quanto à entrega e sua data, sem o
que não seria lícito contar prazos, fiscalizar sua observância ou impor
conseqüências pelo não–atendimento à intimação”.14
Construiu-se, desse modo, em atenção aos mesmos princípios
que regem a citação, um modo de intimar a parte que privilegia
a intimação real. Somente nas situações em que a intimação real revela-se
inviável é que se pode lançar mão de algum instrumento de intimação ficta.
Mas esse panorama foi posto em xeque pelas recentes leis que
modificaram o Código de Processo Civil, ao priorizarem um modo ficto de
intimação e generalizarem as intimações indiretas.
4. Generalização das intimações indiretas
14. DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, vol. III, n. 1.051, pp. 438-439.
9
Para tornar o processo mais rápido, as reformas do Código de
Processo Civil vêm generalizando as hipóteses em que se admite a intimação
da parte na pessoa de seu advogado, mesmo nas situações em que o comando
veiculado com a intimação seja dirigido à parte. Nessa linha, ao tratar da fase
de liquidação da sentença o art. 475-A, § 1º dispõe que “do requerimento de
liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado” (red.
da lei 11.232, 22.12.05). Na execução, admite-se que a intimação da penhora
seja feita na pessoa do advogado (art. 475-J, § 1º, na red. da lei 11.232, de
22.12.05 e art. 652, § 4º, na red. da a lei 11.382, de 6.12.06), o que vale
igualmente para a intimação acerca do dia, hora e local da alienação judicial
(art. 687, § 5º, na red. da a lei 11.382, de 6.12.06).
Para além das situações em que a lei expressamente admite a
intimação indireta, a tendência de ampliar sua utilização vem seduzindo
a doutrina. O art. 475-J do Código de Processo Civil, introduzido com a
lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, trata do início da fase de execução da
sentença e da intimação do devedor para o pagamento de quantia certa em
dez dias, sob pena de multa. Pagar é evidentemente um ato a ser praticado
pessoalmente pela parte, não pelo advogado, e não há disposição específica
autorizando que essa intimação seja realizada na pessoa do advogado.
No entanto, as grandes divergências quanto à interpretação da norma dizem
respeito ao termo a quo do prazo para pagamento em dez dias, pois há
praticamente um consenso quanto à admissibilidade de a intimação ser dirigida
ao advogado. Nesse sentido, defende-se que o prazo flui (I) automaticamente a
partir do momento em que a sentença se torna exeqüível,15 (II) automaticamente
15. Cf. ATHOS CARNEIRO, Cumprimento da sentença civil, n. 17, pp. 53-54; BONDIOLI, O novo CPC
– a terceira etapa da reforma, n. 21, pp. 88-89.
10
a partir do trânsito em julgado,16 (III) da intimação do advogado acerca da
decisão que determinar o cumprimento do acórdão17 ou (IV) da intimação do
advogado acerca da memória de cálculo apresentada pelo credor.18
Mas há quem defenda a necessidade de intimação pessoal da
parte para o cumprimento da obrigação, justamente em razão de se tratar de um
ato a ser praticado pela parte e inexistir autorização expressa para que a
intimação seja realizada na pessoa do advogado.19
Ao justificar a possibilidade de a intimação ser realizada na
pessoa do advogado, mesmo na ausência de autorização legal, a doutrina
aponta para a necessidade de tornar mais rápida a execução da sentença. Caso
houvesse a necessidade de intimação da parte, a reforma da execução da
sentença e a sua transformação em uma fase do processo de conhecimento
contribuiriam com muito pouco para acelerar a satisfação do crédito. Nesse
sentido a manifestação de ATHOS CARNEIRO: “não assiste razão, seja-nos
permitido reiterar, àqueles que sustentam que o prazo de quinze dias para o
pagamento – e para a incidência da multa no caso de não-pagamento, deva
transcorrer somente após pessoalmente intimado o réu da ordem contida na
sentença condenatória. No plano teórico, a intimação da sentença condenatória
ao advogado do réu é o que basta a que o réu seja considerado como
plenamente ciente da ‘ordem’ de pagamento. No plano pragmático, a exigência
16. Cf. THEODORO JR., As novas reformas do Código de Processo Civil, pp. 143-144.
17. Cf. SCARPINELLA BUENO, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, vol. I,
pp. 72-74.
18. Cf. TJSP, 28ª Câm. D. Priv., Ag. n. 1081610, rel. Des. NEVES AMORIM, v.u., j. 12.12.06.
19. Cf. WAMBIER – TERESA WAMBIER – MEDINA, “Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu
para o cumprimento da sentença, no caso do artigo 475-J do CPC (inserido pela lei n. 11.232/2005)”,
pp. 71-76.
11
representará uma ‘ressurreição’, sob outra roupagem, dos formalismos,
demoras e percalços que a nova sistemática quis eliminar do mundo
processual”.20
No entanto, se o referido posicionamento estiver correto e,
em nome da rapidez na prestação da tutela jurisdicional, for possível dirigir
validamente ao advogado a intimação para o cumprimento da sentença,
a mesma regra deve valer para todas as intimações. Se nessa situação a
necessidade de prestar tempestivamente a tutela jurisdicional autoriza a
intimação da parte na pessoa do advogado, por que nas demais situações em
que se dirige um comando pessoalmente à parte não seria possível a intimação
indireta? Partindo-se dessa premissa, invertem-se os termos da regra que
permeia a distinção entre intimações diretas e indiretas - estas se tornam a regra
e somente nas situações em que a lei expressamente exigir realiza-se a
intimação pessoal da parte.
5. Utilização em caráter prioritário de um modo de intimação ficto
Também com o objetivo de acelerar o andamento do processo,
as recentes modificações do Código priorizaram a intimação ficta em
detrimento da intimação real.
Em realidade, o movimento teve início com a lei 9.099, de 26 de
setembro de 1995, que trata dos juizados especiais. Ao disciplinar a citação,
a lei institui a citação por correspondência como o meio prioritário para
realizá-la e exige que a carta seja acompanhada de aviso de recebimento.
Em se tratando de pessoa física, a citação só é válida se ela própria assinar o
20. Cumprimento da sentença civil, n. 17, pp. 53-54.
12
aviso de recebimento (art. 18, inc. I), no caso de pessoa jurídica basta a entrega
da carta ao encarregado da recepção (art. 18, inc. II). Ao disciplinar as
intimações, dispõe o art. 19 que elas “serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação”, mas o § 2º traz
uma regra específica: “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
A norma impõe às partes o ônus de informar nos autos seus
endereços e mantê-los sempre atualizados. Caso a parte mude sua residência ou
sua sede para outro endereço e não informe nos autos essa mudança,
bastará encaminar a carta de intimação ao endereço antigo para que se repute
realizada a intimação, sem importar se ela foi entregue ao seu destinatário.
Nesse contexto, torna-se despiciendo o retorno do aviso de recebimento
assinado pelo destinatário; basta um comprovante de que a carta foi entregue
no endereço indicado, pois essa entrega é suficiente para a validade da
intimação.
É facilmente perceptível dessa disciplina que a lei 9.099,
de 26 de setembro de 1995, promoveu no sistema dos juizados especiais uma
ruptura com a regra da excepcionalidade e subsidiariedade das
intimações fictas, pois não é tentada uma intimação com segurança para,
somente na hipótese de não ser possível realizá-la, lançar-se mão de algum
instrumento de intimação ficta.
Essa regra foi repetida e ampliada ulteriormente com a
lei n. 10.303, de 31 de outubro de 2001, que alterou o art. 149 da Lei das
Sociedades Anônimas. Consta do caput do art. 149 que “os conselheiros e
13
diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de
posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o
caso”. Adiante, o § 2º dispõe que “o termo de posse deverá conter, sob pena de
nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador
receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais
relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante
entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante
comunicação por escrito à companhia”. O dispositivo faz menção a um
endereço indicado à companhia, extrajudicialmente, considerando-se válida a
citação ou a intimação dirigida aos conselheiros e diretores nesse endereço,
ainda que eles não mais residam no local. Dada a subversão que a norma trouxe
na disciplina da citação e da intimação, priorizando, em detrimento da garantia
constitucional do contraditório, um instrumento de citação e intimação ficto,
a doutrina que se debruçou sobre o tema afirmou sua inconstitucionalidade.21
Mas a grande modificação no sistema, dada a sua generalidade,
foi a introduzida no § único do art. 238 do Código de Processo Civil pela
lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006. O caput do dispositivo não foi
alterado: “não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às
partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou,
se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”.
O novo § único complementa: “presumem-se válidas as comunicações e
intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva”. A norma
21. Cf. CARVALHOSA-EIZIRIK, A nova Lei das S/A, pp. 319-321.
14
não vai tão longe quanto a Lei das Sociedades Anônimas, pois trata
exclusivamente das intimações, e insere no sistema do Código de Processo
Civil a mesma regra já prevista para o sistema dos juizados.
A novidade foi aplaudida por THEODORO JR., pois evita que a
parte a ser intimada furte-se a receber a intimação e, com isso, procrastine o
andamento do processo. Observa sobre a sua interpretação que “não há mais
necessidade, portanto, de contar com o retorno do aviso de recepção assinado
pelo destinatário”, “basta o comprovante de que ocorreu a entrega da carta no
endereço fornecido pela parte nos autos”. E conclui: “para contornar as
dificuldades derivadas de mudança de endereço, no curso do processo,
a lei impõe aos litigantes o ônus de manter atualizado o informe a seu respeito,
sob pena de presumir-se realizada a intimação pelo simples fato de a
correspondência ter sido endereçada segundo o dado constante do processo.
Se a carta não chegar às mãos da parte, por mudança de endereço não
participada em juízo, mesmo assim o ato intimatório será havido como
consumado. O desencontro será debitado à sua própria desídia”.22
Traçados os princípios pertinentes às intimações dirigidas à
parte e delineadas as tendências da lei e da doutrina de prestigiar, em nome da
aceleração do processo, as intimações fictas e indiretas, é necessário avaliar se
tais tendências são compatíveis com a garantia constitucional do contraditório.
6. Garantia constitucional do contraditório
Em reconstrução histórica do princípio do contraditório,
PICARDI aponta que no direito comum seu status era o de um princípio de
22. A reforma da execução do título extrajudicial – lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, pp. 8-9.
15
direito natural - relacionavam-no à natureza das coisas e era apontado como
imanente ao processo. Com a emergência do “espírito positivista”, o princípio
perdeu prestígio. Foi apontado como um aspecto secundário do processo,
que poderia inclusive atrapalhar o escopo de produzir uma decisão justa.
Mas após a Segunda Guerra, o prestígio do contraditório foi revigorado,
passando novamente a integrar o momento central da experiência processual.23
Atualmente é inegável a relevância técnica e política do
contraditório no processo,24 o que confere prestígio à idéia de processo como
procedimento em contraditório.25 A observância do princípio é fundamental
à legitimação do atos de poder, para a qual não basta “a mera e formal
observância dos procedimentos”,26 e consiste no melhor método para julgar a
causa com justiça.27
Na técnica processual, o princípio do contraditório é
tradicionalmente decomposto no binômio informação-reação. As partes devem
ser informadas de todos os termos e atos do processo e deve lhes ser
franqueada a possibilidade de contrariá-los.28 Modernamente a doutrina vem
ampliando o espectro do princípio, exigindo uma maior participação do juiz no
23. “Il principio del contraddittorio”, pp. 673-679.
24. Cf. COMOGLIO-FERRI-TARUFFO, Lezioni sul processo civile, p. 68.
25. Cf. FAZZALARI, Istituzioni di diritto processuale, pp. 82 ss.
26. DINAMARCO, Fundamentos do processo civil moderno, t. I, n. 44, p. 125.
27. Ao decidir uma causa, “cio che deve farei il giudice è una scelta. Basta l’affermazione di una parte
a metterlo di fronte a um bivio: ragione o torto. Per una buona scelta ocorre che siano esplorate,
fino a dove è possibile, ambo le strade. Ma ciascuna parte ha interesse a esplorarne una sola;
quella che conduce al suo sucesso. Ecco perchè solo l’attività di entrambe costituisce quella
collaborazione, della quale il giudice ha bisogno. Ocorre che una selce batta contro l’altra affinchè ne
sprizzi la scintilla della verità” (CARNELUTTI, Diritto e processo, n. 59, p. 100).
28. Cf. BEDAQUE, “Os elementos objetivos da demanda à luz do contraditório”, n. 1.2.1, p. 20;
DINAMARCO, Fundamentos do processo civil moderno, t. I, n. 46, pp. 127-128; NERY JR., Princípios
do processo civil na Constituição Federal, n. 21, p. 137.
16
desenvolvimento da relação processual29 e condicionando a legitimidade dos
provimentos jurisdicionais à efetiva participação das partes em sua formação.30
Nessa linha, defende-se a imposssibilidade de o juiz fundamentar sua decisão
em pontos que não foram objeto de discussão pelas partes.31
Mas para a análise a ser empreendida neste trabalho basta nos
atermos à concepção tradicional do contraditório, mais especificamente ao
momento da informação das partes acerca dos termos e atos do processo.
A informação é elemento que participa sem exceção de todas as
definições do princípio.32 É o primeiro momento do contraditório, um elemento
mínimo sem o qual ele não se realiza. Para tornar efetiva a informação, a técnica
do processo estabelece instrumentos para as partes serem comunicadas da
existência do processo (citação) e de todos os demais termos e atos (intimação).
Mas a garantia não se restringe à comunicação. A garantia integra a necessidade
de a informação ser prestada de forma idônea. O contraditório baliza a validade
dos atos de comunicação processual33 e não se pode reputar válida a
comunicação que não seja apta a transmitir a informação.
7. À guisa de conclusão
29. Cf. BEDAQUE, “Os elementos objetivos da demanda à luz do contraditório”, n. 1.2.1, p. 22.
30. Cf. ALVARO DE OLIVEIRA, “Garantia do contraditório”, p. 144.
31. Cf. ALVARO DE OLIVEIRA, “Garantia do contraditório”, pp. 132-148; BEDAQUE, “Os elementos
objetivos da demanda à luz do contraditório”, n. 1.6, pp. 38-42; COMOGLIO-FERRI-TARUFFO, Lezioni
sul processo civile, pp. 73-75; MONTESANO, “La garanzia costituzionale del contraddittorio e i
giudizi civili di ‘terza via’”, pp. 929 ss. Em sentido contrário, cf. RICCI, “Princípio do contraditório e
questões que o juiz pode propor de ofício”, pp. 495-499.
32. Cf. BRAGHITTONI, O princípio do contraditório no processo, pp. 11 e 159.
33. Cf. NASI, “Contraddittorio”, pp. 720-721.
17
Analisemos em conjunto as duas tendências delineadas
anteriormente. A primeira traz a regra de as intimações pertinentes a atos que
devam ser realizados pessoalmente pela parte poderem ser realizadas na pessoa
do advogado. Somente se intima a parte pessoalmente na hipótese de a lei
trazer expressamente essa exigência. Para essas situações em que a lei exige a
intimação pessoal da parte, basta para intimá-la encaminhar uma carta ao
endereço constante dos autos, sendo irrelevante o efetivo recebimento pelo
destinatário.
Há somente duas situações em que a lei exige expressamente a
intimação pessoal da parte. A primeira delas é a prevista no art. 267, § 1º do
Código de Processo Civil. Dispõe o art. 267 que o processo deverá ser extinto
sem resolução de mérito “quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes” (inc. II) ou “quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias” (inc. III). Antes de o processo ser extinto, para evitar que a parte seja
prejudicada em decorrência da negligência de seu advogado, reza o § 1º que
“o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente,
não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”.
Nessa situação, o processo foi abandonado pelo advogado da
parte destinatária da intimação. Caso haja alguma mudança no endereço em
que recebe sua correspondência e a parte aja diligentemente e informe seu
advogado, com o abandono do processo muito provavelmente essa mudança de
endereço não será informada nos autos. Nessas circunstâncias, lançar mão de
18
uma técnica de intimação que não garante segurança alguma quanto ao seu
recebimento é totalmente inadequado.
A outra situação em que se exige a intimação pessoal é a
prevista no art. 343, § 1º do Código de Processo Civil, que traz expressa a
necessidade de intimação pessoal da parte para prestar depoimento pessoal em
audiência, a qual deverá comparecer sob pena de a causa ser julgada tal
“como se a parte tivesse comparecido e confessado os fatos alegados por seu
adversário”.34
Parece claro que, dada gravidade das conseqüências do não
comparecimento da parte, revela-se desarrazoado utilizar em caráter prioritário
técnica de intimação ficta para comunicá-la da audiência.
Interpretadas em conjunto as duas tendências, o sistema produz
resultados insatisfatórios, pois nas únicas duas situações em que a intimação
pessoal da parte seria necessária, intimá-la pela técnica do art. 238, § único do
Código de Processo Civil será inadequado. Essa conclusão aponta para a
necessidade de redefinição das premissas, adequando-as à garantia do
contraditório.
No que pertinte à intimação na pessoa do advogado para a
prática de atos pela parte, sua admissibilidade deve ficar restrita às hipóteses
em que a lei expressamente a admite. Nessas situações fica claro para a parte e
para seu advogado que a intimação será indireta, evitando-se com isso a criação
de uma armadilha.
34. ARAÚJO CINTRA, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, n. 36, p. 50.
19
Nas demais situações, em que a lei não prevê expressamente a
possibilidade de a intimação ser realizada na pessoa do advogado,
não é possível realizá-la indiretamente. Inserem-se nesse contexto as
intimações em que o não atendimento traz as conseqüências mais graves.
É o caso da intimação para o cumprimento de obrigação de fazer ou de
não-fazer, que tem por conseqüência a incidência de multa diária
(CPC, art. 461), da intimação para o pagamento de condenação por quantia
certa imposta em sentença, pois se não houver o pagamento em dez dias incide
multa de dez por cento do valor do crédito (CPC, art. 475-J) e da intimação da
parte para se submeter a perícia médica, visto que o não comparecimento
“supre a prova que se pretendia obter com o exame” (CC, art. 232).
No que pertine ao art. 238, § único do Código de Processo Civil,
a norma deve ser intepretada cum grano salis para escapar da
inconstitucionalidade.
Regra semelhante foi reputada inconstitucional pela
Corte Constitucional italiana (sentenza 23 settembre 1998, n. 346). Tal como
no Brasil, na Itália as intimações dirigidas às partes são em regra encaminhadas
por correio. De acordo com a disciplina prevista no art. 8º da
legge 20 novembre 1982, n. 890, em caso de ausência ou recusa do destinatário,
o carteiro deverá deixar um aviso a respeito do ocorrido afixado na porta de
entrada do local ou na caixa de correspondência e entregar a carta de intimação
ao correio, juntamente com o aviso de recebimento, o qual deverá ser assinado
pelo carteiro com a descrição de todo o ocorrido. Passados dez dias da entrega
da carta de intimação ao correio, na hipótese de não ser retirada pelo
destinatário, ela deve ser encaminhada aos autos e a intimação é dada por
20
realizada depois de transcorridos dez dias. Considerou a Corte Constitucional
italiana que a norma é inconstitucional por ofender as garantias do contraditório
e da defesa, já que não é garantida a efetiva ciência acerca do teor da intimação.
Destacou-se na decisão a exigüidade do prazo de dez dias, dada a não rara
possibilidade de a pessoa a ser intimada ficar ausente de sua residência por
prazo superior, e o procedimento foi comparado com a citação por mandado,
em que, realizado procedimento análogo, a intimação apenas se torna perfeita
após a expedição de carta com aviso de recebimento informando o ocorrido,
desde que o aviso seja assinado pelo destinatário.
Para salvar o art. 238, § único, da inconstitucionalidade
é necessário identificar seus problemas e procurar uma alternativa que os
contorne. O primeiro problema refere-se ao ônus da parte de informar o novo
endereço no processo. Para uma pessoa que tenha poucos processos, é simples
desempenhar eficazmente esse ônus. No entanto, para grandes empresas que
figuram como parte em milhares de processos, é plenamente plausível que,
apesar de agirem com diligência, uma mudança de sede não seja informada em
alguns processos. Nesses casos, por que utilizar de imediato um instrumento
ficto de intimação se em uma breve consulta à internet é provável que se
descubra o novo endereço?
Mas o principal problema pertine ao ônus que a norma impõe de
a parte ficar à disposição do processo durante todo o seu transcurso.
Como é desnecessária a certificação de que o destinatário da intimação
efetivamente a recebeu, por mais que o endereço constante dos autos esteja
correto é plenamente possível que a parte esteja viajando em férias ou a
trabalho e, de boa-fé, não tome conhecimento da intimação que lhe foi dirigida.
21
Tal problema já fora identificado no trato das intimações eletrônicas, que por
sua essência geram uma ciência presumida. Pondera-se a esse respeito que,
“entre as intimações, somente se pode pensar em fazê-las de modo presumido
àqueles que tenham o dever de acompanhar o modo pelo qual tais intimações
serão efetuadas e de não se ausentar durante os momentos em que podem ser
feitas. Não se pode obrigar que a parte só tenha compromissos pessoais ou
profissionais, ou sais em viagens, durante as férias forenses”.35
Uma interpretação possível para o dispositivo, que contribui
para a rapidez do processo e não compromete de modo irremediável a garantia
do contraditório, é admitir como válida a intimação dirigida ao endereço
informado no processo, desde que alguém, algum funcionário da empresa,
o porteiro do edifício residencial ou alguém que resida junto com o destinatário
da intimação, receba a carta e assine o aviso de recebimento. Como visto,
a jurisprudência já admitia essa solução para as pessoas jurídicas e a novidade
legislativa teria o mérito de estender a aplicação da regra também às
pessoas físicas. Adotada essa precaução, muito dificilmente a informação não
chegará ao destinatário da intimação. Proporciona-se rapidez e a segurança na
realização das intimações é resguardada. Excepcionalmente, caso a informação
não chegue ao destinatário da intimação, caberá a ele provar que não a recebeu
e a presunção será afastada.
No entanto, ao contrário do que transparece de uma
interpretação literal da norma, encaminhada a carta ao endereço constante
dos autos, caso o aviso de recebimento retorne com a informação de que o
destinatário não mais reside no endereço informado, cabe à parte adversa
35. MARCACINI, “Intimações judiciais por via eletrônica: riscos e alternativas”, pp. 481-482.
22
diligenciar para descobrir o novo endereço e, desconhecido o paradeiro da
pessoa a ser intimada, o problema deverá ser contornado utilizando-se a
intimação por edital.
23
Bibliografia
ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Garantia do contraditório”,
in José Rogério Cruz e Tucci (org.), Garantias constitucionais do processo
civil, São Paulo, RT, 1999, pp. 132-150.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de. Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. IV, Rio de Janeiro, Forense, 2003.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. “Os elementos objetivos da demanda à luz
do contraditório”, in José Rogério Cruz e Tucci – José Roberto dos Santos
Bedaque (org.), Causa de pedir e pedido no processo civil, São Paulo, RT,
2002, pp. 13-52.
BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O novo CPC – a terceira etapa da reforma,
São Paulo, Saraiva, 2006.
BRAGHITTONI, Rogério Ives. O princípio do contraditório no processo, Rio de
Janeiro, Forense Universitária, 2002.
CARMONA, Carlos Alberto. “A citação e a intimação no Código de Processo
Civil: o árduo caminho da modernidade”, in IOB - Repertorio de
Jurisprudência: civil, processual, penal e comercial n. 4, 1994, pp. 74-72.
CARNEIRO, Athos Gusmão. “Citação de réus já falecidos. Nulidade insanável
do processo adjudicatório. Caso ‘Barra da Tijuca’”, in Revista Forense n. 368,
pp. 203-215.
_________ Cumprimento da sentença civil, Rio de Janeiro, Forense, 2007.
CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo, Nápoles, Morano, 1953-1958.
CARVALHOSA, Modesto. A nova Lei das S/A, São Paulo, Saraiva, 2002
(em coop. com Nelson Eizirik).
COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezioni sul processo civile, 2ª ed., Bologna, Il Mulino,
1998 (em coop. com Corrado Ferri e Michele Taruffo).
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, 5ª ed.,
São Paulo, Malheiros, 2001.
_________ Fundamentos do processo civil moderno, t. I, 4ª ed., São Paulo,
Malheiros, 2001.
24
_________ Instituições de direito processual civil, vol. III, 5ª ed., São Paulo,
Malheiros, 2005.
EIZIRIK, Nelson. A nova Lei das S/A, São Paulo, Saraiva, 2002 (em coop. com
Modesto Carvalhosa).
FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale, 8ª ed., Padova, Cedam,
1996.
FERRI, Corrado. Lezioni sul processo civile, 2ª ed., Bologna, Il Mulino, 1998
(em coop. com Luigi Paolo Comoglio e Michele Taruffo).
GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 39ª ed., São Paulo, Malheitos, 2007 (em coop. com
Theotônio Negrão).
LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Tutela antecipada sancionatória,
São Paulo, Malheiros, 2006.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. “Intimações judiciais por via eletrônica:
riscos e alternativas”, in Boletim de Doutrina ADCOAS n. 24, pp. 480-488.
MEDINA, José Miguel Garcia. “Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu
para o cumprimento da sentença, no caso do artigo 475-J do CPC (inserido pela
lei n. 11.232/2005)”, in Revista IOB de direito civil e processual civil n. 42,
pp. 71-76 (em coop. com Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim
Wambier).
MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. “Citação por edital de pessoas já falecidas –
extinção do processo sem julgamento, por falta de pressuposto necessário à sua
constituição”, in Revista Forense n. 325, pp. 119-124.
_________ Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 10ª ed., Rio de
Janeiro, Forense, 2004.
MONTESANO, Luigi. “La garanzia costituzionale del contraddittorio e i giudizi
civili di ‘terza via’”, in Rivista di Diritto Processuale n. 55, 2000, pp. 929-947.
NASI, Antonio. “Contraddittorio”, in Enciclopedia del diritto, vol. IX,
pp. 720-728.
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 39ª ed., São Paulo, Malheitos, 2007 (em coop. com José Roberto Ferreira
Gouvêa).
25
NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 7ª ed.,
São Paulo, RT, 2002.
PICARDI, Nicola. “Il principio del contraddittorio”, in Rivista di Diritto
Processuale n. 53, 2003, pp. 673-681.
RICCI, Edoardo. “Princípio do contraditório e questões que o juiz pode propor
de ofício”, in Luiz Fux - Nelson Nery Jr. - Teresa Arruda Alvim Wambier
(org.), Processo e Constituição – Estudos em homenagem ao professor José
Carlos Barbosa Moreira, São Paulo, RT, 2006, pp. 495-499.
SCARPINELLA BUENO, Cassio. A nova etapa da reforma do Código de Processo
Civil, vol. I, São Paulo, Saraiva, 2006.
TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile, 2ª ed., Bologna, Il Mulino,
1998 (em coop. com Luigi Paolo Comoglio e Corrado Ferri).
THEODORO JR., Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial –
lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, Rio, Forense, 2007.
_________ As novas reformas do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro,
Forense, 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. “Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu
para o cumprimento da sentença, no caso do artigo 475-J do CPC (inserido pela
lei n. 11.232/2005)”, in Revista IOB de direito civil e processual civil n. 42,
pp. 71-76 (em coop. com José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim
Wambier).
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. “Sobre a necessidade de intimação pessoal do
réu para o cumprimento da sentença, no caso do artigo 475-J do CPC (inserido
pela lei n. 11.232/2005)”, in Revista IOB de direito civil e processual civil
n. 42, pp. 71-76 (em coop. com José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues
Wambier).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário