terça-feira, 31 de outubro de 2017
sexta-feira, 27 de outubro de 2017
quarta-feira, 25 de outubro de 2017
[Ensaio VIP] Letícia Lima, uma mulher de pegada
A atriz conta que não tem pudor na hora de interpretar e fala pela primeira vez sobre seu relacionamento com a cantora Ana Carolina
Por Cláudia de Castro Lima
access_time23 out 2017, 19h56
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Letícia Lima, sucesso na internet e na televisão, bateu um papo bem sincero com a VIP em fevereiro.
Teve coragem de falar, pela primeira vez, em público de sua sexualidade. Ela demorou três anos para se sentir confortável para tocar no assunto. Veja abaixo a entrevista:
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Eu não sei parar de te olhar
Letícia Lima não quer militar. Não pretende levantar bandeiras. Tampouco está a fim de brigar. Não que ela seja contra isso. Apenas acha que entrar em uma guerra para defender seu direito de ficar em paz soa contraditório.
A atriz de 32 anos está sentada a uma pequena mesa, com um prato de tartar de atum à frente, falando serenamente — e pela primeira vez em público — sobre sua relação com a cantora Ana Carolina. “Meu coração está muito bem alimentado, assim como eu vou ficar agora, obrigada”, ela brinca.
Usando um body preto semitransparente e enrolada da cintura para baixo em um roupão, ela acabou de fazer as fotos que você vê neste ensaio. “Estou bem feliz. É meu primeiro relacionamento com mulher. Para mim, é tão normal, tão natural que não tem nem o que falar sobre isso. Me senti atraída e só não hesitei, não fiz nada, deixei acontecer. Não teve uma grande questão. Foi a primeira vez que me senti atraída por uma mulher. No fim, você se apaixona pela pessoa, não pelo gênero. E foi das descobertas mais incríveis. Acho que, quanto mais naturalmente a gente age, mais aquilo é normal. Não preciso afrontar.”
Os boatos de que a atriz e a cantora estariam juntas começaram a ganhar força no Carnaval do ano passado, depois de elas terem sido flagradas dando um selinho em um camarote na Sapucaí. Continuaram aumentando ao longo do ano a cada vez que elas eram fotografadas no aeroporto, caminhando de mãos dadas, em shows ou eventos.
Reservada, Letícia nunca comentou o assunto. “A gente nunca falou sobre nosso relacionamento, mas também nunca evitou. Estamos sempre no aeroporto, nos lugares públicos. Precisa falar o quê? Sobre algo que é natural? Não havia necessidade.”
As duas namoram há três anos, e, se Letícia achou que agora era um bom momento para trazer o assunto à tona, não foi apenas porque o relacionamento entre as duas está mais maduro. Foi também por causa do preconceito muitas vezes velado que ela vem notando.
“Estou até numa posição favorável, porque sou artista: artista é excêntrico, logo, artista pode tudo. Se eu, que sou artista, já sofro preconceito, fico pensando: e quem não é? Incrível que no meu meio tenha tanto preconceito. Fiquei chocada. Teoricamente é para ser mais liberal, mas não é assim, não. Acho que as pessoas não estão abertas o suficiente. Até de repente elas têm isso no discurso, mas na hora do vamos ver, da prática, te olham meio esquisito. A gente percebe o incômodo”, diz.
“Isso que me faz falar. Acho bacana para dar força a quem passa pela mesma situação, que está só vivendo sua vida, está amando. E daí a maneira que você vai amar? Você não está prejudicando ninguém. Está só fazendo bem para outra pessoa, no máximo é isso que acontece.”
Letícia Reis de Lima nasceu na cidade fluminense de Três Rios, bem perto da fronteira com Minas Gerais. Logo criança percebeu sua veia cômica e o talento para interpretar, mas foi uma tragédia que a fez desenvolvê-los. “Perdi um irmão muito nova. Eu tinha 5 anos, ele, 7. Ele teve um problema de saúde e o perdemos. Foi um supertrauma, muito difícil. Nesse período eu sentia a necessidade de entreter minha família. Acho que eu já tinha esse negócio do humor, porque senão eu não conseguiria desenvolver. Foi o jeito que eu, criança, arrumei para lidar com isso. E realmente passei a entreter minha família, a ser a criança divertida e tal.”
Aos 9 anos, entrou no teatro e fez peças amadoras na região onde morava. Começou a trabalhar aos 14 para levantar algum dinheiro, animando festas infantis. Aos 18, resolveu ir sozinha para o Rio de Janeiro estudar cinema, mas já com a intenção de seguir o caminho da dramaturgia.
Depois de formada, Letícia foi trabalhar em canais a cabo como diretora de arte. Ao mesmo tempo, resolveu embarcar em um projeto com o então namorado Ian SBF, que conheceu na faculdade: um canal no YouTube de humor e ficção, o Anões em Chamas. “Não sabia nada de internet. Inventamos o quadro chamado Programa da Amanda e eu só pensava em expor meu trabalho, para exercitar e para mandar os links para produtores de elenco. Era um canal em que acontecia muita coisa e tinha orgulho de estar ali, fazendo algo inovador”, conta.
O canal foi um sucesso, o Programa da Amanda também. Começaram a surgir várias propostas de revistas – inclusive da VIP, que a fotografou para uma matéria.
“A Amanda tinha um apelo, uma coisa sexy. A ‘homarada’ amava. E era um programa superfeminista na verdade, porque ela era tão submissa que chamava atenção para o machismo. Passei a ser reconhecida na rua.”
Gregorio Duvivier, Fábio Porchat, Rafael Infante e Marcus Majella eram alguns dos visionários que estavam com Letícia e Ian nos primórdios do Anões. Depois, mais nomes juntaram-se ao grupo, que virou o fenômeno Porta dos Fundos.
“Foi só no Porta que pude deixar de ser diretora de arte e virar só atriz. Dali engatei.” Graças ao seu trabalho no canal, o autor de novelas João Emanuel Carneiro e a diretora Amora Mautner a convidaram para estrear na TV Globo, em A Regra do Jogo.
“Foi superincrível. Recebi um telefonema da Amora dizendo que ela admirava muito meu trabalho e que tinha um papel para mim na nova novela do João Emanuel. Pensei: ‘Caraca, deve ter um exagero nessa história. Quando eu encontrei o João Emanuel ele disse que estava mesmo escrevendo um papel para mim fazia seis meses, sem nem saber se eu ia para lá’.
Letícia foi. “Não dava para conciliar o trabalho com o Porta e tinha uma questão contratual do programa com a Fox. Foi muito difícil tomar essa decisão, fiquei angustiada de verdade, meio deprimida. Mas sabia que era um passo importante na minha carreira.” O colunista Flávio Ricco afirmou no UOL que a saída dela do humorístico causou mal-estar. À VIP, ninguém confirmou a informação. João Vicente de Castro e Gregorio Duvivier, ex-colegas do programa, não quiseram falar sobre ela.
Na novela, a atriz ganhou fãs do alto escalão da dramaturgia. “Nos encontramos no camarim e acho sinceramente que foi amor à primeira vista”, conta a veterana Susana Vieira. “Durante as gravações, a gente ficou muito amiga, confidente. Ela é uma pessoa muito querida, muito doce e muito talentosa, muito. E além disso acho que ela tem o cabelo mais bonito da TV Globo. Que as outras me perdoem, mas é lindo e é dela!”
A Regra, Letícia viveu a funkeira Alisson e sua primeira cena era de sexo, fazendo topless e usando uma calcinha fio dental. “Fiz numa boa. Tenho pudor zero para trabalhar, não tenho vergonha de algumas partes, não ligo mesmo. Mas eu mesma sou um pouco tímida no meu dia a dia. Prefiro me manter mais reservada. Minha profissão já me expõe tanto…”
Depois do folhetim, outra prova de popularidade: foi chamada para fazer a Dança dos Famosos, no Domingão do Faustão. “Eu já tinha muito retorno do público por causa da internet. A televisão diversificou isso.”
Público, aliás, que Letícia diz só emanar coisas boas para ela e Ana Carolina. “Sinto muito carinho da parte deles. Se você olhar as minhas redes sociais vai ver. É isso que me dá esperança, sabe? Nossa, tem salvação. Parece clichê, piegas e tal, mas que bom que o amor está vencendo, seja da maneira que for. Tem que ter coragem, mas vale a pena.”
Embora não goste de dar detalhes de sua vida pessoal e não confirme se está morando com a namorada, a atriz conta que adora seu apartamento, em Botafogo, onde gosta de andar nua, cuidar do cãozinho Bruno, manter uma horta, fazer trabalhos de marcenaria e preparar pratos “com um toquezinho gourmet”, que misturam culinária italiana e mineira (“É tipo risoto de couve e manteiga, risoto de torresmo”, ela explica diante de minha ignorância).
Também é superorganizada e tem uma gaveta de calcinhas separadas por cores e setores (“Tem a do dia a dia, a fio dental, a quero-ser-sexy-sem-ser-vulgar, a quero-ser-vulgar. Se não separar, embaralha tudo e não sei o que tenho”).
É em casa que ela assiste às cenas que grava – e odeia todas: “Se não odeio, consigo dizer: `Gostei, mas podia ter ficado melhor¿. É um bom exercício, não quero eliminar isso da minha vida.”
Neste ano, Letícia estará em três longas nos cinemas. Este mês estreia Ninguém Entra, Ninguém Sai, comédia em que ela é protagonista. Está programado para junho o lançamento de Duas de Mim.
E tem ainda um filme independente que ela fez com direção de Ian SBF, com quem ficou por oito anos. “Nossa parceria de trabalho é incrível. Sempre que eu puder convidar um diretor para trabalhar comigo, quero convidá-lo. Somos superamigos, foram muitos anos juntos, né? Também tem o seguinte: não houve uma grande merda. A gente só não era mais um casal homem e mulher. ”
Letícia faz também a nova temporada de Vai Que Cola, do Multishow, emissora que a convidou para ajudar a criar um programa com a apresentadora Didi Wagner.
No fim do ano, o canal disponibiliza, só na internet, uma websérie com a atriz. “Não me considero humorista. Sou uma atriz que faz humor. Mas corro atrás de outros gêneros. Quero fazer teatro este ano, e não vai ser humor”, diz. Mas sabe que sua imagem está ligada ao riso. E, sem se conter, faz troça: “As pessoas já chegam até mim rindo. Ou elas se lembram de algum papel que fiz ou estou cagada”.
Estilo: Fabrício Miranda e Fernando Batista
Beleza: Max Weber
Ensaio produzido no Hotel Emiliano
Beleza: Max Weber
Ensaio produzido no Hotel Emiliano
segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Juiz determina que urinar em vias pública não é crime
Juiz determina que urinar em vias pública não é crime
Em fevereiro a prefeitura do Rio, através de uma ação criada pelo secretário de Ordem Pública, Rodrigo Bethlem, organizou uma força-tarefa com o objetivo de ir atrás de quem urinasse nas ruas durante o carnaval. O grupo, entre 30 e 40 agentes, percorreu os maiores blocos cariocas, levando para a delegacia quem fosse pego cometendo o ato. A pessoa seria autuada, então, por ato obsceno, podendo ser multado e até pegar dois anos de cadeia. Quase 100 pessoas foram pegas no Rio de Janeiro.
Quase nove meses depois, a 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro comprovou que apenas pode ser considerada obscena a atitude impudica, lasciva ou sensual feita com intenção ofensiva ao sentimento médio do pudor ou dos bons costumes. Com isso, foi trancada a Ação Penal contra um universitário, surpreendido pela polícia quando iria começar a urinar em via pública. Segunda a Justiça, não havia banheiros públicos no local e o estudante precisava satisfazer suas necessidades fisiológicas, em local escondido e sem nenhuma conotação sexual.
Na época de carnaval, um estudante universitário estava em um bloco carioca, em Ipanema, Zona Sul do Rio. Ao se afastar dos outros foliões para urinar na rua, recebeu uma Ação Penal por prática de gesto obsceno. O processo foi trancado. O estudante compareceu à audiência preliminar desacompanhado de advogado ou defensor público, o que, segundo entendimento do relato do Habeas Corpus, o juiz de direito André Ricardo de Franciscis Ramos, gera nulidade insanável, com presunção do prejuízo.
Segundo o juiz, o ato de urinar em via pública é um crime comum, de perigo abstrato e instantâneo, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Como ele foi pego urinando atrás de um arbusto, não remete ao dolo de querer atingir o pudor público, tendo em vista que o dolo não pode ser presumido e sim provocado, pouco importa que se trate de dolo de perigo.
Ramos ainda afirmou que é de responsabilidade da administração pública, principalmente em grandes festas, manter sanitários químicos pela cidade. Ainda ressaltou que necessidades fisiológicas não se confundem com dolo de cunho sexual. Se assim fosse, um passeio pela orla da Zona Sul carioca seria impossível, pela grande quantidade de prostitutas e travestis exibindo partes íntimas de seus corpos. Tais condutas são toleradas pelas autoridades do Choque de Ordem.
Com site Consultor Jurídico
Em fevereiro a prefeitura do Rio, através de uma ação criada pelo secretário de Ordem Pública, Rodrigo Bethlem, organizou uma força-tarefa com o objetivo de ir atrás de quem urinasse nas ruas durante o carnaval. O grupo, entre 30 e 40 agentes, percorreu os maiores blocos cariocas, levando para a delegacia quem fosse pego cometendo o ato. A pessoa seria autuada, então, por ato obsceno, podendo ser multado e até pegar dois anos de cadeia. Quase 100 pessoas foram pegas no Rio de Janeiro.
Quase nove meses depois, a 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro comprovou que apenas pode ser considerada obscena a atitude impudica, lasciva ou sensual feita com intenção ofensiva ao sentimento médio do pudor ou dos bons costumes. Com isso, foi trancada a Ação Penal contra um universitário, surpreendido pela polícia quando iria começar a urinar em via pública. Segunda a Justiça, não havia banheiros públicos no local e o estudante precisava satisfazer suas necessidades fisiológicas, em local escondido e sem nenhuma conotação sexual.
Na época de carnaval, um estudante universitário estava em um bloco carioca, em Ipanema, Zona Sul do Rio. Ao se afastar dos outros foliões para urinar na rua, recebeu uma Ação Penal por prática de gesto obsceno. O processo foi trancado. O estudante compareceu à audiência preliminar desacompanhado de advogado ou defensor público, o que, segundo entendimento do relato do Habeas Corpus, o juiz de direito André Ricardo de Franciscis Ramos, gera nulidade insanável, com presunção do prejuízo.
Segundo o juiz, o ato de urinar em via pública é um crime comum, de perigo abstrato e instantâneo, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Como ele foi pego urinando atrás de um arbusto, não remete ao dolo de querer atingir o pudor público, tendo em vista que o dolo não pode ser presumido e sim provocado, pouco importa que se trate de dolo de perigo.
Ramos ainda afirmou que é de responsabilidade da administração pública, principalmente em grandes festas, manter sanitários químicos pela cidade. Ainda ressaltou que necessidades fisiológicas não se confundem com dolo de cunho sexual. Se assim fosse, um passeio pela orla da Zona Sul carioca seria impossível, pela grande quantidade de prostitutas e travestis exibindo partes íntimas de seus corpos. Tais condutas são toleradas pelas autoridades do Choque de Ordem.
Com site Consultor Jurídico
Procedimento Sumaríssimo- Juizado Especial Criminal – Lei 9.099/95
Publicado por Marta Halcsik
O rito sumaríssimo é adotado para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61)
CRITÉRIOS
O processo será orientado pelos critérios da celeridade, oralidade, informalidade e economia processual (art. 62).
OBJETIVO
O objetivo é, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.
COMPETÊNCIA
Com fulcro no artigo 63 da referida lei, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
ATOS PROCESSUAIS (Art. 64-68)
Os atos processuais serão públicos, e poderão ser praticados em horário noturno e em qualquer dia da semana.
Serão considerados válidos os atos praticados e que preencherem os critérios do artigo 62 (celeridade, oralidade, informalidade e economia processual).
Ademais, não será pronunciada nenhuma nulidade sem que tenha havido prejuízo às partes.
Os atos processuais praticados em outra comarca poderão ser solicitados através de qualquer meio hábil de comunicação.
Quanto aos atos essenciais, estes serão registrados por escrito e os realizados em audiência de Instrução e Julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
CITAÇÃO (Art. 18)
A citação será pessoal, no próprio Juizado ou através de mandado judicial.
Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum, observando-se o procedimento sumário, conforme artigo 538 do CPP.
Deverá constar na citação do acusado a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado e que na falta deste, será designado defensor público.
INTIMAÇÕES (Art. 19)
As intimações serão feitas por correspondência, com aviso de recebimento, devendo ser pessoal.
Em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual, a intimação poderá ser feita por correspondência, entregue ao encarregado da recepção, devidamente identificado.
Sendo necessário, a intimação poderá ser realizada através de Oficial de Justiça independente de mandado ou carta precatória.
Poderá ser realizada, também, através de meio idôneo de comunicação.
As partes sairão cientes dos atos praticados em audiência.
FASE PRELIMINAR (Art. 69-76)
A autoridade policial que tomar conhecimento dos fatos, deverá elaborar termo circunstanciado de ocorrência, requisitar exame periciais necessários e encaminhá-lo, juntamente com a partes, ao Juizado.
Caso não seja possível o comparecimento imediato das partes diante do Juizado, não será determinada prisão em flagrante, nem mesmo será arbitrado valor de fiança, se o autor dos fatos se comprometer a comparecer quando intimado para tal.
Designada, então, audiência preliminar, que será conduzida pelo Juiz ou por Conciliadores, presentes o representante do Ministério Público, o autor dos fatos, a vítima e se possível o responsável civil, acompanhados de seus respectivos advogados, buscar-se-á a composição de danos entre o autor dos fatos e a vítima.
No caso em que houver a composição dos danos civis, este acordo será reduzido a escrito e homologado pelo Juiz.
Em se tratando de ação penal de iniciativa privada ou condicionada à representação, o acordo homologado implica em renuncia ao direito de queixa ou de representação.
Se a composição não for obtida poderá o ofendido fazer a representação contra o autor dos fatos, verbalmente, representação esta que será reduzida a termo.
Em se tratando de ação pública incondicionada, não sendo o caso de arquivamento, o representante do Ministério Público poderá propor transação penal, consistente na aplicação de pena restritiva de direito ou multa.
De acordo com o artigo 76, da Lei 9099/952 a proposta de transação penal ofertada na audiência preliminar não será possível se:
· ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
· ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
· não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Ainda, se a pena de multa for a única aplicada, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
Mister salientar que a aplicação de pena restritiva de direito ou multa não importa reincidência e somente será registrada para impedir a concessão do mesmo beneficio no prazo de 5 anos.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos desde que desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena descritos no artigo 77, do Código penal:
Art 77 (...)I - o condenado não seja reincidente em crime dolosoII - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.Aceita a proposta pelo acusado, o Juiz receberá a denuncia e suspenderá o processo sob as seguintes condições:I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;II - proibição de frequentar determinados lugares;III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Podem ser especificadas outras condições pelo Juiz, ficando subordinada à suspensão.
Referido benefício será revogado se no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou contravenção ou não efetuar, por motivo justificado, a reparação do dano ou ainda, descumprir quaisquer das condições impostas.
DO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO
Caso o autor dos fatos não compareça à audiência preliminar ou não ocorra as hipóteses previstas no artigo 76 da Lei, o Ministério Público oferecerá, oralmente, denúncia, isso se não houver a necessidade da realização de diligência imprescindível.
Diante da complexidade ou circunstâncias o MP poderá requerer o encaminhamento das peças existentes, pois sua denuncia se baseará nos relatos do Termo Circunstanciado elaborado pela Autoridade Policial.
Em caso de ação penal de inciativa privada, a queixa também poderá ser oral.
A denuncia ou queixa oral serão reduzidas a escrito e uma cópia será entregue ao autor dos fatos ficando citado e imediatamente cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo apresentar suas testemunhas.
O ofendido será intimado da data e hora da referida audiência.
Sendo a denúncia recebida, ouvir-se-á a vítima, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, o acusado será interrogado, passando-se aos debates orais.
Posteriormente a isso, o Juiz prolatará sua sentença, sendo dispensado o relatório da mesma, porém deve conter os elementos de convicção do Juiz.
Caso a denúncia ou queixa sejam rejeitadas, caberá apelação da decisão no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo MP, réu e defensor. Ainda, caberá apelação da sentença em que absolver ou condenar o acusado.
O recurso de apelação deverá ser apresentado por petição escrita, constando dessa as razões e os pedidos do recorrente.
O recorrido terá 10 dias para apresentar suas contrarrazões.
A apelação poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Se a turma confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Da sentença ou acórdão que apresentar obscuridade, contradição ou omissão caberá embargos de declaração que deverão ser opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão, interrompendo o prazo para interposição de recurso.
DA EXECUÇÃO
Sendo a pena de multa aplicada exclusivamente sem cumprimento se dará mediante o seu pagamento, quando o Juiz declarará extinta a punibilidade do autor.
Não efetuando o pagamento da multa, está será convertida em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
No caso da suspensão do processo, expirado o prazo, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Vade Mecum Saraiva OAB e Concursos / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva coma colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 11 e. Atual. E ampl. Ampl. – São Paulo: Saraiva, 2017.
.MARTA HALCSIK FÉLIX
Bacharel em Direito 2008
Pós Graduada em Direito Processual Civil – Escola Paulista Magistratura- 2011
O que consiste a teoria da cegueira deliberada?
Segundo Renato Brasileiro, como o tipo penal de lavagens de capitais traz como elementar a infração penal antecedente, depreende-se que na hipótese de o agente desconhecer a procedência ilícita dos bens, faltar-lhe-á o dolo de lavagem, com a consequente atipicidade de sua conduta, ainda que o erro de tipo seja evitável, porquanto não se admite a punição da lavagem à título culposo.
Por isso, é extremamente comum que o terceiro responsável pela lavagem de capitais procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto a origem ilícita dos valores por ele mascarados. Afinal, assim agindo, se acaso vier a ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais, poderá sustentar a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que poderá dar ensejo a eventual decreto absolutório em virtude da atipicidade da conduta.
Daí a importância da denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos.
Por força dessa teoria, aquele que renuncia a adquirir um conhecimento hábil a subsidiar a imputação dolosa de um crime responde por ele como se tivesse tal conhecimento.
Basta pensar no exemplo do comerciante de joias, que suspeita que alguns clientes possam estar lhe entregando dinheiro sujo para a compra de peças preciosas com o objetivo de ocultar a origem espúria do numerário, optando, mesmo assim, por criar barreiras para não tomar ciência de informações mais preciosas acerca dos usuários de seus serviços.
Por fim, apenas à título de curiosidade, esse questionamento foi cobrado no Concurso Público do Ministério Público do Distrito Federal e Território de 2016, na segunda fase.
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