segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Procedimento Sumaríssimo- Juizado Especial Criminal – Lei 9.099/95







Publicado por Marta Halcsik

O rito sumaríssimo é adotado para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61)
CRITÉRIOS
O processo será orientado pelos critérios da celeridade, oralidade, informalidade e economia processual (art. 62).
OBJETIVO
O objetivo é, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.
COMPETÊNCIA
Com fulcro no artigo 63 da referida lei, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
ATOS PROCESSUAIS (Art. 64-68)
Os atos processuais serão públicos, e poderão ser praticados em horário noturno e em qualquer dia da semana.
Serão considerados válidos os atos praticados e que preencherem os critérios do artigo 62 (celeridade, oralidade, informalidade e economia processual).
Ademais, não será pronunciada nenhuma nulidade sem que tenha havido prejuízo às partes.
Os atos processuais praticados em outra comarca poderão ser solicitados através de qualquer meio hábil de comunicação.
Quanto aos atos essenciais, estes serão registrados por escrito e os realizados em audiência de Instrução e Julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
CITAÇÃO (Art. 18)
A citação será pessoal, no próprio Juizado ou através de mandado judicial.
Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum, observando-se o procedimento sumário, conforme artigo 538 do CPP.
Deverá constar na citação do acusado a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado e que na falta deste, será designado defensor público.
INTIMAÇÕES (Art. 19)
As intimações serão feitas por correspondência, com aviso de recebimento, devendo ser pessoal.
Em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual, a intimação poderá ser feita por correspondência, entregue ao encarregado da recepção, devidamente identificado.
Sendo necessário, a intimação poderá ser realizada através de Oficial de Justiça independente de mandado ou carta precatória.
Poderá ser realizada, também, através de meio idôneo de comunicação.
As partes sairão cientes dos atos praticados em audiência.
FASE PRELIMINAR (Art. 69-76)
A autoridade policial que tomar conhecimento dos fatos, deverá elaborar termo circunstanciado de ocorrência, requisitar exame periciais necessários e encaminhá-lo, juntamente com a partes, ao Juizado.
Caso não seja possível o comparecimento imediato das partes diante do Juizado, não será determinada prisão em flagrante, nem mesmo será arbitrado valor de fiança, se o autor dos fatos se comprometer a comparecer quando intimado para tal.
Designada, então, audiência preliminar, que será conduzida pelo Juiz ou por Conciliadores, presentes o representante do Ministério Público, o autor dos fatos, a vítima e se possível o responsável civil, acompanhados de seus respectivos advogados, buscar-se-á a composição de danos entre o autor dos fatos e a vítima.
No caso em que houver a composição dos danos civis, este acordo será reduzido a escrito e homologado pelo Juiz.
Em se tratando de ação penal de iniciativa privada ou condicionada à representação, o acordo homologado implica em renuncia ao direito de queixa ou de representação.
Se a composição não for obtida poderá o ofendido fazer a representação contra o autor dos fatos, verbalmente, representação esta que será reduzida a termo.
Em se tratando de ação pública incondicionada, não sendo o caso de arquivamento, o representante do Ministério Público poderá propor transação penal, consistente na aplicação de pena restritiva de direito ou multa.
De acordo com o artigo 76, da Lei 9099/952 a proposta de transação penal ofertada na audiência preliminar não será possível se:
· ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
· ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
· não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Ainda, se a pena de multa for a única aplicada, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
Mister salientar que a aplicação de pena restritiva de direito ou multa não importa reincidência e somente será registrada para impedir a concessão do mesmo beneficio no prazo de 5 anos.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos desde que desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena descritos no artigo 77, do Código penal:
Art 77 (...)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Aceita a proposta pelo acusado, o Juiz receberá a denuncia e suspenderá o processo sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Podem ser especificadas outras condições pelo Juiz, ficando subordinada à suspensão.
Referido benefício será revogado se no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou contravenção ou não efetuar, por motivo justificado, a reparação do dano ou ainda, descumprir quaisquer das condições impostas.
DO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO
Caso o autor dos fatos não compareça à audiência preliminar ou não ocorra as hipóteses previstas no artigo 76 da Lei, o Ministério Público oferecerá, oralmente, denúncia, isso se não houver a necessidade da realização de diligência imprescindível.
Diante da complexidade ou circunstâncias o MP poderá requerer o encaminhamento das peças existentes, pois sua denuncia se baseará nos relatos do Termo Circunstanciado elaborado pela Autoridade Policial.
Em caso de ação penal de inciativa privada, a queixa também poderá ser oral.
A denuncia ou queixa oral serão reduzidas a escrito e uma cópia será entregue ao autor dos fatos ficando citado e imediatamente cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo apresentar suas testemunhas.
O ofendido será intimado da data e hora da referida audiência.
Sendo a denúncia recebida, ouvir-se-á a vítima, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, o acusado será interrogado, passando-se aos debates orais.
Posteriormente a isso, o Juiz prolatará sua sentença, sendo dispensado o relatório da mesma, porém deve conter os elementos de convicção do Juiz.
Caso a denúncia ou queixa sejam rejeitadas, caberá apelação da decisão no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo MP, réu e defensor. Ainda, caberá apelação da sentença em que absolver ou condenar o acusado.
O recurso de apelação deverá ser apresentado por petição escrita, constando dessa as razões e os pedidos do recorrente.
O recorrido terá 10 dias para apresentar suas contrarrazões.
A apelação poderá ser julgada por turma composta por 3 juízes em exercício 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Se a turma confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Da sentença ou acórdão que apresentar obscuridade, contradição ou omissão caberá embargos de declaração que deverão ser opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão, interrompendo o prazo para interposição de recurso.
DA EXECUÇÃO
Sendo a pena de multa aplicada exclusivamente sem cumprimento se dará mediante o seu pagamento, quando o Juiz declarará extinta a punibilidade do autor.
Não efetuando o pagamento da multa, está será convertida em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
No caso da suspensão do processo, expirado o prazo, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
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.MARTA HALCSIK FÉLIX
Bacharel em Direito 2008
Pós Graduada em Direito Processual Civil – Escola Paulista Magistratura- 2011

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