Juiz determina que urinar em vias pública não é crime
Em fevereiro a prefeitura do Rio, através de uma ação criada pelo secretário de Ordem Pública, Rodrigo Bethlem, organizou uma força-tarefa com o objetivo de ir atrás de quem urinasse nas ruas durante o carnaval. O grupo, entre 30 e 40 agentes, percorreu os maiores blocos cariocas, levando para a delegacia quem fosse pego cometendo o ato. A pessoa seria autuada, então, por ato obsceno, podendo ser multado e até pegar dois anos de cadeia. Quase 100 pessoas foram pegas no Rio de Janeiro.
Quase nove meses depois, a 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro comprovou que apenas pode ser considerada obscena a atitude impudica, lasciva ou sensual feita com intenção ofensiva ao sentimento médio do pudor ou dos bons costumes. Com isso, foi trancada a Ação Penal contra um universitário, surpreendido pela polícia quando iria começar a urinar em via pública. Segunda a Justiça, não havia banheiros públicos no local e o estudante precisava satisfazer suas necessidades fisiológicas, em local escondido e sem nenhuma conotação sexual.
Na época de carnaval, um estudante universitário estava em um bloco carioca, em Ipanema, Zona Sul do Rio. Ao se afastar dos outros foliões para urinar na rua, recebeu uma Ação Penal por prática de gesto obsceno. O processo foi trancado. O estudante compareceu à audiência preliminar desacompanhado de advogado ou defensor público, o que, segundo entendimento do relato do Habeas Corpus, o juiz de direito André Ricardo de Franciscis Ramos, gera nulidade insanável, com presunção do prejuízo.
Segundo o juiz, o ato de urinar em via pública é um crime comum, de perigo abstrato e instantâneo, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Como ele foi pego urinando atrás de um arbusto, não remete ao dolo de querer atingir o pudor público, tendo em vista que o dolo não pode ser presumido e sim provocado, pouco importa que se trate de dolo de perigo.
Ramos ainda afirmou que é de responsabilidade da administração pública, principalmente em grandes festas, manter sanitários químicos pela cidade. Ainda ressaltou que necessidades fisiológicas não se confundem com dolo de cunho sexual. Se assim fosse, um passeio pela orla da Zona Sul carioca seria impossível, pela grande quantidade de prostitutas e travestis exibindo partes íntimas de seus corpos. Tais condutas são toleradas pelas autoridades do Choque de Ordem.
Com site Consultor Jurídico
Em fevereiro a prefeitura do Rio, através de uma ação criada pelo secretário de Ordem Pública, Rodrigo Bethlem, organizou uma força-tarefa com o objetivo de ir atrás de quem urinasse nas ruas durante o carnaval. O grupo, entre 30 e 40 agentes, percorreu os maiores blocos cariocas, levando para a delegacia quem fosse pego cometendo o ato. A pessoa seria autuada, então, por ato obsceno, podendo ser multado e até pegar dois anos de cadeia. Quase 100 pessoas foram pegas no Rio de Janeiro.
Quase nove meses depois, a 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro comprovou que apenas pode ser considerada obscena a atitude impudica, lasciva ou sensual feita com intenção ofensiva ao sentimento médio do pudor ou dos bons costumes. Com isso, foi trancada a Ação Penal contra um universitário, surpreendido pela polícia quando iria começar a urinar em via pública. Segunda a Justiça, não havia banheiros públicos no local e o estudante precisava satisfazer suas necessidades fisiológicas, em local escondido e sem nenhuma conotação sexual.
Na época de carnaval, um estudante universitário estava em um bloco carioca, em Ipanema, Zona Sul do Rio. Ao se afastar dos outros foliões para urinar na rua, recebeu uma Ação Penal por prática de gesto obsceno. O processo foi trancado. O estudante compareceu à audiência preliminar desacompanhado de advogado ou defensor público, o que, segundo entendimento do relato do Habeas Corpus, o juiz de direito André Ricardo de Franciscis Ramos, gera nulidade insanável, com presunção do prejuízo.
Segundo o juiz, o ato de urinar em via pública é um crime comum, de perigo abstrato e instantâneo, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Como ele foi pego urinando atrás de um arbusto, não remete ao dolo de querer atingir o pudor público, tendo em vista que o dolo não pode ser presumido e sim provocado, pouco importa que se trate de dolo de perigo.
Ramos ainda afirmou que é de responsabilidade da administração pública, principalmente em grandes festas, manter sanitários químicos pela cidade. Ainda ressaltou que necessidades fisiológicas não se confundem com dolo de cunho sexual. Se assim fosse, um passeio pela orla da Zona Sul carioca seria impossível, pela grande quantidade de prostitutas e travestis exibindo partes íntimas de seus corpos. Tais condutas são toleradas pelas autoridades do Choque de Ordem.
Com site Consultor Jurídico
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