sábado, 10 de fevereiro de 2018

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho.
Até quando posso entrar com ação trabalhista?

Esta pergunta deve sempre guiar as pessoas que, por algum motivo, se entendem credores de direitos trabalhistas.
A questão do prazo, no processo, tem um nome específico: Chama-se prescrição.
Tecnicamente prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, é o marco de tempo pelo qual uma pessoa pode ajuizar uma ação.
Este prazo é variável conforme o tipo de ação e tem o objetivo de por fim às instabilidades sociais que um processo pode gerar, afinal o objetivo do Estado é propiciar a paz entre as pessoas e o processo latente, ainda não proposto, tem exatamente a intenção contraria, de manter as pessoas em estado de conflito.
Para que os conflitos não se eternizem é que o direito estabelece um marco de tempo (prescrição), a partir do qual, forçosamente, por não mais podermos “brigar”, estabelece-se – ainda que à força – a paz entre os indivíduos!!!
Em questões trabalhistas este prazo não é simples, mas não é impossível de compreender.
Todo empregado pode ajuizar sua ação trabalhista contra seu ex empregador   em até dois anos depois que deixa o emprego.
Se o aviso prévio foi indenizado, conta-se o prazo a partir do prazo de projeção do aviso, ou seja, se seu aviso prévio foi de trinta dias, considera-se que seu contrato se extinguiu depois de projetados os trinta dias, que é o que aconteceria se você tivesse trabalhado neste período.
Contudo, a despeito deste marco de dois anos, os direitos que você vai poder reclamar alcançam os últimos cinco anos, contados a partir da data da distribuição da ação.
É errado, portanto, imaginar que você pode reclamar os últimos cinco anos, pois se você demorar, por exemplo, um ano para entrar com a ação, a partir do momento que deixa o emprego, você só vai poder reclamar os últimos quatro anos de trabalho, pois deixou correr um ano para entrar com a ação; se deixar correr dois anos, só vai poder pedir os direitos ofendidos nos últimos três anos de vínculo.
Há uma discussão acerca do FGTS, pois a Lei do FGTS diz que a prescrição é de trinta anos, contudo, tal entendimento vem perdendo força na Justiça, isso porque enquanto a previsão dos trinta anos do FGTS decorre da Lei do Fundo de Garantia, o prazo de cinco anos é geral e está previsto na Constituição, que é lei hierarquicamente superior.
Outra questão importante é quanto aos menores. O código Civil diz que não corre prescrição contra os menores; assim se um trabalhador entrou na empresa com dezesseis anos e saiu antes de atingir a maioridade (dezoito anos), os dois anos de prescrição só começarão a contar quando ele atingir esta idade e, por isso, eventualmente, a prazo contado da saída do emprego pode ser maior.

Pois é. Fique atento!!!!

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