FELIZ ANO NOVO - JUDICIÁRIO BRASILEIRO!!!
EVANGELISTA DA SILVA______________________________________________________________________________________________________
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA - CRIMES CONEXOS (Conexão e Continência)Súmula
122-STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado
dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a
regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal." Na verdade houve vários crimes,(CRIMES CONEXOS) em concurso de agentes, onde estão envolvidos
o seu Vardo dos Fogos, - (Osvaldo Prazeres Bastos), o Município de
Santo Antônio de Jesus, o Governo do Estado da Bahia, e a União.
Torna-se claro que os Crimes são de competência da Justiça Federal, tal
como tomei conhecimento, visto que não conheço o processo. Mas é certo
de que há processo tramitando na Vara da Justiça Federal, aqui em
Salvador, onde é requerida Indenização pelos Danos Morais e Materiais
impostos às famílias dos trabalhadores mortos e feridos na explosão.
Diga-se de passagem, de forma errônea. Afirma o Juiz Federal Dr. Pompeu
de Sousa Brasil, Juiz da CAUSA: "Bem resume os motivos da dor a que
estão submetidos os trabalhadores, ao afirmarem que, se o Exército não
tivesse condições de fiscalizar a fabricação de fogos, “não deveria
sequer ser permitida a implantação de tais negócios, periclitando
escandalosamente a vida de inocentes que subestimam qualquer perigo ante
a perspectiva de um emprego, de uma renda, por mínima e desproporcional
ao risco que seja. Está-se a tratar de sertão nordestino e da situação
de carência e abandono que envolve sua população”.Desta
forma, OS CRIMES DE HOMICÍDIO PRATICADOS CONTRA 64 NEGROS POBRES:
CRIANÇAS, SENHORAS GRÁVIDAS, JOVENS e VELHOS, teriam que ser julgados
pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL da... VARA CRIMINAL
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA de Salvador, Por conseguinte, o
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA VARA DO TRIBUNAL
DO JÚRI, TRIBUNAL DO JÚRI. Assim as demais causas conexas. Em MATÉRIA
RECURSAL, (TRF, STJ e STF). Logo, o processo que se encontra, hoje, no
Supremo Tribunal Federal, EIVADO DE VÍCIOS PROCESSUAIS COM NULIDADE
ABSOLUTA, têm que retornar a JUSTIÇA FEDERAL. É NULO de pleno Direito,
tendo em vista o grande conflito: Jurisdição e Competência. É uma
Vergonha. 11 de
DEZEMBRO de 1998 até 11 de DEZEMBRO (próximo) neste ano de 2018, e a
prescrição. É assim que se BRINCA DE JUSTIÇA aqui em nosso amado BRASIL.
20 ANOS DE IMPUNIDADE! E sabe por quê? (NÃO SÃO FILHOS E FILHAS DE
JUÍZAS E JUÍZES). Não são filhos e filhas do CAPITALISMO. E O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, POR QUE NÃO OBSERVOU TAMANHA ABSURDIDADE JURÍDICA? OBSERVAÇÃO:
QUE FAZ O DEFENSOR DAS VÍTIMAS? Por que tanto silêncio?... Rasgaram o
Código de Processo penal, a Jurisprudência e Doutrina. Simplesmente,
DESTRUÍRAM a Constituição da nossa República Federativa do nosso Brasil.
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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão
observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
I -
no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da
jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela
Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b)
prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de
infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III -
no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de
maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
A Súmula 122 do STJ assevera: Compete a Justiça Federal o processo e
Julgamento Unificado dos Crimes Conexos de Competência Federal e
Estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, A, do Código de
Processo Penal. Aqui prevalece o critério da especialidade, - Justiça
Federal julgaria os HOMICÍDIOS e os Crimes Conexos. Este processo que se
encontra há anos lá no STF goza de NULIDADE ABSOLUTA!!!
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NESTA MADRUGADA ENVIEI UMA MANIFESTAÇÃO AO "STF", - 30/11/2018.
XXXXXXXXXXX
Vossas Excelências, Digníssimos Ministros desta Suprema Corte: Tramita
neste Egrégio Supremo Tribunal Federal, um processo movido contra o Sr.
Osvaldo prazeres Bastos e Família sobre uma Explosão de DINAMITE que
provocara o assassinato de 64 NEGROS(AS) POBRES desta cidade e que
agora em 08(oito) de dezembro do ano em curso completarão 20 anos. E
sobre estes crimes tenho a afirmar que o Juízo Originário seria o STF,
tendo em vista o que se segue: tratar-se de uma Ação Penal (Tribunal do
Júri), Ação Trabalhista, Ação Indenizatória por Perdas e Danos Materiais
e Morais, etc. Como os entes envolvidos são o Município da Cidade de
Santo Antônio de Jesus, o Governo do Estado da Bahia e a União, é
oportuno que Vossas Excelências observem o seguinte: TRATA-SE DE CRIMES
CONEXOS e que no seu nascedouro houve um erro CRASSO de Jurisdição e
Competência. Senão vejamos:A Súmula 122 do STJ assevera: Compete a
Justiça Federal o processo e Julgamento Unificado dos Crimes Conexos de
Competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do artigo 78,
II, A, do Código de Processo Penal. Aqui prevalece o critério da
especialidade, - A Justiça Federal teria que julgar os HOMICÍDIOS e os
Crimes Conexos. É notório observar-se o tamanho da ABSURDIDADE. Em
tempo, solicito a Procuradoria Geral da União e ao Supremo Tribunal
Federal a correção deste ERRO GRITANTE que passara despercebido ao longo
do tempo. Enquanto isso impera a IMPUNIDADE diante a CEGUEIRA dos
Operadores do Direito. Mui Respeitosamente, (Raimundo José Evangelista
da Silva).
I -
no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da
jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela
Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b)
prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de
infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III -
no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de
maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
A Súmula 122 do STJ assevera: Compete a Justiça Federal o processo e
Julgamento Unificado dos Crimes Conexos de Competência Federal e
Estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, A, do Código de
Processo Penal. Aqui prevalece o critério da especialidade, - Justiça
Federal julgaria os HOMICÍDIOS e os Crimes Conexos. Este processo que se
encontra há anos lá no STF goza de NULIDADE ABSOLUTA!!!
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NESTA MADRUGADA ENVIEI UMA MANIFESTAÇÃO AO "STF", - 30/11/2018.
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Vossas Excelências, Digníssimos Ministros desta Suprema Corte: Tramita neste Egrégio Supremo Tribunal Federal, um processo movido contra o Sr. Osvaldo prazeres Bastos e Família sobre uma Explosão de DINAMITE que provocara o assassinato de 64 NEGROS(AS) POBRES desta cidade e que agora em 08(oito) de dezembro do ano em curso completarão 20 anos. E sobre estes crimes tenho a afirmar que o Juízo Originário seria o STF, tendo em vista o que se segue: tratar-se de uma Ação Penal (Tribunal do Júri), Ação Trabalhista, Ação Indenizatória por Perdas e Danos Materiais e Morais, etc. Como os entes envolvidos são o Município da Cidade de Santo Antônio de Jesus, o Governo do Estado da Bahia e a União, é oportuno que Vossas Excelências observem o seguinte: TRATA-SE DE CRIMES CONEXOS e que no seu nascedouro houve um erro CRASSO de Jurisdição e Competência. Senão vejamos:A Súmula 122 do STJ assevera: Compete a Justiça Federal o processo e Julgamento Unificado dos Crimes Conexos de Competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, A, do Código de Processo Penal. Aqui prevalece o critério da especialidade, - A Justiça Federal teria que julgar os HOMICÍDIOS e os Crimes Conexos. É notório observar-se o tamanho da ABSURDIDADE. Em tempo, solicito a Procuradoria Geral da União e ao Supremo Tribunal Federal a correção deste ERRO GRITANTE que passara despercebido ao longo do tempo. Enquanto isso impera a IMPUNIDADE diante a CEGUEIRA dos Operadores do Direito. Mui Respeitosamente, (Raimundo José Evangelista da Silva).
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NESTA MADRUGADA ENVIEI UMA MANIFESTAÇÃO AO "STF", - 30/11/2018.
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Vossas Excelências, Digníssimos Ministros desta Suprema Corte: Tramita neste Egrégio Supremo Tribunal Federal, um processo movido contra o Sr. Osvaldo prazeres Bastos e Família sobre uma Explosão de DINAMITE que provocara o assassinato de 64 NEGROS(AS) POBRES desta cidade e que agora em 08(oito) de dezembro do ano em curso completarão 20 anos. E sobre estes crimes tenho a afirmar que o Juízo Originário seria o STF, tendo em vista o que se segue: tratar-se de uma Ação Penal (Tribunal do Júri), Ação Trabalhista, Ação Indenizatória por Perdas e Danos Materiais e Morais, etc. Como os entes envolvidos são o Município da Cidade de Santo Antônio de Jesus, o Governo do Estado da Bahia e a União, é oportuno que Vossas Excelências observem o seguinte: TRATA-SE DE CRIMES CONEXOS e que no seu nascedouro houve um erro CRASSO de Jurisdição e Competência. Senão vejamos:A Súmula 122 do STJ assevera: Compete a Justiça Federal o processo e Julgamento Unificado dos Crimes Conexos de Competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, A, do Código de Processo Penal. Aqui prevalece o critério da especialidade, - A Justiça Federal teria que julgar os HOMICÍDIOS e os Crimes Conexos. É notório observar-se o tamanho da ABSURDIDADE. Em tempo, solicito a Procuradoria Geral da União e ao Supremo Tribunal Federal a correção deste ERRO GRITANTE que passara despercebido ao longo do tempo. Enquanto isso impera a IMPUNIDADE diante a CEGUEIRA dos Operadores do Direito. Mui Respeitosamente, (Raimundo José Evangelista da Silva).