Chega! evangelista da silva Chega!... Assim eu vou morrendo Lentamente abandonado e só... Já se não me restasse a madrugada!... Em um silêncio permanente e tão profundo... Assim vou-me despedindo deste mundo até o amanhecer... É doce, azeda e amarga a triste e alegre caminhada dos dias meus... Espero morrer a luz do Sol em tumultos e pedradas, que aventurar-me a extinção Em meio ao cativeiro falando com o mundo inteiro através de mim mesmo... tão só. Aguardo o raiar do dia para ter uma eterna vida, morrendo e nascendo a cada amanhecer...
segunda-feira, 30 de dezembro de 2019
CHEGA!
Chega! evangelista da silva Chega!... Assim eu vou morrendo Lentamente abandonado e só... Já se não me restasse a madrugada!... Em um silêncio permanente e tão profundo... Assim vou-me despedindo deste mundo até o amanhecer... É doce, azeda e amarga a triste e alegre caminhada dos dias meus... Espero morrer a luz do Sol em tumultos e pedradas, que aventurar-me a extinção Em meio ao cativeiro falando com o mundo inteiro através de mim mesmo... tão só. Aguardo o raiar do dia para ter uma eterna vida, morrendo e nascendo a cada amanhecer...
sábado, 28 de dezembro de 2019
sexta-feira, 27 de dezembro de 2019
Concepções de Infância ao Longo da História e a Evolução Jurídica do Direito da Criança
Concepções de Infância ao Longo da História e a Evolução Jurídica do Direito da Criança
Resumo :O
 direito da criança evoluiu ao longo do tempo visto que, nos dias 
atuais, construir uma sociedade mais justa e igualitária significa 
tratar dos direitos de todos os cidadãos, inclusive, da criança e do 
adolescente que também são considerados pela atual Constituição 
Brasileira, como sujeitos de direito. A problemática consiste em 
averiguar se, essa evolução dos direitos possibilitou, de fato, maior 
proteção para as crianças, especialmente por parte da família e da 
sociedade. Os objetivos do artigo são: analisar os conceitos de criança e
 os seus contextos sociais e familiares; descrever as concepções de 
infância no cenário histórico brasileiro – a desproteção e a evolução 
dos seus direitos; conhecer a legislação de proteção à infância da 
doutrina da Situação Irregular até a doutrina de Proteção Integral; 
discorrer sobre a concepção de infância na atualidade em consonância com
 a Constituição Federal do Brasil e Estatuto da Criança e do Adolescente
 (Lei n° 8.069/90). 
Palavras-chave: Direito da Criança; Concepções de Infância; Doutrina da Proteção Integral. 
Abstract: The
 right of the child has evolved over time, since today, building a more 
just and equal society means treating the rights of all citizens, 
including children and adolescents who are also considered by the 
current Brazilian Constitution, as subjects right. The problem is 
whether this evolution of rights has actually made it possible for 
children to be more protected, especially by the family and society. The
 objectives of the article are to analyze the concepts of children and 
their social and family contexts; describe the conceptions of childhood 
in the Brazilian historical scenario - the deprotection and evolution of
 their rights; to know the legislation of protection of infancy of the 
doctrine of Irregular Situation until the doctrine of Integral 
Protection; to discuss the conception of childhood in the present time 
in line with the Federal Constitution of Brazil and the Statute of the 
Child and Adolescent (Law n ° 8.069 / 90).
Keywords: Children's Law; Conceptions of Childhood; Doctrine of Integral Protection.
Sumário: 1 Criança – Conceitos, Contextos Sociais e Familiares. 2 Concepções de Infância – A desproteção e a evolução dos direitos. 3 Legislação de proteção à Infância
 - da Situação Irregular a Proteção Integral. 3.1 Primeiro Momento de 
Proteção à Infância. 3.2 Segundo Momento de Proteção à Infância. 3.3 
Terceiro Momento de Proteção à Infância 4 Concepção de infância na 
atualidade em consonância com a Constituição Federal e Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
INTRODUÇÃO 
Analisar
 a concepção de infância e a evolução jurídica do direito da criança ao 
longo da história remete há alguns anos atrás, quando a preocupação dos 
governantes era unicamente inibir a delinquência infantil, 
principalmente dos menores de classes pobres, como forma de proteger a 
sociedade. Não havia lei para proteger a criança. 
Percebe-se,
 entretanto, que houve evolução, principalmente acerca do entendimento 
histórico e doutrinário da infância e também quanto aos seus direitos no
 âmbito jurídico.
É
 no sentido, de avaliar essa evolução que o presente estudo apresenta 
uma retrospectiva histórica e evolutiva acerca da ausência de direitos 
da criança até a sua configuração no momento histórico presente, 
buscando traçar um paralelo com as concepções de infância ao longo do 
tempo.
O
 estudo apresenta como problema, averiguar se, essa evolução dos 
direitos possibilitou, de fato, maior proteção para as crianças, 
especialmente por parte da família e da sociedade. 
O
 artigo tem como objetivos analisar os conceitos de criança e os seus 
contextos sociais e familiares; descrever as concepções de infância no 
cenário histórico brasileiro - a desproteção e a evolução dos seus 
direitos; conhecer a legislação de proteção à infância da doutrina da 
Situação Irregular até a doutrina de Proteção Integral; discorrer sobre a
 concepção de infância na atualidade em consonância com a Constituição 
Federal do Brasil e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 
8.069/90).  
A
 metodologia utilizada para a elaboração deste artigo foi a pesquisa 
bibliográfica, qualitativa e de natureza descritiva, realizada através 
da leitura de livros, revistas, periódicos, artigos e dissertações que 
tratam acerca do tema objeto do estudo.  
A
 escolha deste tema se justifica por duas razões. Primeira, devido a 
aproximação com o contexto escolar, o trabalho realizado com crianças, o
 encantamento com as leituras acerca da infância. A segunda razão, é 
devido o interesse de pesquisar os diversos tratamentos de descaso à 
criança ao longo dos anos, passando pelas doutrinas da Situação 
Irregular e da Proteção Integral até o reconhecimento da criança como 
sujeito de direito.
Por
 descrever ao mesmo tempo o entendimento histórico e doutrinário sobre 
as concepções de infância e a evolução dos direitos da criança no 
contexto jurídico nacional, trata-se de um estudo relevante para os 
acadêmicos do Direito e das demais áreas do conhecimento, bem como para 
os profissionais que atuam ou pretendem atuar na área do Juizado da 
Infância e da Adolescência.
O artigo está dividido em quatro itens. No primeiro são apresentados os conceitos de criança e seus contextos sociais e familiares.
O segundo trata acerca das concepções de infância – a desproteção e a evolução histórica do direito da criança; 
No
 terceiro item descreve-se a legislação de proteção à infância da 
doutrina da Situação Irregular até a doutrina de Proteção Integral; 
O
 quarto e último item discorre sobre a concepção de infância na 
atualidade em consonância com a Constituição Federal e Estatuto da 
Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90).
Ao final deste, são apresentadas as considerações finais acerca do estudo e as referências. 
1 CRIANÇA – CONCEITOS, CONTEXTOS SOCIAIS E FAMILIARES
Os
 estudos acerca da infância e o direito da criança é um tema 
relativamente novo, principalmente quando se considera que, desde a 
Antiguidade e durante muitas décadas, elas não tiveram nenhum tipo de 
proteção.  
Para
 Carvalho (2010), o modo de tratar a criança ao longo do tempo se 
modificou e continua em processo de transformação de acordo com a 
sociedade que a mesma está inserida. Pode-se verificar historicamente, 
que o espaço no âmbito familiar e social que hoje ela ocupa, a tem 
valorizado um pouco mais a cada dia. Na
 sociedade atual, a criança ocupa um espaço bastante expressivo. Ela é 
sujeito de direito, é reconhecida na sua peculiar condição de ser humano
 em processo de desenvolvimento e tem liberdade para comunicar 
pensamentos, exigir, questionar.  
As
 crianças, nos dias atuais, possuem um mercado próprio para consumo, 
leis específicas, espaços próprios e ciências que se debruçam sobre a 
infância. O encantamento das 
ciências, principalmente das Ciências Sociais, colaborou para que o 
conceito de infância sofresse alterações significativas ao longo da 
história. 
Compreender
 o que foram esses conceitos, analisar a infância do ponto de vista 
histórico, pode revelar bastante sobre a sua atual concepção. 
A concepção de infância que
 temos hoje foi construída ao longo do tempo. Conforme Belloni (2009), a
 mudança de visão sobre infância, no começo do século XX, pode ser vista dentro de duas concepções, ligadas aos significados das expressões da palavra: a primeira relacionada ao passado, ligada ao termo infante como
 aquele que está impossibilitado de falar, aquele que não tem voz; e, 
posteriormente, uma concepção mais contemporânea, sendo infante-criança aquele que está sendo criado, com voz e participação. 
Este
 cenário no qual valoriza-se a criança, porém, não faz parte da 
realidade infantil desde os tempos remotos. Percorreu-se um longo 
caminho para que a mesma fosse valorizada, deixando de “ser objeto” e 
passando a “ser sujeito” de direito, sendo-lhe assegurado o
 direito de ter suas necessidades - físicas, cognitivas, psicológicas, 
emocionais e sociais - atendidas de forma integral e integrada, ficando a
 família, o Estado e a sociedade incumbidos desse dever. 
Belloni (2009), comenta que a concepção de infância estava diretamente ligada ao fato de que as crianças eram percebidas como adultos imperfeitos, não como seres humanos em desenvolvimento. Dessa
 forma, essa fase da vida humana tinha pouco interesse de ser conhecida.
 Séculos mais tarde, surgiria um sentimento de que as crianças são 
especiais e diferentes dos adultos, e, portanto, merecedoras de serem 
estudadas por si sós.
Considerando o homem como um ser social, o conceito de infância também é determinado
 socialmente, isto é, está intimamente relacionado à maneira como o 
homem produz seu modo de existência e se organiza em sociedade. Desde 
modo, a infância pode ser tratada enquanto uma categoria social e 
historicamente construída.
Para conceituar criança, a Convenção sobre os Direitos da Criança (aprovada pela Assembleia
 Geral das Nações Unidas-ONU, em 1989) afirma “criança são todas as 
pessoas menores de dezoito anos de idade”. Já para o Estatuto da Criança
 e do Adolescente (1990), criança é considerada a pessoa até os doze 
anos incompletos, enquanto entre os doze e dezoito anos, idade da 
maioridade civil, encontra-se a adolescência. 
Etimologicamente, a palavra infância vem do latim, infantia, e refere-se ao indivíduo que ainda não é capaz de falar.
A infância
 é definida, por Schultz e Barros (2011), como a fase compreendida entre
 o nascimento e a puberdade, possui modos específicos de sentimentos, 
ações e comportamentos que devem ser compreendidos de maneira a se 
respeitar as diferentes culturas de determinado tempo e espaço, 
relacionando-se, ainda, com a troca de conhecimentos que se estabelecem
 entre crianças, adolescentes e adultos.
Os
 conceitos apresentados mostram que a idade define a condição conceitual
 de infância e adolescência. A partir de 12 anos deixam de ser crianças e
 passam a ser adolescentes, após os 18 anos já são consideradas como 
pessoas jovens ou adultas. 
No
 entendimento de Dias (2009), crianças e adolescentes são pessoas que se
 encontram em pleno desenvolvimento físico e mental, portanto, ambos são
 indivíduos que precisam receber cuidados de pessoas adultas. 
Acredita-se,
 assim, que a primeira e mais significativa relação social que a criança
 estabelece é travada na família. As crianças nascem no seio familiar e 
cabe aos pais cuidarem delas até que se tornem capazes.  
Dias
 (2009) explica que, fazer parte de uma família favorece à criança 
noções de segurança, poder, autoridade, hierarquia, além de lhe permitir
 aprender habilidades diversas, tais como: falar, organizar seus 
pensamentos, distinguir o que pode e o que não pode fazer, adaptar-se às
 diferentes circunstâncias, flexibilizar, negociar, seguindo as normas 
da sua família.
O autor a seguir, também conceitua da seguinte maneira
A
 família funciona como o primeiro e mais importante agente socializador,
 sendo assim, é o primeiro contexto no qual se desenvolvem padrões de 
socialização em que a criança constrói o seu modelo de aprendiz e se 
relaciona com todo o conhecimento adquirido durante sua experiência de 
vida primária e que vai se refletir na sua vida escolar. O contato com 
outros companheiros também contribui, entre tantas outras coisas, para 
que o aluno se acostume à rotina escolar, passando a ter interesse pelos
 objetos, atividades e conhecimentos escolares - isto favorece o seu 
desenvolvimento pessoal e intelectual (CARVALHO, 2010, p. 41). 
Dessa
 forma, é inegável a relevância da família nos anos iniciais da vida 
humana, sendo assegurado no capítulo III, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, o direito à convivência familiar e comunitária. 
O mencionado Estatuto prevê ainda, no caput do artigo 4°, que 
É
 dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder 
Público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos 
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao 
lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL/ECA, 1990).
Assim,
 a família é a primeira responsável, a sociedade é a segunda responsável
 - ambas possuem responsabilidade conjunta e solidária - e o Estado é o 
terceiro responsável por assegurar a efetivação dos direitos acima 
mencionados, este último possuindo responsabilidade subsidiária. Nem 
sempre o formato familiar descrito funcionou (e funciona) tão 
perfeitamente. 
2 CONCEPÇÕES DE INFÂNCIA – A DESPROTEÇÃO E A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS
Para
 uma concepção mais ampla acerca da infância, é importante conhecer os 
tipos de tratamentos a que as crianças eram submetidas e a evolução 
jurídica dos seus direitos. 
De
 acordo com Azambuja (2016, p. 83), “exemplos históricos de desproteção 
jurídica à criança são encontrados desde a Antiguidade, entre os povos 
egípcios e mesopotâmios, romanos, gregos, medievais e europeus”. 
Para
 esses povos as crianças não mereciam nenhum tipo de proteção, na 
verdade, nunca houve nenhum tipo de proteção, era como se não 
existissem. 
Barros
 (2005, p. 71) comenta que, no Oriente Médio, o Código de Hamurabi que 
prevaleceu de 1728 a 1686 a.C. o artigo 193 “previa o corte da língua do
 filho que ousasse dizer aos pais adotivos que eles não eram seus pais, 
e, a extração dos seus olhos se aspirasse voltar à casa dos pais 
biológicos”; o artigo 195 “caso o filho batesse no pai, sua mão era 
decepada”. 
Por outro lado, o mesmo código em seu artigo 154, dizia que: se um homem abusasse sexualmente de sua própria filha, a pena máxima era a sua expulsão da cidade. Ou seja, a punição das crianças era muito severa e cruel enquanto a dos adultos era amena. 
Ainda no contexto da desproteção, 
Em
 Roma (449 a.C.) a Lei das XII Tábuas - 1º permitia ao pai matar o filho
 que nascesse disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos; 2º o 
pai tinha legítimo o direito de vida e de morte sobre os filhos, 
inclusive para vende-los. Em Roma e também na Grécia antiga, o pai como 
chefe da família, podia castigar, condenar e expulsar a mulher e os 
filhos, visto que não possuíam nenhum tipo de direito. Em Esparta, as 
crianças doentes ou portadoras de malformações congênitas eram 
sacrificadas, pois, desde cedo serviam para atender interesses 
políticos, sendo selecionadas, pelo porte físico, para ser guerreiros, 
ou seja, eram objeto de direito estatal (AZAMBUJA, 2016, P. 56). 
Muito
 pior que o homem ser supervalorizado pelas sociedades antigas onde 
prevalecia o império machista com seu paternalismo, é a total falta de 
compaixão, o total descaso para com as crianças e principalmente a 
perversidade para com as portadoras de deficiência, que não tinham 
sequer direito à vida. 
Vanuchi
 (2010, p. 52), cita outra situação relevante de sacrifício dos 
infantes, no reinado do paganismo, quando “Herodes, rei da Judeia mandou
 executar todas as crianças menores de dois anos, na tentativa de 
atingir Jesus Cristo, conhecido como rei dos judeus”.   
A
 história antiga mostra o triste cenário da convivência das crianças com
 os seus pais que também eram os seus opressores e agressores 
permanentes. 
A
 ótica atual sobre a infância é consequência das constantes 
transformações pelas quais passamos, sendo assim, é de suma importância 
nos darmos conta destas transformações para compreendermos o cenário que
 se faz presente.  
Até
 o século XII, o índice de mortalidade infantil era muito alto devido 
precárias condições de higiene e saúde. Desse modo, havia nos períodos 
medievais uma insensível postura dos pais com relação aos filhos. 
Conforme Heywood (2004), “os bebês abaixo de dois anos, em particular, 
sofriam um descaso assustador, pois, os pais consideravam pouco 
aconselhável investir muito tempo ou esforço em um pobre animal 
suspirante, que tinha tantas probabilidades de morrer com pouca idade”.
As
 crianças que conseguiam sobreviver com as precárias condições e descaso
 não possuíam identidade própria, apenas vindo a tê-la quando 
conseguissem realizar atividade semelhantes àquelas feitas pelos 
adultos, com as quais estavam misturadas. 
O
 tratamento social dado à criança era semelhante ao do adulto. Ser 
criança era viver um breve período de vida, pois logo se misturavam com 
os de mais idade.
Nesse sentido, o autor complementa
Adultos,
 jovens e crianças se misturavam em toda atividade social, ou seja, nos 
divertimentos, no exercício das profissões e tarefas diárias, no domínio
 das armas, nas festas, cultos e rituais. O cerimonial dessas 
celebrações não fazia muita questão em distinguir claramente as crianças
 dos jovens e estes dos adultos. Até porque esses grupos sociais estavam
 pouco claros em suas diferenciações (ÁRIES, 1981, p.156).
Não
 havia nessa época, atividades, objetos, vestimentas ou leis próprias 
para a infância. As crianças cedo entravam no universo adulto e não 
dependiam tanto dos seus pais. Eles sim precisavam de seus filhos, pois 
quanto maior o número de filhos mais pessoas teriam para trabalhar.
De
 acordo com Áries (1981), nas famílias pobres havia uma preocupação 
desde cedo para a criança trabalhar nas lavouras ou serviços domésticos.
 Já as crianças que pertenciam às famílias nobres aprendiam as artes de 
guerra ou os ofícios eclesiásticos. 
A
 particularidade do mundo infantil que distingue a criança do adulto não
 existia. Igualmente não havia a percepção de que a criança precisava de
 cuidados e de pessoas para zelar por sua integridade. 
Como
 explica Áries (1981), nos séculos XIV, XV e XVI, as crianças eram 
vistas como um adulto em miniatura. Ainda nos remetendo à situação de 
fome, miséria e a falta de saneamento básico pelas quais as pessoas da 
Idade Média viviam, a morte de uma criança não era recebida com tanta 
comoção. Rapidamente a tristeza passava, e aquela criança era 
substituída por outro recém-nascido para cumprir sua função já 
pré-estabelecida. 
Constata-se, portanto, que a afeição pela infância, o sentimento de proteção do ser vulnerável não era inerente à época.  
O mencionado autor, ainda tratando do sentimento com relação à criança, afirma que,
As
 pessoas se divertiam com a criança pequena como um animalzinho, um 
macaquinho impudico. Se ela morresse então, como muitas vezes acontecia,
 alguns podiam ficar desolados, mas a regra geral era não fazer muito 
caso, pois outra criança logo a substituiria. A criança não chegava a 
sair de uma espécie de anonimato. A infância foi ignorada socialmente e 
isso é perceptível nas Artes, pois, até o século XII, não houve sequer a
 tentativa de representá-la. Não há crianças caracterizadas até o final 
do século XVIII, por sua expressão peculiar (ÁRIES, 1981, p.10).
Dessa
 forma, esses indivíduos permaneceram no anonimato durante um longo 
período histórico que compreende a Antiguidade até a Idade Média. Num 
percurso histórico, o conceito de infância foi sofrendo modificações. No
 século XVI, ocorreram mudanças nas concepções referentes à criança e a 
infância. Do século XVI para o XVII, na Europa, começam a perceber a 
criança como um ser diferente do adulto. Surge o que diversos autores 
denominaram um sentimento de infância. Sentimento esse a princípio 
distorcido, uma vez que as crianças eram vistas como objeto lúdico dos 
adultos. 
Houve
 uma época, por volta do século XVII, segundo Júnior (2012), que as 
crianças foram tratadas como o centro das atenções e tinham permissão 
para tudo até completar seis anos de idade. A partir dos sete, lhe era 
cobrada uma postura de responsabilidades semelhantes à de uma pessoa 
adulta. Em razão disso e para que atendessem aos desejos dos adultos, as crianças eram severamente castigadas, punidas fisicamente, espancadas com chicotes, ferros e paus.  
Nesse momento, lembra Áries (1981), a infância estava começando a ser descoberta na Europa
 como uma idade específica da vida, sentimento de infância antes 
inexistente na Idade Moderna, coincidia com a época em que estava 
ocorrendo a colonização do Brasil. Assim, os europeus, enquanto 
colonizadores trouxeram seus valores, costumes e ideias referentes à 
infância para o Brasil. 
Dentro
 dessa nova construção moderna, foram sendo soterradas concepções de 
criança como um adulto em tamanho reduzido e paulatinamente foi cedendo 
lugar para a afirmação da infância como uma construção social. 
Nesse
 contexto, comenta Júnior (2012), com o advento da Revolução Industrial,
 no século XVIII, a escolarização se estendeu a todas as camadas 
sociais, com a missão de educar para o trabalho as crianças, impondo 
sobre elas uma mentalidade de obediência e disciplina. Nas indústrias, 
além da inserção do trabalho da mulher constata-se a presença de 
crianças que representava mãos-de-obra baratas, disciplinadas e com 
baixo poder reivindicatório. As atividades de trabalho infantil, que 
sempre estiveram presentes na sociedade medievais, sejam elas domésticas
 ou agrícolas, continuaram acontecendo. 
As
 crianças eram submetidas a longas jornadas de trabalho nas fábricas, 
dispendiam bastante força física e chegavam muitas vezes ao esgotamento,
 o que continuava
 contribuindo com os altos índices de mortalidade. O trabalho infantil 
era visto culturalmente como forma inicial de educação doméstica e de 
provimento material do orçamento da família. 
No Brasil,
 segundo Júnior (2012), o trabalho infantil é um fenômeno social 
presente ao longo da história, suas origens remontam à colonização 
portuguesa e à implantação do regime escravista. Foi a partir do século 
XIX, que surgiram os primeiros entendimentos sobre o significado de 
infância. 
A
 criança tornou-se indivíduo central no contexto familiar, ou seja, sua 
casa transformou-se num espaço de afetividade. A partir de então, a 
criança passou a ser vista como indivíduo de investimento afetivo, 
econômico, educativo e existencial. 
O Estado, por sua vez, assume outro papel com relação à criança
No
 século XIX, o Estado, que se interessa cada vez mais pela criança, 
vítima, delinquente ou simplesmente carente, adquire o habito de vigiar o
 pai. A cada carência paterna devidamente contatada, o Estado se propõe 
substituir o faltoso, criando novas instituições. (...) É verdade, não 
obstante, que a política de assumir e proteger a infância traduziu-se 
não apenas numa vigilância cada vez mais estreita da família, mas também
 na substituição do patriarcado familiar por um “patriarcado de Estado”.
 Até o final do século XIX, a criança foi vista como um instrumento de poder e de domínio exclusivo da Igreja (BADINTER, 1985, p.288-289). 
Somente
 no início do século XX, a Medicina, a Psiquiatria, o Direito e a 
Pedagogia contribuíram para a formação de uma nova mentalidade de 
atendimento à criança, abrindo espaço para uma concepção de reeducação 
não apenas religiosa, mas também científica. 
Barros
 (2005, p. 68), comenta que, analisando-se a história do Brasil a partir
 do período colonial, não há registro de direitos assegurados para a 
infância,
As
 primeiras crianças, chegadas antes do descobrimento do Brasil, vieram 
na condição de órfãs do rei ou como pajens, com o compromisso de casar 
com os súditos da Coroa. Vieram nas embarcações, em condições trágicas, 
as crianças eram abusadas sexualmente pelos marujos rudes e violentos, 
com a desculpa de que não haviam mulheres a bordo. Somente as crianças 
órfãs não eram violentadas porque ficavam trancafiadas nas embarcações. 
Desde
 a chegada da Companhia de Jesus ao Brasil, no século XVI, os religiosos
 assumiram o papel de defensores dos direitos infanto juvenis até o 
início do século XX. Isso significa dizer que, durante todo esse período
 o amparo à infância brasileira foi exercido pela Igreja Católica. 
Na
 Idade Contemporânea, Pereira (2008), destaca os avanços cronológicos 
ocorridos nas políticas de proteção social para as crianças e 
adolescentes, visto que, em 1919, foi criado o Comitê de Proteção da 
Infância, cujas manifestações trataram das obrigações coletivas com 
relação às crianças. Mais tarde, com a primeira Declaração dos Direitos 
da Criança (1959), os Estados passaram a ter suas legislações próprias 
em defesa desses direitos. 
E posteriormente, afirma o autor: 
Em
 1946, foi criado o Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas 
para a Infância (UNICEF), que declara em seu Artigo 19 – Direitos da 
Criança: Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua 
condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do 
Estado. Em dezembro de 1948, é proclamada a Declaração Universal dos 
Direitos Humanos, em cujo texto os direitos e liberdades das crianças e 
adolescentes estão implicitamente incluídos, inclusive, em seu Item II, 
observa: a todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio é 
assegurado o direito a mesma proteção social (JÚNIOR, 2012, p. 16). 
A
 Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Assembleia 
Geral da Organização das Nações Unidas, em 1948, afirmou direitos de 
caráter civil e político, incluindo os direitos econômicos, sociais e 
culturais de todos os seres humanos, envolvendo, por conseguinte, as 
crianças. Para assegurar o cumprimento dos direitos humanos às minorias 
(crianças) foi aprovada em 1959, na Assembleia Geral das Nações Unidas, a
 Declaração Universal dos Direitos da Criança, trazendo em seu conteúdo o
 primeiro conjunto de valores da Doutrina da Proteção Integral 
Prevê o princípio 1 desta Declaração, o seguinte: toda
 criança, absolutamente sem qualquer exceção, será credora destes 
direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, 
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
 ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou 
de sua família (ONU, 1959). 
Segundo (Barros, 2005, p. 72)
Tratava-se
 do início de um complexo processo de transição que resultaria na 
superação do Direito do Menor pelo Direito da Criança e do Adolescente, e
 consequentemente, na substituição da Doutrina da Situação Irregular 
para a Doutrina da Proteção Integral. A partir
 de 1985, o Direito da Infância e da Juventude se consolida em nível 
mundial com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, cujo
 marco de proteção social à infância e adolescência forneceu também as 
bases para a doutrina da proteção integral, que fundamentou o Estatuto 
da Criança e do Adolescente – que atualmente assegura os direitos das 
crianças e dos adolescentes do Brasil.
Vale
 destacar ainda registros antigos, do mesmo período histórico que 
envolvem crianças, no Estado do Amazonas, local onde se realiza a 
presente pesquisa, com relatos de lendas e fatos ocorridos no seio da 
floresta amazônica, durante o período áureo da borracha (1830/1860), nas
 obras de Ferreira de Castro “A Selva”, Álvaro Maia “Beiradão”, entre 
outras, cujas características são o contato e a experiência dos 
escritores no mundo do seringal. 
Maia (1999) em suas obras, apresenta as figuras femininas, sejam velhas ou crianças, e afirma que as mesmas eram tratadas no seringal como mercadorias, objeto de disputa ou moeda de troca.
Benchimol
 (1992), narra alguns fatos passados, destacando como as figuras 
femininas eram tratadas nos seringais. Por conta da abstinência sexual 
prolongada, seringalistas e alguns seringueiros cometiam atos extremos 
de abusos contra mulheres velhas e meninas em idade precoce para o sexo,
 que eram possuídas através do estupro ou do aliciamento.   
Ferreira
 de Castro (1972), por sua vez, comenta que, a escassez se transformava 
em excesso e cita o caso do amasiamento de um seringalista chamado José 
Arruda com três meninas, de nove, dez e doze anos de idade, vivendo na 
mesma barraca. O delegado colocou o seringalista no tronco, bateu nele, 
entretanto, quando conversou com as meninas elas o defenderam afirmando 
que ele lhes dava bóia (que significa alimentação) e roupa. 
Os
 demais momentos históricos e a evolução dos direitos da criança no 
Amazonas são semelhantes aos ocorridos no Brasil, conforme se trata nos 
itens seguintes. 
3 LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA – DA SITUAÇÃO IRREGULAR A PROTEÇÃO INTEGRAL
Neste item, serão expostos os momentos históricos jurídicos de proteção à criança, que         compreende
 desde o período da ausência de normas protetivas, perpassando pelo 
Direito do Menor, até o surgimento do Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990). 
3.1 Primeiro momento de proteção à infância 
Não
 havia norma de proteção à criança e ao adolescente, pois não havia 
diferenciação clara entre crianças, adolescentes e adultos. 
No
 Brasil, durante o período pré-republicano a atenção à infância era 
através de ações em prol do abandono, prevalecendo um modelo 
caritativo-assistencial.  
As
 crianças abandonadas eram acolhidas por famílias substitutas ou 
institucionalizadas nas Rodas dos Expostos. Sobre este assunto a autora 
explica: 
As
 Rodas criadas conforme o modelo de acolhimento infantil, em vigor na 
Europa durante o período colonial brasileiro, foi reproduzido e 
disseminado em larga escala por aqui. Provavelmente, foi um dos modelos 
assistenciais que mais perdurou na história brasileira, pois a primeira 
Roda dos Expostos foi criada em 1750 e a última encerrada em 1950, ou 
seja, durante duzentos anos consolidou-se como o principal modelo de 
acolhimento infantil (MARCILIO,1999, p. 83).
No
 âmbito da educação, as práticas pedagógicas instituídas pelos jesuítas 
no século XVI (após a colonização) eram representadas pelo binômio 
amor-repressão, que aliou a educação à imposição de castigos corporais, 
durante vários séculos. Vale mencionar que, inicialmente este modelo 
educacional era restrito às crianças da classe nobre da sociedade. Até a
 abolição da escravatura, em 1889, a escravidão também deixou sua marca 
na história da infância brasileira, submetendo crianças negras à 
condição de absoluta exploração. 
Um
 interesse jurídico especial pela infância surge em decorrência da 
abolição da escravidão, como esclarece Cústodio (2014), pois, meninos e 
meninas empobrecidos circulam pelos centros urbanos das pequenas cidades
 procurando alternativas de sobrevivência e “perturbam” a tranquilidade 
das elites locais. É nesse cenário que o sistema de controle penal é 
colocado em ação visando estabelecer um controle jurídico específico 
sobre a infância. 
Porém,
 tanto o Código Criminal do Império, de 1830, quanto o Código Penal da 
República, de 1890, aplicam o direito penal comum aos menores de 18 
anos, submetendo-os muitas vezes a trabalhos forçados, castigos 
corporais, prisão perpétua e pena de morte. Diante das críticas humanitárias à aplicação do Direito Penal comum aos menores de 18 anos surge o Direito do Menor.
3.2 Segundo momento de proteção à infância: Direito do Menor
Neste
 segundo momento de proteção à infância, com o Direito do Menor, o 
Estado passa a atuar nos casos de situação irregular do menor – 
delinquência, abandono ou ausência de representação legal. Nas demais situações o Estado continuou omisso. 
Segundo
 Custódio (2014), em 1926, o presidente do Brasil, Washington Luís, 
atribuiu ao Juiz de Menores do estado do Rio de Janeiro José Candido 
Albuquerque de Mello Mattos, conhecido como o primeiro juiz de menores 
do Brasil e por sua preocupação com a menoridade, a responsabilidade de 
sistematizar uma proposta que atingisse os menores em situação 
irregular. Assim, em 12 de outubro de 1927 seria aprovado o primeiro 
Código de Menores Brasileiro, também conhecido como Código de Mello 
Mattos. É importante frisar que, este consolidou toda a legislação 
produzida desde a proclamação da república. 
A
 Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor foi criada pela Lei nº 4.513, 
em 01 de dezembro de 1964, integrando o Sistema Nacional de Previdência e
 Assistência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e 
Assistência Social, tendo por objetivo implantar a Política Nacional do 
Bem-Estar do Menor. 
A
 Política Nacional do Bem-Estar do Menor tinha como base os princípios 
da doutrina da segurança nacional, seu foco central era o atendimento 
dos menores marginalizados socialmente. 
Desse
 modo, afirma Custódio (2014), no século XX, sob as vertentes da justiça
 e da assistência, foram criadas as primeiras leis que disciplinaram o 
sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes como o 
Código de Menores de 1927, posteriormente, em 1979, o 2º Código de 
Menores (lei nº 6.697/1979) que também adotava a doutrina da situação 
irregular. Assim classificando, em seu artigo 2º, o menor em situação 
irregular:
Art.
 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o 
menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e 
instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, 
ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade 
dos pais ou responsável para provê-las; Il - vítima de maus tratos ou 
castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo 
moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente 
contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos 
bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela 
falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em 
virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de 
infração penal. (BRASIL,1979). 
Este
 Código de Menores foi implantado durante o regime militar, Lei nº 
6.697, de 10 de outubro de 1979, proposto pela Associação Brasileira de 
Juízes de Menores, foi aprovado nas Comemorações relativas ao Ano 
Internacional da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU). A nova 
lei possui como maiores expoentes os juristas Allyrio Cavallieri e 
Ubaldino Calvento. 
Tratando-se
 dos pontos relevantes, Rizzini (2009, p. 41) afirma “o Código de 
Menores de 1979, foi de relevante significado para a infância 
brasileira, visto que a responsabilidade sobre as crianças abandonadas, 
institucionalizadas e delinquentes passou a ser da justiça”.  
Prates (2006), por sua
 vez, acrescenta que, além de contribuir para a mudança da concepção de 
proteção e assistência, ofereceu tratamento apropriado para o ‘menor 
infrator’ e algumas garantias à sua situação de pessoa em 
desenvolvimento. 
Também
 Martins (2006), comenta que, o Código de Menores de 1979 revogou o de 
1927 e trouxe para o Brasil a “doutrina da situação irregular”, porém, 
com a mesma política assistencialista
 das legislações anteriores, com poucas modificações em relação ao 
código anterior, ou seja, não houveram mudanças no conceito de infância.  
Baseados em estudos e sob a ótica da sociedade, o tratamento de caráter assistencialista
 e filantrópico desenvolvido e direcionado ao menor não foi considerado 
adequado para a solução do problema, pois, já existiam concepções mais 
complexas acerca da infância.   
Durante
 a década de 80, um conjunto de fatores, tais com: as precárias 
condições de vida da maioria das crianças e dos adolescentes; as 
contundentes críticas às diretrizes e ao conjunto de práticas 
governamentais de assistência; o acentuar-se das discussões sobre 
direitos da criança e do adolescente; o contexto sociopolítico propício à
 reivindicação e reconhecimento legal de direitos; e a articulação de 
setores da sociedade civil, concretizada no movimento em defesa da 
criança e do adolescente colaborariam para uma significativa mudança 
neste cenário de proteção à infância. 
Era
 o início da substituição do Direito do Menor pelo Direito da Criança e 
do Adolescente, e consequentemente, na substituição correspondente da 
Doutrina da Situação Irregular para a Doutrina da Proteção Integral.
3.3 Terceiro momento de proteção à infância: Direito da Criança e do Adolescente
A
 transição da “doutrina da situação irregular do menor” para a “doutrina
 da proteção integral” estabeleceu-se gradativamente no decorrer da 
década de oitenta, com ênfase no processo de elaboração da nova 
Constituição. 
Como expõe o autor
“Esta
 doutrina (da Proteção Integral) afirma o valor intrínseco da criança 
como ser humano; a necessidade especial de respeito à sua condição de 
pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da 
juventude, como portadora de continuidade do seu povo e da espécie e o 
reconhecimento da sua vulnerabilidade o que torna as crianças e 
adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da 
sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas 
específicas para promoção e defesa de seus direitos” (COSTA,1992, p. 
19).
Isso significa dizer que, neste momento ocorre uma importante mudança na forma em que as crianças e adolescentes brasileiros são percebidos. A
 Doutrina da Proteção Integral foi essencial para a consolidação de um 
novo ramo do direito no Brasil: o Direito da Criança e do Adolescente. 
Segundo
 Saraiva (2010), com a Constituição da República do Brasil, de 5 de 
outubro de 1988, revogou-se a expressão “menor” do ordenamento jurídico 
brasileiro, substituindo por crianças e adolescentes. Entretanto, os 
titulares de direitos são, agora, crianças e adolescentes, conquista 
esta frágil e tardia. 
Ao tratar da ordem social, o texto constitucional prevê que, 
Art.
 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
 ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL/CF, 
1988).
Nesse sentido, os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de
 prioridade absoluta, ele requer uma hermenêutica própria comprometida 
com a proteção integral e o melhor interesse da criança, ficando a 
família, a sociedade e o Estado incumbidos de assegurá-los.
No contexto dos direitos da infância e da juventude, 
A
 Lei 8.069/1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é
 um referencial do Direito Infanto-Juvenil no Brasil, em virtude da sua 
fundamentação na doutrina de proteção integral, que nasce por força da 
sua peculiar fase de desenvolvimento. Essa lei regulamenta um comando 
previsto nos art. 6º, 7º, 203 e 227 da Constituição Federal Brasileira 
de 1988, assegurando o exercício dos seus direitos fundamentais 
(CUSTÓDIO, 2014, p. 18).  
Trata-se
 de direitos fundamentais que devem ser garantidos para todos as 
crianças e adolescentes, posto que, como medida de proteção deve 
abranger todos os direitos essenciais fundamentados na Declaração 
Universal dos Direitos Humanos e demais documentos de semelhante teor.
Conforme Saraiva (2010),  a partir
 do conjunto de tratados, convenções internacionais e das determinações 
constitucionais, ocorre em 1990, a publicação do Estatuto da Criança e 
do Adolescente (ECA), onde direitos e garantias podem ser divididos em 
três grandes sistemas: o primeiro, trata das políticas públicas 
dirigidas à infância e juventude; o segundo, elenca as medidas dirigidas
 a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; e o 
terceiro, trata especificamente dos adolescentes em conflito com a lei.
O
 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi, portanto, um marco 
revolucionário no Direitos da infância e da juventude, visto a adoção da
 doutrina da Proteção Integral, principalmente por levar em conta os 
direitos próprios e especiais das crianças e dos adolescentes enquanto 
pessoas em fase de desenvolvimento e que necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral.  
4 CONCEPÇÃO DE INFÂNCIA NA ATUALIDADE EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Analisar
 o contexto atual da infância no Brasil, significa reconhecer a sua 
evolução histórica, os seus significativos avanços e a mudança dos 
sentimentos familiares, sociais e de direito que também evoluíram, e 
verificar como estão sendo aplicados na prática.  
Segundo
 Júnior (2012), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) promoveu 
grandes mudanças na política de atendimento às crianças e adolescentes 
com a criação de instrumentos jurídicos para assegurar a garantia dos 
direitos fundamentais, conforme citam os artigos 3º, 4º e 7º - direito à
 vida, à saúde, à convivência familiar e comunitária.  
Com
 o mesmo grau de importância no contexto dos direitos fundamentais, 
Freire Neto (2011), cita também o artigo 5º que estabelece o seguinte - 
crianças e adolescentes não serão objeto de qualquer forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão 
ou qualquer tipo de atentado; e, o artigo 15º que trata sobre o direito à
 liberdade, ao respeito e à dignidade, enquanto direitos garantidos 
também na Constituição Federal.  
Isso
 significa que, através desses dispositivos, a legislação busca defender
 plenamente os direitos das crianças e dos adolescentes, diante de 
qualquer arbitrariedade por parte do Estado, da sociedade ou da família.
Outro
 aspecto relevante, cita Bitencourt (2009), é que “com o ECA, foram 
criados os Conselhos de Direitos da Crianças e do Adolescente que atua 
em conjunto com o Estado e com a sociedade, e os Conselhos Tutelares que
 atuam no caso de violação dos direitos individuais das crianças e dos 
adolescentes que se encontram em situação de risco”. De acordo com o 
artigo 131 do ECA, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
 jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
 direitos da criança e do adolescente; e, o artigo 132 estabelece que, 
em todo município brasileiro deverá haver pelo menos um Conselho 
Tutelar.  
A
 criação dos Conselhos faz parte da política de atendimento às crianças e
 adolescentes, estabelecido no artigo 88, inc. I a VII do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, especialmente no sentido de conclamar a 
sociedade civil para participar e atuar na elaboração das políticas 
públicas. 
A
 concepção de infância no contexto da proteção integral, nas palavras de
 Trindade e Silva (2005, p. 19), considera que “a maioria das crianças e
 dos adolescentes está distante de seu direito em sua forma plena. Visto
 que a grande parcela deles se encontra em situação de carência 
econômica, social e familiar, o que reflete no fato de se tornarem 
adultos de alguma forma já violentados”.
As
 palavras do autor apontam uma realidade que vai de encontro ao direito 
da proteção integral, entretanto, é necessário que se reflita sobre os 
papéis desempenhados pelo Estado, pela sociedade e pela família, de 
maneira a fazer valer direitos e garantias que propiciem o pleno 
desenvolvimento das crianças e dos adolescentes. 
Pesquisas
 atuais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/2014) e
 Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF/2015) acerca do cenário
 da infância e da adolescência no Brasil, apontam que 
No Brasil há 63 milhões de crianças e adolescentes. Desse total, 46% são menores de 14 anos, e vivem em domicílios com renda per capta
 de até meio salário mínimo. 132 mil famílias são chefiadas por crianças
 e adolescentes entre 10 e 14 anos, que cuidam de outras crianças de 
idades ainda menores. Em 2014, foram mais de 91 mil denúncias de 
violações de direitos de crianças e adolescentes. Em 2015, foram 
registradas 17.588 denúncias de violência sexual contra crianças e 
adolescentes, um total superior a 23 mil vítimas, 70% delas meninas. Há 
ainda que citar os recentes casos de estupros coletivos como os 
ocorridos em 2015, com adolescentes no Rio de Janeiro e no Piauí, como 
graves violações de direitos humanos que se somam às estatísticas de 
violências registradas no país (2015).  
Os
 casos de abusos contra crianças e adolescentes fazem refletir sobre a 
banalidade que se tornou a violência e o descaso com os direitos de 
proteção integral estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente. Outro fato de indignação popular e alarmante é a 
divulgação, a exposição e o julgamento moral nas redes sociais a que 
foram submetidas as adolescentes vítimas de estupros coletivos. 
Quanto
 aos tipos de violências praticados no Brasil contra crianças e 
adolescentes, temos o seguinte: Em 2013 ocorreram 73% de negligência, 
50% de violência psicológica, 43% de violência física e 28% de violência
 sexual. Em 2014 ocorreram 74% de negligência, 49% de violência 
psicológica, 43% de violência física e 25% de violência sexual (UNICEF, 2013).
A
 pesquisa aponta a negligência como o tipo de violência de maior 
incidência contra as crianças e adolescentes, que por sinal, até 
evoluiu. Isso significa que os responsáveis – Estado, sociedade e 
família – estão falhando com o compromisso de zelar e garantir os 
direitos. Muito embora a violência sexual apresente menor percentual, 
ela não ocorre sem que a criança ou o adolescente tenha sofrido junto 
violência física e psicológica. 
O
 Brasil foi referência mundial na redução de mortalidade infantil no 
período de 1990 a 2012, com a redução de 68% da taxa de óbitos de 
crianças menores de 1 ano. Entretanto, conforme a DATASUS (2011), hoje 
ainda morrem muitas crianças e as maiores vítimas da mortalidade 
infantil são as crianças indígenas. No quesito educação, há mais de 3 
milhões de crianças fora da escola, a maioria delas são pobres, negras, 
indígenas, ou possuem algum tipo de deficiência. São crianças e 
adolescentes que vivem nas periferias das grandes cidades, na Amazônia e
 na área rural. A maioria delas deixa de estudar para trabalhar e ajudar
 no sustento da família (IBGE-PNAD/2013). 
Aqueles
 que deixam de estudar para trabalhar, representam outro grave problema 
que afeta crianças e adolescentes no Brasil, visto que, as pesquisas 
apontam que quase 2 milhões deles, de 5 a 15 anos de idade trabalham e 
que esse índice tem crescido nos últimos quatro anos.
Os
 dados atuais mostram a face mais trágica da violação dos direitos das 
crianças e adolescentes no Brasil com o elevado número de homicídios de 
meninos e meninas até 19 anos que de 1990 a 2014 passou de 5 para 11,1 
mil casos ao ano. Isso significa que, em 2014, trinta crianças e 
adolescentes foram assassinados a cada dia. Dos adolescentes que morrem 
no Brasil, 36,5% são assassinados. Esse número coloca o país em segundo 
lugar no ranking dos mais violentos com o público infanto-juvenil, 
perdendo apenas para a Nigéria (UNICEF, 2015).
O
 cenário de violências se torna ainda mais sombrio quando se verifica 
que esses índices aumentam a cada dia e nenhuma ação consistente está 
sendo tomada pelos responsáveis, para eliminar ou pelo menos minimizar 
essa problemática. 
De
 uma maneira simples, as palavras de Tossato (2009), para os dias 
atuais, considerando às mudanças de concepção e respeito a situação 
peculiar de desenvolvimento biopsicossocial, ser criança significa “ter 
na cabeça, fantasias; nos olhos, o brilho da poesia; no corpo, o 
movimento e a música do mundo... É ter curiosidade, fazer muitas 
perguntas, investigar! É transformar e ser transformada por meio das 
brincadeiras e de suas infinitas possibilidades de criação, invenção e 
aprendizagens”.  
Embora
 o Brasil possua uma das legislações mais avançadas do mundo no quesito 
proteção da infância e da adolescência, ainda não conseguiu combater a 
violência e as desigualdades sociais, étnicas e geográficas - principais
 razões para que as políticas públicas não consigam atingir a todos os 
brasileiros. Como se pode ver, apesar dos avanços, ainda há muito a ser 
feito, ainda não é possível festejar a diversidade. O Brasil ainda não 
possui política pública consistente que vá ao encontro do direito da 
proteção integral, que seja capaz de tornar visíveis suas crianças e 
adolescentes. 
CONCLUSÃO
A
 elaboração do presente estudo permitiu realizar uma retrospectiva 
histórica e evolutiva acerca da concepção de infância, traçar um 
paralelo com a evolução jurídica do direito da criança desde a 
inexistência de leis protetivas até a sua configuração de proteção 
integral do momento histórico presente. 
Verificou-se
 que, a criança no contexto social e familiar dos povos da Antiguidade, 
não era considerada como sujeito de direito, na verdade era como se já 
nascesse adulta, ou considerada como um ser inerte. No período da 
Modernidade, houve uma tímida evolução com o sentimento da infância em 
alta, passaram a ter participação social na vida familiar, escolar com 
um profundo ideal religioso. 
Somente
 a partir da Constituição Federal Brasileira de 1988 e do Estatuto da 
Criança e do Adolescente de 1990, que criança e adolescente deixaram de 
ser vistas como objeto e foram reconhecidos como pessoas que têm direito
 de suprir suas necessidades físicas, cognitivas, psicológicas, 
intelectuais, emocionais e sociais de forma integral e integrada. 
O
 Estatuto da Criança e do Adolescente em consonância com a Constituição 
Federal, elegem a família, a sociedade e o Estado como os responsáveis  para
 assegurar a garantia dos direitos fundamentais das crianças e 
adolescentes brasileiros, nos artigos 3º, 4º e 7º - direito à vida, à 
saúde, à convivência familiar e comunitária; o artigo 5º quando menciona
 que crianças e adolescentes não serão objeto de qualquer forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão 
ou qualquer tipo de atentado; e, o artigo 15º que trata sobre o direito à
 liberdade, ao respeito e à dignidade.
Hoje,
 a concepção de infância no contexto da proteção integral, evidencia uma
 realidade trágica que vai de encontro ao que está escrito nos artigos e
 nas leis, em vista do alarmante e crescente índice de criminalidade e 
violência contra crianças e adolescentes. A violência é praticada em 
grande escala, porém, não se reconhece nenhum tipo de dispositivo legal,
 manifestação ou políticas públicas em defesa da infância e da juventude
 brasileira.  
Diante
 do descaso para com as crianças e os adolescentes, pode-se concluir que
 o Brasil se encontra em um período de retrocesso evolutivo e de 
desproteção dos direitos da infância.  
Acredita-se
 que os objetivos deste estudo foram alcançados, tendo em vista o 
conhecimento acerca das concepções de infância ao longo do tempo, sua 
evolução histórica e jurídica, com abordagens que demonstram desde a 
situação de desproteção à posterior concepção de proteção integral, 
estabelecida pela Constituição Federal (1988) e pelo Estatuto da Criança
 e do Adolescente (1990), vigentes até o momento presente. 
Por
 fim, a análise do momento histórico presente, permitiu constatar a 
crescente condição de miséria, de desigualdade e violência a que são 
submetidas as crianças e os adolescentes atualmente, no Brasil. Tamanha 
negligência, omissão e descaso, coloca em cheque a responsabilidade e 
competência do Estado, da sociedade e da família. 
REFERÊNCIAS
ÁRIES, Philippe. História social da criança e da família. Rio de Janeiro: LTC, 1981.
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a criança? Artigo publicado na Revista Virtual Textos & Contextos, nº 5, nov. 2016. 
BADINTER, Elizabeth. Um amor conquistado: o mito do amor materno. Tradução Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.
BARROS, Nívia Valença. Violência intrafamiliar contra criança e adolescente. Trajetória histórica, políticas sociais, práticas e proteção social. Tese de Doutorado - Departamento de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica. Rio de Janeiro: PUC, 2005. 
BELLONI, M. L. O que é sociologia da infância. Campinas: Autores Associados, 2009.
BENCHIMOL, Samuel. Romanceiro da batalha da borracha. Manaus: Imprensa Oficial do Amazonas, 1992.
BITENCOURT, Luciane Potter. Vitimização secundária infanto-juvenil e violência sexual intrafamiliar: por uma política pública de redução de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,
1988.
______. Estatuto da criança e do adolescente. Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em: 10 nov. 2018.
______. Código de Menores.
 Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Disponível em: 
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6697.htm>. 
Acesso em: 10 nov. 2018.
______. Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Brasília: Senado Federal, 1990.
______. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dados Gerais - Crianças e Adolescentes. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2014. 
______. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Trabalho de crianças e adolescentes. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), 2013. 
CARVALHO, Manoel C. A família contemporânea em debate. São Paulo: Cortez, 2010.
COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Natureza e implantação do novo direito da criança e do adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069: Estudos Sócio Jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
CUSTÓDIO, André Viana. Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e Políticas Públicas. Curitiba: Multideia, 2014. 
DIAS, Mario B. Manual de Direito das Famílias.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 
FREIRE NETO, João Francisco. Princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2011. Disponível em: <http://indianapolis.uem.br/cd2/TG/.htm>. Acesso em: 12 abr. 2017. 
CASTRO, José Maria Ferreira de. A selva. São Paulo: Verbo, 1972.
FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). Cenário da infância e adolescência no Brasil. Disponível em: <https://sistemas.fadc.org.br/biblioteca/acervo/CenarioBrasil.LivrodeBolso,2015.pdf > Acesso em: 28 mai. 2017. 
HEYWOOD, Colin. Uma história da infância: da Idade Média à época contemporânea no Ocidente. Porto Alegre: Artmed, 2004.
JÚNIOR, João Paulo Roberti. Evolução Jurídica do direito da criança e do adolescente no Brasil. Artigo publicado na Revista Unifebe, nº 10, janeiro/junho. Itajaí: Unidavi, 2012. 
MAIA, Álvaro. Beiradão. Manaus: Valer/Edua, 1999.
MARCILIO, Maria Luiza. A roda dos expostos e a criança abandonada na História do Brasil 1726-1950. In: FREITAS, Marcos Cezar de. História Social da Infância. São Paulo: Cortez, 1999.
MARTINS, Daniele Comin. Estatuto da Criança e do Adolescente e política de atendimento. Curitiba: Juruá, 2006. 
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos da Criança. Aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Crian%C3%A7a/declaracao-dos- direitos-da-crianca.html>. Acesso em: 02 mai. 2017. 
PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
PRATES, Flávio Cruz. Adolescente infrator: A prestação de serviços à comunidade. Curitiba: Juruá, 2006.
RIZZINI, Irene. A arte de governar crianças: A história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. São Paulo: Cortez, 2009.           
SARAIVA, João Batista. Adolescentes em confronto com a lei: O ECA como instrumento de responsabilização ou eficácia das medidas sócio-educativas. Uberaba: Boletim Jurídico, 2002. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=153>. Acesso em 10 nov.2018.
SCHULTZ, Elisa Stroberg & BARROS, Solange de Moraes. A concepção de infância ao longo da história no brasil contemporâneo.  Ponta grossa: Revista de Ciências Jurídicas. 3(2): p.137-147. Ponta Grossa, 2011. 
TOSSATO, Carla. O que é ser criança hoje? 2011. Disponível em: <http://www.educacional.com.br/revista/0609/pdf/ponto_de_vista_1.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2018. 
TRINDADE, Jorge; SILVA, Milena Leite. Crianças e adolescentes vítimas de violência: envolvimento legal e fatores psicológicos estressores. In. TRINDADE, Jorge. Direito da Criança e do Adolescente: uma abordagem multidisciplinar. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nº 54 – out/2004 a abr/2005. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 
VANUCHI, Paulo de Tarso. Direitos humanos de crianças e adolescentes – 20 anos do Estatuto. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2010.
Antonio José Cacheado Loureiro, o autor
                                                Universidade do 
Estado do Amazonas (UEA); Mestre em Direito Ambiental (UEA), 
Especialista em Direito Penal e Processual Penal  e Direito 
Público(ESBAM), Especialista em Direito Penal Militar, Direito Ambiental
 e Direitos Humanos (UNIASSELVI), Especialista em Direito do Trabalho e 
Previdenciário (PUC-Minas), Advogado, Professor de Direito Penal e 
Processual Penal da Universidade do Estado do Amazonas.
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