sexta-feira, 30 de abril de 2021

Adriana




  Adriana

 
[evangelhista da silva]

Penso

nos abraços e beijos

melando-te de cuspe/mel

a tua boca e corpo inteiro 

 línguas que retorcem como cobras

a labuzar-te infinita e completamente nua

envolvendo-te em chamas e alucinante desejo

voraz e insaciável  de penetrar-te em tu'alma profunda

mergulhando em  teu sexo cheiroso e doce de menina/mulher.


Santo Antônio de Jesus, 20 de março de 2021, às 22h32min.


A Menina e o pássaro encantando.

quarta-feira, 28 de abril de 2021

Religiões e Desamor


 

Religiões e Desamor


[evangelhista da silva]


Quando a morte

não mais importa à vida

viver não tem mais significado

visto que morrer e viver é nada 

e nada é afogar-se em oceano abissal.


Santo Antônio de Jesus, 28 de abril de 2021, às 14h38min.

segunda-feira, 26 de abril de 2021

O Jardim da Praça Padre Mateus

 

O Jardim Dos Tupinambás

                                                                                                                                                                                                                         [evangelhista da silva]



Era um jardim de arquitetura francesa e cheio de flores
tinha um arco apoteótico a receber os românticos
tupinambás remanescentes e os mestiçados em paixão
assim todos a ele acorriam para respirar à praça.

E lá, na antiga praça onde um barracão em lama fétida
recebia o seu povo para comprar alimentos contaminados
em meio a uma podridão factual e administrativa dos anos 60
não era um jardim - era um barracão lambido de merda.

Hoje, acordo com saudades a recordar-me de uma noite
 fazia-se madrugada e lá estava eu e Ery músico trompetista
naquele instante fazíamos uma seresta ao som Haydniano
irmanados ao univer(so) estrelado de uma noite em serenata.

Ery, embora desarrumada a mente se nos convencia a gente
a se lhe declinar à alma e vislumbrar o som inquietante do seu
amável Trumpet que fizera Kito – o violonista clássico inquieto
lá do sobrado de sua casa vir a contemplar a musicalidade

Do imortal poeta da música esquecido em mais uma madrugada
no jardim da praça dos Paiaiás era noite bela, e azul, e iluminada
a lua boiava por todo o jardim ontem esplêndido e hoje morto
desfeito e projetado para uma espécie de Cracolândia da Praça.

Da Praça do Padre Mateus Vieira de Azevedo tortuosa e nua
assim fizeram do nosso jardim dos amores e encontros, - terrores
ao modificarem a sua arquitetura e edificando barracas de cachaça
hoje, todas às vezes que passo na praça, recordo-me aquele jardim.

A planta poeticamente em versos traçada por um arquiteto francês
Aqui fora presenteada pelo eminente filho desta amada terra, -
dr. Gorgônio José de Araújo Neto que, por certo, é capaz de ao recordar
tremer e chorar ao presenciar o crime praticado por um tal prefeito.

Dentre os vários crimes perpetrados pelo forasteirismo animal
a destruição do nosso patrimônio de beleza sem igual se foi
restando a estupidez e aberração de uma obra cuspida com lama
para satisfazer a cupidez do forasteirismo cruel, covarde e antipoético.

Santo Antônio de Jesus, 10 de setembro de 2015, às 2h42min.

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Menina/Mulher


Menina/Mulher



(evangelhista da silva)


Doce Menina
olhar puro e sereno de criança
espírito que aos fariseus encanta
amo-te bambina, - filha de Deus.

Uma alma Santa
espírito e carne unem-se
e unidos se revelam um Templo Sagrado,
o Templo do Espírito Santo de Deus.

Este rosto sereno em plena harmonia
transborda amor e carinho
e felicidade na contemplação
fazes-me ver e sentir teu doce encanto.

De um lindo canto
que embevece os dias meus,
Oh Amada filha de Deus
abraces-me! Sorrias!

É hora de cantares
dançares
sorrires e sonhares
aos braços meus.

Tu és para mim
a sinfonia do amor
que denota
pura Santidade.

Tu és encanto, carícia e sedução
não, e tu não te esposes ao fetiche,
a imundície
do sexo à maldição.

Tu és do sol o amanhecer
a brisa que cobre as flores
doce olhar de Menina
és uma Rosa em botão.

Logo, estarei caindo em teus braços
assim como os regatos se lhes entrega
a imensidão dos Oceanos
Oh doce menina dos olhos meus.

Jamais entregues o teu lindo corpo
para servir aos porcos
visto seres tu o templo sagrado
Do Espírito Santo de Deus.


Bahia, 26/12/2013, às 1h29min.

Encanto de Menina/Mulhar


   Encanto de Menina Flor

[evangelhista da silva]

     a semear os campos verdejantes de amor
       ao Uni(verso) a beleza infinita dos dias meus.

Tu és para nós outros imortais a eternidade dos meus dias
e vivendo o silêncio da madrugada embriago-me de felicidades
e, cambaleando vou-me nu e transparente pelas vias públicas
correndo atrás do vento
a sugar o perfume estonteante desta Menina/Flor
cheirosa e encantada Mulher.

És tu doce e mel suave e meiga morena dos encantos meus
enquanto contemplo beleza pura e atração de estar bem
vou-me esquecido pelo tempo o dia em que os amores se perderam.



quinta-feira, 15 de abril de 2021

Artigo 70º CPP – Competência pelo lugar da infração.

                                                                 


Artigo 70º CPP – Competência pelo lugar da infração.



Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Competência pelo lugar da infração

Competência pelo lugar em que se consumar a infração: A regra geral da competência é a de que ela pertence ao lugar onde se verifica o resultado do delito. Essa regra não foi escolhida ao acaso. Possui dois bons fundamentos. Onde se verifica a infração é onde estão seus indícios e provas e é onde é mais fácil, pela proximidade, alcançá-los. O segundo fundamento está em que a resposta jurisdicional ao delito deve ser dada perante a mesma coletividade onde ele se verificou, demonstrando assim a efetividade da jurisdição penal.

Comarcas e subseções: O território da Justiça do Estado é dividido em comarcas – limites territoriais de competência que abrangem um ou mais municípios. Nas comarcas atuam um ou mais juízes estaduais. Na Justiça Federal, cada estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária e tem por sede a respectiva capital. As seções da Justiça Federal são repartidas em subseções. Cinco são as regiões da Justiça Federal. Há um Tribunal Regional Federal em cada uma. Cada região abrange em sua área de competência determinados estados da federação.

Competência relativa e nulidade relativa: A competência pelo lugar da infração é relativa. A exceção de incompetência deve ser interposta no prazo da defesa preliminar (artigo 396 – A, parágrafo 1o). Não haverá nulidade declarável por incompetência em razão do local da infração caso não exista prejuízo, mesmo havendo arguição oportuna. Há ocasiões em que é do interesse da justiça que a regra da competência pelo lugar do resultado não seja obedecida, o que se verifica quando, por exemplo, todo o delito tenha sido preparado e executado na comarca vizinha (estando nela todas as provas) e só o resultado tenha ocorrido na assim chamada comarca do lugar da infração. Ver o título subtítulo Competência relativa no título Competência absoluta, competência relativa e prorrogação de competência em anotações ao artigo 69. Dois são os fundamentos da regra do lugar da infração. O primeiro diz respeito à política criminal. O segundo é que a proximidade das provas facilita a busca da verdade real. Se por qualquer razão o local do resultado não for o mais conveniente para a colheita das provas, mas sim o da ação ou omissão, não há nulidade declarável em optar-se por este, pois não há prejuízo para nenhuma das partes, visto que o acesso à prova não está sendo cerceado, ao contrário, é facilitado.

Lugar da infração: O caput do artigo 70 estabelece que a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No que diz respeito ao lugar do delito, são três as teses: a da atividade (lugar do delito é o da ação ou omissão); do resultado (lugar do delito é onde ele se consumou); da ubiquidade (lugar do delito é tanto o da ação ou omissão como o do resultado). O CPP no artigo 70 adotou a tese do resultado para definir o lugar da infração.

Jurisprudência

Modificação da competência para adotar o local melhor para a formação da verdade real: (…) em situações excepcionais, a jurisprudência desta corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde ocorreu a ação, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real. (…) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real (CC 131566/DF, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJE 29/09/2015).

Competência para processar e julgar estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria: No caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa (CC 125.023-DF, 331 Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013 – Informativo nº 0518). 

Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio: Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (artigo 312, “caput”, segunda parte, do CP) (CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2013 – Informativo nº 0526).

As regras de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes delatados, inclusive as de conexão: As regras ordinárias de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes que, delatados por colaborador, não sejam conexos com os fatos objetos da investigação matriz. Nesse sentido, a apuração dos fatos revelados pelo colaborador dependerá do local em que consumados, da sua natureza e da condição das pessoas incriminadas, caso detentoras de foro por prerrogativa de função (Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 800, Plenário).

A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (artigo 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 131566/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJE 29/09/2015

RHC 053020/RS, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 16/06/2015

CC 138537/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/03/2015, DJE 18/03/2015

HC 095853/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 11/09/2012, DJE 04/10/2012

HC 196458/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2011, DJE 08/02/2012

CC 034557/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 26/06/2002,DJ 10/02/2003

Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor (Terceira Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 

Estelionato e foro competente para processar a persecução penal: Compete ao juízo do foro onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o suposto estelionatário recebeu o proveito do crime – e não ao juízo do foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta bancária – processar a persecução penal instaurada para apurar crime de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar determinada quantia na conta pessoal do agente do delito (STJ, CC 139.800-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015 – Informativo 565).

Ratificação de provas colhidas pelo juiz incompetente no juízo competente: As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas, mesmo que seja posteriormente reconhecida a sua incompetência (Inq 4.506 e Inq 4.506 AgR-segundo, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso e rel. min. Marco Aurélio, respectivamente).

Competência e tentativa

Competência no caso de tentativa: A competência pelo lugar da infração, no caso de tentativa, firma-se por onde for praticado o último ato de execução (artigo 70, caput). A expressão latina iter criminis significa o caminho do crime. São quatro as fases do delito: cogitação, atos preparatórios, execução e consumação. A fase de cogitação é mental, intelectual, cognitiva. É quando o delinquente prepara mentalmente o projeto do crime. É atípica. Não pode ser punida. Na etapa dos atos preparatórios já existe o comportamento externo, atos e ações. Esses atos também não são puníveis, salvo alguns tipos penais (artigo 291 do CP – petrechos para falsificação de moeda, por exemplo). Atos de execução são aqueles que ocorrem quando o agente ingressa com seu comportamento no tipo penal. A consumação verifica-se quando o agente realiza todos os elementos do tipo penal. Saindo da fase dos atos preparatórios e ingressando na fase da execução, já é o solo da tentativa, e o último ato praticado nessa etapa instituirá a competência.

Competência e juizados especiais

Lugar da infração na lei dos juizados especiais: Prescreve o artigo 63 da Lei no 9.099/95 que a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. A expressão “em que foi praticada a infração penal” possui significado amplo. Pode dizer respeito tanto à fase da atividade delituosa como a do resultado. Logo, a tese adotada pela lei dos juizados especiais para determinar o lugar da infração é a da ubiquidade, ou seja, tanto o lugar da ação como o do resultado são competentes.

Crime à distância

Crime à distância: Os parágrafos 1o e 2o do artigo 70 se ocupam do crime à distância. A propósito dessa espécie de delito, diz o artigo 6o do CPConsidera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. O parágrafo 1o do artigo 70 é de fácil compreensão. Já o 2o é praticamente ininteligível, o que explica existirem tantas interpretações equivocadas. Em comentários ao artigo 70 do CPP, Renato Marcão possui o mérito de explicar de maneira extremamente simples, didática e acertada os significados de ambos parágrafos. (Vale o registro de que uma das grandes qualidades desse escritor é expor temas complexos do direito processual penal de maneira simples e sintética, facilitando o acesso ao conhecimento não só a estudantes como a profissionais experientes.) Para esclarecer o parágrafo 1o, ele usa o seguinte exemplo: um homem envia de São José do Rio Preto uma carta-bomba para a sogra na Bélgica, onde a correspondência explode ao ser aberta, matando a pobre senhora. Competente será a comarca de São José do Rio Preto, onde foi praticado o último ato de execução no Brasil – a postagem da carta. Para esclarecer o significado do parágrafo 2o, o exemplo é inverso: a sogra envia a missiva explosiva da Bélgica para o genro em São José do Rio Preto. Como o último ato de execução foi praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou deveria produzir resultado: a Comarca de São José do Rio Preto(Marcão, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Editora Saraiva: 2015).

Incerteza, limites territoriais e divisas de jurisdições

Incerteza, limites territoriais e divisas de jurisdições: Se incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência resolve-se pela prevenção. A solução pela prevenção verifica-se quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (artigo 83 do CPP).

Homicídio enquanto exceção à regra da ação

Processo e julgamento de homicídio no local da ação: Fugindo à regra adotada pelo CPP – o foro competente é o do local do resultado –, doutrina e jurisprudência aceitam pacificamente que, no homicídio, o foro competente possa ser em alguns casos o do local em que foi praticada a ação. Há razões para tal. A vítima é baleada na cidade de São Leopoldo. Colocada em uma ambulância, é levada às pressas para um hospital mais próximo em condições de prestar atendimento. Dá entrada em um hospital na cidade de Novo Hamburgo, onde vem a falecer. Cumprindo-se os ditames da lei processual, o agente deverá ser processado e julgado em Novo Hamburgo, distante das provas e da comunidade onde ocorreu o fato. Dessa maneira, por razões de política criminal e por não haver prejuízo para as partes, admite-se a validade da competência do local da conduta e não o do resultado. Não há prejuízo nem para a acusação nem para a defesa, pois que tanto a culpa quanto a inocência são mais fáceis de serem comprovadas estando-se próximo das provas.

Súmulas relativas a competência pelo lugar da infração

Cheque sem fundos: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado” – Súmula no521 do STF. Ver Jurisprudência posterior ao enunciado. “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos” – Súmula no 244 do STJ.

Estelionato mediante falsificação de cheque: “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque” – Súmula no 48 do STJ.

Contrabando ou descaminho: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens” – Súmula no 151 do STJ.

Passaporte falso: “O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou” – Súmula no 200 do STJ.

Vara privativa criada por lei estadual não altera lei de processual: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo” – Súmula no 206 do STJ.

Crime de uso de documento falso: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Terceira Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015  –  Súmula 546 do STJ.

quarta-feira, 14 de abril de 2021

Lara Fabian Uma Voz do Uni(verso)


 Lara Fabian Uma Voz do Uni(verso)



[evangelhista da silva]



A sua voz é lamento e poesia

é o cantar da saudade,

alento, prazer e paz.


É mulher cantante e paixão

e durmo em seus braços

cheios de calor.


Calor seus braços cheios

paixão, paz, prazer, saudade,

alento, poesia, e lamento, e voz.



Santo Antônio de Jesus, 14 de abril de 2021, às 20h44min.





terça-feira, 13 de abril de 2021

A Peste


 A Peste


[evangelhista da silva]


A morte

o fim

o início

o meio.


Santo Antônio de Jesus, 13 de abril de 2021, às 23h47min.

domingo, 11 de abril de 2021

PERTO INFINITAMENTE LONGE


 Perto Infinitamente Longe



[evangelhista da silva]



Eu falo mas sou mudo

eu, em meu mundo 

solitário de viver.


Em uma  imensa oca sem Tupi

nem Jaguaraci

para deitar 

e gozar.


Sentimentos

tenho cegos

se me sigo surdo,

mudo, quiedo.



Santo Antônio de Jesus, 11 de abril de 2021, às 15h10min.

Se Depois de Eu Morrer, Quiserem Escrever a Minha Biografia



Se Depois de Eu Morrer, Quiserem Escrever a Minha Biografia



Se depois de eu morrer, quiserem escrever a minha biografia,
Não há nada mais simples
Tem só duas datas — a da minha nascença e a da minha morte.
Entre uma e outra cousa todos os dias são meus.

Sou fácil de definir.
Vi como um danado.
Amei as cousas sem sentimentalidade nenhuma.
Nunca tive um desejo que não pudesse realizar, porque nunca ceguei.
Mesmo ouvir nunca foi para mim senão um acompanhamento de ver.
Compreendi que as cousas são reais e todas diferentes umas das outras;
Compreendi isto com os olhos, nunca com o pensamento.
Compreender isto com o pensamento seria achá-las todas iguais.

Um dia deu-me o sono como a qualquer criança.
Fechei os olhos e dormi.
Além disso, fui o único poeta da Natureza.




Alberto Caeiro, in "Poemas Inconjuntos"
Heterónimo de Fernando Pessoa
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