quinta-feira, 15 de abril de 2021

Artigo 70º CPP – Competência pelo lugar da infração.

                                                                 


Artigo 70º CPP – Competência pelo lugar da infração.



Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Competência pelo lugar da infração

Competência pelo lugar em que se consumar a infração: A regra geral da competência é a de que ela pertence ao lugar onde se verifica o resultado do delito. Essa regra não foi escolhida ao acaso. Possui dois bons fundamentos. Onde se verifica a infração é onde estão seus indícios e provas e é onde é mais fácil, pela proximidade, alcançá-los. O segundo fundamento está em que a resposta jurisdicional ao delito deve ser dada perante a mesma coletividade onde ele se verificou, demonstrando assim a efetividade da jurisdição penal.

Comarcas e subseções: O território da Justiça do Estado é dividido em comarcas – limites territoriais de competência que abrangem um ou mais municípios. Nas comarcas atuam um ou mais juízes estaduais. Na Justiça Federal, cada estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária e tem por sede a respectiva capital. As seções da Justiça Federal são repartidas em subseções. Cinco são as regiões da Justiça Federal. Há um Tribunal Regional Federal em cada uma. Cada região abrange em sua área de competência determinados estados da federação.

Competência relativa e nulidade relativa: A competência pelo lugar da infração é relativa. A exceção de incompetência deve ser interposta no prazo da defesa preliminar (artigo 396 – A, parágrafo 1o). Não haverá nulidade declarável por incompetência em razão do local da infração caso não exista prejuízo, mesmo havendo arguição oportuna. Há ocasiões em que é do interesse da justiça que a regra da competência pelo lugar do resultado não seja obedecida, o que se verifica quando, por exemplo, todo o delito tenha sido preparado e executado na comarca vizinha (estando nela todas as provas) e só o resultado tenha ocorrido na assim chamada comarca do lugar da infração. Ver o título subtítulo Competência relativa no título Competência absoluta, competência relativa e prorrogação de competência em anotações ao artigo 69. Dois são os fundamentos da regra do lugar da infração. O primeiro diz respeito à política criminal. O segundo é que a proximidade das provas facilita a busca da verdade real. Se por qualquer razão o local do resultado não for o mais conveniente para a colheita das provas, mas sim o da ação ou omissão, não há nulidade declarável em optar-se por este, pois não há prejuízo para nenhuma das partes, visto que o acesso à prova não está sendo cerceado, ao contrário, é facilitado.

Lugar da infração: O caput do artigo 70 estabelece que a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No que diz respeito ao lugar do delito, são três as teses: a da atividade (lugar do delito é o da ação ou omissão); do resultado (lugar do delito é onde ele se consumou); da ubiquidade (lugar do delito é tanto o da ação ou omissão como o do resultado). O CPP no artigo 70 adotou a tese do resultado para definir o lugar da infração.

Jurisprudência

Modificação da competência para adotar o local melhor para a formação da verdade real: (…) em situações excepcionais, a jurisprudência desta corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde ocorreu a ação, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real. (…) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real (CC 131566/DF, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJE 29/09/2015).

Competência para processar e julgar estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria: No caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa (CC 125.023-DF, 331 Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013 – Informativo nº 0518). 

Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio: Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (artigo 312, “caput”, segunda parte, do CP) (CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2013 – Informativo nº 0526).

As regras de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes delatados, inclusive as de conexão: As regras ordinárias de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes que, delatados por colaborador, não sejam conexos com os fatos objetos da investigação matriz. Nesse sentido, a apuração dos fatos revelados pelo colaborador dependerá do local em que consumados, da sua natureza e da condição das pessoas incriminadas, caso detentoras de foro por prerrogativa de função (Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 800, Plenário).

A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (artigo 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 131566/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJE 29/09/2015

RHC 053020/RS, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 16/06/2015

CC 138537/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/03/2015, DJE 18/03/2015

HC 095853/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 11/09/2012, DJE 04/10/2012

HC 196458/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2011, DJE 08/02/2012

CC 034557/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 26/06/2002,DJ 10/02/2003

Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor (Terceira Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 

Estelionato e foro competente para processar a persecução penal: Compete ao juízo do foro onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o suposto estelionatário recebeu o proveito do crime – e não ao juízo do foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta bancária – processar a persecução penal instaurada para apurar crime de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar determinada quantia na conta pessoal do agente do delito (STJ, CC 139.800-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015 – Informativo 565).

Ratificação de provas colhidas pelo juiz incompetente no juízo competente: As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas, mesmo que seja posteriormente reconhecida a sua incompetência (Inq 4.506 e Inq 4.506 AgR-segundo, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso e rel. min. Marco Aurélio, respectivamente).

Competência e tentativa

Competência no caso de tentativa: A competência pelo lugar da infração, no caso de tentativa, firma-se por onde for praticado o último ato de execução (artigo 70, caput). A expressão latina iter criminis significa o caminho do crime. São quatro as fases do delito: cogitação, atos preparatórios, execução e consumação. A fase de cogitação é mental, intelectual, cognitiva. É quando o delinquente prepara mentalmente o projeto do crime. É atípica. Não pode ser punida. Na etapa dos atos preparatórios já existe o comportamento externo, atos e ações. Esses atos também não são puníveis, salvo alguns tipos penais (artigo 291 do CP – petrechos para falsificação de moeda, por exemplo). Atos de execução são aqueles que ocorrem quando o agente ingressa com seu comportamento no tipo penal. A consumação verifica-se quando o agente realiza todos os elementos do tipo penal. Saindo da fase dos atos preparatórios e ingressando na fase da execução, já é o solo da tentativa, e o último ato praticado nessa etapa instituirá a competência.

Competência e juizados especiais

Lugar da infração na lei dos juizados especiais: Prescreve o artigo 63 da Lei no 9.099/95 que a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. A expressão “em que foi praticada a infração penal” possui significado amplo. Pode dizer respeito tanto à fase da atividade delituosa como a do resultado. Logo, a tese adotada pela lei dos juizados especiais para determinar o lugar da infração é a da ubiquidade, ou seja, tanto o lugar da ação como o do resultado são competentes.

Crime à distância

Crime à distância: Os parágrafos 1o e 2o do artigo 70 se ocupam do crime à distância. A propósito dessa espécie de delito, diz o artigo 6o do CPConsidera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. O parágrafo 1o do artigo 70 é de fácil compreensão. Já o 2o é praticamente ininteligível, o que explica existirem tantas interpretações equivocadas. Em comentários ao artigo 70 do CPP, Renato Marcão possui o mérito de explicar de maneira extremamente simples, didática e acertada os significados de ambos parágrafos. (Vale o registro de que uma das grandes qualidades desse escritor é expor temas complexos do direito processual penal de maneira simples e sintética, facilitando o acesso ao conhecimento não só a estudantes como a profissionais experientes.) Para esclarecer o parágrafo 1o, ele usa o seguinte exemplo: um homem envia de São José do Rio Preto uma carta-bomba para a sogra na Bélgica, onde a correspondência explode ao ser aberta, matando a pobre senhora. Competente será a comarca de São José do Rio Preto, onde foi praticado o último ato de execução no Brasil – a postagem da carta. Para esclarecer o significado do parágrafo 2o, o exemplo é inverso: a sogra envia a missiva explosiva da Bélgica para o genro em São José do Rio Preto. Como o último ato de execução foi praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou deveria produzir resultado: a Comarca de São José do Rio Preto(Marcão, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Editora Saraiva: 2015).

Incerteza, limites territoriais e divisas de jurisdições

Incerteza, limites territoriais e divisas de jurisdições: Se incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência resolve-se pela prevenção. A solução pela prevenção verifica-se quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (artigo 83 do CPP).

Homicídio enquanto exceção à regra da ação

Processo e julgamento de homicídio no local da ação: Fugindo à regra adotada pelo CPP – o foro competente é o do local do resultado –, doutrina e jurisprudência aceitam pacificamente que, no homicídio, o foro competente possa ser em alguns casos o do local em que foi praticada a ação. Há razões para tal. A vítima é baleada na cidade de São Leopoldo. Colocada em uma ambulância, é levada às pressas para um hospital mais próximo em condições de prestar atendimento. Dá entrada em um hospital na cidade de Novo Hamburgo, onde vem a falecer. Cumprindo-se os ditames da lei processual, o agente deverá ser processado e julgado em Novo Hamburgo, distante das provas e da comunidade onde ocorreu o fato. Dessa maneira, por razões de política criminal e por não haver prejuízo para as partes, admite-se a validade da competência do local da conduta e não o do resultado. Não há prejuízo nem para a acusação nem para a defesa, pois que tanto a culpa quanto a inocência são mais fáceis de serem comprovadas estando-se próximo das provas.

Súmulas relativas a competência pelo lugar da infração

Cheque sem fundos: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado” – Súmula no521 do STF. Ver Jurisprudência posterior ao enunciado. “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos” – Súmula no 244 do STJ.

Estelionato mediante falsificação de cheque: “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque” – Súmula no 48 do STJ.

Contrabando ou descaminho: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens” – Súmula no 151 do STJ.

Passaporte falso: “O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou” – Súmula no 200 do STJ.

Vara privativa criada por lei estadual não altera lei de processual: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo” – Súmula no 206 do STJ.

Crime de uso de documento falso: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Terceira Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015  –  Súmula 546 do STJ.

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