terça-feira, 12 de julho de 2011

Obama e o senhor da guerra

Para fugir da crise, presidente Democrata pode seguir a mesma tática dos seus oponentes Republicanos

11 de Julho de 2011 às 16:19

Claudio Julio Tognolli

Os dados são da agência France Presse: os gastos de consumo mensal dos lares dos EUA reduziram-se em 175 dólares por pessoa desde o início da última recessão, em dezembro de 2007, segundo um estudo publicado nesta segunda-feira, 11 de julho, pelo Federal Reserve (Fed).
Esse montante corresponde à diferença entre o consumo real das famílias de dezembro de 2007 a maio de 2011 e o que deveria ter sido se houvesse mantido a tendência de antes da crise, afirma o trabalho realizado por um pesquisador do Fed, de San Francisco.
Em 31 de maio, 42 meses depois do início da recessão, o consumo real dos americanos era ainda 1,6% menor que seu pico de antes da crise, afirma o estudo. Em comparação, na recessão de 1990-1991, o consumo recuperou seu nível de antes da crise em 23 meses. Sabemos que a última recessão foi a mais brutal do pós-guerra. Foi finalizada oficialmente em junho de 2009.
O Produto Interno Bruto (PIB) americano superou em 2010 seu nível de 2007, mas a crise está longe de terminar, como mostra a persistência de um alto nível de desemprego (9,2% em junho, segundo os últimos dados oficiais).
Além disso, a riqueza líquida das famílias (a diferença entre seu patrimônio e sua dívida) era ainda inferior no fim de maio em cerca de 20% em termos reais, seu nível do início da recessão, segundo o estudo do banco central americano.
O medo é um só: que Obama só tenha uma saída para isso: reverter sua política exterior. E adotar o “wargasm”, tão típico dos republicanos: o orgasmo pela movimentação da máquina de guerra.
Incautos vêem no babalaô de Obama o mesmo suelto que viam no Francis Fukuyama, o republicano, que sacaneando Hegel, só no sapatinho, anunciou que o “reaganomics”, o “thatcherismo”, em 1989, configuravam o “fim da história”. Obviamente a história não acabou no modelo neoliberal. Nem tampouco acabará no modelo groucho-marxista. História é fricção, notava Benedetto Croce. Naturalmente, os spin doctors do Departamento de Estado dos EUA, sob George W. Bush, e sob Bush “père”, aproveitaram-se do discurso marxo-católico que previa o fim da história. Seja o Sermão da Montanha, de Jesus Cristo (com o babalaô de que ricos não entrarão no reino dos céus), seja o Manifesto do Partido Comunista, publicado por Marx e Engels em fevereiro de 1848, todos postulam o fim da história: a cascata do Manifesto, de ser feliz, trabalhar pouco e “pescar a tardinha”, é a mesma do congelamento da história proposto pelo talibanato (o encontro do profeta no Paraíso, com leite e 80 mil virgens...) ou o arrebatamento que separará o joio do trigo. Todos são, noto, postulantes de um estado de bem-aventurança. E temem a fricção interminável que e a história. Eis o porquê, ao contrário do que previu Marx, de as revoluções comunas não ocorreram primeiramente na Alemanha ou Inglaterra, mas em países essencialmente cristãos: o padre comuna, de chinelo de dedo, é um subproduto do credo no fim da história.
Obama, e óbvio, puxou a sim esse discurso, de que um afro-americano progressista no poder seria o fim da fricção, o fim da história. Esse lero-lero de fim de ideologia não é novidade. O termo, originalmente, foi criado por Albert Camus. Gerou "n" obras, dos anos 1950 para cá: O Deus que Falhou, de R. H. Crossman (com textos de Koestler, Silone, Gide, entre outros); um punhado de ensaios de Arthur Koestler e Ignazio Silone, o famoso O Ópio dos Intelectuais, de Raymond Aaron e, last but not least,The End of Ideology on the exhaustion of Political Ideas in the Fifties, de Daniel Bell, lançado em 1960 em primeira edição e relançado pela Harvard Uviversity Press (Bell batei as botas em janeiro passado).
O problema é que, hoje, avançou a interpretação do fim das ideologias, que ora ganha o status de perda de sentido, de irracionalismo, sobre o que há o belíssimo extrato de Sérgio Paulo Rouanet:
"Não podemos falar em clima irracionalista sem falar em atores que o defendam ou em suportes que o sustentem. Um tanto impressionisticamente, diríamos que esses suportes incluem, por exemplo, subculturas jovens, em que o rock funciona como instrumento de sociabilidade intragrupal e de contestação geracional do sistema. Nelas, os estereótipos de uma formação livresca são contrapostos a imagem da educação pela própria vida. Reconstitui-se, espontaneamente, sem que os jovens saibam disso, a polarização clássica entre a vida e a teoria, que floresceu, por exemplo, no Sturm und Drang, no romantismo, no atual movimento ecologista e em outras correntes direta ou indiretamente influenciadas pela máxima de Goethe “cinzenta é toda teoria, e verde apenas a árvore esplêndida da vida”. Incluem também alguns intelectuais, que não hesitam em desqualificar a razão, de modo quase sempre indireto, sob a influência de certos modismos, como a atual vaga neonietszchiana. E incluem determinados movimentos e partidos políticos, que tendem a recusar a teoria e fetichizar a prática. Teríamos assim, do ponto de vista dos atores, algo como um irracionalismo comportamental, um irracionalismo teórico e um irracionalismo político".
Poderia-se ainda teorizar o tema naquilo que Nietzsche chamava deketten-denken, ou pensador em cadeia, o que serve para todo aquele que adapta, à sua maneira, qualquer estrato ideológico perdido por aí (ver aforisma 376 de Humano, Demasiadamente Humano). Os estrategos do Depto. de Estado, e demais think-tanks dos EUA, sabem bem como serem “deketten-denken”: o lance de que Obama é o fim da história, com seu arranjo essencialmente “pax universalis” é meia-confecção, um arremedo, do que os republicanos tentaram aplicar à sua economia de guerra.
Ao contrário da mansuetude proposta por Obama, o mundo friccional requer a guerra. Tudo porque (o termo é retirado do Manifesto do Partido Comunista) vivemos de “procura e oferta [Nachfrage und Zufuhr]”. Sem guerra, não há mercado, vindica o “dictum” republicano. É o que de resto Nietzsche chamada de “Guerra e Arte” (“otium et bellum”).
O quadro não seria melhor para a volta do “wargasm”, até pela movimentação da indústria de informações digitais. Vejamos a obra Le bonheur economique, de Francois-Xavier Chevallier (Albin Michel, 1998, Paris). Ele nos conta coisas nada animadoras, com base nas teorias dos "ciclos", do economista russo Kondratieff. Para o economista, avanço tecnológico e redução de tempo de produção resultam guerras e instabilidades bem localizadas – para lastrear a produção encalhada pela redução de seu tempo de manufatura. Nessa visão, a Revolução Industrial teria gerado, a partir de 1783, e seguindo o economista, o crack na Bolsa de Londres e a Revolução de 1830. A introdução da química do ferro, a partir de 1837, deu empuxo à Revolução de 1848, à Guerra de Secessão nos EUA e ao crack de Viena. A química pesada, no início do século, teria potencializado e gerado a Primeira Guerra Mundial, o crack de 1929 em Nova York e a Revolução de 1930, no Brasil.
Quando invadiu-se o Kossovo, em abril de 1999, para tirar-se da mídia o escândalo Monica Lewinski (a tese e do brilhante jornalista Phillip Knightley, autor de First Casualty), a então secretaria de estado dos EUA, Madeleine Allbrigth, comemorou que a antiga Iugoslávia seria um ótimo mercado para se escoar a produção dos EUA...Hosni Mubarak e Muamar Khadaffi serviram aos EUA dentro daquela ótica pela qual o ex-presidente Roosevelt definia o ditador nicaraguense como “um filho da puta, mas o nosso filho da puta”.
Será muito difícil que Obama resista ao chamado da guerra. Resta saber qual o novo inimigo que vão nos entuchar goela abaixo.

sábado, 9 de julho de 2011

Planeta de 7 bilhões de pessoas | Brasil 247

Planeta de 7 bilhões de pessoas | Brasil 247
Extraído de: Direito Vivo - 07 de Julho de 2011

Nova lei de prisões entra em vigor e gera debate

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A edição da Lei nº 12.403 alterou os dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória, além de outras medidas cautelares. O texto entrou em vigor na última segunda-feira (04) e tem provocado muita repercussão em veículos noticiosos de todo o Brasil.
Boa parte da imprensa tem divulgado que ocorrerá, em todo País, uma libertação em massa, de aproximadamente 80 mil presos. A informação é rebatida pelo Juiz Manoel Pedroga, titular da Comarca de Bujari:
"Não vai haver uma libertação geral. Pode até ocorrer, em alguns casos, de o Juiz ter de soltar o preso, em razão da Nova Lei. Mas acredito que em torno de noventa por cento dos detentos serão mantidos, até porque, na prática, se o Juiz perceber que a condenação vai ser no regime aberto ou mesmo no regime semi-aberto, como acontece com os crimes de até 4 anos de prisão (que com a novo texto da Lei não cabe mais prisão), não deixará o réu preso, a não ser que ele seja reincidente", afirmou.
O magistrado considerou que as mudanças são positivas, mas alertou que os novos dispositivos não irão abrandar a punição a quem cometer crimes. "A nova Lei 12.403 de 2011 veio como forma de garantir o devido processo legal, sendo que a prisão só cabe em último caso. As alterações, a despeito de possíveis críticas, são bem vindas. O magistrado quer que o processo gere uma prestação jurisdicional efetiva ao final. E não só prender por prender. Além disso, embora a lei vá beneficiar alguns presos, não pense o cidadão que agora pode cometer crime, que está livre da prisão, porque se precisar prender, o Estado não vai se furtar de dar resposta à sociedade", enfatizou.
Principais mudanças
A lei determina que o juiz não poderá, por exemplo, apenas receber a comunicação da prisão em flagrante. A partir de agora, ele precisará fundamentar se o indivíduo deve continuar preso. Nesse caso, terá de decretar a prisão preventiva.
Se não fizer isso, deverá aplicar uma das 9 novas medidas cautelares penais ou colocar o preso imediatamente em liberdade. Desse modo, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.
As medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado, sendo que as principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (a qual poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não somente pelo juiz); monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar no período noturno; proibição de viajar, bem como freqüentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.
Desde que a lei entrou em vigor, o juiz criminal vai ter de revisar todos os casos de quem se encontra preso por força de prisão em flagrante. Antes, quando recebia o flagrante, o juiz abria vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública (quando não se tinha advogado constituído). Como a Defensoria quase sempre formula requerimento de liberdade provisória, aqueles que continuam presos em flagrante é porque sua situação realmente justifica uma prisão cautelar.
Em casos de urgência, o magistrado poderá, agora, requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama.
Nesse sentido, caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida vale também para os casos de captura, que até então só poderia ser requisitada por telefone.
Prisão preventiva e domiciliar
A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da LEP. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.
A nova legislação introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou se ela não fornecer elementos suficientes para comprová-la. Quem for detido nessa circunstância, deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.
Já os artigos 317 e 318 do novo texto regulamentam a prisão domiciliar, a qual não era tratada até então no CPP, mas somente na Lei de Execução Penal (LEP). Já no que diz respeito ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.
A prisão domiciliar se estenderá para quem estiver debilitado por motivo de saúde, tiver filhos menores de 6 anos de idade (que não possam ser cuidados por outras pessoas) ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.
A nova lei modificou também dispositivos que versam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.
A questão da fiança
De acordo com a Lei 12.403, a fiança não poderá será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A fiança não poderá ser garantida para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar, como também houver motivos para a decretação da prisão preventiva.
Revogação
Foram revogados os incisos IV e o V do art. 323, e o inciso V, que previa a negativa da fiança para os crimes que causem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Também foi revogado o inciso III do art. 324, que proibia a concessão de fiança para quem estivesse em suspensão condicional da pena ou livramento condicional.
Antes, a fiança seria considerada quebrada apenas com o não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. O texto agora apresenta outros itens: a fiança também será quebrada quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.
Autor: TJ-AC
Últimas Notícias Jurídicas
Banco não pode reter salário de correntista para quitar empréstimo
7/7/2011 17:14



A 13.ª Câmara Cível do TJ do Paraná manteve, por unanimidade de votos, sentença do juiz da 4.ª Vara Cível da comarca de Londrina, Jamil Riechi Filho, que julgou procedente pedido inibitória ajuizada contra o Banco Bradesco, para impedir que este retenha o salário de um correntista, mediante débito em conta-corrente, para quitar uma dívida sua decorrente de empréstimo pessoal.

Inconformado com a sentença, o Bradesco interpôs apelação alegando ser permitido o desconto dos valores por previsão contratual e por ser lícito descontar até 30% do salário para amortizar a dívida.

A relatora do recurso, juíza substituta Ângela Maria Machado Costa, consignou inicialmente que “a instituição financeira debitou automaticamente na conta-corrente – com caráter de conta salário – os valores devidos a título de empréstimo, encargos etc."

Segundo ela, "não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial".

Para a magistrada, sendo o contrato meramente de empréstimo pessoal, a forma de pagamento é critério do correntista, podendo ser alterada a cláusula que prevê o débito em conta. (Proc. n.º 774460-7)


Fonte: TJ-MA
TRABALHO ESCRAVO,
64 ASSASSÍNIOS,
TANTOS OUTROS ASSASSINADOS AO LONGO DOS TEMPOS, MAIS DE 300,
TUDO ISTO É MOTIVO DE CHACOTA PARA AS "OTORIDADES RESPONSÁVEIS DIRETSA E INDIRETAMENTE EM SANTO ANTÔNIO DE JESUS, - TERRA SEM LEI E SEM JUSTIÇA!!!
O GOVERNO BRASILEIRO É RESPONSÁVEL POR ESTE GENOCÍDIO, CONFORME A DECISÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA, QUE JULGOU O ATO GENOCIDA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E IMPUNIDADE. EM 2006 O ESTADO BRASILEIRO RECONHECEU A BARBÁRIE ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE QUE NÃO FOI CUMPRIDA ATÉ AGOTRA, 09/07/2011, às 15h07min. ATENÇÃO EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A SENHORA É RESPONSÁVEL POR MUITA FOME E DESGRAÇA ENTRE ESTAS FAMÍLIAS!!! SOLUÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, URGENTE! APESAR DE TARDE DEMAIS!!!...
GENOCÍDIO! 64 ASSASSINADOS: CRIANÇAS, JOVENS, SENHORAS GRÁVIDAS, VELHOS E VELHAS, NEGROS E NEGRAS POBRES  E A INJUSTIÇA! NÃO ASSASSINARAM 64 JUÍZES, DESEMBARGADORES, OU MINISTROS DO STF , OU STJ. É UMA CRUELDADE. O GOVERNO BRASILEIRO É RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DA "OEA", E ATÉ HOJE NADA FAZ! EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, POR FAVOR, REPARE OS DANOS MORAIS E MATERIAS PROVOCADOS POR ESTE GENOCÍDIO!!!
LINDA!... MUITO LINDA!...
LINDA!...
AS PESSOAS ,ÀS VEZES, VALORIZAM O AQUI E O AGORA, ESQUECENDO-SE DAS OBRAS IMORTAIS!...
ESTA CANÇÂO É IMORTAL!... O JESSÉ É IMORTAL, POSTO QUE É ESPÍRITO!...