Banco  não pode reter salário de correntista para quitar empréstimo 
7/7/2011 17:14 |  
   
 
 
A 13.ª Câmara Cível do TJ do Paraná manteve, por unanimidade de  votos, sentença do juiz da 4.ª Vara Cível da comarca de Londrina, Jamil Riechi  Filho, que julgou procedente pedido inibitória ajuizada contra o Banco Bradesco,  para impedir que este retenha o salário de um correntista, mediante débito em  conta-corrente, para quitar uma dívida sua decorrente de empréstimo pessoal.   
 
Inconformado com a sentença, o Bradesco interpôs apelação alegando ser  permitido o desconto dos valores por previsão contratual e por ser lícito  descontar até 30% do salário para amortizar a dívida.  
 
A relatora do  recurso, juíza substituta Ângela Maria Machado Costa, consignou inicialmente que  “a instituição financeira debitou automaticamente na conta-corrente – com  caráter de conta salário – os valores devidos a título de empréstimo, encargos  etc."  
 
Segundo ela, "não é lícito ao banco valer-se do salário do  correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo  devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação  judicial".  
 
Para a magistrada, sendo o contrato meramente de empréstimo  pessoal, a forma de pagamento é critério do correntista, podendo ser alterada a  cláusula que prevê o débito em conta. (Proc. n.º 774460-7) 
 
 
Fonte:  TJ-MA  |  
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