O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já pode ser sacado integralmente em diversas situações. E não necessariamente por conta de demissão sem justa causa ou para titulares com doenças em estado terminal, como câncer e HIV. Hoje, trabalhadores com doenças graves também já podem fazer uso do fundo. O FGTS pode ser utilizado até mesmo em caso de doenças que não estejam no rol do artigo 20 da Lei 8.036/90, que institui o fundo.
A mais recente decisão neste sentido é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que garantiu a liberação do fundo a um trabalhador com doença cardíaca grave. De acordo com o desembargador Francisco Lima Filho, relator do caso, é preciso interpretar a lei do FGTS em harmonia com o princípio da dignidade humana e com o direito fundamental à saúde, ambos garantidos pela Constituição.
Ele explica que ao editar a lei, o legislador pretendeu garantir ao trabalhador doente e, não apenas àqueles que já estejam em estágio terminal, condições materiais para o devido tratamento.
“O entendimento de que somente se pode liberar os depósitos do FGTS quando o trabalhador estiver em estágio terminal se mostra completamente desproporcional, pois os recursos são destinados ao tratamento e ao conforto do trabalhador enfermo, independente do estágio da patologia”, registra.
Portanto, para o relator, a norma do artigo 20 da lei que disciplina o FGTS não poderia limitar o direito, impondo condições desarrazoadas para o seu exercício constitucionalmente garantido, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Isso porque doença cardíaca não se enquadra no rol de patologias descritas na norma.
Francisco Lima Filho também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça que liberou saque de FGTS para tratamento de trabalhador que sofre de Mal de Parkinson. Na ocasião, o STJ destacou que é tranqüila a jurisprudência do tribunal no sentido de permitir o saque, mesmo em situações não contempladas pelo artigo 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. Ainda registrou que o principio constitucional da dignidade humana é fundamento do próprio estado democrático de direito e deve se materializar em todos os documentos voltados para fins sociais. Por isso, não poderia ser diferente com a lei que institui o FGTS.
O desembargador observa, em sua decisão, que a lei não pode dispor contra a Constituição. Ao contrário, deve com ela se compatibilizar formal e materialmente.
No caso, o trabalhador recorreu da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que negou o pedido. No TRT, o trabalhador além de pedir a reforma da decisão, solicitou ainda liberação dos depósitos do PIS. Neste quesito, o desembargador negou o pedido por falta de amparo legal, mas acolheu a liberação do FGTS.
Ele liberou 60% dos valores existentes no fundo em nome do trabalhador para que ele possa pagar as despesas com tratamento médico “em razão da doença cardíaca de natureza grave de comprovadamente é padecedor”. Com a decisão, a Caixa Econômica Federal terá de fazer o procedimento imediatamente.
A mais recente decisão neste sentido é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que garantiu a liberação do fundo a um trabalhador com doença cardíaca grave. De acordo com o desembargador Francisco Lima Filho, relator do caso, é preciso interpretar a lei do FGTS em harmonia com o princípio da dignidade humana e com o direito fundamental à saúde, ambos garantidos pela Constituição.
Ele explica que ao editar a lei, o legislador pretendeu garantir ao trabalhador doente e, não apenas àqueles que já estejam em estágio terminal, condições materiais para o devido tratamento.
“O entendimento de que somente se pode liberar os depósitos do FGTS quando o trabalhador estiver em estágio terminal se mostra completamente desproporcional, pois os recursos são destinados ao tratamento e ao conforto do trabalhador enfermo, independente do estágio da patologia”, registra.
Portanto, para o relator, a norma do artigo 20 da lei que disciplina o FGTS não poderia limitar o direito, impondo condições desarrazoadas para o seu exercício constitucionalmente garantido, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Isso porque doença cardíaca não se enquadra no rol de patologias descritas na norma.
Francisco Lima Filho também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça que liberou saque de FGTS para tratamento de trabalhador que sofre de Mal de Parkinson. Na ocasião, o STJ destacou que é tranqüila a jurisprudência do tribunal no sentido de permitir o saque, mesmo em situações não contempladas pelo artigo 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. Ainda registrou que o principio constitucional da dignidade humana é fundamento do próprio estado democrático de direito e deve se materializar em todos os documentos voltados para fins sociais. Por isso, não poderia ser diferente com a lei que institui o FGTS.
O desembargador observa, em sua decisão, que a lei não pode dispor contra a Constituição. Ao contrário, deve com ela se compatibilizar formal e materialmente.
No caso, o trabalhador recorreu da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que negou o pedido. No TRT, o trabalhador além de pedir a reforma da decisão, solicitou ainda liberação dos depósitos do PIS. Neste quesito, o desembargador negou o pedido por falta de amparo legal, mas acolheu a liberação do FGTS.
Ele liberou 60% dos valores existentes no fundo em nome do trabalhador para que ele possa pagar as despesas com tratamento médico “em razão da doença cardíaca de natureza grave de comprovadamente é padecedor”. Com a decisão, a Caixa Econômica Federal terá de fazer o procedimento imediatamente.