sexta-feira, 24 de agosto de 2012

PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS


Perguntas Frequentes - Regime Geral
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal a ele vinculada. Este Regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais.
  1. O que é Previdência Social?
    A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.
  2. Para que serve a Previdência Social?
    Para substituir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua capacidade de trabalho.
  3. Quando o trabalhador perde a sua capacidade de trabalho?
    Quando é atingido por um dos chamados riscos sociais: doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário. Além destes, há também a maternidade e a reclusão.
  4. Quais são os benefícios da Previdência Social?
    Aposentadoria por idade
    Aposentadoria por invalidez
    Aposentadoria por tempo de contribuição
    Aposentadoria especial
    Auxílio-doença
    Auxílio acidente
    Auxílio reclusão
    Pensão por morte
    Pensão Especial (aos portadores da Síndrome da Talidomida)
    Salário-maternidade
    Salário-família
    Assistência Social BPC - LOAS
  5. Quem pode se inscrever?
    Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social. Quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários. São segurados da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais e os trabalhadores rurais. Até mesmo quem não tem renda própria, como as donas-de-casa e os estudantes, pode se inscrever na Previdência Social. Para se filiar é preciso ter mais de 16 anos. O trabalhador que se filia à Previdência Social é chamado de segurado.
  6. Como faço para me inscrever?
    Clique aqui para obter a ficha de inscrição do contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
  7. Quem está na categoria contribuinte individual?
    As pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
  8. Quem está na categoria segurado facultativo?
    Todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
  9. Quem está na categoria empregado doméstico?
    Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.
  10. Quem está na categoria segurado especial?
    São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares. (Produtor rural pessoa física sem empregados)
  11. O que é aposentadoria especial?
    Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

    Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

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  12. O que é aposentadoria por idade?
    É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

    Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

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    para mais informações sobre aposentadoria por idade.
  13. O que é aposentadoria por invalidez?
    Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

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  14. O que é aposentadoria por tempo de contribuição?
    A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

    Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
    As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

    Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

    Nota: A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
  15. Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição?
    O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

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  16. O que é auxílio acidente?
    É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O valor desse benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

    Clique aqui para mais informações sobre auxílio acidente.
  17. O que é auxílio-doença?
    É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

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  18. O que é auxílio reclusão?
    É um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

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  19. O que é pensão por morte?
    Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

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  20. O que é pensão especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida?
    O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. Assim, é garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. A renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

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  21. O que é Salário Família?
    Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem receber até R$ 608,80.

    Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.

    Clique aqui para mais informações sobre o salário família.
  22. O que é salário maternidade?
    O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

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  23. O que é Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS?
    É um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. A pessoa deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. A pessoa com deficiência deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

    Clique aqui para mais informações sobre o salário família.

BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS

Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 | Horário: 12:08:10
BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS
BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS

São consideradas doenças graves: AIDS, CANCER, CEGUEIRA, CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, DOENÇA RENAL, DO FÍGADO, DO CORAÇÃO, DOENÇA DE PAGET EM ESTADO AVANÇADO, DOENÇA DE PARKINSON, ESCLEROSE MULTIPLA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, TUBERCULOSE ATIVA.

Os pacientes de doenças crônicas e graves tem benefícios assegurados na legislação vigente, são eles:

• a aposentadoria integral sem a necessidade de carência de tempo de contribuição, • isenção de alguns impostos tais como IR, IPI, IOF, ICMS, na compra de veículos, a isenção de IPVA no caso de deficiência Física, IPTU, etc.

A isenção de IR é apenas para pacientes aposentados ou que recebem pensão, mas se o beneficiário se enquadrar em situações que exijam prestação de contas, deverá fazer a Declaração de Imposto de Renda.

A isenção desses impostos dizem respeito à Seqüela originária da Doença Crônica, por exemplo, a paralisação de um membro sucedido por ocasião de um Infarto do Miocárdio.

A isenção de IPTU está prevista no Código Tributário Municipal. São isentos do pagamento do IPTU, as viúvas, os beneficiários de programas sociais, entidades religiosas, pessoas com 65 anos de idade ou mais, portadores de doenças crônicas graves e deficientes (que serão avaliados pela Junta Médica Municipal, que expedirá um laudo de Avaliação Médica).

• o saque do FGTS ( por pacientes, portadores de câncer, AIDS e doenças terminais mediante a apresentação de Laudo Médico Junto a agencia da Caixa Econômica Federal) • o saque do PIS/PASEP, a redução da contribuição previdenciária, • a quitação da casa própria, • resgates de seguros • prioridade no andamento Judiciários • Tratamento médico custeado pelo Governo ou Plano de Saúde • Viajar sem pagar passagem de ônibus, metrô ou trem.

A concessão de tais direitos está vinculado à prova de doença crônica.

Segue abaixo quadro que explicita tais direitos. PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES ICMS – isenção na compra de automóveis para deficientes Portadores de deficiências físicas atestado pelo DETRAN do Estado onde residirem.

Além das mesmas exigências referentes à isenção de ICMS, este benefício só poderá ser concedido uma única vez. Cada Estado da Federação possui sua própria legislação;

IOF isenção nas operações de financiamento para aquisição de veículos (Lei 8.383/91, art.72)

IPI – Pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profundas, ou autistas. O veículo pode ser adquirido diretamente pelo deficiente condutor ou através de seu representante legal.

isenção na Compra de veículos de passageiros (Lei 10.690/03) Válido somente para veículos de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão. Só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.

IPVA isenção na compra de veículos por deficientes As disposições quanto à isenção poderão variar conforme dispuser a legislação de cada Estado. Em São Paulo a previsão é expressa através da Lei do IPVA. Esta isenção é válida para a compra de um único veículo. Não se estende a outras taxas como DPVAT, LIC ou multas.

CÂNCER OU AIDS BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES Imposto de Renda Portadores de moléstia Grave, que tenha surgido ante ou após a aposentadoria. isenção nos proventos de aposentadoria reforma ou pensão. A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Distrito Federal, Estados, e Municípios. As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Aposentadoria por invalidez.

Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional. O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%. Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento. Aposentadoria Integral, para o Servidor Público, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício. Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

PIS/PASEP Portadores de moléstia Grave Saque de Quotas Resoluções nº. 1 de 15/10/96 e nº. 2 de 17/12/92 Portadores da enfermidade ou seus dependentes. Não é necessário ser aposentado. Para requerer: PIS: qualquer agência da CE F; PASEP: qualquer agência do Banco do Brasil. FGTS Portadores de moléstia Grave (Leis 8.922/94 e Lei 7.670/88) Saque pelo trabalhador ou qualquer de seus dependentes devidamente inscritos na Previdência Social.

Não é necessário ser aposentado para usufruir de tal benefício. O saque dos valores depositados na conta vinculada será efetuado isento do IR.

MOLÉSTIA PROFISSIONAL, ESCLEROSE-MÚLTIPLA, TUBERCULOSE ATIVA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, OSTEÍTE DEFORMANTE, FIBROSE CÍSTICA E CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO.

BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES

Aposentadoria Integral, para servidores públicos, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º

Qualquer pessoa acometida de doença crônica Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício.

Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

Imposto de Renda Qualquer pessoa acometida de doença crônica Isenção nos proventos de aposentadoria ou reforma. Quitação Qualquer pessoa acometida de doença crônica Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.

Observações:

• Leis nºs 8541/92, 9250/95 e 7.713/88 - Os portadores da moléstia, ainda que tenha surgido após a aposentadoria • A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. • As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. • Poderá ser pleiteada a restituição do imposto já recolhido, retroativamente, até a data em que foi constatada a doença. • Aposentadoria por invalidez; • Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional. • O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%. por Tamara Paulo da Silva - Dpto Juridico - Contalex

sábado, 18 de agosto de 2012

BLOG EXAME DE ORDEM RIDICULARIZA BACHARÉIS


Willyan Johnes

BLOG EXAME DE ORDEM RIDICULARIZA BACHARÉIS

Sabemos que uma imagem vale mais que mil palavras e com isso, olhando a fotografia do responsável pelo Blog Exame de Ordem, o senhor Maurício Gieseler, com um sorriso irônico ao lado da imagem de um burro, por mais que ele diga das dificuldades do exame de ordem e que não é vergonhosa a sua reprova, notamos claramente sua demagogia e o sentido que quis levar aos bacharéis postando essa imagem ao lado desse sorriso.

Há de se saber que seu interesse está nos cursinhos os quais promove e não nas vítimas da OAB, afinal, para donos de cursinhos, quanto maior o número de reprovados certamente é melhor. Lamentavelmente esse senhor foi infeliz ao associar tal imagem numa matéria que veio humilhar ainda mais os bacharéis, achando que a discussão sobre o exame de ordem envolvendo essa classe, pode até mesmo ser representada pela imagem de um burro da forma que fez postando em seu site.

Volto a repetir que, entre tantas sujeiras imposta pela OAB aos bacharéis, ninguém passa nessa prova por responder de acordo como deveria ser, visto que as notas na primeira fase são dadas de acordo com o entendimento da banca que diverge em vários estados e ignoram os recursos, conforme prova em papel timbrado da OAB em anexo.

Preservando a mesma metodologia na segunda fase, onde impedem os bacharéis de usarem a legislação necessária, essas que não existem em forma física, somente em CDs, como exemplo Leis Complementares, no caso de tributário, onde as notas são dadas na soma de pequenos acertos e não como deveriam ser, ou seja, não há como desenvolver uma peça e fundamentar quatro questões corretamente em tão pouco tempo. A menos que o senhor Maurício consiga a proeza de fundamentar praticamente que cinco peças, com todos os quesitos exigidos perante o judiciário em apenas cinco horas e prove publicamente.

O absurdo é tanto que a mesma legislação proibida aos bacharéis ao prestarem a prova, são usadas pela OAB no caderno de respostas, fundamentados com Leis Complementares, agravos regimentais e outras proibidas aos bacharéis.

Tanto é verdade que é comum, mesmo nos gabaritos extraoficiais divulgados antes do gabarito oficial, inclusive por esse senhor em seu blog, um número de erros significativo, nem mesmo os ilustres professores desses cursinhos entendem a correção da banca. Estariam os professores desses cursinhos, que apresentam gabaritos com tantos erros mediante ao oficial, fazendo jus à imagem desse animal postado no blog Exame de Ordem? Ou realmente a OAB faz questão de manter sua arrecadação e a reserva de mercado, com uma prova mal elaborada e suas pegadinhas? Quem sabe os professores de cursinhos que erram perante o gabarito oficial da OAB, deveriam prestar o exame de ordem atual?

Caso o Senhor Maurício seja mal informado, seguem em arquivo, falcatruas e manobras da OAB no que tange o exame de ordem, onde, em papel timbrado, ficam provados os absurdos promovidos por essa entidade contra os bacharéis, inclusive a confirmação de provas que sequer foram corrigidas pela banca e dadas como reprovadas, isso sem contar as sacanagens e a falta de respeito para com o judiciário.

Essa classe injustiçada já foi alvo de ofensas do Presidente da OAB, Ophir Cavalcante, ao dizer esse senhor, que os bacharéis reprovados no exame seriam incompetentes e agora, ironicamente burros por esse cidadão que irresponsavelmente coloca tal imagem e, pejorativamente defende a integridade dos bacharéis e isso não podemos aceitar.

Contudo, convido o senhor Maurício Gieseler a prestar esse exame publicamente, visto que não tenho dificuldades para identificar e elaborar uma peça, até aqui ganhei todas as ações que defendi em causa própria ou de minha empresa e apesar de não ter levado devido às sacanagens impostas pela OAB, fui aprovado na primeira fase, fiz uma peça correta e aprovada na segunda fase e sacaneado nas questões que ignoraram meus recursos, conforme documentos em arquivos e documentos em meu poder que provam tais irregularidades.

Não bastasse a humilhação que passam centenas de milhares de brasileiros perante seus familiares e a sociedade como um todo, esse senhor fez questão de insinuar que os bacharéis são incompetentes postando a imagem figurativa da burrice ao expor seu comentário, deixando ainda mais os bacharéis em linha de ataque, como alvo de chacota perante seus familiares e a sociedade.

O senhor Maurício, antes de dizer que depois de formados o exame de ordem mostra a realidade aos bacharéis, sugiro que ele se aprofunde nas irregularidades praticadas pela OAB, no contexto exame de ordem. Sugiro que antes de usar maus exemplos como ancora para justificativas, como “sem se jogar na cachaça”, comece a analisar as injustiças praticadas pela OAB, contra essa classe que é inocente perante a omissão do Estado e não composta por bêbados.

Se houvesse honestidade por parte dos dirigentes da OAB no que tange o exame de ordem, com certeza, não haveria movimentos contra essa prova desonesta e estariam faturando tranquilamente como sempre fizeram sem prestar contas a ninguém.

A meu ver, essa seria uma bela matéria se não houvesse a ingenuidade ou a clara intenção de levar à sociedade mais um motivo de chacota injusta contra centenas de milhares de brasileiros, que passam por necessidades devido aos interesses dessa minoria.

Willyan Johnes
Ordem dos Bacharéis do Brasil

Acesse e faça parte desse corpo http://www.obb.net.br/

http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2012/08/a-cruel-realidade-com-quem-reprova-na-oab-3/#comments

É NECESSÁRIO A GUERRA PARA SE CONQUISTAR A PAZ

A Águia e seu Alvo


Raimundo José Evangelista da Silva compartilhou afoto de Raimundo José Evangelista da Silva.
há ± 1 hora
A Águia e seu Alvo!... Lá da imensidão dos céus!... Contempla e lança o seu olhar de conquista!... E, não se lhe dando por satisfeita, desce a imensa velocidade e caça a sua presa, abrupta e inesperadamente!... E, Coitada... indefesa lhe é...Ver mais
Foto: A Águia e seu Alvo!... Lá da imensidão dos céus!... Contempla e lança o seu  olhar de conquista!... E, não se lhe dando por satisfeita, desce a imensa velocidade e caça a sua presa, abrupta e inesperadamente!... E, Coitada... indefesa lhe é esmagada, torturada e morta. Eis um jantar saboroso de festa, conquista e felicidade. E, de repente, não se lhe dando por satisfeita, observa lá das alturas uma presa que se lhe assemelha em forma, garra e esplendor. E cai em voo rasante despencando da imensidão a bailar como quem nada quer. E, de repente, ao se lhe avistar tamanho e colossal  brilhante de Amor e felicidade, abraça-se em um terno e franco momento de entrega e realização!.... E, Alçando voo de volta ao Infinito para bailar a sinfonia dos versos de Amor e Amar!... Entrega-se-lhe  a Eterna Felicidade ainda que eterna não se lhe seja a vida!...

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Relator vota pela condenação de João Paulo, Marcos Valério e sócios por corrupção


Atualizado: 16/08/2012 16:52 | Por Eduardo Bresciani, de O Estado de S. Paulo, estadao.com.br

Relator vota pela condenação de João Paulo, Marcos Valério e sócios por corrupção

O ministro Joaquim Barbosa votou pela condenação do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) por corrupção passiva...

Relator vota pela condenação de João Paulo, Marcos Valério e sócios por corrupção
"AE"
O ministro Joaquim Barbosa votou pela condenação do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) por corrupção passiva e de Marcos Valério e seus ex-sócios na SMP&B Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa na primeira decisão de mérito que proferiu no julgamento do mensalão. A sessão foi interrompida para um intervalo.
Para o relator da ação, João Paulo e os sócios cometeram crime de corrupção porque o petista recebeu R$ 50 mil para interferir em favor da SMP&B em uma licitação da Câmara dos Deputados, além de autorizar a subcontratação durante a execução.
"O pagamento de R$ 50 mil foi um claro favorecimento privado oferecido por agência que veio a concorrer em licitação, em beneficio próprio de João Paulo, uma vez que lhe cabia constituir a comissão de licitação, processar, julgar e autorizar contratações de terceiros, sempre no âmbito desse contrato, garantindo a remuneração da agência cujo serviços prestados foram ínfimos com o montante das despesas autorizadas", afirmou o ministro.
Ele enfatizou que dos R$ 10,7 milhões repassados pelo contrato apenas R$ 17 mil se referiram a serviços prestados diretamente. Nas terceirizações, a SMP&B recebia honorários.
Barbosa destacou que João Paulo manteve encontros com Marcos Valério e seus sócios durante o período de elaboração de licitação e ao longo do processo. Rechaçou a alegação do petista de que o dinheiro recebido tinha como origem o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares com o fato de que João Paulo se reuniu com MArcos Valério na véspera do saque feito por sua esposa, Márcia Regina, no Banco Rural e que documento assinado por ela explicitava que o dinheiro era proveniente da agência.
Destacou depoimentos de integrantes da comissão de licitação, indicados pelo petista, reconhecendo que a agência não tinha atendido a alguns critérios do certame para obter as notas que obteve no processo. Enfatizou ainda que em licitação realizada dois anos antes, em 2001, a SMP&B ficou em último lugar em disputa na Câmara com proposta semelhante.
Barbosa rechaçou ainda a defesa de João Paulo quando afirmou que o recurso era para caixa dois, para pagamento de pesquisas pré-eleitorais. Recorrendo ao acórdão de recebimento da denúncia, o relator destacou que a destinação do recurso não importa para a qualificação dos crimes de corrupção passiva. Após o intervalo, o ministro vai votar sobre as acusações de peculato e lavagem de dinheiro também relativas aos R$ 50 mil recebidos e ao contrato entre a SMP&B e a Câmara.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

ABBA In Japan

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domingo, 12 de agosto de 2012

Vida ou Morte: Aborto e Eutanásia




Vida ou Morte: Aborto e Eutanásia



Falar sobre aborto e eutanásia é um verdadeiro paradoxo, pois é enfrentar o tema da vida e da morte. Quando há interesses contrapostos, a discussão é sempre polarizada e é difícil encontrar uma resposta que componha satisfatoriamente qualquer questão, principalmente quando se depara, de um lado, com fanatismo religioso que apregoa uma repressão rígida e, de outro, com o radicalismo de algumas feministas que acabam banalizando o aborto, o que pode levar ao risco, por todos indesejado, de que ele seja usado como mero método de controle da natalidade.

As polêmicas são invencíveis, ainda mais quando se trata de questões que têm ressonância na Medicina, na Psicologia, na Religião, no Direito, na Política, na Ética, na Bioética. Por todos esses desdobramentos, imperiosa uma visão multidisciplinar frente a determinadas situações que geram um verdadeiro entrelaçamento interdisciplinar.

Ainda que todos tenham como bem maior a vida, não se pode pensar em tal substantivo sem adjetivações, ou seja, o que se deseja é uma vida boa, saudável e feliz. Ao confrontar-se a ausência de tais predicados é que cabe questionar a quem pode ser dado o poder de decidir sobre a vida ou a morte, quer de um embrião, quer de um enfermo incurável.

Assim, mesmo que todos queiram ter o direito de viver – ou seja, nascer – e almejem uma morte boa – que é o significado da palavra eutanásia –, há realidades que merecem ser enfrentadas não exclusivamente sob aspectos pessoais decorrentes de convicções íntimas de origem ética, religiosa ou ideológica. Tal não passaria de mera consulta plebiscitária. Perquirir-se quem é contra ou quem é a favor com certeza também não leva a lugar nenhum.

O enfoque a ser dado tem um âmbito de abrangência muito maior, merecendo ser encarado de frente, principalmente face à chocante realidade que se tem presente.

O Estado elegeu como bem maior a vida, acabando por criminalizar qualquer ato, prática ou mecanismo que leve à exclusão até mesmo da sobrevida inviável.

Desde o momento da concepção até a ocorrência da morte mediante a cessação de todos os sinais vitais, é vedado qualquer ato, qualquer gesto, qualquer omissão que impeça a mantença da vida, postura que inclusive integra a esfera do Direito Penal, configurando crime.

Quanto ao aborto, são abertas duas exceções legais. Uma delas é estar a mãe sofrendo risco de vida, situação que praticamente configura legítima defesa ou até estado de necessidade. A outra autorização de abortamento é no caso de a gestação decorrer da prática do hediondo crime de estupro. Essa excludente de criminalidade admitida pelo legislador visa muito mais à preservação da família, a impedir o nascimento de um filho ilegítimo ou incestuoso, que não merecia, até o advento da atual Constituição Federal, o direito ao reconhecimento de sua paternidade. O bem juridicamente tutelado não era, e continua não sendo, garantir a liberdade de promover a interrupção do sofrimento da mulher de enfrentar uma gestação originada de um ato de violência. Cabe lembrar que o Código Penal data de 1940, quando rígidos eram os costumes e a mulher inclusive não dispunha da plena capacidade se casada fosse. Assim, não se pode deixar de reconhecer que o bem protegido é a unidade familiar, para livrá-la de um filho espúrio, sem se preocupar com o direito da vítima de repudiar o fruto de um ato de violência.

Mesmo que não admita a lei, a não ser nessas restritas hipóteses, não se pode deixar de arrostar uma realidade, ainda que triste: o aborto é praticado em larga escala. Como se trata de prática clandestina, difícil sua exata quantificação. Mas, segundo alguns estudos, no Brasil, são levados a efeito cerca de um milhão de abortos por ano, tendo quem fale em um milhão e meio, ou ainda que a cada nascimento corresponde um abortamento. Soma-se a esses assustadores números outro dado: 10.000 mulheres morrem em decorrência de procedimentos abortivos de má qualidade, sendo as complicações que ocorrem a maior causa de morte de mulheres em plena fase produtiva e com capacidade laboral. Por isso, justifica-se a insistência da Organização Mundial de Saúde em apontar o Brasil como recordista mundial em abortos provocados. Portanto, o aspecto mais saliente ao atentar-se neste fenômeno é que se trata de uma questão social. Dizer que um ato é pecado, é crime, não coíbe sua prática.

Ao optar o Estado pela preservação da vida de um embrião, deixou de garantir a vida das gestantes, limitando-se simplesmente a ignorar que a interrupção da gravidez indesejada continua a ser praticada, não podendo o Estado deixar de cumprir sua função de controlar a sociedade e assegurar a vida de todos. Portanto, o fato de ser criminalizada sua prática não basta para impedir que abortos continuem sendo levados a efeito, só que em condições adversas, face à falta de controle estatal. Assim, a mulher, além de ter que enfrentar uma gravidez não desejada, ainda precisa pôr em risco sua vida, face aos inadequados procedimentos a que tem de se submeter.

Atualmente, só a elite, que tem condições de atender aos exorbitantes valores cobrados por clínicas particulares, pode exercer o direito que a lei assegura. Aquela que não tem como pagar precisa submeter-se a procedimentos clandestinos, cujos riscos são por demais conhecidos, sujeitando-a a severas seqüelas. É no mínimo cruel impedir que se exercite um direito assegurado por lei. Se a própria legislação faculta a possibilidade da interrupção da gestação nos casos em que especifica, nada justifica que não se assegure os meios para sua realização por intermédio do sistema público de saúde. Ou pior, até nas hipóteses em que há a possibilidade legal e até os meios econômicos para custear o ato, ainda assim há instituições que se negam à sua prática, o que impõe à titular que busque desnecessária autorização judicial, que, em inúmeras vezes, é negada.

O único meio para reverter esse preocupante quadro é não só descriminalizar o aborto, mas o desclandestinizar, o que, como já estatisticamente provado em todos os países que regulamentaram sua prática, além de diminuir vertiginosamente o número de mortes maternas, também diminui o próprio número de abortos realizados.

Mas não só quando se fala em vida os questionamentos existem.

Com referência à morte, ou ao direito à morte, que é chamado de eutanásia, mister lembrar o juramento de Hipócrates, consagrador do princípio da benemerência: Aplicarei os regimes para o bem dos doentes segundo o meu saber e a minha razão, nunca para prejudicar ou fazer mal a quem quer que seja.

A função do médico é de manutenção da vida, sem preocupar-se, no entanto, com sua qualidade. Face a todos os avanços da Medicina nos mais diversos campos, talvez o grande desafio cifre-se hoje no cotejo entre quantidade e qualidade de vida.

Agora já fazem parte dos meios considerados normais ventiladores de pulmão, acesso a exames com resultados rápidos, drogas novas, CTIs com monitorização plena, marca-passos de diversos tipos. Enfim, todo um aparato que possibilita manter e prolongar vidas inviáveis.

A necessidade de encontrar respostas a esses casos em que a vida é mantida por meios mecânicos é que levou ao surgimento dos chamados Comitês de Ética Institucionais, formados por médicos e representantes da sociedade, religiosos e até filósofos, a quem cabem as decisões de situações-tipo, que poderiam ser tituladas como “Casos Limítrofes da Vida” ou “A Discussão sobre os Limites da Vida”.

Cabe lembrar que a morte migrou do coração para o cérebro, pois passou a ser condicionada à cessação de funcionamento deste último. Essa mudança conceitual é que permite a retirada de órgãos para transplantes – que só têm utilidade se extraídos antes da parada do coração –, proceder legitimado pela Lei dos Transplantes.

Mas vida continua sendo vida. E as respostas devem ser buscadas na leitura e interpretação dos quatro princípios básicos da Bioética: o da não-maleficência, da beneficência, da autonomia e da justiça.

Não-maleficência significa não fazer o mal. Mas manter vidas inviáveis, com o sofrimento do paciente, será maleficência?

Beneficência é fazer o bem. O médico deve empregar os meios possíveis. Mas cabe indagar: é benemerente a atitude do médico de manter a vida pela vida, embora sabendo-a inviável, ainda que vendo a insuportabilidade da dor do paciente?

O princípio da autonomia compreende-se como o direito do paciente no uso pleno de sua razão – ou de seus responsáveis, quando faltar consciência – de estabelecer os limites em que gostaria de ver respeitada sua vontade em situações fronteiriças. Assim, cabe questionar, existe o direito do indivíduo de antecipadamente dizer: “não quero que tentem nada”?

Outra hipótese diz com a validade do documento público elaborado por alguém plenamente capaz solicitando que nada seja levado a efeito, em caso de doença incurável, em particular as que desconectam do mundo, ou quando o prolongar a vida seja às custas de intenso sofrimento.

O mais delicado dos princípios é o da justiça , em face do qual se questiona: até que ponto é legal, e não apenas legítimo, suspender os suportes de vida? Há uma faceta que sempre é mistificada e escondida e que se encontra subjacente em motivações de ordem econômica. A morte passou a ser asséptica dentro do silêncio barulhento das CTIs. A consciência de todos é aplacada. A consciência dos que lá trabalham, pois tudo fizeram; a consciência dos familiares, porque tudo proporcionaram. Esse fato, no entanto, leva a que os gastos se tornem cada vez mais assustadores. Na luta entre verbas restritas e gastos incompressíveis, um novo termo, um novo eufemismo foi criado: o não-investimento.

Indiscutível que a única conclusão a que se pode chegar é de que a vida, sendo um bem contido em si mesmo, certamente não pode nem deve ter rótulos de preço. A justiça não pode ser contabilista.

Pergunta-se: podem os médicos abreviar a vida? Ainda que a resposta seja “não”, permanece a pergunta sobre a necessidade de pensar sobre esses fatos. A resposta, nesse caso, talvez seja “sim”.

Não existem verdades absolutas, são necessárias relativizações. Do poder imperial dos médicos, juízes do destino de seus pacientes, imbuídos do princípio da benemerência, passou-se ao relacionamento horizontal, em que as pessoas podem decidir sobre seus destinos, na proposta do diálogo, da informação. A democracia do relacionamento consiste na assunção da cidadania plena, mesmo na hora da dor e da doença. Essa é a reflexão a que nos transporta a Bioética. Na consulta prévia – princípio da autonomia – é que reside a grande mudança conceitual. Ainda que a ética médica se torne mais permissiva, muitas vezes há a necessidade de se recorrer à Justiça na busca de respostas a indagações similares.

É bom sempre recordar o conceito da Organização Mundial de Saúde (OMS): “Saúde é o completo estado de bem-estar físico, psíquico e social”. E esse bem-estar, se conseguido no coletivo, seria a volta do paraíso na terra, utopia desejada, mas raras vezes alcançada. Em nível individual, quando acontece, costuma levar o nome simples e globalizante de felicidade.
Texto confeccionado por
(1)Maria Berenice Dias

Atuações e qualificações
(1)Ex- desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Advogada especializada em Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo; Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM; Pós Graduada e Mestre em Processo Civil.
Bibliografia:

DIAS, Maria Berenice. Vida ou Morte: Aborto e Eutanásia. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 19 de dez. de 2003.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1636/VIDA_OU_MORTE_ABORTO_E_EUTANASIA >. Acesso em: 12 de ago. de 2012.