sábado, 10 de maio de 2014

Plp 416 2008, que estabelece regras para a criação, incorporação e desmembramento de municípios



Plp 416 2008, que estabelece regras para a criação, incorporação e desmembramento de municípios

  • 1. Ofício nº 1746 (SF) Brasília, em 16 de outubro de 2008.A Sua Excelência o SenhorDeputado Osmar SerraglioPrimeiro-Secretário da Câmara dos DeputadosAssunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.Senhor Primeiro-Secretário,Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão daCâmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei doSenado nº 98, de 2002 – Complementar, de autoria do Senador Mozarildo Cavalcanti,constante dos autógrafos em anexo, que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, aincorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, para regulamentar o § 4º do art.18, da Constituição Federal.”Atenciosamente,faa/pls02-098
  • 2. Dispõe sobre o procedimento para a criação, aincorporação, a fusão e o desmembramento deMunicípios, para regulamentar o § 4º do art. 18,da Constituição Federal.O Congresso Nacional decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão eo desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.Art. 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípiosdependerão da realização de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta prévia,mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, e far-se-ão por lei estadual,obedecidos os procedimentos, prazos e condições estabelecidas por esta Lei.Art. 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípiospreservarão a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.Art 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I – criação: a emancipação de área integrante de um ou mais Municípios pré-existentes, originando um novo Município com personalidade jurídica própria;II – incorporação: a completa integração de um Município a outro pré-existente,perdendo o Município integrado sua personalidade jurídica, prevalecendo a do Municípioincorporador;III – fusão: a completa integração de dois ou mais Municípios pré-existentes,originando um novo Município com personalidade jurídica própria;IV – desmembramento: a separação de área de um Município pré-existente, paraintegrar-se a um outro Município também pré-existente, prevalecendo a personalidadejurídica do Município a que se integrar;V - Municípios envolvidos: aqueles que sofrerem alteração em sua áreageográfica, decorrente de criação, incorporação, fusão ou desmembramento.Art. 5º É vedada a criação, incorporação, fusão e o desmembramento deMunicípios quando implicarem em inviabilidade dos Municípios pré-existentes.Art. 6º O procedimento para criação, incorporação, fusão e o desmembramentode Município será realizado no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e Vice-
  • 3. Prefeitos, na forma do inciso III do art. 29 da Constituição Federal, e o último dia do anoanterior ao da realização de eleições municipais.§ 1º Os atos iniciados e não encerrados no período a que se refere o caput ficamautomaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.§ 2º São nulos os atos realizados fora do período de que trata o caput.Art. 7º Os procedimentos para a criação, incorporação, fusão e odesmembramento de Municípios se iniciarão mediante requerimento subscrito por eleitoresresidentes nas áreas envolvidas, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.Art. 8º Os Estudos de Viabilidade Municipal para criação, fusão, incorporação edesmembramento de Municípios deverão ser conclusivos quanto à viabilidade ou não eobservarão o atendimento dos requisitos de viabilidade e procedimentos estabelecidos nestaLei.Art. 9º A Assembléia Legislativa Estadual após a homologação do Estudo deViabilidade Municipal, nos termos desta Lei, para criação, incorporação, fusão edesmembramento de Municípios, autorizará a realização de plebiscito nos Municípiosenvolvidos.§ 1º A Assembléia Legislativa Estadual solicitará ao Tribunal Regional Eleitorala realização do plebiscito, que ocorrerá, preferencialmente, em conjunto com as eleiçõesfederais e estaduais imediatamente subseqüentes à edição do ato legislativo que o autorizar,observado o que dispõe a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.§ 2º Rejeitada em plebiscito a criação, incorporação, fusão e o desmembramentode Município, é vedada a realização de novo plebiscito sobre o mesmo tema no prazo de 10(dez) anos.Art. 10. Aprovada em plebiscito a criação, incorporação, fusão e odesmembramento de Município, a Assembléia Legislativa Estadual, na forma de seuregimento interno, votará o respectivo projeto de lei, definindo entre outros aspectos:I - nome, sede, limites e confrontações geográficas dos Municípios envolvidos;II - forma de sucessão e repartição de bens, direitos e obrigações dos Municípiosenvolvidos;III - forma de absorção e aproveitamento de funcionários públicos, asseguradosos direitos e garantias adquiridas ao tempo da transformação.CAPÍTULO IIDA CRIAÇÃOArt. 11. O requerimento para criação de Municípios deverá ser subscrito por, nomínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica que se pretendaemancipar para originar novo Município, dirigido à Assembléia Legislativa Estadual.
  • 4. Art. 12. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, apósverificada a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente doMunicípio pré-existente.Art. 13. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e acomprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimentodos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Municípioa ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:I - população igual ou superior a:a) 5.000 (cinco mil) habitantes nas Regiões Norte e Centro-Oeste;b) 7.000 (sete mil) habitantes na Região Nordeste;c) 10.000 (dez mil) habitantes nas Regiões Sul e Sudeste;II - eleitorado igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua população;III - existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura,edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;IV - número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novoMunicípio, superior à média de imóveis de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado,considerados em ordem decrescente os de menor população;V - arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dosMunicípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;VI - área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambientalou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;VII - continuidade territorial.§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento aoEstudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:I - viabilidade econômico-financeira;II - viabilidade político-administrativa;III - viabilidade sócio-ambiental e urbana.§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir dasseguintes informações:I - receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base naarrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agenteseconômicos já instalados;II - receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nastransferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria doTesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;III - estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim comocom a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dosserviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
  • 5. IV - indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade documprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir dolevantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos eequipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos PoderesExecutivo e Legislativo municipais.§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir dolevantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintesinformações e estimativas:I - novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;II - levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreasurbanas;III - levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;IV - eventual crescimento demográfico;V - eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;VI - identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou dedestinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas oumilitares.§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipalserão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística – IBGE.§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverãoser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda,estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandemsua participação.§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para oMunicípio pré-existente, na perda dos requisitos estabelecidos no caput.Art. 14. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão deimprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para suaimpugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a AssembléiaLegislativa Estadual.§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará os Estudos deViabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput.§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleosurbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.Art. 15. Encerrado o prazo do art. 14, a Assembléia Legislativa deliberará sobreos Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pelaimpugnação ou homologação.Art. 16. Homologado o Estudo a que se refere o art. 13, comprovando aviabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à
  • 6. totalidade da população do Município pré-existente, inclusive da área a ser emancipada,observado o que dispõe o art. 9º.Art. 17. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará a leirespectiva, nos termos do art. 10.Art. 18. Aprovada a lei estadual de criação do Município, a eleição do Prefeito,Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleição municipalimediatamente subseqüente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 da Constituição Federal,e a instalação do novo Município se dará com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos,observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.Art. 19. Enquanto não forem eleitos e empossados o Prefeito, o Vice-Prefeito eos Vereadores, nem editadas normas próprias, o Município objeto de criação será regido eadministrado pelas normas e autoridades do Município de origem, observado o que dispõe ocaput do art. 29 da Constituição Federal.CAPÍTULO IIIDA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃOArt. 20. O requerimento para incorporação ou fusão de Municípios deverá sersubscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes em cada um dosMunicípios que se pretenda fundir ou incorporar um ao outro, e será dirigido à AssembléiaLegislativa Estadual.Art. 21. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, apósverificar a sua regularidade, promoverá o Estudo de Viabilidade Municipal para verificar oatendimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 13, e, comprovado o seuatendimento, providenciará o prosseguimento do Estudo aplicando, no que couber, asdisposições dos arts. 13 a 15.Art. 22. Homologado o Estudo de Viabilidade Municipal, a AssembléiaLegislativa Estadual, observado o que dispõem os arts. 9º e 16, editará ato legislativoautorizando a realização do plebiscito, para consulta às populações dos Municípiosenvolvidos.Art. 23. Aprovado em plebiscito a incorporação ou fusão, a AssembléiaLegislativa Estadual votará a lei respectiva, nos termos do art. 10.Art. 24. A incorporação ou fusão de Municípios se completa com a publicação dalei estadual que a aprovar.§ 1º A partir da data da lei estadual que aprovar a incorporação, o Municípioincorporado passa a ser administrado pelas autoridades e se reger pelas normas doMunicípio ao qual foi incorporado.§ 2º Nos casos de fusão, os Municípios fundidos passam a ser administradospelas autoridades e ser regidos pelas normas do Município mais populoso.
  • 7. Art. 25. Aprovada em lei estadual a incorporação ou fusão de Município, aeleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleiçãomunicipal imediatamente subseqüente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 daConstituição Federal, e a instalação do novo Município se dará com a posse do Prefeito eVice-Prefeito eleitos, observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.CAPÍTULO IVDO DESMEMBRAMENTOArt. 26. O requerimento para desmembramento de Municípios deverá sersubscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área a serdesmembrada e será dirigido à Assembléia Legislativa do respectivo Estado.Art. 27. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, apósverificar a sua regularidade, promoverá o Estudo de Viabilidade Municipal para verificar oatendimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 13, tanto em relação à área a serdesmembrada quanto à área remanescente do Município a ser desmembrado, e, comprovadoo seu atendimento, providenciará o prosseguimento do Estudo aplicando, no que couber, asdisposições dos arts. 13 a 15.Art. 28. Homologado o Estudo de Viabilidade Municipal, a AssembléiaLegislativa Estadual, observado o que dispõem os arts. 9º e 16, editará ato Legislativoautorizando a realização de plebiscito para consulta às populações dos Municípiosenvolvidos.Art. 29. Aprovado em plebiscito o desmembramento, a Assembléia LegislativaEstadual votará a lei respectiva, nos termos do art. 10.Art. 30. O desmembramento de Município se completa com a publicação da leiestadual que o aprovar.Parágrafo único. A partir da data da lei estadual que aprovar o desmembramento,a área desmembrada passa a ser administrada pelas autoridades e ser regida pelas normas doMunicípio ao qual foi integrada.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 31. Ficam convalidados os atos de criação, incorporação, fusão,desmembramento e instalação dos Municípios cuja realização haja ocorrido entre 13 desetembro de 1996 e 31 de dezembro de 2007, desde que se encontrem no pleno gozo de suaautonomia municipal, com Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos e empossados.§ 1º Ficam convalidados todos os atos da administração praticados no regularexercício de seus mandatos e atribuições.
  • 8. § 2º Ficam convalidados os plebiscitos para criação de Município realizados noperíodo estabelecido no caput, desde que se comprove a sua viabilidade, nos termos dosincisos I, II e III do § 1º e dos §§ 2º a 7º do art. 13, e observados, no que couber, os demaisprocedimentos previstos nesta Lei.§ 3º Nos quatro anos que se seguirem à publicação desta Lei, o Município quenão se enquadre na situação referida no caput poderá adotar procedimentos para seenquadrar nas disposições desta Lei, ou retornar ao estado anterior, mediante ato aprovadopelas Câmaras Municipais dos Municípios envolvidos, submetido à apreciação daAssembléia Legislativa Estadual.Art. 32. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade comesta Lei.Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Senado Federal, em 16 de outubro de 2008.Senador Garibaldi Alves FilhoPresidente do Senado Federalfaa/pls02-098 

Congresso adia votação de veto de Dilma à lei que cria município

Congresso adia votação de veto de Dilma à lei que cria município

Por Fábio Brandt, Cristiano Zaia e Raphael Di Cunto | Valor
BRASÍLIA E TERESINA - O Congresso Nacional adiou nesta terça-feira a votação do veto total dado pela presidente Dilma Rousseff à lei que redefine regras para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. Todos os partidos da Câmara dos Deputados entraram em obstrução após verificarem que não havia o quórum mínimo de senadores para que a votação acontecesse.
Representantes da oposição acusaram o governo de colocar em prática uma manobra para evitar que o veto fosse derrubado nesta terça-feira. Deputados governistas também disseram que seria melhor adiar a sessão para que pudessem contar com o quórum mínimo em outro dia e poder derrubar o veto.
Na justificativa do veto, Dilma afirmou que a lei, oriunda do Projeto de Lei Complementar 416 de 2008, permitiria “a expansão expressiva do número de municípios no país, resultando em aumento de despesas com a manutenção de sua estrutura administrativa e representativa”. Ela também manifestou preocupação com o fato de as receitas necessárias para cobrir os custos dos novos municípios não crescerem de forma a cobrir os gastos. Uma nota técnica produzida pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) afirma que, caso o veto caia, podem ser criados ao menos 363 novos municípios. O impacto na redistribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) poderia ser maior que R$ 1 bilhão por ano.
Também nesta terça-feira, em viagem a Teresina, Dilma pediu aos três senadores do Piauí e ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que a ajudassem a manter o veto na sessão do Congresso. Apesar do apelo, os senadores saíram do encontro dizendo que votariam pela derrubada do veto. Essa foi a opinião até mesmo de Wellington Dias, que é pré-candidato do PT ao governo do Piauí e foi líder do partido no Senado em 2013. "Sou a favor da negociação. Mas, se tiver que ir a voto, vou a favor do projeto. Ao se criar um município, você dá mais condições para a comunidade ter acesso aos serviços de Saúde e Educação", afirmou o petista.
O senador João Vicente Claudino (PTB-PI) disse concordar com o argumento de que não se pode criar municípios dependentes de repasses federais. “Mas o projeto tem regras rigorosas. No Piauí mesmo, só umas três ou quatro comunidades iam atender aos requisitos para virarem cidades", disse.
Ao longo do dia, a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, e deputados do PT admitiram que um projeto alternativo poderia ser apresentado aos congressistas para convencê-los a manter os vetos e deixar para tratar da questão municipalista em outro momento. O novo projeto trataria da criação de cidades nas regiões Norte e Centro-Oeste mas seria mais conservador do que o projeto vetado por Dilma, de modo a ter um impacto financeiro menor. Segundo Ideli, a nova proposta não deve partir do governo, mas sim de um senador.
Também estavam na pauta da sessão do Congresso que foi adiada vetos da presidente Dilma relacionados ao repasse de recursos públicos às universidades comunitárias, à normatização da travessia de pedestres em áreas escolares e à regulamentação da condução de veículos de emergência, como ambulâncias.
(Fábio Brandt, Cristiano Zaia e Raphael Di Cunto | Valor)


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Senado aprova projeto que permite a criação de novos municípios

6/10/2013 18h24- Atualizado em 16/10/2013 20h55

Proposta regulamenta trecho da Constituição e estabelece regras.
Criação de municípios está suspensa desde 1996; texto vai para sanção.

Felipe NériDo G1, em Brasília

O presidente Renan Calheiros (PMDB-AL) comanda sessão do Senado (Foto: Lia de Paula / Agência Senado)O presidente Renan Calheiros (PMDB-AL) comanda sessão do Senado nesta quarta-feira (19) (Foto: Lia de Paula / Agência Senado)
O Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto de lei que permite a criação de novos municípios. Proposto em 2008 pelo Senado, o projeto sofreu alteração na Câmara e, por isso, voltou para nova votação pelos senadores. Agora, seguirá para sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff.
Segundo o relator da proposta, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), atualmente, o projeto já permitiria dar início a processos de emancipação – e transformação em municípío – de pelo menos 188 distritos.
Uma nova lei sobre a criação de municípios precisava ser aprovada porque uma emenda constitucional aprovada em 1996 proibiu a criação de municípios por leis estaduais e definiu que isso só poderia ser feito por meio de autorização em lei complementar federal.
A matéria aprovada pelo Senado regulamenta a Constituição ao estabelecer regras de incorporação, fusão, criação e desmembramento de municípios e determina que distritos poderão se emancipar após a realização de um plebiscito.
O texto aprovado é um substitutivo, com várias alterações no projeto original, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR).
De acordo com o substitutivo aprovado, o primeiro passo para a criação de um município é a apresentação, na Assembleia Legislativa, de um pedido assinado por 20% dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, tanto no caso da criação ou desmembramento quanto nas situações em que houver fusão ou incorporação de cidades.
Após o pedido, a assembleia legislativa deverá coordenar um "estudo de viabilidade" do novo município. Se houver viabilidade financeira e populacional, com base nos critérios estabelecidos na lei, será realizado o plebiscito que definirá a criação ou não do novo município.
Os senadores retomaram o projeto inicial do Senado e retiraram do texto aprovado na Câmara a possibilidade de se criar novos municípios em áreas de reserva indígena, de proteção ambiental ou pertencentes à União.
De acordo com relator da proposta, não há estimativa de custo da criação dos municípios, com a criação de cargos e instalação de prédios públicos, como os das câmaras de vereadores, por exemplo.
Segundo Valdir Raupp, os novos municípios receberão recursos que seriam aplicados em outras regiões do mesmo estado.
“Não vai aumentar um centavo nem para União nem para os estados. Vai sair (recurso) dos municípios de cada estado. Vai ser desmembrado um pequeno percentual das cotas do fundo de participação [...] e de arrecadação com ICMS. O 'município-mãe' vai perder percentual, isso é natural”, disse Raupp.
Confira abaixo quais são os requisitos para a criação de um município, segundo o que estabelece o projeto.

AS ETAPAS PARA A CRIAÇÃO DE UM MUNICÍPIO

1. Protocolar na Assembleia Legislativa pedido de criação do município assinado por pelo menos 20% dos eleitores do distrito, obedecendo às seguintes condições:
- Eleitorado igual ou superior a 50% da população do distrito;
- Ter “núcleo urbano já constituído” e dotado de infraestrutura, edificações e equipamentos “compatíveis com a condição de município”;
- Ter arrecadação superior à média de 10% dos atuais municípios do estado;
- Área urbana não pode estar situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, a autarquia ou fundação do governo federal.

2. Após o pedido, elaboração em 180 dias, pela Assembleia Legislativa, de "estudo de viabilidade" do novo municípío e área remanescente do município do qual o distrito pretende se separar. O estudo deverá verificar a viabilidade econômica, ambiental e política do novo município. Concluída essa etapa, o relatório terá de ser apreciado pelos deputados estaduais, que poderão arquivar ou aprovar o projeto.

3. Se o pedido for aprovado pela assembleia, será realizado um plebiscito que envolverá a população do distrito interessado em se emancipar e a do município ao qual o distrito pertence.

4. Se no plebiscito vencer a opção "sim", a assembleia legislativa terá de votar uma lei estadual autorizando a criação do novo município.

5. Após a aprovação da lei pela assembleia, será marcada data para eleição de prefeito, vice e vereadores do novo município.

domingo, 4 de maio de 2014

O Sermão da Montanha


O Sermão da Montanha do Evangelho de Mateus é o texto mais importante do Novo Testamento. Aqui estão expressos os principais conceitos do cristianismo e contém, sem dúvida, a síntese da mensagem de Jesus. Afirmava Mahatma Gandi que se toda a literatura ocidental se perdesse e restasse apenas o Sermão da Montanha, nada se teria perdido.
O Sermão começa com as Bem-aventuranças, que são a síntese dos passos da iniciação cristã, que é o processo de evolução do espírito em sua jornada terrena. Aqui estão descritos, de um modo impressionante e com uma clareza cristalina, os passos que o homem deve seguir para chegar ao Reino dos Céus.
Consiste da afirmação do passo iniciático, seguida da afirmativa que se refere à conseqüência desse passo. Seguem uma ordem ascendente. Os passos são citados iniciando da condição terrena e material, que leva o espírito encarnado até sua libertação da cadeia evolutiva deste Eon. Inicia, pois, com o homem terreno, puramente materialista. que vive exclusivamente a matéria.

1 — Bem-aventurados os pobres de espírito, por que deles é o Reino dos Céus.

No primeiro momento evolutivo, do homem material, é preciso perceber que existe nele algo mais do que a matéria que conhece. Que existe nele um espírito. Que existe um mundo que não é matéria, que é algo que não conhece. Neste instante inicia-se sua evolução espiritual. Passa a buscar as coisas espirituais! Torna-se um mendigo do espírito (uma das traduções usadas para a frase).
Como não conhece nada deste mundo novo ou do seu espírito, apercebe-se neste instante que é um pobre de espírito. Põe o pé na Seara Evolutiva que vai trilhar neste seu período evolutivo terreno.
Esta já é por si só uma assertiva maravilhosa, mostrando de que modo o homem entra no caminho evolutivo deste Eon.
Mais maravilhosa é a afirmativa seguinte, conseqüência deste passo: "Porque dele é o Reino dos Céus". Aqui está claro, aquele que põe o pé na seara inevitavelmente chegará ao fim!
Quando o homem se inicia no caminho de mendigo do espírito fatalmente chegará ao Reino. Por bem ou por mal, aquele que iniciou a seara chegará ao fim, porque nele está a potencialidade divina que foi acordada pela sua vontade. A realização é inevitável, simplesmente questão de mais ou menos tempo. Esta consolação maravilhosa que se encontra na primeira bem-aventurança, vem para nos confortar, a nós que estamos neste caminho.
Como pode-se ver, existe um sentido muito mais profundo em cada palavra do Evangelho de Jesus. Basta que se tenha "olhos de ver"!

2 — Bem-aventurados os que choram e sofrem, porque serão consolados.

Tendo colocado o pé no caminho, o homem inicia sua espiritualização. Passa a sentir-se como um estranho no mundo material. As coisas do mundo não lhe dão mais a mesma satisfação e, não tendo ainda a consolação das coisas do espírito, chora e sofre!
Neste momento o ser em evolução encontra-se em total desespero; sente-se abandonado. Saiu de um mundo mas não encontrou ainda outro.
Muitos de nós nos encontramos neste estágio. Sentimos que existe um mundo maior, além do mundo, mas não conseguimos penetrar nele. Permanecemos presos ao mundo em que vivemos, aos seus valores. Por isto sofremos.
Mas, exatamente devido a este sofrimento, somos impelidos a buscar o entendimento e a consolação. Buscando, certamente encontraremos — "Busca e acharás".
A consolação está em todo canto; basta que tenhamos "olhos de ver"
Desta forma, a consolação está clara aqui nessas palavras do Evangelho — pelas quais já passamos tantas vezes sem nunca termos visto a consolação que existe nelas. Os que sofrem serão consolados!

3 — Bem-aventurados os mansos, porque que herdarão a terra.

Esta bem-aventurança já foi muito mal interpretada por ignorantes e interesseiros, que atribuem a ela a afirmação de que o homem deve ser submisso à instituição religiosa, ser manso, e que acena com a possibilidade de assim obterem ganhos materiais.
"Se aceitares as coisas da igreja, neste mundo mesmo receberás a recompensa" – isto foi muito usado para beneficiar aquele que "colaboravam".
Vamos à interpretação iniciática cristã.
O homem que pôs o pé no caminho, sentiu-se sozinho e buscou a consolação. Este homem não mais luta com as coisas do mundo. Adquiriu a compreensão de que mundo material nada mais é do que a manifestação de um mundo astral. Que não adianta bater de frente com as coisas do mundo, elas têm uma Lei. Que a natureza tem um ritmo, contra o qual não é possível lutar.
Com este entendimento torna-se manso. Não luta contra as coisas do mundo, coloca-se na posição em que a corrente do mundo flui. Coloca-se no "caminho perfeito".
Nesta situação, as coisas terrenas passam a acontecer de modo a beneficiá-lo.
A natureza passa a trabalhar para este homem manso. Ele usa suas forças para colocar-se na direção de receber o que deseja, porque entende como a Lei se cumpre. Este homem é manso, mas não covarde; é um grande lutador, que luta com sabedoria.
A conseqüências de ser assim manso é herdar a terra. Os bens materiais lhe são dados em acréscimo.
É impressionante a seqüência do passo com a conseqüência dele. Neste estágio encontram-se os homens que sabem viver com o que possuem — podem ser ricos que usam bem sua riqueza, e podem ser pobres que estão em harmonia com o que têm.

4 — Bem-aventurados os que tem fome e sede de Justiça, porque encontrarão a Justiça.

O homem que herdou a terra, que vive em paz com as coisas materiais, passa a ter uma aspiração ética mais ampla. Já entendeu a Justiça do mundo. Procura encontrar no mundo a presença de Deus.
Busca encontra a Justiça em tudo o que vê: tem fome de Justiça!
Este já é um homem superior a média, é o homem que do fundo do seu coração procura ser justo.
Nesta busca vai encontrar a mão e Deus em tudo que ocorre no mundo. Vai entender a Lei do Carma.
Este homem entende que o momento que vive foi criado por ele mesmo no passado. Com este entendimento encontra a Justiça.
No passo anterior, conheceu a Justiça do mundo, e aprendeu como as leis da natureza fazem a sua Justiça. Neste passo entende a Justiça de Deus, a Justiça que comanda tudo que independe do mundo.

5 — Bem-aventurados os misericordiosos, porque encontrarão a Misericórdia.

Neste quinto passo iniciático, o homem inicia-se no espírito de Deus. Passa a ter a compreensão de que existe algo além da Justiça. Que há uma força maior do que a Lei. Que há alguma coisa que o une aos outros homens. Este algo mais além da Justiça é a Misericórdia!
A semente dessa Misericórdia existia em seu coração desde o início, mas o homem só tem condição de perceber a Misericórdia depois de conhecer a Justiça.
A Misericórdia antes da Justiça gera a desarmonia e o caos.
O sentimento de Misericórdia, que estava escondido dentro de seu coração, manifesta-se neste momento e o homem se torna misericordioso. Torna-se naturalmente misericordioso, como ocorre a cada passo, confirmando a afirmação inicial de que quem põe o pé no caminho chegará ao Reino dos Céus.
A conseqüência deste passo é que encontrará a Misericórdia. Só sendo misericordioso é que se pode entender a Misericórdia de Deus, pois esta não está em qualquer lógica ou raciocínio humanos. Sendo misericordioso o homem encontrará a Misericórdia para elevá-lo no caminho de Deus.
Não é por seus méritos que chegou aqui e nem será por eles que seguirá adiante, é simplesmente pela Misericórdia de Deus!
Encontramos poucos exemplos de homens neste quinto passo iniciático. A verdadeira Misericórdia vem depois da Justiça. Só é misericordioso quem foi Justo, fora disto temos pena e dó de nossos semelhante, por egoísmo, porque vemos na sua mazela a possibilidade de sofremos igual mazela.
A Misericórdia divina, por outro lado, transcende nosso entendimento de Justiça terrena — podemos ter uma compreensão disto no Livro de Jó.

6 — Bem-aventurados os puros de coração, porque verão a face de Deus.

Neste sexto passo o homem se identifica com Deus!
Já no passo anterior o homem transcendeu ao mundo, já se encontra caminhando em terrenos do coração, onde a lógica e o raciocínio humanos não alcançam.
Aqui o homem saiu de si, já não é mais sozinho, encontrou Misericórdia por tudo e por todos. Este tudo e estes todos fazem parte dele neste momento evolutivo. Todo o egoísmo saiu do seu coração, e o homem torna-se um "puro de coração"!
Este é o momento evolutivo em que o peregrino pode dizer "Eu e o Pai somos um"!
Neste momento a vontade do Homem é a vontade de Deus!
Homem com H maiúsculo, porque neste estágio se encontra o verdadeiro Homem, o unigênito, o primeiro nascido. O Mestre Jesus, saindo de sua iniciação no deserto para ser batizado e iniciar sua visa pública.
Este passo iniciático corresponde ao Amor!
Só existe o verdadeiro amor depois que se vence o mundo, que se conhece a Justiça e que se teve a Misericórdia. Antes disto o amor é egoísmo!
A conseqüência deste passo é clara": "ver a face de Deus". O peregrino deste passo identifica-se com Deus, mas não é Deus.
"Eu e o Pai somos Um, minha vontade é a vontade do Pai, mas eu não sou o Pai".
Nada mais claramente expressa estas afirmações do que "ver a face de Deus".

7 — Bem-aventurados os pacificadores, porque serão chamados filhos de Deus.

Poderíamos supor que o Homem que está diante da face de Deus, que é uno com Ele, tivesse terminado sua peregrinação evolutiva neste Eon. O evangelho ainda lhe reserva mais um passo.
Este Homem que verdadeiramente amou o mundo, não poderia simplesmente partir liberto sozinho! Tem que levar consigo os seus amados.
Não pode terminar sua peregrinação sem que todos seus amados sejam também libertos. Tem que trazer a Paz aos que ficaram para trás! "Bem-aventurados os pacificadores".
Este é o sétimo passo iniciático, que é representado pela "Paixão de Cristo".
O Homem veio trazer a Paz a nós todos que ficamos: "Eu vos dou a minha Paz", "Eu vos deixo a minha Paz".
Não é possível deixar de voltar para trazer a Paz àquele que verdadeiramente amou.
A conseqüência deste passo é aqui expressa de uma maneira clara e cristalina. Eis o verdadeiro pacificador, que será chamado "Filho de Deus "!
O filho de Deus está um passo adiante daquele que vê a face de Deus. Além de ser uno em vontade é uno em essência: é filho!
É impressionante como pode estar contido tanto em tão poucas palavras, e de modo tão claro. Porém mais impressionante é de que modo tais palavras têm sido distorcidas da realidade, visando interesses terrenos e escusos.

8 — Bem aventurado os que sofrem perseguição por causa da Justiça, porque deles é o Reino dos Céus.

Este é o passo do sofrimento de Jesus na cruz.
Ali estava o filho de Deus perseguido por causa da Justiça, sendo crucificado. É necessário que se seja crucificado por causa desta Justiça e que nesta crucificação o iniciado seja capaz de perdoar: "Pai perdoai os porque não sabem o que fazem".
Para ser filho de Deus é necessário ser pacificador, mas para entrar no Reino é necessário este oitavo passo, que decorre naturalmente de ser pacificador. O pacificador é perseguido por causa da Justiça, e é crucificado porque não é mais deste reino terreno. É do Reino dos Céus!
É bem-aventurado o que sofre esta perseguição. Esta perseguição ocorre exatamente do atraso evolutivo dos amados que ficaram.
A grandeza do ato do iniciado fica expressa nesta perseguição, tanto maior quanto maior for o desnível evolutivo entre este Homem e seus amados.
Esta oitava bem-aventurança vem a ser também a afirmação de que todos nós que habitamos neste mundo seremos libertos e atingiremos o Reino dos Céus.
Por bem ou por mal, cada um de nós será um dia um Filho de Deus! Esta é uma consolação que Evangelho nos traz, para que tenhamos ânimo na peregrinação terrena. Mesmo os que não mendigaram pelas coisas do espírito e dessa forma puseram o pé na Seara, mesmos estes terão o Reino, porque a Justiça os persegue.
Habita em cada um de nós o Deus vivo e, mesmo que não tenhamos qualquer consciência disso, far-se-á a Justiça. É justo que todos sejamos libertos!
Pela dor ou pelo amor trilharemos cada um de nós esses passos iniciáticos até que o Cristo se manifeste em nós.
Neste passo praticamente se encerra a peregrinação do iniciado neste Eon.
Este oitavo passo iniciático termina com a afirmação idêntica à inicial: "Porque dele é o Reino dos Céus".

9 —Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem, perseguirem e mentirem,
dizendo todo mal contra vós por minha causa.

Exultai e alegrai-vos, porque é grande vosso galardão nos céus, porque assim perseguiram os profetas que foram antes de vós.
Pode parece estranho que no Evangelho haja ainda nona bem-aventurança, que corresponderia a um novo passo iniciático.
Aqui não é exatamente um novo passo. A afirmativa é diferente: "Bem-aventurado sois vós".
Isto mostra que não se trata de um novo passo.
Aqui está uma benção dirigida àqueles que, entendendo a mensagem de Jesus, compreenderam que o Cristo está dentro deles, e por este Cristo são perseguidos, injuriados e caluniados.
Este é o caminho iniciático escolhido por aqueles que, pela dor e pelo sofrimento, optam por manifestar o Cristo interno no mundo. Esta foi a opção dos profetas que nos precederam.
Esta opção só pode ser escolhida por aqueles que. tendo uma percepção extra-sensorial, sentem a presença deste Cristo interno. Estes são os profetas, quando acertam o caminho, e são os loucos quando nele se perdem.
Este caminho é o caminho de espadas do Tarô.
Está aqui expresso como uma consolação oferecida aos discípulos e que foi mais tarde mal entendida pelos Mártires.

Interpretação de José Carlos Fragomeni

O Trem e A Vida, - Assim Passam...

A nossa vida é como uma viagem de trem, cheia de embarques e desembarques, de pequenos acidentes pelo caminho, de surpresas agradáveis com alguns embarques e de tristezas com os desembarques.
Quando nascemos, ao embarcarmos nesse trem, encontramos duas pessoas que, acreditamos que farão conosco a viagem até o fim: nossos pais. Não é verdade. Infelizmente, em alguma estação, eles desembarcam, deixando-nos órfãos de seus carinho, proteção, amor e afeto. Mas isso não impede que, durante a viagem, embarquem pessoas interessantes que virão ser especiais para nós: nossos irmãos, amigos e amores! #embarques #desembarques #trem
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sábado, 3 de maio de 2014

“Prostituição não é crime, é trabalho”, diz procurador do MPT sobre prática


Manoel Jorge e Silva Neto fala sobre a regulamentação e condições de trabalho de profissionais do sexo

Helen Carvalho (helen.carvalho@redebahia.com.br)
Atualizado em 01/05/2014 11:35:40
  
Defensor da causa dos profissionais do sexo e autor do artigo “Proteção Constitucional ao Trabalho da Prostituta”, o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) Manoel Jorge e Silva Neto concedeu uma entrevista ao Trabalho Com Sexo e explicou sobre diversos assuntos relacionados à legislação e às condições de trabalho dos profissionais do sexo. 

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professor de Direito Constitucional de Mestrado e Doutorado da Universidade Federal da Bahia, professor visitante da Universidade da Flórida (EUA) e da Universidade François Rabelais (FRA), o procurador também é autor de diversas obras referentes ao Direito Constitucional. (Acesse o artigo
Procurador do Ministério Público do Trabalho (Foto: Damiana Cerqueira)
Trabalho com Sexo: Qual a sua opinião sobre a regulamentação da prostituição?MJ: Sou totalmente a favor da regulamentação. A prostituição não é crime e, não sendo crime, é uma atividade humana submetida a remuneração que, por consequência, deve sim receber a regulamentação. É necessário reconhecer que a regulamentação vai viabilizar a proteção dos profissionais do sexo, e não apenas deles, mas também de todas as pessoas que se utilizam dos serviços. É preciso compreender a prostituição como um trabalho e não como uma atividade proscrita, uma atividade proibida.
TS: Os deputados Fernando Gabeira (PV-RJ) e Eduardo Valverde(PT-RO) tiveram seus Projetos de Lei que visavam a regulamentação da prostituição arquivados. Em 2012 o deputado Jean Wyllys reassumiu a causa, mas até o dado momento nada aconteceu. Como o senhor avalia essa demora?  (Acesse o PL) 
MJ: Lamento profundamente. Isso revela que o Congresso Nacional brasileiro não está preparado para discutir as grandes questões que afetam a sociedade brasileira. Existe uma previsão regimental no Congresso que os projetos de lei não aprovados até o final da legislatura serão arquivados, o que significa dizer que até o dia 31 de dezembro de 2014, ou quando findar essa legislatura, já no inicio de 2015, esse será mais um projeto de lei que será arquivado.
TS: De acordo com o art. 3 do PL que visa regulamentar a prostituição, as casas onde são prestados os serviços serão regulamentadas. Como seria a fiscalização desses ambientes?MJ: Diante da regulamentação, a fiscalização se daria de modo idêntico à fiscalização realizada pelos auditores fiscais do trabalho em outros tipos de estabelecimento. É verdade que haveria, na minha forma de entender, a necessidade de o Ministério do Trabalho e Emprego ditar uma norma regulamentar especifica, haja vista que os profissionais do sexo executam uma atividade bastante específica. Haveria necessidade de estabelecer normas relativas à medicina e segurança do trabalho, inerente a essas profissionais, por exemplo.
TS: O senhor acredita que a regulamentação da prostituição diminuirá os índices de exploração sexual?MJ: Eu não tenho a menor dúvida. Inclusive, aqui no MPT, em 2009, presidi um inquérito civil público no qual houve a denúncia, feita pela Associação de Prostitutas da Bahia (APROSBA), de que prostitutas estavam sendo exploradas e mortas em hotéis do Baixo Maciel (Pelourinho). O MPT  adotou expediente e providencias para ajustamento de conduta a fim de proteger o trabalho dessas pessoas. Se não resolveu definitivamente o problema, reduziu a possibilidade de novas ocorrências. Entre outras providências, tivemos a obrigatoriedade de disponibilizar preservativos nos quartos dos hotéis e todos os hóspedes se identificarem antes de entrar no estabelecimento. 
(Foto: Damiana Cerqueira)
TS: Em 2006, o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou em seu site uma cartilha sobre a prostituição. Ela foi mal vista pela sociedade, julgando que visava incentivar a prostituição. Como senhor avalia?MJ: É um guia de informação de atividade profissional como qualquer outro e ponto. O resto é preconceito e hipocrisia.
TS: As prostitutas são reconhecidas pelo Governo, foram inclusas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) em 2012, e têm direito a aposentadoria. Isso foi um avanço apesar da falta de regulamentação?MJ: É um pequenino avanço. Agora é buscar a regulamentação através de uma lei específica, porque prostituição não é crime, é trabalho. Então o avanço significativo que a sociedade brasileira precisa é aprovar o projeto de lei e se distanciar dessa histórica hipocrisia e da moral religiosa que nos impede de avançar e de reconhecer as prostitutas, que são também sujeitos, indivíduos destinatário de direitos e de obrigações.
TS: Na Classificação Brasileira de Ocupação, até o final do ano de 2013, apenas 1688 prostitutas foram cadastradas. Está faltando divulgação?MJ: A falta de divulgação aliada ao preconceito e à hipocrisia. O fato é que esse número é pífio, ridículo e não expressa nem de longe o número de prostitutas que existem no Brasil.
TS: Em maio de 2013, em Campinas – SP, o filho de uma profissional do sexo recebeu uma indenização de R$ 100 mil reais após acidente de trabalho que provocou a morte da mãe. O que provou o vínculo empregatício foi a jornada de trabalho e a remuneração. De que forma a justiça analisa esse fatores se a prostituição não é regulamentada?MJ: A inexistência de uma regulamentação não significa que ao trabalho humano não devam ser atribuídos os efeitos de um trabalho como qualquer outro. Nem todas as atividades humanas remuneradas são regulamentadas. Vou citar aqui inúmeras delas: carpinteiro, pedreiro, encanador, taxista não são regulamentados. Mas sobre todas essas categorias e indivíduos, há efeitos trabalhistas. Então não seria diferente com relação às prostitutas.
TS: Como diferir a prostituição da exploração sexual?MJ: A liberdade de opção é decisiva. Se o indivíduo escolhe a prostituição, isso não é exploração sexual. Existe a tendência de achar que toda pessoa que ingressa na prostituição fez por absoluta impossibilidade de ter outra profissão, quando isso não é verdade. Então é preciso enfrentar o problema com os olhos postos nos fatos. Além da liberdade, existem outros requisitos para que se firme a ideia de que a prostituição decorreu de uma livre escolha. A exploração está relacionada ao cafetão ou proxeneta (donos das casas de prostituição e aliciadores das prostitutas que, por conseguirem clientes para elas, ficam com uma parte do seu dinheiro). Quando o PL estabelece que o proprietário não pode reter de mais da metade do valor pago à prostituta pelo cliente, é um bom caminho para impedir a exploração sexual. Muitas prostitutas são obrigadas a manter relações sexuais sem preservativos pelo proprietário do estabelecimento e isso é extremamente grave. Outras também são obrigadas a consumir bebida alcoólica dentro do estabelecimento a fim de elevar o lucro das casas. Isto está no depoimento de muitas prostitutas que eu tomei aqui no MPT. As convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), embora sigam firmes na linha da reprovação da exploração de qualquer trabalho, inclusive o trabalho sexual, não diz uma palavra sequer de censura sobre a hipótese de o individuo escolher deliberadamente a prostituição como atividade. É importante destacar também que o ingresso na atividade deve pressupor o limite mínimo de 18 anos, do contrário, é exploração sexual da criança e do adolescente (crime com pena de 4 a 10 anos de reclusão mais multa).
TS: O Brasil adota o sistema de Abolicionismo com relação a prostituição, onde, a ilegalidade está no empresário e não há nenhuma proibição em relação a alguém negociar sexo. Esse seria um retrato da marginalização da prostituição por parte do Congresso?MJ: Esse é um retrato do momento em que nós estamos vivendo. O Brasil é um país religioso e conservador. Quando vejo as resistências ao projeto de regulamentação das prostitutas, observo que isso faz parte de um momento. Daqui a cem anos olharemos para esse momento histórico e veremos que, em 2014, no Brasil, estranhamente existiam pessoas que não admitiam a regulamentação do trabalho das prostitutas.
TS: Muitas mulheres não assumem que são prostitutas. Como se manteria a individualidade dessas mulheres após a regulamentação?MJ: Eu não vejo problema nenhum entre a atividade ser submetida ao sigilo e à regulamentação. Se houver a necessidade da preservação da intimidade dessas pessoas e dos clientes, não há problema algum. Essa intimidade será preservada sem que isso cause efeito algum na regulamentação. Há, por exemplo, servidores públicos que trabalham na Abin que não podem divulgar que são agentes do serviço de inteligência do governo. Uma coisa é carteira de trabalho assinada como prostituta outra coisa é a atividade ser realizada entre quatro paredes. 
TS: Quais são as formas de proteção desse trabalho? Existe alguma Legislação Brasileira que vise a proteção dos profissionais do sexo?MJ: Até o momento, nenhuma. Mas, na minha forma de compreender, a Constituição Federal protege qualquer trabalho. E, se a prostituição é um trabalho, a Constituição Federal de 1988 obriga que a esse trabalho deva ser conferida a devida proteção.
TS: Existem profissões do sexo regulamentadas no Brasil?MJ: Nenhuma. No exterior, sim. Na Holanda, os maridos das prostitutas as levam para o trabalho. Parece que a Espanha está em vias de aprovar um projeto de lei nesse sentido. 
TS: Como são analisados os vínculos empregatícios de profissionais do sexo?MJ: Do mesmo jeito que nós examinamos as demais profissões. Imagine o seguinte, se você trabalha no jornal Correio e está lá todos os dias, você tem um vínculo empregatício. Mas se, eventualmente, você for freelancer para outros jornais, não terá o vínculo de emprego. Você terá prestado um trabalho de natureza autônoma. É o mesmo raciocínio que deve empregado com relação às prostitutas. 
TS: O senhor acredita que a prostituição seja regulamentada ainda neste ano de 2014?MJ: Não. Este é um ano eleitoral, as sessões do Conselho Nacional serão reduzidas, se reunirão muito pouco no segundo semestre. Não creio que esse projeto será aprovado nessa legislatura. Talvez, com muita pressão da sociedade civil, seja aprovado na próxima legislatura. 
TS: Existe preconceito tanto da esfera judicial para com esses trabalhadores? MJ:Membros do poder judiciário e membros do MPT são pessoas e, na condição de seres humanos, carregam todos os valores de suas vidas, não apenas como juízes ou como membros do MPT, mas como pessoas. Então, é inevitável que haja preconceito, resistência, mas inevitável também que possam ser dissipados.
Confira a opinião do procurador Manoel Jorge sobre a prostituição na Bahia:

Theodor Viehweg e a redescoberta da tópica.

Theodor Viehweg e a redescoberta da tópica.

Breves considerações sobre a tópica e o raciocínio jurídica

O aflorar de novas metodologias jurídicas é nota marcante do pensamento jurídico do século XX, correspondendo à própria necessidade de formulações teórico-jurídicas que acompanhem as profundas transformações sociais hodiernamente vivenciadas, seja pelo processo de especialização tecnológica, seja pelas contradições internas imanentes à sociedade pós-moderna, seja pelo enfraquecimento, no campo específico do Direito, do próprio positivismo jurídico [01].
Nesse contexto, Theodor Viehweg, jurista alemão, lançou-se em uma minuciosa pesquisa que redundou na obra Tópica e Jurisprudência, apresentada junto à Universidade de Munique com vistas à obtenção do título de livre-docente e cujo texto veio ao público em 1953.
A obra representa verdadeiro marco na história do pensamento jurídico, porquanto delineia uma nova forma de pensar para a ciência jurídica [02].
A verdade, contudo, é que Viehweg nada traz de novo, mas apenas e tão-somente resgata a antiga tópica aristotélica e propõe que essa forma de raciocínio seja a mais adequada para solucionar as questões suscitadas no mundo jurídico.
Conforme ATIENZA, há três dados que vale a pena levar em conta para avaliar corretamente a obra de Viehweg: (1) a ressurreição da tópica exsurge como um fenômeno que ocorre na Europa do pós-guerra em diversas disciplinas, e não apenas, nem em primeiro lugar, no Direito; (2) a contraposição entre lógica e tópica é uma das idéias centrais da obra de Viehweg e também um dos aspectos mais discutidos com relação à tópica jurídica [03]; (3) as idéias de Viehweg têm uma intima ligação com as defendidas por Edward H. Levi, que afirma que o processo de raciocínio jurídico se dá caso a caso, do particular para o particular [04].
Sobre a tópica como um pensamento aristotélico, explica-nos com detalhes FERRAZ JUNIOR:
"Tópica é o nome específico de um dos livros do Organon aristotélico. Trata-se de uma obra que alguns encaram como um trabalho que antecedeu à posterior elaboração dos Analíticos, uma espécie de tentativa frustrada de produzir um tratado de lógica, que foi repensado nos livros que se seguiram. Outros, porém, a viram como um texto referente a uma forma peculiar de raciocínio, diferente daquela que se encontra nos Analíticos.
Nesse sentido, as demonstrações da ciência seriam apodíticas emoposição às argumentações retóricas, que seriam dialéticas. Dialéticos seriam os argumentos que concluem com base em premissas aceitas pela comunidade como parecendo verdadeiras (Aristóteles Sophistical Refutations, 165 b3). A dialética seria, então, uma espécie de arte de trabalhar com opiniões opostas, que instaura entre elas um diálogo, confrontando-as, no sentido de um procedimento crítico. Enquanto a Analítica estaria na base da ciência, a dialética estaria na base da prudência.
Os conceitos e as proposições básicas dos procedimentos dialéticos, estudados na Tópica aristotélica, constituíam não axiomas nem postulados de demonstração, mas topoi de argumentação, isto é, lugares (comuns), fórmulas, variáveis no tempo e no espaço, de reconhecida força persuasiva no confronto das opiniões" [05] (grifos no original).
Viehweg, na famosa obra Tópica e Jurisprudência, acentua que o Direito sempre foi destinado a solucionar questões práticas, problemas concretos. Todavia, a contar da Modernidade, passou a ganhar relevo a dimensão sistêmica do fenômeno jurídico, encarando o problema, a partir de então, como uma questão meramente secundária [06]. Assim, sua proposta metodológica consiste justamente em reavivar o raciocínio jurídico voltado para o problema e não para a norma, como ocorria, por exemplo, no antigo direito romano. Viehweg redescobre, pois, a tópica.
É que na tópica o pensamento jurídico gira em torno do problema – não da norma. Enquanto no modo de pensar sistemático o ponto de partida é o sistema para dele deduzir a solução para o caso concreto, no pensar tópico o ponto de partida é o próprio problema. Privilegia-se, assim, nessa linha de raciocínio, a indução em contraponto à dedução. A ênfase recai sobre as premissas, não sobre as conclusões.
Mas, afinal, o que seria o pensar tópico?
Com a resposta, mais uma vez FERRAZ JUNIOR:
"Quando se fala, hoje, em tópica, pensa-se, como já dissemos, numa técnica de pensamento que se orienta para problemas. Trata-se de um estilo e não propriamente de um método. Ou seja, não é um conjunto de princípios de avaliação da evidência nem de cânones para julgar a adequação de explicações propostas, nem ainda critério para selecionar hipóteses. Em suma, não se trata de um procedimento verificável rigorosamente. Ao contrário, é um modo de pensar, problemático, que nos permite abordar problemas, deles partir e neles culminar. Assim, pensar topicamente significa manter princípios, conceitos, postulados com caráter problemático no sentido de que jamais perdem a sua qualidade de tentativa. Veja, por analogia, o que acontece com a elaboração de um dicionário, em que muitos verbetes, pela diversidade de acepções, exigem abordagens, que, partindo de distintos pontos de vista, não fecham nem concluem, embora dêem a possibilidade de compreender a palavra em sua amplitude (problemática).
Os pontos de vista referidos, chamados locitopoi, lugares-comuns, constituem pontos de partida de séries argumentativas, em que a razoabilidade das opiniões é fortalecida. Como se trata de séries argumentativas, o pensamento tópico não pressupõe nem objetiva uma totalidade sistematizada. Parte de conhecimentos fragmentários ou de problemas, entendidos como alternativas para as quais se buscam soluções. O problema é assumido como um dado, como algo que dirige e orienta a argumentação, que culmina numa solução possível entre outras" [07] (grifos no original).
Ainda em resposta à questão formulada, também afirma SARMENTO:
"A partir do caso concreto, o operador do direito deve buscar a solução mais justa, através de um procedimento circular, por intermédio do qual são testados os diversos topoi (pontos de vista), para verificar qual deles acena com a melhor resposta para o problema enfrentado... A decisão, na tópica, resulta do confronto dialético entre os diversos topoi pertinentes ao caso, devendo prevalecer aquele que contribuir para a construção da solução mais justa[08].
Como se percebe, os ditos topoi não se apresentariam ao operador do Direito como verdades incontroversas, certas ou erradas, previamente fixadas, senão que como simples vetores referenciais, pontos de vista, sem qualquer matiz vinculativo, mas razoáveis para a solução adequada de um específico caso concreto [09]. Ou seja, é uma forma de pensamento a posteriori - e não a priori, exigindo um sistema abertono qual o ponto de vista não é adotado de antemão e o problema é tomado –e interpretado – em toda a sua complexidade.
Em um primeiro momento, o raciocínio tópico se utiliza de pontos de vista arbitrariamente escolhidos pelo julgador. É a chamada tópica de 1º grau. Com o passar do tempo, porém, vão se acumulando diversos topoisobre cada área do Direito, formando, assim, uma dita tópica de 2º grau, facilitando, com isso, a atuação do juiz. "Entretanto, este catálogo guarda sempre a sua natureza fragmentária e não exaustiva, pois, no Direito, segundo o pensamento de Viehweg, não é possível constituir um sistema completo, que absorva toda a complexidade da vida social que ele tem de regular"[10].
Dessarte, os tópicos devem ser encarados como premissas compartilhadas que detêm uma presunção de plausibilidade ou que, pelo menos, transferem a quem os questiona o ônus da argumentação refutadora. "Mas o problema essencial que se coloca com seu uso é que os tópicos não estão hierarquizados entre si, de maneira que, para a resolução de uma mesma questão, seria necessário utilizar tópicos diferentes, que levariam também a resultados diferentes[11].
A tópica, porém, tem recebido severas críticas.
Primeiramente, destaca-se a própria imprecisão conceitual de praticamente todos os principais pontos utilizados na construção do pensamento tópico.
ATIENZA [12]v.g., frisa que por "tópica", na obra de Viehweg, pode-se entender pelo menos três coisas diferentes: (1) uma técnica de busca de premissas; (2) uma teoria sobre a natureza das premissas; (3) uma teoria sobre o uso dessas premissas na fundamentação jurídica. Por outro lado, a noção de problema também é extremamente vaga e o próprio conceito de topos sempre foi historicamente equívoco, sendo usado em vários sentidos: como equivalente a argumento, como ponto de referência para obtenção de argumentos, como enunciados de conteúdo e como formas argumentativas. Por fim, são frágeis as noções de lógica e sistema na obra de Viehweg, apontando-se certo exagero do autor na contraposição entre pensamento tópico e pensamento sistemático.
Também se afirma que a tópica apenas se lança como o ponto de partida para certas teorias da argumentação, mas, em si, não constitui uma teoria autêntica ou suficientemente original para tomar corpo de teoria própria.
Ainda ATIENZA, nesse particular, afirma:
"... é necessário reconhecer que na tradição do pensamento da tópica jurídica inaugurada por Viehweg pode se encontrar sugestões e estímulos de inegável valor para quem deseja começar a estudar – e a praticar – o raciocínio jurídico; mas, por si mesma, ela não fornece uma base sólida sobre a qual se possa edificar uma teoria da argumentação jurídica. O mérito fundamental de Viehweg não é ter construído uma teoria, e sim ter descoberto um campo para a investigação[13].
A tópica também apresenta uma proposta de ação judicial flagrantemente casuística, pecando ainda pela unilateralidade da formulação das premissas, desprezando, ainda, a importância da dimensão sistemáticano fenômeno jurídico.
A respeito, BONAVIDES leciona, com a propriedade de sempre:
"A tópica abre tantas janelas para a realidade circunjacente que o aspecto material da Constituição, tornando-se, quer se queira quer não, o elemento predominante, tende a absorver por inteiro o aspecto formal. A invasão da Constituição formal pelos topoi e a conversão dos princípios constitucionais e das próprias bases da Constituição em pontos de vista à livre disposição do intérprete, de certo modo enfraquece o caráter normativo dos sobreditos princípios, ou seja, a sua juridicidade".
SARMENTO segue na mesma senda:
"É importante estabelecer um contraponto sistemático para a tópica, sob pena de consagração de um sistema anárquico de plena liberdade judicial, que seria devastador para a segurança jurídica e para a legitimidade democrática do Estado... a adoção do método tópico-problemático de interpretação da Constituição pode conduzir à erosão da força normativa das normas constitucionais, reduzidas que seriam a meros "pontos de vista"(topoi) não vinculantes para o exegeta[14].
FIGUEROA também preleciona:
"Viehweg concibe el derecho a partir de una aporía fundamental: "qué sea lo justo aquí y ahora", puesto que las normas integrantes del ordenamiento jurídico parecen sufrir una alteración al contacto con los casos concretos. La ley escrita se torna aquí un mero tópico más, si bien topos de partida[15].
Enfim, a tópica, embora se ajustando à moderna hermenêutica constitucional, marcada pela visão da Constituição como um sistema "aberto", padece de inconsistência quanto à formulação de uma base segura para a praxis judiciária, na medida em que oferece ao juiz liberdade irrestrita na escolha de suas premissas de julgamento.
Há que se destacar, também, que tal liberdade decerto abre franca possibilidade de esvaziamento da benfazeja força normativa impressa na Constituição Federal, eclipsando, assim, uma das mais importantes conquistas do constitucionalismo contemporâneo: a visão da Carta Constitucional não mais como um simples documento político, mas sim como uma genuína norma jurídica.
A tópica, por outro lado, detém o inegável mérito de reaproximar o direito da realidade e dos valores sociais, surgindo em um momento de patente malogro do positivismo clássico e ofertando uma nova visão, ou, melhor dizendo, ressuscitando uma antiga forma de pensar que, de qualquer sorte, agregou o valor justiça a até então fria arte de julgar...
Com razão, portanto, BONAVIDES, quando aduz que:
"A tópica é o tronco de uma grande árvore, que se esgalha em distintas direções e que já produziu admiráveis frutos, sobretudo quando reconciliou, mediante fundamentação dialética mais persuasiva, o direito legislado com a realidade positivada e circundante..."    [16].
É isso.

R E F E R Ê N C I A S B I B L I O G R Á F I C A S

ATIENZA, Manuel. As Razões do Direito: Teorias da Argumentação Jurídica. São Paulo : Landy, 2000.
BITTAR, Eduardo & ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 4ª Edição. São Paulo : Atlas, 2006.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006.
FERRAZ JUNIOR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 4ª Edição, São Paulo : Atlas, 2003.
FIGUEROA, Alfonso García. Principios y Positivismo Jurídico. Madrid : Centro de Estudos Políticos y Constitucionales, 1998.
MONTEIRO, Cláudia Servilha. Temas de Filosofia do Direito: Decisão, Argumentação e Ensino. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2004.
SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2003.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13855/theodor-viehweg-e-a-redescoberta-da-topica#ixzz30h8Zyhzz

sexta-feira, 2 de maio de 2014

OS PERIGOSOS LAÇOS DA MEDICINA COM A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA – VITAMINA D COMENTADO

25/12/2012 — Celso Galli Coimbra
Acrescentamos ao texto, que os pacientes podem ser vítimas das doenças e dos remédios,tanto quanto da ausência detratamento eficazpara doenças para as quais existem terapias de alta complexidade e custofornecidas pela indústria farmacêutica [remédios não eficazes e que não curam] , QUANDO a eficácia do tratamento pode ser realizada a BAIXO CUSTO, tanto para o paciente como para o Governo, o maior pagador do SUS [o povo que paga o segundo mais alto índice de impostos do planeta e, em troca, vê e recebe o menor retorno social, nem saúde nem educação]. Soma-se a este fato a ausência de prevenção à saúde, que é a providência de mais baixo custo ainda. Neste triângulo das bermudas criado pela indústria farmacêutica e aceito pela Medicina perdem-se recursos públicos, dinheiro dos pacientes e familiares, saúde e vidas. É neste triângulo da doença e da morte que funcionam os laços mercantis com a indústria de remédios e a medicina.
A subtração – no Brasil – em especial do valor preventivo e terapêutico do hormônio conhecido por Vitamina D de baixíssimo custo, é um perfeito exemplo disto. Os medicamentos de alto custo da indústria farmacêutica para as doenças autoimunes precisam de PACIENTES VÍTIMAS da ganância desenfreada e daomissão das autoridades. O desinteresse das pessoas ainda saudáveis em informar-se em tempo sobre o que ocorre neste meio médico-farmacêutico, também contribui para o desastre da saúde.
Por Celso Galli Coimbra

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Dr. Cícero Galli Coimbra - Doenças Autoimunes e Vitamina D


Interessante....



Poesia e Confusão




Chega!

(evangelista da silva)

Chega!...
Assim eu vou morrendo
Lentamente abandonado e só...
Já se não me restasse a madrugada!...

Em um silêncio permanente e tão profundo...
Assim vou-me despedindo deste mundo até o amanhecer...
É doce, azeda e amarga a triste e alegre caminhada dos dias meus...

Espero morrer a luz do Sol em tumultos e pedradas, que aventurar-me a extinção
Em meio ao cativeiro falando com o mundo inteiro através de mim mesmo... tão só.
Aguardo o raiar do dia para ter uma eterna vida, morrendo e nascendo a cada amanhecer...

Bahia, 01/05/2014.