sábado, 10 de maio de 2014

Plp 416 2008, que estabelece regras para a criação, incorporação e desmembramento de municípios



Plp 416 2008, que estabelece regras para a criação, incorporação e desmembramento de municípios

  • 1. Ofício nº 1746 (SF) Brasília, em 16 de outubro de 2008.A Sua Excelência o SenhorDeputado Osmar SerraglioPrimeiro-Secretário da Câmara dos DeputadosAssunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.Senhor Primeiro-Secretário,Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão daCâmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei doSenado nº 98, de 2002 – Complementar, de autoria do Senador Mozarildo Cavalcanti,constante dos autógrafos em anexo, que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, aincorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, para regulamentar o § 4º do art.18, da Constituição Federal.”Atenciosamente,faa/pls02-098
  • 2. Dispõe sobre o procedimento para a criação, aincorporação, a fusão e o desmembramento deMunicípios, para regulamentar o § 4º do art. 18,da Constituição Federal.O Congresso Nacional decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão eo desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.Art. 2º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípiosdependerão da realização de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta prévia,mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, e far-se-ão por lei estadual,obedecidos os procedimentos, prazos e condições estabelecidas por esta Lei.Art. 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípiospreservarão a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.Art 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I – criação: a emancipação de área integrante de um ou mais Municípios pré-existentes, originando um novo Município com personalidade jurídica própria;II – incorporação: a completa integração de um Município a outro pré-existente,perdendo o Município integrado sua personalidade jurídica, prevalecendo a do Municípioincorporador;III – fusão: a completa integração de dois ou mais Municípios pré-existentes,originando um novo Município com personalidade jurídica própria;IV – desmembramento: a separação de área de um Município pré-existente, paraintegrar-se a um outro Município também pré-existente, prevalecendo a personalidadejurídica do Município a que se integrar;V - Municípios envolvidos: aqueles que sofrerem alteração em sua áreageográfica, decorrente de criação, incorporação, fusão ou desmembramento.Art. 5º É vedada a criação, incorporação, fusão e o desmembramento deMunicípios quando implicarem em inviabilidade dos Municípios pré-existentes.Art. 6º O procedimento para criação, incorporação, fusão e o desmembramentode Município será realizado no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e Vice-
  • 3. Prefeitos, na forma do inciso III do art. 29 da Constituição Federal, e o último dia do anoanterior ao da realização de eleições municipais.§ 1º Os atos iniciados e não encerrados no período a que se refere o caput ficamautomaticamente sobrestados, devendo ser reiniciados após a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.§ 2º São nulos os atos realizados fora do período de que trata o caput.Art. 7º Os procedimentos para a criação, incorporação, fusão e odesmembramento de Municípios se iniciarão mediante requerimento subscrito por eleitoresresidentes nas áreas envolvidas, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.Art. 8º Os Estudos de Viabilidade Municipal para criação, fusão, incorporação edesmembramento de Municípios deverão ser conclusivos quanto à viabilidade ou não eobservarão o atendimento dos requisitos de viabilidade e procedimentos estabelecidos nestaLei.Art. 9º A Assembléia Legislativa Estadual após a homologação do Estudo deViabilidade Municipal, nos termos desta Lei, para criação, incorporação, fusão edesmembramento de Municípios, autorizará a realização de plebiscito nos Municípiosenvolvidos.§ 1º A Assembléia Legislativa Estadual solicitará ao Tribunal Regional Eleitorala realização do plebiscito, que ocorrerá, preferencialmente, em conjunto com as eleiçõesfederais e estaduais imediatamente subseqüentes à edição do ato legislativo que o autorizar,observado o que dispõe a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.§ 2º Rejeitada em plebiscito a criação, incorporação, fusão e o desmembramentode Município, é vedada a realização de novo plebiscito sobre o mesmo tema no prazo de 10(dez) anos.Art. 10. Aprovada em plebiscito a criação, incorporação, fusão e odesmembramento de Município, a Assembléia Legislativa Estadual, na forma de seuregimento interno, votará o respectivo projeto de lei, definindo entre outros aspectos:I - nome, sede, limites e confrontações geográficas dos Municípios envolvidos;II - forma de sucessão e repartição de bens, direitos e obrigações dos Municípiosenvolvidos;III - forma de absorção e aproveitamento de funcionários públicos, asseguradosos direitos e garantias adquiridas ao tempo da transformação.CAPÍTULO IIDA CRIAÇÃOArt. 11. O requerimento para criação de Municípios deverá ser subscrito por, nomínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica que se pretendaemancipar para originar novo Município, dirigido à Assembléia Legislativa Estadual.
  • 4. Art. 12. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, apósverificada a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente doMunicípio pré-existente.Art. 13. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e acomprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimentodos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Municípioa ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:I - população igual ou superior a:a) 5.000 (cinco mil) habitantes nas Regiões Norte e Centro-Oeste;b) 7.000 (sete mil) habitantes na Região Nordeste;c) 10.000 (dez mil) habitantes nas Regiões Sul e Sudeste;II - eleitorado igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua população;III - existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura,edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;IV - número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novoMunicípio, superior à média de imóveis de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado,considerados em ordem decrescente os de menor população;V - arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dosMunicípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;VI - área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambientalou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;VII - continuidade territorial.§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento aoEstudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:I - viabilidade econômico-financeira;II - viabilidade político-administrativa;III - viabilidade sócio-ambiental e urbana.§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir dasseguintes informações:I - receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base naarrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agenteseconômicos já instalados;II - receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nastransferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria doTesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;III - estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim comocom a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dosserviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
  • 5. IV - indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade documprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir dolevantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos eequipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos PoderesExecutivo e Legislativo municipais.§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir dolevantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintesinformações e estimativas:I - novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;II - levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreasurbanas;III - levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;IV - eventual crescimento demográfico;V - eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;VI - identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou dedestinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas oumilitares.§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipalserão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística – IBGE.§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverãoser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda,estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandemsua participação.§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para oMunicípio pré-existente, na perda dos requisitos estabelecidos no caput.Art. 14. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão deimprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para suaimpugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a AssembléiaLegislativa Estadual.§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará os Estudos deViabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput.§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleosurbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.Art. 15. Encerrado o prazo do art. 14, a Assembléia Legislativa deliberará sobreos Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pelaimpugnação ou homologação.Art. 16. Homologado o Estudo a que se refere o art. 13, comprovando aviabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à
  • 6. totalidade da população do Município pré-existente, inclusive da área a ser emancipada,observado o que dispõe o art. 9º.Art. 17. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará a leirespectiva, nos termos do art. 10.Art. 18. Aprovada a lei estadual de criação do Município, a eleição do Prefeito,Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleição municipalimediatamente subseqüente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 da Constituição Federal,e a instalação do novo Município se dará com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos,observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.Art. 19. Enquanto não forem eleitos e empossados o Prefeito, o Vice-Prefeito eos Vereadores, nem editadas normas próprias, o Município objeto de criação será regido eadministrado pelas normas e autoridades do Município de origem, observado o que dispõe ocaput do art. 29 da Constituição Federal.CAPÍTULO IIIDA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃOArt. 20. O requerimento para incorporação ou fusão de Municípios deverá sersubscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes em cada um dosMunicípios que se pretenda fundir ou incorporar um ao outro, e será dirigido à AssembléiaLegislativa Estadual.Art. 21. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, apósverificar a sua regularidade, promoverá o Estudo de Viabilidade Municipal para verificar oatendimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 13, e, comprovado o seuatendimento, providenciará o prosseguimento do Estudo aplicando, no que couber, asdisposições dos arts. 13 a 15.Art. 22. Homologado o Estudo de Viabilidade Municipal, a AssembléiaLegislativa Estadual, observado o que dispõem os arts. 9º e 16, editará ato legislativoautorizando a realização do plebiscito, para consulta às populações dos Municípiosenvolvidos.Art. 23. Aprovado em plebiscito a incorporação ou fusão, a AssembléiaLegislativa Estadual votará a lei respectiva, nos termos do art. 10.Art. 24. A incorporação ou fusão de Municípios se completa com a publicação dalei estadual que a aprovar.§ 1º A partir da data da lei estadual que aprovar a incorporação, o Municípioincorporado passa a ser administrado pelas autoridades e se reger pelas normas doMunicípio ao qual foi incorporado.§ 2º Nos casos de fusão, os Municípios fundidos passam a ser administradospelas autoridades e ser regidos pelas normas do Município mais populoso.
  • 7. Art. 25. Aprovada em lei estadual a incorporação ou fusão de Município, aeleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleiçãomunicipal imediatamente subseqüente, nos termos dos incisos I e II do art. 29 daConstituição Federal, e a instalação do novo Município se dará com a posse do Prefeito eVice-Prefeito eleitos, observado o que dispõe o inciso III do art. 29 da Constituição Federal.CAPÍTULO IVDO DESMEMBRAMENTOArt. 26. O requerimento para desmembramento de Municípios deverá sersubscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área a serdesmembrada e será dirigido à Assembléia Legislativa do respectivo Estado.Art. 27. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa Estadual, apósverificar a sua regularidade, promoverá o Estudo de Viabilidade Municipal para verificar oatendimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 13, tanto em relação à área a serdesmembrada quanto à área remanescente do Município a ser desmembrado, e, comprovadoo seu atendimento, providenciará o prosseguimento do Estudo aplicando, no que couber, asdisposições dos arts. 13 a 15.Art. 28. Homologado o Estudo de Viabilidade Municipal, a AssembléiaLegislativa Estadual, observado o que dispõem os arts. 9º e 16, editará ato Legislativoautorizando a realização de plebiscito para consulta às populações dos Municípiosenvolvidos.Art. 29. Aprovado em plebiscito o desmembramento, a Assembléia LegislativaEstadual votará a lei respectiva, nos termos do art. 10.Art. 30. O desmembramento de Município se completa com a publicação da leiestadual que o aprovar.Parágrafo único. A partir da data da lei estadual que aprovar o desmembramento,a área desmembrada passa a ser administrada pelas autoridades e ser regida pelas normas doMunicípio ao qual foi integrada.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 31. Ficam convalidados os atos de criação, incorporação, fusão,desmembramento e instalação dos Municípios cuja realização haja ocorrido entre 13 desetembro de 1996 e 31 de dezembro de 2007, desde que se encontrem no pleno gozo de suaautonomia municipal, com Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos e empossados.§ 1º Ficam convalidados todos os atos da administração praticados no regularexercício de seus mandatos e atribuições.
  • 8. § 2º Ficam convalidados os plebiscitos para criação de Município realizados noperíodo estabelecido no caput, desde que se comprove a sua viabilidade, nos termos dosincisos I, II e III do § 1º e dos §§ 2º a 7º do art. 13, e observados, no que couber, os demaisprocedimentos previstos nesta Lei.§ 3º Nos quatro anos que se seguirem à publicação desta Lei, o Município quenão se enquadre na situação referida no caput poderá adotar procedimentos para seenquadrar nas disposições desta Lei, ou retornar ao estado anterior, mediante ato aprovadopelas Câmaras Municipais dos Municípios envolvidos, submetido à apreciação daAssembléia Legislativa Estadual.Art. 32. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade comesta Lei.Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Senado Federal, em 16 de outubro de 2008.Senador Garibaldi Alves FilhoPresidente do Senado Federalfaa/pls02-098 

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