terça-feira, 13 de maio de 2014

O Direito à imagem



Publicado por Fernando Flamini Cordeiro - 1 dia atrás
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Em meio a diversos debates sobre censurar ou não censurar jornalistas, humoristas e tantos outros profissionais da mídia, entendemos por bem traçarmos alguns apontamentos sobre este tema, pautada na visão de alguns doutrinadores.
O direito à imagem está previsto no artigo , inciso X, da Constituição Federalin verbis:
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ao tratar do tema, Fernanda Herbella[1], conceitua da seguinte forma:
“Direitos especiais, inerentes à própria personalidade da pessoa, tão especiais que influenciam diretamente o seu íntimo, o seu psicológico, indo muito além das lesões a bens patrimoniais, pois são de difícil reparação.”
Um dos pontos mais próximos ao cidadão comum e que envolve o Direito à Imagem é a maneira como parte da imprensa, utiliza-se de seu poderio para noticiar crimes.
É certo que a liberdade de imprensa está igualmente assegurada na Constituição Federal (art. 220), mas há que se ter em mente que os meios de comunicação estão cada vez mais avançados e céleres. Dessa forma, uma violação à imagem de um indivíduo toma proporções muito maiores e irreparáveis do que há vinte ou trinta anos.
Assim, tem-se que o direito à informação, ainda que se trate de direito constitucional, sofre limitação pelos direitos à personalidade, dentre eles reside o Direito à Imagem.
É entendimento pacífico da doutrina que os direitos à personalidade são indisponíveis, sendo a única exceção o direito à imagem, tendo em vista que é facultado ao seu detentor fazer uso dela, podendo, inclusive, comercializá-la.
É majoritário o entendimento de nossos tribunais, tanto a Corte Paulista, quanto o Superior Tribunal de Justiça, de que cabe indenização por dano moral em razão de noticia veiculada por órgão de imprensa que traz ofensa à honra.
Algumas Turmas julgadoras do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento nesse sentido: “É indenizável o dano moral decorrente de noticiário veiculado pela imprensa, considerado ofensivo à honra do autor”.
Ainda em sede de jurisprudência, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou seu entendimento da seguinte forma: “Os fatos depressivos da vida estritamente privada do cidadão não devem ser propalados, ainda que verdadeiros, justamente porque, faltando interesse público, não serviriam a outro propósito que o do escândalo ou desdouro. Já os da ação pública são do interesse público e não subtraíveis ao conhecimento geral”.
Segundo o professor Alexandre de Moraes, o Direito à imagem, em conjunto com o Direito à intimidade, forma a proteção constitucional à vida privada.
Tal proteção vem salvaguardada no inciso X do artigo  da Constituição Federal e abrange tanto pessoas físicas quanto às jurídicas, compreendendo, inclusive, a proteção da imagem frente aos meios de comunicação (leia-se: televisão, rádio, jornais, revistas, sítios eletrônicos).
Em seus ensinamentos:
“Assim, não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou noticias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público (CF, art. XIV) que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de indenização por danos materiais a morais”.[2]
De acordo com o Ilustre professor, quando essa proteção constitucional é em relação a políticos e artistas esta deve ser interpretada de maneira mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar o ferimento da inviolabilidade à imagem. Deve-se levar em conta de que essa interpretação mais restrita não afasta a proteção constitucional contra ofensas despropositadas, desproporcionais e sem qualquer nexo com a atividade profissional realizada.
Dessa forma, concluímos que o Direito à informação não deve sofrer nenhum tipo de censura prévia, sendo certo que os diversos canais de mídia devem ser livres para atuarem da forma que julgar necessária. Entretanto, cabe a estes canais, uma atuação pautada no bom senso e respeitando as partes envolvidas. Caso isso não ocorra, o individuo que se sentir lesado com a veiculação da notícia e/ou imagem deve recorrer ao Poder Judiciário visando uma reparação de danos causados.

[1] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex Editora. 2008. P. 99 e 100.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª Edição, São Paulo: Atlas, 2006. P 47 e 48.

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