quarta-feira, 6 de abril de 2016
Termos judiciais Expressões mais utilizadas nos processos judiciais
Termos judiciais
Expressões mais utilizadas nos processos judiciais
AÇÃO - Nome que recebe o processo judicial.
AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação que se ingressa depois que o processo encerra e
objetiva desconstituir a decisão transitada em julgado, ou seja, que não caiba mais
recurso;
ACOLHIMENTO DE RECURSO – É quando um juiz ou uma turma de juízes ou
desembargadores aceita as argumentações da parte que ingressou com o recurso.
A finalidade deste recurso pode ser para modificar uma liminar ou até mesmo uma
sentença, podendo ter caráter provisório ou até mesmo definitivo;
ACÓRDÃO – É a decisão tomada na Segunda Instância ou na Terceira Instância
quando do julgamento de recursos. No caso dos servidores públicos federais no
Paraná, é a decisão proferida em julgamento de recurso pelo TRF (Tribunal
Regional Federal da 4ª Região -Segunda Instância) ou do STJ (Superior Tribunal de
Justiça – Terceira Instância), ou ainda do STF (Supremo Tribunal Federal – Terceira
Instância);
AGRAVO DE INSTRUMENTO – recurso utilizado contra a decisão judicial no
andamento do processo e que não seja sentença ou acórdão. Por exemplo, quando
o Juiz Federal defere ou indefere o pedido de liminar ou tutela antecipada, cabe o
recurso de agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal. O Relator para
quem o agravo de instrumento for distribuído poderá conceder liminar suspendendo
a decisão do juiz de 1o
grau ou não. Desta decisão não cabe recurso, podendo ser
modificada somente quando do julgamento definitivo do agravo, que é realizado pela
Turma que geralmente é composta por três desembargadores.
AGRAVO REGIMENTAL - Espécie de recurso disciplinado no regimento do Tribunal
que o adota, daí a denominação. Em alguns tribunais caberá agravo regimental no
prazo de cinco dias de decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do relator,
que causar prejuízo ao direito da parte. A petição do agravo regimental será
submetida ao Juiz prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o
agravo a julgamento do órgão competente, computando-se também seu voto.
Somente quando o recurso for ao Órgão Especial, o Presidente, como relator,
participará do julgamento. Nos demais casos de decisão do Presidente, será
sorteado o relator. A interposição do agravo regimental não terá efeito suspensivo.
Controverte-se a possibilidade de o regimento do Tribunal criar recursos, pois, em
princípio, só a lei pode fazê-lo.
ALEGAÇÕES FINAIS - A última manifestação das partes antes do julgamento, com
exposição de fundamentos de fato e de direito, com a finalidade de convencer o juiz
a decidir de acordo com a sua respectiva pretensão. Na maior parte dos processos
de interesse dos servidores públicos tal manifestação é dispensada, haja vista que
sendo a matéria em discussão basicamente de direito, nada há de novo para ser dito
ao final que já não tenha sido levantado pelas partes.
ALVARÁ - É a autorização administrativa ou judiciária, para que seja feito ou
praticado algum ato, que é fiscalizado pela Administração Pública ou só pode ser
praticado mediante autorização judicial.
APELAÇÃO - Recurso contra a sentença proferida em 1º grau, que extingue o
processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao grau superior o
reexame de todas as questões suscitadas na causa e nos limites do próprio recurso.
Recurso que cabe da sentença, ou seja, do ato pelo qual o juiz põe termo ao
processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 513, CPC). O prazo é de 15 dias
(art. 508, CPC), sendo que para as procuradorias de órgãos públicos é em dobro;
APELAÇÃO EX OFFICIO – Também chamada de reexame necessário é aquela na
qual o juiz, por força de lei, já na sentença submete a mesma a reexame do Tribunal.
É cabível em todos os casos de sentenças contrárias à instituições públicas;
APELAÇÃO CÍVEL - É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou
definitiva de primeira instância, para instância imediatamente superior, a fim de
pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cível com a qual a parte
não se conformou.
APELAÇÃO CRIMINAL - Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada,
contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição em matéria de natureza
criminal.
APELADO - A parte que figura como recorrida na apelação.
APELANTE - Quem interpõe a apelação.
APENSAMENTO (DESAPENSAMENTO) – Ato que indica a juntada de um processo
incidente a outro principal. Não significa que os processos tramitarão
simultaneamente e nem que um é integralmente dependente do outro. O
desapensamento pode ocorrer a qualquer momento, mediante ordem judicial.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Procedimento mediante o qual as
pessoas ou entidades alencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos
ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
ARRESTO - Medida acautelatória dos direitos do credor, para não ter prejuízo na
eventualidade de ser vencedor em ação contra o proprietário do bem que possa ser
subtraído de sua disponibilidade, assim evitando seja ocultado, danificado,
dilapidado ou alienado.
AUTOR – Nome da parte que ingressou com a ação judicial;
AUTORIDADE COATORA – Nome da autoridade contra a qual se dirige um
mandado de Segurança em decorrência de ato praticado considerado ilegal ou por
omissão quanto a ato que estava obrigada a praticar;
AUTORIDADE DESIGANADA PARA CITAÇÃO – É a pessoa que deve receber as
citações judiciais ou as liminares expedidas através de mandado de Segurança;
AUTOS - Conjunto ordenado das peças de um processo judicial.
AUTOS COM JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO – Expressão usada na internet,
para identificar que os autos foram encaminhados para o Magistrado para despacho
ou decisão. Nesta oportunidade, as partes, advogados e outros funcionários da
Justiça não têm acesso ao processo, até que seja devolvido do gabinete.
AUTUAÇÃO - Formação dos "autos" pelo escrivão, com a colocação da petição
inicial numa capa de cartolina, que conterá também todas as demais peças
subseqüentes além do termo lavrado nessa capa contendo o nome das partes, juízo,
espécie de ação, etc.
AVERBAÇÃO - Registro de alguma anotação à margem de alguma outra. Por
exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de
Imóveis.
AVOCATÓRIA - Carta ou mandado, a pedido das partes ou do próprio juiz, pelos
quais o juiz chama ao seu juízo todas as causas conexas que correm noutro juízo,
por serem de sua competência
CARGA – Nome dado ao ato de retirar um processo de uma vara pelo advogados
do autor ou do réu para leitura e alguma providência;
CONCLUSO – Fase na qual o processo está apto a receber a decisão do Juiz em
decorrência de que todas as providências processuais já foram tomadas;
CONTESTAÇÃO – É o ato de defesa apresentado pelo Réu em ação judicial;
CUSTAS – São os valores pagos para o andamento do processo judicial. São
cobradas no início da ação e nas fases correspondestes aos recursos;
DISTRIBUIÇÃO – É o ato de designar a vara onde o processo irá tramitar.
Normalmente isto ocorre logo após dar entrada na ação na justiça;
EFEITO DEVOLUTIVO - Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria
recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito
próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado
poderá promover desde logo a execução provisória da sentença.
EFEITO SUSPENSIVO - Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição
legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja conseqüência é tornar a sentença
inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos. Recebida
a apelação ou o agravo de instrumento no efeito suspensivo, a decisão contra a qual
se está recorrendo somente poderá ser cumprida após o seu julgamento pelo
Tribunal.
EMBARGOS - O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa
autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do
executado ou do devedor, ou, ainda como recurso (embargos de declaração ou
embargos infringentes).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Meio pelo qual o devedor se opõe à execução seja
ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque,
contrato), com a finalidade de controvertê-lo. Recebidos os embargos à execução,
esta fica suspensa até seu julgamento final.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso contra decisão que contém
obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade complementar ou
corrigir a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será
mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da
decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial (modificativo) da questão
de mérito quando houver flagrante equívoco.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Recurso cabível quando ocorre divergência de
turmas ou seções no STF, STJ e TRF a respeito de uma determinada matéria.
EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação que visa à liberação de bens indevidamente
penhorados em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros.
EMBARGOS DO DEVEDOR - Ação que visa à desconstituição do título executivo e
ao trancamento da execução (art. 736 do CPC). Embora ação incidente, tem caráter
de defesa; o mesmo que embargos à execução. Exemplo, após ganhar uma ação
em última instância o Autor apresenta cálculos com valores que lhe são devidos,
dando início à execução, se o Réu, após ser citado para o pagamento, discordar do
valor por entender excessivo, opõe embargos à execução. Os embargos, enquanto
não julgados, suspendem a execução.
EMBARGOS INFRINGENTES - Recurso que cabe quando não for unânime o
julgado proferido pelo tribunal em apelação, alterando a sentença, ou julgando
procedente o pedido feito na ação rescisória (art. 530 do CPC).
EMENTA - Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos
dos tribunais.
EXECUÇÃO - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das
sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias. Diz-se
execução da sentença.
HABEAS CORPUS - Medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por
qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como
pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de
sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir-e-vir. Pode ser preventivo -
quando não consumada a violência ou coação, porém exista receio de que venha a
ocorrer - ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida
contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).
HABEAS DATA - Direito assegurado pela Constituição brasileira ao cidadão
interessado em conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos
e registros públicos de qualquer repartição federal, estadual e municipal, bem como
retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis.
HABILITAÇÃO INCIDENTE - É a substituição de qualquer das partes no processo
por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.
HOMOLOGAR - Ratificar, confirmar ou aprovar determinado ato, por decisão de
autoridade judicial ou administrativa, para que este se invista de força executória e
tenha validade legal.
IMPUGNAÇÃO – Quando uma das partes não aceita documento, argumento ou
prova apresentada pela outra;
IMPUGNAÇÃO À CONSTESTAÇÃO - Ato em que o Autor analisa e comenta as
argumentações apresentadas pelo Réu em sua contestação.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – Contestação do valor da causa feita pelo
réu, geralmente alegando que o valor da causa é maior e solicitando, ao Juiz, a
correção deste valor;
INAUDITA ALTERA PARS – Expressão latina que significa “sem ouvir a outra
parte”. É utilizada na questão de pedido de liminar ou de tutela antecipada para que
seja deferida sem que seja ouvida a outra parte.
JUNTADO – Expressão utilizada na internet apenas para indicar a juntada de
alguma peça ao processo, pelo funcionário responsável. Usualmente não há a
indicação do conteúdo da petição, mandado etc.
LIMINAR – Decisão inicial proferida pelo Juiz em pedido de Mandado de Segurança
ou Ação Cautelar , quando é antecipada uma ordem contra uma empresa, pessoa
ou autoridade. Pode ser deferida antes ou depois de ouvir esta autoridade. Para a
sua deferência, é analisada apenas a presença de indícios de que o direito é
verdadeiro (fumus boni juris – fumaça do bom direito) e o perigo de prejuízo que a
demora (periculum in mora) da decisão judicial pode trazer para a parte
interessada.
MAGISTRADO - Juiz togado; membro da magistratura.
MAGISTRATURA - É o corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário.
MANDADO - Documento que consubstancia ordem escrita do juiz para cumprimento
de uma diligência. Ex.: mandado de citação, de penhora, de busca e apreensão, de
arresto, de prisão, etc.
MANDADO DE CITAÇÃO - Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de
oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
MANDADO DE INJUNÇÃO - Decisão da Justiça (Supremo Tribunal Federal) que
interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não
regulamentado por lei ordinária.
MANDADO DE SEGURANÇA - Ação deflagrada por pessoa física ou jurídica a fim
de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, demonstrado, violado ou
ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. Esse
direito não deve ser protegido por habeas corpus ou habeas data. No mandado de
segurança a pessoa tem que apresentar provas documentais de todas suas
alegações já ao entrar com a ação. Se não possuir tais provas não caberá mandado
de segurança, mas sim outro tipo de ação, que normalmente é mais morosa.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Pode ser impetrado por partido político,
com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de
classe, associação com pelo menos um ano de existência, regulado pelo art. 5º LXX,
da Constituição Federal, visando à tutela de interesses coletivos ou difusos.
MANDATO AD JUDICIA - Documento em que se constitui um procurador (advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil) para ser representado em
juízo; o outorgante pode especificar os poderes e a finalidade dessa representação.
MANIFESTAÇÃO - Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado
assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito
Político, opinião, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de
natureza política.
MEDIDA CAUTELAR - Medida acessória (ex: liminar) que visa a garantir um direito
que se discute ou irá discutir num processo de conhecimento ou de execução. Em
regra, deve ser requerida em processo próprio, de natureza cautelar, e a medida
será concedida se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in
mora.
MEDIDA LIMINAR - Decisão judicial provisória proferida pelo Juiz, que determina
uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de
resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e
mandado de segurança.
MINISTÉRIO PÚBLICO - Instituição permanente a que a Constituição incumbiu de
zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis (Ex: Procuradoria da República).
MINUTA DO AGRAVO - Petição do agravo de instrumento expondo as razões pelas
quais se interpõe o recurso de agravo, pedindo reforma da decisão que causou o
gravame. Deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado, e, facultativamente, com outras peças que o agravante
entender úteis.
OBSTRUÇÃO PROCESSUAL – Ato deliberado para impedir o andamento de um
processo.
PECULATO - Ocorre quando funcionário público, valendo-se de seu ofício, se
apropria de dinheiro ou bens móveis, de forma indevida, confiados à sua guarda e
posse, em proveito próprio ou de terceiro, ou que se vale de sua influência para
desviá-los.
PENHORA - Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – Registro da penhora feito na capa dos
autos (rosto dos autos).
PEREMPÇÃO - Perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa
por três vezes à sua extinção.
Petição inicial - Qualidade da petição com que se instaura o processo.
Praça - Forma de licitação pública para imóveis.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS – Diz-se quando um prazo transcorreu sem
que nenhuma das partes tenha se manifestado.
PRECATÓRIO - Especialmente empregado para indicar a carta expedida ao
Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda
Pública foi condenada a certo pagamento a fim de que, por seu intermédio, se
autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas
repartições pagadoras.
PRESCRIÇÃO - Perda do prazo para o exercício do direito de ação.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - Requisitos exigidos para a constituição e o
desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade civil das partes e
a sua representação por advogado, por exemplo.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - Garante oportunidades iguais para as partes se
manifestarem, contradizendo o que foi dito sobre elas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Seqüência de providências orientadas por
autoridade administrativa, em regra por sua iniciativa e que são formalizadas por
escrito, para o fim de investigar algum fato ou apurar alguma denúncia sobre
ocorrência ou conduta de alguém, gravosa ao serviço público.
PROVIMENTO - Ato emanado de tribunais veiculando normas de caráter
administrativo.
Razões de recurso - Peça escrita na qual se pleiteia a reforma de uma sentença ou
acórdão.
RAZÕES FINAIS – São as alegações feitas após a apresentação de contestações e
impugnações às contestações, e antes que seja proferida a sentença.
RECEBIMENTO – Expressão utilizada na internet, nos sites dos diversos Tribunais,
para identificar a devolução do processo à Secretaria ou Cartório correspondente.
RECEBIMENTO DO RECURSO - É a aceitação do recurso para o seu regular
processamento.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO - Admissão, pelo réu, da procedência de fato e
de direito do pedido. Não se confunde com a confissão, pois esta é um meio de
prova e refere-se apenas aos fatos.
RECURSO - Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a
parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma, total
ou parcial, de uma decisão.
RECURSO ADESIVO -Aquele adere a um recurso principal (apelação, embargos
infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial), no caso de sucumbência
recíproca (vencidos autor e réu); é um recurso subordinado, uma vez que ao recurso
interposto por qualquer deles, poderá aderir a outra parte (é adesão à oportunidade
recursal).
RECURSO DE OFÍCIO - Ocorre quando o próprio juiz que prolatou a sentença
submete-a à instância superior para reapreciação, existindo ou não recurso das
partes.
RECURSO DESERTO – É um recurso sem efeito, pois o recorrente não pagou as
custas do recurso.
RECURSO ESPECIAL - Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça,
instituído pela Constituição de 1988. É cabível nas causas decididas em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que
lhe tenha atribuído outro tribunal.
RECURSO ESPECIAL – Recurso ingressado contra Acórdão do Tribunal Regional
Federal em razão da matéria envolver análise de norma legal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1)- Recurso de competência do Supremo Tribunal
Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Recurso ingressado contra Acórdão do Tribunal
Regional Federal em razão da matéria envolver análise de norma constitucional.
RECURSO ORDINÁRIO - Recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal
das decisões dos Tribunais Superiores em certas matérias e no crime político (CF,
art. 102, II,); ou para o Superior Tribunal de justiça em certas matérias decididas por
tribunais de segunda instância (CF, art. 105, II, e CPC art. 539).
RELATOR - Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe
estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua
câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta
tiver sido incluído, e proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize.
REMESSA EXTERNA – Expressão utilizada na internet para identificar a saída de
um processo da Secretaria ou Cartório, em carga, pelos advogados de uma das
partes.
RESPOSTA - Manifestação escrita do réu num processo, dirigida ao juiz, dentro de
determinado prazo. Pode consistir em: contestação, exceção ou reconvenção.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - Processo incidente instaurado por qualquer das
partes a fim de reconstituir um processo, cujos autos foram extraviados ou
destruídos, uma vez constatado tal fato.
RETROATIVIDADE DA LEI - Fenômeno que permite à lei atingir fatos pretéritos,
ocorridos antes de sua vigência. Em regra, a lei não retroage por respeito ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. No âmbito do direito penal, a lei
nova não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
RÉU – É a parte contra a qual se move o processo judicial.
REVELIA - Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se.
REVISOR - Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório
de um processo a ser julgado em grau de recurso.
REVOGAR - Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar
efeitos.
SENTENÇA – Diz da decisão do Juiz de Primeira Instância e põe fim a competência
deste juiz para analisar a matéria, de modo que a partir da sua publicação não cabe
mais pedido de mérito àquele magistrado.
SUBSTITUTO PROCESSUAL – Diz-se da entidade representativa, no caso, nosso
sindicato, passa a representar e defender os direitos de seus associados.
Geralmente é realizada uma Assembléia para a aprovação de ingresso com ação
judicial.
SUCUMBÊNCIA – São os honorários que o vencido na ação, tem que pagar ao
vencedor.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - É quando ambas as partes venceram parte da
ação.
SÚMULA VINCULANTE - Enunciado que resume orientação jurisprudencial
reiterada e consolidada em um Tribunal, sendo de observação obrigatória pelas
instâncias jurisdicionais inferiores e pela Administração Pública. Não existe no
Direito brasileiro. Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda à
Constituição visando institui-la.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Órgão do Poder Judiciário com jurisdição em
todo o território nacional, composto de, no mínimo, 33 ministros, com atribuição
básica de conhecer, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, em recurso especial, as causas decididas em única e última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O órgão Judiciário mais elevado de uma nação,
hierarquicamente acima dos Tribunais Superiores e Juízes de qualquer grau. No
Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem por função precípua a guarda da
Constituição.
SUSPEIÇÃO - Fato de se duvidar da imparcialidade de um juiz, promotor,
testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.
TÍTULO JUDICIAL – É o resultado obtido em decorrência de uma ação judicial,
sendo passível de ser executado posteriormente.
TRANSITADO EM JULGADO – É quando um processo chega ao final de sua
tramitação normal já tendo passado por todas as instâncias de recursos. A partir
desta fase o processo está pronto para o início da execução ou da ação rescisória.
TUTELA ANTECIPADA – Trata-se de decisão preliminar típica de ações ordinárias,
assim como ocorre com as liminares obtidas por meio de Mandado de Segurança.
Ao deferi-la, o Juiz está antecipando uma decisão de mérito.
VALOR DA CAUSA – valor atribuído pelo autor a uma determinada ação. Não está
relacionado necessariamente com o valor cobrado na ação, até mesmo porque
muitas vezes o pedido não é de pagamento, mas sim de uma ordem para que o Réu
realize determinado ato (ex.: conceder aposentadoria), ou não há como saber no
início do processo o montante devido.
VISTAS – Quando o processo está com o Ministério Público, a quem cabe dar
parecer em todos os processos judiciais.
terça-feira, 29 de março de 2016
A REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO CIVIL E TRABALHISTA BRASILEIRO
A REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO CIVIL E TRABALHISTA BRASILEIRO Danni Salles Silva e Luiz Carlos Falconi |
I - A REVELIA NO PROCESSO CIVIL.
Dentre muitos institutos polêmicos existentes no Direito encontramos a revelia. O conceito de revelia nada mais é do que a falta de apresentação de resposta do réu, oportunamente . Há quem empregue a expressão revelia como sinônima de contumácia, entretanto aquela é espécie do gênero contumácia, que abrange também a inércia do autor. A contumácia é a inatividade das partes .
Dentre as várias teorias explicativas da revelia, achamos mais coerente aquela que a considera como um não-exercício da faculdade de agir; já que a falta de contestação impõe ao réu um ônus e não uma obrigação. De fato, o réu tem ônus da colaboração e não o dever de contestar.
É comum encontrarmos aqueles que confundem o instituto da revelia com os seus efeitos. E para compreensão da amplitude jurídica do instituto é necessário que analisemos não só a ausência de resposta, como também, aquelas situações dispostas no artigo 320 do CPC, nas quais apesar de haver revelia, não haverá superveniência de efeitos .
A revelia opera-se todas as vezes em que o réu não compareça à audiência ; compareça mas desacompanhado de advogado; conteste intempestivamente; ou quando comparecendo acompanhado de advogado, conteste no prazo, mas não impugne especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial .
Os principais efeitos da revelia são os seguintes: a) ao revel, correrão os prazos independente de intimação; b) reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contestados. Devemos entender a expressão contestação como meio de defesa em geral, pois, aquele que não contesta, mas entretanto oferece exceção ou reconvenção, refutando a pretensão contida na exordial, estará demonstrando sua irresignação com a peça inicial e não poderá sofrer o ônus da presunção de veracidade dos fatos infirmados pelo autor.
Percebe-se, destarte, que ao mesmo tempo em que a possibilidade de caracterização da revelia estimula o comparecimento do demandado para que conteste a ação, provoca como conseqüência principal, quando ocorrida, a operacionalização de uma presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial e não contestados. O artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais ( Lei 9099/95 ) veio esclarecer que " não comparecendo o demandado na sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz ".Assim, o juiz apreciando as provas dos autos poderá mitigar a aplicação do artigo 319 do CPC, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. Percebe-se então que a presunção de veracidade consistente no princípio da marcação revisível, não implica na procedência do pedido, conforme posicionamento de nossos tribunais.
"A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamentos do pedido e inibe a produção de provas pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária a realidade" ( RSTJ 88/115 ). Ficando claro que " OS FATOS " é que se reputam verdadeiros, pois a revelia tem seus efeitos restritos a matéria de fato, excluídas as questões de direito.
segunda-feira, 28 de março de 2016
Gengibre
Você consome gengibre todos os dias?
Se não, deveria.
Não importa como - chá, na salado, nos sucos -, fará muito bem a você consumir um pouco de gengibre diariamente.
Quer ver?
Aqui estão 20 motivos para consumir gengibre todos os dias:
1.Combate e previne câncer
Se você usar o gengibre em suas refeições diárias, pode ter certeza de que ele vai estar construindo uma proteção natural contra o câncer, é o que dizem diversas pesquisas.
2. Elimina dor
O gengibre é um analgésico natural, capaz de aliviar dores.
Basta uma xícara de chá ainda em jejum.
3. Acaba com o enjoo
Qualquer incômodo causado por movimentos bruscos, como o enjoo, pode ser combatido com um pouco de gengibre.
4. Ajuda o organismo a absorver nutrientes
Se você está tentando entrar em forma, saiba que essa raiz pode ajudar seu corpo a absorver melhor os suplementos.
5. Combate a sinusite
O gengibre ajuda a limpar os seios paranasais.
É uma ótima alternativa natural a outros medicamentos.
Ele vai tornar fluida a secreção e desobstruir os seios paranasais.
Beba o chá de gengibre várias vezes por dia.
6. Combate náuseas da gravidez
Gengibre pode ser de grande ajuda se você estiver grávida e tiver problemas com enjoos e náseas.
Beber uma xícara de chá de gengibre pode controlar o problema.
Mas antes converse com seu médico, certo?
7. Ajuda o intestino irritado
Às vezes, o intestino fica irritado e todo o aparelho digestivo sofre.
Você pode consumir.neste caso, o gengibre como suplemento, chá ou pílula - o que importa mesmo é desfrutar das propriedades terapêuticas da raiz.
8. Previne Alzheimer
Ogengibre também pode evitar a perda de células cerebrais, que é um sinal de Alzheimer.
Caso tenha históricos desse mal na família, comece a consumir a raiz o quanto antes.
9. Aumenta o apetite
Se você anda sem vontade de se alimentar, pode contar com o gengibre, pois ele estimula a fome.
10. Combate a azia
Ogengibre tende a agir contra a acidez, acabando com azia, sem deixar efeitos colaterais, como muitos remédios fazem.
11. Resolve problema de gases
Se você anda sofrendo com gases, beba uma xícara de chá de gengibre antes de dormir - pois o efeito é potencializado durante a noite.
12. Estabiliza o nível de açúcar no sangue
Algumas vezes, o nível de açúcar é instável, o que é prejudicial à saúde.
Com a quantidade certa de glicose no corpo, podemos ficar em forma e com energia ao longo do dia.
13. Diminui inflamação da artrite
Este é outro benefício do gengibre - combate a inflamação das articulações.
Tudo o que você precisa é tomar o chá ao longo do dia.
14. Alivia sintomas de asma
Não cura a asma, mas reduz os sintomas, o que já é grande coisa, não é?
15. Ajuda a perder peso
Esta a maioria já sabe.
O gengibre ajuda a reduzir o acúmulo de gordura.
16. Melhora a circulação
Ogengibre abre os poros e melhora a circulação geral do corpo.
17. Revitaliza os músculos cansados
Com a correria do dia, é provável que os músculos fiquem cansados e doloridos.
O gengibre ajuda a recuperar a energia e queimar mais calorias, o que é ótimo se você está tentando perder peso.
18. Aumenta o desejo sexual
Se melhora a circulação sanguínea, também melhora o desejo sexual.
Isso serve para ambos os sexos.
Coloque gengibre nas principais refeições do dia.
19. Melhora o hálito
O gengibre melhora o hálito.
Beber chá de gengibre é uma boa escolha depois de consumir alho ou cebola.
20. Combate gripes e resfriados
Se você ficar gripado ou resfriado, o chá de gengibre pode ajudar no processo de cura.
Ele vai melhorar a imunidade, facilitando a recuperação.
COMO FAZER O CHÁ
O chá de gengibre é muito fácil fazer: basta colocar alguns pedaços da raiz em água fervente e, se desejar, acrescentar um pouco de limão.
Se não, deveria.
Não importa como - chá, na salado, nos sucos -, fará muito bem a você consumir um pouco de gengibre diariamente.
Quer ver?
Aqui estão 20 motivos para consumir gengibre todos os dias:
1.Combate e previne câncer
Se você usar o gengibre em suas refeições diárias, pode ter certeza de que ele vai estar construindo uma proteção natural contra o câncer, é o que dizem diversas pesquisas.
2. Elimina dor
O gengibre é um analgésico natural, capaz de aliviar dores.
Basta uma xícara de chá ainda em jejum.
3. Acaba com o enjoo
Qualquer incômodo causado por movimentos bruscos, como o enjoo, pode ser combatido com um pouco de gengibre.
4. Ajuda o organismo a absorver nutrientes
Se você está tentando entrar em forma, saiba que essa raiz pode ajudar seu corpo a absorver melhor os suplementos.
5. Combate a sinusite
O gengibre ajuda a limpar os seios paranasais.
É uma ótima alternativa natural a outros medicamentos.
Ele vai tornar fluida a secreção e desobstruir os seios paranasais.
Beba o chá de gengibre várias vezes por dia.
6. Combate náuseas da gravidez
Gengibre pode ser de grande ajuda se você estiver grávida e tiver problemas com enjoos e náseas.
Beber uma xícara de chá de gengibre pode controlar o problema.
Mas antes converse com seu médico, certo?
7. Ajuda o intestino irritado
Às vezes, o intestino fica irritado e todo o aparelho digestivo sofre.
Você pode consumir.neste caso, o gengibre como suplemento, chá ou pílula - o que importa mesmo é desfrutar das propriedades terapêuticas da raiz.
8. Previne Alzheimer
Ogengibre também pode evitar a perda de células cerebrais, que é um sinal de Alzheimer.
Caso tenha históricos desse mal na família, comece a consumir a raiz o quanto antes.
9. Aumenta o apetite
Se você anda sem vontade de se alimentar, pode contar com o gengibre, pois ele estimula a fome.
10. Combate a azia
Ogengibre tende a agir contra a acidez, acabando com azia, sem deixar efeitos colaterais, como muitos remédios fazem.
11. Resolve problema de gases
Se você anda sofrendo com gases, beba uma xícara de chá de gengibre antes de dormir - pois o efeito é potencializado durante a noite.
12. Estabiliza o nível de açúcar no sangue
Algumas vezes, o nível de açúcar é instável, o que é prejudicial à saúde.
Com a quantidade certa de glicose no corpo, podemos ficar em forma e com energia ao longo do dia.
13. Diminui inflamação da artrite
Este é outro benefício do gengibre - combate a inflamação das articulações.
Tudo o que você precisa é tomar o chá ao longo do dia.
14. Alivia sintomas de asma
Não cura a asma, mas reduz os sintomas, o que já é grande coisa, não é?
15. Ajuda a perder peso
Esta a maioria já sabe.
O gengibre ajuda a reduzir o acúmulo de gordura.
16. Melhora a circulação
Ogengibre abre os poros e melhora a circulação geral do corpo.
17. Revitaliza os músculos cansados
Com a correria do dia, é provável que os músculos fiquem cansados e doloridos.
O gengibre ajuda a recuperar a energia e queimar mais calorias, o que é ótimo se você está tentando perder peso.
18. Aumenta o desejo sexual
Se melhora a circulação sanguínea, também melhora o desejo sexual.
Isso serve para ambos os sexos.
Coloque gengibre nas principais refeições do dia.
19. Melhora o hálito
O gengibre melhora o hálito.
Beber chá de gengibre é uma boa escolha depois de consumir alho ou cebola.
20. Combate gripes e resfriados
Se você ficar gripado ou resfriado, o chá de gengibre pode ajudar no processo de cura.
Ele vai melhorar a imunidade, facilitando a recuperação.
COMO FAZER O CHÁ
O chá de gengibre é muito fácil fazer: basta colocar alguns pedaços da raiz em água fervente e, se desejar, acrescentar um pouco de limão.
quarta-feira, 16 de março de 2016
terça-feira, 15 de março de 2016
Entenda os termos jurídicos do processo
Visando facilitar a consulta processual por parte de nossos clientes, desenvolvemos a tabela abaixo com o significado dos principais termos encontrados no andamento obtido junto à Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO | RECURSO APRESENTADO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ANTES DO FINAL DO PROCESSO) DE UM JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. | |
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (TUTELA ANTECIPADA) | QUANDO O JUIZ ANTECIPA A TUTELA É PORQUE ELE ENTENDE QUE A SITUAÇÃO É MUITO GRAVE E QUE O DIREITO DA PESSOA AO BENEFÍCIO É BASTANTE CLARO, CONCEDENDO O BENEFÍCIO JÁ NO INÍCIO DO PROCESSO, OU A QUALQUER MOMENTO ANTES DA SENTENÇA FINAL. É UMA MEDIDA EXCEPCIONAL TOMADA EM CASOS URGENTES. | |
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA | SITUAÇÃO EM QUE O PROCESSO É RECEBIDO NA SECRETARIA DA JUSTIÇA, ONDE FICARÁ AGUARDANDO O PRÓXIMO ANDAMENTO. | |
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO | MOMENTO EM QUE O PROCESSO É RECEPCIONADO PELO DIRETOR DE SECRETARIA PARA REALIZAÇÃO DE UM ATO PROCESSUAL. HÁ DETERMINADOS ATOS QUE SÓ PODEM SER REALIZADOS PELO DIRETOR. | |
AUTOS REMETIDOS: À CONTADORIA | É QUANDO O PROCESSO, JÁ NA SUA FASE FINAL, É ENVIADO AO SETOR DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DOS ATRASADOS. | |
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA | É QUANDO OS CÁLCULOS ESTÃO PRONTOS E O PROCESSO É RECEBIDO PELO DIRETOR DE SECRETARIA PARA A EXPEDIÇÃO DA RPV. | |
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUIÇÃO | AO SER EFETIVADA A DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA, O CARTÓRIO ENCAMINHA À SECRETARIA SORTEADA A PETIÇÃO INICIAL E OS DOCUMENTOS RELACIONADOS. | |
BAIXA: ARQUIVADOS | QUANDO O PROCESSO, JÁ FINALIZADO, PARA SUA GUARDA E CONSERVAÇÃO, É ENVIADO PARA O ARQUIVO DA JUSTIÇA FEDERAL. | |
CARGA: RETIRADOS PERITO | TODA VEZ QUE O PERITO MÉDICO É NOMEADO PARA REALIZAR UMA PERÍCIA NO PROCESSO ELE DEVE BUSCAR OS AUTOS NA SECRETARIA. DE FORMA BEM SIMPLES, QUANDO ALGUÉM "PEGA" O PROCESSO, SIGNIFICA QUE ALGUÉM FEZ CARGA DO MESMO. | |
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR | RETIRADA DO PROCESSO PARA ANÁLISE, PELA PARTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. | |
CITAÇÃO | É QUANDO O RÉU, NO CASO O INSS, É CHAMADO AO PROCESSO E COMUNICADO QUE HÁ UMA AÇÃO CONTRA ELE, ABRINDO ENTÃO A OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA. | |
CITACAO: ORDENADA | É QUANDO O JUIZ ORDENA QUE O INSS SEJA COMUNICADO QUE HÁ UMA AÇÃO CONTRA ELE. | |
CITACAO: REALIZADA | É O ATO PROCESSUAL EM QUE O CHAMAMENTO DO RÉU AO PROCESSO É EFETIVADO, QUANDO COMEÇA A CORRER O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. | |
CONCLUSO PARA SENTENÇA | O TERMO CONCLUSO SIGNIFICA QUE O PROCESSO ESTÁ PRONTO PARA SER DECIDIDO SOBRE ALGUM PONTO E FOI REMETIDO À PESSOA RESPONSÁVEL PELO ATO. ASSIM, QUANDO O PROCESSO VAI CONCLUSO PARA A SENTENÇA, SIGNIFICA QUE ELE ESTÁ EM SUA FASE FINAL, COM TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS E PRONTO PARA SER JULGADO, AGUARDANDO APENAS A PALAVRA FINAL DO JUIZ. | |
CONTESTAÇÃO | TRATA-SE DA RESPOSTA DO RÉU, EM QUE CONTESTA O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, DEFENDENDO-SE. | |
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: HOMOLOGACAO DO TERMO DE CONCILIACAO | DECISÃO DO JUIZ QUE PÕE FIM A UM PROCESSO, COM BASE NO ACORDO REALIZADO ENTRE O AUTOR E O RÉU. | |
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE | DECISÃO DO JUIZ QUE PÕE FIM A UM PROCESSO, TENDO CONCEDIDO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. | |
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE | DECISÃO DO JUIZ QUE PÕE FIM A UM PROCESSO, TENDO CONCEDIDO APENAS PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. | |
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE | DECISÃO DO JUIZ QUE PÕE FIM A UM PROCESSO, NEGANDO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. | |
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO | PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUIZ OU DESEMBARGADOR PARA ESCLARECER ALGUMA QUESTÃO DO PROCESSO. PODE SER DECIDIDA POR INICIATIVA DO JUIZ (DE OFÍCIO) OU ATENDENDO A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DAS PARTES. | |
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA | ASSIM QUE UMA AÇÃO É PROTOCOLADA NA JUSTIÇA FEDERAL, LOGO É DISTRIBUÍDA, ATRAVÉS DO SORTEIO ELETRÔNICO, PARA UM DOS JUÍZES CONVOCADOS, QUE FICARÁ A CARGO DE TOMAR AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE SEJA JULGADA A AÇÃO. | |
EMBARGOS | É UMA ESPÉCIE DE RECURSO. O MAIS COMUM SÃO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUANDO A SENTENÇA NÃO FICOU MUITO CLARA OU NÃO SE PRONUNCIOU A RESPEITO DE ALGUM PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA TER SE PRONUNCIADO. | |
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES | OS EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM O PODER DE MODIFICAR O MÉRITO DA SENTENÇA. | |
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO | MOMENTO EM QUE O PERITO MÉDICO, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, APRESENTA O LAUDO AO JUIZ, OU AINDA, O MOMENTO EM QUE APÓS A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIO ECONOMICO, A ASSISTENTE SOCIAL ENTREGA SEU PARECER AO JUIZ. | |
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO | MOMENTO EM QUE O PERITO É INTIMADO A REALIZAR A PERÍCIA MÉDICA.OU AINDA, O MOMENTO EM QUE A ASSISTENTE SOCIAL É INTIMADA A REALIZAR O ESTUDO SOCIO ECONOMICO. | |
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS | MOMENTO EM QUE A JUSTIÇA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OU DO ESTUDO SOCIO ECONOMICO SOLICITA O PAGAMENTO DO PERITO MÉDICO OU DA ASSISTENTE SOCIAL. | |
INTIMACAO/NOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO | QUANDO A PARTE PASSA A TER CIÊNCIA DO TEOR DE DECISÃO OU SOLICITAÇÃO DO JUIZ. | |
INTIMACAO/NOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO | OCASIÃO EM QUE O INSTRUMENTO QUE DÁ CIÊNCIA DO TEOR DE DECISÃO OU SOLICITAÇÃO DO JUIZ É EXPEDIDO. | |
INTIMACAO/NOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL | MOMENTO EM QUE O INSTRUMENTO QUE DARÁ CIÊNCIA DO TEOR DE DECISÃO OU SOLICITAÇÃO DO JUIZ É SOLICITADO À CENTRAL DE MANDADOS, QUE PROVIDENCIARÁ A EXPEDIÇÃO.. | |
INTIMACAO/NOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) | SITUAÇÃO EM QUE É ORDENADA À PARTE CIÊNCIA DO TEOR DE DECISÃO OU SOLICITAÇÃO DO JUIZ. | |
JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA | QUANDO O PROCESSO É JULGADO NO GABINETE POR MEIO DE UMA DECISÃO DO DESEMBARGADOR OU JUIZ RELATOR, SEM QUE SEJA LEVADO À TURMA PARA JULGAMENTO. | |
JUSTIÇA FEDERAL | ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMPOSTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E PELOS JUÍZES FEDERAIS. | |
LOCALIZAÇÃO | LOCAL ONDE ESTÁ O PROCESSO. | |
MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO | NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL ATUAL COMO FISCAL NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM MENORES DE IDADE E DIREITOS INDISPONÍVEIS. SUA ATUAÇÃO É MAIS COMUM NOS CASOS DE LOAS (AMPARO AO DEFICIENTE MENOR DE IDADE) E PENSÃO POR MORTE. | |
PARTE | A PARTE AUTORA É QUEM BUSCA O SOCORRO JUDICIAL. O RÉU, NO CASO DO INSS, É AQUELE QUE VAI SE DEFENDER DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. | |
PAUTA DE JULGAMENTO | RELAÇÃO DE PROCESSOS QUE SERÃO JULGADOS EM DETERMINADO DIA. | |
PETIÇÃO | É ATRAVÉS DA PETIÇÃO INICIAL QUE O PROCESSO SE INICIA. TRATA-SE DO DOUMENTO ESSENCIAL PAR A ABERTURA DO PROCESSO, NO QUAL O ADVOGADO NARRA TODA A HISTÓRIA DO AUTOR E OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDE QUE O BENEFÍCIO É DEVIDO. | |
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) | MOMENTO EM QUE HÁ A INCLUSÃO DE NOVAS INFORMAÇÕES AO PROCESSO, ATRAVÉS DE PETIÇÃO. | |
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA | SITUAÇÃO EM QUE OS DOCUMENTOS SÃO RECEBIDOS PELA SECRETARIA SORTEADA. | |
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS | OCASIÃO EM QUE O PRAZO PARA CONSTESTAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO PASSA EM BRANCO, OU SEJA, QUANDO A PARTE NÃO SE MANIFESTA. | |
RAZÕES | ARGUMENTOS E FATOS ALEGADOS PELA PARTE COM O OBJETIVO DE MODIFICAR A DECISÃO DO JUIZ. | |
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS | MANIFESTAÇÃO (DEFESA) DA PARTE, CONTRA A QUAL FOI APRESENTADO UM RECURSO. | |
RECURSO INOMINADO | NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, A SENTENÇA É DEBATIDA POR RECURSOS INOMINADO, QUE É JULGADO COM SUCINTA FUNDAMENTAÇÃO, POR UMA TURMA RECURSAL, FORMADA POR JUÍZES. | |
REDISTRIBUIÇÃO | EM ALGUNS CASOS O PROCESSO É DISTRIBUÍDO NOVAMENTE, SENDO DESIGNADO UM NOVO RELATOR. | |
RELATOR | JUIZ SORTEADO PARA DIRIGIR UM PROCESSO. TAMBÉM PODE SER ESCOLHIDO POR PREVENÇÃO, QUANDO JÁ FOR O RELATOR DE PROCESSO RELATIVO AO MESMO ASSUNTO. O RELATOR DECIDE OU, CONFORME O CASO, LEVA SEU VOTO PARA DECISÃO PELA TURMA OU PELO PLENÁRIO. | |
REQUISICAO DE PAGAMENTO: EXPEDIDA A AUTORIDADE/AGUARDANDO CUMPRIMENTO | A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (VALOR DE ATRASADOS) É ORDENADA PELO JUIZ, MAS É LIBERADA, OU SEJA, CUMPRIDA, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. | |
REVISOR | JUIZ QUE A QUEM INCUMBE REVISAR O PROCESSO, DEPOIS DO RELATÓRIO DO JUIZ-RELATOR. | |
SEÇÃO | ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL, FORMADO PELA REUNIÃO DOS COMPONENTES DE TURMA JULGADORA. | |
SENTENÇA | DECISÃO DO JUIZ QUE PÕE FIM A UM PROCESSO. | |
TRANSITO EM JULGADO | EXPRESSÃO USADA PARA UMA DECISÃO (SENTENÇA) DE QUE NÃO SE PODE MAIS RECORRER, SEJA PORQUE JÁ PASSOU POR TODOS OS RECURSOS POSSÍVEIS, SEJA PORQUE O PRAZO PARA RECORRER TERMINOU. | |
TURMA RECURSAL | ÓRGÃO JULGADOR, COMPOSTO POR TRÊS JUÍZES, QUE, EM CONJUNTO, JULGAM OS PROCESSOS NA TURMA RECURSAL. |
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Programa do PT na TV defende Lula e diz que suspeitas são preconceituosas
Programa do PT na TV defende Lula e diz que suspeitas são preconceituosas
Jorge Araújo/Folhapress | ||
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na reunião do Conselho Político do PT, em São Paulo |
RANIER BRAGON
DE BRASÍLIA
DE BRASÍLIA
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O programa partidário de 10 minutos que o PT leva ao ar nesta terça-feira (23) na televisão (das 20h30 às 20h40) faz uma defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, afirmando que as investigações e suspeitas contra ele não passam de preconceito de quem não aceita a sua origem pobre.A presidente Dilma Rousseff não atendeu ao convite para gravar para o programa e sua imagem aparece apenas uma vez, quando é mencionado o trabalho do partido pela inserção da mulher na política.
A defesa de Lula concentra cerca de um terço dos 10 minutos, tempo em que não é mencionada a suspeita de que o ex-presidente foi beneficiado por empreiteiras por meio de reformas em um tríplex no Guarujá e em um sítio em Atibaia, ambos em São Paulo.
"Os que tentam manchar suas história, Lula, são os mesmos de ontem, os preconceituosos que nunca aceitaram suas ideias e suas origens", narra um locutor, sobre imagens de fotos e recortes de jornal que mostram a trajetória do ex-presidente.
"Mas não vão conseguir", prossegue o locutor. "As ofensas, as acusações, a privacidade invadida, tudo isso passa, Lula, a luta é antiga. E nós vamos vencer novamente, porque você permanece sendo a voz de um país pobre que se fez forte, que se fez novo, isso é o que importa, isso é o que fica. No coração do nosso povo você tem respeito, amor e morada definitiva."
Lula tem uma fala de cerca de 1 minuto em que não aborda diretamente as suspeitas que pesam contra ele. O ex-presidente faz um discurso de superação da crise e de crítica àqueles que apontam o péssimo cenário econômico.
"As pessoas que falam em crise, crise, crise repetem isso todo o dia e ficam minando a confiança do nosso país", diz o ex-presidente, segundo quem os ataques ao PT partem daqueles que se incomodam ao dividir a poltrona do avião com o povo.
"É verdade que erramos, mas acertamos muito mais e podemos melhorar muito mais ainda", acrescenta o petista.
Envolvido no centro das apurações de corrupção na Petrobras, o PT não aborda o assunto diretamente, procurando se defender sem fazer menção ao que motiva a defesa.
"Por que tanto ódio e intolerância contra um partido nesse momento em que o país precisa tanto de união? Erros se corrigem, dificuldades passam", dizem os atores que participam do programa.
Além de uma montagem que busca motivar as pessoas a se engajar na superação da crise econômica, o partido centra críticas na oposição, que estaria tentando ganhar o poder "no tapetão".
"Já tentaram anular o resultado das eleições, pediram para recontar os votos", dizem os atores em determinado trecho do programa. "Queriam ganhar no tapetão, mas não deu certo, quiseram então instalar uma comissão de impeachment na marra, tiveram que mudar o plano, agora atacam e caluniam o presidente Lula."
Além do pedido de impeachment contra presidente Dilma Rousseff no Congresso, o Tribunal Superior Eleitoral analisa processo que pede a cassação do mandato da petista.
O programa foi feito pelo marqueteiro Edson Barbosa. O presidente do PT, Rui Falcão, afirmou que não houve participação de João Santana, cujo decreto de prisão em decorrência das investigações da Operação Lava Jato foi tornado público nesta segunda-feira.
Falcão também disse que Dilma recusou o convite para gravar o programa por possível problema de agenda. O PT afirmou que colocará o programa na internet já nesta segunda-feira (22).
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