Fases Processuais
O objetivo deste espaço é divulgar
toda a lista de fases utilizadas pelo sistema processual da Justiça
Federal de Minas Gerais. Aos poucos, mais fases serão incluídas,
facilitando, ainda mais, a compreensão dos jurisdicionados quanto às
movimentações dos processos que tramitam nesta Seção Judiciária.
Os usuários que desejarem informações a respeito de fases ainda não
disponibilizadas, podem enviar a solicitação através do link Dúvidas ou
sugestões fale com a Informática, disponibilizado na página inicial do
site.
118 – Audiência: Realizada instrução julgamento.
A instrução e julgamento é o ato processual em que o juiz se defronta
com as partes envolvidas no processo, autor e réu, a fim de ouvir o que
estas e/ou suas testemunhas têm a dizer acerca do ponto em debate.
Diz-se audiência de instrução, porque os elementos nela colhidos
servirão para formar o convencimento do juiz quanto ao ponto em
discussão. Daí, instrução, no sentido de formação, somatório aos outros
elementos já existentes. E a terminologia julgamento decorre da
possibilidade de o juiz, nessa mesma audiência, após ouvir as partes
e/ou as testemunhas, já proferir a sentença respectiva. Isso, porém,
quase nunca ocorre. O comum é que o magistrado postergue, para outro
momento, a prolação dessa sentença.
Exemplo: suponha-se um caso concreto em que alguém reclame danos
materiais contra a União, porque teria sido vítima de acidente
provocado por veículo pertencente àquela. O juiz sabe que a reparação
de danos, dentre outras normas legais, está regulado pelo artigo 159,
CC. Assim, uma vez configurada a prática do dano pelo agente público da
União, não restará outro caminho ao juiz a não ser condená-lo a
ressarcir os prejuízos que a parte autora experimentou em razão do
acidente.
Ocorre que, na maioria das vezes, a
situação fática não está devidamente esclarecida, ou porque as partes
discordam de aspectos desta, ou, mesmo, porque o juiz não se
convencera, à vista dos documentos existentes nos autos apenas, quanto
à veracidade das alegações de uma ou outra das partes. Assim, por
exemplo, poderá essa autoridade determinar que se realize audiência de
instrução e julgamento para esclarecimento se, de fato, a culpa fora
totalmente da ré (União), ou se a vítima concorrera para que o fato
viesse a ocorrer; se, nas circunstâncias, não restou outra alternativa
ao agente público, senão provocar o abalroamento da vítima etc.
123 – Baixa:
123
-1 – Carga: Retirados: o processo encontra-se fora da secretaria, em
poder de advogados que atuam nos autos ou de entidades públicas (INSS,
União Federal, CEF, Polícia Federal, etc.).
123 -2 – Arquivados: processo já julgado definitivamente, que encontra-se no Arquivo Judicial.
123 -6 – Remetidos para Execução de Sentença
O Código de Processo Civil prevê três tipos de processos judiciais: um
chamado de conhecimento; outro de execução; e um cautelar.
No processo de conhecimento, o juiz diz quem está com o direito, ou seja, profere uma sentença;
No processo de execução, executa-se essa sentença;
No processo cautelar, assegura-se uma situação fática.
Cada tipo tem seu caminho próprio.
O processo de execução significa que aquele que obteve uma sentença
favorável (chamado credor) vai obrigar o devedor ou executado a cumprir
o comando judicial que lhe foi favorável, por isso é chamado agora de
processo de execução.
Assim, a fase processual baixa-remetidos para execução de sentença
significa que aquele que obteve uma sentença favorável (por exemplo,
condenação do devedor ao pagamento de diferenças de correção monetária
do FGTS) vai iniciar a execução dessa sentença, visando obrigar o réu a
cumprir aquilo a que foi condenado.
O processo inicial, chamado de conhecimento, vai ser “baixado” para transformar-se agora no processo de execuçao.
136 – Citação: ordenada
O
termo “citação” significa uma forma de convocação ou chamamento, pelo
juiz, de uma pessoa (chamada no processo de parte ré) para se defender
das alegações feitas por quem lhe está movendo um processo judicial.
Essa pessoa que promove um processo judicial é chamada de parte autora.
A fase 136 – Citação:
ordenada – significa, portanto, que o juiz autorizou o pedido da parte
autora para convocar a parte ré . Dessa forma, o juiz vai expedir uma
ordem de citação, ou seja, um mandado judicial, convocando o réu para
apresentar as alegações que tiver, ou seja, sua defesa.
137 – Conclusos: o processo encontra-se com o Juiz para:
137 -1 – Determinar providências necessárias ao andamento do processo (despacho);
137 -2 – Decidir questões importantes no curso do processo (decisão);
137 -3 – Julgar o processo, dar a decisão final (sentença).
154 – Devolvidos c/ Despacho:
–
Ocorre quando o Juiz devolve para a Secretaria da Vara o processo com
despacho, após o que tal despacho deve ser publicado para ciência das
partes e advogados.
176 – Intimação/Notificação pela imprensa: Ordenada a publicação:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros
–
Ocorre quando o Juiz ordena a publicação na Imprensa (Diário
Oficial/Minas Gerais) de um ato processual (1 à 5), para ciência das
partes e advogados.
178 – Intimação/Notificação pela imprensa: Publicação remetida imprensa:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros
– Ocorre quando o teor do ato (1 à 5) foi remetido ao Diário Oficial/Minas Gerais para ser publicado.
179- Intimação/Notificação pela imprensa: Publicado:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros
–
Ocorre quando a publicação do ato (1 à 5) sai efetivamente no jornal
(Diário Oficial/MInas Gerais), sendo certificado no processo para
começo de contagem dos prazos para práticas de atos.
185/9 – Intimação/Notificação/Vista Ordenada
–
Significa, na prática, que o juiz determinou que a parte seja intimada
de algum ato praticado (do despacho/decisão/sentença ou outro ato
qualquer) ou que a parte tenha vista do processo (de algum documento,
etc). Esta fase é passada quando o processo vai para a publicação,
antes da fase 176 – publicação ordenada.
193 – Mandado: Devolvido/Cumprido
– É quando o mandado é devolvido para a Vara, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, para ser juntado no processo.
194 – Mandado: Devolvido/Cumprido Em Parte
–
O mandado é devolvido, mas a ordem judicial foi cumprida apenas em
parte pelo Oficial de Justiça. É o caso, por exemplo, quando o Oficial
de Justiça encontra o devedor, mas não encontra bens para penhorar.
197 – Mandado: Expedido
– É quando o mandado é efetivamente expedido pela Secretaria da Vara.
198 – Mandado: Ordenada Expedição/Aguardando Ato
–
É quando o Juiz manda a Secretaria expedir um mandado, que é um
instrumento que o Juiz usa para intimar partes, advogados, peritos de
atos praticados, bem como para ordenar alguma providência (por exemplo:
a penhora de bens, a busca e apreensão de processos ou coisas, etc.).
Até que o mandado seja efetivamente expedido o processo permanece nessa
fase. O mandado deve ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
199 – Mandado: Ordenado Recolhimento
–
Quando ocorre algum fato que modifique a situação do processo fazendo
com que o cumprimento de um mandado não seja mais necessário, o juiz
manda recolher o mandado já expedido ou distribuído para o Oficial de
Justiça. Por exemplo: o devedor já quitou a dívida antes do Oficial de
Justiça cumprir o mandado.
Quando o mandado é expedido com algum erro, o Juiz também ordena o recolhimento.
200 – Mandado: Recolhido
–
o Oficial de Justiça efetivamente devolve o mandado para a Vara,
estando o mesmo cumprido ou não, por ordem do Juiz conforme acima
descrito (fase 199).
201 – Mandado: Remetido Central
–
É quando o mandado é remetido para a Central de Mandados, onde deverá
ser distribuído a um dos Oficiais de Justiça da Justiça Federal, para
dar cumprimento ao mesmo.
210 – Petição/Ofício/Documento: Recebida(O) Em Secretaria
–
Indica que petições, ofícios ou quaisquer outros documentos, vindos do
protocolo ou pelo correio, etc., chegam na Secretaria para serem
juntados nos processos.
Muito simplificadamente:
– Petição é o modo (escrito) pelo qual os advogados das partes dirigem-se ao Juiz.
– Ofício é o modo pelo qual as autoridades dirigem-se ao Juiz.
212 – Prazo:
certificado transcurso in albis: ocorre quando o prazo para praticar
algum ato no processo termina sem que este ato tenha sido praticado, ou
seja, significa que houve uma publicação para o autor ou réu, ou ambos,
e transcorreu o prazo para ele(s) se manifestar(em) sem qualquer
petição protocolada.
218 – Recebidos:
218 -1 – Em Secretaria: processo que estava fora e que foi recebido de volta na Secretaria da Vara.
218 -2 – Na Seção de Protocolo: processo que foi recebido na Seção de Protocolo da Justiça Federal.
218
-3 – Pelo Diretor de Secretaria para Ato Ordinatório: processo recebido
pelo Diretor de Secretaria da Vara para que dê anda,mento aos autos.
218 -4 – Do TRF: processo que retornou já julgado do Tribunal Regional Federal de Brasília.
218
-5 – De Outro Juízo / Tribunal: processo recebido pela vara vindo de
outro lugar (da Justiça Estadual de Minas Gerais, da Justiça de outros
Estados, da Justiça do Trabalho do Trabalho, etc.)
218
-6 – Do TRF com Recurso Pendente: processo que retornou do Tribunal
Regional Federal de Brasília, mas que não foi totalmente julgado, ainda
restando recurso(s) para ser(em) apreciado(s). Tal processo não pode
ser movimentado até que todos os recursos sejam julgados.
220-8 (Recursos contra razões apresentadas) e
220-9 (Recurso certificada não apresentação contra Razões).
As
contra-razões são a resposta ou defesa da parte recorrida. Suponha que
você foi vencedora numa ação e que a parte contrária, insatisfeita,
tenha recorrido dessa decisão do juiz que lhe foi favorável. Então,
essa parte irá apelar da sentença, a fim de que o Tribunal,
reapreciando a matéria, diga se a sentença é ou não acertada.
Porém,
antes de o processo subir para o Tribunal, você, que sofreu o recurso,
terá a faculdade de se contrapor a ele, através das contra-razões. Como
disse, trata-se de uma faculdade. Se você não quiser fazer uso dela, o
processo sobe, assim mesmo, para o Tribunal. É que o processo é uma
realidade dialética. O direito de uma parte gera idêntico direito à
outra. É o que se chama de princípio da igualdade, e também princípio
do contraditório.
222 – Remessa Ordenada:
222 -1 – TRF: o processo está aguardando para ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília-DF.
223 – Remetidos:
223 -1 – TRF: o processo encontra-se em Brasília, no Tribunal Regional Federal, aguardando julgamento de recurso.
228 – Resposta:
228 -1 – Contestação / impugnação apresentada: apresentada a defesa do réu (aquele contra quem foi proposta a ação).
228 -2 – Informações apresentadas: apresentada a defesa da autoridade
coatora (autoridade contra quem foi proposta ação de mandado de
segurança).
228 -3 – Reconvenção apresentada: tipo de defesa que é um tipo de ação que o réu pode propor contra o autor.
228 -4 – Certificada não apresentação: passou o prazo sem que qualquer defesa tenha sido apresentada no processo.
248 – Juntada De Despacho/Decisão/Acórdão
–
Esta fase foi criada para ser utilizada quando o processo encontra-se
na Vara, mas está pendente de julgamento de recurso pelos Tribunais
(TRF-1ª Região, STJ e STF) – ver fase 218/6- RECEBIDOS DO TRF COM
RECURSO PENDENTE
Algumas varas utilizam quando juntam ao processo o
julgamento de tais recursos, por meio de despacho, decisão ou acórdão
(espécie de sentença dos Tribunais).
Também é utilizada a fase 103/5 – APENSAMENTO: DE RECURSO PENDENTE: REALIZADO nestes casos
toda a lista de fases utilizadas pelo sistema processual da Justiça
Federal de Minas Gerais. Aos poucos, mais fases serão incluídas,
facilitando, ainda mais, a compreensão dos jurisdicionados quanto às
movimentações dos processos que tramitam nesta Seção Judiciária.
Os usuários que desejarem informações a respeito de fases ainda não
disponibilizadas, podem enviar a solicitação através do link Dúvidas ou
sugestões fale com a Informática, disponibilizado na página inicial do
site.
118 – Audiência: Realizada instrução julgamento.
A instrução e julgamento é o ato processual em que o juiz se defronta
com as partes envolvidas no processo, autor e réu, a fim de ouvir o que
estas e/ou suas testemunhas têm a dizer acerca do ponto em debate.
Diz-se audiência de instrução, porque os elementos nela colhidos
servirão para formar o convencimento do juiz quanto ao ponto em
discussão. Daí, instrução, no sentido de formação, somatório aos outros
elementos já existentes. E a terminologia julgamento decorre da
possibilidade de o juiz, nessa mesma audiência, após ouvir as partes
e/ou as testemunhas, já proferir a sentença respectiva. Isso, porém,
quase nunca ocorre. O comum é que o magistrado postergue, para outro
momento, a prolação dessa sentença.
Exemplo: suponha-se um caso concreto em que alguém reclame danos
materiais contra a União, porque teria sido vítima de acidente
provocado por veículo pertencente àquela. O juiz sabe que a reparação
de danos, dentre outras normas legais, está regulado pelo artigo 159,
CC. Assim, uma vez configurada a prática do dano pelo agente público da
União, não restará outro caminho ao juiz a não ser condená-lo a
ressarcir os prejuízos que a parte autora experimentou em razão do
acidente.
Ocorre que, na maioria das vezes, a
situação fática não está devidamente esclarecida, ou porque as partes
discordam de aspectos desta, ou, mesmo, porque o juiz não se
convencera, à vista dos documentos existentes nos autos apenas, quanto
à veracidade das alegações de uma ou outra das partes. Assim, por
exemplo, poderá essa autoridade determinar que se realize audiência de
instrução e julgamento para esclarecimento se, de fato, a culpa fora
totalmente da ré (União), ou se a vítima concorrera para que o fato
viesse a ocorrer; se, nas circunstâncias, não restou outra alternativa
ao agente público, senão provocar o abalroamento da vítima etc.
123 – Baixa:
123
-1 – Carga: Retirados: o processo encontra-se fora da secretaria, em
poder de advogados que atuam nos autos ou de entidades públicas (INSS,
União Federal, CEF, Polícia Federal, etc.).
123 -2 – Arquivados: processo já julgado definitivamente, que encontra-se no Arquivo Judicial.
123 -6 – Remetidos para Execução de Sentença
O Código de Processo Civil prevê três tipos de processos judiciais: um
chamado de conhecimento; outro de execução; e um cautelar.
No processo de conhecimento, o juiz diz quem está com o direito, ou seja, profere uma sentença;
No processo de execução, executa-se essa sentença;
No processo cautelar, assegura-se uma situação fática.
Cada tipo tem seu caminho próprio.
O processo de execução significa que aquele que obteve uma sentença
favorável (chamado credor) vai obrigar o devedor ou executado a cumprir
o comando judicial que lhe foi favorável, por isso é chamado agora de
processo de execução.
Assim, a fase processual baixa-remetidos para execução de sentença
significa que aquele que obteve uma sentença favorável (por exemplo,
condenação do devedor ao pagamento de diferenças de correção monetária
do FGTS) vai iniciar a execução dessa sentença, visando obrigar o réu a
cumprir aquilo a que foi condenado.
O processo inicial, chamado de conhecimento, vai ser “baixado” para transformar-se agora no processo de execuçao.
136 – Citação: ordenada
O
termo “citação” significa uma forma de convocação ou chamamento, pelo
juiz, de uma pessoa (chamada no processo de parte ré) para se defender
das alegações feitas por quem lhe está movendo um processo judicial.
Essa pessoa que promove um processo judicial é chamada de parte autora.
A fase 136 – Citação:
ordenada – significa, portanto, que o juiz autorizou o pedido da parte
autora para convocar a parte ré . Dessa forma, o juiz vai expedir uma
ordem de citação, ou seja, um mandado judicial, convocando o réu para
apresentar as alegações que tiver, ou seja, sua defesa.
137 – Conclusos: o processo encontra-se com o Juiz para:
137 -1 – Determinar providências necessárias ao andamento do processo (despacho);
137 -2 – Decidir questões importantes no curso do processo (decisão);
137 -3 – Julgar o processo, dar a decisão final (sentença).
154 – Devolvidos c/ Despacho:
–
Ocorre quando o Juiz devolve para a Secretaria da Vara o processo com
despacho, após o que tal despacho deve ser publicado para ciência das
partes e advogados.
176 – Intimação/Notificação pela imprensa: Ordenada a publicação:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros
–
Ocorre quando o Juiz ordena a publicação na Imprensa (Diário
Oficial/Minas Gerais) de um ato processual (1 à 5), para ciência das
partes e advogados.
178 – Intimação/Notificação pela imprensa: Publicação remetida imprensa:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros
– Ocorre quando o teor do ato (1 à 5) foi remetido ao Diário Oficial/Minas Gerais para ser publicado.
179- Intimação/Notificação pela imprensa: Publicado:
1 – Despacho
2 – Decisão
3 – Sentença
4 – Ato Ordinatório
5 – Edital
99 – Outros
–
Ocorre quando a publicação do ato (1 à 5) sai efetivamente no jornal
(Diário Oficial/MInas Gerais), sendo certificado no processo para
começo de contagem dos prazos para práticas de atos.
185/9 – Intimação/Notificação/Vista Ordenada
–
Significa, na prática, que o juiz determinou que a parte seja intimada
de algum ato praticado (do despacho/decisão/sentença ou outro ato
qualquer) ou que a parte tenha vista do processo (de algum documento,
etc). Esta fase é passada quando o processo vai para a publicação,
antes da fase 176 – publicação ordenada.
193 – Mandado: Devolvido/Cumprido
– É quando o mandado é devolvido para a Vara, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, para ser juntado no processo.
194 – Mandado: Devolvido/Cumprido Em Parte
–
O mandado é devolvido, mas a ordem judicial foi cumprida apenas em
parte pelo Oficial de Justiça. É o caso, por exemplo, quando o Oficial
de Justiça encontra o devedor, mas não encontra bens para penhorar.
197 – Mandado: Expedido
– É quando o mandado é efetivamente expedido pela Secretaria da Vara.
198 – Mandado: Ordenada Expedição/Aguardando Ato
–
É quando o Juiz manda a Secretaria expedir um mandado, que é um
instrumento que o Juiz usa para intimar partes, advogados, peritos de
atos praticados, bem como para ordenar alguma providência (por exemplo:
a penhora de bens, a busca e apreensão de processos ou coisas, etc.).
Até que o mandado seja efetivamente expedido o processo permanece nessa
fase. O mandado deve ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
199 – Mandado: Ordenado Recolhimento
–
Quando ocorre algum fato que modifique a situação do processo fazendo
com que o cumprimento de um mandado não seja mais necessário, o juiz
manda recolher o mandado já expedido ou distribuído para o Oficial de
Justiça. Por exemplo: o devedor já quitou a dívida antes do Oficial de
Justiça cumprir o mandado.
Quando o mandado é expedido com algum erro, o Juiz também ordena o recolhimento.
200 – Mandado: Recolhido
–
o Oficial de Justiça efetivamente devolve o mandado para a Vara,
estando o mesmo cumprido ou não, por ordem do Juiz conforme acima
descrito (fase 199).
201 – Mandado: Remetido Central
–
É quando o mandado é remetido para a Central de Mandados, onde deverá
ser distribuído a um dos Oficiais de Justiça da Justiça Federal, para
dar cumprimento ao mesmo.
210 – Petição/Ofício/Documento: Recebida(O) Em Secretaria
–
Indica que petições, ofícios ou quaisquer outros documentos, vindos do
protocolo ou pelo correio, etc., chegam na Secretaria para serem
juntados nos processos.
Muito simplificadamente:
– Petição é o modo (escrito) pelo qual os advogados das partes dirigem-se ao Juiz.
– Ofício é o modo pelo qual as autoridades dirigem-se ao Juiz.
212 – Prazo:
certificado transcurso in albis: ocorre quando o prazo para praticar
algum ato no processo termina sem que este ato tenha sido praticado, ou
seja, significa que houve uma publicação para o autor ou réu, ou ambos,
e transcorreu o prazo para ele(s) se manifestar(em) sem qualquer
petição protocolada.
218 – Recebidos:
218 -1 – Em Secretaria: processo que estava fora e que foi recebido de volta na Secretaria da Vara.
218 -2 – Na Seção de Protocolo: processo que foi recebido na Seção de Protocolo da Justiça Federal.
218
-3 – Pelo Diretor de Secretaria para Ato Ordinatório: processo recebido
pelo Diretor de Secretaria da Vara para que dê anda,mento aos autos.
218 -4 – Do TRF: processo que retornou já julgado do Tribunal Regional Federal de Brasília.
218
-5 – De Outro Juízo / Tribunal: processo recebido pela vara vindo de
outro lugar (da Justiça Estadual de Minas Gerais, da Justiça de outros
Estados, da Justiça do Trabalho do Trabalho, etc.)
218
-6 – Do TRF com Recurso Pendente: processo que retornou do Tribunal
Regional Federal de Brasília, mas que não foi totalmente julgado, ainda
restando recurso(s) para ser(em) apreciado(s). Tal processo não pode
ser movimentado até que todos os recursos sejam julgados.
220-8 (Recursos contra razões apresentadas) e
220-9 (Recurso certificada não apresentação contra Razões).
As
contra-razões são a resposta ou defesa da parte recorrida. Suponha que
você foi vencedora numa ação e que a parte contrária, insatisfeita,
tenha recorrido dessa decisão do juiz que lhe foi favorável. Então,
essa parte irá apelar da sentença, a fim de que o Tribunal,
reapreciando a matéria, diga se a sentença é ou não acertada.
Porém,
antes de o processo subir para o Tribunal, você, que sofreu o recurso,
terá a faculdade de se contrapor a ele, através das contra-razões. Como
disse, trata-se de uma faculdade. Se você não quiser fazer uso dela, o
processo sobe, assim mesmo, para o Tribunal. É que o processo é uma
realidade dialética. O direito de uma parte gera idêntico direito à
outra. É o que se chama de princípio da igualdade, e também princípio
do contraditório.
222 – Remessa Ordenada:
222 -1 – TRF: o processo está aguardando para ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília-DF.
223 – Remetidos:
223 -1 – TRF: o processo encontra-se em Brasília, no Tribunal Regional Federal, aguardando julgamento de recurso.
228 – Resposta:
228 -1 – Contestação / impugnação apresentada: apresentada a defesa do réu (aquele contra quem foi proposta a ação).
228 -2 – Informações apresentadas: apresentada a defesa da autoridade
coatora (autoridade contra quem foi proposta ação de mandado de
segurança).
228 -3 – Reconvenção apresentada: tipo de defesa que é um tipo de ação que o réu pode propor contra o autor.
228 -4 – Certificada não apresentação: passou o prazo sem que qualquer defesa tenha sido apresentada no processo.
248 – Juntada De Despacho/Decisão/Acórdão
–
Esta fase foi criada para ser utilizada quando o processo encontra-se
na Vara, mas está pendente de julgamento de recurso pelos Tribunais
(TRF-1ª Região, STJ e STF) – ver fase 218/6- RECEBIDOS DO TRF COM
RECURSO PENDENTE
Algumas varas utilizam quando juntam ao processo o
julgamento de tais recursos, por meio de despacho, decisão ou acórdão
(espécie de sentença dos Tribunais).
Também é utilizada a fase 103/5 – APENSAMENTO: DE RECURSO PENDENTE: REALIZADO nestes casos