quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Para Aldo Fornazieri, 'convulsão social já está ocorrendo'

Crise
Na opinião de professor de Filosofia Política, "Temer está dando uma aula de como os profissionais de uma quadrilha reagem com força para se manter no poder". Para ele, "a esquerda está acomodada"
por Eduardo Maretti, da RBA publicado 17/07/2017 18h31, última modificação 17/07/2017 18h49
REPRODUÇÃO
Aldo Fornazieri
Para professor da Fespsp, Michel Temer “está quebrando o país mais do que já está quebrado”
São Paulo – Em meio à maior crise política de sua história recente, o Brasil espera o fim do recesso parlamentar para conhecer a decisão, pelo plenário da Câmara dos Deputados, sobre o futuro de Michel Temer. A votação que pode ou não autorizar o Supremo Tribunal Federal a dar prosseguimento ao processo está prevista para o dia 2 de agosto, quando o peemedebista precisará de 172 votos para evitar esse desfecho e, na prática, o fim de seu governo.
Enquanto isso, na opinião de Aldo Fornazieri, professor de Filosofia Política da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (Fespsp), o país já vive uma convulsão social. “Na verdade, a convulsão social está ocorrendo, mas não pela via política. Está ocorrendo na guerra civil no Rio de Janeiro, com a violência espalhada pelo país e a quebradeira geral dos serviços brasileiros pelo governo”, diz.
Para ele, o problema é que Temer até o momento tem sido bem sucedido em suas manobras e articulações para se manter no poder. “Do ponto de vista político não acontece nada. A esquerda está acomodada, o Lula é condenado e não vimos ainda manifestações contra a condenação. Por esse caminho não acredito em convulsão social.” A apelação do ex-presidente Lula da sentença do juiz Sergio Moro, que o condenou a 9 anos e 6 meses de prisão, será julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em data ainda imprevisível.
Na opinião de Fornazieri, Temer tem “grandes chances” de se salvar. “Ele está fazendo um jogo pesado para isso. Está dando uma aula de como os profissionais de uma quadrilha reagem com força para se manter no poder, gastando bilhões do dinheiro público. Não vejo mobilizações suficientes para tirar Temer do governo”, afirma Fornazieri.
Ele acredita que as manifestações dia 20 precisarão ser grandes para configurar um contraponto popular à mobilização parlamentar e articulação política do grupo palaciano. “Qual vai ser o tamanho e o alcance dessas manifestações? Até hoje as manifestações da esquerda na Paulista não passaram de piqueniques cívicos”, diz Fornazieri. Em sua opinião, as mobilizações teriam que envolver muito mais gente do que a militância organizada que faz parte das estruturas dos partidos e sindicatos.
Para se manter no poder, o presidente “está quebrando o país mais do que já está quebrado”. “E não se vê uma contrapartida das oposições nas ruas. As oposições são minoria no Congresso, mas estão se submetendo ao jogo puramente parlamentar, enquanto no contexto do golpe e do impeachment da Dilma foram mobilizadas milhões de pessoas nas ruas", afirma ainda o professor.
Na quinta-feira (13), a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara rejeitou, por 40 votos a 25, o relatório do deputado Sergio Zveiter (PMDB-RJ), favorável à autorização para abertura do processo contra Temer no STF.
Segundo a ONG Contas Abertas, o governo federal liberou em junho R$ 134 milhões em emendas parlamentares a 36 dos 40 deputados que votaram a favor de Temer na CCJ.
Para Antônio Augusto de Queiroz, diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), os cenários na atual conjuntura são basicamente três: “a) renúncia, por exaustão do governo; b) a cassação, por decisão do STF, após autorização da Câmara dos Deputados; e c) a Sarneyzação do governo, ou a imagem do “pato manco”, com a equipe econômica e o Congresso fazendo o feijão com arroz, sem qualquer reforma relevante”. Na opinião do analista, o primeiro cenário “é realista, o segundo pessimista e o terceiro otimista”.

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Dennis Nilsen, o necrófilo escocês

Dennis Nilsen, o necrófilo escocês


Por Bernardo de Azevedo e Souza e Henrique Saibro

Eu queria parar [de matar], mas não conseguia. Não tinha outra emoção ou felicidade” (Dennis Nilsen)
A PERSONALIDADE
Dennis Andrew Nilsen nasceu na Escócia, na cidade de Fraserburgh, em novembro de 1945, em um ambiente familiar nada afetivo. O casamento dos seus pais durou apenas sete anos – muito em razão do alcoolismo do genitor. O jovem Nilsen, juntamente com a sua mãe e seus dois irmãos, morava na casa de seus avós maternos.
Dennis possuía uma relação muito estreita e amorosa com o seu avô. Era quem confiava, se inspirava e admirava. Os dois eram grudados. Nilsen era o neto preferido do ancião da casa. Entretanto, por causas naturais – dado o avanço da idade –, o avô acabou falecendo. Mas o que traumatizou Dennis não foi a morte do seu avô por si só, senão a forma como ficou sabendo. Não é necessário ter um filho pequeno para ter noção de que, em se tratando de acontecimentos complicados, como, por exemplo, a morte de um ente querido, todo cuidado é pouco ao dar a notícia à criança. E foi o que a mãe de Nilsen não teve. Para você ter uma ideia, ela, sem contar ao menino sobre o falecimento, o levou ao encontro do corpo do seu avô – já sem vida e com o aspecto sombrio peculiar de um defunto. Posteriormente, Dennis ressaltou que teria morrido por dentro diante daquela cena.
A infância de Nilsen foi recheada de abalos psíquicos. Com oito anos, quase morreu afogado no mar. Foi salvo por um adolescente. Ocorre que quem lhe salvou não era, exatamente, um herói. É que, por mais que salvo, Dennis estava desacordado e, enquanto isso, quem lhe salvou masturbou-se sobre ele. Foi se dar conta do ocorrido quando acordou e verificou que havia esperma na sua barriga. Aos dez anos, viu a sua mãe casar-se novamente, dessa vez dando à luz mais quatro filhos. No final das contas, Nilsen acabou sendo negligenciado, passando a ser uma criança carente e solitária – sentimento que perdurou até a vida adulta.
Na adolescência não há relatos acerca da sua vida sexual, mas sempre se sentiu atraído por jovens do mesmo sexo. Aos 16 anos, alistou-se e serviu ao exército, onde exerceu a função de cozinheiro. Foi aí que absorveu a expertise do corte de faca, própria de um açougueiro – que, futuramente, veio a ser extremamente útil para suas práticas criminosas. Também foi na milícia que passou a consumir sobremaneira álcool.
young-dennis
Dennis Nilsen durante a juventude
No período do serviço militar, dormia em um quarto privativo, onde iniciou a masturbar-se compulsivamente. Suas fantasias sexuais acabaram se tornando macabras, na medida em que percebia que chegava somente ao clímax quando se imaginava copulando com um defunto. Maquiava-se a fim de simular sangue, para dar tons mais realísticos à sua imaginação. Aos 27 anos, dedicou a sua vida a tornar-se policial. Ficou maravilhado com as aulas de necropsia. Tão deslumbrado que largou a carreira. Aulas expositivas não eram suficientes para saciar a compulsão daquele adulto assombrado por traumas na infância. Ele queria, bem dizer, botar a mão na massa.
Aos 33 anos, Dennis começou a matar. E muito.
OS CRIMES
Nilsen, como já dito anteriormente, era muito solitário e, sobretudo, carente. Como tinha muita dificuldade de se relacionar com outras pessoas, era difícil suprir essa lacuna existencial. Mas não faltavam tentativas de sua parte. Sua vida noturna resumia-se a conhecer homens em pubs e levá-los para a sua casa – tudo, ressalte-se, regado a muito álcool. Em casa, mantinha relações sexuais com seus parceiros, mas, quando acordava, estava sozinho. Nada de carinho; nada de afeto. Somente sexo.
Inconformado com tal situação, seus novos companheiros, curiosamente, passaram a permanecer sob a sua companhia, mas, dessa vez, estavam mortos. Para evitar o abandono matutino, estrangulava o seu parceiro enquanto dormia. Sem vida, podia acariciá-lo, tomar banho juntos, ver televisão e falar sobre a sua vida pessoal. Quando batia a vontade, masturbava-se e copulava com o cadáver. Era o que sempre quis. Seus dias de solidão estavam acabados.
Quando tinha que ir trabalhar, escondia o corpo embaixo de tábuas na sua sala e, ao voltar à residência, retirava novamente o defunto para preencher o seu vazio. Para evitar o cheiro horrível de carniça, passava desodorante pela casa. A partir do momento em que o corpo entrava em decomposição, esquartejava-o com manuseio de um facão extremamente afiado e fervia a cabeça de sua vítima em uma grande panela que possuía – para facilitar o retiro da carne. Igualmente, guardava pedaços de corpos no seu jardim, escondia-os pela casa (roupeiro, armários, gavetas), incinerava-os, ou descartava-os pela privada.
Aliás, por ter descartado tantos restos mortais na patente que veio a ser descoberto pela polícia. Certo dia, no edifício em que morava, os seus vizinhos não conseguiam mais dar descarga e chamaram um encanador (Michael Cattran). Quando Cattran se dirigiu, com uma lanterna, à caixa de inspeção do esgoto, não acreditou no que viu. Era a cena mais sinistra por ele já presenciada. Havia mais de trinta pedaços de carne interrompendo o fluxo da latrina. E não pareciam meras sobras de churrasco. Assustado, o encanador resolveu voltar outro dia com o seu supervisor.
Nilsen, aproveitando a deixa de Cattran, desceu à caixa de inspeção e recolheu os restos mortais e, sem saber onde deixá-los, os descartou no jardim do edifício. Ocorre que, para seu infortúnio, dois vizinhos estavam lhe vigiando. Noutro dia, quando Cattran retornou com o seu colega, praticamente não havia mais pedaços de carne por lá. Os mesmos vizinhos, então, desconfiaram de Dennis e chamaram a polícia.
Peter Jay, inspetor-chefe de polícia acionado pelo chamado, submeteu os pedaços de carne que ainda estavam bloqueando a latrina ao dr. David Bowen, catedrático da Universidade de Londres. Os resultados periciais demonstraram que se tratava de carne humana. A polícia, então, se dirigiu ao apartamento de Nilsen e lhe pressionaram para dizer onde estava o resto do corpo; no mesmo instante, com muita frieza e naturalidade, Dennis respondeu: “em sacos plásticos, no armário perto da porta”. Jay ainda indagou: “estamos falando de um ou dois corpos?” Dennis, sarcástico, riu e respondeu: “quinze ou dezesseis”.
dennis-nilsen-110
Nilsen é preso pelas autoridades policiais 
A CONFISSÃO 
Em sede policial, Nilsen confessou quase todos os seus crimes, ajudando as autoridades policiais a identificar parte das vítimas. O escocês relatou as “técnicas” utilizadas com precisão. Sem demonstrar qualquer remorso, sanou todas dúvidas e questionamentos, tanto sobre o modus operandi quanto acerca da veracidade das informações. Após mais de 30 horas de depoimento, a polícia conseguiu juntar os pedaços dos corpos das vítimas. Um dos corpos encontrados assegurou a prisão de Nilsen para a continuidade das investigações.
Nilsen permaneceu recluso na prisão de Brixton, distrito de Londres, até a data de seu julgamento. Nesse intervalo, as autoridades policiais encontraram mais de mil fragmentos de ossos no jardim que lhe pertenceu.
garden
A polícia encontrou inúmeros fragmentos de ossos humanos no jardim
A confissão (antes e durante a delegacia), a descrição detalhada dos crimes (nas mais de 30 horas de depoimento) e as provas materiais encontradas (os sacos de corpos no armário e os ossos no jardim) foram destacadas no relatório final do inquérito. A acusação foi então formalizada, imputando a Dennis Nilsen a prática de seis homicídios e duas tentativas de homicídio. Ao escocês só restava agora aguardar o julgamento pelo tribunal do júri.
O JULGAMENTO 
O julgamento iniciou em 24 de outubro de 1983, com uma intensa cobertura televisiva. Dennis Nilsen ficou assustado com a reação da mídia aos seus crimes. Seu desejo era apenas ser visto como um homem comum, pois assim se considerava. A Acusação, representada pelo Promotor Alan Green, debruçou suas forças sobre as declarações fornecidas por Nilsen em sede policial, sustentando que ele sabia exatamente o que estava fazendo, e que não havia qualquer indício de doença mental. Green arrolou três vítimas que escaparam dos ataques: Carl Stotter, Douglas Stewart e Paul Nobbs. Os depoimentos causaram graves danos à tese defensiva.
dennis-nilsen12
O necrófilo escocês sendo conduzido ao julgamento
Diante do cenário claramente prejudicial, o procurador de Nilsen, Ralph Haeems, tentou diminuir a credibilidade dos depoimentos, alegando que as testemunhas não souberam explicar detalhes fundamentais do caso, e que Stewart, particularmente, tinha vendido a história para a mídia. Após as considerações sobre as testemunhas, a Defesa enfatizou aos jurados que Nilsen era doente mental e merecia ser absolvido dos crimes imputados.
Para comprovar a tese defensiva, o advogado Haeems convocou três psiquiatras para depor em juízo. O primeiro deles, James MacKeith, referiu que Dennis Nilsen sofria de uma desordem de personalidade (sem indicar o nome). Já o segundo, Patrick Gallwey, diagnosticou-o como fronteiriço e esquizofrênico.
Apesar da contradição na nomenclatura utilizada, até aí tudo parecia estar bem à Defesa. Foi quando a terceira testemunha, Paulo Bowden, declarou não ter encontrado as evidências indicadas pelos psiquiatras anteriores, bem como que Nilsen era extremamente manipulador. O estrago à tese defensiva estava consolidado.
O julgamento encerrou-se em 3 de novembro de 1983. Os jurados retiraram-se para decidir e chegaram ao veredicto no dia seguinte. Dennis Nilsen foi considerado culpado de todas as acusações imputadas pela Acusação e sentenciado à prisão perpétua (sem possibilidade de condicional).
A PRISÃO 
Condenado a passar o resto da vida na prisão, Nilsen foi encaminhado à penitenciária de segurança máxima Wormwood Scrubs, em Londres. Nela, recebeu sua própria unidade celular, onde permanecia boa parte de suas horas diárias, sendo-lhe permitido, durante os banhos de sol, o contato com os demais detentos. Em dezembro de 1983, foi atacado com uma lâmina de barbear por outro detento (Albert Moffatt), sofrendo ferimentos no rosto e no peito. Diante do ataque, teve de ser transferido para outra penitenciária.
Entre os anos 1983 a 2003, o Dennis Nilsen foi transferido diversas vezes, passando pelos presídios ingleses Wakefield (West Yorkshire), Parkhurst (Isle of Wight), Whitemoor (Cambridgeshire). Por fim, foi encaminhado à penitenciária de segurança máxima Full Sutton, em East Yorkshire (Inglaterra), onde atualmente cumpre sua pena.
Dennis Nilsen Crime Murder
Nilsen em um de seus últimos registros fotográficos
Aos 70 anos, e sem perspectivas para sair da prisão, Dennis Nilsen ocupa-se escrevendo suas ideias, pensamentos e memórias. Recentemente formalizou um pedido para publicar sua autobiografia, mas autoridades britânicas vedaram a iniciativa. Apesar da recusa, Nilsen revela que a obra fornecerá relatos e informações inéditas. A expectativa do escocês é que a autobiografia venha a público após sua morte.

Apontamentos sobre o método da Criminologia Crítica

Apontamentos sobre o método da Criminologia Crítica

A Criminologia Crítica é uma concepção teórica de matriz materialista que pretende explicar, a partir das bases estruturais econômicas e sociais, o processo de criminalização e o sistema de justiça criminal, para assinalar a relação entre punição e modo de produção capitalista (RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p. 20), sociedade essa marcada pelo imperativo da valorização do valor.
Condição necessário para alcançar esta hipótese, Evgeny Bronislavovich Pachukanis é quem, a partir do legado da obra de maturidade de Karl Marx – O Capital, identifica a forma jurídica a uma relação social específica, isso é, a relação de troca de mercadorias.
Ainda, o jurista russo identifica o direito penal como atrelado ao modo de produção do capital, porquanto, e fazendo uma conclusão apressada por imperativo da brevidade, a subsunção real do trabalho ao capital e a consolidação do trabalho abstrato, é o que determina e quantifica as sanções (KASHIURA JR; NAVES, 2013, p. 214).
Segundo ele, “a privação de liberdade – continua o jurista – com uma duração determinada através da sentença é a forma especifica pela qual o direito penal moderno, ou seja, burguês-capitalista, concretiza o princípio da reparação equivalente” (PACHUKANIS, 1988, p. 130), porquanto, de acordo com SPITZER, trata-se de “um mecanismo para lidar com as contradições e alcançar os objetivos de desenvolvimento capitalista” (1975, p. 642).
Partindo da concepção de que a análise da criminalização necessita da compreensão da formação social e econômica (BATISTA, 2011, p. 19), a Criminologia Crítica promove uma revolução com o método dialético materialista: do autor às condições sociais e estruturais.
Portanto, o objeto de estudo não é mais a criminalidade e, sim, a criminalização, abandonando o modelo etiológico-determinista da Criminologia Etiológica ou Tradicional, para refletir o controle social e suas consequências, o que permite desenvolver a concepção de seletividade extremada do direito penal (PAVARINI, 2002, p. 146 e 151) com base na posição de classe do autor, pertencimento étnico e territorial (WACQUANT, 2014, p. 156).
A matriz teórica da Criminologia Crítica, que permite dizer que a cada modo de produção corresponde um modo de punição, decorre da leitura marxista do fenômeno jurídico desenvolvida por Pachukanis com suporte nos apontamentos de Marx, que permite desvelar tanto a especificidade do objeto de estudo quanto o que existe por trás dele, isso é, o “paradigma marxista [que] proporciona uma abordagem […] proveitosa para o estudo do crime e do direito penal” (CHAMBLISS, 1975, p. 168).

REFERÊNCIAS
BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia. – Rio de Janeiro: Revan, 2011.
CHAMBLISS, William J. Toward a Political Economy of Crime. In: Theory and Society, Vol. 2, No. 2 (Summer, 1975), p. 149-170.
KASHIURA JR, Celso Naoto; NAVES, Marcio Bilharinho. Pachukanis e a Teoria Geral do Direito e o Marxismo. In: FREITAS, Lorena; FEITOSA, Enoque (Org.). Marxismo, Realismo e Direito Humanos. João Pessoa: Editora UFPB, 2012. p. 205-225.
MASTRODI NETO, Josué; FURQUIM, Gabriel Martins. Pachukanis e o abolicionismo penal de Hulsman e Christie. In: Revista Direito e Práxis, v. 5, n. 9, 2014, p. 150‐175.
PACHUKANIS, Evgeny Bronislavovitch. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Acadêmica, 1988.
PAVARINI, Massimo. Punir os inimigos: criminalidade, exclusão e insegurança. Curitiba: LedZe Editora, 2012
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2. Ed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia (ICC), 2004.
SPITZER, Steven. Toward a Marxian Theory of Deviance. In: Social Problems, Vol. 22, nº 5 (Jun., 1975), pp. 638-651.
WACQUANT, Löic. Marginalidade, etnicidade e penalidade na cidade neoliberal: uma cartografia analítica, p. 156. Tempo Social, São Paulo, v. 26, n. 2, p. 139-164, dec. 2014.

De bilionário a foragido: Eike Batista e os novos rumos da política criminal brasileira

De bilionário a foragido: Eike Batista e os novos rumos da política criminal brasileira

Eu sou como um compositor que faz uma música. As minhas notas, por acaso, são dinheiro”, afirmou o então bilionário Eike Batista, no ano de 2012. Na ocasião, o atual foragido da justiça estimava alcançar o posto de homem mais rico do mundo em 2016. Seus planos não deram certo.
Pior. Foi decretada a sua prisão preventiva, ontem, por suposta participação nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, no âmbito da “Operação Eficiência”, derivada da Operação “Lava Jato”.
Mas o que a derrocada dos planos de Eike Batista e o decreto prisional em seu desfavor pode nos indicar sobre a atual política criminal brasileira? Vejamos.
É fato que a maior parte da população carcerária, conforme levantamento realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional, é composta por presos vinculados ao tráfico ilícito de entorpecentes e crimes contra a pessoa. Dos mais de 600 mil presos, menos de 0,5% possui ensino superior completo.
Essa é a realidade histórica brasileira. Prende-se muito. E sempre os mesmos.
Todavia, os acontecimentos recentes no âmbito da criminalidade econômico-financeira têm demonstrado que pessoas antes intocáveis – políticos, empresários, banqueiros – também podem ser levadas ao ergástulo.
Quais são os possíveis fatores para essa ampliação de foco do sistema punitivo?
Em primeiro lugar, pode-se levar em consideração a existência de um movimento da sociedade civil no sentido de demonstrar maior insatisfação social e menor tolerância com a corrupção. De fato, o discurso de “rouba, mas faz”, não agrada mais os eleitores, que cobram, além de eficiência na gestão da máquina pública, maior lisura, probidade e respeito ao erário público.
Em prosseguimento, essa tendência de “combate” à corrupção não se restringe aos sistemas informais de controle, transbordando essa esfera e atingindo, também, as instituições formais, tal como o Poder Legislativo, Ministério Público, policias e Poder Judiciário.
Todas estas instituições têm dirigido esforços para tentar estabelecer maior controle da corrupção e dos crimes de cunho econômico-financeiro.
Exemplificativamente, vale mencionar que o Poder Legislativo editou, em  2013, a Lei nº 12.846/2013, a qual se tornou conhecida como a Lei Anticorrupção. Ainda, o Ministério Público e as policiais possuem setores especializados no âmbito do combate à corrupção.
O Poder Judiciário, por sua vez, não fica alheio a essa perspectiva, tendo seus órgãos influenciados por esse movimento diretivo. Exemplo disso é a própria decisão que decretou a prisão preventiva de Eike Batista, quando consigna que:
reconheço a gravidade dos crimes cometidos com violência ou ameaça à pessoa, inclusive pela necessidade da imediata cessação delitiva. Mas os casos que envolvem corrupção, de igual forma, têm enorme potencial para atingir, com severidade, um número infinitamente maior de pessoas.Basta considerar que os recursos públicos que são desviados por práticas corruptas deixam de ser utilizados em serviços públicos essenciais, como saúde e segurança públicas”.
Assim, essa conjuntura político-social tem apresentado novos rumos a nossa política criminal, a qual, embora não conflagre ruptura com a clássica seletividade do sistema penal – os clientes favoritos do sistema penal permanecem os mesmos – procura ampliar o foco punitivo para alcançar também os criminosos de white collor.
O afã punitivo existente, contudo, deve ser moderado e dentro dos limites legais, havendo a necessidade de que se combatam eventuais ilegalidades e excessos, sempre com zelo aos Direitos e Garantias Fundamentais.
Diante da intolerância crescente à corrupção, corre-se o risco de a irracionalidade estabelecer de novos inimigos públicos, medida que afronta a razoabilidade e não pode ser adotada como forma de política criminal.
De qualquer forma, o fenômeno de punição dos poderosos é recente e ainda não há como saber se é uma tendência duradoura ou apenas uma nuvem passageira. Por derradeiro, o que a frustração do sonho de Eike Batista (tornar-se o homem mais rico do mundo) e a decretação de sua prisão preventiva demonstram, no âmbito político criminal, é que até mesmo para os mais favorecidos existem limites, cujo rompimento pode ensejar forte reação estatal.

Resistir não é barbárie

resistir

Resistir não é barbárie

Resistir não é barbárie
A medida jurídica e policial de desocupação efetivada na noite fria do dia 14 de junho de 2017, no Centro Histórico de Porto Alegre/RS, revelou aos olhos de todos os gaúchos e as gaúchas a violência e o poder de repressão da mão Estatal, que triste, ilegal e arbitrariamente, lançou a rua pessoas, crianças, mulheres e idosos, mais de 65 famílias que habitavam um prédio público abandonado pelo Estado há mais de anos.
O movimento social chamado Lanceiros Negros legitimamente ocupava há mais de dois anos o referido prédio, propugnando pela efetivação de um direito social, humano e fundamental, que é a moradia.
Em meio a decisões judiciais, em processo que tramitava a mais de ano no judiciário, o Estado do Rio Grande do Sul na fatídica noite fria, véspera de um feriado, lançou mão de todo o seu aparato repressor e promoveu a força e a violência o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse concedida pelo Poder Judiciário.
Imagens que circulam pela mídia local dão conta do emprego de grande efetivo policial: helicóptero, polícia de choque e de operações especiais, cavalaria, além do emprego de bombas de gás lacrimogênio, spray de pimenta, afora a utilização da força, com a efetivação de prisões.
Segundo a própria mídia dá conta, não houve possibilidade de mediação, tampouco teriam sido cumpridas todas as determinações judiciais impostas à reintegração, como a presença do Conselho Tutelar ao local, Corpo de Bombeiros, SAMU, além da leitura do mandado de reintegração ou a sua entrega às lideranças.
Não houve sequer estabelecimento de um prazo a desocupação voluntária. No meio, então, de todo esse aparato repressor e ao menos inicialmente ilegal, homens e mulheres, além de um Deputado Estadual, restaram presos.
Longe de sequer respeitadas às imunidades parlamentares, as quais aplicáveis à espécie e aos Deputados Estaduais, na medida do que dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 53, e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 55, permitida a prisão em flagrante apenas em caso de crime inafiançável, comunicável à Casa Legislativa em 24 horas para que resolva sobre a prisão; o fato é que as demais prisões também não se sustentam e, assim, maculam qualquer procedimento posterior firmado em nome destas.
Sabemos que a Constituição Federal de 1988, justamente por que em período anterior ao da redemocratização do país, ou seja, quando da ditadura civil-militar, tinha-se como prática as chamadas prisões para averiguação e os desaparecimentos forçados, restringiu a privação da liberdade há duas hipóteses apenas: em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Em sendo assim, qualquer prisão, qualquer privação de liberdade fora deste parâmetro constitucional é ilegal, incidindo a autoridade pública que assim o fizer em crime de abuso de autoridade.
Logo, no caso em comento, não estamos falando em ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, por que o mandado de reintegração de posse não tinha e nem poderia ter essa extensão, ainda que fizesse referência ao uso da força, assegurando o seu cumprimento, inclusive por meio da Polícia Militar.
Resta-nos, portanto, o flagrante delito. E quando ocorre o flagrante delito?
O artigo 302 do Código de Processo Penal é quem nos diz: quando se está cometendo infração penal; quando se acaba de cometê-la; quando se é perseguido, logo após, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, quando se é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Aqueles mais afoitos, portanto, logo responderiam pela legalidade da prisão, na medida em que a resistência ao cumprimento de uma ordem legal ou a desobediência a uma determinação judicial são situações que configuram infrações penais descritas como crime no Código Penal.
Entretanto, tanto o crime de resistência, o qual exigiria oposição à execução de ato legal, mediante o emprego de violência ou ameaça a funcionário competente para tanto, o que não se verifica em qualquer das imagens; quanto à desobediência a ordem legal de funcionário público; são infrações de menor potencial ofensivo, por que possuem pena máxima não superior a dois anos, portanto, sujeitas as disposições da Lei nº 9.099/95, que diz com os chamados Juizados Especiais Criminais.
Isso significa que ensejam apenas a confecção de termo circunstanciado e a impossibilidade de imposição de prisão em flagrante, caso o autor do fato, após a lavratura do termo, seja imediatamente encaminhado ao juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer.
Não são crimes inafiançáveis, portanto, no caso do Parlamentar, a situação se revela ainda mais ilegal, afrontadora de qualquer princípio democrático e republicano brasileiro. Aliás, revela a inexistência de limites ao arbítrio estatal. O que é extremamente perigoso, conforme a história deveria ter nos ensinado.
Além disso, não podemos nos esquecer de que qualquer restrição da liberdade enseja assegurar uma série de garantias e de direitos, tais como: a inadmissibilidade da incomunicabilidade, seja por que tempo o for, já que prática equiparada à tortura, inclusive, tal como a permanência em veículos oficiais ou viaturas por tempo superior ao necessário ao deslocamento à instituição; o acesso a um defensor; o esclarecimento dos seus direitos; a identificação de quem efetuou a sua prisão, bem como que seja esclarecido acerca de qual crime está cometendo; a inadmissibilidade da tomada de qualquer depoimento ou declaração sem a presença de um advogado ou defensor, entre outros.
Ao bem da verdade, portanto, a noite fria do dia 14 de junho de 2017 nos mobiliza tanto, por que desvela a faceta repressiva do Estado e a tentativa de criminalização dos movimentos sociais. Torna um caso de polícia a defesa legítima de um direito, expõe a toda sorte de violência, famílias, crianças, mulheres, idosos, pessoas, seres humanos, como todos nós, que buscam nada mais do que o seu quinhão legitimamente.
Mas essa história não é de agora, é de há muito tempo atrás, tanto que HOLLOWAY (1997) afirma ao estudar a Polícia no Rio de Janeiro, no século XIX, que o nascimento da instituição policial foi fundamental para o mundo moderno, pois foi através dela que o poder do Estado invadiu o espaço público para controlar e dirigir o comportamento das pessoas.
No caso brasileiro, no entanto, tal sempre se destinou a uma determinada parcela da sociedade, aquela vista aos olhos de uma elite com atributos negativos: uma vez que não possuíam riqueza, nem poder, e nem status.
Talvez seja por isso que Holloway nos brinda com tão importante reflexão:
Na medida em que as instituições estatais refletem e defendem os interesses de uma classe ou classes específicas, a coerção não é apenas uma ameaça, ela é imposta, e resistir a essa coerção não é barbárie, mas reflexo de sua humanidade.
E os Lanceiros Negros, assim, refletem a sua humanidade. Resistam Lanceiros! Por que resistir não é barbárie!

REFERÊNCIAS
HOLLOWAY, Thomas. H. Polícia no Rio de Janeiro. Repressão e Resistência numa cidade do Século XIX. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1997.