Resumo: A esquizofrenia paranoide se caracteriza como um subtipo de esquizofrenia que tem como característica essencial a presença de delírios e alucinações de caráter persecutório ou grandioso, em sua grande maioria. Esse artigo visa fazer menção ao tipo paranoide, bem como entender os critérios utilizados pelo DSM-IV para o diagnóstico do transtorno, explicitar a sintomatologia e discutir sobre as perspectivas de tratamento e cuidado do sujeito que apresenta essas características. Nesse ponto, entende-se que o estudo e revisão literária nesse é válido para a psicologia no auxílio e manejo de sua prática, bem como para a sociedade que pode desmistificar sua crença sobre muitos mitos pertinentes a esse conhecimento.
A literatura indica que a esquizofrenia é um severo transtorno psíquico que pode acometer pessoas das mais variadas idades, culturas e extratos sociais. Os subtipos da esquizofrenia são definidos com base na sintomatologia predominante e se caracterizam como: paranoide, hebefrênica e catatônica, além das formas atípicas da doença.
O processo de desenvolvimento da esquizofrenia pode ser gradual, lento, que nem mesmo o paciente e a família deste, toma conhecimento da evolução do caso. O período entre a normalidade e a doença deflagrada pode levar meses. Em contrapartida, existem pacientes que desenvolvem rapidamente a esquizofrenia, e em questão de dias ou semanas já apresentam alguma sintomatologia.
O seguinte trabalho visa explicitar a esquizofrenia paranoide que se caracteriza a partir de uma presença de delírios ou alucinações auditivas no contexto que visa preservar o funcionamento cognitivo e o afeto.
Nessa perspectiva, os delírios são entendidos como persecutórios ou grandiosos, podem se referir a temas religiosos, ciúme ou somatização. As alucinações também podem estar relacionadas ao conteúdo do tema delirante. O indivíduo pode apresentar extrema intensidade nos relacionamentos interpessoais, podem apresentar atitude superior e condescendente e uma qualidade afetada e formal.
As causas da esquizofrenia são complexas e multifatoriais, tendo em vista que envolve fatores genéticos, culturais, sociais, ambientais e psicológicas que podem predispor o surgimento de qualquer sintomatologia esquizofrênica.
Critérios do DSM-IV para o Diagnóstico da Esquizofrenia Paranoide
O CID-10 (1993) refere-se à esquizofrenia como um transtorno caracterizado, geralmente, por distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção, por afeto inadequado ou embotado.
Como vimos, a teoria criou uma subdivisão para a esquizofrenia que deve ser classificada em: paranoide (delírios de grandeza ou perseguição) hebefrênica ou desorganizada (emocionalmente ingênua e imatura) e catatônica (alternância entre mobilidade grande agitação). As pesquisas favorecem essa divisão tende em visa que facilita o reconhecimento, porque as diferença entre elas são bastante identificáveis.
Para BARLOW (2011) as pessoas com esquizofrenia do tipo paranoide se destacam por causa dos delírios ou alucinações que experimentaram; ao mesmo tempo; as aptidões cognitivas e a emotividade permanecem relativamente intactas. No geral, não apresentam discurso desorganizado ou emotividade e possuem um prognóstico melhor que as pessoas com outras formas de esquizofrenia.
Os Critérios do DSM-IV para o diagnóstico do tipo paranoide são dois:
Preocupação com um ou mais delírios ou alucinações auditivas frequentes;
Nenhum dos sintomas a seguir é preponderante: discurso desorganizado, comportamento desordenado ou catatônico ou embotamento afetivo ou emotividade inapropriada.
Sintomatologia
Paim (1990), denomina esquizofrenia paranoide o tipo clínico da enfermidade que se caracteriza pela predominância de delírios a alucinações. À medida que a enfermidade progride, o doente se integra em seu mundo delirante e alucinatório, afastando-se cada vez mais da realidade, da qual retira apenas aqueles elementos que contribuem para fortalecer a sua convicção delirante. Em toda a sua evolução, não se observam alterações profundas da personalidade, como ocorre habitualmente nos outros subtipos de esquizofrenia.
A sintomatologia da esquizofrenia paranoide perpassa pelo campo dos delírios, vivencias de influências corporais que se instalam como sensações corporais desagradáveis. Os delírios, em sua maioria são sempre de cunho persecutórios ou grandiosos.
Conforme Dalgalarrondo (2008), além do empobrecimento global da vida psíquica e social do indivíduo, o paciente esquizofrênico vivencia a perda do controle sobre si mesmo, ao sentir que algo é imposto de fora.
Perspectivas de Tratamento
Considera-se que um tratamento efetivo de transtornos desse nível deve ser adequado a cada sujeito de modo particular, a fim de atender sua demanda e propor uma redução em seu sofrimento psíquico. Desse modo, pode ser indicada a utilização de fármacos, bem como de tratamento psicoterapêutico.
Zanini (2000), coloca que a psicoterapia tem se mostrado um importante recurso terapêutico, associado ao tratamento farmacológico, na recuperação e reabilitação de pacientes esquizofrênicos. A psicoterapia nestes casos deve ter como objetivos: oferecer informações sobre a doença e modos de lidar com ela, oferecer continência e suporte, restabelecer o contato com a realidade, identificar fatores estressores e instrumentalizar o paciente a lidar com os eventos da vida, conquista de maior autonomia e independência, diminuição do isolamento, etc.
Assim, é fundamental uma avaliação e diagnóstico eficiente a fim de caracterizar se o paciente é adequado para psicoterapia e qual tipo de intervenção deve ser utilizada com maior precisão.
De acordo com Shirakawa (2000), o tratamento medicamentoso é indispensável e dependendo do caso e da sintomatologia manifesta a internação deve ser cogitada. Segundo o autor esta decisão é tomada quando não houver suporte familiar e a crise for muito intensa e representar risco para o paciente e seus familiares. A internação deve ser a mais curta possível e manejada para buscar a dose ideal do antipsicótico e para aprofundar o vínculo com o paciente.
As intervenções psicossociais, a psicoterapia de grupo e a proposta de reabilitação e reinserção desses indivíduos na sociedade são estratégias de manejo e tratamento do sujeito com esquizofrenia propostas pelas instituições, bem como pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) que elabora um plano terapêutico individual para cada caso com a proposta de reduzir a sintomatologia apresentada.
Considerações Finais
Em suma, foi possível fazer um levantamento bibliográfico a fim de fomentar a pesquisa em psicologia, no que tange a esquizofrenia paranoide. Assim, compreendeu-se que a esquizofrenia pode acometer várias pessoas em diversos contextos sócio-culturais. O diagnóstico da esquizofrenia envolve uma série de sintomas que geram prejuízos diversos na vida do sujeito, porém, de acordo com a literatura, a esquizofrenia paranoide possui certa preservação do funcionamento afetivo e cognitivo, o que ajuda em seu prognóstico em relação aos outros subtipos.
Sobre o Autor:
Alex Barbosa Sobreira de Miranda - Departamento de Psicologia. Faculdade de Ciências Médicas. Universidade Estadual do Piauí (UESPI). Teresina, PI, Brasil. e-mail: alex_barbo_sa@hotmail.com
A Esquizofrenia, desde o início da psicologia foi e ainda é uma das mais curiosas e misteriosas perturbações, devido aos seus sinais e sintomas. Refiro-me às alterações de pensamento, alucinações, delírios e as alterações na interação e contacto com a realidade. Mas afinal a que se deve a esquizofrenia? De que forma começa? E quais as suas consequências?
Relativamente à origem da Esquizofrenia, os investigadores desconhecem a causa exata, porém sabem que se deve a uma interação multifatorial, isto é, depende de como inúmeros fatores se encaixam e se relacionam entre si, nomeadamente: a personalidade, a experiência, o ambiente, o histórico familiar, outras perturbações e/ou transtornos, e por fim o uso de substancias psicoativas. Todos estes fatores interagem de forma ainda desconhecida entre si, dando origem a um conjunto de sintomas característicos da Esquizofrenia (ver critérios DSM-IV).
Cada individuo é único, possuindo distintos fatores e em cada caso estes interagem de forma única, dando origem a uma “esquizofrenia única”, já que o conjunto de sinais e sintomas da esquizofrenia diferem de individuo para individuo, nunca encontrando 2 indivíduos com exatamente os mesmos sinais e sintomas.
Existem teorias, principalmente psicanalíticas que defendem que a Esquizofrenia tem origem em “sofrimento” que somos incapazes de gerir. Afastando-se da realidade por não conseguir aguentar o seu “sofrimento”.
Os sintomas da esquizofrenia por vezes desenvolvem-se gradualmente (vários meses), tão gradualmente que nem as pessoas próximas e nem o próprio paciente se apercebe das mudanças. Só se apercebem quando os comportamentos são completamente desviados e desadequados. Outras vezes, os sintomas surgem rapidamente (semanas/dias).
Existem inúmeros sintomas, mas os mais conhecidos são:
Delírios – São ideias irreais, ideias individuais que não são partilhadas por mais ninguém, como por exemplo: eu sou jesus cristo, os extraterrestres perseguem-me, etc.
Alucinações – São perceções irreais, relativamente a qualquer dos sentidos. Exemplo: a pessoa pode ver coisas ou pessoas que não existem, sentir-se tocado por algo ou alguém, etc.
Desorganização– Refere-se à incapacidade de estabelecer um comportamento e/ou conversa com coerência, sentido e lógica.
Instabilidade emocional– refere-se á inconstância ou à desadequação das emoções ao momento/comportamento.
O DSM-IV, distingue 5 tipos de esquizofrenia:
Paranoide – Presentes predominante sintomas como delírios e alucinações. São reservados, desconfiados e por vezes agressivos.
Desorganizado – Alterações emocionais e a desorganização de pensamento/comportamento predominam. Originando irritabilidade e comportamentos agressivos.
Catatónicos – Os fatores motores são predominantes. Apresentando apatia e cansaço, mas por vezes excitação.
Indiferenciado – Quando embora presente alguns dos sintomas, nenhum ser revelam predominantes.
Residual – Quando estão presentes, sintomas como isolamento social, apatia, desmotivação, mas alucinações e delírios neste tipo é raro encontrar.
Dado a complexidade e ao mesmo tempo desconhecimento, muito ainda ficou por dizer sobre a esquizofrenia. É possível encontrar os critérios de diagnósticos segundo o DSM-IV, bem como a distinção dos vários tipos aqui (Ver DSM-IV).
Existem vários filmes que mostram como é a esquizofrenia: Entre eles está a “Janela Secreta”, “K-pax” e o famoso “Mente Brilhante”, baseado em fatos reais, relata a vida de John Nash.
E você, já conhecia? Achou interessante? Gostaria de saber mais?
É difícil caracterizar a natureza e o desenvolvimento da esquizofrenia.
Podemos enquadra- la no campo das perturbações psicóticas, por demonstrar que o indivíduo deforma a realidade e apresenta grave desorganização da personalidade.
O esquizofrênico vê o mundo a seu modo e não consegue estabelecer relação entre pensamentos e emoções, ao contrário, os separa. Apresenta frieza e isolamento social e age de forma incomum, suas crenças e formas de vestimentas, não correspondem ao habitual
Sua linguagem pode ser desordenada e sua fala frouxa, não foca no ponto principal, é metódico naquilo que lhe parece importante.
Não apresenta aptidões sociais e são acometidos de sintomas depressivos.
Apresentam pensamentos ameaçadores, distorcidos, vendo o outro com desconfiança e descrença.
São vulneráveis e apresentam delírios de perseguição que ultrapassam seu círculo de atuação, podendo sentir-se ameaçados até pelos conteúdos apresentados na mídia.
Acreditam que alguém os controlam o tempo todo, e que o impulso assassino ou suicida, como qualquer outra manifestação são imposição de alguém que de certa forma, só ele vê.
Ouvem vozes, vêem coisas, alucinações mais comuns são feitas através da audição, onde surgem as cobranças e acusações e podem também ouvirem elogios, até pelos atos negativos realizados.
Esse quadro os afasta do convívio social, remetendo-os ao mundo das ilusões, onde vale sua fantasia. Perceba que a pessoa com essas características fica esteriotipada e as vezes parece se relacionar com os seres invisíveis, fazendo caras estranhas , demonstrando sintonia com a tal parceria.
A Doutrina Espírita, explica esse quadro de delírios e alucinações, como obsessão, geralmente realizado por espíritos que mantêm alguma sintonia com o espírito encarnado, como forma de cobrança ao espírito em questão.
A consciência alterada do indivíduo encarnado, recebe interferência do espírito obsessor , que atua de forma maligna em suas formas de pensamentos e expressões.
Emprestando as palavras de Waldo Vieira, “a influência obsessiva demonstra conotações plausíveis razoáveis nas imagens negativas, que induz ou forja na mente da consciência encarnada”.
Isso não exime o encarnado de suas obrigações com o mundo espiritual.Cobranças apontam para responsabilidades, que devem ser assumidas e trabalhadas dentro dos princípios cristãos.
Ifá é o Orixá da advinhação e está ligado ao Oráculo dos búzios. Esse instrumento mágico composto de 16 conchas e 16 odús.
É um dos muitos métodos divinatórios utilizado pelos babalawos, Babalorixas e iyalorixas que conta com 16 Búzios. É um método diferente doJogo de Búzios, pois nele ocorre a interpretação das caídas dos búzios por odù e (cada odù indica diversas passagens) de acordo com amitologia Yorubá.
No merindilogun, antes do arremesso dos búzios é Ifá o intermediário, quando eles caem dando a quantidade, o intermediário passa a ser Exu Elegba, que sempre acompanha Ifá. As caídas são dadas conforme a quantidade de búzios abertos e fechados resultante de cada arremesso. A resposta para cada quantidade de búzios abertos e fechados, corresponde um Odú e como ocorre no Opele-Ifá, esse odù deve ser interpretado, transmitindo-se ao consulente tanto o significado da caída, quanto o que deve ser feito para solucionar o problema.
Odús
A palavra vem do Yorubá e quer dizer Destino, cada Ser Humano possui um desses Destinos.
Na Africa o culto a Ifá e as advinhações de Ifá pertencem á Homens chamados Babalawos, já no candomblé do Brasil pode ser consultado por Babalorixas e Iyalorixas.
Os Odús são signos de Ifá, e eles são representados pela quantidade de Conchas que caem abertas e fechadas.
Os Odús trazem as mensagens de Orunmilá através da interpretação desses signos (Odú), existem na verdade 256 Odús-ifá, mas no Brasil são 16 os mais reconhecidos.
Barú é uma qualidade de Xango arredio e que veste preto, marrom ou Marrom e branco. Não come Amalá nem Quiabo e está ligado a Yemanjá em Tapá, Exú e Oyá Topé.
Algumas lendas e casas o ligam a Ìrókò, Dando a ele Amendoim cozido e Padè (por sua ligação a Esù). Barú detesta injustiça e defende os certos, porém não tolera erros, se livra de tosdos seus inimigos para não voltarem a cometer o mesmo erro.
Na Africa ficou conhecido como “Doido” porque durante seu reinado fez algumas besteiras, motivo pelo qual na África não se raspa nem se assenta esse Orixá.
Suas contas são um mistério, pois alguams casas usam o vermelho e o branco e outras usam o marrom, sendo que algumas outras ainda intercalam as marrons com contas pretas (12 marrons e 1 preta).
Informações:
Cores: Marrom e Preto ou Vermelho e Branco
Saudação: Kawò Kábiyèsilè (Venham ver o rei descer do céu)
Dias da Semana: Quinta-feira
Números: 12, 1, 6, 11, 3
Planeta: Jupter e Mercúrio
Elemento: Fogo e Ar
Ervas: Alfavaca, Cafeeiro, Taioba, Pará-raio, Nóz Moscada, Erva de santa Maria, Erva de São João, Cordão de Frade, Caruru, Goiabeira, Panasséia, Alevante, Azedinha, Melão de São Caetano, Morangueiro, Romã, Tiririca, Urucú, etc…
Simbolos: Dois Oxês Cruzados.
Animais: Tartaruga, Carneiro e Leão
Sincretisto: São Jerônimo
Características dos Filhos de Xango, especialmente Barú:
Os filhos de Xangô são tidos como grandes conquistadores fortemente atraídos pelo sexo e o relacionamento predominantemente sexual assume papel importante em sua vida. Honestos e sinceros em seus relacionamentos mais duradouros, para eles sexo é algo vital, insubstituível, mas o objeto sexual em si não é merecedor de tanta atenção depois de satisfeito o desejo.
Donos de uma enorme auto-estima, têm uma clara consciência de que são importantes e dignos de respeito e atenção. Acreditam que sua opinião será decisiva sobre quase todos os tópicos, consciência um pouco egocêntrica, mas de uma naturalidade desconcertante.
Não aceitam muito as opniões alheias e acham que podem resolver todos seus problemas sozinho, tem momentos calmos mas derrepente se tomam por uma fúria incontrolável. Vezes quieto e nãigam pra opnião alheia, mas outras vezes se infurecem e dizem o que não querem ouvir.
Não aceita injustiça e se cega diante das paixões duradouras e passageiras, sõa bons mais não se prende totamelmente a alguem o que pode parecer que não está “nem aí”. São risonhos, amantes da boa comiga e brincalhoes (pois possui uma ligação com exú muito forte), Gostam de exercer a autoridade e não podem ser contraiados. Possui grande censo para a justiça e defende os certos.
Extremamente enérgicos e autoritários, gostam de exercer influência nas pessoas e dominar a todos, são líderes por natureza, justos honestos e equilibrados, porém quando contrariados, ficam possuídos de ira violenta e incontrolável.
Suas características físicas são de alguem forte e geralmente inofencivos, mas saõ dotados de força moral e vezes a energia corporal, onde passam impõe silencio e respeito, mas logo se mostram amigos e brincalhões. Falam grosso e seu geito meio curvado os colocam em posição de destaque.
Assim como Xangô, gostam de exercer a liderança e o controle, quando isso não é possível… Os filhos de Barú logo se sentem diminuidos e fracos. Sua maior Kizila é a morte e o Carangueijo. sendo para eles o combustível o Sexo e tudo que se relaciona a esse tema.
Contam vantagem, mais quase sempre suas histórias são verdadeiras.
Suas carreiras mais promoissoras são: Juizes, advogados e defensores, dentistas, médicos, tatuador e vendedor, tem aptidão para os negocios e marketing poi são bons influênciadores.
Diz-se em muitos Axés que Barú é o Xangô mais difícil de se fazer em Yawò.
Um agente que comete um delito por incorrer em equívoco não pode sofrer sanções idênticas ao que perpetra a mesma ação criminosa tendo plena ciência de todas as circunstancias fáticas e jurídicas em que se encontra inserido.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa analisar o instituto do erro no Direito Penal.
Tema de bastante complexidade e que causa muita confusão, o equívoco criminal possui diversas espécies, as quais se distinguem, muitas vezes, apenas por pequenas peculiaridades.
Por isso, este assunto precisa ser tratado com muito cuidado, detalhadamente e ilustrativamente.
Para tanto, o método empregado neste trabalho segue a linha da exposição da evolução histórica do instituto, teorias explicativas e estudo de cada espécie de erro separadamente, com exemplos.
O primeiro Capítulo desta obra destina-se à explanação de um breve histórico sobre o surgimento do estudo do equívoco penal.
Tudo isso para contextualizar a análise do erro na sociedade atual.
Nesta primeira parte, será ainda demonstrada a diferença entre erro e ignorância.
No segundo Capítulo, será tratado a respeito das Teorias que se formaram ao longo do tempo, em razão da tentativa de se entender e de uniformizar as análises e as consequências do erro.
Iniciando-se pelas Teorias do Dolo, trataremos, antes de tudo, da Teoria Extremada do Dolo.
Após, será vista a Teoria Limitada do Dolo.
Em seguida, passaremos a nos debruçar sobre as Teorias da Culpabilidade, com enfoque nas principais: Teoria Extremada da Culpabilidade e Teoria Limitada da Culpabilidade.
Por fim, nesta parte do trabalho, será ainda observada a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, a qual tem relevância no contexto das causas de justificação, porque entende que, quando presente alguma delas, resta existente também um elemento negativo do delito.
No Capítulo 3, será estudado o erro de tipo e as suas espécies.
O erro de tipo é o que incide sobre as elementares circunstânciais ou sobre qualquer dado agregado ao tipo.
A partir daqui, veremos a subdivisão entre erro de tipo essencial e acidental.
O primeiro liga-se aos elementos principais do tipo e divide-se em evitável e inevitável, causa que identifica as consequências para o agente (na primeira hipótese, há exclusão do dolo e punição a título culposo, caso haja previsão em lei, e, na segunda, do dolo e da culpa).
O segundo (acidental) liga-se aos dados secundários do tipo e divide-se em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução ou aberratio ictus (por acidente ou por erro no uso dos instrumentos da execução), resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal (em sentido estrito ou dolo geral).
Ainda neste Capítulo, será visto o erro sobre as qualificadoras.
No Capítulo 4, analisaremos o equívoco determinado por terceiro.
Após, veremos esta modalidade de erro em confronto com o concurso de pessoas.
No Capítulo 5, trataremos de erro de tipo em comparação ao delito putativo por erro de tipo e crime impossível.
Aqui, será explicado em que consiste o termo “putativo” e as consequências jurídicas para o agente que incide em cada um dos três institutos, os quais configuram situações bem distintas.
A seguir, no Capítulo 6, estudaremos as descriminantes putativas.
É sabido que descriminante é uma causa que exclui o delito, cancelando, desta forma, o caráter ilícito do fato típico perpetuado por um sujeito.
Neste contexto, as causas legais autorizadoras deste resultado são: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.
Porém, esta parte do trabalho visa explicar o caso em que o agente, incorrendo em erro sobre a existência fática ou jurídica ou sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude, acredita estar amparado por uma dessas causas, quando não está realmente.
Posteriormente, no Capítulo 7, observaremos o erro de proibição, com suas diversas espécies.
Neste ponto, será visto o erro de proibição com enfoque nas suas modalidades principais: erro de proibição direto, quando o agente se equivoca a respeito de uma norma proibitiva; e o erro de proibição indireto, quando o indivíduo supõe presente uma norma permissiva (excludente de ilicitude).
Ademais, seguiremos analisando o erro de proibição mandamental ou injuntivo, que é aquele incidente sobre os crimes omissivos próprios ou impróprios, quando o equívoco recai sobre uma norma mandamental.
Ainda, será visto o erro de proibição de validade e o hermenêutico ou de interpretação da norma ou de subsunção.
Após isto, será estudada a diferença entre erro de proibição e delito putativo por erro de proibição.
No Capítulo 8, faremos uma breve exposição do erro de tipo permissivo, o qual será analisado mais profundamente no Capítulo seguinte, quando em comparação com outros institutos.
Portanto, no Capítulo 9, distinguiremos o erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto, além do erro de tipo essencial e o erro de proibição direto.
Ao final, no Capítulo 10, exemplificaremos as hipóteses estudadas através de casos reais retirados da jurisprudência e da imprensa.
Neste contexto, este trabalho procura se aprofundar no estudo do erro no Direito Penal, com enfoque no equívoco que recai sobre as causas de antijuridicidade.
Por isso que, à primeira vista, a ideia desta obra é dar mais amplitude para o estudo do erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto.
No entanto, o tema do equívoco penal é todo interligado, não permitindo que se faça uma análise isolada.
Assim, é necessário analisar outros institutos conexos, para que haja uma melhor compreensão do assunto, sem que ocorra confusão, já que o tema, por si só, é bastante carregado de complexidades.
O estudo do erro justifica-se no fato de que não há como impor consequências jurídico-penais aos agentes que praticam o mesmo fato, quando um estava encoberto pelo equívoco e o outro tinha plena noção da conduta que estava sendo perpetrada.
A fim de se impedir a responsabilidade objetiva, necessário se faz a análise particularizada do caso concreto, avaliando o elemento subjetivo que impeliu o sujeito ativo à prática do ilícito.
Diante disso, a análise do equívoco criminal, apesar de ser cheia de peculiaridades, complexa e trabalhosa, é imprescindível, porque aquele que comete uma conduta delituosa motivado pelo engano possui aspectos subjetivos que necessariamente devem ser apreciados pelo julgador.
Não bastasse isso, também devem ser considerados, além dos aspectos subjetivos (internos do agente delituoso), os fatores externos ou fáticos que o influenciaram na perpetração da infração.
Estes são os motivos pelos quais o estudo do erro não pode ser negligenciado pelos estudiosos do Direito.
1 BREVE HISTÓRICO DO ERRO NO DIREITO PENAL
Para fins de situar o presente estudo no contexto social em que estamos inseridos, é mister analisar o histórico dos institutos a serem abordados.
O estudo do erro é um dos assuntos mais complexos do Direito Penal.
Todos os elementos que compõem a estrutura do crime estão relacionados ao erro.
Na antiguidade, os romanos foram os primeiros a investigar e a tentar compreender o erro.
A primeira tentativa de classificação do equívoco penal esteve atrelada à distinção entre o que seria “erro de fato” e “erro de direito”.
Atualmente, o erro é conceituado como vício da vontade, aquele que causa uma falsa percepção da realidade e tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito (erro de tipo), quanto sobre a ilicitude (erro de proibição).
Não pode ser confundido com a ignorância, porque “erro é a falsa ideia ou o falso sentido que se tem de alguma coisa. A ignorância é a falta de conhecimento, pelo que é, então, mais ampla que o erro, pois revela a falta total de ideia.”[1].
Cezar Roberto Bitencourt recomenda, para uma melhor compreensão do estudo do erro, no Direito Penal contemporâneo, que se deixe para trás as antigas concepções romanas a respeito de erro de fato e erro de direito, porquanto não guardam necessariamente identidade com as espécies de equívocos penais que temos atualmente[2].
A antiga classificação de erro de fato e erro de direito baseava-se na situação fática. O que temos hoje é um sistema reestruturado com base no equívoco sobre a tipicidade ou a ilicitude.
Não se pode confundir o desconhecimento da ilicitude de um comportamento com o desconhecimento de uma norma legal. A ilicitude de um fato está na relação de contrariedade que se forma entre o fato e o ordenamento jurídico[3].
Importante destacar a explicação de Alcides Munhoz Netto, para quem “a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao Direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento. Por ignorar a antijuridicidade, falta-lhe tal representação. As situações são, destarte, distintas, como distinto é o conhecimento da lei e o conhecimento do injusto”[4].
O erro de proibição refere-se à efetiva inexistência, no sujeito ativo, no momento da ação delituosa, da consciência da ilicitude de sua conduta.
No entanto, nem sempre o dever jurídico coincide com a lei moral ou é intuitivo para todas as pessoas.
Por exemplo, nem todos sabem que, ao encontrar tesouro em terras alheias, devem destinar metade do achado ao dono do imóvel (art. 169 do Código Penal).
Conforme pondera Cesare Beccaria:
Enquanto o texto das leis não for um livro familiar, como um catecismo, enquanto elas forem redigidas em língua morta e não conhecida do povo, e enquanto forem, de maneira solene, mantidas como oráculos misteriosos, o cidadão que não puder aquilatar por si próprio as consequências que devem ter os atos que pratica sobre a sua liberdade e sobre seus bens estará dependendo de um pequeno número de homens que são depositários e intérpretes das leis. Ponde o texto sagrado das leis nas mãos do povo e, quantos mais homens o lerem, menos delitos haverá[5]
Este problema levou Welzel a reestruturar o conceito de consciência da ilicitude, introduzindo-lhe um novo elemento: o dever de informar-se.
Neste contexto, a culpabilidade passou a exigir a potencial consciência da ilicitude, sendo necessário questionar se houve negligência ou falta do dever concreto de o agente procurar informar-se sobre a ilicitude da conduta perpetrada.
Outra vem a ser a culpabilidade, a partir da concepção do homem como um ser responsável (autodeterminação conforme a um sentido). Com o finalismo se opera um giro copernicano na sistemática jurídica do delito: o atuar humano é uma atividade ordenada finalisticamente, o que exige o exame de seu conteúdo subjetivo (vontade), não se tratando de simples processo de natureza casual, objetivo e “cego”; a tipicidade inclui elementos objetivos (tipo objetivo) e elementos subjetivos (tipo subjetivo); a ilicitude tem conteúdo objetivo e subjetivo, sendo o injusto pessoal (desvalor da ação e desvalor do resultado); e a culpabilidade entendida como normativa pura (imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude).[6]
Nesta etapa, a introdução do dolo no elemento subjetivo do tipo facilitou muito a compreensão do crime e, graças à Teoria Finalista, ficou clara a diferença entre “erro de tipo” e “erro de proibição”, os quais serão estudados mais profundamente em tópicos específicos deste trabalho.
2 TEORIAS QUE SE DESENVOLVERAM NA TENTATIVA DE EXPLICAR O ERRO
Para que haja uma melhor compreensão do erro no Direito Penal, assunto de grande complexidade na disciplina, imprescindível se faz o estudo das teorias que se desenvolveram na tentativa de explicar o instituto.
2.1 TEORIA EXTREMADA DO DOLO
É a mais antiga das teorias.
Aqui, o dolo está inserido na culpabilidade e a consciência da ilicitude (que precisa ser atual) no próprio dolo.
Para esta corrente, há o dolo normativo, que compõe-se de vontade, previsão e conhecimento da realização de uma conduta proibida.
Defende que o erro, exclui sempre o dolo, quando inevitável (por anular o elemento normativo, que é a consciência da ilicitude, ou por anular o elemento intelectual do dolo, que é a previsão) não importando se o caso enquadra-se em erro de tipo ou de proibição. Não distingue as hipóteses e este é o problema desta teoria.
2.2 TEORIA LIMITADA DO DOLO
Na busca de preencher as lacunas deixadas pela teoria anterior, esta afirmou que o “conhecimento atual da ilicitude” equivaleria à “cegueira jurídica” ou à “inimizade ao Direito”.
Para Mezger, haveria situações em que o infrator (em geral, um delinquente habitual) demonstraria tamanho desprezo ou indiferença com os valores apresentados pelo ordenamento jurídico, que, mesmo não sendo possível provar que conhecia a ilicitude de sua conduta, deveria ser castigado por crime doloso.
Aqui, Mezger substituiu o “conhecimento atual da ilicitude” pelo “conhecimento presumido” e deu origem ao combatido Direito Penal do Autor.
Seria, portanto, presumido o dolo quando a ignorância da ilicitude decorresse de “cegueira jurídica” ou “animosidade com o Direito”, conceitos cuja incerteza jurídica impossibilitaram a aceitação desta teoria[7].
As teorias do dolo foram expostas neste trabalho apenas pelo valor histórico que apresentam, em virtude do fato de que, com o surgimento das teorias da culpabilidade, perderam importância.
2.3 TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE
Neste pensamento, o dolo resta separado da consciência da ilicitude. O dolo é transferido para o injusto, passando a fazer parte do tipo penal.
A consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa passam a fazer parte da culpabilidade.
Em conclusão: se o erro incidir sobre elemento intelectual do dolo, certamente o excluirá e, como consequência, o tipo penal também será anulado (erro de tipo); e, se o erro for sobre a potencial consciência da ilicitude, será afastada a culpabilidade (erro de proibição).
No erro de tipo, o erro vicia elemento intelectual do dolo (previsão) e será excluído o dolo, porém, por restar a culpabilidade ilesa, poderá ser configurado crime culposo, caso haja previsão do delito na modalidade imprudente.
No erro de proibição, o erro atinge a consciência da ilicitude, que agora está localizada na culpabilidade, logo, quando inevitável, exclui a culpabilidade e impede a condenação.
Porém, quando evitável, atenua a pena, mas a condenação se impõe ainda por crime doloso.
O problema é que, para a Teoria Extremada, qualquer erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação deveria ser tratado como erro de proibição, da mesma forma que um erro sobre uma justificativa relacionada aos limites ou à existência de uma norma.
2.3 TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE
O dolo permanece situado no tipo e a consciência da ilicitude na culpabilidade.
Continua a adotar o erro de tipo como excludente do dolo e aceita, quando for o caso, o crime culposo, além de defender o erro de proibição inevitável como causa de exclusão da culpabilidade e consequente impossibilidade de punição a qualquer título (por dolo ou culpa).
No entanto, quando comparada à corrente anterior, esta implica em profundas divergências no referente à hipótese em que o erro recai sobre uma causa de justificação.
Esta teoria distingue o erro que incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e o classifica como erro de tipo permissivo e o erro que atinge a existência ou a abrangência de uma causa de justificação e o categoriza como erro de proibição.
O erro de tipo permissivo tem o mesmo efeito do erro de tipo: exclui o dolo, mas permite a punição culposa, caso haja previsão.
O erro de proibição anula a culpabilidade, se inevitável, ou atenua a pena, se evitável, conforme já visto.
Esta é a corrente adotada pelo sistema penal brasileiro:
O código penal brasileiro de 1984, no seu art 20 § 1, deixou expressa a adoção da teoria limitada da culpabilidade, não obstante, os defensores da teoria estrita da culpabilidade tentaram promover uma releitura do texto legal. De qualquer forma, há um grande continente doutrinário que reconhece a opção legislativa, especialmente porque está explícita no item 17 da exposição de motivos do projeto.[8]
Como já dito, o Código Penal adota a Teoria Limitada da Culpabilidade, onde temos a potencial consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade e dentro da potencial consciência da ilicitude temos o erro de proibição como gênero.
O dolo está no tipo e a conduta passa a ser dolosa ou culposa.
2.4 TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO
Outra corrente que se esforçou na tentativa de entender melhor e explicar o instituto do equívoco no Direito Penal, foi a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo.
Os seguidores deste pensamento criaram o chamado “tipo total de injusto”, o qual abrangeria também as causas de justificação, como “elementos negativos do tipo”.
Neste contexto, sendo o crime um “injusto tipificado”, tudo que anule o injusto acarretará, também, o desaparecimento da tipicidade.
Há críticas de que esta teoria faz uma identificação inadequada de tipicidade e de antijuridicidade.
Isso porque, se as causas de justificação excluem o injusto, passam a ser características negativas do tipo.
Neste sentido, o dolo abrangeria não somente os elementos constitutivos do tipo incriminador, mas também a ausência de causas de justificação.
Explica-se: não há dolo, quando presente uma causa justificante; assim, o erro nas descriminantes putativas fáticas seria erro de tipo e como tal, excluiria o dolo[9].
No entanto, é muito difícil que, durante a ação, o agente tenha representação além dos elementos estruturais do tipo penal.
Ainda, é pouco defensável que o sujeito ativo da infração tenha plena noção de que, na hipótese, ausentes estão a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.
Jescheck ensina que:
Se os elementos de justificação fossem elementos negativos do tipo, o dolo deveria referir-se também à sua ausência. Na grande maioria dos casos, o autor não pensa nisso, nem sequer no sentido de uma vaga consciência concomitante (Mitbewusstsein). Tampouco pode dizer-se que mediante a consciência da justificação desapareça já o desvalor da ação do fato delituoso, já que o mesmo não desaparece enquanto o autor crê subjetivamente atuar com apoio no Direito, mas somente quando se unem a consciência da justificação e a situação justificativa.[10]
Assim, pode-se concluir que diversos estudiosos se debruçaram no estudo do erro para o Direito Penal e, ante a complexidade do tema, diversas foram as teorias criadas.
Contudo, para o Brasil, maior relevo deve ser dado ao estudo da Teoria Limitada da Culpabilidade, vista no item anterior, eis que é a adotada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme já explanado.