sexta-feira, 13 de julho de 2018

Max Weber: vida e pensamento do sociólogo alemão[i].

sábado, 15 de setembro de 2012

Max Weber: vida e pensamento do sociólogo alemão[i].

Por: Romário Evangelista Fernandes.
Resumo:
O presente artigo aborda a vida e obra de um dos teóricos da sociologia mais importantes. Disputando lugar com Karl Marx e Emili Durkheim, o alemão Max Weber, que nasceu na cidade de Erfurt, inicia sua vida acadêmica em Heidelberg no direito, mais além disso ele estuda historia, economia e filosofia. Uma de suas obras mais conhecidas é; “Ética protestante e o espirito do capitalismo”, onde ele analisa que o estilo de vida dos protestantes contribui-o para o desenvolvimento do capitalismo. Weber desenvolveu seu pensamento observando o próprio individuo, para ele o individuo é o responsável pela ação social, diferente do que pregava o positivismo. Para ele ação social é a conduta humana dotada de sentido, onde o individuo age levado por motivos que resultam da influência da tradição, dos interesses racionais e da emotividade. A tarefa do cientista é descobrir os possíveis sentidos das ações humanas presentes na realidade social que lhe interesse estudar. É de Weber o método de construção conhecido como tipo ideal. Para se chegar ao entendimento destes sentidos Weber desenvolve um instrumento de construção teórica que serve de modelo abstrato para a analise de casos concretos que fazem parte da realidade. A pesquisa feita pelo cientista deve se baseada nesse tipo ideal. Diferente do pensamento de Durkheim, que afirmava que o cientista deveria agir com neutralidade em sua pesquisa sociológica, pois a sociedade não passava de um objeto de estudo. Weber acreditava que o cientista como todo individuo age guiado por motivos, sua cultura, sua tradição. Qualquer que seja a perspectiva adotada por um cientista, ela será sempre parcial, porém Weber alerta para que a pesquisa não venha ser influenciada pelos pressupostos do cientista. A contribuição de Weber é bastante relevante a ciência das sociedades.
Palavra Chave: sociologia, sociedade, Weber, pesquisa;   
   
Introdução.
No período em que a Alemanha se unifica e se organiza como estado nacional mais tardiamente que os conjuntos das nações da Europa, o que atrasa a sua corrida industrial e imperialista a segunda metade do século XIX. Esse descompasso em relação às grandes potências vizinhas fez elevar no pais  interesse pela historia como ciência da integração, da memoria e do nacionalismo. Por isso o pensamento alemão se volta para a diversidade, enquanto o francês e o inglês[ii], para a universalidade.
A sociologia Alemã segue por outros caminhos metodológicos, nesse ponto o pensamento sociológico alemão se preocupa com o estudo da diferença, características de sua formação politica e de seu desenvolvimento econômico. Cristina Costa acresce ainda que “a herança puritana com seu apego à interpretação das Escrituras e livros sagrados”influência no pensamento alemão (COSTA, 1997, p. 70).[iii] Esse tipo de associação entre a historia e o esforço interpretativo e facilidade em discernir diversidades caracteriza o pensamento alemão e quase todos os seus cientistas.
A sociologia alemã neste contexto teve como seu sistematizador, o alemão Max Weber. Ele foi o grande pensador da sociologia alemã, considerado fundador de uma das três vertentes fundamentais da sociologia moderna, disputando espaço com as formulações teóricas de Karl Marx e Emile Durkheim.
VIDA E OBRA.
Max Weber nasceu em 21 de abril de 1864, na cidade de Erfut (Alemanha). Max era o primogênito dos oito filhos da família Weber. Seu pai, era jurista e politico influente do partido Nacional-Liberal, transformou sua casa em um fórum permanente de discursão da vida nacional, frequentado por muitos políticos e intelectuais. Sua mãe era protestante e, ao contrario do marido, era introspectiva e metódica e extremamente moralista. De ambos teria herdado o seu estilo de vida paradoxal.
Aos 18 anos ingressa na Faculdade de Heidelberg, mas teve que interromper os estudos por um ano ao serviço militar obrigatório. Sua formação acadêmica foi vastíssima além de estudar direito, enveredou-se pelos estudos de historia, economia, filosofia e teologia.
No ano de 1895 inicia a sua carreira de professor em Berlim, como ao mesmo tempo servia de assessor do governo. Durante um tempo, entre 1900 e 1918, ficou afastado do magistério por conta de um colapso nervoso. No período que ficou afastado, colaborou em diversos jornais alemães e realizou diversas pesquisas.
Talvez a obra mais significativa de Weber seja; Ética Protestante e o Espirito do Capitalismo. A tese geral da obra gira em torno do seguinte pensamento: há algo no estilo de vida daqueles que professam o protestantismo que favorece o espirito do capitalismo. Neste livro o autor se dedica a comprovar essa tese na seguinte analise:   
1.    O ascetismo cristão observou Weber, provocava uma adequação ao mercado de trabalho. Os cristãos protestantes puritanos ao renunciarem os prazeres do mundo se voltavam para o trabalho acumulando o capital e reinvestindo de forma produtiva.
2.    A relação entre a religião e a sociedade não se da por meios institucionais, mas por valores introjetados nos indivíduos e transformados em motivos da ação social[iv]. Weber via que a motivação do protestante era sua consciência de vocação para o trabalho, como fim absoluto em si mesmo, e não o ganho material obtido por meio dele.
3.    É observado que os protestantes viam a necessidade de exercer o trabalho de forma mais metódica possível, com o maior grau de racionalização, otimizando os recursos e maximizando os resultados, como era compatível com a conduta dos eleitos, que não estavam em busca do reconhecimento neste mundo, mas de realizar o que é agradável a Deus. Sobre isso ele escreve: “...tentou penetrar exatamente naquela rotina diária com sua meticulosidade e amoldá-la a uma vida racional, mas não deste mundo, nem para ele...”  (WEBER, 2005, p. 76)[v].
Em suma Weber chega à conclusão que ao ascetismo intramundano praticado pelos puritanos, com seu elevado grau de racionalização engendrou o espirito do capitalismo, produzindo empresários e trabalhadores ideais para a consolidação de uma nova ordem social. A ética protestante e o espirito do capitalismo, ainda é uma das abras que mais se destacam, pelo seu método de analise.
PENSAMENTO.
O pensamento de Weber é um verdadeiro contraste ao positivismo, isso por questão de contesto como vimos na introdução. Weber desenvolveu seu pensamento em cima do método de “compreensão”. Ele procurou compreender o individuo, pois para Weber é o individuo que dá sentido a ação social. Veremos três aspectos do seu pensamento.
a.    A ação social: uma ação com sentido.
No pensamento weberiano o homem passou a ter significado e especificidade. É ele que dá sentido a sua ação social, ele é responsável por estabelecer a conexão entre o motivo[vi] da ação, a ação propriamente dita e seus efeitos.
Para a sociologia positivista, a ordem social submete os indivíduos como força exterior a eles. Weber pensa diferente, não existe oposição entre individuo e sociedade: as normas sociais só se tornam concretas quando se manifestam em   cada individuo sob a forma de motivação, ou seja, o motivo orienta a ação do individuo. O motivo que transparece na ação social permite desvendar o seu sentido, que é social na medida  em que cada individuo age levando em conta a resposta ou a reação de outro indivíduos. Por exemplo, o simples ato de enviar uma carta se decompõe em uma serie de ações sociais com sentido; escrever, selar, enviar e receber, que terminam por realizar um objetivo. Por outro lado, muitos agentes estão relacionados a essa ação social, como por exemplo, o atendente, o carteiro e etc. Essa interdependência entre os sentidos das diversas ações, mesmo que orientadas por motivos diversos, é que dá a esse conjunto de ações seu caráter social. Professora Themis observa: “Só existe ação social quando o individuo tenta estabelecer algum tipo de comunicação, a partir de suas ações, com os demais” (ANDREA, 2012, p. 13)[vii].
A parti de sua definição Weber estabelece quatro tipos de ações de acordo com o modo em que os indivíduos se orientam:
  1. Ação social racional com relação á fins: A ação é estritamente racional. Tornando-se um fim e este é, então, racionalmente buscado. Há à escolha dos melhores meios para se realizar um fim.
  2. Ação racional com relação a valores: Não é o fim que orienta a ação, mas o valor seja este ético, religioso, politico ou estético.
  3. Ação social efetiva: A conduta é motivada por sentimentos, tais como orgulho, vingança, loucura, paixão, inveja, medo, etc...
  4. Ação social tradicional: Tem como fonte motivadora os costumes ou hábitos arraigados. 
Deve-se esclarecer que a ação social weberiana não é o mesmo que relação social. Pois para que se estabeleça uma relação social, é preciso que o sentido seja compartilhado. Por exemplo, um sujeito que pede uma informação a outro estabelece uma ação social: ele tem um motivo e age em relação a outro individuo, mas, tal motivo não é compartilhado. Numa sala de aula, onde o objetivo da ação dos vários sujeitos é compartilhada, existe uma relação social.
b.    O tipo ideal.
Para atingir os fatos sociais, Weber propôs um instrumento de analise que chamou de tipo ideal. Trata-se de uma construção teórica abstrata a partir dos casos particulares estudados.  
O tipo ideal serve de modelo para a analise de casos concretos, realmente existentes. Observe o exemplo da sua definição do patrício romano no auge do império na obra As causas sociais da cultura antiga:
“O tipo do grande proprietário de terra romano não é o do agricultor que dirige pessoalmente a empresa, mas é o homem que vive na cidade, pratica a politica e quer, antes de tudo, receber rendas em dinheiro. A gestão de suas terras está nas mãos dos servos inspetores” (COSTA, apud, WEBER, p.75, 1992)
Na concepção de Weber o tipo ideal é um instrumento de análise sociológica para o apreendimento da sociedade por parte do cientista social com o objetivo de criar tipologias puras, destituídas de tom avaliativo, de forma a oferecer um recurso analítico baseado em conceitos, como o que é religião, burocracia, economia, capitalismo, dentre outros.
c.    A tarefa do cientista.
A tarefa do cientista para Weber era descobrir os possíveis sentidos da ação humana. Sua meta é compreender, buscar os nexos causais que deem o sentido da ação social. Aqui Weber discorda de Durkheim, que considerava a sociedade como objeto de estudo do cientista, sendo assim ele deveria ser imparcial com relação à sociedade (agir com neutralidade).
Weber dizia que o cientista, como todo individuo em ação, age guiado por seus motivos, sua cultura, sua tradição. Qualquer que seja a perspectiva adotada pelo cientista, ela será sempre parcial. Mas Weber não descarta a objetividade na analise dos acontecimento, pois a tarefa cientifica não deveria ser dificultada pelas crenças religiosas e ideias do cientista.


Conclusão.
Weber teve uma contribuição importantíssima para o desenvolvimento da sociologia. Observe as palavras de Cristina Costa:
“...seus trabalhos abriram as portas para as particularidades históricas das sociedades e para a descoberta do papel da subjetividade na ação e na pesquisa social. Weber desenvolveu sua analise de forma mais independente das ciências exatas e naturais. Foi capaz de compreender a especialidade das ciências humanas como aquelas que estudam o homem como um ser diferente dos demais e, portanto, sujeito a leis de ação e comportamento próprias.”(COSTA, 1997, p. 77).
 O pensamento deste sociólogo influenciou muitos outros, como Sombart,[viii] também um estudioso do capitalismo ocidental. O trabalho de Weber ainda é de muita relevância para a pesquisa sociológica usando o método de compreensão.
Referências.
ANDRÉA, Themis., Apostila de Introdução a Sociologia., CTTHG., 2012.
COSTA, Cristina. Introdução a Sociologia: introdução à ciência da sociedade. 2 ed. – São Paulo: Editora Moderna, 1997.
WEBER, Max., A Ética Protestante e o Espirito do Capitalismo(Coleção a obra prima de cada autor)., São Paulo - Ed. Martin Claret., 2005.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Werner_Sombart. Acesso em: 14 de dez. 2012.
     


[i] O presente artigo é o trabalho exigido na disciplina de Introdução a sociologia.
[ii] O desenvolvimento da indústria e a expansão marítima e comercial colocaram esses países em contato com outras culturas e outras sociedades, obrigando seus pensadores a um esforço interpretativo da diversidade social. O sucesso alcançado pelas ciências físicas e biológicas, impulsionadas pela indústria e pelo desenvolvimento tecnológico, fizeram com que os primeiras escolas sociológicas fossem fortemente influenciadas pela adaptação dos princípios e da metodologia dessas ciências à realidade social. 
[iii] COSTA, Cristina. Introdução a Sociologia: introdução à ciência da sociedade. 2 ed. – São Paulo: Editora Moderna, 1997.
[iv] No sistema weberiano o que causa significado e especificidade é o individuo. Este ponto difere-se do pensamento positivista, que acredita que a ação social é causada por forças externas.

[v] WEBER, Max., A Ética Protestante e o Espirito do Capitalismo (Coleção a obra prima de cada autor)., São Paulo - Ed. Martin Claret., 2005.
[vi] Segundo Weber, cada individuo age levado por motivos que é o resultado de influência da tradição, dos interesses racionais e da emotividade.
[vii] ANDREIA, Themis., Apostila de Introdução a Sociologia., CTTHG., 2012.
[viii] Werner Sombart (Ermsleben, Saxônia-Anhalt, 19 de Janeiro de 1863  Berlim, 18 de Maio de 1941) foi umsociólogo e economista alemão. Figura de destaque da Escola historicista alemã, Sombart está entre os mais importantes autores europeus do primeiro quarto do século XX, no campo das Ciências Sociais.

segunda-feira, 9 de julho de 2018

Luís Inácio LULA da Silva, - Julgado e Condenado sem Provas(Direito Penal do inimigo)

Código Penal

Desmistificando o ônus da prova no processo penal

A essência do ônus da prova no direito processual penal e sua ligação com alguns princípios processuais e com a aplicação da pena
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Clareza é indício de probidade intelectual. Tome-se o certificado expedido por Agripino Grieco e o mínimo a dizer é que Renato Lessa é probo” [1]. Assim Flávio Pinheiro inicia a apresentação de uma obra do cientista político e professor Renato Lessa. Tomando carona nesse trecho da bela apresentação do referido livro, pode-se dizer que os estudiosos do processo penal não têm sido probos ao discorrer sobre o ônus da prova no processo penal, com exceção de Eugenio Pacelli, que lança algumas luzes na escuridão que ainda se encontra este tema.  Muito mais avançada se encontra a doutrina processual civil, neste tema e em todos os demais.
Tentaremos neste breve artigo dissipar algumas nuvens que toldam a visão daqueles que estudam o tema em questão. Nosso propósito é modesto: sem academicismos e jargões que mais escondem do que esclarecem, pretendemos demonstrar a essência do ônus da prova no direito processual penal e sua ligação com alguns princípios processuais e com a aplicação da pena. Embora modesto, nosso objetivo é contribuir para aplicação prática deste tema, sem teorizações ocas e inúteis. Porque toda teoria deve visar a um objetivo prático.
O dispositivo legal previsto no CPP, destinado a disciplinar o assunto, é de nenhuma valia [2]. Não apenas por ser extremamente lacônico, mas simplesmente por nada esclarecer. Portanto, sequer poderemos partir de um porto seguro.
Brevemente, serão lançadas algumas ideias a respeito do princípio da correlação entre a acusação e a sentença em razão de sua pertinência com o tema, como será visto. Posteriormente, exporemos o duplo aspecto do princípio da presunção da não-culpabilidade, uma vez que em uma de suas facetas reside uma regra de distribuição do ônus da prova no processo penal.Em seguida, dedicaremos nossa atenção à distribuição do ônus da prova entre os polos da relação jurídica processual, que, no direito processual penal, podem ser concentrados em dois: acusação e defesa. Por fim, analisaremos o ônus da prova e o papel do juiz na aplicação da pena. Como não poderia deixar de ser, o arremate será com a conclusão.
Princípio da correlação entre a acusação e a sentença
Princípio da correlação entre a acusação e sentença (e suas variações terminológicas) significa que o juiz está vinculado apenas aos fatos imputados ao réu. O que é inafastável no processo penal é a vinculação do juiz ao fatos cuja prática foi atribuída ao acusado. Deve haver, e por isso a denominação do princípio acima enunciado, a correlação entre o que foi imputado ao réu – fatos – e o que foi decidido. Deste modo, o réu não poderá ser condenado pela prática de fatos não constantes da denúncia ou da queixa, sem que antes se proceda ao aditamento da acusação.
O juiz criminal, como dito, está vinculado apenas aos fatos imputados ao réu. A acusação deve expor, na petição inicial, os fatos delituosos e sua tipificação. Contudo, o magistrado não está vinculado à adequação típica realizada pela acusação, mas apenas ao fatos lá narrados. Uma vez convencido de sua ocorrência, cabe ao juiz atribuir-lhes as consequências jurídicas que lhe parecerem adequadas, tanto no que concerne à adequação típica quanto à aplicação da pena (circunstâncias do crime e quantidade da pena imposta).
E o que é objeto de prova são justamente fatos. Os fatos narrados na denúncia ou na queixa, cuja prática é imputada ao réu, é que devem ser provados. Uma vez comprovados, seja pela acusação ou pela defesa, cabe ao juiz atribuir-lhes as consequências jurídicas adequadas.
Percebe-se a importância da matéria fática no processo penal, o que fica ainda mais evidente com a clássica afirmação de que o réu defende-se dos fatos. As consequências jurídicas destes fatos devem ser especificadas pelo juiz, por meio de raciocínios jurídicos e dedutivos.
Mas os fatos devem ser alegados e comprovados por quem? É o que será analisado logo após uma breve incursão no princípio da presunção de inocência.
Princípio da presunção de inocência
‘Princípio’ é um termo polissêmico. Designa várias realidades. Pode,v.g., identificar uma espécie de norma, ao lado das regras, conceito este utilizado no moderno Direito Constitucional. Pode ser entendido também, na difundida expressão do professor C. A. Bandeira de Mello, como mandamento nuclear de um sistema, seu espírito. Ou pode ser utilizado sem qualquer critério, apenas para criar novas expressões a serem posteriormente citadas, como tem sido feito.
Expusemos o que vai acima apenas para esclarecer que este não será uma preocupação nossa. Utilizaremos aqui o termo ‘princípio’ por se tratar de expressão de uso corrente na linguagem jurídica, mas sem nos preocuparmos com a sua categorização.
Dito isso, e de acordo com o conhecimento convencional da matéria, pode-se dizer que do princípio de presunção da não-culpabilidade (ou da inocência) podem ser extraídas duas regras: (i) regra de tratamento; (ii) regra de distribuição do ônus da prova no processo penal, que é uma regra de julgamento, dirigida, pois, ao juiz.
Interessa-nos, aqui, a regra de distribuição do ônus da prova.
Se se presume a não-culpabilidade do agente, não precisa ele provar sua inocência. À acusação cabe a produção da prova da culpa – aqui empregada em sentido amplo –do agente. Cabe ao titular da ação penal – Ministério Público ou querelante – comprovar que o agente praticou um crime para que a sanção penal possa ser aplicada. Caso não haja provas dos fatos atribuídos ao réu, ou caso não comprovada a autoria dos fatos, o juiz, utilizando a regra de julgamento decorrente do princípio da presunção de inocência, julga improcedente o pedido condenatório do autor, absolvendo o réu (art. 386, II ou V, CPP)
Mas a afirmação acima tem pouca valia. O que cabe à acusação provar? Apenas a prática de um fato pelo autor? Deve a acusação comprovar os elementos componentes do conceito analítico de crime: tipicidade, ilicitude e culpabilidade? [3] É ônus da acusação provar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas dados acessórios que influenciam a aplicação da pena: circunstâncias judiciais, agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição da pena? Como se dá a distribuição do ônus da prova no processo penal?
É exatamente isso que tentaremos esclarecer nas linhas que seguem.
Ônus da prova da acusação
Cabe à acusação a prova da ocorrência dos fatos narrados na petição inicial (denúncia ou queixa), bem como a prova de que tais fatos foram praticados pelo réu. Em outras palavras, a acusação deve comprovar a materialidade e a autoria.
O princípio da presunção de inocência, em seu aspecto de regra de julgamento, impõe à acusação o ônus da prova da ocorrência dos fatos narrados na denúncia e da sua prática pelo réu. Caso o juiz, ao proferir a sentença, conclua que a acusação não logrou provar a ocorrência de tais fatos ou sua autoria, deve julgar improcedente o pedido condenatório e absolver o réu, com base no art. 386, II ou V, CPP.
Como dito, ao autor da ação penal é atribuído o ônus de provar a ocorrência do fato criminoso e sua prática pelo réu. Isso não significa afirmar que cabe à acusação o ônus da prova de todos os elementos componentes do conceito analítico de crime.
A conclusão a respeito da tipicidade e da ilicitude do fato decorre de um raciocínio jurídico de subsunção do fato (cuja ocorrência deve ser provada pelo autor da ação) à norma penal [4]. Portanto, a tipicidade e a ilicitude do fato não são objeto de prova. Objeto de prova – e escusa-se a repetição – é o fato que será subsumido à norma penal.
Provada a ocorrência do fato narrado na acusação (e a autoria – no sentido amplo – de sua prática), cabe ao juiz realizar um juízo de valor, um raciocínio jurídico de subsunção de tal fato à norma penal, ou, em sentido inverso, um exame da incidência da norma penal ao fato. Trata-se, aqui, de um típico silogismo: premissa maior (norma), premissa menor (fatos) e conclusão (tipicidade e ilicitude).
Vale lembrar, a propósito, que a conclusão pela tipicidade do fato indica que ele provavelmente é ilícito. A adequação da conduta ao tipo penal faz surgir o indício de que ela é ilícita, e essa presunção somente será elidida pela comprovação de uma causa excludente de ilicitude (função indiciária do tipo penal). Portanto, quando o fato for típico, presume-se a sua ilicitude, a não ser que seja comprovada uma causa de justificação – que, adianta-se, é ônus da defesa.
A ocorrência do dolo e dos elementos subjetivos especiais do tipo é comprovada por um raciocínio dedutivo, a partir dos fatos descritos na acusação e na defesa e já comprovados. Portanto, os elementos subjetivos do tipo também não são objeto de prova.Ex: quem desfere 3 tiros em alguém quer produzir, ou pelo menos aceita a produção, do resultado morte. Para este raciocínio dedutivo, utilizam-se regras de experiência do que ordinariamente ocorre [5].
Também não tem a acusação o ônus de provar os elementos componentes da culpabilidade: imputabilidade, possiblidade de conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta conforme o direito. Em relação à imputabilidade, presume-se que as pessoas maiores de 18 anos são capazes, a não ser que haja uma dúvida séria a respeito da integridade mental do agente à época da prática do fato [6]. Presume-se também a possibilidade de consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta conforme o direito.
Não cabe ao autor da ação penal, pois, o ônus de provar a configuração do conceito analítico de crime.
Há quem diga, amparando-se em um caolho viés garantista [7], que todo o ônus da prova no processo penal deve recair sobre a acusação. Essa, como se verá, é uma visão distorcida do tema.
Ônus da prova da defesa
Cabe ao acusado, por sua vez, a prova da inocorrência dos fatos que lhe são atribuídos, ou de que não ocorreram da maneira que a acusação descreve. Também é ônus da defesa a prova de que não praticou os fatos cuja prática lhe foi imputada.
É ônus da defesa descrever e comprovar os fatos configuradores das causa excludentes do crime e de sua punibilidade, vale dizer, das causas excludentes da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade e da punibilidade. Vale lembrar, aqui, que a conclusão a respeito da configuração do crime, em seu conceito analítico, decorre de um juízo de subsunção do fato à norma penal, e de um raciocínio dedutivo, no caso dos elementos subjetivos do tipo, ou seja, não são objeto de prova. Como parece ter ficado claro, mas não custa reforçar, à defesa cabe provar os fatos configuradores das causas excludentes. A configuração mesma da exclusão do caráter criminoso do fato ou de sua punibilidade irá decorrer de um juízo a ser realizado pelo juiz, ao analisar os fatos e as provas de sua ocorrência.
A defesa, no entanto, não precisa produzir prova plena de suas alegações. Basta que infunda no juiz um estado de dúvida a respeito das afirmações da acusação, a legitimar a sua absolvição. A dúvida, como ensina provecta lição positivada em nosso direito positivo, favorece o réu – “in dubio pro reo” [8].
Ônus da prova e aplicação da pena
À acusação basta pedir a condenação do réu, de forma genérica. Não precisa especificar seu pedido. Em outras palavras, não se exige que o autor da ação penal peça a condenação por um crime específico, que estabeleça o quantum da pena que deseja que seja aplicado, o regime inicial que pretenda que se dê o início do cumprimento da pena. Estas questões cabem ao juiz. Ainda que descritas e formulado pedido neste sentido pela acusação, não vinculam o juiz.
Como já dito, o juiz está vinculado apenas aos fatos narrados pelas partes. Uma vez comprovados, pode atribuir a estes as consequências jurídicas que lhe parecerem adequadas quanto à aplicação da pena. E em relação à aplicação da pena interessam-nos as circunstâncias do crime: circunstâncias judiciais, circunstâncias agravantes/atenuas e causas de aumento/diminuição de pena. Trata-se de dados que influenciam na fixação da pena, e são utilizados sequencialmente no procedimento trifásico de aplicação da sanção penal.
Em relação ao tema, a disciplina do Código de Processo Penal é extremamente deficiente. Em seu art. 385, dispõe que nos crimes perseguíveis por ação penal pública, o juiz poderá reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada [9]. Deficiente porque se refere apenas a uma das espécies de circunstâncias do crime, olvidando-se, sem qualquer motivo, das demais.
As circunstâncias do crime também não são objeto de prova, uma vez que são comprovadas por raciocínios jurídicos de subsunção do fato (que deve estar provado) à norma penal. Assim, o reconhecimento e a aplicação das circunstâncias do crime dependem apenas de raciocínio jurídico silogístico. O que é objeto de ônus de prova são os fatos configuradores das circunstâncias, que pode ser distribuído à acusação ou à defesa. À acusação cabe provar os fatos configuradores das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, das agravantes e das causa de aumento. A defesa tem o ônus de provar os fatos configuradores das atenuantes e das causas de diminuição de pena.
Neste momento do presente ensaio pode ser levantada uma pergunta, sob duplo ponto de vista, que não foi integralmente respondida pela norma constante do art.385, CPP: a acusação precisa pedir na denúncia/queixa a aplicação de uma circunstância do crime? Ou, sob diverso ponto de vista, pode o juiz reconhecer e aplicar, ex officio, determinada circunstância? A resposta a esta questão vem sendo desenvolvida ao longo deste modesto ensaio, e é, a um só tempo, negativa e positiva. Negativa porque a acusação não precisa pedir na peça acusatória a aplicação da circunstância; e positiva porque pode o juiz reconhecer e aplicar de ofício uma circunstância do crime. Ora, se a acusação não precisa requerer a aplicação da circunstância, por consequência o juiz pode reconhece-la e aplica-la de ofício.
Mas por quê? Isso viola a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, diriam aqueles que proferem discursos pseudo-garantistas, com suas argumentações ocas.
Como dito e repetido inúmeras vezes ao longo destas linhas, está o juiz, ao proferir a sentença, vinculada somente aos fatos alegados pela acusação e pela defesa. Ora, se os fatos configuradores das circunstâncias do crime foram alegados e provados, cabe ao juiz, por meio daquele típico raciocínio de subsunção dos fatos à norma penal (ou de incidência da norma aos fatos), reconhecê-las e aplicá-las. Obviamente que se tais fatos configuradores das circunstâncias não estiverem comprovados, ou sequer tenham sido expostos na acusação, não será possível sua aplicação, seja ex officio ou mesmo mediante requerimento da acusação. O que violaria todos aqueles princípios acima seria a condenação do réu por fato não constante da denúncia ou queixa, sem que antes se proceda ao aditamento da acusação inicial. Não pode o réu ser condenado por fatos que não tenham sido descritos na acusação, ainda que tais fatos digam respeito à configuração de circunstâncias do crime. Tentando ser mais claro: não poder ser aplicada ao réu circunstância do crime, na aplicação da pena, que não esteja descrita na acusação.
Foi exatamente isso que concluiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado em novembro de 2012 [10], e cuja ementa transcrevemos:
RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENA REMANESCENTE ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na -peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o
contraditório e a ampla defesa.
2. A causa de aumento de pena deve estar devidamente descrita na denúncia ou no aditamento à denúncia para que possa ser reconhecida pelo juiz na sentença condenatória, sob pena de cerceamento de defesa.
3. No caso dos autos, a despeito de ter sido aplicada a causa de aumento previstano preceito secundário do art. 182 da Lei nº 9.472/97, percebe-se da denúncia que em nenhum momento foi narrado o suposto dano causado pela conduta dos recorrentes, evidenciando a violação ao princípio da correlação.
4. Considerando a pena estabelecida, após a exclusão da causa de aumento, verifica-se a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que transcorridos mais de 4 quatro)
anos desde a publicação da sentença condenatória.
5. Recurso provido para excluir a causa de aumento fixada na sentença, declarando a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (grifamos)
Decidiu o STJ que o juiz pode reconhecer de ofício a existência de causa de aumento de pena, desde ela esteja descrita na denúncia, ou seja, desde que o fato que a caracteriza esteja narrado da denúncia, ainda que o Ministério Público não requeira sua aplicação expressamente. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença, ainda segundo o STJ, assegura que o réu não seja condenado por fatos não descritos na denúncia. O acusado deve ter, assim, a oportunidade de ilidir os fatos descritos na denúncia.
Escusando-se mais uma vez a repetição pelo bem da clareza, concluiu o STJ, em outros termos, que a causa de aumento deve estar descrita, narrada na denúncia, vale dizer, os fatos que a caracterizam devem estar descritos na denúncia, para que o réu tenha a possibilidade de ilidi-los; somente assim poderá o juiz aplicá-la. Desde que descritas na peça acusatória, pode o juiz aplicá-las, ainda que o Ministério Público não peça expressamente sua aplicação.
Embora não sejamos adeptos de argumentos de autoridade, este precedente do STJ demonstra, na prática, a argumentação desenvolvida neste breve ensaio.
Conclusão
Não pretendemos, aqui, apenas compendiar as conclusões a que chegamos, como frequentemente é feito no tópico conclusivo de teses acadêmicas e artigos científicos. Nossas conclusões, e os argumentos que as sustentam, já estão descritas ao longo deste breve ensaio. Não é preciso repeti-las.
Apenas queremos enfatizar que a ausência de dispositivo legal disciplinando a matéria não impede o raciocínio claro e consistente.
O tema do ônus da prova não pode ser tratado sob o viés pseudo-garantista, que apenas esconde um discurso legitimador da impunidade, e objetiva plantar vícios processuais para colher nulidades.
A essência do raciocínio que foi realizado aqui é simples: fatos são objeto de prova. A prova cabe às partes [11]. Raciocínios jurídicos não precisam ser provados. As consequências jurídicas decorrentes dos fatos provados devem ser extraídas pelo juiz, embora também possam ser feitas pelas partes, sem que o juiz fique a elas vinculado. E isto vale inclusive para a fase de aplicação da pena.
Assim, as partes devem provar os fatos que afirmam. A acusação deve provar a ocorrência dos fatos cuja prática atribui ao réu. Este deve provar que tais fatos não ocorreram, ou que se desenvolveram de forma diversa da narrada pela acusação, ou que não os praticou. Estes fatos descritos pelas partes geram consequências jurídicas na configuração do caráter criminoso, na punibilidade do agente e na aplicação da pena. Uma vez provados, cabe precipuamente ao juiz extrair as consequências jurídicas que entender adequadas e necessárias, condenando o réu e fixando sua pena, ou absolvendo-o.
Apesar da confusão que reina na doutrina, parece-nos que o tema foi bem compreendido pelo STJ, como se vê do julgamento acima citado.
Esperamos, assim, que essas poucas linhas tenham ao menos suscitado a crítica dos leitores interessados e possam, assim, contribuir para o avanço do conhecimento deste tema.

[1] LESSA, Renato. Presidencialismo de animação e outros ensaios sobre a política brasileira (1993-2006). Rio de Janeiro: Vieira Lent, 2006.
[2]  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
[3]  OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, 287.
[4]  OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, 287.
[5] OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, 287.
[6] OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, 288.
[7]  O verdadeiro garantismo é aquele que busca proteger os direitos individuais dos sujeitos à persecução penal, mas não descura da proteção dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal. O verdadeiro garantismo é aquele que busca punir efetivamente os culpados, sem excessos (princípio da vedação do excesso), e proteger os direitos fundamentais, sem deficiência (princípio da proibição da proibição deficiente dosdireitos fundamentais).
[8]  Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
[9]  Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
[10]  RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.929 – RJ (2010/0086244-7)
[11]  Não entraremos na discussão a respeito do importantíssimo tema dos poderes instrutórios do juiz no processo penal

sábado, 30 de junho de 2018

A GRANDEZA E A MISÉRIA DO SER HUMANO

Enquanto um rapaz de 21 anos é covardemente espancado por proteger um morador de rua, no Rio, outro, também de 21 anos, vitimizado pela drogadição, esfaqueia pai e mãe, em Guarulhos

13 de Fevereiro de 2012 às 18:27

Gabriel Chalita

Dois fatos recentes, veiculados na mídia, remetem-nos a uma reflexão sobre a dualidade humana. Sobre as misérias e as grandezas do ser humano. Pascal, filósofo francês racionalista do século XVII, afirmava que o homem é um ser paradoxal, é um complexo de bem e de mal e cujas ações ora geram desprezo, ora geram respeitabilidade, apreço. Ítalo Calvino, escritor realista da literatura italiana, apresentou-nos, alegoricamente, sua curiosa personagem Visconde de Medrado, na obra O visconde partido ao meio. A história, aparentemente simples, narra a trajetória de Medrado, um homem que, após levar um tiro de canhão, dividiu-se em dois: uma metade completamente boa e outra absolutamente má. A primeira, por onde passava, semeava amor, bondade, grandeza de caráter. A outra, por sua vez, espargia a guerra, a discórdia, a miséria.
Enquanto um rapaz de 21 anos, Vítor Suarez Cunha, é covardemente espancado por proteger um morador de rua dos ataques brutais de outros jovens, na Ilha do Governador, no RJ; outro, o estudante universitário Henrique Ramos Vieira, também de 21 anos, vitimizado pela drogadição, esfaqueia pai e mãe, em Guarulhos, SP, fugindo à responsabilidade da própria vida. Duas histórias. Duas vidas. Duas faces de uma mesma condição: a condição de existir e conviver na sociedade. A justificativa para as atitudes desses dois rapazes, de futuros tão igualmente possíveis, mas de destinos tão distintos – agora – de responsabilidades está, certamente, relacionada às formas como cada um desses jovens foi acolhido e “preparado” para o enfrentamento da vida e de suas escolhas pessoais.
É na família, primeiramente, que somos formados. Os valores vivenciados, os exemplos de nossos pais, o alimento moral que nos é dado, diária e cuidadosamente, nos guiarão – em geral – ao exercício do bem, ao respeito ao próximo, ao prazer da liberdade, ao direcionamento correto de nossas vidas. No entanto, isso não basta. Há famílias que imaginam ter cumprido seu papel de amor e de dedicação integral aos seus filhos e que servem de palco a tragédias, como a do filho que matou os pais, provavelmente tomado pelo desespero e pela alteração de padrões impostos pelo uso da droga.
A escola, como um centro de luz, também é partícipe nessa formação. Educar para a vida. Aprender a ser e a conviver fazem parte do processo de ensino e aprendizagem. As políticas públicas voltadas à juventude precisam fazer a sua parte no acolhimento e na oferta de oportunidades a esses jovens. Jovens que se perdem, desperdiçam vidas, sacrificados pela ausência de regras, de limites, de chances de crescimento íntimo e social. A juventude é terreno fértil em que, lançadas, as boas sementes darão, indubitavelmente, bons frutos. Não há como os gestores se furtarem às suas responsabilidades na construção de um país digno, justo, correto para todos, ficando ausentes ao desolamento, à alienação.
O jovem necessita de um tema para viver, ensina-nos o príncipe dos poetas brasileiros, Paulo Bonfim. É essencial que haja caminhos bons e diversos, que lhes ofereçam apoio na construção de seus futuros e na superação de seus desafios.
A solução que Calvino dá ao leitor, ao final de sua quase fábula, sobre os extremos humanos, a mutilação de personalidades, as vidas fracionadas, está na coerência do equilíbrio, no desenvolvimento do coração, do espírito, da alma humana. É como a história do velho índio que dizia ter, dentro de si, dois cachorros – um bom e um mau –, mas que alimentava apenas o bom, minimizando a força do outro. Os alimentos desses jovens estão no seio familiar, na boa educação, no investimento público em esporte, lazer e cultura. Sem maniqueísmos nem julgamentos precipitados. Colhamos bons valores para que a bondade de Vítor se multiplique. Quanto a Henrique, triste escolha, desamor. “A neutralidade é impossível: é necessário apostar!”, orientava Pascal.

Joseph Haydn / Symphony No. 45 in F-sharp minor "Farewell" (Mackerras)

Nat King Cole - Ansiedad.

Encabulado Feliz Ano Novo

 

A POESIA DE EVANGELISTA DA SILVA

Encabulado Feliz Ano Novo

(evangelista da silva)

Uma roda gigante roda...
O tempo roda, e roda, e roda...
E gira, e gira, e gira o mundo...

E tudo no mesmo lugar ainda...
Assim é o tempo...
Uma roda gigante parada.

E as pessoas morrendo se vão...
E sorriem com um ano eternamente novo
Mas que nunca se renova...

Vi muitas pessoas passarem...
Sumiram ao longo do infinito!...
Partiram para nunca mais voltar...

Desta forma eu e nós outros
Sumiremos para além desta vida...
Não mais cantaremos Feliz Ano Novo!...

Aliás, eu nunca cantei!...
A vida é um tempo infinito
Onde hemos de cantar o Amor...

Ou cantemos os versos quebrados
E dissonantes da miséria...
Matando o nosso irmão...

Assim devemos pagar pela insensatez
De ter vivido para derramar sangue
E nos amargar nas trevas e na solidão.

Feira de Santana, 30 de dezembro de 2016.
Às 23 h e 32 min.

terça-feira, 19 de junho de 2018

A Rosa de Sant'Ana

A Rosa de Sant'Ana


(evangelista da silva)


O sábado amanhecera em flores e cores e amar...
E indo a Feira merquei as flores, vivi o amor e colhi uma Rosa!
Enquanto eu esperava a Princesa do Sertão em carne e Flor!...
Eu imaginava esse encontro em eterna paixão...
E não via a hora de atravessar o Mar da seca...
Para mergulhar em seu corpo doce de mulher!...
Como sempre...
Desde há muito tempo...
Espero-a contente e tenso a sua presença em meus braços,
A soluçar um desejo inesgotável de eterna paixão...
Ai Ana Santa, e minha Rosa, e Flor de Sant'Ana...
Sacana é quem te faz sofrer neste mundo de meu Deus!...
Vem Amor meu!...
Vem!...
Aqui espero nos braços meus
Entre soluços, gemidos e gritos!...
E no silêncio da noite
Sentirão o nosso prazer de Amar...
E despertaremos desejos ofuscados
àqueles casais infelizes...
Por certo irão copiar o nosso gesto dengoso...
Mas nunca nos alcançarão
Em desejo, amor e tesão...
Visto que o nosso amor é desejo infinito de gozar!.
..

A Vida!...



A Vida!...


(evangelista da silva)


Imagine um barco em mar aberto levando uma rosa...

Mas imagine também um homem só observando...

E lá se vai uma doce rosa e flor mulher...


Assim a vida se nos prega chacota e ironias mil.

Certo momento em meu viver amei...

Amei e fui amado...


Fui um desesperado vil que não soube cuidar...

Tive em meus braços uma Rosa e deixei-a sumir...

Ela era freira... uma Deusa de convento...


Amava-a tanto que eu não soube tê-la em meus braços

Em eterno contato com o seu amor pueril.

Recordo-me daqueles momentos de loucura e amar.


Hoje, saber aonde está aquela mulher de hábito...

Menina/Mulher do meu querer bem...

Impossível saber-se...


Tudo que eu sei é que ela se foi para além de mim.

Eu não soube desfazer o respeito e fazer amor e amar...

Certamente foi loucura e meninice...


Irmã Julieta!...

Uma doce Mulher, - Menina encantada a sorrir...

Se foi... Adeus!...


Santo Antônio de Jesus, 19/06/2018, às 24h19min.

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Santo Antônio de Jesus

(evangelista da silva)


Que em mim mais doi ...
É retornar aquelas plagas onde nasci
E ter que olhar para todos os lados
E não reconhecer ninguém...
Hoje sinto em mim um vazio...

Perdi pai, mãe, avós...

E poucos e raros Amigos...
Só me falta deixar esta porra desta vida.
Para que, em definitivo, esqueçam que existi...
Assim, só me resta a morte e ser esquecido
Cônscio de que nada fiz para "Deus"...
Nada construí para a vida...
Bahia, 17 de junho de 2014

Rosa Adry


Tu és para mim uma prece!...
Oro curvado aos teus pés
E rogo-te em nome do Amor
Que embala o nosso viver,
A eterna fidelidade de  Amar!...
E nesta amplitude de querer e possuir,
Triste e desesperado,
Ajoelho-me apaixonado,
Clamando o teu corpo - alucinado prazer...
Envolvido no calor da tua boca e desejo.
E neste bailar das nossas vidas,
Aninhado ao teu lindo e alucinante corpo,
Oh doce Nina!... Aninha!... Nininha do céu...
Rosa Adry dos dias meus...
Vem, bela e formosa Menina/Mulher!...
A ti, suplico exaustivamente
O silêncio de minha dor,
E o desespero da minha paixão...
E nesta Tempestade de Amor e Tudo, e Nada,
Desmaio e morro sobre o teu corpo e encanto, minha Doce Amada...
E enquanto tu celebras a tua alegria
Em saudosa sinfonia de Aniversário de Natalício,
Eu, morto e esquecido, vou rasgando um papel
Mofado e amarelado: "um contrato de casamento",
Para construir uma união estável onde possamos  Viver e Amar.
Serena, brava, ousada e cheirosa é a minha Menina...
Beijo-te e degluto a saliva para me alimentar...
Desta forma, Minha Nininha, vivemos a transição
De um mundo tortuoso e cheio de indiferença,
Para mergulharmos no oceano de vida, Amor e Amar... 

(evangelista da silva) 

É Domingo, - Morrer de Amar!...

É Domingo, - Morrer de Amar!...
(evangelista da silva)

Um dia de domingo é um dia especial!...
Um dia desigual, - é um sorriso feminino...

É Amor!...


Imagine um pomar florido envolto ao corpo de uma fêmea...

Nua!...


Cai nos braços do poeta como o brilho cálido de um entardecer...
De um doce encanto, puro e virgem encanto de Menina!...

Sexo!...

Sabe que é um domingo cheio de amor e esperança?!...
Corra atrás da chuva e enxugue-se no corpo da amada!...

Transa!...

Seque toda a água em su'alma transparente...
Depois, como quem dorme, desmaie e goze...

Eternamente!...

Lara Fabian - Caruso (English lyrics translation)

Gildásio de Almeida Souza (Meu primo por excelência)

Gildásio de Almeida Souza

{evangelista da silva}

Era meu primo, Dazinho, o extremo do racional...
Uma Comédia Divina, não fosse trágico o seu fim
Lá nas bandas do Sul da Bahia, às margens do Rio Almada...

O cenário fora Coaraci... um lugarejo acanhado e frio...
Entretanto, um tanto quente para se matar gente.
Gente estirada nas ruas às madrugadas e vista ao amanhecer...

Deixara Santo Antônio de Jesus, - a terra mãe estuprada...
Para trabalhar naquelas plagas cinzentas e montanhosas.
Em lá chegando casado... descasara... O tempo é o Senhor!...

Nasce a criança de quem sou padrinho, - o fruto de uma dúvida
E brutal incerteza de sê-lo pai. Um inferno abala a sua vida...
Lembro-me de um dia Tê-lo dito que a vida é uma cachaça!...

Cônscio, embora constantemente encachaçado, negara-me
A infeliz filosófica em mal traduzir o existir de infinda mágoa,
Em meio a um silêncio ensurdecedor que lhe destruía su'alma.

Assim, como uma criança espancada sob a maldição do coturno,
Partira o meu amado primo para o desconhecido mundo,
Deixando para mim ao certo, a incerteza da verdade...

Bahia, 28/12/2014, aos 08 min de domingo.

DEZ melhores Padre Zezinho *CLÁSSICOS*

Dr. Cícero Galli Coimbra - Doenças Autoimunes e Vitamina D

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Espécies de Penhor - Cédula Rural Pignoratícia

Espécies de Penhor - Cédula Rural Pignoratícia



Cédula Rural Pignoratícia[1]


Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial. Note-se que, a cédula rural pignoratícia, é derivado do penhor rural.

O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural.  Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

  1. Cédula Rural Pignoratícia.
  2. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
 A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Depois de registrado o contrato de penhor rural, o oficial de cartório  pode expedir em favor do credor a seu pedido, averbando-o à margem da respectiva transcrição, mediante recibo, uma cédula rural pignoratícia, para facilitar o crédito garantido, uma vez que, a cédula é transferível, sucessivamente, por endosso em preto, em que à ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do endossante, seu domicílio, a data e a assinatura do endossante. O primeiro endossante só pode ser o credor pignoratício.

A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

  1. Denominação "Cédula Rural Pignoratícia";
  2. Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação". As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valores e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação;
  3. Nome do credor e a cláusula à ordem;
  4. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
  5. Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem. A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global;
  6. Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
  7. Praça do pagamento;
  8. Data e lugar da emissão; 
  9. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.

O endosso é puro e simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou restritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariamente, e o contra o devedor pignoratício.
Emitida a cédula rural pignoratícia, passa a escritura de penhor a fazer parte dela, do modo que os direitos do credor se exercem pelo endossatário, em cujo poder se encontre, e inválido é o pagamento porventura efetuado pelo devedor sem que o título lhe seja restituído ou sem que nele registre o endossatário o pagamento parcial realizado, dando recibo em separado, para o mesmo efeito.

Quando o empréstimo estabelecido na escritura do penhor rural for entregue em parcelas periódicas ao devedor será permitida a expedição de várias cédulas pignoratícias, conforme as quantias e prazos acordados, devendo, porém, constar nas respectivas cédulas o número da transcrição da escritura e a quantia, total do penhor contratado.

Não podem os bens, nem os animais empenhados ser objeto de penhora, arresto, sequestro ou outra medida judicial, desde que expedida a cédula. rural pignoratícia, obrigado o devedor, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes, a denunciar aos oficiais incumbidos da diligência, para que a não efetuem, ou ao juiz da causa, a existência do título, juntando o aviso recebido ao tempo de sua expedição.

 É a cédula rural pignoratícia, resgatável a qualquer tempo, desde que se efetue o pagamento de sua importância, mais os juros devidos até ao dia da liquidação, e em caso de recusa por parte do endossatário constante do registro, pode o devedor fazer a consignação judicial da importância total da dívida capital e juros até ao dia do depósito, citado aquele e notificado o oficial do registo imobiliário competente para o cancelamento da transcrição e anotação no verso da folha do talão arquivando a respectiva contra fé, de que constará o teor do termo de depósito. A consignação judicial libera os bens ou animais empenhados, subrogando-se o vínculo real pignoratício quantia depositada.

Tentando o devedor ou o terceiro, como depositário legal, desviar, no todo ou em parte, ou vender, sem consentimento do credor pignoratício ou do endossatário da cédula rural pignoratícia os bens ou animais empenhados, tem este direito para requerer ao juiz que os remova para o poder do depositário público, se houver, ou particular, que nomear, correndo todas as custas e despesas por conta do devedor. Desviados ou vendidos, com infração do disposto, neste artigo, pode o juiz determinar-lhe o sequestro, cuja concessão importa no vencimento da dívida e sua exigibilidiade.

_____________________
[1] Lei n. 492/37; Dec. – Lei n. 167/67

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Doctor Sigmund Freud


Doctor Sigmund freud


Modelo de Substabelecimento

Modelo de Substabelecimento


SUBSTABELECIMENTO




Substabeleço, com (sem) reservas de iguais, na pessoa do(a) advogado(a) Nome Completo, OAB/__ ________, com escritório na Endereço Completo, todos os poderes (ou parte dos poderes – especificar) que a mim outorgados por Nome do Cliente, para ajuizamento de _______________________________.


Local, Data
______________________________
Nome Completo
OAB/ __ _________

terça-feira, 12 de junho de 2018

A vital importância do hormônio conhecido por Vitamina D3 para a preservação ou recuperação de sua saúde de doenças autoimunes: exijam que seus médicos se atualizem

A vital importância do hormônio conhecido por Vitamina D3 para a preservação ou recuperação de sua saúde de doenças autoimunes: exijam que seus médicos se atualizem

vitamina D revolution

Este espaço tem as mais recentes informações sobre a descoberta pela pesquisa médica científica da vital importância preventiva e terapêutica da VITAMINA D3 e sobre o grave assunto de saúde pública das DOENÇAS AUTOIMUNES, que este hormônio na realidade pode PREVENIR e também solucionar.  Na COLUNA DA ESQUERDA deste site está situado em último lugar a categoria “VITAMINA D”.  Entrem ali e terão acesso às principais publicações, vídeos e programas feitos sobre esta vitamina-hormônio.  Ou apenas cliquem no link que dá acesso direto a todas elas:

Postagens sobre Vitamina D neste Blog

No meu canal do YouTube, todo o material de áudio, vídeos e programas sobre Vitamina D3 podem ser acessados neste endereço:

Vitamina D3 – 10.000 UI diárias é vital para preservar à saúde

No Facebook apenas “curta” esta página e estará automaticamente inscrito:

Vitamina D é um hormônio vital para preservação da saúde

Cientistas convocam para uma Ação de Saúde Pública tendo como modelo o uso do Hormônio-Vitamina D


Celso Galli Coimbra
OABRS 11.352
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                   VITAMINA D e a RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
ATENÇÃO: o uso preventivo do Vitamina D3 é DIFERENTE do uso terapêutico deste hormônio-vitamina, que exige sempre a orientação e acompanhamento de médico com treinamento adequado para ser responsável pela avaliação caso a caso e a específica determinação de dosagem, em contrário haverá sérios danos à saúde. EXIJAM  de seus médicos que se atualizem sobre este avanço fundamental na Medicina para que você e mais pessoas possam se beneficiar destes tratamentos de baixo custo já reconhecidos internacionalmente. É OBRIGAÇÃO legal do médico manter-se ATUALIZADO sobre os avanços da ciência médica e sobre este tratamento existem milhares de publicações altamente conceituadas na comunidade médica internacional. Os médicos e seus órgãos gestores não podem – sob pena de responsabilidade civil e criminal, em havendo dano para o paciente, evitável para a saúde dele pelo conhecimento médico atual disponível na comunidade médica internacional –  deixarem-se subordinar às motivações da Indústria Farmacêutica, que não tem interesse algum na cura das doenças autoimunes, pois ganha fortunas  diariamente com a venda de remédios alopatas que não curam e, quando muito para alguns, apenas amenizam os efeitos dessas patologias, além de causar diversos outros  colaterais para a saúde do paciente.
Celso Galli Coimbra – OABRS 11352
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