terça-feira, 1 de dezembro de 2020

O homem como problema e o problema de uma antropologia filosófica (I)

 

O homem como problema e o problema de uma antropologia filosófica (I)

por Gabriel Ferreira

O filósofo americano Daniel Dennett: o desafio materialista à noção de consciência?

Em um tempo como o nosso, no qual problemas e divisões de proporções particularmente épicas se alastram pelo mundo, algo que se impõe como estando aparentemente ao abrigo de quaisquer críticas é o fato bruto de que, por debaixo das celeumas e distinções, somos todos animais. Isso significa dizer, ao menos, que pouco importa se somos “partos, medos elamitas” ou “habitantes da Frígia e da Panfília”, nossos processos biológicos são regidos por aquilo que podemos chamar, grosso modo, de leis da natureza.

Como se sabe, isso não constituía grande novidade nem mesmo para os antigos. Nas obras de Platão e Aristóteles abundam formulações desse fato que encontra na tese – com poucas diferenças entre as formulações dos dois, ainda que seja verdade que Aristóteles a tenha levado mais longe – de que necessariamente compartilhamos potências anímicas mais fundamentais com os demais seres vivos, sua máxima expressão. No entanto, se é verdade para um Aristóteles que uma parte incontornável do que somos é, por sua vez, parte de um conjunto de propriedades que nos aproxima de ou mesmo nos iguala a determinados seres naturais, é igualmente verdadeiro que tal parcela não conta toda a história do que somos. No clássico trecho de seu Peri psychesSobre a alma – (414a 29 – 414b 20), Aristóteles afirma que algumas potências da alma podem ser encontradas tanto em nós como nas plantas (a nutritiva), bem como nos outros animais (para além daquela, a perceptiva e a desiderativa). Mas conclui o excerto afirmando que a faculdade de raciocinar e o intelecto encontram-se apenas “nos homens e em algum outro, se houver, de tal qualidade ou mais valioso”.

A importância da proposição implícita no trecho acima não pode ser superestimada. A afirmação de que mesmo que sejamos parcialmente condicionados por aquilo que em nós é idêntico ao restante da natureza encontramos ainda certa especificidade que nos afasta dela embalou grande parte dos esforços empreendidos na história da filosofia. Ela se deixa ver, por exemplo, no fato de que tal traço distintivo, sob os nomes de razão e liberdade, tenha sido compreendido como o aspecto fundamental do nosso “ser à imagem e semelhança” de Deus ou, ainda, pelo prisma da Aufklärung, em Kant que, no início de sua Antropologia do ponto de vista pragmático, estabelece uma divisão de campo, afirmando ser possível elaborar uma doutrina do ser humano sistematicamente composta a partir do “que a natureza faz do homem”, mas também, e principalmente, a partir do “que ele faz de si mesmo, ou pode e deve fazer como ser que age livremente”.

No entanto, embora a ideia de uma dessemelhança do animal humano em relação aos demais, que não seja meramente de grau, tenha progressivamente arrefecido sob o peso de críticas e argumentos de diversas matrizes, impossíveis de perseguir aqui, foi a partir do século XIX que uma suspeição mais profunda tenha se abatido sobre ela. Com o avanço inaudito das ciências naturais, mas também da historiografia, assim como o advento de Darwin e da perspectiva evolucionária, parece agora fazer pouco sentido ter como horizonte conceitual e paradigmático a afirmação de uma especificidade humana que serviria de base para pensar o “mundo humano” da cultura. Veja-se o caso da mutação sofrida pela psicologia, que durante mais de dois mil anos foi, de Aristóteles a Hegel, em linhas gerais basicamente a mesma e agora era reformulada precisamente quanto à determinação de seu objeto, fenômeno epitomizado na célebre ideia programática de Wilhelm Wundt de estabelecer uma “psicologia sem alma”, uma psicologia científica que se esforçaria por afastar-se da especulação e aproximar-se da fisiologia. Abria-se o espaço epistemológico, que de fato se estabeleceu no curso do século seguinte, para que até mesmo o que outrora era compreendido como sede do mais propriamente humano fosse visto agora como podendo ser, isso também, reconduzido àquela porção de características subsumidas, em última análise, às mesmas leis gerais da natureza; se nós ainda não sabemos mais propriamente como explicar todos os fenômenos que parecem nos caracterizar ou singularizar é apenas porque ainda não estamos em posse da completa compreensão de todas as leis ou todas as variáveis. Nada que uma mente laplaceana não dê um jeito.

O esboço de reconstrução histórica que fiz acima não tem o objetivo de esgotar a história daquelas questões, mas sim fornecer um pano de fundo para visualizarmos o que Habermas chama, propriamente, de uma “reação”: o surgimento de uma área híbrida ou limítrofe da filosofia, tocando simultaneamente a metafísica (specialis), a ética e a política, a filosofia da cultura e as ciências empíricas, a saber, aquilo que convencionou-se chamar de antropologia filosófica. A seguirmos Habermas, em seu artigo “Anthropologie” para o Fischer-Lexicon Philosophie, a antropologia filosófica configura-se como uma ação reativa da filosofia frente às ciências empíricas pelo direito a abordar o ser humano como objeto para além do que dele é investigado por aquelas ciências. Sob esse ponto de vista, embora já Kant tenha afirmado em sua Lógica que a questão “O que é o homem?” consigne, por fim, todos os outros problemas filosóficos, uma vez que nela estão contidos, ao menos em germe, todas as demais, a antropologia filosófica, como disciplina que articula aquela mesma questão é fruto do século XX. Nomes mais ou menos conhecidos como os de Max Scheler, Ernst Cassirer, Helmut Plessner, Arnold Gehlen e o próprio Habermas compõem um conjunto de filósofos que, deliberadamente ou não, constituíram aquela “reação”. Não seria errado incluir ainda, na lista de filósofos do século XX que atacaram o problema sob uma miríade de perspectivas, Edith Stein, Albert Camus, Jean-Paul Sartre, Hannah Arendt, Michel Foucault e mesmo Heidegger malgré lui.

No entanto, a história da ciência e da filosofia deste mesmo século XX aparentemente sepultaram tal reação ou, ao menos, relegaram-na a segundo ou terceiro plano. O ainda mais vistoso avanço da biologia e da neurociência naquele século (e neste) parece ter sido lido por uma parte não desprezível da filosofia como tendo reforçado ainda mais a expectativa laplaceana-comteana de que o completo entendimento das leis (da natureza) que esgotariam o explanans da pergunta sobre o ser humano é apenas uma questão de tempo. Assim, pouco ou nada restaria à filosofia acrescentar à resposta das ciências. Em outras palavras, a pergunta implícita na reação dos pensadores supracitados – há ainda espaço para uma reflexão filosófica sobre o problema “O que é o homem”? – não poderia receber outra resposta que não a negativa. Para ficarmos em apenas dois exemplos bastante eloquentes, lembre-se dos experimentos de Benjamin Libet, que puseram em xeque, do ponto de vista de uma neuropsicologia, a presunção clássica da posse de um daqueles traços distintivos, a liberdade, e as propostas explicativas da consciência em termos estritamente materiais (neurais, quânticos etc.), que têm no mais recente livro de Daniel Dennett (From bacteria to Bach and back – the evolution of minds, Allen Lane, 2017) sua exposição condensada mais recente. Mesmo o revival vivido pela antropologia filosófica nas últimas décadas, com nomes como Axel Honneth ou Peter Sloterdijk, parece não ter sido muito profícuo na tarefa de (re)justificar uma abordagem (estritamente?) filosófica do problema.

Por outro lado, não deixa de ser notável que no terreno contemporâneo da filosofia de matriz analítica, usualmente marcado pela aderência às ciências empíricas, a presença da discussão de temas como identidade pessoal e a natureza da experiência do self, ou mesmo o dissenso sobre as mesmas questões apontadas acima, como certa defesa do livre-arbítrio (por exemplo, por Peter van Inwagen e Alfred Mele) ou de certo dualismo na explicação da consciência (penso em David Chalmers e Thomas Nagel) pareça manter, contra a maior parte dos prognósticos, a relevância de uma aproximação filosófica a esses problemas. Claro está que uma mais profunda abordagem dessas questões, mesmo em um artigo para um blog, não pode se furtar a encarar – ainda que não se possa oferecer uma resposta definitiva – a pergunta sobre o que significaria, em termos formais, uma tal “aproximação filosófica” e nem deixar de ao menos apontar em que ela consistiria materialmente. Mas, em suma, estaria a nossa perspectiva contemporânea tão longe assim de uma antropologia filosófica? E, se não, por que, então, evitá-la?

Desenvolver a reflexão sobre o que poderia significar a presença dos problemas citados mais acima no contexto contemporâneo e ao menos tangenciar as duas últimas questões indicadas é o que farei no próximo artigo.

Gabriel Ferreira

Gabriel Ferreira é doutor em Filosofia e professor do Programa de Pós-Graduação em Filosofia e da Escola de Saúde da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS.


Paulo Diniz - E AGORA JOSÉ - poema de Carlos Drummond de Andrade, musica...

E agora José...

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Progressão de regime: como funciona e como calcular?

 Cesar Gracia Bernardo Filho (336119/Sp)

Progressão de regime: como funciona e como calcular?

Como efetuar o cálculo da progressão de regime?


Gracia Bernardo Filho Advogados, Advogado
há 9 horas
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Em 2019, você provavelmente ouviu falar, nos noticiários ou outros meios de comunicação, sobre o “Pacote Anticrime”. É uma Lei elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a iniciativa do até então Ministro Sérgio Moro.


O Pacote Anticrime surgiu com o objetivo de atualizar a legislação penal e processual penal, visando aumentar o êxito no combate aos crimes.


Apesar da polêmica social e política que girou em torno do Pacote Anticrime e das diversas alterações que sofreu durante o processo de aprovação pelo Congresso Nacional, a lei foi sancionada e trouxe impactos relevantes para a Justiça Criminal. Uma das mudanças foi em relação às regras para progressão de regime.


Nesse texto, vamos explicar o que é progressão de regime e te ajudar a entender como ela funciona no sistema penal brasileiro, principalmente após as mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime. Vamos ficar por dentro desse assunto?


O que é a progressão de regime?


Antes de mais nada, precisamos saber o que é progressão de regime, certo? Então vamos lá!


A progressão de regime é um direito da pessoa condenada que cumpre pena de privação da liberdade. A legislação brasileira entende que a pena deve ter a finalidade de ressocializar e reeducar o preso, com intuito de afastar a possibilidade de reincidência criminal, ou seja, que o preso volte a praticar outros crimes quando for posto em liberdade.


Quando uma pessoa é condenada, o juiz estabelece além do tempo da pena, o regime dela, ou seja, de que maneira a pessoa vai cumprir a pena. E, a progressão de regime é quando o condenado tem a oportunidade de cumprir a pena de forma menos rigorosa, menos severa. E isso deve ocorrer progressivamente, isto é, se desenvolvendo por etapas, gradualmente.


O objetivo da progressão de regime é dar ao condenado a possibilidade de, aos poucos, voltar a convivência em sociedade. É um benefício que o preso poderá receber desde que cumpra alguns requisitos legais.


Para que fique mais claro como funciona a progressão de regime, é necessário entendermos quais são as “formas” de cumprir uma pena no Brasil, ou seja, quais os regimes prisionais brasileiros. É isso que veremos no próximo tópico.


Os regimes prisionais no Brasil


Conforme dito, o regime prisional é a maneira como o condenado vai cumprir sua pena, ele vai ser definido pelo juiz no momento em que é proferida a sentença condenatória.


Em alguns casos, o regime inicial a ser estabelecido depende do crime cometido e do tempo da condenação. O regime inicial poderá progredir para outro regime menos gravoso, caso atenda a algumas condições legais. No Brasil, existem três tipos de regimes: o fechado, o semiaberto e o aberto.


➭ Fechado: neste caso, a execução da pena deverá ser realizada em estabelecimento prisional de segurança máximo ou média, o preso vai passar todo o dia na unidade prisional, podendo ter horários para ficar em ambientes externos, para trabalhar ou pegar sol. O regime fechado deverá ser adotado para as penas com tempo superior a 8 (oito) anos.


➭ Semiaberto: são as penas executadas em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares, o preso poderá ter autorização para trabalhar durante o dia fora da prisão, desde que retorne para passar a noite no estabelecimento prisional. E, deverá ser adotado, quando o condenado não for reincidente e tiver pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos.


➭ Aberto: a pena deverá ser executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado, por exemplo, a própria residência do condenado, que poderá sair de casa durante o dia, devendo retornar de noite. A pena promove a convivência do preso com outras pessoas, além disso, poderá trabalhar para auferir renda. O regime aberto ocorre para os crimes que tenham pena com tempo inferior a 4 (quatro) anos, desde que não sejam reincidentes.


Vale ressaltar que o condenado reincidente (aquele que pratica outro crime, mesmo já condenado por um anterior) perde o direito de iniciar o cumprimento da sua pena nos regimes semiaberto ou aberto, mesmo que o tempo de duração dela se encaixe nesses regimes.


Agora que já entendemos acerca dos regimes prisionais brasileiros, precisamos compreender quais os requisitos para que o condenado tenha direito à progressão de regime. E um dos fatores que vai influenciar nessa decisão é o tempo de pena que o preso já cumpriu. Veja a seguir como isso pode ocorrer.


Lapso temporal e os requisitos para progressão de regime


Para o preso ter direito à progressão de regime, ele precisa atender alguns requisitos legais durante o cumprimento da sua pena. Os requisitos são separados em objetivos e subjetivos.


O requisito subjetivo está relacionado ao bom comportamento que o preso tem no estabelecimento prisional em que está encarcerado, que se materializa através de uma certidão que será emitida pelo Diretor da penitenciária. A lei é clara quando diz que "o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária."


Contudo, essa não é uma novidade da Justiça Criminal. As principais alterações trazidas pelo Pacote Anticrime estão relacionadas em verdade com os requisitos objetivos. É aí que entra o conceito de lapso temporal.


Lapso temporal pode ser definido como um intervalo de tempo e, aqui no nosso tema, ele está relacionado ao requisito objetivo da progressão de regime. A principal característica deste requisito é que o apenado deverá cumprir parte do tempo total da sua pena, para ter então direito à progressão de regime.


Sabendo o que é lapso temporal, vamos entender como ele se aplica à progressão de regime.


Quais os lapsos temporais para a progressão de regime?


A partir das alterações legais proporcionadas pelo Pacote Anticrime, os requisitos objetivos para efetivação da progressão de regime estão concentrados no Artigo 112, da Lei de Execução Penal.


Os lapsos temporais do sistema progressivo de regime prisional ganharam novas frações de cumprimento de pena exigidas para a progressão de regime, os quais podemos apresentar da seguinte forma:


➭ crimes cometidos sem violência à pessoa ou grave ameaça:

  • quando o apenado não é reincidente, deve-se cumprir 16% da pena

  • quando o apenado é reincidente, deve-se cumprir 20% da pena


➭ crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça:

  • quando o apenado não é reincidente, deve-se cumprir 25% da pena

  • quando o apenado é reincidente, deve-se cumprir 30% da pena


Além disso, no mesmo artigo estão os lapsos temporais relativos aos crimes hediondos ou equiparados (são crimes que geram grande indignação moral ou reprovação da sociedade, como o crime de homicídio, estupro ou genocídio) e também aos crimes hediondos e equiparados cometidos através de organização criminosa estruturada. Vejamos:


➭ crimes hediondos ou equiparados:

  • quando o apenado não é reincidente, deve-se cumprir 40% da pena

  • quando o apenado é reincidente, deve-se cumprir 60% da pena


➭ crimes hediondos ou equiparados, com resultado morte:

  • quando o apenado não é reincidente, deve-se cumprir 50% da pena

  • quando o apenado é reincidente, deve-se cumprir 70% da pena


➭ organização criminosa estruturada para prática de crime hediondo ou equiparado:

  • deve-se cumprir 50% da pena


Por último, a lei prevê o cumprimento mínimo de 50% da pena para os crimes de milícia privada, que é a constituição de um grupo armado de civis ou militares, fora das suas atribuições, que revoltados com a suposta falta de competência das autoridades públicas frente à criminalidade, optam por tentar fortalecer a segurança, lutando contra a criminalidade, pelas suas próprias mãos.


Em todos estes casos, o condenado terá concedida a progressão de regime caso cumpra ambos os requisitos objetivos e subjetivos.


Vale lembrar que os novos lapsos temporais que destacamos só serão aplicados aos condenados em que o crime praticado por eles tenha acontecido após a vigência do Pacote Anticrime, ou seja, após 23 de janeiro de 2020.


Como fazer o cálculo de progressão de regime?


Primeiro, para saber quando o preso terá direito à progressão de regime, é necessário calcular quanto tempo da sua pena ele deverá cumprir antes de ter o direito de solicitar o benefício. Esse cálculo é realizado a partir da pena imposta e do lapso temporal determinado na lei.

Quer ver um exemplo? Vamos supor que José cometeu o delito de estupro de vulnerável no dia 24 de janeiro de 2020. Em setembro do mesmo ano, foi condenado a pena de 8 anos em regime fechado. Qual o tempo mínimo que José deverá cumprir para ter direito à progressão de regime?


O primeiro passo é analisar a natureza do crime. Neste caso, o estupro de vulnerável causa uma indignação social muito grande, ou seja, é um crime considerado hediondo, certo? Ademais, é imprescindível saber que José é réu primário, ou seja, não tem condenação anterior pela prática de outros crimes.


Além disso, nos casos de crimes hediondos, é necessário verificar se houve ou não o resultado morte. Ou seja, se a pessoa vítima da violência sexual de José veio a óbito em razão do crime. Fato que não ocorreu no nosso exemplo.


Considerando que José não é reincidente e não causou a morte da vítima, mas o crime por ele cometido é hediondo, o lapso temporal que deverá cumprir é de 40% do total da pena, até que possa querer a progressão de regime.


José recebeu a pena de 8 anos. Como 40% de 8 anos é igual a 3 anos, 2 meses e 12 dias, este será o lapso temporal que deverá ser cumprido por ele. Após o cumprimento deste período, e do cumprimento dos requisitos subjetivos, José está apto a solicitar sua progressão de regime.


Digamos que esse benefício tenha sido concedido à José, ele poderá voltar ao regime anterior? Em que situações isso pode ocorrer? Sim! A progressão de regime pode ser revogada e o condenado pode ter que voltar ao cumprimento de sua pena no regime anterior. Vamos ver como isso acontece.


Perda do direito à progressão de regime


A progressão de regime é um benefício concedido ao condenado. Quando ele é transferido para um regime mais brando, deverá cumprir as imposições impostas pelo juiz. Caso contrário, o apenado poderá perder esta prerrogativa, retornando ao regime mais rigoroso ao qual estava submetido. Ou seja, ocorrerá a regressão do regime.


A lei define que o apenado ficará sujeito à forma regressiva, quando:


➭ praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;


➭ sofrer condenação, por crime anterior e, a nova pena da condenação, somada à anterior, torne incabível a aplicação do regime;


Vale lembrar que, antes da decisão de regressão de regime, o preso será ouvido pelo juiz, para que tenha a oportunidade de esclarecer os fatos e se defender.

Além da perda do direito à progressão de regime, com atualização da lei a partir do Pacote Anticrime, criou-se a hipótese de vedação à progressão de regime. São hipóteses quem que mesmo que apenado cumpra os requisitos subjetivos e objetivos, ele não poderá requerer a progressão de regime.


Vedação à progressão de regime


Antes da alteração realizada pelo Pacote Anticrime, não existiam vedações absolutas, impedimentos para que o apenado tivesse direito à progressão de regime.


Como vimos, os condenados que comandam organização criminosa para a prática de crime hediondo ou equiparado deverão cumprir 50% do tempo da sua pena para ter direito à progressão de regime.


Contudo, a lei determina que as pessoas que foram condenadas por integrar organização criminosa ou, ainda, praticar delito por intermédio desta, não poderão progredir de regime de cumprimento de pena, quando existam provas suficientes de que o apenado ainda participe da manutenção, gestão ou administração da organização criminosa.


Pegue como exemplo um traficante de drogas, que mesmo preso, ainda comanda, dá diretrizes e ordens a uma organização externa que opera a compra e venda de drogas. Nesse caso, fica impedido de usufruir do benefício da progressão de regime.


A progressão de regime é um instituto importante quando falamos em função social da pena. Na teoria, a pena no Brasil tem a finalidade de ressocializar o apenado e não apenas castigá-lo.


Assim, se, aos poucos, o preso tem a oportunidade de trabalhar e voltar a convivência em sociedade, através da progressão de regime, acredita-se que as chances de ele praticar outros crimes seja diminuída. Por isso é tão importante que esse benefício possa ser concedido.

Um campo insalubre no Sudão, ou Tigré em guerra: o dilema dos refugiados ( A RAÇA HUMANA MERECE SER DIZIMADA DO PLANETA AZUL)

 


Um campo insalubre no Sudão, ou Tigré em guerra: o dilema dos refugiados

30/11/2020 13h26

Gedaref, Sudão, 30 Nov 2020 (AFP) - Os etíopes que fugiram do conflito em Tigré enfrentam um dilema cruel, tendo de escolher entre suportar condições difíceis em um campo de refugiados, ou correrem o risco de retornar à sua região em guerra.

Mais de 45.000 pessoas fugiram de Tigré para o Sudão desde o início da ofensiva do primeiro-ministro Abiy Ahmed, em 4 de novembro, contra o governo dissidente desta região do norte da Etiópia.

Ahmed prometeu proteger os civis e pediu repetidamente o retorno dos refugiados.

Na fuga, várias famílias se separaram. Os agricultores foram forçados a abandonar rapidamente seus campos, enquanto o gergelim e o sorgo ainda não foram colhidos.

Refugiaram-se em campos insalubres no Sudão, com difícil acesso a água e alimentos e com instalações sanitárias insuficientes. Muitos esperam um retorno à normalidade em Tigré para retomar suas vidas.

Drajo Germaya, hospedado por uma família sudanesa na cidade fronteiriça de Hamdayit, está determinado a retornar, independentemente do resultado do conflito.

"Tenho uma granja em Mai Kadra [em Tigré] e não quero viver em um campo de refugiados", diz ele.

"Quando eu voltar para a Etiópia, será questão de vida ou morte, mas estarei lá".

Outros, que afirmam ser marginalizados na Etiópia, explicam que não têm outra escolha a não ser uma vida em outro lugar.

- Esperança de retorno -O primeiro-ministro Abiy Ahmed, prêmio Nobel da Paz de 2019, declarou no sábado que as operações militares "terminaram", após assumir o controle da capital regional, Mekele.

Ele também insistiu na prioridade de um "retorno à normalidade" para os habitantes de Tigré e disse desejar "trazer de volta aqueles que fugiram".

É difícil saber o que está acontecendo no terreno, pois as comunicações com a região rebelde foram interrompidas desde o início da ofensiva.

De acordo com funcionários das Nações Unidas, muitas pessoas preferem ficar perto da fronteira na esperança de voltar para casa em breve.

"Cerca de 80% dos refugiados são agricultores que não terminaram suas colheitas. Eles querem voltar para fazer isso", explica Po Mayro do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), no centro de trânsito de Hamdayit.

O alto comissário das Nações Unidas para Refugiados, Filippo Grandi, disse no sábado que "eles não apenas abandonaram seus campos antes da colheita", mas também "deixaram parte de suas famílias e propriedades".

Um dos países mais pobres do mundo, o Sudão já enfrenta dificuldades para lidar com esse fluxo repentino. Esta crise está "além da capacidade do estado fronteiriço" de Gedaref, disse seu governador, Soliman Ali, à AFP na semana passada.

Grandi usou sua visita a Um Raquba para fazer um apelo aos doadores, já que o Sudão precisa de US$ 150 milhões para lidar com o influxo de refugiados.

As condições de vida e sanitárias são difíceis. Muitos casos de disenteria, tuberculose, malária e HIV foram relatados, segundo médicos da ONG Mercy Corps, que temem que a superlotação piore a situação.

No momento, nenhum caso de coronavírus foi registrado entre os refugiados, mas o risco de uma rápida disseminação para as aldeias vizinhas preocupa a opinião pública.

Apesar dessas condições difíceis, alguns preferem a vida de refugiado à de cidadão sob o governo de Abiy Ahmed.

Em Um Raquba, Gabrahi Wadgeday também rejeita qualquer retorno. "Por que eu voltaria? Para morrer? Não quero morrer", explica ele.

Burhan Yusef condiciona sua volta a uma mudança de regime em Addis Abeba. "O governo de Abiy Ahmed deve mudar e, nesse caso, voltarei. Do contrário, ficarei aqui", diz o homem de 77 anos.

ab-mz/sk/elm/mab/pc/mr/tt

domingo, 29 de novembro de 2020

O PROFETA - GIBRAN KHALIL GIBRAN


O PROFETA: Versão Original eBook: GIBRAN, KHALIL, CUNHA, ANDRE L D:  Amazon.com.br: Loja Kindle

 

LINKS DE TODA A SÉRIE SOBRE O LIVRO O PROFETA: #01 o amor https://youtu.be/QWiNKqHn7DA #02: O casamento https://youtu.be/6F_wJ95-maw #03 Os filhos https://youtu.be/p_1-Qzxcu5Y #04 A generosidade https://youtu.be/cf8gDtjMMEc #05 Comer e beber https://youtu.be/G7U9ZnIs3AA #06 Trabalho https://youtu.be/8G8pIIqUKw8 #07 Alegria e Tristeza https://youtu.be/wTvadWGh8Tc #08 As Habitações https://youtu.be/qbJUFRROp9Q #09 As Vestes https://youtu.be/El2iIv5xmtU #10 A educação e o comércio https://youtu.be/7yMXE_1ZbVE # 11 Crime e Castigo https://youtu.be/EyJNJTI3INc #12: As leis https://youtu.be/3XwSsNfVMWA #13 Liberdade https://youtu.be/Y-EokChUXO8 #14: Razão e Paixão https://youtu.be/F5WJy_hGnfM #15 A Dor https://youtu.be/Lc-d64uz6e4 # 16 O Autoconhecimento https://youtu.be/GdwnmdAjqMY #17 Amizade https://youtu.be/VwVkEC2lYJE #18 A conversação https://youtu.be/9VEIwYU9eP4 #19: O tempo https://youtu.be/si1UY48X0v4 #20: O Bem e o Mal https://youtu.be/eJ8ybMWNYvs #21 A prece: https://youtu.be/5JT2rwDCoNk #22: O prazer: https://youtu.be/2hUpEAbipNc # 23 A Beleza https://youtu.be/6niePYlYtNg #24: A religião https://youtu.be/hx-Hm77AVwA #25 A Morte https://youtu.be/Zg6JLS7EW1M

joão bosco - corsário

Almir Côrtes - Santo Antônio do Recôncavo (part. Sinho Bernardo e Keréto)

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

A Assepsia Social em Face das Violações Constitucionais


A Assepsia Social em Face das Violações Constitucionais



 



Publicado por Raimundo Evangelista
há 3 anos
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Raimundo José Evangelista da Silva

INTRODUÇÃO

Este trabalho de conclusão de curso versa acerca da temática: A Assepsia Social em Face das Violações Constitucionais; tem como objetivo geral, analisar as usurpações que acometem a norma constitucional e os reflexos dos atos inconstitucionais na sociedade brasileira. Não obstante, questiona-se as falácias de um sistema capitalista inumano, de visão neoliberal. De acordo com Queiroz (2005), “é a Constituição que delineia o perfil do Estado, assinalando os fundamentos, objetivos e princípios basilares (particularmente, arts. ao da CF) que vão governar a sua atuação”.

A luz dos princípios constitucionais, a sociedade chama atenção para a gravidade e exacerbação das prisões, sobretudo das classes menos favorecidas - composta por negros e pobres – que pagam pela ausência de políticas públicas, (o mínimo constitucional de garantia de subsistência).

Desta forma, a maior gravidade que circunda essa problemática é a participação do Estado que reproduz o nefasto modelo Norte Americano, face ao crescimento vertiginoso da violência criminal, caracterizado como sendo o maior problema das grandes cidades, diante do agigantamento da pobreza e as desigualdades sociais. A política de criminalização da miséria dá-se por meio de um processo brutal de marginalização. Por um lado, nada se faz para acabar com a miséria; de outro, faz-se de tudo para acabar com o miserável.

Com isso, a desumanização leva à delinquência. Daí chegar-se à conclusão de que a reincidência criminal se justifica diante do fato de que, desumanizado, só resta ao indivíduo perder-se na contramão da sociedade. O Estado, mais uma vez, mostra-se ineficiente e omisso, visto que, não cria políticas de ressocialização que possibilite a reintegração desses sujeitos. Neste contexto, entende-se que as prisões além de não ressocializar, desumaniza. Na prática, o Estado reprime – via de regra os marginalizados - que são empilhados em presídios e penitenciárias, - verdadeiros campos de concentração. Ali, miséria, sangue e mortes, onde não há luz, ar, acomodação adequada e até mesmo alimentação e assistência médica; como se não bastasse, ainda há mais violação dos direitos humanos – o tratamento hostil e violento dos agentes penitenciários.

Assim sendo, o tema aborda questões sociais de alta magnitude que ferem princípios constitucionais de forma gritante, e urge por parte do “Estado Democrático de Direito”, posicionar-se quanto a uma política criminal que, antes de tudo seja garantista, obedecendo a nossa tão festejada Constituição da República Federativa do Brasil. Conforme Queiroz (2005) o garantismo: “[...] constitui uma técnica de tutela capaz de minimizar a violência e de maximizar a liberdade, como instrumento de defesa dos direitos fundamentais”.

Para chegar-se às conclusões aqui elencadas, foram realizados estudos de obras diversas ao longo do curso e de outras específicas para a complementação do conhecimento e domínio acerca da temática.

Este artigo será desenvolvido em partes, onde cada uma versará a respeito de determinado tópico referente ao assunto principal. No primeiro momento abarcar-se-á a despeito da tolerância zero e dos fenômenos neoliberais, e das violações aos direitos humanos. A seguir, uma breve colocação sobre os princípios constitucionais, quando se versará a respeito das disposições constitucionais. Por conseguinte, serão apresentados os demais aspectos inerentes ao contexto.

MODELO U.S.A. DE TOLERÂNCIA ZERO

Sem entender o neoliberalismo ou a política econômica neoliberal, importada dos Estados Unidos, é impossível encontrar-se explicações para tanta violência e assassinatos. Neste Brasil, onde cresce a violência criminal, as disparidades sociais são tamanhas que não se consegue, diante da pobreza de massa, conter a fúria por parte daqueles que lhes são negados acesso aos bens de consumo, tendo por causa a falta de políticas públicas eficazes que proporcionem ao cidadão condições existenciais.

Enfim, o modelo neoliberal ganhou espaço no cenário político internacional. Introduzido nos Estados Unidos por Ronald Reagan; Reino unido, Margaret Thatcher; na Alemanha, Helmut Kohl. Aplicado, no Brasil, durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, se alastra até os dias atuais.

Segundo Wacquant (2001):

Na ausência de qualquer rede de proteção social, é certo que a juventude dos bairros populares esmagados pelos pés do desemprego e do subemprego crônicos continuará a buscar no “capitalismo de pilhagem” da rua (como dirá Max Weber) os meios de sobreviver e realizar os valores do código de honra masculino, já que não consegue escapar da miséria no cotidiano.

Se não bastassem todas as formas de crueldade causadas pelo neoliberalismo econômico, de abandono e negação do ser humano, diante de políticas sociais, este sistema genocida consegue desumanizar, torturar e matar todos aqueles que não se submetem ao silêncio e ou responsabilização de suas desgraças por uma vida de miséria e sofrimento causados por um Estado ditatorial que retorna aos idos de 1964 à prática de todas as mazelas desumanas para defender interesses das elites.

A violência estatal é tão gigante que não cabe neste texto sequer analisar as funções do direito Penal, visto que o pânico causado pelas polícias é tamanho que não se pode falar em teorias legitimadoras do Direito penal, diante de um Estado que abandona e mata, rasgando a os princípios constitucionais.

Conforme Wacquant (2001):

Em suma, a adoção das medidas norte-americanas de limpeza policial das ruas e de aprisionamento maciço dos pobres, dos inúteis e dos insubmissos à ditadura do mercado desregulamentado só irá agravar os males de que já sofre a sociedade brasileira em seu difícil caminho rumo ao estabelecimento de uma democracia que não seja de fachada, quais sejam, "a deslegitimação das instituições legais e judiciárias, a escalada da criminalidade violenta e dos abusos policiais, a criminalização dos pobres, o crescimento significativo da defesa das práticas ilegais de repressão, a obstrução generalizada e o princípio da legalidade e a distribuição desigual e não equitativa dos direitos do cidadão". A despeito dos zeladores do Novo Éden neoliberal, a urgência, no Brasil como na maioria dos países do planeta, é lutar em todas as direções não contra os criminosos, mas contra a pobreza e a desigualdade, isto é, contra a insegurança social que, em todo lugar, impele ao crime e normatiza a economia informal de predação que alimenta a violência.

Diante deste modelo “econômico neoliberal” onde o Estado é eminentemente “policial e penitenciário”, se opõe a sua verdadeira atribuição que é a de ser um “Estado econômico e social”. O que se observa é a causa da escalada generalizada da insegurança direta e indireta em todo o país. Daí a presença de um Estado Penal para conter as desordens motivadas por uma economia desastrosa, pela falta de alcance social do trabalho assalariado, e pela miséria relativa e absoluta de um contingente do proletariado urbano que faz aumentar, desta forma, a intervenção do aparelho policial e judiciário estritamente seletivos.

Diante do exposto, pode-se defender que o modelo “made in U.S.A.” é em sua essência contrário ao estabelecimento de uma sociedade pacífica e democrática, onde as garantias sociais devem ser a base de toda sociedade, e o princípio da igualdade respeitado e cumprido para que seja preservada a paz social.

O Estado policial e o excesso de punir

O Estado policial surge da necessidade de o neoliberalismo econômico conter a fúria dos oprimidos. Logo, fugindo o Estado da sua responsabilidade social, que é a de respeitar os Princípios Constitucionais e promover os Direitos e Garantias Sociais à nação, cria uma classe social denominada miseráveis, tornando-a substrato da raça humana. Sendo assim, o Estado que deve sociabilizar impele o povo uma condição espúria de miséria. Violando assim, o Princípio do Excesso que está vinculado à limitação do poder.

Explicita Queiroz (2005) que:

Nas sociedades contemporâneas, em que, como regra, o papel do Estado e de suas instituições estão previamente definidos pelas Constituições promulgadas, as quais, por sua vez, estabelecem os pressupostos de criação, vigência, e execução do resto do ordenamento jurídico, convertendo-se assim, em elemento de unidade, e em cujos textos já se acham constitucionalizados os direitos e garantias fundamentais,(entre nós, CF, art..), o papel do direito, e em particular, do direito penal, está, por consequência, e em linhas gerais, já constitucionalmente definido, Saber quais as funções que se devem creditar ao direito penal implica, assim, saber previamente, as funções constitucionalmente assinaladas ao Estado. O perfil do direito pena, - autoritário ou democrático – depende, portanto, da conformação político- constitucional que se lhe dá (ao Estado). Afinal, as funções do direito e do Estado são, em última análise, uma só e mesma função: possibilitar a convivência social, proporcionar o exercício da liberdade, condicionar e controlar a violência, enfim. Definir, ou redefinir, os fins e os limites do próprio Estado. E o faz a Constituição Federal, explícita ou implicitamente, fixando as bases e os limites do direito penal, que é o braço armado da Constituição nacional. Os limites do direito penal são limites do Estado.

O emprego de um meio desnecessário para se atingir determinado objetivo, como por exemplo, a violência policial, prisões ilegais, torturas para confessar crimes, exacerbação das prisões, e toda forma de violência policial caracteriza em abuso de autoridade, ou abuso de poder.

Segundo (1985 apud PINHEIRO):

Cujos estudos ultimamente tem se concentrado nos problemas da violência institucionalizada contra classes populares, diz que no Brasil a polícia, a lei e a justiça se pautam pela opção preferencial pelos pobres: as classes trabalhadoras e desempregadas compõem as populações das prisões. Ao mesmo tempo adverte para as políticas públicas de recessão postas em prática pelo governo, que só fazem aumentar a criminalidade. A resposta que a sociedade brasileira tem dado ao problema é deixar mofar os condenados, submetidos ao brutal arbítrio dos funcionários penitenciários que consideram o preso como objeto e não como pessoa.

Está bem claro que no Direito Penal Brasileiro há proibição do excesso, pois o agente que excede a sua conduta e comete ato ilícito, termina por ir além do proibido; tais atos praticados caracterizam-se em tortura, prisões desnecessárias, humilhações e outras formas de degradação humana.

Consoante Beccaria, no livro Dos Delitos e das Penas, chama-se a atenção quanto ao excesso de punir, e o mesmo assevera que: “é uma barbárie consagrada pelo uso da maioria dos governos aplicarem a tortura a um acusado enquanto se faz o processo, quer para rancar dele a confissão dos crimes...”

É de se observar que na atualidade é comum em delegacias de polícias usarem sacos plásticos para asfixiar o acusado ou mergulhar a cabeça do suspeito em tunel de água que na maioria das vezes desmaiam e até morrem, no intuito de fazer com que confessem crimes, ou até mesmo assumam a autoria de crimes não praticados.

Beccaria afirma ainda que: “Direi ainda que seja monstruoso e absurdo exigir que um homem seja acusador de si mesmo, e procurar fazer nascer a verdade pelos tormentos, como se essa verdade residisse nos músculos e nas fibras do infeliz.” Sabe-se que o Ordenamento Jurídico Pátrio não autoriza a tortura, entretanto, na prática o comportamento medievalista de policiais maculam a instituição do Estado.

O Código Penal brasileiro, art. 23, parágrafo único, dispõe que o agente responderá pelo excesso culposo ou doloso nos estados de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

Por excesso entende-se os meios empregados desnecessariamente para se atingir um objetivo. Pior ainda, quando o suposto objetivo é inexistente, e o abuso e a violência para se extrair confissões de culpa caracterizam, sim, abuso de poder.

Se a conduta é digna de punição, gera para o Estado a obrigação, ou seja, o dever de punir, de impor a sanção penal. Se a conduta não é punível dar vazão a violência e exacerbação da conduta do agente responsável pela ordem estatal. Desta forma, respondendo o agente público, administrativa, civil e penalmente.

As penas aplicadas devem obedecer ao princípio da proporcionalidade, respeitando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Comenta Celso Antonio Bandeira de Melo (2007) que: “A administração pública não deve atuar jamais servindo-se de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção dos resultados pretendidos pela lei, sob pena de vício jurídico que acarretará responsabilidade da administração.”

Logo, o Estado Policial que, indiscriminadamente, prende o cidadão, tortura e mata, foge as prerrogativas constitucionais de direitos e garantias inerentes aos cidadãos que são marginalizados, ferindo frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e de todos os demais princípios que regem a Constituição Federal.

Ensina Beccaria que é outorgado àqueles que lhe são encarregados de fazer a lei, um direito totalmente inverso à finalidade a que se destina a sociedade, que é a proteção (segurança) pessoal. Repudia o filósofo as prisões ilegais, retirando dos cidadãos a sua liberdade sobre pretextos frívolos. Para que se possa apreender alguém, a autoridade policial não pode impor ou valer-se de práticas delituosas, sob pena de responsabilização criminal.

É a lei, do ponto de vista processual, que determina quais são os meios e porque indícios delituosos o acusado pode ser preso e submetido a interrogatório; e não delegados de polícias e seu malgrado inquérito policial, mancomunado com seus subordinados e (x9), em cometimento de abuso de poder praticam grandes absurdos deixando as classes desfavorecidas humilhadas. Sob as suas vontades, praticam abusos, prisões ilegais, torturas, homicídios e crimes inesquecíveis para aqueles que sofrem com a violência do poder em nome do Estado.

Grupos de extermínio

Entende-se por grupos de extermínio àqueles que integram organizações criminosas. São ainda chamados de matadores de aluguel aqueles que atuam nas periferias das médias e grandes cidades brasileiras; e que, certamente, tem ligações com as polícias. A ação desses grupos consiste em um dos principais fatores de violação dos direitos humanos e de grande ameaça ao Estado Democrático de Direito.

Uma das principais fontes que violam os direitos humanos, e de grande ameaça ao Estado Democrático de Direito, é a ação dos grupos de extermínio. Como é sabido, essa espécie de banditismo age nas periferias dos grandes centros urbanos. Usam como estratégia a ocultação de cadáveres para escapar da ação da justiça. Os mais audaciosos exibem de público sua perversidade como forma de ufanismo e poder. Eles nascem em consequência da falta e perda de crédito na justiça e segurança pública. Que é pior, na certeza da impunidade, em consequência da incapacidade estatal através dos seus órgãos gestores em dar respostas imediatas ao equacionamento dos conflitos.

O conluio entre policiais civis e militares para “limpar” os bairros onde mora a miséria é uma ação desastrosa comandada por bandidos sem que o Estado se posicione em relação a tal comportamento teratológico e assustador que ameaça todos aqueles que, por ventura, venham a denunciá-los; quando denunciados, também matam suas vítimas e ainda por cima são ignorados pelas autoridades competentes por crimes praticados.

E assim, em estado de pânico vive-se no Brasil, onde o maior bem jurídico inerente ao ser humano encontra-se a mercê e vontade desses grupos que, ao cismar com o cidadão, atira e mata alegando resistência. Alegam que estão a serviço da “ordem”, que onde o Estado não chega, eles chegam, passando-se por grupos de “Assepsia Social”, ora recebendo de comerciantes para eliminar os filhos da miséria, ora alegando que tem ordem para matar.

Segundo o Deputado Federal Miranda: “A ação dos Grupos de Extermínio no Brasil o Congresso Nacional passou a dar uma devida atenção à ação dos grupos a partir do ano de 1993 após instalar CPI destinada a investigar o extermínio de crianças e de adolescentes, quando o problema fora denunciado. Aquela época, vários projetos foram desenvolvidos, entre os quais se destacou o projeto do Deputado Helio Bicudo que visava findar a impunidade de policiais que integravam os grupos de extermínio, aprovado pela Câmara dos Deputados e com expressiva modificação no Senado.

Em síntese, a lei transfere o julgamento de crimes cometidos por policiais militares, da justiça militar para a alçada da justiça comum. A comissão de direitos humanos da Câmara Federal foi instalada em 1995, de lá até os dias atuais tem chegado várias denúncias sobre os grupos de extermínio. A comissão enviou os dossiês ao Ministro Íris Resende, e ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos – CDDH. Tais dossiês contendo informações sobre violência praticadas por grupos de extermínio nos estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará, Bahia e Mato Grosso do Sul.

Os crimes predominantes são: homicídios, torturas, ameaças, mal tratos e desaparecimento de pessoas. Os casos eram conhecidos das autoridades estaduais. O estado da Bahia é destaque. Os grupos de extermínio parecem estar disseminados por todo o país. Os casos que foram objetos de denúncias perante à CDDH e que constam das providências são oriundos da Bahia, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amazonas, Pará, Paraíba, Ceará e Espírito Santo.

Os grupos de extermínio se formam a partir da conveniência de empresários e comerciantes que se unem com o objetivo de recrutar assassinos de aluguel, quase sempre entre policiais civis e militares, com a finalidade de fazer “limpeza urbana”, ou Assepsia Social. Este fator se agrava a partir do momento em que estes sujeitos passam a ter apoio populacional devido à descrença nas entidades oficiais. Em tese, a sociedade descrente somado ao Estado opressor acarreta em barreiras com proporções alarmantes e os resultados, por sua vez, não poderia ser outro: violência. Desta forma, nutrem a prática de justiça com as próprias mãos.

A Assepsia Social, sociologicamente estudada por cientistas políticos e sociais, é tudo aquilo que “eles” chamam de “limpeza urbana”, “limpeza étnica” ou “limpeza social”. Este processo genocida se alarga por toas as unidades da federação. Em alguns estados tem-se conhecimento de que há conivência das Secretarias de Segurança Pública e dos respectivos governantes. Na “cidade maravilhosa”, conforme narra Rodrigo Pimentel2: “A milícia é bem pior que o tráfico”.

Gonçalves Filho (2010) narra:

O ex-militar surgiu no cenário midiático em 1999, ao aceitar ser um dos personagens no documentário noticias de uma guerra particular, de João Moreira Salles e Kátia Lund, que tentava dar uma visão panorâmica do crime no Rio, mostrando as diversas pontas do problema. Autor da frase que dá titulo ao documentário, Pimentel era aponta final da policia, responsável pelo “contato direto” com o tráfico. A entrevista em questão foi concedida sem a autorização do comando da PM. Não há sequer um esgar de esperança nas falas do ainda então policial em todo o filme. Pelo contrário, ali só parece enxergar a falta de sentido para a função cotidiana do sobe e desce da favela. Continuando a reportagem o *ex-capitão do BOPE, Rodrigo Pimentel afirma: “vou ter todo o cuidado ao me expressar, porque eu tenho absoluta certeza de que a milícia é algo bem pior que o tráfico. Pelo motivo um: de estabelecer a ditadura territorial armada. Motivo dois: de ter simbiose com o poder do Estado. Então, isso torna a milícia insuportavelmente pior que o narcotráfico. Porque traficante não tem cordão umbilical com policia, não. Tem a parada de dinheiro, de acerto, essas coisas todas. Mas o miliciano, não. O miliciano, ele tem lá um amigo dele, que às vezes é comandante de batalhão, subcomandante de batalhão...”

*Ex-capitão do BOPE – batalhão de operações especiais da polícia do Rio de Janeiro.Em entrevista concedida ao jornalista Jaime Gonçalves Filho, Revista Brasileiros.

Após conhecer-se às atrocidades que perpassam os bastidores da segurança pública do país, através de uma autoridade que vivenciou e participou do processo de Assepsia Social, invadindo favelas no meio da noite e deixando corpos de bandidos e inocentes no chão, pode-se observar a triste realidade em que se encontram as classes desprivilegiadas deste país. Vivem em pânico, sofrendo constantes ameaças, esmagadas pelo terror. De um lado, pelas milícias que cobram serviços básicos, como venda de gás e a maldita “taxa de proteção”, que persegue e mata. De outro lado, o narcotráfico que destroi famílias e provoca a delinquência. Quando não matam, roubam e praticam as piores atrocidades. E, é neste contexto que vive o povo brasileiro mergulhado na insegurança. O Estado, por sua vez, descumpre os Princípios Constitucionais que deveriam nortear e garantir um convívio social justo e igualitário. Vive-se a pior das fases de insegurança no Brasil. A paz e a tranquilidade transformaram-se em contos de fadas.

Qual remédio jurídico a ser aplicado, já não se sabe. Diante da impunidade, fica o cidadão órfão sem direitos e garantias em um Estado que perde as rédeas do poder. A população, no geral, segue um destino incerto, visto que o problema é de tamanha envergadura que se alarga ao passo que o Estado mergulha em desordens.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS A ASSEPSIA SOCIAL

Seguindo o norte dos princípios constitucionais e ou fundamentos da norma jurídica que são verdades jurídicas universais, esses princípios constitucionais vislumbrados em nossa Magna Carta e adiante explícitos pode-se entender a forma de como estão conduzindo a nação brasileira. A tendência irreversível é de chegar-se a uma convulsão social, caso o Estado não faça prevalecer a ordem. Desta forma, diante do que reverbera os princípios constitucionais é de notar-se a gravidade do problema tanto do ponto de vista jurídico quanto a omissão do Estado em relação ao direito e dever de punir. Indo mais além, urge a necessidade de se rever o modelo econômico neoliberal instituído no Estado brasileiro a fim de que possa a nação viver sob a égide de um Estado Democrático de Direito.

Princípio da legalidade

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, preceitua o art. , II da Constituição Federal de 1988. Por este princípio, entende-se que somente por meio normativo, devidamente elaborado, de acordo com as regras do processo legislativo constitucional, é possível criar-se obrigações. Não obstante, que esse princípio visa controlar o poder arbitrário do Estado. Parafraseando Bastos, o princípio da legalidade está mais próximo de uma garantia constitucional do que de um direito individual, uma vez que ele não tutela, de forma específica, um bem da vida; mas garante ao particular a prerrogativa de afastar as obrigações que lhe sejam impostas por outro meio que não seja a lei.

As leis constitucionais têm supremacia absoluta sobre as ordinárias. Conforme lições de Azambuja: O princípio da constitucionalidade das leis é, em síntese, o de que, sendo a Constituição a lei básica e fundamental, todas as outras leis devem ser conformes aos seus preceitos e ao seu espírito. Toda a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, no todo ou em parte, diz-se inconstitucional; tem um vício que anula e deve ser declarada tal pelo poder competente, que é o Judiciário.

Para Batista: “é a base estrutural do próprio estado de direito, e também a pedra angular de todo direito penal que aspira à segurança jurídica.” Importa ressaltar que o princípio da legalidade além de excluir as penas ilegais, determina penas legais, ou seja, é a função de garantia de constituição desse princípio que é a expressividade maior do Estado Democrático de Direito.

Princípio da dignidade da pessoa humana

A Constituição brasileira estatui, expressamente, em seu art. , inciso III, que o princípio da dignidade da pessoa humana é postulado fundamental do Estado Social e Democrático. Conforme ensinamento de Regis Prado, o princípio da dignidade da pessoa humana, por seu caráter deverá ser plasmado em todo ordenamento jurídico positivo.

Como preleciona Oliveira (2004):

É a partir da Revolução Francesa (1789) e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no mesmo ano, que os direitos humanos, entendidos como o mínimo ético necessário para a realização do homem, na sua dignidade humana, reassumem posição de destaque nos estados ocidentais, passando também a ocupar a preâmbulo de diversas ordens constitucionais, como é o caso, por exemplo, das Constituições da Alemanha (arts. 1º e 19) da Austrália (art. 9º que recebe as disposições o Direito Internacional), da Espanha (art. 1º, e arts. 15 ao 29), da de Portugal (art. 2º) sem falar na Constituição da França, que incorpora a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

O princípio da dignidade da pessoa humana veda as penas que lesionam o ser humano, tais como: pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. , XLVII da CF/88). Esse princípio garante que o Estado não aplique sanções que possam atingir a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a sua constituição física e psíquica.

Zaffaroni e Pierangeli (2004) advertem: “[...] o princípio da humanidade é o que dita a inconstitucionalidade de qualquer pena ou consequência do delito que crie um impedimento físico permanente, como também qualquer consequência jurídica indelével do delito”. O princípio da dignidade da pessoa humana precisa ser analisado para a ressocialização do indivíduo, ou seja, como ensina Bittencourt, (2002): “o princípio da humanidade recomenda que seja reinterpretado o que se pretende com reeducação e ‘reinserção social’, uma vez que se forem determinados coativamente emplacarão atentado contra a pessoa como ser social”.

O Brasil é um Estado Democrático de Direito, nesse sentido, Capez (2009, p.06), explicita:

Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. , I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das ideias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana.

Entende-se que a dignidade da pessoa humana é o valor personalíssimo, que não cabe a ninguém, é o valor que se encerra no próprio homem. Nem mesmo o Estado pode ultrapassar as barreiras de sua integridade moral, física, e espiritual tão ameaçada em nosso país por grupos de extermínio e esquadrões da morte. Ao homem cabe o respeito pela sua identidade e pela integridade através da libertação de sua capacidade humana, ou personalidade. Para tanto, cabe ao Estado fazer prevalecer tais prerrogativas Constitucionais permitindo-lhes oportunidades de trabalho e garantia de condição de sobrevivência mínima. Depreende-se que há uma autonomia vital da pessoa humana que vai além do Estado. Assim, a Constituição Federal dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante”, conforme expõe o art. , III.

A dignidade da pessoa humana é a marca que define o ser, assim sendo, cabe ao homem à titularidade de direitos que devem, acima de tudo, ser respeitados pelo Estado e por todos os seus pares. Visto que é um predicativo que pertence a todos os seres humanos é indiscutível cuidar-se de uma fração da sociedade em detrimento do seu todo. Visto deste ângulo, estar-se-ia ferindo o princípio da isonomia, uma vez que todos são iguais perante a lei.

Segundo Leonardo Boff, quando do ultraje da dignidade: Nada mais violento que impedir o ser humano de se relacionar com a natureza, com seus semelhantes, com os mais próximos e queridos, consigo mesmo e com Deus. Significa reduzi-lo a um objeto inanimado e morto. Pela participação, ele se torna responsável pelo outro e concria continuamente o mundo, como um jogo de relações, como permanente dialogação.

O homem, quando falta dignidade, passa a ser coisificado, violando a sua própria característica de pessoa humana. Assim todo ato que promova a violação da dignidade da pessoa, atinge o cerne da sua condição de ser humano, promovendo-lhe a desrealisação. Desta forma, fere também o princípio da dignidade.

Princípio da cidadania

Nos termos do art. , inciso II da Constituição Federal de 1988, a cidadania é um dos fundamentos do Estado brasileiro. Portanto, o governo tem o dever de estabelecer mecanismo de isonomia entre cidadãos. Contudo, quando se trata de abuso de poder, percebe-se que a classe menos favorecida sofre constantes violações e ameaças por parte da Polícia Estado. Fica evidente tal violação do Princípio da Cidadania quando a polícia bate e depois pede informações.

Assevera Wacquant (2001) que:

O deslocamento selvagem da vídeo vigilância nos locais, e nos transportes públicos, e a popularidade de que desfruta piore a vigilância eletrônica, ao passo que tudo indica que ela tende a se sobrepor ao encarceramento, e não a substituí-lo, torna-se claro que esse desenvolvimento não deriva unicamente de uma “negação histórica” de uma potência patente perante a delinquência , que as autoridades admitem, alias, de bom grado através de suas estratégias de responsabilização dos cidadãos e de delegação de fato do controle do espaço público, como sugere o penalista David Garland. Elas exprimem uma tendência de fundo à expansão do tratamento penal da miséria, que, paradoxalmente decorre, precisamente, do enfraquecimento da capacidade de intervenção social do Estado e do abandono de suas prerrogativas diante da figura supostamente onipotente do “mercado”; isto é, a extensão da lei econômica do mais forte. E há razões judiciárias e carcerárias da pobreza é tanto mais que provável e pronunciada quanto mais intensamente a política econômica e social implantada pelo governo do país considerado inspire-se em teorias neoliberais que levam a “mercantilização” das relações sociais, e quanto menos protetor desde o início seja o Estado providência em questão.

O princípio da cidadania é essencial ao exercício do direito, ao acesso à justiça. Por isso, deve ser respeitado pelo Estado. Acredita-se que a sociedade para ser justa deve fincar-se sobre a égide deste princípio.

Princípio do juiz natural

Na Constituição da Republica Federativa do Brasil, o princípio extraído da interpretação do inciso XXXVII, art. 5º, que preceitua “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e também da exegese do inciso LIII, que reza: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

Costuma-se dizer que, considerando o texto dado pela Carta magna, que juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao poder Judiciário e com todas as garantias constitucionais e pessoais previstas na Constituição Federal.

O juiz natural é aquele previamente encarregado e competente para julgar determinadas demandas previstas abstratamente. Logo, somente são Juízos e Tribunais, aqueles que na Constituição nacional estão previstos como tal.

Assim, afirma José Celso Melo Filho, que somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos pela CF se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar, também previstos em outros órgãos, como Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.

O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não criação de Tribunais ou juízos de exceção, exigindo-se absoluto respeito Às normas que determinam competência do órgão julgador. Depreende-se de tudo quanto fora exposto que os grupos de extermínio além de desrespeitarem a Constituição no seu todo, há que observar que no Brasil não existe pena de morte, assim como devem respeitar a princípio do juiz Natural cumprindo o que está referenciado na Magna Carta.

Logo, ninguém tem o direito de julgar-se o senhor da razão. Em uma Pátria socialmente organizada, onde os direitos e garantias constitucionais há que prevalecer diante o desrespeito e descumprimento de normas legais, em que grupos organizados na prática de atos terroristas agigantaram a criminalidade e desta forma, desobedecem todos os princípios morais contidos na Constituição da República, praticando atos abomináveis à margem da lei.

Há que responder os mesmos com rigor, e no mais, à medida de sua culpabilidade. Desta forma, repreendendo o banditismo à proporção da sua violência. É o único meio eficaz para se fazer barrar tantos atos delitivos que causam afronta à sociedade na tentativa de desmoralizar o Estado. Os grupos de extermínio, as organizações criminosas, violando todos os direitos constitucionais, cinicamente praticam barbáries furtando a tranquilidade pública. Julga e sentencia à sociedade em estado de guerra declarada. Julgando à margem da lei segue o banditismo praticando todos os tipos de atrocidades, desta forma, cabe ao estado responder a todos àqueles que atentam prematuramente contra si, dar respostas efetivas à proporção da criminalidade.

Erradicação das desigualdades sociais

O maior desafio para o Estado brasileiro é erradicar a pobreza e a marginalização social. Passo importante para o desenvolvimento dos direitos humanos. Eis que é imperioso conciliar o desenvolvimento com justiça social a fim de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, conforme art. , III da Constituição Federal.

Entende-se que há necessidade de estratégias que venham a solucionar as desigualdades sociais e assim constitui uma sociedade mais justa e equitativa. Para isso, é preciso aumentar a capacidade de se gerar emprego e renda que possibilite aos cidadãos condições de subsistência.

O processo para se erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir sistematicamente as desigualdades sociais e regionais têm uma ligação estreita com a realidade interna, com o país em relação a ele mesmo. Resumindo, tudo isso leva a crer que a República Federativa do Brasil deve erradicar, ou seja, desfazer, anular, destruir a pobreza do seu povo.

No entanto, qualquer sociedade organizada tem a convicção de que para sanar problemas como a violência crescente é preciso combater as suas raízes que, via de regra, têm relação estrita com a pobreza, muito embora esta não justifique aquela. Portanto, compete ao Brasil, como Estado organizado sobre os três pilares: Legislativo, Executivo e Judiciário, desenvolver mecanismos de erradicação as desigualdades sociais e por conseguinte, haverá uma redução significante da violência e da criminalidade.

De nada adianta se impor regras de convivência social sendo que a população não dispõe de condições mínimas de sobrevivência. É preciso ter cuidado para não condicionar ao Direito Penal a função de correção social, quando na verdade não se consegue sequer controle social dada à gravidade das mazelas que empurram muitos sujeitos para a marginalidade. Consoante Queiroz, (2005):

A norma penal, pois, não é o começo da socialização, mas a sua culminação. Não é todo o controle social, nem sequer é sua parte mais importante; é propriamente, como diz Muñoz Conde, a parte visível de um iceberg [...] o subsistema penal como um todo ocupa e há de ocupar, dentro do sistema social, um papel menor, secundário [...].

Não há negar a necessidade de uma reforma político-social em toda estrutura do país a fim de extirpar os agentes causadores da Assepsia Social implantada pelo próprio sistema estatal em decorrência das suas omissões ou ineficácia. Como se vê, não há outro meio de combater a violência senão findando a pobreza que assola a sociedade civil em massa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se que a Assepsia Social em Face das Violações Constitucionais é um fenômeno enraizado nas entranhas do Brasil e que requer muitos esforços por parte das autoridades dos três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, se, se quer por fim a esta mazela que assola a sociedade civil deste país.

Conforme se vê, as violações aos Direitos Constitucionais Fundamentais geram uma série de outros problemas que afundam a população na miséria e na violência. Sobretudo, porque esta violação parte, antes de tudo, do próprio Estado que deveria ser o assegurador dos direitos individuais e coletivos. Em nome do Estado mata-se, oprime-se e tolhe-se o direito à vida ou a dignidade da pessoa humana. Em nome do Estado, sim, pois a omissão ou a falta de combate aos exageros  policiais configuram-no como agente direto, quando não, cúmplice do terror que atinge as esferas sociais menos favorecidas onde imperam a tirania e a crueldade.

No tocante aos problemas e as mazelas sociais que não justificam, mas explicam a violência no país, urge que o Estado desenvolva políticas públicas que gerem emprego e renda, afastando, assim, os seus cidadãos da marginalização. Isto é, desenvolver políticas internas que viabilizem o crescimento socioeconômico do país e, por conseguinte, combater as problemáticas concernentes à violação dos Direitos Humanos que assola a sociedade. Pois, somente um Estado justo e igualitário, em matéria financeira e moral, pode-se constituir com dignidade e paz o seu povo.

Por fim, é preciso que o Estado brasileiro encontre meios exequíveis e solucionáveis para a questão de ordem pública e segurança do cidadão. Em síntese é necessário garantir meios de sobrevivência dignos para garantir ao cidadão viver com dignidade. É necessário cumprir e respeitar a Constituição da República Federativa do Brasil, e por em prática o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Raimundo José Evangelista da Silva

Bacharel em Direito, FABAC – Faculdade Baiana de Direito – Lauro de Freitas, 2011.

Trabalho de conclusão de curso de pós-graduação apresentado a Uniasselvi, como requisito parcial para obtenção de Especialização em Advocacia Criminal.

E-mail: evangelista.evangelistadasilva@gmail.com

REFERÊNCIAS

AZAMBUJA, Darcy. Introdução a Ciência Política. 10ª ed. São Paulo-SP. Globo, 1996.

BARBOSA, Julio Cesar Tadeu. O que é justiça. 3ª ed. São Paulo. Brasiliense, 1993.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª ed. Atual. São Paulo-SP. Saraiva, 2001.

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro - RJ. Revisan, 2005.

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas. 1ª ed. São Paulo. EDIPRO, 2003.

BITTENCOURT, Cesar Roberto. Manual de Direito Penal: parte Geral, V.1. 7ª ed. revista e atualizada. São Paulo. Saraiva, 2002.

BRUNO, Aníbal. Direito penal: Parte Geral. 3ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 1967.

BRASIL, Constituição Federal (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Vade Mecum, São Paulo. Rideel, 2017.

GOMES, Luis Flávio. Direito Penal do Inimigo (ou Inimigos do Direito Penal). Disponível em: www.revistajuridicaunicoc.com, acesso em: 28 nov. 2010.

JAKOBS, Guinther. Derecho Penal: Parte Geral. Fundamentos y Teorias de La Imputación. Trad. Joaquim Cuello Contreras e José Luis serrano Gonzalez de Murillo. Madrid. Marcial Pons, 1995.

MIRANDA, Nilmário. A Ação dos Grupos de Extermínio no Brasil. Disponível em: www.dhnet.org.br, acesso em 08 dez. 2017.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e Hermenêutica na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte – BH, Del Rey, 2004.

PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito penal Brasileiro. parte geral, arts. 1º a 120. v 1. 5ª ed. ver. São Paulo-SP. Editora Revista dos Tribunais, 2005.

19

QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal. 2ª ed. Ver. atual e ampl. São Paulo-SP. Editora Revista dos Tribunais, 2005.

________________. Direito Penal: Parte Geral. 2ª ed. ver. aument. São Paulo- SP. Saraiva, 2005.

REVISTA BRASILEIROS. Jaime Gonçalves Filho. Out. 2010. ed.39ª. Brasileiros.

REVISTA JURÍDICA CONSULEX. Renata Malta Villas-Bôas. Abril, 2004.

WACQUANT, Loic. As Prisões da Miséria. Rio de Janeiro-RJ. Zahar, 2001.

ZAFFARONI, Eugênio Raul, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5ª ed. ver. e atual. São Paulo-SP. Revista dos Tribunais, 2004

Bacharel em Direito, FABAC – Faculdade Baiana de Direito – Lauro de Freitas, 2011.

E-mail: evangelista.evangelistadasilva@gmail.com

 

Bacharel em Direito pela Faculdade Baiana de Ciências em Lauro de Freitas - BA, com Especialização em Advocacia Criminal - Centro Universitário Leonardo da Vinci Indaial. Professor de Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa pela Universidade Católica do Salvador, com  Especialização em Linguística Textual, - Instituto de Letras da Universidade Federal da Bahia e Instituto Anísio Teixeira  - Salvador - BA. É poeta com 5 livros publicados e cronista.
 
(Jusbrasil)

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